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1201-A/2021 AI generated

1201-A/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1201-A/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão n.º 407/2022, que indeferiu a arguição de nulidade formulada pela reclamante A. e determinou a sua notificação para se pronunciar, querendo, sobre a sua eventual responsabilidade como litigante de má-fé, veio aquela apresentar requerimento, com o seguinte teor:

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artigo 542.º do Código de Processo Civil, artigo 542.º do CPC; 1201-A/2021 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 6, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada LTC), o Tribunal Constitucional, sendo caso disso, pode condenar qualquer das partes como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.

Keywords

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rights of the defence criminal defence lack of prosecutorial standing adversarial proceedings extension of proceedings protection against illicit commercial practices

Cited Legislation

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artigo 542.º do Código de Processo Civil
“De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir».
artigo 542.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 604/2022

Processo n.º 1201-A/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada do Acórdão n.º 407/2022, que indeferiu a arguição de nulidade formulada pela reclamante A. e determinou a sua notificação para se pronunciar, querendo, sobre a sua eventual responsabilidade como litigante de má-fé, veio aquela apresentar requerimento, com o seguinte teor:

«(…)

A., arguida e recorrente nos presentes autos e nestes já devidamente identificada tendo sido notificada para se pronunciar relativamente à eventual litigância de má fé, vem dizer o seguinte:

A arguida, entende que em momento algum litigou de má fé.

Mas tão só arguiu nulidade por entender que lhe foi vedado o direito ao exercício do contraditório.

Por apenas ter sido notificada do parecer do Ministério Público, que de todo lhe era desfavorável, após ter sido proferido acórdão.

Ou seja, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar relativamente a um parecer que lhe era desfavorável.

A Constituição da República Portuguesa consagra como direito fundamental o direito e acesso aos tribunais (art. 20º, nºl).

“O direito ao processo equitativo está hoje positivamente consagrado no art. 20º, da CRP, no art. 6º, da Convenção Europeia dos direitos do Homem, no art. 14º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e políticos e no art. 10º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

As doutrinas caracterizadoras do direito a um processo equitativo (CRP, art. 20º/4) têm quase sempre como ponto de partida a experiência constitucional americana do due process of law. (…)

Pela própria arqueologia do due process verifica-se que este se concebia fundamentalmente como um direito de defesa do particular perante os poderes públicos. Quando os textos constitucionais, internacionais e legislativos, reconhecem, hoje, um direito de acesso aos tribunais este direito concebe-se como uma dupla dimensão: (1) um direito de defesa ante os tribunais e contra actos de poderes públicos; (2) um direito de protecção do particular através dos tribunais do estado no sentido de este o proteger perante a violação dos seus direitos por terceiros (dever de protecção do Estado e direito do particular a exigir essa protecção). (…)

O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da ação ou recurso.

Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados.

Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer seja desfavorável às pretensões deduzidas em juízo”.

Porém, o mau uso desse direito, uma utilização abusiva do processo, é sancionável, visando tal sanção reprimir o uso doloso por parte do sujeito processual que o perverte visando desígnios alheios à realização da justiça criminal.

Fazer uma utilização abusiva do processo penal mais não é, em substância, do que fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.

Assim, pelos fundamentos já atrás exposto, a pretensão da recorrente, é absolutamente legítima. – Exercícío do contraditório

No caso subjudice, analisando a conduta processual da arguida, a mesma afigura-se absolutamente legítima.

Do exposto se conclui que a conduta processual da arguido é absolutamente legítima, mostrando-se violado o direito ao acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, nºl, da CRP.

Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, não deve haver lugar a qualquer condenação por litigância de má-fé.

(…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 6, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada LTC), o Tribunal Constitucional, sendo caso disso, pode condenar qualquer das partes como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.

A lei de processo, por seu turno, reconduz-se ao disposto nos artigos 542.º a 545.º, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.

Como se explicou no Acórdão n.º 761/2019 deste Tribunal:

“De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).

É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta»”.

A verificação da figura da litigância de má fé, como resulta do regime aplicável, conduz à aplicação de sanção processual. Conforme se prescreveu no Acórdão n.º 315/92 deste Tribunal, «as sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais».

3. No caso dos autos, como se referiu no Acórdão n.º 407/2022, a reclamante deduziu sucessivos incidentes pós-decisórios cuja manifesta falta de fundamento não deveria ignorar, sendo que, notificada para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé a si imputável, veio insistir na tese de que lhe foi negado o exercício do direito ao contraditório por apenas ter sido notificada do parecer do Ministério Público após ter sido proferido acórdão, o que lhe foi sobejamente explicado que não sucedeu nos Acórdãos n.º 99/2022 e n.º 407/2022.

Conclui que a sua conduta é legítima e que, por isso, não deve haver lugar a qualquer condenação por litigância de má-fé.

4. Exposto o regime jurídico aplicável e a posição manifestada nos autos pela reclamante, vejamos, então, se a sua atuação processual consubstancia ou não litigância de má-fé.

Em primeiro lugar, tendo presente a distinção a que supra se aludiu, aquando da transcrição do trecho do Acórdão n.º 761/2019, entre má-fé material ou substancial e má-fé instrumental, cumpre referir que, no caso vertente, se impõe apreciar unicamente a conduta processual da reclamante no âmbito da tramitação do recurso de constitucionalidade, uma vez que as competências atribuídas ao Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade se restringem a questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (cfr. artigos 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e 71.º, n.º 1, da LTC; vide também, quanto aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, o artigo 79.º-C da LTC), o que veda a apreciação de vicissitudes processuais ocorridas perante outros tribunais, no seio da tramitação do “processo-base”, já que tal extravasaria os poderes cognitivos e decisórios do Tribunal Constitucional.

Assim sendo, na questão que ora nos ocupa, está apenas em causa o comportamento processual da reclamante na dedução de incidentes pós-decisórios perante o Tribunal Constitucional, isto é, nos incidentes deduzidos após o Acórdão n.º 4/2022, que indeferiu a reclamação ao despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e, em particular, o último deles, em que foi pedida a reforma do Acórdão n.º 240/2022.

Com efeito, a reclamante, notificada do Acórdão n.º 240/2022, veio arguir a respetiva nulidade, sendo que este Acórdão havia indeferido a aclaração do Acórdão n.º 99/2022 que, por sua vez, indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 4/2022 que, por seu turno, indeferiu a reclamação ao despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade.

A reclamante deduziu um total de três incidentes pós-decisórios, sendo que, perante o seu reiterado impulso processual, manifestamente infundado, foi proferido o Acórdão n.º 381/2022, no qual se ordenou a extração de traslado integral dos autos, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, e se determinou a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todo os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 240/2022.

Acresce que o incidente pós-decisório de nulidade do Acórdão n.º 240/2022 deduzido pela reclamante assenta exatamente nos mesmos argumentos que deram origem ao Acórdão n.º 99/2022, que havia já esclarecido a reclamante da manifesta improcedência da nulidade que invocara.

Todavia, insistindo na sua pretensão, a reclamante deduz novo incidente, manifestando a sua discordância quanto ao decidido (a respeito de a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implicar uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não violar as garantias de defesa do arguido, nem o direito de acesso aos tribunais, nem o direito a um processo equitativo, porquanto tal só não seria assim se na referida resposta tivessem sido suscitadas questões materiais novas, mobilizadas como fundamento da decisão do Tribunal), visando provocar nova apreciação da mesma questão jurídica.

É, pois, manifesto que, com a sua conduta, a reclamante deduziu uma pretensão que sabia não ter fundamento – cfr. artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.

Note-se que é perfeitamente legítimo que a reclamante, em face da discordância em relação às decisões das instâncias que não admitiram o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, reclame para este Tribunal dessa decisão e que, confrontada com o acórdão da conferência de indeferimento da sua reclamação, lançasse mão de um incidente pós-decisório, arguindo a sua nulidade ou pedindo a sua reforma. No entanto, a dedução de novo incidente processual, após a prolação do Acórdão n.º 240/2022, cuja nulidade veio arguir, quando, face à fundamentação do Acórdão n.º 99/2022, a reclamante não poderia deixar de saber que a sua pretensão era destituída de qualquer razão de ser, não pode deixar de ser interpretada como forma de obstar ao normal prosseguimento dos autos, fazendo um uso dos meios processuais reprovável, com vista a protelar, sem fundamento, o trânsito em julgado da decisão recorrida que a condenou na pena de quatro anos e seis meses de prisão, o que, aliás, motivou a prolação do Acórdão n.º 381/2022 – cfr. artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do CPC, ex vi artigo 69.º, da LTC.

Nesta conformidade, a conduta processual da reclamante subsume-se à previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, pois consubstancia a dedução, com dolo direto, de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, integrando igualmente, também com dolo direto, a modalidade de litigância de má fé tipificada na alínea d) do mesmo número e preceito, devido a ter feito, repetidamente, um uso manifestamente reprovável dos incidentes processuais, com vista a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão recorrida que a condenou na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

5. Em consequência, cabe agora, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar a reclamante, como litigante de má-fé, em multa processual graduada entre 2 e 100 UC, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.

Na determinação da multa a aplicar pela litigância de má-fé, haverá que atender aos reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, à situação económica do agente e à repercussão da condenação no património deste – cfr. artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.

Nesta medida, ponderando, por um lado, a conduta da reclamante que se afigura dolosa e que se traduz em dois fundamentos para a censura da má-fé processual (alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC) e, por outro lado, que, em termos práticos, o ilícito processual se conforma com um único incidente pós-decisório e que a reclamante, beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 30 verso dos autos de traslado), necessariamente terá uma precária situação económica, julga-se adequado e proporcional fixar a multa em 10 (dez) unidades de conta (UC).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se condenar a reclamante A. como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 10 (dez) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete