474/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro, notificado do acórdão proferido naquele Tribunal, a 2 de dezembro de 2020, que indeferiu a reclamação para a conferência, confirmando a decisão singular do relator que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência deduzido na sequência do acórdão de 1 de outubro de 2010, que negou provimento ao recurso excecional de revista por si deduzido, veio, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), interpor recurso de constitucionalidade deste último acórdão.
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AI generatedartigo 581.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 581.º do CPC, artº 581º do Código de Processo Civil, artº 20º, nº 1 da Constituição, artigo 204.º da Constituição; 474/21 · Tribunal Constitucional: Tal como delimitado no requerimento de interposição, o recurso tinha por objeto (material) «o n.º 4 do art.º 581.º do Código de Processo Civil no sentido de que “quando o objeto apreciado for suscetível de comportar várias qualificações jurídicas - como sucede quando um mesmo facto preenche simultaneamente a previsão da responsabilidade contratual e extracontratual o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas.”».
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ACÓRDÃO Nº 591/2022
Processo n.º 474/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro, notificado do acórdão proferido naquele Tribunal, a 2 de dezembro de 2020, que indeferiu a reclamação para a conferência, confirmando a decisão singular do relator que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência deduzido na sequência do acórdão de 1 de outubro de 2010, que negou provimento ao recurso excecional de revista por si deduzido, veio, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), interpor recurso de constitucionalidade deste último acórdão.
2. Através da Decisão Sumária n.º 208/2022, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com a fundamentação seguinte (cf. fls. 182-186):
«[…]
4. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente vem deduzir recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 1 de outubro de 2020, que interpretou o n.º 4 do artigo 581.º do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que “quando o objeto apreciado for suscetível de comportar várias qualificações jurídicas - como sucede quando um mesmo facto preenche simultaneamente a previsão da responsabilidade contratual e extracontratual o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas.”, invocando que tal interpretação viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo o recurso deduzido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, prevê o artigo 72.º, n.º 2 da LTC que o recurso de constitucionalidade só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Nesse sentido, incumbe à parte o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, confrontando a instância recorrida com o problema.
A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade do recorrente.
5. Neste caso, no ponto 9, do requerimento de interposição de recurso, o recorrente vem afirmar que “essa inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso”, não concretizando em que peça processual.
Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão, datado de 1 de outubro de 2020, do Supremo Tribunal de Justiça, o momento processual adequado para formular a referida questão de constitucionalidade seria o das alegações apresentadas naquela instância, devendo essa mesma questão ser levada às respetivas conclusões, uma vez que estas delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso.
Olhando a referida peça processual, constata-se que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 581.º do Código de Processo Civil (CPC). Nas conclusões então formuladas, o recorrente apenas manifestou a sua posição de discordância quanto ao sentido da decisão recorrida, que considerou violar os artigos 580.º e 581.º do CPC (cf. ponto 27 das conclusões).
Como tem o Tribunal Constitucional vindo repetidamente a decidir, esse ónus de suscitação atempada – e processualmente adequada – deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. Este é o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação ou reexame de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – cf. Acórdãos n.º 352/94 e 195/06 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Esse ónus processual foi densificado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC (na redação introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), que veio precisar que a parte que pretenda lançar mão do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede, in casu – deve suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão que é impugnada perante o Tribunal Constitucional.
No caso sub judice, como se viu, o recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade reportada ao n.º 4 do artigo 581.º do CPC, na interpretação que veio a ser sufragada na decisão recorrida. Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. […]»
3. Inconformado, vem deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo o seguinte (cf. fls. 191-193):
«[…]
I– DOS FUNDAMENTOS DA DOUTA DECISÃO RECLAMADA
1º
À luz da douta Decisão reclamada, entendeu a Veneranda Conselheira Relatora que «o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma constante do nº 4 do artigo 581º do Código de Processo Civil (CPC)», limitando-se o a manifestar «a sua posição de discordância quanto ao sentido da decisão recorrida, que considerou violar os artigos 580º e 581º do CPC (cf. Ponto 27 das conclusões)».
2º
Assim, no entendimento perfilado na douta Decisão reclamada, «não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto», pelo que se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora Recorrente.
3º
Sucede, porém, e salvo o muito e devido respeito, que a douta Decisão reclamada incorre em erro de julgamento, porquanto o Recorrente efetivamente suscitou, no decurso do processo e por diversas vezes, a inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal a quo do preceituado no artigo 581º nº 4, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual, para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LOTC, deveria ter o presente recurso ter sido admitido e ser conhecido o respetivo objeto, com todas as devidas e legais consequências. Senão vejamos,
4º
À luz do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LOTC, «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
5º
Conforme sumariado no douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 14.01.1993, proferido no âmbito do processo nº 92-0503, disponível em www.dgsi.pt, «[e]sta locução “durante o processo” no entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser tomada não num sentido puramente “formal” (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia) mas num “sentido funcional”, tal que essa invocação haverá de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita, só assim não sendo naquelas situações muito particulares e pouco frequentes em que o recorrente não haja tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade» (os sublinhados são nossos).
6º
Ademais, estatui o artigo 72º, nº 2, da LOTC que «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (o sublinhado é nosso).
7º
Ora, in casu, conforme decorre das alegações de recurso para esta cúpula constitucional formuladas pelo Recorrente, «o Colendo Acórdão recorrido interpretou o nº 4 do artº 581º do Código de Processo Civil no sentido de que “quando o objeto apreciado for suscetível de comportar várias qualificações jurídicas – como sucede quando um mesmo facto preenche simultaneamente a previsão da responsabilidade contratual e extracontratual -, o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas”», interpretação essa que, segundo se entende, viola o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
8º
E, com efeito, nas suas alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, i.e., o Tribunal a quo, com referência ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito dos presentes autos e recorrido, o Recorrente efetivamente concluiu, para o que ora releva, nos seguintes termos:
«II. Em Tribunal de primeira instância foi considerado existir a exceção do caso julgado com base em ação de processo ordinário que correu sob o nº 776/13.5TVLSB, da 1ª Secção da extinta 6ª Vara Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa, na qual foi julgada procedente a exceção da prescrição, tendo sido absolvidos os Réus da Instância.
III. O Venerando Tribunal a quo considerou “A única questão colocada à apreciação desta Tribunal de recurso reporta-se a saber se o senhor Juiz do Tribunal de Primeira Instância poderia concluir, como conclui, pela verificação da exceção de caso julgado tendo por parâmetro uma sentença, já transitada em julgado, que qualificou a atuação da Ré como configurando responsabilidade extracontratual – assim decidindo pela prescrição do direito do A. – sendo certo que na o A, configura esses mesmos factos responsabilidade contratual. Com base nesta distinta qualificação jurídica dos factos, o A. defende não existir a mencionada exceção de caso julgado”.
IV. Concluiu o Venerando Tribunal a quo: “Assim sendo, parecendo-se ser inquestionável que a qualificação jurídica dos factos é da competência do Juiz, independentemente daquela que é realizada pelas partes, realizada a mesma e proferida sentença sobre essa mesma relação material que venha a transitar em julgado, tais factos não podem novamente ser reanalisados em uma outra ação, ainda que sob outra ótica jurídica, sob pena de violação do caso julgado – artigos 5º, nº 3, 581º e 621º do Código de Processo Civil”.
V. O que está aqui em causa não é apenas a qualificação da exceção do caso julgado material, mas igualmente as condições de exercício do Recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que é titular, ou seja, o direito à ação judicial.
VI. Este direito está consagrado no artº 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, onde é estabelecido que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser negada por insuficiência de meios económicos, estabelecendo o nº 4 do mesmo artigo que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
VII. Estabelece o artº 10º da Convenção Universal dos Direitos do Homem que: “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida”.
VIII. Este mesmo direito é garantido pelo artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artº 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
IX. A ação intentada teve como causa a conduta da Ré B. enquanto patrona oficiosa nomeada no âmbito do sistema de acesso ao Direito, a qual, ao negligenciar o seu dever como patrona oficiosa prejudicou irremediavelmente o Recorrente na demanda.
X. É no quadro do acesso ao direito e aos tribunais que deve ser analisada o presente recurso» (os sublinhados são nossos).
9º
Ora, atento o exposto, pensa-se ser indubitável que o Recorrente efetivamente recorreu do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos, afiançando que a interpretação dessa instância jurisdicional, ao apreciar a única questão objeto dos autos, viola o direito de ação do Recorrente, previsto, designadamente, no artigo 20º, nº 4, da CRP.
10º
Com efeito, o Recorrente suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça (o Tribunal a quo), para os efeitos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, ambos da LOTC, a
inconstitucionalidade do artigo 581º, nº 4, do CPC, à luz da interpretação adotada no douto Acórdão recorrido, por violação do direito de ação, consagrado no referido preceito fundamental.
11º
Assim, e salvo melhor opinião, a douta Decisão reclamada padece de manifesto erro de julgamento, já que o ónus de suscitação da inconstitucionalidade se encontra cumprido na plenitude pelo Recorrente, motivo pelo qual a mesma deverá ser revogada e, em consequência, ser o objeto do presente recurso conhecido, seguindo-se os demais termos, com todas as devidas e legais consequências.
Termos em que deverá ser a douta Decisão Sumária nº 208/2022 ser revogada, com fundamento em erro de julgamento e, em consequência, ser ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto do presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos até final, com todas as devidas e legais consequências.»
3. A recorrida não veio responder.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos presentes autos, o recorrente veio interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 1 de outubro de 2019, que negou provimento ao recurso excecional de revista deduzido do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão de primeira instância, na qual foi julgada procedente a exceção de caso julgado material.
Tal como delimitado no requerimento de interposição, o recurso tinha por objeto (material) «o n.º 4 do art.º 581.º do Código de Processo Civil no sentido de que “quando o objeto apreciado for suscetível de comportar várias qualificações jurídicas - como sucede quando um mesmo facto preenche simultaneamente a previsão da responsabilidade contratual e extracontratual o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas.”».
Pela Decisão Sumária n.º 208/2022 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por falta de suscitação prévia da referida questão de (in)constitucionalidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Na presente reclamação, afiança o reclamante que suscitou, no decurso do processo e por diversas vezes, a inconstitucionalidade do artigo 581.º, n.º 4, do CPC.
No artigo 8.º da presente reclamação transcreve ainda o reclamante parte da alegação na qual entende ter suscitado a referida questão normativa de constitucionalidade.
6. Como tem este Tribunal claramente afirmado, a suscitação adequada de uma questão de (in)constitucionalidade não se basta com a mera enunciação de normas ou princípios constitucionais ou com o (sugerir) que uma determinada interpretação da lei ofende normas ou princípios constitucionais.
Ao deduzir o recurso de fiscalização concreta, o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma positiva e precisa, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma (ou dimensão normativa), devendo tal questão, antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso, a possa reapreciar ou reexaminar. É o que impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Daí que, quando pretenda questionar a conformidade constitucional de uma certa interpretação normativa, extraída de um preceito, seja indispensável que se indique o exato sentido ou dimensão de tal interpretação, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na sua decisão.
De igual modo, vem este Tribunal sistematicamente entendendo que o cumprimento do ónus de suscitação, clara e precisa, não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo antes necessário que o recorrente enuncie, de forma percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, no qual se veio esclarecer que não basta a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais, sendo necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição, de tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição.
7. Neste caso, nas conclusões das alegações deduzidas perante o Supremo Tribunal de Justiça no recurso excecional de revista (cf. fls. 126-133 dos autos) – e que cumpre esclarecer não correspondem às que se encontram transcritas no artigo 8.º da presente reclamação –, o ora reclamante não suscitou a inconstitucionalidade da norma sindicada.
Na referida peça processual, como observou a decisão sumária reclamada, o então recorrente limitara-se a concluir: «Pelo exposto, o douto Tribunal a quo violou os artigos 580.º e 581.º do CPC» (cf. ponto 27.º das conclusões), vindo, na síntese final, afirmar: «Pelo que se encontram preenchidos os requisitos das al.ªs a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Cod. Proc. Civil e art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa» (cf. ponto 32.º das conclusões).
Como se constata, daquela peça processual não é possível extrair qualquer enunciação de uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 581.º, n.º 4, do CPC na dimensão enunciada no presente recurso. O recorrente insurgia-se, então, apenas contra a interpretação do direito infraconstitucional acolhida pela decisão recorrida, procurando essencialmente sustentar a prevalência de uma dada interpretação do direito ordinário em detrimento de outra, convocando o parâmetro constante do artigo 20.º da Constituição por entender que o mesmo deve assegurar o direito à ação judicial. Essa forma de proceder não permite considerar cumprido o ónus de suscitação prévia (cf. artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).
Ante o exposto, não pode a ser presente reclamação ser deferida, devendo antes reiterar-se, confirmando o juízo firmado na decisão sumária sob reclamação, a conclusão de que o recorrente não apresentou perante tribunal a quo uma questão de constitucionalidade, com o imprescindível teor normativo, carecendo, por isso de legitimidade para recorrer.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete