Legislator Case Law & Legislation
431/22 AI generated

431/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 431/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Lisboa – Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 8, foi proferido despacho, em 17 de março de 2022, nos termos do qual se pronunciou A., aqui reclamante, remetendo para as razões de facto e de direito da douta acusação pública.

Legislator headnote

AI generated

artigo 32º nº 1 da CRP, artigo 308.º, n.º 1 do CPP, artigo 310º nº 1 do CPP, artigo 310º do CPP, artigo 61º nº 1, alínea b) do CPP; 431/22 · Tribunal Constitucional: Nos termos relatados, o reclamante delimita a sua pretensão, perante este Tribunal Constitucional, por referência aos «artigos 61º, nº 1, alínea h), 272 n.º 1, 141º nº 4, alínea d), 143º, 144º, 120 nº 2, alínea d) e 283º, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido».

Keywords

AI generated
appealability of remand decision inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality recusal of public prosecutors withdrawal of criminal complaint remission of procedural costs

Cited Legislation

AI generated
artigo 32º nº 1 da CRP
A interpretação efectuada violou o artigo 32º nº 1 da CRP.
artigo 308.º, n.º 1 do CPP
artigo 310º nº 1 do CPP
artigo 310º do CPP
artigo 61º nº 1, alínea b) do CPP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 600/2022

Processo n.º 431/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Lisboa – Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 8, foi proferido despacho, em 17 de março de 2022, nos termos do qual se pronunciou A., aqui reclamante, remetendo para as razões de facto e de direito da douta acusação pública.

Inconformado, o ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, desse mesmo despacho, «ao abrigo do artigo 70º nº 1. alínea b) da Lei 28/82 de 15 de [Nov]embro», delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (fls. 23):

«1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1. alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Setembro.

2. Pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da interpretação efectuada da norma extraída da conjugação dos artigos 61º nº 1, alínea b), 272º nº 1, 141º nº 4, alínea d), 143º, 144º, 120º nº 2, alínea d) e 283°, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido.

3. Como aconteceu no caso concreto, considerando o teor de folhas 1289 e a própria decisão instrutória que até sobre a factualidade que lhe foi, oportunamente, imputada consegue deixar de tomar posição sobre se há ou não indícios suficientes da mesma, considerando a demonstração feita no debate sobre a sua inexistência à qual o Mº Pº não conseguiu sequer retorquir.

4. A interpretação efectuada violou o artigo 32º nº 1 da CRP.

5. A questão da inconstitucionalidade foi levantada no RAI.

6. O recurso sobe, imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.»

2. O recurso não foi admitido, por decisão de 23 de março de 2022, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 25):

«(…)

Significa, pois, que para além da irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia do arguido, dentro do condicionalismo prevenido no n.º 1 do artigo 310.º, com fundamento em razões de natureza substantiva, como a inexistência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1 do CPP), também as nulidades, questões prévias ou incidentais. apreciadas na decisão instrutória de pronúncia, são agora insuscetíveis de sindicância através de recurso interposto nos sobreditos termos. Na verdade, o regime decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29.08, no que tange à irrecorribilidade nesta parte da decisão instrutória acabou por acolher a jurisprudência do Tribunal Constitucional, firmada no acórdão n.º 216/99, o qual concluiu que a írrecorribilidade do despacho de pronúncia na parte em que conhece de questões prévias ou incidentais não viola a Constituição da República Portuguesa. Como a propósito escreve Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, pág. 986 "A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso, não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguida de inconstitucional. Do novo n.º 2 resulta que a decisão sobre nulidades e questões prévias e incidenciais não faz caso julgado formal no processo, podendo o tribunal de julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a possibilidade de ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da senlençc.”

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 387/2008. n.º 95/2009 e n.º 247/2009 enquanto considerou que a decisão de pronúncia que incida sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado formal [idêntica orientação é defendida por Nuno Brandão, A nova face da instrução, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18º, nºs 2-3, pág. 239]».

Com tais fundamentos, não se admite o recurso interposto».

3. Na sequência de requerimento apresentado pelo arguido (fls. 26), arguindo irregularidade do despacho, foi proferida nova decisão, em 1 de abril de 2022, nos termos da qual se reiterou o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto, esclarecendo que «os termos do binómio descrito – irrecorribilidade/não formação de caso julgado – quedam, necessariamente, o pressuposto de admissibilidade a que alude o art 70°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15/11, já que o pretendido recurso só é admissível quando estão em causa decisões que (nunca ou já) não admitam recurso ordinário» (fls. 27).

4. Neste ponto, deduziu o recorrente a presente reclamação, sustentando-a nos seguintes termos (cf. fls. 29-31):

«1. Dado o entaramelado das decisões questionadas, teve dificuldade em perceber o seu sentido. Porem, julga ter entendido, mas só repetindo, que sustentam que nelas se disse e quis dizer que, «.... os termos do binómio descrito - irrecorribilidade/não formação de caso Julgado - quedam, necessariamente, o pressuposto de admissibilidade a que alude o art. 70º, nº 2, da Lei 28/82, de 15/11, jà que o pretendido recurso só é admissível quando estão em causa, decisões que (nunca ou já) não admitem recurso ordinário.»

2. Não cabendo no âmbito directo da presente peça dizer que a decisão instrutória não tomou sequer qualquer posição fundamentada sobre a realidade indiciária contra si invocada e com que tinira sido previamente confrontado, não deixa de ser relevante chamar a atenção para tal, porque tal realidade demonstra a qualidade da decisão instrutória.

3. É que durante o debate instrutório tinha demonstrado, racionalmente, a inexistência de indícios contra si, quanto a tais factos. E tal demonstração não mereceu sequer uma palavrinha. Nem para dizer sequer que a demonstração feita era destituida de fundamento,

4. Quanto à matéria da reclamação, o decidido não tem qualquer sentido como o sustentou e demonstrou o acórdão 453/2020 de 22 de Setembro do TC em peça sequente a reclamação semelhante também formulada pelo signatário. De facto.

(…)

7. A inconstitucionalidade foi arguida nos seguintes termos: Por mera cautela, face ao que viu, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada da norma extraída da conjugação dos artigos 61º, nº 1, alínea h), 272 n.º 1, 141º nº 4, alínea d), 143º, 144º, 120 nº 2, alínea d) e 283º, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32º nº 1 da CRP.

8. Nos termos do artigo 310º nº 1 do CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Mº Pº, formulada nos temos do artigo 283º, ou do nº 4 do artigo 285º do mesmo diploma, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades ou outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

9. Por seu lado, determina o nº 2 do mesmo artigo 310º; O diposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.

10. Isto é, de modo incontornável, o tribuna! de julgamento não pode tomar posição, qualquer posição, sobre a questão que foi objecto de recurso para o TC.

11. E. aqui, está o erro e grosseiro do decidido pelo tribunal a quo. Partiu dum pressuposto processual errado.

12. Assim, da conjugação dos aludidos números do artigo 310º do CPP resulta, mas de modo inequivoco, que a decisão de que foi interposto recurso para o TC não só não admite recurso ordinário, como é, para efeitos posteriores, intocável, isto é, definitiva, e se se mantivesse o recorrente teria de ser julgado pelos crimes pelos quais foi acusado e não só pelos únicos dois com os quais foi confrontado em inquérito.

13. Mas, se nem dessa matéria se tratou, apesar de diretamente questionada,

14. O que é a demonstração prática de que um cidadão poderia ir a julgamento, estando localizado e sempre contactável, por factos com os quais nunca o quiseram confrontar, mas que não tiveram pejo em inserir na acusação.

15. Realidade que é, processual e constitucionalmente, um absurdo.

16.. Por ser redução a zero das garantias de defesa, constitucionalmente garantidas.

17. Temos, pois, que. no caso concreto, não só foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade fora, oportunamente, suscitada, como

18. A decisão recorrida não admite recurso ordinário, por determinação legal, e é, ao especifico, imutável, por ser impossível ao tribunal do julgamento restringir a matéria a que o arguido iria ser julgado.

19. Isto é, o tribunal de julgamento não tem qualquer competência funcional para determinar que o arguido só seja julgado pelos factos com os quais foi confrontado em inquérito,

20. Verificam-se, pois, ao contrário do aparentemente sustentado na amálgama das decisões reclamadas, os pressupostos previstos no artigo 70º nº 1, alínea b) e 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

21. Só tem, pois, o recurso que ser admitido e, depois, conhecido e provido.

Termos em que, no provimento da presente, e considerando o disposto no artigo 77º da LTC, deve ser ADMITIDO o recurso interposto.».

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, considerou «insubsistente o despacho reclamado, de não admissão do recurso do arguido, com base no fundamento supra aludido, em que se louva. A esse propósito, invocando pertinentes doutrina e jurisprudência, destacou que quanto ao «requisito da irrecorribilidade da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, é evidente que ela tem de ser valorada em função dos pressupostos específicos do tipo de recurso de fiscalização concreta interposto – e não obviamente da admissibilidade de interposição de recurso ordinário no âmbito da ordem jurisdicional em questão» (cf. fls. 38).

Pronunciou-se, contudo, pelo indeferimento da reclamação deduzida, por inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC – em concreto, a exigência de carácter normativo da questão de constitucionalidade a apreciar.

6. Garantido o contraditório, o reclamante veio declarar, no que ora releva, que «a questão da inconstitucionalidade foi, oportunamente, levantada nos precisos termos do decidido sob a) no Acórdão 453/2020 do TC, a que só se aditou o artigo 61º nº 1, alínea b) do CPP, por se entender que tal norma também integra o conjunto daquelas que foram erradamente interpretadas, com violação da norma, constitucional invocada, ao ter-se permitido que alguém tenha sido objeto de uma decisão formal, uma. acusação pública, sem que, alguma vez, tenha sido confrontado com os factos que se diz, em tal peça processual, ter praticado.» (cf. fls. 44).

Contudo, apreciando melhor a peça recursiva do reclamante perante o tribunal a quo, entendeu-se ainda notificar aquele nos seguintes termos:

“Compulsando os autos, constata-se que a ratio decidendi do despacho que conheceu a nulidade arguida pelo ora reclamante e a alegação recursiva para este tribunal, evidenciam discrepâncias que poderão levar à inutilidade do recurso e, consequentemente, ao indeferimento da reclamação em apreço. (…) [n]otifique o reclamante para, querendo, se pronunciar.”

Respondendo, disse o reclamante:

«1. Inexiste qualquer discrepância entre a ratio decidendi dos despachos que se pronunciaram sobre a NULIDADE arguida da acusação e a inconstitucional:idade atribuída à interpretação de concretas normas que permitiriam que alguém fosse acusado por factos e imputações criminais com os quais não fora confrontado, antecipadamente, em inquérito.

2. A única coisa que se questiona quer na ratio decidendi dos despachos reclamados quer na reclamação é se é ou não recorrível a decisão instrutória e as consequências que tal opção interpretativa tem na possibilidade de recurso para o TC.

3. Os despachos de 23 de Março e 7 de Abril, entendem que não é admissível o recurso para o TC.

4. O reclamante entende, sustentado no acórdão 453/2020 de 22 de Setembro do TC, que sim,

5. Aliás, a RECLAMAÇÃO é sustentada nos precisos termos do decidido nesse acórdão.

6. Não é por acaso que o Sr. PGA neste tribunal se pronunciou nos termos em que o fez e o reclamante respondeu nos termos em que o fez na RESPOSTA a tal PATECER.

7. Não é por acaso que em tal PARECER, sob 6 a 9, o Mº Pº reconhece a razão do reclamante,

8. O recurso interposto tem todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade suscitado e, nomeadamente, os previstos nos artigos 70º nº 1, alínea b) e nº 2, 72º, nº 2 e 75-A, nº 2 da LTC.

9. Assim, sô resta DEFERIR a reclamação apresentada e ordenar a admissão do recurso, oportunamente, interposto para o TC, nos termos em que foi apresentado.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Nos termos relatados, o reclamante delimita a sua pretensão, perante este Tribunal Constitucional, por referência aos «artigos 61º, nº 1, alínea h), 272 n.º 1, 141º nº 4, alínea d), 143º, 144º, 120 nº 2, alínea d) e 283º, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido».

De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o despacho de pronúncia, datado de 17 de março de 2022, que indeferiu a arguição de nulidade da acusação pública deduzida contra o aqui reclamante e que o pronunciou nos termos em que vinha acusado.

O Tribunal a quo não admitiu o recurso, invocando o regime da irrecorribilidade do despacho de pronúncia, constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e salientando que o «binómio descrito – irrecorribilidade/não formação de caso julgado – quedam, necessariamente, o pressuposto de admissibilidade a que alude o art 70°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15/11, já que o pretendido recurso só é admissível quando estão em causa decisões que (nunca ou já) não admitam recurso ordinário» (fls. 27). Tratar-se-ia, assim, de uma decisão não definitiva.

Vejamos.

8. Sobre questão “idêntica” à dos presentes autos, pronunciou-se a 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 453/2020 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) afirmando, quanto a este aspeto, o seguinte:

«8. Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

Porém, a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

(…)

No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento.

Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC».

O excerto transcrito afigura-se aplicável ao caso dos presentes autos, já que está em causa um alegado vício de nulidade imputado à acusação deduzida pelo Ministério Público, que se revela insuscetível de reapreciação na fase de julgamento (artigo 120.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal). Deste modo, e em coerência com o afirmado pelo parecer do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, carece de fundamento o entendimento sufragado pela decisão reclamada, para amparar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso deduzido pelo ora reclamante.

9. O Ministério Publico, no seu Parecer, alerta ainda para o seguinte:

«14. Do teor do seu recurso, constata-se haver omissão, por parte do recorrente, quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade.

(…) 15. Significa isto que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, a recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que entende resultar da conjugação de tais normais.

16. Dir-se-á, numa formulação alternativa, que o inconformismo do recorrente assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido aos fundamentos por si invocados, tratando-se, essencialmente, de uma discordância face ao decaimento da pretensão manifestada, e não da suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta.

17. Nesse sentido, o recorrente não imputa os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional, antes sindicando o específico sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo – em concreto, a decisão de indeferimento da arguição de nulidade, por omissão de comunicação da totalidade dos factos pelos quais o arguido foi acusado, podendo tê-lo sido – no plano do direito infraconstitucional processual penal. (…)»

O reclamante, na resposta, referiu, muito simplesmente, que:

«[a] questão da, inconstitucionalidade foi, oportunamente, levantada nos precisos termos do decidido sob a) no Acórdão 453/2020 do TC, a que só se aditou o artigo 61º nº 1, alínea b) do CPP, por se entender que tal norma também integra o conjunto daquelas que foram erradamente interpretadas, com violação da norma, constitucional invocada, ao ter-se permitido que alguém tenha sido objecto de uma decisão formal, uma. acusação pública, sem que, alguma vez, tenha sido confrontado com os factos que se diz, em tal peça processual, ter praticado. Foi objecto de uma acusação onde foram narrados factos, pretensamente cometidos por si, sem que tenha tido qualquer tipo de hipótese, como o fez adequadamente quanto aos que lhe foram comunicados, de se opor aos mesmos (…) A sua, situação concreta não difere em nada, da que foi ponderada no Acórdão 453/2020 do Tribunal Constitucional (…)»

Compulsando os autos somos do entendimento que, nesta sede, o reclamante satisfez suficientemente a alegação da interpretação normativa da inconstitucionalidade invocada e a resposta supratranscrita fundamenta suficientemente aquela verificação. Com efeito, desenvolver a sua análise, correríamos o risco que poder entrar no mérito do recurso.

10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

Vejamos então se existe algum outro fundamento que implique a não admissão do recurso, para além do invocado na decisão reclamada.

11. No que respeita ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), constata-se que, no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido – a fls. 3 dos presentes autos – foi invocada a «inconstitucionalidade da interpretação efetuada da norma extraída da conjugação dos artigos 61º, nº 1, alínea h), 272 n.º 1, 141º nº 4, alínea d), 143º, 144º, 120 nº 2, alínea d), e 283º, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32º, nº 1, da CRP».

Paralelamente, afigura-se que a norma sindicada foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. Com efeito, o primeiro tópico abordado pela decisão de pronúncia, no âmbito do saneamento, corresponde à «(alegada) nulidade da acusação». Nessa sede, fazendo menção a jurisprudência – também constitucional – sobre a temática em causa, esclareceu o tribunal recorrido que «sufragando-se a posição e argumentos aduzidos, julga-se improcedente a invocada nulidade» (fls. 12 verso).

Todavia, não é possível aferir, a partir da análise dos autos, os concretos factos que teriam sido imputados ao arguido, em sede de acusação, e com os quais não teria sido confrontado, em fase de inquérito. De todo o modo, resulta inequívoco do teor da decisão recorrida que o tribunal a quo adotou o entendimento enunciado como objeto do presente recurso de constitucionalidade, para fundamentar a decisão quanto a não verificação da nulidade da acusação.

12. Resta concluir que o recurso de constitucionalidade é admissível.

Assim, deve deferir-se a reclamação, admitindo o recurso de constitucionalidade para apreciação da norma extraída da conjugação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea h), 272.º, n.º 1, 141.º n.º 4, alínea d), 143.º, 144.º, 120.º n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Deferir a presente reclamação e, em consequência, admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho de pronúncia de 17 de março de 2022.

b) Revogar a decisão reclamada.

Sem custas.

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete