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21/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 21/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., Lda., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse Tribunal que, em 25 de novembro de 2021, decidiu não admitir o recurso de revista interposto. Por despacho proferido nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), foi a recorrente notificada para aperfeiçoamento do requerimento de recurso «no sentido de identificar: (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual interpõe o presente recurso de constitucionalidade; e (ii) a(s) norma(s) ou dimensão(sões) normativa(s) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.».

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artigo 120.º do CPTA, artigo 150.º do CPTA; 21/2022 · Tribunal Constitucional: A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, nem em sede de resposta ao convite para aperfeiçoamento a recorrente logrou superar este incumprimento. Efetivamente, na resposta apresentada, limita-se a reproduzir o teor do requerimento de interposição de recurso – que já tinha sido considerado insuficiente por este Tribunal Constitucional – listando uma panóplia de artigos de diferentes diplomas (Código de Processo Civil, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março), mas sem delimitar o conteúdo normativo que reputa ter sido aplicado pelo tribunal recorrido em violação dos parâmetros constitucionais invocados.

Keywords

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions constitutionality of the laws withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 120.º do CPTA
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Full text

ACÓRDÃO Nº 598/2022

Processo n.º 21/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., Lda., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse Tribunal que, em 25 de novembro de 2021, decidiu não admitir o recurso de revista interposto.

Por despacho proferido nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), foi a recorrente notificada para aperfeiçoamento do requerimento de recurso «no sentido de identificar: (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual interpõe o presente recurso de constitucionalidade; e (ii) a(s) norma(s) ou dimensão(sões) normativa(s) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 298/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«Considerando o teor das mencionadas peças processuais, especificamente no que concerne à delimitação do respetivo objeto – e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso – afigura-se inevitável notar que a recorrente se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional, levada a cabo pelo tribunal a quo no caso concreto, no que toca às particularidades do processo em causa.

(…)

Tudo visto e considerado, a recorrente contesta o entendimento dos tribunais recorridos sob duas perspetivas: por um lado, a conclusão pela não verificação dos requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, ao abrigo do disposto no artigo 120.º do CPTA; por outro, a decisão pela inadmissibilidade do recurso de revista, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 150.º do CPTA. Numa formulação alternativa, diremos que se afigura manifesto que a recorrente discorda do resultado alcançado pelo tribunal a quo, sindicando a concreta decisão que negou provimento às sucessivas pretensões manifestadas, almejando que este Tribunal Constitucional proceda a uma verdadeira reapreciação do caso. Tal conclusão é corroborada pelas próprias palavras da recorrente ao explicitar que o presente recurso deverá ser admitido «com o intuito de posteriormente ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais». Em suma, pretende que se afirme a incorreção da decisão recorrida, substituindo o tribunal a quo na análise do litígio. Dúvidas não restam, assim, de que o intuito da recorrente consiste em inverter a convicção veiculada pelos tribunais ordinários, quanto à questão decidenda, o que resultaria, a final, no decretamento da aludida providência cautelar.

(…)

5. Acresce ainda que, no âmbito do referido requerimento de interposição de recurso, a recorrente se limita, grosso modo, a elencar preceitos – «as normas constantes dos artºs 95°, 118°,120º,140º,143º,149° do Código do Processo dos Tribunais Administrativos interpretadas e aplicadas no sentido dos acórdãos e sentença recorridos»; «as normas constantes dos artº _3°,6º,154º, 547º,608°,6l5° n° 1 b) c) e d),615°, 607°, 608° n° 2, 662°,647° do Código de Processo Civil interpretadas e entendidas no sentido dos acórdãos e sentença recorridos» – sem nunca identificar critérios normativos interpretativamente extraíveis dos mencionados dispositivos. Observa-se, tão somente, em certos pontos, a alusão às consequências que a recorrente retira do entendimento veiculado pelos tribunais a quo, mas não a delimitação de um verdadeiro segmento interpretativo, dotado de generalidade e abstração, aplicado na decisão sindicada. Considere-se, por exemplo, a referência à «norma constante dos artºs 671° e 672° do Código de Processo Civil interpretada no sentido do acórdão e sentença recorridos, ficando o Tribunal dispensado da verificação quer da dupla conforme, quer dos requisitos da revista excepcional...inconstitucionalidade já suscitada e aqui reiterada...» ou, em sentido idêntico, a alusão às «normas constantes do DL 64/2007, e os seus artº 5°. 10°. 12°. 14° e 26° e outras interpretadas no sentido dos acórdãos e sentença recorridos, na medida em que assim impeçam e inviabilizem o funcionamento e licenciamento daquele ERPI Casa da Avó Matilde». Trata-se, na verdade, de juízos (de valor) da recorrente, dissimulados por referência a preceitos legais, com um intuito de lhes atribuir um conteúdo que não resulta da respetiva previsão.

(…)

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, nem em sede de resposta ao convite para aperfeiçoamento a recorrente logrou superar este incumprimento. Efetivamente, na resposta apresentada, limita-se a reproduzir o teor do requerimento de interposição de recurso – que já tinha sido considerado insuficiente por este Tribunal Constitucional – listando uma panóplia de artigos de diferentes diplomas (Código de Processo Civil, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março), mas sem delimitar o conteúdo normativo que reputa ter sido aplicado pelo tribunal recorrido em violação dos parâmetros constitucionais invocados.

Nesse sentido, no presente caso, é certo que a recorrente não imputa o vício de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional».

3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reiterando o teor das conclusões apresentadas no requerimento de interposição de recurso anteriormente deduzido, e acrescentando, no que ora releva, o seguinte:

«(…)

6 - Nunca pretendeu a recorrente/reclamante fazer do Recurso Constitucional que apreciasse a conformidade ou não das decisões judiciais concretamente proferidas nos Tribunais de onde recorreu. Mas pediu a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas invocadas.

7 - O que pretendeu a recorrente/reclamante com o recurso, foi a análise das questões de constitucionalidade apresentadas no petitório que foi dirigido a este Tribunal Constitucional

8 - Porém, é facto que sendo a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas operada por via de recurso para o Tribunal Constitucional, constituí pressuposto fundamental deste a sua instrumentalidade e daí que se entenda que a decisão constitucional se possa repercutir na decisão recorrida, e ta! resulta até do disposto no artº 80° n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional o provimento do recurso implica a reforma da decisão recorrida na parte em que for inconstitucional...

9- Não é o recurso interposto para o Tribuna! Constitucional "manifestamente infundado", muito pelo contrário...e

10 - Satisfaz os requisitos do disposto no art. 75-A da Lei 28 /82 (LTC)

11 - É certo que a matéria é complexa por si só

12 - Seguindo o elenco do que foi questionado pela aqui reclamante no petitório exarado no recurso, o Tribunal Constitucional, havendo provimento dele, saberá muito bem o Tribunal de onde se recorre, onde terá que reformar a sua decisão...

13 - Em momento algum dos autos se quis dizer, ou se teve consciência de ter dito que as decisões violaram artigos da Constituição no sentido que é referido naquele despacho que agora se reclama

14 - Esse é um argumento falacioso e obnubilador da verdadeira intenção do recurso interposto classificado indevidamente pela decisão agora reclamada como inídóneo no seu objecto.

15 - Salvo o devido respeito a reclamante naquele recurso sempre que fala em inconformidades constitucionais refere-se a normas substantivas ou adjectivas de diplomas legais que não a Lei Constitucional propriamente dita, embora também, onde é que essas normas substantivas ou adjectivas estão desconformes com preceitos constitucionais, querendo referir-se, não à desconformidade dos artigos constitucionais propriamente ditos, mas à desconformidades dos preceitos substantivos e adjectivos invocados com esse normativo constitucional vertido nesses artigos da Constituição...

16 - Assim se equacionou, expôs e se requereu a sindicância constitucional de cada uma das normas e de todo o interpretativo normativo e de tudo o mais que no âmbito dos Poderes Constitucionais possa o Tribunal Constitucional conhecer.

17 - Não está a reclamante/recorrente a usar o "recurso constitucional" para aferir a constitucionalidade das decisões judiciais tecnicamente conhecido como "recurso de amparo” (que o sistema constitucional português não subscreve) ... O que importa à reclamante é a sindicância constitucional das normas aplicadas e invocadas.

18- Tornou-se importante que o particular tenha condições efectivas de poder suspender cautelarmente, conservatoriamente ou antecipatoriamente, a eficácia de decisão administrativa lesiva dos seus interesses.

19 - a visão redutivo e restrito a entidades publicas, ou privadas colectivas, ou do auto-intitulodo sector sociai ainda aue particular viola os princípios e éticas constitucionais, nomeadamente o vertido na parte de organização económica denominada "constituição económica".

20. - O Estado Social e a Constituição Económica - sintetizam-se nos itens do art.º 9° e 81° da Constituição da República Portuguesa. Importa reter que da CRP só resultam três sectores da economia: o privado, o publico e o cooperativo –artº 89°.A propriedade social - art0 90o- não existe enquanto tal - inexiste o sector social - este é apenas planificação e concertação

21 - Particular não pode ser "amputado" do direito ao contraditório e do direito de provar o oposto ao veiculado pelo Instituto da Segurança Social.

22 - Qualquer Tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre questões de que deva conhecer, ou se pronunciar sobre questões que ainda não pode conhecer...»

4. O Instituto da Segurança Social, I.P., devidamente notificado, não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 298/2022, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, uma vez que a recorrente pretende, na realidade, sindicar a decisão do tribunal recorrido.

6. No requerimento de reclamação para a conferência ora deduzido, a reclamante assevera que o recurso interposto «satisfaz os requisitos do disposto no art. 75-A da Lei 28 /82 (LTC)» e reitera a sua convicção de que os entendimentos veiculados pelo tribunal a quo padecem de inconstitucionalidade. Na verdade, toda a argumentação aduzida se dirige a demonstrar o inconformismo da recorrente quanto às limitações do regime de recurso de revista, tal como aplicado pelo Supremo Tribunal Administrativo – que impossibilitam, a final, a anulação do ato administrativo que determinou o encerramento imediato da estrutura residencial para pessoas idosas “Casa da Avó Matilde”. No entanto, tal dimensão encontra-se evidentemente subtraída à apreciação deste Tribunal, conforme se assinalou na decisão ora impugnada. Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito de um recurso de fiscalização concreta, substituir-se ao Supremo Tribunal Administrativo na aferição dos pressupostos, em concreto, de admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos. Da mesma forma, não lhe cabe pronunciar-se sobre a adequação da decisão de encerramento da aludida estrutura residencial, à luz das «normas constantes do DL 64/2007, e os seus artº 5°. 10°. 12°. 14° e 26».

Acresce ainda que, em rigor, a recorrente não contesta os argumentos explanados na Decisão Sumária n.º 298/2022, quanto à ausência de carácter normativo do objeto do recurso, tal como anteriormente delimitado. Limita-se apenas a afirmar, a esse propósito:

«15 - Salvo o devido respeito a reclamante naquele recurso sempre que fala em inconformidades constitucionais refere-se a normas substantivas ou adjectivas de diplomas legais que não a Lei Constitucional propriamente dita, embora também, onde é que essas normas substantivas ou adjectivas estão desconformes com preceitos constitucionais, querendo referir-se, não à desconformidade dos artigos constitucionais propriamente ditos, mas à desconformidades dos preceitos substantivos e adjectivos invocados com esse normativo constitucional vertido nesses artigos da Constituição...».

Com tal asserção, não logra infirmar os fundamentos da decisão sindicada, apresentando uma conclusão sem qualquer suporte em premissas demonstradas. Efetivamente, perscrutado o teor das peças processuais subscritas pela recorrente, não se logra discernir, em nenhuma delas, mais do que simples referências a preceitos legais, seguidas de manifestações de inconformismo quanto ao sentido da decisão promovida pelo tribunal a quo. Por outras palavras, diremos que a reclamante declara pretender sindicar «normas substantivas ou adjectivas de diplomas legais», que nunca chega a enunciar. Recorde-se, a este propósito, a inequívoca distinção entre normas e meros preceitos legais assinalada na decisão ora impugnada, que a reclamante reiteradamente negligencia. Importaria esclarecer, por exemplo, o enunciado normativo extraído dos «artºs 95°, 118°,120º,140º,143º,149° do Código do Processo dos Tribunais Administrativos», que considera violador dos «artºs 2º, 17º,20°, 61º,63°,67°,72°, 81° a) e b),86 °, 202°, 205°,266° e 268° da Constituição da Republica Portuguesa».

Tudo visto e considerado, demonstra a reclamante a verdadeira natureza da sua pretensão, ao declarar que se torna «importante que o particular tenha condições efectivas de poder suspender cautelarmente, conservatoriamente ou antecipatóriamente, a eficácia de decisão administrativa lesiva dos seus interesses». Almeja, no fundo, a reversão do sentido decisório promovido, anulando a decisão que determinou o encerramento da estrutura residencial para idosos “Casa da Avó Matilde”.

7. Deste modo, cumpre recordar que a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pela recorrente se encontra desprovida de natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.

Em síntese, a reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 298/2022, conforme transcrito supra.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 298/2022.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete