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1174/21 AI generated

1174/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 1174/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sem indicação de espécie de recurso (artigo 70.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC)), da decisão de 15.09.2021 proferida pelo Juízo de Comércio de Amarante (juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Oeste que indeferiu a sua reclamação, negando o pedido por que fosse dada por sem efeito a notificação do recorrente para o pagamento das custas de processo.

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art.º 304.º do CIRE, art.º 248.º do CIRE, art.º 248.º, n.º 1 do CIRE, artigo 248.º do CIRE, artigo 248.º, n.º 1 do CIRE, artigo 280.º da Constituição; 1174/21 · Tribunal Constitucional: Apesar da clareza do que vem descrito, o Recorrente foi notificado, por carta de 07-09-2021, "para comprovar nos autos o pagamento da conta de custas, da responsabilidade do insolvente", e com a indicação de que "a falta de pagamento da conta de custas, implica a remessa de certidão fiscal para execução à Autoridade Tributária (art.º 35.º ECP)".

Keywords

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formal procedural defect insufficiently substantiated submissions inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing withdrawal of revision request fines for procedural infringement

Cited Legislation

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art.º 304.º do CIRE
Acima no parágrafo 3, e não teve uma palavra sobre a inaplicabilidade do disposto no art.º 304.º do CIRE.
art.º 248.º do CIRE
O entendimento do Tribunal recorrido, ao interpretar a 1ª parte do n.º 1 do art.º 248.º do CIRE no modo referido, acima, no parágrafo 19 deste requerimento, contende com o disposto nos art.ºs 304.º e 303.º do CIRE, e contende sobretudo com o disposto nas seguintes disposições da Constituição, porque:
art.º 248.º, n.º 1 do CIRE
O fundamento que o Tribunal sustenta para a aplicação do art.º 248.º, n.º 1 do CIRE, transcrito acima no parágrafo 19 deste requerimento, significa que essa norma retira as custas do processo do disposto nos art.ºs 304.º e 303.º do CIRE, e que esse n.º 1 difere o dever de pagar custas no termo do prazo.
artigo 248.º do CIRE
O recorrente, a este propósito, refere apenas que pretende ver fiscalizada a “1.ª parte do n.º 1 do artigo 248.º do CIRE”, indicação de dispositivo legal que, pela sua vaguidade, equivale à total ausência de indicação de norma-objeto.
artigo 248.º, n.º 1 do CIRE
48-49) e que aprofunda a análise jurídica da questão controvertida, de modo nenhum se apoiam no disposto no artigo 248.º, n.º 1 do CIRE para entenderem o recorrente como sujeito ao pagamento das custas processuais.
artigo 280.º da Constituição
artigo 304.º do CIRE
No despacho posterior esclarece-se, em complemento, que esta conclusão decorre e apoia-se no disposto no artigo 304.º do CIRE, que “define a cargo de quem ficam as custas no processo de insolvência” (cfr.
artigo 233.º, n.º 1, alínea d) do CIRE
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165/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 8 de outubro de 2013 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, e de aclaração do acórdão proferido em conferência.
77/19
Pelo Acórdão n.º 297/2019, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
571/14
A., melhor identificado nos autos, vem requerer a aclaração do acórdão n.º 661/2014, de 14 de outubro, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo ora requerente, confirmando, por conseguinte, a decisão sumária proferida pelo Relator. Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
651/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 21 de novembro de 2013 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento de aclaração do referido acórdão.
125/13
A Recorrente veio pedir a aclaração do Acórdão n.º 173/2013 proferido nestes autos de Reclamação, alegando o seguinte: Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 606/2022

Processo n.º 1174/21

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sem indicação de espécie de recurso (artigo 70.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC)), da decisão de 15.09.2021 proferida pelo Juízo de Comércio de Amarante (juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Oeste que indeferiu a sua reclamação, negando o pedido por que fosse dada por sem efeito a notificação do recorrente para o pagamento das custas de processo.

2. No âmbito dos presentes autos o ora recorrente foi judicialmente declarado insolvente. Notificado para efetuar o pagamento de custas e entendendo-se irresponsável por elas, A. insurgiu-se contra a interpelação e reclamou judicialmente, que foi indeferida por despacho de 15.09.2021 (fls. 41).

O recorrente reclamou desta decisão, apontando-lhe vício de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma), que foi igualmente indeferida por decisão de 29.09.2021 (fls. 48-49).

3. O reclamante apresentou de seguida requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como acima relatado, expondo o seguinte conteúdo:

“(…) vem interpor recurso do despacho de 30/09/2021 para o Tribunal Constitucional, o qual sobe imediatamente nos próprios autos.

Junta o pertinente requerimento de recurso.

Declara que requereu a concessão o apoio judiciário na modalidade de modalidade de dispensa de pagamento de custas, de que aguarda decisão. (…)

Exmos. Senhores

Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

A., requerente nos presentes autos de insolvência, do qual foi requerente, por se encontrara na situação de insolvência, vem interpor recurso para este Tribunal da decisão que o declara responsável pelas custas deste processo, nos seguintes

Termos e fundamentos:

Por se encontrar em situação de insolvência, o Requerente apresentou-se à insolvência por requerimento de 22-03-2016, no qual requereu "que seja declarada a sua insolvência, que é atual, seguindo-se os demais termos do procedimento do passivo restante, pela via da cessão do rendimento" benefício, pois pretendia que lhe fosse concedido o benefício de exoneração do passivo restante.

A insolvência foi declarada por sentença de 29-03-2016.

Na sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em 27-06-2016, foi decidido:

"As custas da insolvência, assim como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do administrador, constituem dívidas da massa insolvente, as quais são liquidadas previamente aos créditos sobre a insolvência cfr, artigos 51.º, 172.º e 303.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa". - o destaque a neg. é do subscritor.

Em 27-06-2016, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante do Requerente, em tudo que ainda fosse devido no termo do prazo de vigência do processo.

Aquando da prolação deste despacho, o Requerido já estava desapropriado do único bem que possuía - um veículo automóvel -, bem como de todos os rendimentos que obtivesse, acima do salário mínimo, acrescido da prestação alimentar devida a seu filho.

Em despacho de 05-07-2021, o Tribunal recorrido decretou a exoneração do passivo restante devido pelo Recorrente, quando declarou:

"(...) não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 238.º e 243.º, ambos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, ao abrigo do disposto no artigo 244.º do mesmo diploma legal, concedo ao devedor insolvente A. a exoneração do passivo restante, ou seja, dos créditos sobre a insolvência e que não hajam sido pagos no âmbito destes autos".

Por carta de 09-08-2021, o Requerente foi notificado da conta do processo, na qual figura responsável: Massa Insolvente de A.

A responsabilidade pelas custas, indicada na carta, foi assim imputada à entidade indicada na sentença de 27-06-2021, ou seja à Massa Insolvente de A.. - Cfr., supra, ponto 3

Apesar da clareza do que vem descrito, o Recorrente foi notificado, por carta de 07-09-2021, "para comprovar nos autos o pagamento da conta de custas, da responsabilidade do insolvente", e com a indicação de que "a falta de pagamento da conta de custas, implica a remessa de certidão fiscal para execução à Autoridade Tributária (art.º 35.º ECP)".

Em face de tal notificação - e até pela ameaça que continha por requerimento de 10-09-2021 o Requerente apresentou à Exma. Senhora Juiz do processo a pertinente reclamação, dizendo: "Termos em que a notificação em causa deve ser desconsiderada, e, em qualquer eventual ato em que as custas sejam objeto de reconsideração, deve esta posição ser considerada".

A posição a considerar - naturalmente pelo Tribunal - era a desenvolvida nos longos 25 parágrafos que fundamentaram o requerimento de desconsideração da notificação referida acima no parágrafo 9.

Nesse requerimento de 10-09-2021, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, em breve síntese, foi dito que as custas contadas foram imputadas à responsabilidade da Massa Insolvente e não ao Recorrente, que são entes distintos, e que, nos termos conjugados do disposto nos art.º 46.º e 47.º, 304.º e 303.º, 81.º e 234.º do CIRE, as custas do processo seriam a cargo da Massa Insolvente. - Como até foi julgado, nos termos da sentença de 27-06-2016, cujo dispositivo foi transcrito, acima, no parágrafo 3.

Ainda nesse requerimento foi alegado (agora também em síntese), em forma de prevenção contra alguma jurisprudência que imputa a responsabilidade pelas custas ao Insolvente, a inaplicabilidade do disposto no n.º 1 do art.0 248.º do CIRE, não só por essa interpretação jurisprudencial interpretar esta norma em contradição com o sentido das normas indicadas no precedente parágrafo 12, e, sobretudo, com o disposto nas normas constitucionais invocadas no parágrafo 25 do requerimento de 10-09-2021, ou seja porque viola o disposto nos art.ºs 13.º, 20.º, 1 e 4 e 18.º, 2 da Constituição.

Apesar do que foi evidenciado na reclamação de 10-09- 2021, mormente que o Recorrente, após o termo do processo, não podia ter qualquer património, pois durante esses 5 anos de nada mais podia dispor que o necessário à sua subsistência, para pagar a quantia de 4.504.14 €, em que, por notificação de 16-09-2021, o Recorrente é notificado:

- da posição do M. P, em face da reclamação de 10-09-2021

- da decisão do Tribunal.

Em promoção que o Tribunal qualificou de douta, de tudo o que foi dito requerimento de 16-9-2021, de que o M.P. não deu ao Recorrente o prazer de ver o modo como 'desmontara' tudo o que aí foi alegado, disse o M.P que "Não se vislumbrando que seja este entendimento é gerador da desigualdades e demais efeitos apontados pelo requerente, atendendo ao perdão total da dívida de que beneficiou sem qualquer sacrifício (...)", "não se registando qualquer violação de normas legais invocadas, designadamente, as da Constituição da República Portuguesa, não assiste razão ao requerente, que não goza do benefício do apoio judiciário", "Pelo que, promovo (...) se indefira o requerido" - o que até parece significar um estranho entendimento, que seria o de que o Requerente possuía os valores de cuja responsabilidade de pagamento fora exonerado.

Confortado com tal oração de a quem cabe agir em defesa dos pobres, disse o Tribunal que, "por manifesta falta de fundamento legal tem de se indeferir a pretensão do insolvente de ser dispensado do pagamento das custas do processo já que não beneficia nestes autos de Apoio Judiciário e, como tal, não tendo existido produto da cessão de rendimentos no âmbito da exoneração nem saldo da Liquidação da massa suficiente para pagamento das custas do processo, cabe ao devedor pagar as mesmas".

(Em breve parêntesis: o Tribunal revogou assim, tacitamente, a sentença de 27-06-2016, ref. Acima no parágrafo 3, e não teve uma palavra sobre a inaplicabilidade do disposto no art.º 304.º do CIRE. Porquê?!)

Contudo legitimado pelo direito à indignação "cunhado" pelo Presidente Mário Soares, o Recorrente, por requerimento de 16-09-2021, arguiu a nulidade do injusto despacho, dizendo:

O Tribunal não se pronunciou expressamente sobre o seguinte:

a) A razão da notificação ao Requerente, para pagar as custas que foram contadas e liquidadas em nome da Massa Insolvente, sendo ele e a Massa entes jurídicos plenamente distintos como decorre do disposto nos art.º 46.º e 47.º do CIRE.

b) A razão que levou a Secretaria - agora com a corroboração implícita do Tribunal - a notificar quem não figura na conta como devedor - conta que não foi revogada.

c) A razão ou razões da não aplicação dos art.ºs 304.º e 303.º do CIRE, que expressamente atribuem a responsabilidade das custas à Massa Insolvente.

d) A razão por que é dada prevalência ao art.º 248.º, 1, que, a ser como vem sendo entendido, colide com os art.ºs 304.º e 303.º todos do CIRE.

e) A demonstração que o Requerente fez, nos artigos 19 a 23 do seu requerimento, de que não pode ter, por força das normas aí invocadas, meios para pagar custas. - Ou seja, é a própria lei que diz, implicitamente, que ele não pode ter dinheiro para pagar as custas!

f) A evidenciação da colisão do artigo 248.º, 1 com os art.ºs 304.º e 303.º do CIRE (nos art.ºs 17 e 18 do requerimento indeferido).

g) A evidenciação de que, caso prevaleça o art.0 248.º, 1 sobre os 304.º e 303.º do CIRE, tal norma terá então a natureza de norma iníqua, anti-ética, por isso não vigente, como se invocou no art.º 18 do requerimento indeferido, e se enfatizou na última parte da al. e) deste requerimento.

h) A inconstitucionalidade desse art.º 248, 1, caso seja essa a norma aplicável à situação, porque essa será a vontade da mens legislatoris, então essa norma viola as normas e princípios constitucionais invocados nos art.ºs 18 e 24 e 25 do requerimento indeferido vista a situação descrita - e incontornável - nos art.ºs 21, 22 e 23 desse requerimento,

A nulidade do despacho decorre ainda do facto do Tribunal, ao ordenar o pagamento das custas em 10 dias, estar a reformar a conta dessas custas, imputando o dever de as pagar a quem nessa conta não figura como devedor, e sem que iniciativa alguma, de qualquer sujeito processual ou do próprio contador, tenha requerido tempestivamente essa reforma.

O despacho é assim nulo por força do disposto no art.º 615.º, 1, d) ex vi art.º 613.º, 3 do C.P.C.

Termos em que o despacho deve ser revogado.

O Tribunal não reconheceu a nulidade arguida, nomeadamente que a responsabilidade pelas custas fora expressamente imputada na conta à massa insolvente, enquanto recusou a análise ao art.º 304.º e 303.º do CIRE que, expressamente, atribuem as custas do processo à massa insolvente, e não teve pejo em violar a sua própria sentença proferida em 27-06-2016, onde declarou que "as custas da insolvência (...) constituem dívidas da massa insolvente", nos termos dos "artigos 51.º, 172.º e 303.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa" (sic), e ao contrário do que disse nessa sentença - para além da responsabilidade não ter sido imputada ao Recorrente, cuja pronúncia ostensivamente omitiu - disse agora o Tribunal, após transcrever os n.ºs 1 e 2 do art.º 248.º do CIRE, que:

"Tal significa que, durante a pendência do período de cessão o devedor beneficia do deferimento do pagamento das custas até à decisão final da exoneração. Porém, proferida a exoneração, passa o Devedor responsável e obrigado ao pagamento dessas mesmas custas, desde que não tenham sido pagas pelo saldo existente na massa insolvente (através da receita da liquidação) ou pelo produto do rendimento cedido, se existir, conforme consagrado no n.º 1 do citado artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas", dizendo assim coisa bem diferente em 27-06-2016.

As decisões sob recurso não são passíveis de recurso ordinário, pelo que o Recorrente não pode pôr à prova, em recurso ordinário, os aporismos de tais decisões, nomeadamente:

- como é possível conceber que o Tribunal, no mesmo processo, revogue uma sua sentença transitada em julgado.

- como é possível ameaçar alguém com a execução por custas cuja responsabilidade não lhe foi imputada na conta, e sem que a conta que o não tributou tenha sido objeto de revisão.

- Como é possível evitar a explicação das razões de derrogação do disposto nos art.ºs 303.º e 304.º, cujo campo de aplicação se integra o caso dos autos...

E, the last but not lhe least, como é possível exigir o pagamento de 4 504,14 € a quem, no momento da imputação, não podia ter semelhante quantia porque, por força da decisão de 27-06-2016 (supra, parágrafos 4 e 5), desde esta data até à imputação referida, não pôde dispor de mais que o estritamente necessário para viver?! - Que era o salário mínimo nacional! - E porquê? Porque estava proibido pelo Tribunal! - Objetivamente, diga-se...

Não fora a humilhação que a decisão recorrida provoca na Pessoa do Recorrente - bem respaldada pelas lamentáveis posições do M.P., que não soube imaginar o que significa viver com cerca de 500 euros por mês durante 5 anos o significado objetivo seria cómico: a seguir à decretação do passivo restante, o Tribunal, logo a seguir, "decreta" uma nova situação de insolvência do Recorrente.

E a ironia resulta ainda do facto do Recorrente, por força do cumprimento das decisões de exoneração, não ter - nem poder ter - dinheiro ou bens penhoráveis, para pagar semelhante quantia.

Ora, para ter esse dinheiro, uma de três: ou não tinha cumprido as injunções a que foi adstrito; ou obtinha tal quantia por empréstimo (e ficava em situação de insolvência); ou obtinha-o por forma ilícita (e sujeitava- se às penas da lei).

O fundamento que o Tribunal sustenta para a aplicação do art.º 248.º, n.º 1 do CIRE, transcrito acima no parágrafo 19 deste requerimento, significa que essa norma retira as custas do processo do disposto nos art.ºs 304.º e 303.º do CIRE, e que esse n.º 1 difere o dever de pagar custas no termo do prazo.

Assim:

O segmento do n.º 1 do art.º 248.º do CIRE - que diz que "o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido" - não pode ser interpretado no sentido de derrogar o disposto nos art.ºs 304.º e 303.º do CIRE, na medida que tornem estas normas inaplicáveis aos casos em que foi aceite e deferida a exoneração do passivo restante, e ainda pelo facto de a cessão de todo o património existente no momento da declaração da insolvência, bem como da cessão do rendimento à sobrevivência, implicar que o exonerado, em claro estado de pobreza nesse momento, não poder ter com que pagar essas custas, em consequência do cumprimento das decisões de exoneração.

O entendimento do Tribunal recorrido, ao interpretar a 1ª parte do n.º 1 do art.º 248.º do CIRE no modo referido, acima, no parágrafo 19 deste requerimento, contende com o disposto nos art.ºs 304.º e 303.º do CIRE, e contende sobretudo com o disposto nas seguintes disposições da Constituição, porque:

- art.º 13.º: provoca a segregação de uma pessoa pobre que, afinal, continua em estado de insolvência, pois não tem - não pode ter - dinheiro para pagar as custas;

- art.º 20.º, 1 e 4: concretiza a recusa a um pobre do "direito ao direito" e à equidade processual;

- art.º 18.º, 2: evidencia a brutalidade de uma norma que viola a proibição do excesso que este art.º 18.º, 2 não permite.

À luz destas normas constitucionais, e também dos argumentos expendidos, o Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 248.º do CIRE.

Termos em que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, do despacho de 15-09-2021 e do despacho 29-09-2021 (que confirmou aquele), declarando que:

a) Este recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da lei n.º 28/82, de 15.11.

b) As inconstitucionalidades foram invocadas nos requerimentos de 10-09-2021 e 16-09-2021.

Declara que requereu a concessão o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, de que aguarda decisão.”

4. Pela decisão sumária n.º 354/2022, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa:

“(…) cabe fazer ver que o recorrente estava obrigado a adotar a forma de recurso patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo a uma indicação clara dos elementos aí discriminados. O recorrente, porém, ignorou o disposto sobre a fórmula processual que acionou e, na peça apresentada, não identifica (i) a espécie de recurso interposto, nem (ii) a norma ou interpretação normativa que pretenderia fiscalizada e que definisse o objecto do recurso.

Na primeira dimensão, o recorrente omitiu por completo a indicação imposta pela Lei, incumprindo globalmente o ónus processual que o onerava nos termos dos artigos 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte e 70.º, n.º 1, ambos da LTC, nada mais havendo a acrescentar a essa matéria, mas desde logo ferindo o requerimento de irregularidade de processo.

Na segunda dimensão, é consensual entre jurisprudência e doutrina que, pretendendo a fiscalização de uma norma ou interpretação normativa extraídas de uma disposição legal, não basta ao recorrente arrolar preceitos e pedir pelo seu controlo constitucional, antes se impõe delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que pretende fiscalizado: cabe “sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí citado).

O recorrente, a este propósito, refere apenas que pretende ver fiscalizada a “1.ª parte do n.º 1 do artigo 248.º do CIRE”, indicação de dispositivo legal que, pela sua vaguidade, equivale à total ausência de indicação de norma-objeto. O recorrente alonga-se com considerações sobre as decisões proferidas pelo Tribunal “a quo” (artigos 18.º) e sobre a pronúncia prévia do Ministério Público quanto a elas (artigos 15.º e 16.º), questiona a validade das decisões e seu respeito por caso julgado (artigos 20.º) e aponta erros no julgamento em matéria de Direito (arguindo pretensa violação dos artigos 303.º e 304.º do CIRE – artigos 26.º e 27.º), tudo matérias irrelevantes ou sobre as quais este Tribunal Constitucional não pode exercer juízo, em face do seu âmbito de competência, mas termina sem oferecer o mínimo de densidade ao objeto do recurso de fiscalização que interpôs.

Senão, veja-se que o preceito referido no requerimento possui a seguinte redação:

“1. O devedor que apresente um pedido de exoneração de passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até decisão final desse pedido, na parte em que a massa seja insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.”

Está bom de ver, o dispositivo em causa possui vários elementos previsivos e diversos efeitos estatutivos, constituindo um corpo regulamentar complexo, e, mesmo que se consensualize que a “1.ª parte” a que o recorrente alude na peça respeita ao primeiro período da frase (“O devedor que apresente um pedido de exoneração de passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas”), não é percetível qual o efeito disciplinador que lhe é atribuído que poderia levar a concluir estarem em causa (mesmo conjeturalmente) os princípios constitucionais destacados, como não se compreende por que forma a norma constituiria a fonte jurídica essencial da obrigação tributária (por custas) e, como tal, o substrato normativo estrutural e de essência da decisão recorrida.

Assim, porque o presente recurso visaria a fiscalização de um programa normativo que não se identifica de modo minimamente adequado, é obviamente impossível extrair do ato praticado pela parte a definição do objeto do processo (que é dizer, a concretização de qual seja em concreto o conteúdo normativo cuja fiscalização estaria peticionada), o que depõe cabalmente pela invalidade da instância de recurso.

As apontadas irregularidades do ato constitutivo da instância mostram-se impassíveis de convalidação, reclamando, por si só, pela sua irregularidade, já que estamos fora do âmbito previsivo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Esta norma permite a supressão de vícios formais, mas apenas quando a insuficiência se possa dizer parcial, já não quando a omissão conduza à global frustração do efeito útil que a observância dos ónus de processo tem por escopo. Nas situações como as dos presentes autos, o problema não é caracterizável como respeitando a uma peça imperfeita, mas ajustável às exigências legais, antes estamos perante um incumprimento genérico dos ónus de processo que tem por consequência, mesmo, a absoluta ausência de definição de temática do recurso, por isso qualificável como vício de ineptidão do requerimento de interposição.

Quando seja assim, o convite ao aperfeiçoamento pelo Tribunal não constituiria uma faculdade para aperfeiçoar o ato praticado, mas o benefício de uma segunda oportunidade (e de um segundo prazo) para interpor recurso de fiscalização concreta, resultado processualmente inadmissível porque abrogante do princípio da preclusão e que impõe se conclua o vício como impassível de sanação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 252/2008, 112/2013 e 9/2017).

Em face do exposto, desde já somos conduzidos à conclusão de que o recurso não pode ser apreciado por vício de ineptidão insuprível (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).

(…) ainda que fosse possível definir um objeto para o recurso de fiscalização com respeito ao disposto no artigo 248.º, n.º 1 do CIRE tendo por base a magra enunciação constante da peça de interposição, ainda assim o recurso interposto não seria admissível, por ser ainda assim percetível outra forma de viciação da instância.

O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., Almedina, 2010, pp. 165-166).

Acresce ainda – e é agora o que mais interessa – que o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja irrelevante ou lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil.

A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum.

Assim e por necessária deriva, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do seu mérito (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).

Ora, repescando o que antes relatámos, subjaz a estes autos um incidente deduzido em processo de insolvência, em que pugnava o aqui recorrente pela sua irresponsabilidade quanto à conta final de custas. A decisão recorrida (fls. 41) e o despacho que apreciou a reclamação de nulidade subsequente (fls. 48-49) e que aprofunda a análise jurídica da questão controvertida, de modo nenhum se apoiam no disposto no artigo 248.º, n.º 1 do CIRE para entenderem o recorrente como sujeito ao pagamento das custas processuais.

De facto, é entendimento do Tribunal “a quo” que “as custas a cargo da massa insolvente, quando não exista produto da liquidação, ou sendo insuficiente, nem existindo receita suficiente da cessão de rendimentos no decurso do prazo da exoneração do passivo restante, passam a ser da responsabilidade do devedor, dado que as custas não estão abrangidas pelos efeitos de exoneração” (cfr. fls. 41). No despacho posterior esclarece-se, em complemento, que esta conclusão decorre e apoia-se no disposto no artigo 304.º do CIRE, que “define a cargo de quem ficam as custas no processo de insolvência” (cfr. fls. 48v) e, ainda, no artigo 233.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, que assegura a cobrabilidade dos créditos que não estejam abrangidos pelo efeito exonerativo do incidente insolvencial de exoneração (“nos termos do qual, encerrado o processo de insolvência, os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos” – fls. 48v). O artigo 248.º, n.º 1 do CIRE mencionado pelo recorrente na peça de interposição é, de facto, também referido no despacho, mas para fazer ver que pelo preceito se garante ao devedor um benefício tributário, de “diferimento do pagamento das custas até à decisão final da exoneração”, transcrevendo-se a redação do preceito.

Dito de outro modo, é entendimento do Tribunal “a quo” que a norma de incidência (fonte da obrigação por custas do recorrente) não se acha inscrita no artigo 248.º, n.º 1 do CIRE. Em sentido bem distante, este dispositivo legal – no pressuposto que a dívida sobre o insolvente que decorre de outro quadro legal – apenas estabelece o gozo do diferimento no pagamento dessa dívida pelo obrigado, aliviando-o da despesa financeira pelo período que decorra até à conclusão do incidente de exoneração do passivo restante. No ver do Tribunal, o artigo 248.º, n.º 1, do CIRE constitui uma cláusula legal de inexigibilidade da dívida por certo prazo, não a norma constitutiva da obrigação pecuniária contra a qual se insurge o recorrente e que fundou o indeferimento da sua pretensão no incidente que subjaz a estes autos.

Resultando claro do exposto que a norma que suporta a decisão recorrida não se acha, de todo, contida no preceito legal indicado pelo recorrente, temos que, ainda que este Tribunal Constitucional firmasse qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre qualquer norma ou interpretação normativa contidas no artigo 248.º, n.º 1 do CIRE, porque o seu efeito se cingiria à obrigatoriedade de o Tribunal “a quo” reformular a sua decisão em função desse juízo (cfr. artigo 80.º, n.º 2 da LTC), nem assim o recorrente obteria a utilidade que pretende: porque não é esse o dispositivo entendido pela jurisdição como a fonte legal da obrigação por custas do recorrente, a decisão manter-se-ia, pois, nos exatos termos por que foi proferida.

Resta concluir pela existência de um último vício da instância de recurso constituída, ora por falta de verificação de um outro pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC”

5. O recorrente, inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) nos seguintes termos:

“(…) vem reclamar para a CONFERÊNCIA, da recusa do presente recurso, pelas razões seguintes:

A decisão sumária, "porque legalmente inadmissível", foi decidido "não tomar conhecimento do recurso interposto por A.".

No ponto 2 da fundamentação do indeferimento foi escrito:

“2. Assim e em primeiro lugar, cabe fazer ver que o recorrente estava obrigado a adotar a forma de recurso patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo a uma indicação clara dos elementos aí discriminados. O recorrente, porém, ignorou o disposto sobre a fórmula processual que acionou e, na peça apresentada, não identifica (i) a espécie de recurso interposto, nem (ii) a norma ou interpretação normativa que pretenderia fisacalizada e que definisse o objecto do recurso.

Na primeira dimensão, o recorrente omitiu por completo a indicação imposta pela Lei, incumprindo globalmente o ónus processual que o onerava nos termos dos artigos 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte e 70.º n.º 1, ambos da LTC, nada mais havendo a acrescentar a essa matéria, mas desde togo ferindo o requerimento de irregularidade de processo.

Independentemente do ponto de vista do Recorrente sobre essas e demais considerações descritas na decisão sob reclamação, o Recorrente devia ter sido convidado a suprir essas ditas irregularidades, por força do n.º 5 do art.0 75.º-A, ex vi n.º 6 desse artigo, a fim de prestar as indicações em causa, no prazo de 8 dias.

Por isso a recusa de "tomar conhecimento do recurso" consubstancia a nulidade prevista no art.º 195.º, 1 do C.P.C., ex vi art.º 48.º da LTC.

Termos em que a decisão sob reclamação deve ser revogada, e o Recorrente ser notificado para suprir as irregularidades apontadas.”

6. O Ministério Público apresentou parecer no sentido de se indeferir a reclamação por falta de fundamento, ora nos seguintes termos:

“1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 354/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Inconformado com tal decisão, o recorrente vem, dela, reclamar para a Conferência, limitando-se a afirmar que:

“[i]ndependentemente do ponto de vista do Recorrente sobre essas e demais considerações descritas na decisão sob reclamação [a fundamentação, entenda-se] o Recorrente devia ter sido convidado a suprir essas ditas irregularidades, por força do n.º 5 do art.º 75.º-A, ex vi n.º 6 desse artigo, a fim de prestar as indicações em causa, no prazo de 8 dias”, o que, no seu entender “consubstancia a nulidade prevista no art.º 195.º, 1 do C.P.C., ex vi art.º 48.º da LTC”.

3.º

Ou seja, limita-se a discordar - sem fundamentar - do decidido quanto à ineptidão insuprível do requerimento de interposição de recurso e, bem assim, da inutilidade do recurso, nada acrescentando de relevante quanto à substância da decisão impugnada.

4.º

Com efeito, não logra contradizer o, desde logo, constatado na douta decisão sumária, a saber que:

“As apontadas irregularidades do ato constitutivo da instância mostram-se impassíveis de convalidação, reclamando, por si só, pela sua irregularidade, já que estamos fora do âmbito previsivo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Esta norma permite a supressão de vícios formais, mas apenas quando a insuficiência se possa dizer parcial, já não quando a omissão conduza à global frustração do efeito útil que a observância dos ónus de processo tem por escopo. Nas situações como as dos presentes autos, o problema não é caracterizável como respeitando a uma peça imperfeita, mas ajustável às exigências legais, antes estamos perante um incumprimento genérico dos ónus de processo que tem por consequência, mesmo, a absoluta ausência de definição de temática do recurso, por isso qualificável como vício de ineptidão do requerimento de interposição.

(…)

Em face do exposto, desde já somos conduzidos à conclusão de que o recurso não pode ser apreciado por vício de ineptidão insuprível (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC)”;

e, bem assim, que:

“Dito de outro modo, é entendimento do Tribunal “a quo” que a norma de incidência (fonte da obrigação por custas do recorrente) não se acha inscrita no artigo 248.º, n.º 1 do CIRE. Em sentido bem distante, este dispositivo legal – no pressuposto que a dívida sobre o insolvente que decorre de outro quadro legal – apenas estabelece o gozo do diferimento no pagamento dessa dívida pelo obrigado, aliviando-o da despesa financeira pelo período que decorra até à conclusão do incidente de exoneração do passivo restante. No ver do Tribunal, o artigo 248.º, n.º 1, do CIRE constitui uma cláusula legal de inexigibilidade da dívida por certo prazo, não a norma constitutiva da obrigação pecuniária contra a qual se insurge o recorrente e que fundou o indeferimento da sua pretensão no incidente que subjaz a estes autos.

Resultando claro do exposto que a norma que suporta a decisão recorrida não se acha, de todo, contida no preceito legal indicado pelo recorrente, temos que, ainda que este Tribunal Constitucional firmasse qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre qualquer norma ou interpretação normativa contidas no artigo 248.º, n.º 1 do CIRE, porque o seu efeito se cingiria à obrigatoriedade de o Tribunal “a quo” reformular a sua decisão em função desse juízo (cfr. artigo 80.º, n.º 2 da LTC), nem assim o recorrente obteria a utilidade que pretende: porque não é esse o dispositivo entendido pela jurisdição como a fonte legal da obrigação por custas do recorrente, a decisão manter-se-ia, pois, nos exatos termos por que foi proferida.

Resta concluir pela existência de um último vício da instância de recurso constituída, ora por falta de verificação de um outro pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC)”.

5.º

Ora, face ao teor do decidido na douta Decisão Sumária n.º 354/2022, cujos fundamentos não foram abalados pelo teor da reclamação, não poderá a pretensão do reclamante ser, em nosso entender, satisfeita.

6.º

Perante tal constatação, afigura-se-nos que o requerido deverá ser indeferido.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

7. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) e, em face da extensão e conteúdo do objeto do incidente suscitado pelo reclamante, a controvérsia cinge-se a saber se se impunha a formulação de convite nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC e se, a serem supridos os vícios do requerimento de interposição, a instância se entenderá regular, permitindo a apreciação de mérito.

Pois bem, porque o reclamante omitiu o dever de indicação da alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto no requerimento de interposição e porque, a acrescer, não definiu o objeto do recurso, indicando norma ou interpretação normativa que pudesse ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional em condições regulares – e não existindo sequer controvérsia a este respeito –, temos por evidente que a formulação de convite à supressão dos vícios da peça processual não seria admissível ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

Como se fez ver na decisão sumária, a norma cinge a possibilidade de supressão de vícios de índole meramente formal, assim com respeito a uma peça imperfeita, mas ajustável às exigências impostas por Lei. No entanto, porque a instância de recurso não goza sequer de temática processual passível de apreciação (a que se associa ainda um segundo vício, este de índole formal, sobre ónus de indicação de espécie de recurso), estamos in casu perante vício de ineptidão, insuprível e que reclama pela invalidade do ato. Cabe repetir que um convite ao aperfeiçoamento nestas circunstâncias não permitira caracterizar o instituto como uma forma de aperfeiçoar um ato já praticado que exiba certas insuficiências, mas o benefício de uma segunda oportunidade (e de um segundo prazo) para o reclamante interpor recurso de fiscalização concreta, resultado processualmente inadmissível e que impõe se qualifique o vício como impassível de sanação.

Por outro lado e como também se patenteia na decisão recorrida, o único preceito legal que se poderia conjeturar associável à noção de objeto de fiscalização concreta, em face do conteúdo da peça apresentada pelo reclamante (o artigo 248.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), não conforma sequer suporte da decisão recorrida: o Tribunal “a quo” não decidiu adotando um entendimento sobre normas contidas neste articulado legal que suportasse a afirmação que o recorrente se deveria entender devedor de custas, negando a pretensão do aí reclamante. Nesse pressuposto, resulta globalmente inútil, quando se mantenha presente o efeito próprio das decisões do Tribunal Constitucional (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), que se procedesse à fiscalização de uma qualquer norma ou dimensão normativa contidas naquele preceito, porque em qualquer caso o recurso seria impassível de inverter o sentido da decisão firmada no processo principal.

Esta questão foi também apreciada na decisão sumária (igualmente neste sentido) e contra ela o reclamante não se insurgiu no presente incidente, pelo que o consenso gerado a propósito deste fundamento para a rejeição do recurso, só por si, sempre seria quanto bastasse para negar procedência à reclamação apresentada.

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III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..

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Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete (em meu entender, o requerimento de recurso não é inepto, mas apenas incompleto; o não conhecimento justifica-se exclusivamente por uma questão de ratio, determinante da inutilidade do recurso).