Legislator Case Law & Legislation
1259/2021 AI generated

1259/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1259/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., ora reclamante, foi condenado, em primeira instância (Instância Local de Bragança – Secção Cível e Criminal – J2), pela prática de um crime de falsidade informática e um crime de abuso de poder, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 3.º, n.os 1 e 5, da Lei 109/09, de 15 de setembro, e pelo artigo 382.º do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Legislator headnote

AI generated

artigo 382.º do Código Penal, artigo 152.º do Código Penal; 1259/2021 · Tribunal Constitucional: Nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2).

Keywords

AI generated
misuse of a computer criminal recidivism delay in criminal prosecution res judicata excessive procedural duration violation of speedy trial principle

Cited Legislation

AI generated
artigo 382.º do Código Penal
artigo 152.º do Código Penal
Por outro, discute-se a operação subsuntiva levada a cabo pelo mesmo tribunal, ao entender preenchido o tipo de crime constante do artigo 152.º do Código Penal.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 599/2022

Processo n.º 1259/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., ora reclamante, foi condenado, em primeira instância (Instância Local de Bragança – Secção Cível e Criminal – J2), pela prática de um crime de falsidade informática e um crime de abuso de poder, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 3.º, n.os 1 e 5, da Lei 109/09, de 15 de setembro, e pelo artigo 382.º do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

1.1. Inconformado, dessa decisão condenatória interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo a assistente nos autos adotado postura idêntica. Por acórdão datado de 3 de julho de 2017 (cfr. fls. 15-104), negou-se provimento ao recurso do arguido, julgando-se parcialmente provido o recurso interposto pela assistente. Em consequência, acrescentou-se a condenação pela prática de um crime de violência doméstica, pelo qual vinha o arguido pronunciado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão e, em cúmulo jurídico desta pena com as restantes penas constantes da decisão recorrida, na pena única de quatro anos de prisão. Mais se determinou a suspensão da execução da referida pena, por igual período, fixando-se a condição de o arguido pagar à assistente, no prazo de um ano, a quantia de € 12.000 (doze mil euros), a título de indemnização cível, pelos danos morais sofridos.

1.2. Novamente inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 106-160) que, por acórdão datado de 15 de novembro de 2017 foi rejeitado, com fundamento em irrecorribilidade da decisão (cfr. fls. 204).

1.3. Na sequência da interposição, por parte do arguido, de um recurso para o Tribunal Constitucional, em 4 de dezembro de 2017 (cfr. fls. 206-232 dos autos), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), iniciou-se a competente tramitação neste Tribunal, que culminou com a prolação do Acórdão do Plenário n.º 525/2021, de 13 de julho, nos termos do qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância». Na mesma decisão determinou-se a revogação do Acórdão n.º 102/2021, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, consequentemente (…) julg[ou-se] improcedente o recurso originariamente interposto» (cfr. fls. 255).

1.4. Por requerimentos constantes de fls. 256-265 e 266-267 dos autos, veio o reclamante, em 20 e 23 de setembro de 2021, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, «do acórdão deste Tribunal da Relação de 03.07.2017».

1.5. Por despacho datado de 25 de outubro de 2021, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, não foi admitido o recurso interposto pelo reclamante, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 270-273):

«Proferido por este tribunal o acórdão de 3/07/2017, que mantendo a condenação do recorrente A. pela prática de um crime de abuso de poder, em concurso real, com um crime de falsidade informática, o condenou ainda pela prática de um crime de violência doméstica, veio este, interpor recurso para o STJ, restrito à parte em que o condenou pela prática deste último crime (conforme consta da referência citius 122619).

Admitido aquele recurso, veio o mesmo a ser rejeitado por douto Acórdão do STJ de 15/11/2017, por irrecorribilidade da decisão, nos termos da alínea e) do n. ° 1 do art. ° 400° do CPP.

Interpôs, então, aquele recorrente recurso para o Tribunal Constitucional (referência 112093), no qual além da questão da inconstitucionalidade daquele normativo, requer ainda:

(…)

No Tribunal Constitucional, no âmbito deste recurso, veio a ser proferido o douto Acórdão n.° 102/2021 de 4/02/2021, que declarou a inconstitucionalidade daquela alínea e) do n. ° 1 do art. ° 400° do CPP, na interpretação que impusera a rejeição pelo STJ do recurso para ele interposto pelo recorrente e supra referido (referência 7354775).

Porém, em 13/07/2021, pelo Plenário do Tribunal Constitucional foi proferida a decisão n.º 525/2021, que revogou aquele acórdão n.º 102/2021 e julgou “improcedente o recurso originariamente interposto” - (referência 7734353).

Veio, então, o recorrente, respectivamente, em 24/09/2021 e 27/09/2021 (referências 198817 e 198853), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o primeiro “(na parte relativa à condenação pelo crime de falsidade informática e de abuso de poder)”, e no qual pede a apreciação da constitucionalidade:

(…)

E o segundo, relativo à condenação pelo crime de violência doméstica, e para apreciação da constitucionalidade material:

(…)

Ora, a douta decisão do Plenário do Tribunal Constitucional n.° 525/2021, além de revogar o douto acórdão 102/2021, julgou "improcedente o recurso originariamente interposto", fazendo caso julgado relativamente às questões da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitadas nesses autos, nos termos do n.° 1 do art. ° 80° da LOTC, e fazendo também transitar a decisão recorrida, se estiverem esgotados, como estavam no caso sub judice os recursos ordinários (n.° 4 do mesmo normativo legal).

Assim, e quer pela existência de caso julgado nestes autos quanto às questões que o recorrente pretende ver apreciadas nos recursos interpostos em 21 e 24/09/2021 (referências citius respectivas 198647 e 198817), quer porque a decisão recorrida já se encontra transitada em julgado, não admito os recursos interpostos pelo arguido A.».

1.6. Notificado dessa decisão, deduziu o arguido reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, argumentando (cfr. fls. 3-6):

«Dispõe o artº. 75º, nº. 1, da LCT que

“O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (...)”.

Acrescentando o nº. 2, que

“Interposto recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.”

(…)

O que equivale a dizer, no caso vertente, com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, e não antes.

Ora, o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu os recursos interpostos, pelo Reclamante:

a) Pela existência de caso julgado nestes autos quanto às questões que o aqui Reclamante pretende ver apreciadas, e

b) Porque a decisão recorrida já se encontra transitada em julgado.

Relativamente ao primeiro motivo, facilmente se alcança da consulta dos autos que as questões de constitucionalidade que o Reclamante ora pretende ver apreciadas não foram, ainda, objeto de análise e de decisão por parte do Tribunal Constitucional.

Com efeito, não obstante elas terem sido suscitadas no recurso anteriormente interposto para o Tribunal Constitucional, o certo é que este apenas se pronunciou quanto à (in)constitucionalidade do artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª. instância, condene o Arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução, por violação do direito ao recurso consagrado no artº. 32º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa.

Razão pela qual necessariamente inexiste caso julgado relativamente a tais questões.

Já no que se refere ao segundo motivo, importa ter em consideração a disciplina do art.º 75º, nº. 2 (supra enunciada), nos termos da qual o termo inicial do prazo para interpor recurso de fiscalização concreta de decisão cujo recurso ordinário não foi admitido, por irrecorribilidade, coincide com o momento em que o acórdão da não admissão desse recurso se torna definitivo.

No caso “sub iudice” o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (ou seja, do acórdão da Relação de Guimarães que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o Reclamante pretende questionar) apenas se iniciou no momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto daquele acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

Esta decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e tomou-se definitiva com o trânsito em julgado do acórdão nº. 525/2021, de 13.07.2021, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

A sua notificação, ao Reclamante, encontra-se datada de 14.07.2021, presumindo-se a respectiva concretização da notificação em 19.07.2021 por via do artº. 248º, do Código de Processo Civil.

Como o processo nº. 1465/17, da 2ª. Secção do Tribunal Constitucional, onde esta decisão foi proferida, não é urgente por não se enquadrar na previsão do artº. 43º, da LTC, o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 10.09.2021.

O Reclamante dispunha, então, de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão original que contém as interpretações normativas desconformes com princípios constitucionais diversificados que ele pretende questionar e ver apreciadas.

Portanto, até ao dia 20.09.2021, ou seja, precisamente aquele em que deu entrada um dos recursos ora não admitidos pela Relação de Guimarães.

O outro recurso deu entrada em 23.09.2021 acompanhado de pagamento da multa devida, tempestivamente, atenta a aplicação subsidiária do artº. 139º, do Código de Processo Civil (“ex vi” do artº. 69º, da LCT).

Falecem, em suma, todos os argumentos invocados pelo Tribunal recorrido para não admitir os dois recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.

Devendo os mesmos ser recebidos e apreciados por esse Tribunal Constitucional, por via da presente reclamação».

Por despacho datado de 15 de novembro de 2021, foi admitida a referida reclamação (cfr. fls. 12 dos autos).

1.7. O Ministério Público emitiu parecer, sufragando o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, no que respeita à inadmissibilidade do recurso, esclarecendo nessa sede que (cfr. fls. 283-289):

«(…)

15. Com efeito, o arguido interpôs recurso do Acórdão, de 15 de novembro de 2017, do Supremo Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional, tendo a decisão última deste Tribunal sido o Acórdão 525/21, que revogou o Acórdão 102/21, nele anteriormente proferido, e julgou improcedente o recurso originariamente interposto.

Todas estas decisões transitaram, pois, em julgado, não sendo suscetíveis de novo recurso.

16. Acresce que, muito embora o arguido tenha interposto recurso do Acórdão, de 3 de julho de 2017, do Tribunal da Relação de Guimarães, para o Supremo Tribunal de Justiça, esse recurso era legalmente inadmissível, como devidamente salientado pelo mesmo Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 15 de novembro de 2017.

Nessa medida, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade do Acórdão de 3 de julho de 2017, do Tribunal da Relação de Guimarães, começou a correr com a notificação do mesmo Acórdão ao ora reclamante.

Encontra-se, por isso, mais do que esgotado o prazo para qualquer novo recurso de constitucionalidade, com fundamento no referido Acórdão.

17. Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional».

1.8. Devidamente notificado, o reclamante apresentou resposta ao aludido parecer, referindo, no que ora releva que (cfr. fls. 292-295):

«(…)

E, no caso vertente - pergunta-se quando é que se tornou definitivo o acórdão do STJ que não admitiu o recurso interposto?

Logicamente, com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, e nunca em momento anterior.

Por conseguinte, o prazo de 10 dias para o Reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (ou seja, do acórdão da Relação de Guimarães que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o Reclamante pretende questionar) apenas teve início com o trânsito em julgado do acórdão nº. 525/2021, de 13.07.2021, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

A sua notificação, ao Reclamante, encontra-se datada de 14.07.2021, presumindo-se a respectiva concretização da notificação em 19.07.2021 por via do artº. 248º, do Código de Processo Civil.

O Reclamante dispunha, então, de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão original que contém as interpretações normativas desconformes com princípios constitucionais diversificados que ele pretende questionar e ver apreciadas.

Portanto, por via das férias judiciais, até ao dia 20.09.2021, ou seja, precisamente aquele em que deu entrada um dos recursos ora não admitidos pela Relação de Guimarães.

O outro recurso deu entrada em 23.09.2021 acompanhado de pagamento da multa devida, tempestivamente, atenta a aplicação subsidiária do artº. 139º, do Código de Processo Civil ('ex vi' do artº. 69º, da LCT).

Razão pela qual devem os mesmos ser recebidos e apreciados por esse Tribunal Constitucional, por via dos presentes autos de reclamação.

Sem prescindir,

Conforme referido supra, no recurso interposto do acórdão do STJ, para o Tribunal Constitucional, o Reclamante suscitou a apreciação da constitucionalidade material de diversas normas, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Tribunal da Relação da Guimarães.

O Relator, todavia, ordenou a notificação do ora Reclamante para que apresentasse alegação, tão-somente, em relação ao acórdão proferido pelo STJ.

Não conhecendo do recurso interposto da decisão proferida pela Relação de Guimarães.

O que se explica atenta a disciplina dos art.ºs 70º, nº 2 e 75, nº 2, ambos da LCT, segundo a qual a interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas é possível de decisão que já não admita qualquer recurso ordinário.

Sendo certo que, no caso concreto, não era ainda certo que a decisão proferida pela Relação de Guimarães fosse irrecorrível.

Desta feita, acaso procedesse o entendimento sufragado pelo Ministério Público, sempre o sobredito recurso para o Tribunal Constitucional, interposto do acórdão da Relação de Guimarães, haveria de ser apreciado.

Se não aquando da sua interpretação, pelo menos agora.

Questão tanto mais relevante quanto é certo que o artº. 11º, da recentíssima Lei nº. 94/2021, de 21.12, alterou a redação do art. 400º, do Código dc Processo Penal, passando a admitir o recurso da decisão proferida pela Relação de Guimarães para o STJ...!».

Em sede de conferência, foi entendido alertar o reclamante para a eventualidade de a reclamação não proceder por falta de outros pressupostos de admissibilidade de recurso, nomeadamente inidoneidade e inutilidade do mesmo – cfr. fls. 297.

Respondendo, o reclamante manteve-se na explanação sobre a definitividade da decisão e sobre a admissibilidade do recurso com o transito do despacho de não admissibilidade daquele.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2).

Neste caso, o reclamante pretende prevalecer-se do regime constante do n.º 2 do artigo 75.º da LTC. No entanto, o tribunal recorrido entendeu que a apresentação do recurso se revelava intempestiva.

Vejamos.

2.1. Nos presentes autos, o recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora reclamante foi deduzido ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.

Como decorre do preceituado no n.º 2 da referida norma legal, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso caibam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

O n.º 2 do artigo 75.º da LTC, ao diferir para momento ulterior o termo inicial do prazo de interposição de recurso de constitucionalidade, assegura à parte que acione os meios impugnatórios ordinários e se veja confrontada com uma decisão de rejeição (por razões estritamente processuais), que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se inicia no momento em que se torna definitiva essa decisão de não admissão.

2.2. Como se constata da tramitação processual anteriormente descrita, na sequência da prolação do acórdão datado de 3 de julho de 2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 106 e ss.). Tal recurso foi rejeitado, por acórdão desse Tribunal, datado de 15 de novembro de 2017, com fundamento em irrecorribilidade da decisão (cfr. fls. 161 e ss.).

Notificado dessa pronúncia, o reclamante interpôs (um primeiro) recurso para o Tribunal Constitucional, que prosseguiu para alegações quanto «à única questão que versa o acórdão recorrido: o acórdão proferido pelo S.T.J. em 15 de novembro de 2017, que rejeitou o recurso para aquele tribunal, circunscrito ao segmento que condenou o ora recorrente como autor de um crime de violência doméstica» (cfr. fls. 235 dos presentes autos). Seguida a tramitação devida, foi proferido, pelo Plenário do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 525/2021, de 13 de julho, nos termos do qual se decidiu, entre o mais, «julgar improcedente o recurso originariamente interposto» (cfr. fls. 249 e ss.).

2.3. Notificado desta decisão do Tribunal Constitucional, apresentou o ora reclamante, em 20 e 23 de setembro de 2021, novo recurso de constitucionalidade, tendo por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017 (cfr. fls. 256-265 e 266-267 dos autos). A este propósito, comparando o teor dos requerimentos de recurso ora apresentados – isto é, as questões de constitucionalidade ora delimitadas pelo recorrente como objeto das presentes pretensões – com o requerimento de recurso inicial constante de fls. 106-160, datado de 4 de dezembro de 2017, constata-se que não existe coincidência entre os respetivos objetos, tal como assinalou o despacho ora reclamado.

De facto, no requerimento de interposição de recurso datado de 4 de dezembro de 2017, o recorrente pretendia ver apreciadas, «relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação que condenou pelo crime de violência doméstica», as seguintes dimensões interpretativas (cfr. fls. 206-232 dos autos):

«- Devendo ser declarada a inconstitucionalidade material e a ilegalidade das normas que definem a apreciação da prova e os requisitos da decisão (art°. 372°, n°. 1, artº. 374º, nº. 2, artº. 425°, n°. 4 e artº. 379, nº. 1, al. a), todos do Código do Processo Penal), por violação do artº. 32°, nº. 5, da Constituição da República Portuguesa, e dos art°s. 3°, nº. 3 e 4°, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que a valoração da prova que subjaz à decisão, e a própria decisão, não estão subordinadas ao princípio do contraditório.

- Devendo ser declarada a inconstitucionalidade material e a ilegalidade das normas que definem a apreciação da prova e os requisitos da decisão (artº. 372°, n°. 1, artº. 374°, n°. 2, artº. 425°, n°. 4 e artº. 379, n°. 1, al. a), todos do Código do Processo Penal), por violação do artº. 32°, nº. 5, da Constituição da República Portuguesa, e dos art°s. 3º, n°. 3 e 4º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que a valoração da prova que subjaz à decisão, e a própria decisão, não estão subordinadas ao princípio do contraditório.

- Em face do exposto, deverá ser declarada a inconstitucionalidade material e a ilegalidade da norma constante do artº. 152°, n°. 1, al. b) e n°. 2, do Código Penal, por violação dos art°s. 27°, n°. 1; 26°, n°. 1 e 25°, n°. 1, todos da Constituição da República Portuguesa, na interpretação adoptada pela decisão recorrida, de que a ausência de relações sexuais de cópula completa com a pessoa com quem o companheiro viveu em condições análogas às dos cônjuges, por vontade deste, constitui um grave e muito intenso mau trato psíquico atentatório da saúde mental e social da mulher e integra a previsão do crime de violência doméstica.

- Nesta conformidade, deverá ser declarada a inconstitucionalidade material e a ilegalidade da norma constante do art0. 152°, n°. 1, al. b) e n°. 2, do Código Penal, por violação dos art°s. 18°, n°. 2 e 27°, n°. 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, na interpretação adoptada pela decisão recorrida, de que a ausência de relações sexuais de cópula completa com a pessoa com quem o companheiro viveu em condições análogas às dos cônjuges, por vontade deste, constitui um grave e muito intenso mau trato psíquico atentatório da saúde mental e social da mulher, e integra a previsão do crime de violência doméstica.

Em face do que é manifestamente inconstitucional (e ilegal) a interpretação das normas que definem a apreciação da prova e os requisitos da decisão (artº. 372°, n°. 1, artº. 374°, n°. 2, artº. 425°, n°. 4 e artº. 379, n°. 1, al. a), todos do Código do Processo Penal), por violação do artº. 32°, n°. 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que a valoração da prova que subjaz à decisão, e a própria decisão, não estão subordinadas ao princípio 'in dúbio pro reo' e ao princípio da presunção da inocência.

Inconstitucionalidade que ora se suscita.

Perante o exposto, deverá ser declarada a inconstitucionalidade material e a ilegalidade da norma constante do artº. 152°, n°. 1, al. b) e n°. 2, do Código Penal, por violação do artº. 36°, n°. 1, da Constituição da República Portuguesa, na interpretação adoptada pela decisão recorrida, de que a opção pela união de facto (em detrimento do casamento) com o intuito de obstar a que a companheira seja seu herdeiro legitimário integra a previsão do crime de violência doméstica».

Diferentemente, através dos requerimentos apresentados na sequência da notificação do Acórdão n.º 525/2021, deste Tribunal Constitucional, o reclamante delimita o objeto dos respetivos recursos nos seguintes termos (cfr. fls. 256-265 dos autos):

a) Da norma constante do art°.152° n°l al. B) do Código Penal, na interpretação de que a ausência de relações sexuais de cópula completa com a pessoa com quem o agente vive em condições análogas às dos cônjuges, por vontade dele, integra a previsão do crime de violência doméstica, por violação dos art°s 25°, n°.l, 27°, n°.l e 18°, n°.2, todos da Constituição da República Portuguesa;

b) Da norma constante do art°. 152°, n°.l, al. b) do Código Penal, na interpretação de que a opção pelo agente pela união de facto (em detrimento do casamento) com o intuito de obstar a que a companheira seja sua herdeira legitimária integra a previsão do crime de violência doméstica, por violação do art°. 36°, n° . 1, da Constituição da República Portuguesa;

c) Da norma constante do art°. 127°, do Código de Processo Penal, a interpretação de que a conclusão retirada pelo tribunal, em matéria de prova, materializa-se numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma de forma suficiente pela prova em que assenta a convicção, de modo a não deixar dúvida irremoviveis quanto ao seu sentido, por violação do principio "in dúbio pro reo" contido no art° . 32°, n° .2 da Constituição da República Portuguesa;

d) Da norma constante do art.° 127°, do Código de Processo penal, na interpretação de que o tribunal dê como provados os factos que contrariam com toda a evidência - segundo o ponto de vista de um homem de formação média- a lógica mais elementar e as regras da experiência e da normalidade de vida comum, por violação do principio dúbio pro reo" contido no art. ° 32°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa;

e) Da norma constante do art.° 374.°, 2, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, na decisão, o tribunal abstém-se de realizar um exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção e de explicitar os critérios, lógicos e racionais, utilizados no processo de formação da sua convicção, por violação do art.° 205°, n° . 1, da Constituição da República Portuguesa, e

f) Da norma constante do art°. 379°. 1, al. c) do Código de Processo Penal, ma interpretação de que na decisão, o tribunal não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, por violação do art°. 205°, n°. 1, da Constituição da República Portuguesa»;

E ainda (cfr. fls. 266-267 dos autos):

«a) Da norma constante do art 3º n°s. 1 e 5 da Lei 109/09, de 15/09, do artº. 382° do Código Penal e do art°. 127°, do Código de Processo Penal, na interpretação de que a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de intenção/dolo do Arguido materializa-se numa decisão contra este que não seja suportada de forma suficiente pela prova em que assenta a convicção, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, por violação do princípio 'in dúbio pro reo' contido no artº. 32°, n°. 2 da Constituição da República Portuguesa;

b) Da norma constante do art 3º n°s. 1 e 5 da Lei 109/09, de 15/09, do artº. 382° do Código Penal e do artº. 127° do Código de Processo Penal, na interpretação de que o tribunal dê como provada a intenção/dolo do Arguido assente em factos que contrariam com toda a evidência - segundo o ponto de vista de um homem de formação média - a lógica mais elementar e as regras da experiência e da normalidade da vida comum, por violação do princípio 'in dúbio pro reo' contido no artº. 32°, n°. 2 da Constituição da República Portuguesa, e

c) Da norma constante do art 3º n°s. 1 e 5 da Lei 109/09, de 15/09, do artº. 382° do Código Penal e do artº. 127° do Código de Processo Penal, por violação do princípio da presunção de inocência / in dúbio pro reo, uma vez que a globalidade da prova produzida em julgamento não preenche o requisito da intenção dolosa daqueles dois tipos legais de crime, pois em nenhum dos processos judiciais colocados no estado "findo estatisticamente" no SITAF relevaram para o preenchimento dos mapas estatísticos do TAF de Mirandela».

2.4. Este recurso de constitucionalidade não foi admitido no tribunal a quo, «quer pela existência de caso julgado nestes autos quanto às questões que o recorrente pretende ver apreciadas nos recursos interpostos em 20 e 23/09/2021 (referências citius respectivas 198647 e 198817), quer porque a decisão recorrida já se encontra transitada em julgado» (cfr. fls. 272-273). A este propósito, como decorre do artigo 80.º, n.º 4 da LTC, estando esgotados os recursos ordinários à luz do ordenamento adjetivo respetivo, transitada em julgado a decisão que não admita o recurso (de constitucionalidade) ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida – não sendo a mesma já passível de qualquer novo recurso.

Em sentido idêntico, considerou o Ministério Público que a pretensão do reclamante se encontra duplamente votada ao insucesso: por um lado, intempestividade do requerimento de recurso e por outro, pela circunstância de a decisão recorrida se encontrar transitada em julgado.

2.4.1. Tal como anteriormente explicitado – supra, ponto 2. –, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode ser alvo de diferimento – no que respeita ao respetivo termo inicial – quando o recorrente lance mão de meios impugnatórios ordinários e se veja confrontado com uma decisão de rejeição (por razões estritamente processuais). Esse cenário –consagrado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC – obriga a que o início do referido prazo de 10 dias ocorra «no momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso». Efetivamente, apenas nesse momento se encontram esgotados os meios de recurso ordinário, porque apenas com tal decisão de inadmissibilidade se consolida a irrecorribilidade da decisão impugnada.

Nos presentes autos, o tribunal a quo entendeu que o esgotamento dos recursos ordinários, quanto ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 3 de julho de 2017 – aqui recorrido –, verificou-se, ao contrário do que pretende o reclamante, com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 15 de novembro de 2017, reiterou a irrecorribilidade dessa decisão. Na verdade, o recurso subsequentemente interposto para o Tribunal Constitucional não configura já um “recurso ordinário”, suscetível de desencadear a prorrogação do prazo prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC.

Numa formulação alternativa, dir-se-ia que, tendo o reclamante lançado mão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e tratando-se este de um meio de recurso ordinário – poderia beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Consequentemente, ao invés de o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 da mencionada disposição fixar o respetivo termo inicial na data da prolação da decisão recorrida, tal marco processual deslocar-se-á para o momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso ordinário, com fundamento em irrecorribilidade. Na hipótese em análise, a decisão que não admitiu o recurso (do acórdão da Relação de Guimarães datado de 3 de julho de 2017) com fundamento em irrecorribilidade teria passado a definitiva com o acórdão de 15 de novembro de 2017, que reiterou tal entendimento. Por esse motivo, nesse momento dispunha o reclamante do prazo de 10 dias para interpor recurso de constitucionalidade, relativamente aos enunciados que agora vem sindicar, e que se reportam ao aludido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 3 de julho de 2017. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 346/2013 e 155/2022 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O recurso de constitucionalidade apresentado seria, por isso, extemporâneo, o que prejudicaria o conhecimento dos restantes pressupostos de admissibilidade.

2.4.2. Todavia, conforme decorre da leitura da declaração de voto aposta ao aludido Acórdão n.º 155/2022, este entendimento não se revela unânime. Está em causa, como se assinalou, a delimitação da expressão «momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso», consagrada no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. A propósito desta temática têm sido sufragadas, grosso modo, três teses distintas: (i) a definitividade da decisão afere-se por referência à ordem jurisdicional em questão – não abrangendo, por isso, um eventual recurso de constitucionalidade e subsequente tramitação; (ii) a definitividade da decisão impõe a respetiva imodificabilidade, mas não o trânsito em julgado – o que dispensa o trânsito em julgado de um eventual recurso de constitucionalidade relativo à questão da recorribilidade (ordinária) da decisão recorrida; e (iii) a definitividade da decisão implica o respetivo trânsito em julgado – o que pressupõe o trânsito em julgado de uma eventual pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da recorribilidade da decisão, na ordem jurisdicional respetiva.

O primeiro entendimento corresponde, como se viu, aos fundamentos aventados pelo tribunal a quo para sustentar a inadmissibilidade do recurso, refletindo a posição adotada pelo Acórdão n.º 346/2013, considerada no Acórdão n.º 40/2022 e acolhida no Acórdão n.º 155/2022.

A segunda proposta mereceu consideração no Acórdão n.º 40/2022, e traduz a convicção explanada nos votos de vencido apostos aos Acórdãos n.º 346/2013 (Conselheiro Vítor Gomes) e 155/2022 (Conselheira Joana Fernandes Costa). Segundo esse aresto (Acórdão n.º 40/2022):

«Em primeiro lugar, porque o trânsito em julgado da decisão que não conheça do recurso com fundamento em irrecorribilidade ocasiona, igualmente, o trânsito em julgado da decisão que estava dependente desse mesmo recurso, que apenas poderá ser sindicado por via de recurso extraordinário de revisão. Em segundo lugar, porque a letra da lei deliberadamente não faz referência ao “trânsito em julgado” da decisão, mas sim à “definitividade” da mesma, sendo por referência a este momento que o prazo para a interposição de recurso de inconstitucionalidade se deve ter por iniciado (cfr. Acórdão n.º 280/2021).

In casu, partindo do pressuposto que o Acórdão n.º 146/2021 decidiu definitivamente a questão da irrecorribilidade do acórdão do TRL para o STJ, o início do prazo de dez dias contar-se-ia a partir da data da notificação aos Reclamantes desse aresto, que ocorreu em 23 de março de 2021, e não da data do respetivo trânsito em julgado (15 de abril de 2021), sendo, por isso, de concluir que à data de 16 de abril de 2021, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do TRL era extemporâneo».

A última perspetiva, por seu turno, encontra-se vertida em distinta declaração de voto constante do Acórdão n.º 155/2022 (Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro), na qual se explicita:

«A questão de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se coloca nos presentes autos é a de saber se o prazo de interposição de tal recurso, nos casos em que da decisão recorrida tenha sido interposto recurso ordinário, em que este tenha sido rejeitado por irrecorribilidade e em que tenha sido interposto recurso de constitucionalidade desta última decisão – a de rejeição do recurso ordinário −, se começa a contar a partir do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade da primeira decisão ou apenas quando se dê o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional que tenha apreciado o recurso da decisão de irrecorribilidade. Por outras palavras, está em causa a interpretação da expressão «momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.

Ao contrário da maioria, entendo que a segunda interpretação é a correta. Não obstante a decisão definitiva das instâncias quanto à recorribilidade da decisão de que se pretende vir a interpor recurso de constitucionalidade constituir a última palavra sobre a matéria na ordem jurisdicional em que se insere, a eventual procedência do recurso de constitucionalidade incidente sobre a decisão relativa à recorribilidade determina, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC, a reforma dessa decisão, o que nesses casos pode significar a necessidade de admissão do recurso ordinário, com consequente verificação da sua não definitividade, o que por seu turno determinaria a intempestividade do recurso interposto da primeira decisão.

Esta possibilidade parece-me abstrusa: dar-se por definitiva uma decisão que, afinal de contas, ainda pode vir a ser apreciada em recurso na ordem jurisdicional em que se insere. A definitividade constitui, de acordo com este entendimento, uma qualidade provisória, o que é uma contradição nos próprios termos e põe em causa a estabilidade que o requisito processual do esgotamento dos recursos tem por fito salvaguardar. A interpretação alternativa, pelo contrário, é perfeitamente lógica e conforme com tal desiderato: a primeira decisão torna-se definitiva uma vez que se consolide o juízo sobre a sua irrecorribilidade, juízo esse que, no caso de recurso de constitucionalidade sobre tal matéria, obtém-se no momento do trânsito em julgado de decisão do Tribunal Constitucional que não conheça do objeto ou negue provimento ao recurso».

Ora, tudo visto e considerado, atendendo ao desenho do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, afigura-se-nos merecer acolhimento a terceira visão descrita. Com efeito, os requisitos de admissibilidade deste mecanismo adjetivo reclamam uma abordagem holística, que permita acautelar adequadamente as preocupações do legislador. Assim, a exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta deve evidentemente ser conjugada com o requisito relativo à tempestividade da sua interposição (artigo 75.º, n.º 2, da LTC) e, bem assim, com a exigência de que o Tribunal Constitucional só se pronuncie depois de os demais tribunais terem “dito a sua última palavra” ou palavra definitiva sobre a questão de constitucionalidade concretamente em causa. A este respeito importa considerar que, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4, da LTC, tal implica não só a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário – tão amplo que abranja também incidentes pós-decisórios como a arguição de nulidade (cf. o Acórdão n.º 337/99) –, como também o trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer (cf. o Acórdão n.º 4/2004, n.º 4). Paralelamente, a irrecorribilidade definitiva nas jurisdições comuns da decisão de que se pretende interpor recurso de constitucionalidade com base no artigo 75.º, n.º 2, da LTC implica a imodificabilidade da decisão que não admitiu o recurso ordinário, o que, caso esta última tenha sido objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, implica o trânsito em julgado da decisão deste Tribunal relativa a tal recurso (cf. o artigo 80.º, n.º 4, da LTC). Ou seja, apenas com a efetiva estabilização da questão da recorribilidade da decisão de mérito – aquela de que se pretende interpor recurso de constitucionalidade com base no artigo 75.º, n.º 2, da LTC – se poderá garantir a pertinência de um eventual conhecimento da pretensão de constitucionalidade manifestada. De outro modo, poderia este Tribunal Constitucional debruçar-se sobre uma decisão que, a final, se vem a revelar como sendo ainda recorrível.

Assim, tendo em conta que, in casu, o Acórdão n.º 525/2021 do Plenário deste Tribunal Constitucional – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da «norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância – transitou em julgado no dia 10 de setembro de 2021, dispunha o ora reclamante de 10 dias, a partir de tal data, para apresentar recurso de constitucionalidade, se assim o pretendesse (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).

Deste modo, uma vez que o recurso deduzido nos presentes autos de reclamação data de 20 de setembro (1.ª parte) e 23 de setembro de 2021 (2.ª parte), considera-se tempestiva a respetiva interposição.

3. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

Vejamos então se existe algum outro fundamento que implique a não admissão do recurso, para além do invocado na decisão reclamada.

3.1. Conforme relatado, o reclamante apresentou o presente recurso de constitucionalidade em duas partes distintas, mas que concretizam uma única pretensão de sindicar a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, datada de 3 de julho de 2017. Ora, no que respeita às questões de constitucionalidade identificadas, constata-se que nenhuma dessas interpretações encontra correspondência na ratio decidendi do acórdão recorrido.

Na verdade, como resulta claro e inequívoco da delimitação operada no requerimento de interposição de recurso ora em análise, o recorrente constrói interpretações resultantes das inferências por si retiradas da decisão recorrida, insurgindo-se contra os juízos de apreciação e valoração da prova empreendidos pelo tribunal a quo, nos termos dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2 e 379.º do Código de Processo Penal, e contra o preenchimento do tipo incriminador constante do artigo 152.º do Código Penal. Não se logra discernir, nas dimensões citadas, um verdadeiro conteúdo normativo reconduzível ao fundamento subjacente ao entendimento veiculado pelo tribunal recorrido para sustentar o sentido decisório promovido, mas uma multiplicidade de juízos de valor insuscetíveis de amparar qualquer decisão.

Considere-se, desde logo, a interpretação segundo a qual «a conclusão retirada pelo tribunal, em matéria de prova, materializa-se numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente pela prova em que assenta a convicção, de modo a não deixar dúvida irremovíveis quanto ao seu sentido» ou a interpretação «de que o tribunal dê como provados os factos que contrariam com toda a evidência - segundo o ponto de vista de um homem de formação média- a lógica mais elementar e as regras da experiência e da normalidade de vida comum». Afigura-se manifesto, da leitura da decisão recorrida, que em momento algum o Tribunal da Relação de Guimarães sufragou tais entendimentos, e muito menos os erigiu como base de sustentação da decisão apresentada. Em rigor, considerar-se-ia no mínimo insólito que um aresto validasse a interpretação segundo a qual «o tribunal não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar». Conclusão idêntica se alcança através da comparação entre a segunda parte do requerimento de interposição de recurso apresentado e o teor do aresto datado de 3 de julho de 2017. Aqui, mostra-se igualmente inviável pretender que o tribunal a quo tenha considerado, por exemplo, que «a globalidade da prova produzida em julgamento não preenche o requisito da intenção dolosa daqueles dois tipos legais de crime, pois em nenhum dos processos judiciais colocados no estado "findo estatisticamente" no SITAF relevaram para o preenchimento dos mapas estatísticos do TAF de Mirandela». Paralelamente, verifica-se que a interpretação segundo a qual «a opção pelo agente pela união de facto (em detrimento do casamento) com o intuito de obstar a que a companheira seja sua herdeira legitimária integra a previsão do crime de violência doméstica» não foi invocada para entender consumado o crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal.

A este propósito, cumpre recordar que, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha um efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

«Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com excepção do Tribunal Constitucional), têm acesso directo à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar.

Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objecto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais.

Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.

Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria.

Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)».

Em conformidade, constatado o incumprimento deste requisito, já que o tribunal a quo não lançou mão dos enunciados interpretativos identificados pelo recorrente para sustentar a decisão recorrida, é de indeferir a presente reclamação.

4. De todo o modo, cumpre ainda assinalar que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados.

Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).

Perscrutado o teor do requerimento de recurso deduzido, conclui-se, sem margem para dúvidas, que o propósito do reclamante consiste em contestar a própria decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que estendeu os termos da respetiva condenação. A este respeito, e em articulação com o referido supra, deteta-se que a pretensão ora manifestada é totalmente desprovida de carácter normativo, consubstanciando uma tentativa de sindicância da concreta decisão do tribunal a quo. Por um lado, questiona-se os critérios de apreciação da prova aplicados em sede de recurso, enunciando conclusões enviesadamente retiradas da decisão recorrida, conforme anteriormente descrito. Por outro, discute-se a operação subsuntiva levada a cabo pelo mesmo tribunal, ao entender preenchido o tipo de crime constante do artigo 152.º do Código Penal. De facto, as questões de constitucionalidade identificadas mais não representam do que uma discordância do recorrente face ao juízo normativo empreendido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a propósito dos elementos de prova juntos aos autos e dos comportamentos suscetíveis de integrar o desvalor da ação associado ao tipo incriminador em causa. Quer dizer, o reclamante insurge-se contra a aplicação do direito ordinário ao caso concreto, especificamente no que respeita à suscetibilidade de «a ausência de relações sexuais de cópula completa com a pessoa com quem o agente vive em condições análogas às dos cônjuges, por vontade dele, integra[r] a previsão do crime de violência doméstica» e à possibilidade de «a opção pelo agente pela união de facto (em detrimento do casamento) com o intuito de obstar a que a companheira seja sua herdeira legitimária integra[r] a previsão do crime de violência doméstica». Mesmo admitindo que a decisão recorrida promoveu tais entendimentos – o que se revela, no mínimo, discutível – a verdade é que o recorrente entende que o tribunal recorrido errou ao considerar preenchido o artigo 152.º do Código Penal. O pretenso vício de inconstitucionalidade reconduzir-se-ia, por isso, a uma incorreta aplicação do direto pelo acórdão recorrido.

Em suma, revela-se evidente o inconformismo do reclamante quanto à respetiva condenação pelo crime de violência doméstica e o seu propósito de a contestar, o que se conclui a partir da análise do comportamento processual do recorrente, refletido no teor das peças processuais apresentadas.

Ora, o Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de interpretação ou aplicação do direito pelas instâncias, que se reconduziriam a um vício de erro de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete