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526/2022 AI generated

526/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 526/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de reclamação, por acórdão datado de 1 de julho de 2021, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa indeferir o requerimento de arguição de nulidades deduzido por A., ora recorrente, relativamente a anterior aresto do mesmo Tribunal da Relação, proferido em 5 de novembro de 2020.

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526/2022 · Tribunal Constitucional: Ora, da leitura conjugada da decisão reclamada do Tribunal da Relação de Lisboa e do parecer do Ministério Público, proferido já neste Tribunal Constitucional, decorre que estaria incumprido o requisito de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade – delimitado por referência ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – respeitante à exigência de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende.

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plea of nullity reconsideration withdrawal of revision request appealability of interlocutory decision declining of jurisdiction appealability of remand decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 601/2022

Processo n.º 526/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação, por acórdão datado de 1 de julho de 2021, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa indeferir o requerimento de arguição de nulidades deduzido por A., ora recorrente, relativamente a anterior aresto do mesmo Tribunal da Relação, proferido em 5 de novembro de 2020.

Inconformado com esta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, arguindo nulidades do mencionado acórdão de 1 de julho de 2021. Em 11 de novembro de 2021, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa pela improcedência da arguição, visto que «o que o ora Requerente pretende verdadeiramente é ver decididas eventuais nulidades do Ac. de 5 de novembro de 2020 alegadamente ainda não decidas. Mas essas já foram definitivamente julgadas, estando esgotado, quanto à sua apreciação, o poder jurisdicional – cfr. artigo 613º, 1 do CPC» (fls. 9).

2. Irresignado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 12-14):

«Nos termos do disposto no art. 75º-A, nº 2, da LTC, a interposição do recurso efectua-se por meio de requerimento no qual, além da alínea do nº 1 do art. 70 ao abrigo da qual o recurso é interposto se indique a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

Assim, dir-se-á, com o douto suprimento que se entenda necessário, que o presente recurso visa a apreciação das inconstitucionalidades das seguintes normas e princípios, suscitadas, no requerimento de 7.12.2020 (recurso de revista):

a) inconstitucionalidade das normas dos arts. 154º, 607º e 656º do CPC, se interpretadas com um sentido normativo que permita que o Relator possa proferir Decisões Singulares sem necessidade de indicar e fundamentar por que razão, ao abrigo de que disposição e pressupostos constitutivos de tal poder processual, o faz,

por violação dos arts. 2º, 18º, 20º, 205º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que violam os princípios do Estado de direito democrático, da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade, do acesso à justiça e da fundamentação das decisões judiciais

b) a inconstitucionalidade das normas dos arts. 154º, 607º, 652º, nº 3, e 663º do CPC, se interpretadas com um sentido normativo que permita que os Adjuntos, em sede de Conferência, possam pronunciar-se e decidir confirmar a Decisão Sumária reclamada sem que estejam obrigados a analisar e ponderar criticamente os elementos probatórios constantes dos autos, em especial os depoimentos gravados que serviram de base à fundamentação daquela Decisão,

por violação dos arts. 2º, 18º, 20º, 205º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que violam os princípios do Estado de direito democrático, da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade, do acesso à justiça e da fundamentação das decisões judiciais

Acresce que tais sentidos normativos implicarão, igualmente, a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando, nos seus artigos 6º e 13º consagram, respectivamente, o direito a um processo equitativo e o direito a um recurso efectivo, direitos esses que, por força do disposto nos arts. 8º e 16º da Constituição da República, prevalecem sobre a legislação ordinária, integrando o acervo dos direitos fundamentais».

3. O recurso não foi admitido, por decisão do relator, de 12 de março de 2022, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 18):

«(…)

As disposições legais acima transcritas deixam clara a necessidade de no recurso para o Tribunal Constitucional se suscitar a apreciação da mesma questão que se suscitou na decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo, e não de outra, seja ela similar ou distinta.

Se bem se entende o objecto deste recurso de Fiscalização Concreta de Constitucionalidade configurado pelo Recorrente, haverá que concluir que não existe identidade das questões suscitadas perante o Tribuna a quo a as que pretende que sejam conhecidas pelo Tribunal ad quem.

No Acórdão prolatado pela Conferência em 11 de Novembro de 2021, e que confirmou o despacho reclamado, está apenas em causa a consideração de não admitir uma segunda arguição de nulidades do Ac. De 5 de Novembro de 2020, uma vez que essas já foram definitivamente julgadas, estando esgotado, quanto à sua apreciação, o poder jurisdicional – cfr. artigo 613.º, 1 do CPC.

Nada mais.

Assim, na decisão que agora se pretende impugnar, o Tribunal a quo não teve oportunidade de conhecer das inconstitucionalidades agora invocadas. Nem delas podia ter conhecido. O objecto da reclamação para a Conferência era a decisão do relator de não admitir segunda reclamação sobre invocadas nulidades já decididas».

4. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, argumentando o reclamante nos seguintes termos, para o que ora releva (cf. fls. 2-5):

«Vem a presente Reclamação impetrar a decisão do Senhor Desembargador-Relator, de 12.03.2022, pela qual, invocando o nº 2 do art. 76º da LTC, não foi admitido o recurso tempestivamente interposto para esse Tribunal do acórdão da Relação de Lisboa, proferido em conferência.

Com o devido respeito, a decisão de não admissão do recurso é ilegal e, como tal, deve ser substituída por decisão que o admita.

Com efeito,

Os fundamentos para a não admissão do recurso foram que "na decisão que agora se pretende impugnar, o tribunal a quo não teve oportunidade de conhecer das inconstitucionalidades agora invocadas. Nem delas podia ter conhecido. O objecto da reclamação para a Conferência era a decisão do relator de não admitir segunda reclamação sobre invocadas nulidades já decididas.".

No entanto, tal decisão de não admissão enferma de erro nos pressupostos, sendo ilegal.

O ora Reclamante dá por reproduzida a enunciação cronológica dos actos praticados e ilegalidades e inconstitucionalidades suscitadas.

E delas resulta que o ora Reclamante suscitou tempestivamente as inconstitucionalidades que entendeu verificadas.

(...)».

5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do não provimento da reclamação, sufragando os argumentos aventados pelo tribunal a quo e destacando, nesse contexto, que «na reclamação apresentada, do despacho de não admissão do seu recurso, o reclamante não logra aduzir argumentação adicional que pudesse implicar alteração desta posição» (cf. ponto 11. do parecer).

6. Notificado dessa pronúncia, o reclamante veio manifestar a sua discordância relativamente ao mencionado parecer, afirmando que «o MP não logrou aduzir argumentos que infirmem as razões aduzidas na Reclamação dirigida a esse Tribunal e que esta, portanto, deve ser julgada procedente» (fls. 32).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Nos termos relatados, o reclamante delimitou a sua pretensão, em sede de requerimento de interposição de recurso, por referência aos «artigos 154.º, 607.º e 656.º do CPC, quando interpretados no sentido que permita que o relator possa proferir decisões singulares sem necessidade de indicar e fundamentar por que razão, ao abrigo de que disposição e pressupostos constitutivos de tal poder processual»; e ainda com base nos «artigos 154.º, 607.º e 652.º, n.º 3, e 663.º, do CPC, quando interpretados no sentido normativo que permita que os Adjuntos, em sede de Conferência, possam pronunciar-se e decidir confirmar a decisão Sumária reclamada, sem que estejam obrigados a analisar e ponderar criticamente os elementos probatórios constantes dos autos, em especial os depoimentos gravados que serviram de base à fundamentação daquela decisão». Na mesma peça processual, identificou como decisão aqui recorrida o «Acórdão proferido em Conferência, de 11.11.2021» (fls. 12).

Ora, da leitura conjugada da decisão reclamada do Tribunal da Relação de Lisboa e do parecer do Ministério Público, proferido já neste Tribunal Constitucional, decorre que estaria incumprido o requisito de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade – delimitado por referência ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – respeitante à exigência de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende.

7.1. Como resulta de entendimento jurisprudencial constante, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.

Não foi esse, neste caso, o sucedido, uma vez que o tribunal a quo se limitou a afirmar o esgotamento do respetivo poder jurisdicional, no que respeita à arguição de nulidades imputadas ao acórdão datado de 5 de novembro de 2020, representando esse o real intuito do recorrente (fls. 9). Na verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu não poder conhecer dos vícios invocados neste segundo requerimento de arguição de nulidades deduzido, o que significa que não chegou a analisar o pedido dele constante. Numa formulação alternativa, diremos o tribunal recorrido não aplicou, na decisão de 11 de novembro de 2021, as normas invocadas pelo ora reclamante para sustentar os enunciados interpretativos correspondentes ao objeto do presente recurso. Como se viu, tal aresto constatou apenas a impossibilidade de apreciar a pretensão do ora reclamante, revelando-se desprovida de qualquer conteúdo decisório a propósito das alegadas nulidades.

Como refere Miguel Teixeira de Sousa:

«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).

Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).». (cf. “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004, pp. 958-959)».

No caso em análise, como salientou o Ministério Público, não tendo a norma que o recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicada pelo tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o presente recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, a respetiva decisão jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC).

Tendo assim decidido, a decisão reclamada deve ser confirmada.

8. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete