959/20 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO arguido A., notificado, por ofício de 1 de abril de 2022, do Acórdão n.º 226/2022, a fls. 1153-1161 dos autos (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), veio, por requerimento registado a 27 de abril de 2022 (cf. fls. 1166-1170 dos autos), requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos:
Legislator headnote
AI generatedart. 613.º do Código de Processo Civil; 959/20 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 1 do art. 613.º do Código de Processo Civil, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Excecionando aquela regra, vem o n.º 2 da referida norma, apenas atribuir ao juiz o poder de “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 603/2022
Processo n.º 959/20
2.ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. O arguido A., notificado, por ofício de 1 de abril de 2022, do Acórdão n.º 226/2022, a fls. 1153-1161 dos autos (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), veio, por requerimento registado a 27 de abril de 2022 (cf. fls. 1166-1170 dos autos), requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos:
«Da improcedência por inidoneidade
1. É afirmado, no corpo do acórdão (p. 2) e por citação da decisão sumária n.º 110/2021, que o recurso de fiscalização concreta só pode “incidir sobre a apreciação de qualquer interpretação de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida.”
2. A questão levantada pelo recorrente é precisamente a que resulta de uma interpretação normativa, por parte do juiz a quo, de uma norma em vigor no ordenamento normativo português.
3. Pelo que, considera o recorrente, o recurso para o Tribunal Constitucional, e a reclamação decorrente da decisão proferida, são idóneas para suscitar a fiscalização concreta de uma interpretação normativa realizada pelo Tribunal a quo.
4. Neste sentido, requer que lhe seja aclarado o significado da expressão “interpretação normativa”, dado lhe ser óbvio que a decisão da qual agora se requer a aclaração interpreta esta expressão de forma diferente da interpretação que o recorrente dá à mesma expressão.
Concomitantemente,
Da questão prejudicial
5. É entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, deixado claro no acórdão CILFIT, que — sempre que são suscitadas dúvidas sobre a interpretação de normas de direito da União - é obrigação dos tribunais nacionais remeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia questão prejudicial que resolva a(s) dúvida(s) apresentada(s).
6. É certo que o acórdão CILFIT, que data de 1982, não foi traduzido para a língua portuguesa. Na sua parte decisória, porém, está bem explícito que, quando uma questão de direito comunitário (agora direito da União) é apresentada perante um tribunal nacional, esse órgão jurisdicional é “obrigado” (em inglês, “is required”, em francês, “est ténue”, em espanhol “ha de dar cumplimiento a su obligación”, em alemão “seiner Vorlagepflicht nachkommen muB”) a apresentar essa questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia para resolução.
7. Sendo a única exceção a existência de decisão anterior do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o mesmo tema.
8. Este é o entendimento do aqui recorrente,
9. E é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver no acórdão proferido em 26 de Novembro de 2020, no âmbito do processo n.º 30060/15.3T8LSB.L3.S1.
10. Nestes termos, e face à simples menção da questão suscitada, sem reenvio prejudicial e sem apresentar qualquer solução interpretativa previamente pronunciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, carece o recorrente de solicitar aclaração relativa à obrigatoriedade de reenviar prejudicalmente a questão apresentada no caso concreto.
Nestes termos, nos melhores de direito e, sempre, com o douto suprimento de V. Exas, requer que lhe sejam concedidas as seguintes aclarações
a) Atendendo a que a “expressão normativa” parece estar a ser interpretada diferentemente pelo recorrente, por um lado, e por esse colendo Tribunal, por outro, o recorrente A. requer a aclaração da expressão “interpretação normativa” quando utilizada no contexto do acórdão n.º 226/2022, proferido pela 2.a secção do Tribunal Constitucional;
e
b) Face ao acórdão Sri CILFIT e Lanifício di Gavardo SpA contra o Ministério da Saúde italiano, pronunciado em resposta a reenvio prejudicial da Corte suprema di Cassazione, Itália, no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia afirma a obrigação que impende sobre os Tribunais nacionais de reenviar prejudicialmente as questões de interpretação do direito da União suscitadas no âmbito de processos em que são chamados a decidir, e face à simples menção da questão suscitada pelo recorrente, no acórdão n.º 226/2022, sem reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia e sem que seja apresentada qualquer solução interpretativa previamente pronunciada por esse alto órgão jurisdicional, o recorrente A. solicita que lhe seja aclarado se, no entendimento do colendo Tribunal Constitucional, é ou não obrigatório proceder ao reenvio prejudicial da questão apresentada no caso concreto.»
2. Tendo vista nos autos, o Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 226/2022, indeferiu-se a reclamação da douta Decisão Sumária n.º 101/2021 que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por A. de despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
2.º
Notificado do teor do mencionado Acórdão vem, agora, o reclamante requerer a sua aclaração.
3.º
Nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
4.º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5.º
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
6.º
Desta forma, não se deve tomar, em nosso entender, conhecimento do requerido.
7.º
Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento, por um lado, não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque, conforme resulta do teor da peça que agora se escrutina, o requerente apenas pretende impugnar, uma vez mais, o juízo de não admissão do recurso, e não esclarecer qualquer dúvida suscitada pelo aresto aclarando.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Nos presentes autos, o arguido vem apresentar um pedido de aclaração do Acórdão n.º 226/2022, quanto ao sentido da expressão “interpretação normativa” e quanto ao entendimento de ser ou não obrigatório o reenvio prejudicial da questão apresentada no caso concreto, não invocando qualquer base legal que sustente a sua pretensão.
A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) estabelece, no seu artigo 69.º, que “à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil”.
De acordo com o n.º 1 do art. 613.º do Código de Processo Civil, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Excecionando aquela regra, vem o n.º 2 da referida norma, apenas atribuir ao juiz o poder de “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
Na verdade, o texto da atual norma reproduz o anterior art. 666.º (na redação do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro), tendo, no entanto, suprimido da mesma, nesta fase, a faculdade de “esclarecer dúvidas existentes na sentença”.
Deste modo, o requerimento em apreço não tem qualquer fundamento legal, sendo de indeferir.
III – Decisão:
Pelo exposto, indefere-se o requerimento do reclamante.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete