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955/2021 AI generated

955/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 955/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. (doravante, «os Recorrentes») recorreram, entre outros, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), respetivamente, da decisão desse tribunal, datada de 19 de maio de 2021, que não admitiu o recurso interposto, com fundamento em inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, e da decisão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça que, em 16 de junho de 202, indeferiu o requerimento de aclaração deduzido por B. e C..

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artº 204º da CRP, art.º 379.º, n.º 1, alínea c) CPP, art.º 374 do CPP; 955/2021 · Tribunal Constitucional: Através dos referidos impulsos processuais, os reclamantes manifestam inconformismo quanto à decisão sumária proferida nos autos, pugnando pela admissão dos respetivos recursos de constitucionalidade. De uma forma genérica, reiteram o entendimento vertido nos requerimentos anteriormente apresentados, sem lograr superar os vícios indicados na Decisão Sumária n.º 330/2022, e sobre os quais assenta o juízo de não conhecimento promovido – em concreto, o incumprimento do ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa e a inexistência de carácter normativo dos enunciados delimitados, procurando sindicar-se, em rigor, a concreta decisão proferida pelo tribunal a quo.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality judicial review of sentencing constitutional jurisdiction criminal revision adjustment of sentence

Cited Legislation

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artº 204º da CRP
Na verdade, o recorrente limita-se a sugerir que a decisão no sentido da inadmissibilidade do recurso constituiria uma «interpretação/aplicação legal proibida pelo artº 204º da CRP».
art.º 379.º, n.º 1, alínea c) CPP
art.º 374 do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 594/2022

Processo n.º 955/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. (doravante, «os Recorrentes») recorreram, entre outros, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), respetivamente, da decisão desse tribunal, datada de 19 de maio de 2021, que não admitiu o recurso interposto, com fundamento em inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, e da decisão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça que, em 16 de junho de 202, indeferiu o requerimento de aclaração deduzido por B. e C..

2. Pela Decisão Sumária n.º 330/2022, proferida em 29 de abril de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto dos recursos interpostos, com a fundamentação seguinte, em síntese (cfr. fls. 29.183-29.193):

«(…)

4. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que apesar de os recorrentes B. e C. invocarem, nos respetivos requerimentos de interposição de recurso, a «alínea b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro», como fundamento das pretensões manifestadas, resulta claro e inequívoco do teor das referidas peças processuais que não está em causa a situação prevista na mencionada alínea i), correspondente à recusa de «aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apli[cação] em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional». Com efeito, toda a argumentação ali expendida consiste na sindicância de uma “aplicação incorreta” de preceitos legais, que os recorrentes reputam de violadora da Constituição. Deste modo, será à luz dos pressupostos previstos para o recurso de fiscalização concreta interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que se analisarão os requerimentos deduzidos por estes recorrentes.

(…)

6.1.1. Ora, analisado o teor da peça apresentada pelo recorrente A. para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 28.459), facilmente se constata que, nessa sede, o recorrente não logrou enunciar qualquer questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta.

Em primeiro lugar, porque o recorrente não identifica, nesse âmbito, qualquer preceito como base dispositiva para amparar a pretensa inconstitucionalidade, limitando-se a referir – como bem assinala no requerimento de interposição de recurso ulteriormente deduzido – que «o não recebimento do presente recurso, por inadmissibilidade legal do ordenamento processual vigente, nomeadamente por não serem aplicáveis ao caso os artºs de lei cotados pelo recorrente em favor do cabimento, infringe o disposto no artº 20º/4 CRP, e por isso corresponde a uma interpretação/aplicação legal proibida pelo artº 204º da CRP».

Em segundo lugar, tal incumprimento do ónus de suscitação prévia sempre decorreria da circunstância de o recorrente não ter delimitado, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, qualquer critério normativo, dotado de generalidade e abstração, correspondente à ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, o recorrente limita-se a sugerir que a decisão no sentido da inadmissibilidade do recurso constituiria uma «interpretação/aplicação legal proibida pelo artº 204º da CRP». Resulta, por isso, indiscernível o efetivo enunciado que o recorrente considera subjacente ao sentido a pronúncia do tribunal recorrido, visto que, por um lado, inexiste indicação quanto aos preceitos que o suportariam e, por outro, não se conhece o teor desse pretenso enunciado.

Neste âmbito, importa assinalar que a circunstância de a decisão recorrida ter analisado o problema da pretensa inconstitucionalidade não logra infirmar tal conclusão. Como se afirmou, v.g., no Acórdão n.º 813/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

(…)

Em terceiro lugar, e no que respeita à invocação da violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 204.º da Constituição, cabe, antes do mais, esclarecer o recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Quer dizer, a mera sugestão de que a interpretação veiculada pelas instâncias se revelaria atentatória da Constituição não se afigura bastante para demonstrar o carácter normativo do objeto do presente recurso. Nesta sede, exigia-se, como se assinalou, que o recorrente identificasse, de forma clara, a concreta interpretação que o tribunal a quo teria feito – e aplicado – dos relevantes preceitos legais, o que em momento algum se verificou.

Em suma, o recorrente não enuncia qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída das aludidas normas, que repute inconstitucional; não vem especificar qual o sentido ou dimensão normativa dos aludidos preceitos ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, e muito menos descrevendo, com precisão e rigor, os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

(…)

6.2.1. Analisados os requerimentos de interposição de recurso apresentados pelos recorrentes – constantes de fls. 29.141 e 29.146 – facilmente se comprova que o intuito ali manifestado se reconduz à sindicância da decisão proferida pelo tribunal recorrido, pretendendo os recorrentes uma verdadeira correção da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, não se inibem de sugerir um sentido decisório alternativo, afirmando, por exemplo, que «a forma de suprir esta inconstitucionalidade consiste em o STJ estender os seus poderes de cognição à matéria de facto por nulidade insanável da sentença – art.º 410.º, n.º3 e art.º 379.º, n.º 1, alínea c) CPP, o que no caso concreto não aconteceu». No mesmo sentido, a recorrente C. declara que «a forma como foram interpretadas e aplicadas as normas constantes do artº70º e 71º, no sentido de não fundamentarem as razões e respetivo exame critico, conjugado com as normas constantes do nº2 do art.º 374 do CPP, fizeram uma interpretação e aplicação das mesmas violadora dos princípios constitucionais ínsitos no art.º 32º e 205º, da CRP».

Ora, o Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de interpretação ou aplicação do direito pelas instâncias, que se reconduziriam a um vício de erro de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais. Afigura-se, por isso, manifesto, que está em causa o inconformismo dos recorrentes quanto ao sentido da decisão recorrida, procurando-se, através do presente recurso de constitucionalidade, uma verdadeira reapreciação do mérito da causa – o que se encontra, evidentemente, vedado a este Tribunal».

3. Não se conformando com a decisão sumária, deduziram os Recorrentes reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos, respetivamente (cfr. fls. 29.213-29.215; 29.217-29.219 verso):

«A., co-arguido nos autos supra, requer acórdão da Conferencia sobre o tema do despacho singular de não recebimento do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do despacho, proferido no STJ e pelo qual já não tinha sido recebido recurso para aquele Alto Tribunal de acórdão do TRL em matéria criminal (…)

O recorrente entende, porém, que a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Conselheira, relatora, ao exigir que o recorrente tivesse apresentado, no requerimento de interposição do recurso, um enunciado que densificasse o ponto de vista da inconstitucionalidade suscitada, com referência à e contra a norma, que o STJ aplicou ao caso, não é de seguir, e por exigência contrária, com base num juízo de prudência forense, abrangente e agregador de um pluralismo linguístico que a ciência do direito admite e prescreve.

Tanto quanto o recorrente pôde aperceber do despacho singular, a Excelentíssima Senhora Doutrora, Juíza Conselheira Relatora, parece exigir, na senda do maximalismo do MP, (e não podemos esquecer que o papel histórico do MP, junto dos Tribunais, foi sempre o de patrocinar e defender o Estado-aparelho), que o recorrente objetivasse e densificasse ipsis verbis, o tema objeto do recurso, nomeadamente indicando ponto por ponto, a interpretação conforme à CRP que defendia e defende contra o teor aplicativo e aplicado do artigo de lei regente da decisão recorrida.

A letra da lei do TC só apenas por uma exegese de pensamento único é que prescreve um rigor tão pontual.

Na verdade, se tomarmos só por exemplo o requerimento de interposição do recurso deste recorrente, A., pode sem qualquer duvida inferir-se e ter-se de leitura confirmada e patente que a defesa da inconstitucionalidade dos artºs, 400º/1 -f) e 432º/1-b), ambos do CPP, aplicados pelo STJ, como diretiva do dispositivo da decisão recorrida, radica na ofensa do artº 20º/4 da lei fundamental, pelo (recusado) motivo explicito de em processo crime não ser admitida a revista excecional para aperfeiçoamento do direito, válvula de segurança que o ordenamento consagrou, no entanto, no âmbito e alcance do processo civil. Ora, este aspeto de uma válvula de segurança para maior justiça criminal é exigido, aliás, pelo princípio constitucional da hegemonia e autonomia da Defesa, segundo o artº 32º/1 da CRP.

Assim, perante a limpidez do problema, e indiscutível definição do objeto do recurso, o principio do pluralismo de expressão (que também é um principio constitucional), exige que o requerimento de interposição de recurso, apresentado por si, recorrente, seja considerado e tomado em conta como veiculo legal da interposição com sucesso.

(…)

Em suma, o recorrente, segundo o bom direito e perante os factos comprovados nas Instâncias, cometeu um só crime continuado, e não uma absurda acumulação de crimes continuados.

Enfim, o não recebimento do recurso, pelo despacho singular que agora o recorrente submete à Conferencia, traduzindo um problema de constitucionalidade tão simples como é o de saber se a CRP admite, ou deixa livre ao ordenamento, haver ou não haver uma válvula de segurança, no sistema dos recursos penais, com vista ao aperfeiçoamento do direito, numa dada decisão, patentemente errada, subtrai da justiça deste caso um debate que não é em nada despiciendo.

É por isso que o recorrente espera de Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Conselheiros - Relatora e membro do coletivo - um julgamento de prudência forense, ínsito ao e incindível do nobre papel do Direito e da Jurisdição».

«C. e B., recorrentes nos autos à margem cotados, não se conformando com a decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, vem da mesma, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e sucessivas alterações (Lei do Tribunal Constitucional - «LTC»),

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

(…)

4. Nas sucessivas peças apresentadas, nomeadamente nas alegações do recurso para o TR do acórdão proferida pelo Tribunal de 1ª instancia, nos recursos para o STJ e aclarações, as questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, foram reiteradamente suscitadas, considerando sempre os ora Reclamantes que a interpretação feita pelos tribunais a quo violavam as garantias de defesa dos arguidos decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tendo em conta a interpretação e aplicação das normas contidas nos diversos normativas, invocas nos anteriores requerimentos.

5. Mais uma vez, a análise do corpo das alegações de recurso para o STJ e aclarações, permitiriam completar este entendimento, na medida em que nas mesmas foram claramente suscitadas.

(…)

8. Ora, em nenhuma das questões do requerimento de recurso para este Tribunal se procurou sindicar a decisão judicial, mas sim e sempre a interpretação inconstitucional feita pelo tribunal a quo de determinadas normas processuais, tendo o Recorrente claramente demonstrado a dimensão normativa em causa e não procurado tutelar os seus direitos mediante a sindicância da decisão judicial, como ocorreria no caso de um recurso de amparo.

(…)

10. Com efeito, os Recorrentes em lado algum se limitaram a invocar direitos atingidos, explicando e fundamentando largamente a relação de desconformidade entre a interpretação normativa feita pelo tribunal a quo e o comando decorrente da norma constitucional. Neste sentido, a jurisprudência afirma que o Tribunal Constitucional não pode esquecer que o facto de o tribunal a quo fazer uma determinada interpretação normativa não implica que “o recurso de constitucionalidade tenha por objeto a decisão impugnada. Para que o Tribunal Constitucional o possa julgar, há-de o recorrente definir uma norma (ou uma interpretação normativa) que tenha sido aplicada naquela decisão. É esta norma – e não o ato de julgamento, que envolve a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, nem a decisão, como resultado da conjugação indissociável do facto e do critério normativo utilizado – que ao Tribunal Constitucional compete julgar, aferindo a constitucionalidade desse critério normativo”. O que não é sindicável perante o Tribunal é, assim, “a aplicação a uma dada situação concreta de um critério normativo – isto é, a subsunção, operada pelo aplicador do direito, do caso concreto à norma” (cfr. acórdão n.º 82/2001), o que manifestamente não ocorre no caso dos autos.

11. Assim, não pode igualmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser recusado com base nestes fundamentos.

12. Pelo exposto, deve ser deferida a presente Reclamação, revogando-se a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso e ordenando-se, em consequência, o prosseguimento do presente recurso de constitucionalidade, notificando os Recorrentes para apresentar alegações».

4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações (cfr. fls. 29.233-29.239), aderindo aos fundamentos invocados na decisão ora reclamada. Em concreto, quanto à reclamação apresentada por A. considerou que «a alegação do reclamante mais não faz do que confirmar as asserções da douta decisão impugnada, ao evidenciar que a sua impugnação incidiu sobre a concreta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas e não sobre a conformidade constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa que tenha constituído ratio decidendi de tal decisão» (parágrafo 7.º do mencionado parecer). Paralelamente, no que se reporta à pretensão de B. e C. destacou que «demonstra a alegação dos reclamantes que a sua impugnação do decidido se sustenta na mera discordância, não fundamentada, do conteúdo da decisão sumária e na afirmação de que a constatação da falta de normatividade do objeto recursivo por parte da Sr.ª Conselheira relatora não fora devidamente ponderada» (parágrafo 13.º do parecer).

Os demais recorridos, devidamente notificados, não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através dos referidos impulsos processuais, os reclamantes manifestam inconformismo quanto à decisão sumária proferida nos autos, pugnando pela admissão dos respetivos recursos de constitucionalidade. De uma forma genérica, reiteram o entendimento vertido nos requerimentos anteriormente apresentados, sem lograr superar os vícios indicados na Decisão Sumária n.º 330/2022, e sobre os quais assenta o juízo de não conhecimento promovido – em concreto, o incumprimento do ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa e a inexistência de carácter normativo dos enunciados delimitados, procurando sindicar-se, em rigor, a concreta decisão proferida pelo tribunal a quo.

6. Analisado o teor da reclamação apresentada pelo recorrente A. (cfr. fls. 29.213 a 29.215) facilmente se constata que, nessa sede, o ora reclamante se dedicou quase exclusivamente a declarar que teria observado o ónus de suscitação prévia e adequada, imposto artigo 72.º, n.º 2, da LTC, em termos por si considerados suficientes. Efetivamente, na referida peça processual, o ora reclamante contesta o grau de exigência vertido na decisão ora impugnada, afirmando que «a letra da lei do TC só apenas por uma exegese de pensamento único é que prescreve um rigor tão pontual» (fls. 29.214). Considera, no fundo, que a aferição do mencionado requisito de admissibilidade foi demasiado rigorosa.

Acresce ainda que, nos parágrafos seguintes do mencionado requerimento de reclamação, o recorrente retoma a argumentação quanto à necessidade de reforma «de uma decisão de 1ª instancia absurda, (…) em prol do bom direito» (fls. 29.214). Ora, como é evidente, tais alegações não permitem infirmar o juízo vertido na decisão sumária ora em escrutínio, demonstrando, ao invés, o acerto da pronúncia ora sindicada. Conforme assinalou o Ministério Público, na resposta ora apresentada, o reclamante demonstra aqui o inequívoco propósito de sindicar a «concreta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas».

Assim, resta concluir que, na presente reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita abalar a convicção firmada na decisão sumária proferida nos autos.

7. Debruçando-nos por ora sobre a reclamação para a conferência submetida pelos recorrentes B. e C. (cfr. fls. 29.217-29.219) verifica-se que, nesse contexto, procuram declarar o carácter normativo da pretensão deduzida nos autos sem, contudo, o demonstrarem. Com efeito, asseveram que «em nenhuma das questões do requerimento de recurso para este Tribunal se procurou sindicar a decisão judicial» (fls. 29.218 verso) omitindo, todavia, a delimitação do específico critério normativo que, no entendimento promovido, estaria subjacente à questão de constitucionalidade suscitada. Como se sabe, em sede de reclamação para a conferência, importaria que os reclamantes tivessem elencado razões que permitissem concluir pelo cumprimento do requisito de admissibilidade considerado em falta pela decisão de não conhecimento, e não apenas defendido a respetiva verificação, com recurso a jurisprudência genérica sobre o tema.

Em consequência, impõe-se concluir que, na presente reclamação, os recorrentes não aduzem qualquer argumento que permita abalar a convicção firmada na decisão sumária proferida nos autos.

Perante o exposto, é manifesto que não se poderá conhecer dos objetos dos presentes recursos, por não se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade.

Impõe-se, por isso, confirmar a decisão sumária reclamada.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 330/2022.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC por cada um, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete