561/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, veio o primeiro deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) do acórdão prolatado naquele Tribunal, a 14 de abril de 2021.
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AI generated561/21 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 227/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso interposto nos presentes autos, por inutilidade, quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada, e por falta de normatividade, quanto à segunda questão enunciada.
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ACÓRDÃO Nº 592/2022
Processo n.º 561/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, veio o primeiro deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) do acórdão prolatado naquele Tribunal, a 14 de abril de 2021.
2. Através da Decisão Sumária n.º 227/2022, proferida nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 497-501):
«[…]
4. Como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência constitucional, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente de assumir uma natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida. A abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe, assim, que a questão sob apreciação adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Significa isto que ao Tribunal Constitucional não compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos.
O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Daqui decorre igualmente, que constitui um pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo desta alínea – atenta a instumentalidade do recurso de constitucionalidade em relação ao processo-base –, que a norma ou interpretação normativa sindicada deverá constituir a ratio decidendi da decisão recorrida. Só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92).
5. Neste caso, o recorrente vem delinear o objeto do recurso afirmando que o tribunal recorrido “fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.
Vem ainda o recorrente argumentar que “o Tribunal ad quem fez um insuficiente reexame crítico dos diversos segmentos da impugnação da matéria de facto (…), numa manifesta inversão do ónus de prova, numa interpretação inconstitucional, já que esta interpretação, ao inverter o ónus da prova em processo penal quanto à obrigação do arguido fazer a prova de um facto negativo, ou seja, no caso demonstrar que as munições pertenciam a terceiros, viola claramente os princípios constantes dos artigos 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
5.1. Como antes se assinalou, atenta a relação de instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, só haverá utilidade na apreciação do objeto do recurso quando o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponda à interpretação feita pelo tribunal recorrido dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Por conseguinte, quando é requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma com uma determinada interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e precisos, com o critério ou fundamento jurídico do julgado.
Na primeira questão de constitucionalidade, o recorrente invoca que a decisão recorrida faz “uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente”. Ora, a este respeito, o acórdão recorrido afasta-se claramente da interpretação normativa sindicada. Ali se decidiu, em sentido contrário à dimensão sugerida pelo recorrente, na parte que para aqui releva, que:
“Posteriormente ao elenco das identificadas questões, esse Tribunal de recurso conheceu cada uma delas, sem ter omitido qualquer delas, tal como consta no acórdão de que se reclama”.
Essa mesmo entendimento é reforçado, mais à frente, pelo tribunal a quo, quando afirma:
“No caso ora em análise este Tribunal de recurso pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso, e de forma exaustiva, e não apenas de forma genérica e negativamente como defende o reclamante (…)”.
Deste modo, fica patente que, neste caso, a norma em causa não foi perspetivada e aplicada na composição do litígio com a dimensão sindicada nos presentes autos, o que prejudica o conhecimento do presente recurso, por inutilidade.
5.2. Por outro lado, em relação à segunda questão suscitada pelo recorrente, é notória a sua inidoneidade.
Subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de uma norma legal – que, aliás, nem sequer é apontada – com os parâmetros constitucionais invocados. O recorrente contesta apenas o sentido da decisão, por entender que “fez um insuficiente reexame crítico dos diversos segmentos da impugnação da matéria de facto”, “numa manifesta inversão do ónus de prova”. A questão de constitucionalidade não incide, pois, sobre nenhum critério normativo – geral e abstrato – extraído da decisão recorrida, sendo apenas objeto de discordância o próprio critério de julgamento do caso concreto e a valoração da prova resultante da decisão sub judice.
Conclui-se, por isso, que o conhecimento do objeto do presente recurso se encontra prejudicado, por inidoneidade..»
3. Inconformado, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dizendo o seguinte (cf. fls. 504):
«[…] 1. DA DECISÃO RECLAMADA
Na douta decisão sumária prolatada em 23 de Março de 2022, proferida pelo Ilustre Conselheira Relatora, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, por “não se mostrarem reunidos os pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso constitucional”.
2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender a Mma. Juíza Relatora que verificasse uma falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso.
Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito
A interpretação normativa sindicada ou a sindicar influi decisivamente e utilmente na decisão a proferir, não se podendo ignorar o reflexo desta na apreciação de mérito que foi insuficientemente levada a cabo.
Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, é nosso entendimento que mostram reunidos os pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso constitucional, pelo que não padecendo o mesmo de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, este não deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.
Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA!.»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por entender, em suma, que o recorrente se limita, no fundamental, a discordar - sem fundamentar - do decidido quanto à inutilidade do recurso no que respeita à primeira questão de constitucionalidade e à inidoneidade do objeto recursivo no tocante à segunda questão (cf. fls. 514-516).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 227/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso interposto nos presentes autos, por inutilidade, quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada, e por falta de normatividade, quanto à segunda questão enunciada.
Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. Com efeito, limita-se o reclamante a defender que «estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito» e que «A interpretação normativa sindicada ou a sindicar influi decisivamente e utilmente na decisão a proferir, não se podendo ignorar o reflexo desta na apreciação de mérito que foi insuficientemente levada a cabo».
6. No presente caso, o reclamante não indica, de forma consubstanciada, as razões da sua discordância com os fundamentos que suportaram a decisão reclamada.
Procedendo à sua concreta reponderação, não se alcança qualquer fundamento que não mereça confirmação.
Quanto à primeira questão de constitucionalidade, incidente sobre o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, «interpretado no sentido de que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas», constata-se, retomando a fundamentação constante do acórdão recorrido (e que, parcialmente, se transcreveu na decisão reclamada) que a norma em causa não foi perspetivada e aplicada na composição do litígio com a dimensão sindicada nos presentes autos. Ao contrário do que defende no presente recurso, o tribunal recorrido considerou que tinha emitido uma pronúncia “sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso, e de forma exaustiva”. Assim, não tendo a dimensão normativa enunciada sido aplicada, como critério de decisão, o conhecimento do presente recurso revela-se inútil.
Quanto à segunda questão, verifica-se que não ter sido enunciado qualquer sentido normativo, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, extraído da decisão sindicada, cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. A questão é dirigida à sindicância do caso concreto, sendo o critério de julgamento e a valoração da prova resultante da decisão sub judice que é questionada ou problematizada. O recurso, assim delineado, revela-se inidóneo, à luz dos critérios que resultam da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nada havendo a acrescentar em argumentação à decisão sumária reclamada, deverá a presente reclamação ser integralmente indeferida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete