582/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho, condenou-se a Universidade do Minho, ora recorrente, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com A., com as devidas consequências legais, nomeadamente o estabelecimento de uma retribuição mensal e o pagamento da diferença entre esse valor e os montantes pagos, acrescidos de juros de mora.
Legislator headnote
AI generated582/2022 · Tribunal Constitucional: b. Artigos 47.°, número 2 da CRP - o Princípio de que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 602/2022
Processo n.º 582/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho, condenou-se a Universidade do Minho, ora recorrente, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com A., com as devidas consequências legais, nomeadamente o estabelecimento de uma retribuição mensal e o pagamento da diferença entre esse valor e os montantes pagos, acrescidos de juros de mora.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Universidade do Minho para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 17 de março de 2022, foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida (fls.11-19).
2. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), argumentando, no que ora releva, o seguinte (fls. 20-23):
«(…)
Em obediência ao disposto no artigo 75.°-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, indica-se o seguinte:
a) norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: a Recorrente, tendo invocado a inconstitucionalidade do artigo 14.° da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, quando permitisse a interpretação de que a Recorrente deveria, no âmbito do regime jurídico do PREVPAP (Lei 112/2017, de 29 de Dezembro), reconhecer a antiguidade da Autora à data do início da sua relação contratual com a Recorrente, pagar os subsídios de férias e de Natal respeitantes a esse período de tempo e fixar a retribuição da mesma por referência ao valor pago à Autora no mês anterior ao do inicio do contrato de trabalho por tempo indeterminado, entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais:
a. Artigo 13.° da CRP - Princípio da Segurança no emprego.
b. Artigos 47.°, número 2 da CRP - o Princípio de que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
b) peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: a Recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 14.° da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro na contestação (articulado junto ao processo com a referência 10789521), e de novo na alegação de recurso (articulado junto ao processo com a referência 11956823).
Neste último, a Recorrente invoca expressamente o seguinte, a título conclusivo, despois de expender as razões pelas quais entende que os mencionados normativos constitucionais não são assegurados pelo artigo 14.°, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro: a perspectiva adoptada pelo douto Tribunal a quo encerra uma interpretação do artigo 14. °, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro que viola o artigo 47. °, número 2 da CRP, não podendo ser admitida.
Razão pela qual não se pode a Recorrente conformar com o entendimento vertido no douto acórdão desta relação, que se transcreve:
Como nota final, no que respeita à alegada inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade e do princípio do concurso, sempre se dirá que tinha que ser suscitada a inconstitucionalidade de uma norma, arguida de forma adequada - arts. 280. °, n.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional — e não a inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida, como fez a Recorrente. Neste sentido, cfr. o Acórdão desta Relação de Guimarães de 7 de Outubro de 20214, proferido no já mencionado processo n.° 1782/20.9T8BRG.G1 em que a ora ré também é Apelante, que concluiu que "[njão suscita adequadamente a inconstitucionalidade a parte que discorda da decisão por esta alegadamente violar princípios constitucionais, sem questionar e pedir a desaplicação da norma (ou aplicação com uma determinada interpretação) que supostamente viola a Constituição."».
3. Por decisão de 4 de abril de 2022, não se admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, já que «a legitimidade para tal efeito requer que o recurso seja interposto por quem tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de forma a que este a deva conhecer, o que a Apelante não fez, nas respectivas alegações, tal como já sucedera na sua contestação» (fls. 24).
4. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, concluindo nos seguintes termos (fls.8):
«C- EM CONCLUSÃO:
12.°
Por ter invocado, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, na apelação interposta da douta decisão do tribunal de primeira instância, a inconstitucional das normas ínistas no artigo 14.°, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, por violação do princípio constitucional do concurso regra de acesso à função pública, previsto no artigo 47.°, número 2, da CRP, apresentando os argumentos que a levam a tal entendimento,
13.°
E por ter dado cumprimento a todos os requisitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 75-A da LTC,
14. °
Deveria ter sido admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Reclamante a fls.
Ao não ter admitido o recurso, o sapiente Tribunal da Relação de Guimarães violou o disposto nos artigos 75.°-A, números 1 e 2 e 76 da Lei do Tribunal Constitucional. (…)».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, sufragando o entendimento veiculado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, assinalando o incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade. A este propósito, destacou que «na peça em que instou o tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre a sua dissensão com o decidido pelo juiz de 1.ª instância, não logrou a, ora, reclamante, delimitar e formular uma questão normativa de constitucionalidade com a qual tenha confrontado o Tribunal da Relação de Guimarães de forma a criar-lhe o dever de, sobre ela, se pronunciar» (fls. 45-48).
Em consequência, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. A reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, que são de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na falta de legitimidade da recorrente. De acordo com o tribunal a quo, a ora reclamante não teria, «nas respectivas alegações», «suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de forma a que este a deva conhecer» (fls.24).
O Ministério Público aderiu a este entendimento, promovendo o indeferimento da reclamação, nos termos supra descritos.
Na reclamação apresentada, a reclamante vem discordar desta perspetiva, afirmando «ter invocado, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, na apelação interposta da douta decisão do tribunal de primeira instância, a inconstitucional[idade] das normas ínistas no artigo 14.°, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, por violação do princípio constitucional do concurso regra de acesso à função pública, previsto no artigo 47.°, número 2, da CRP, apresentando os argumentos que a levam a tal entendimento» (fls.8).
Vejamos, por isso, se de facto estão reunidos os pressupostos de admissibilidade.
8. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso (artigo 14.°, n.os 2 e 3, da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro) – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que a decisão aqui recorrida se traduz no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17 de março de 2022, que julgou improcedente o recurso deduzido relativamente à decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade a sindicar corresponderia às motivações de recurso para o aludido Tribunal da Relação.
Ora, desta peça processual não consta enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, nesse contexto a recorrente referiu apenas que «a perspectiva adoptada pelo douto Tribunal a quo encerra uma interpretação do artigo 14.º, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro que viola o artigo 47.º, número 2 da CRP, não podendo ser admitida» (cfr. fls. 43 e conclusão W). Assim, não só se limitou a enunciar meros preceitos legais e não verdadeiras normas ou enunciados normativos, suscetíveis de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta, como não explicitou em que medida se poderia entender afetado o aludido artigo 47.º, n.º 2, da Constituição. Revela-se, por isso, imperscrutável o concreto sentido atribuído pela reclamante ao artigo 14.º, números 2 e 3, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro e que, de acordo com a sua perspetiva, padeceria de um vício de desconformidade constitucional. Com efeito, ao longo das referidas motivações de recurso, não é possível discernir a enunciação de uma dimensão normativa reportada ao teor dos invocados preceitos legais, mas tão somente considerações da reclamante quanto à situação verificada nos autos. Veja-se, a este propósito, a conclusão R. Conclui-se, por isso, que a recorrente não logrou suscitar, de forma adequada, perante o tribunal recorrido, a questão que agora pretende ver apreciada por este Tribunal Constitucional.
Em rigor, o tribunal a quo sublinhou este aspeto, logo na decisão recorrida, ao afirmar que «tinha que ser suscitada a inconstitucionalidade de uma norma, arguida de forma adequada – arts. 280. °, n.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – e não a inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida, como fez a Recorrente» (fls.19). De facto, no contexto da invocação da inconstitucionalidade, a recorrente apelida de inconstitucionais o contrato de trabalho celebrado: «(…) caso o contrato ultrapasse os limites impostos por aquele regime (…) fica eivado de inconstitucionalidade» (fls.40 verso); os pedidos deduzidos pela autora: «por se encontrarem feridos de inconstitucionalidade (…) deverão improceder os pedidos deduzidos pela Autora» (fls.41); e ainda a decisão que estabelece o valor da retribuição mensal: «da mesma inconstitucionalidade padece a decisão respeitante ao calor da retribuição mensal a fixar» (fls.41).
Consequentemente, não tendo sido cumprido, oportunamente, perante o tribunal a quo, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, carece a reclamante de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de setembro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete