Legislator Case Law & Legislation
920/20 AI generated

920/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 920/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificada do Acórdão n.º 924/2021 que indeferiu a sua reclamação para a conferencia da Decisão Sumária n.º 99/2021, veio invocar a nulidade daquele acórdão, defendendo, no essencial, que aquele aresto, para além de não suprir os vícios que identificara, não fundamentou suficientemente, de facto e de direito, a decisão alcançada, invocando, ainda, a inconstitucionalidade do próprio indeferimento da reclamação.

Legislator headnote

AI generated

artigo 670º do Código de Processo Civil; 920/20 · Tribunal Constitucional: «8º [F]ace ao alegado, cabe-nos, apenas, relembrar o já recordado pelo douto aresto impugnado, a saber, “que, com a prolação do Acórdão n.º 924/2021, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou definitivamente quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade era ou não processualmente admissível (cf. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 69.º, da LTC)”.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint grounds for cassation constitutional complaint abroad withdrawal of action extension of proceedings appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

AI generated
artigo 670º do Código de Processo Civil
AI generated
608/19
Notificado do Acórdão n.º 646/2019, de 13 de novembro de 2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 658/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade «ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC» sustentando que o mesmo «continua a não estar [...] suficientemente fundamentado».
367/05
a) O recorrente A. interpôs recurso para o tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 2005 que, por considerar não estarem preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 150.º da Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitiu um recurso interposto de um acórdão do Tribunal Central Administrativo.
1101/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
1102/2025
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 72/2026. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 257/2026, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
1429/17
Pela Decisão Sumária n.º 903/2017, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto recurso de constitucionalidade interposto por A..

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 605/2022

Processo n.º 920/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., notificada do Acórdão n.º 924/2021 que indeferiu a sua reclamação para a conferencia da Decisão Sumária n.º 99/2021, veio invocar a nulidade daquele acórdão, defendendo, no essencial, que aquele aresto, para além de não suprir os vícios que identificara, não fundamentou suficientemente, de facto e de direito, a decisão alcançada, invocando, ainda, a inconstitucionalidade do próprio indeferimento da reclamação.

Sobre tal arguição de nulidade voltou a pronunciar-se o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 237/2022, proferido a fls. 490 e segs., decidindo indeferi-la.

Deste Acórdão veio a recorrente, A., arguir ainda a nulidade do mesmo, arguição mais uma vez indeferida pela conferência no Acórdão n.º 406/2022, datado de 26 de maio de 2022.

2. É deste último aresto que, uma vez mais, invoca a arguida A. a nulidade, limitando-se a repetir os argumentos deslocados e inconsistentes que já anteriormente convocara e que se revelaram infrutíferos.

Como refere o Ministério Publico no seu parecer emitido a fls. 525 e segs.:

«8º [F]ace ao alegado, cabe-nos, apenas, relembrar o já recordado pelo douto aresto impugnado, a saber, “que, com a prolação do Acórdão n.º 924/2021, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou definitivamente quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade era ou não processualmente admissível (cf. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 69.º, da LTC)”.

9.º Ora, produzida a descrição dos atos processuais da autoria da, ora, requerente, facilmente nos apercebemos de que o seu comportamento litigante e a reiteração do argumentário já apreciado pelo Tribunal, insuscetível de produzir os efeitos jurídico-processuais pretendidos, visam, exclusivamente, obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso e, por essa via, impedir o trânsito em julgado da decisão impugnada.

10.º Perante tal constatação, afigura-se-nos, não só, que o requerido não deverá ser deferido como, atento o comportamento processual supra-descrito, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.»

3. Analisando o conteúdo do requerimento ora junto aos autos, é evidente a falta de razão da recorrente, sendo manifesta, a nosso ver, a forma escolhida pela arguida (assim como o precedente incidente) para ir “escapando” à iminente execução da pena, com a baixa do processo para o efeito.

Ora o artigo 84º, n.º 8, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil (artigo 720º na redação anterior à Lei 41/2013 de 26 de junho), prevê que estes “novos” incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que a requerente já foi condenada neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que a requerente se encontra representada por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.

Nesta conformidade, impõe-se, face ao comportamento da arguida nos autos, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

– Decisão Sumária n.º 99/2021 (fls. 436-440);

– Requerimento de reclamação para a Conferência, parecer do Ministério Público, resposta da recorrente e Acórdão n.º 924/2021 (fls. 448-475);

– Requerimento de arguição de nulidade, parecer do Ministério Publico e Acórdão n.º 237/2022 (fls. 482-492)

– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 237/2022, parecer do Ministério Público e Acórdão nº 406/2022 (fls. 499-510);

- Requerimento de arguição de nulidade de fls. 516 até final.

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 924/2021, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

c) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado e a outros que porventura sobrevenham.

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete