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429/21 AI generated

429/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 429/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, vieram os primeiros interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a 9 de abril de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante, CPP).

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, art. 400.º, n.º 1 al. f) do CPP; 429/21 · Tribunal Constitucional: Pela Decisão Sumária n.º 226/2022 foi decidido não conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, por não se mostrar preenchido o pressuposto da utilidade do conhecimento do respetivo objeto, atenta a falta de coincidência entre a interpretação normativa enunciada – reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – e a ratio decidendi da decisão impugnada.

Keywords

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appealability of remand decision appealability of interlocutory decision reconsideration criminal revision objection of unconstitutionality grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal
“A INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação da norma do art. 400.º, n.º 1 al.
artigo 405.º do CPP
artigo 432.º do CPP
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP
“A INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação da norma do art. 400.º, n.º 1 al.
art. 400.º, n.º 1 al. f) do CPP
“A INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação da norma do art. 400.º, n.º 1 al. f) do CPP, no sentido de ser irrecorrível, para o STJ, decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie ex novo sobre questão processual autonomizável.
artigo 403.º do CPP
A autonomia deve ser aferida essencialmente pela possibilidade de separação material e processual de parte da decisão de acordo com critérios em que se manifestem as condições e pressupostos que, no caso concreto, justificam as situações exemplificadas nas alíneas a ) a f) do n.º 2 do artigo 403.º do CPP.
artigo 434.º do CPP
Acresce que, a admitir-se o recurso para este Supremo Tribunal, este teria que conhecer da matéria de facto, estranha à sua competência, uma vez que nos seus poderes de sindicância apenas conhece da matéria de direito, nos termos do artigo 434.º do CPP.”
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944/17
A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de maio de 2017 (cfr. fls. 738), pela qual, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não se admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo ora Recorrente.
584/17
A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de abril de 2017, na qual se indeferiu a reclamação apresentada da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 41; fls. 46 a 51).
321/2013
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
4/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A recorrente insurgia-se contra acórdão daquele tribunal, proferido em 5 de dezembro de 2024 (fls. 108-113).
135/17
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de novembro de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não ser admissível reclamar para a conferência do despacho proferido pelo mesmo tribunal, em 18 de junho de 2015 (cfr. fls. 11. a 15.).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 590/2022

Processo n.º 429/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, vieram os primeiros interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a 9 de abril de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante, CPP).

Essa decisão confirmou o despacho do relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso deduzido para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito ao segmento do acórdão daquela Relação, que decidiu alterar a matéria de facto com ampliação da matéria de facto não provada, por a matéria de facto, só por si, não alterar a irrecorribilidade da decisão penal condenatória, por via do efeito da dupla conforme, e não ser fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da matéria de facto (artigo 432.º, n.º 1, c), do CPP).

2. O recurso de constitucionalidade foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, restrito à “apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação.” (cf. fls. 357-358).

3. Pela decisão sumária n.º 226/2022, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 372-380):

«[…]

5. Como é consabido, constitui um ónus da parte delinear o objeto do recurso de constitucionalidade, enunciando a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, devendo essa interpretação ou critério normativo sindicado pelo recorrente – claramente delineado no respetivo requerimento de interposição de recurso – coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Este pressuposto advém da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, já que a utilidade deste recurso depende de a decisão proferida no processo-base ter feito aplicação da dimensão normativa arguida de inconstitucional. Se tal não suceder, uma eventual decisão de provimento do recurso de constitucionalidade não teria qualquer impacto ou a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC.

6. De acordo com requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, na parte em que foi admitido pelo tribunal a quo, o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal “no sentido de ser irrecorrível, para o STJ, decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie ex novo sobre questão processual autonomizável”, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Confrontando a decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a 9 de abril de 2021, impugnada nos autos, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, verifica-se, porém, que a interpretação normativa objeto do presente recurso não foi aplicada, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.

Na decisão impugnada, a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, encontra respaldo na seguinte fundamentação acolhida pelo tribunal a quo:

«(…) No caso, a circunstância de ter sido determinada a ampliação da matéria de facto não provada não permite por si autonomizar a questão decidida retirando-a da unidade da decisão (condenação nas penas únicas de 7 anos de prisão e de 5 anos de prisão, esta suspensa na sua execução, pela prática dos crimes acima referidos).

(…)

Assim:

8. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

E, no caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da l.ª instância que condenara o arguido, na pena única de 7 anos de prisão e a arguida na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática dos crimes enunciados.

E havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

Assim sendo, não é admissível recurso do acórdão condenatório ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

(…)

10. Refira-se ainda que o acórdão da Relação no que respeita à questão invocada pelos reclamantes não foi proferido em primeira instância, com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP. (…)”.

Como resulta da fundamentação transcrita, o tribunal a quo não interpretou o artigo 400.º, n.º 1, f) do CPP, no sentido de ser irrecorrível, para o STJ, decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie ex novo sobre questão processual autonomizável.

A decisão recorrida afastou, aliás, expressamente essa interpretação, ao considerar que o acórdão da Relação, no que respeita à questão invocada pelos reclamantes, “não foi proferido em primeira instância, com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP”.

A interpretação sufragada pela decisão recorrida, quanto ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, foi – apenas – a de que o acórdão da Relação confirmou a decisão da l.ª instância que condenara o arguido, na pena única de 7 anos de prisão, e a arguida, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, e, por isso, entendeu que, havendo conformidade entre estas duas decisões e não tendo sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos, “não é admissível recurso do acórdão condenatório ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP”. Ou seja, foi com base na existência de estrita conformidade entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da relação e de, no caso concreto, não ter sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão que, por aplicação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, se concluiu pela inadmissibilidade do recurso.

O critério que presidiu à decisão recorrida não coincide, pois, com a dimensão normativa questionada pelos recorrentes, no presente recurso.

Sendo manifesto que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, que o recorrente enuncia como sendo objeto do presente recurso, forçoso é concluir que o critério sindicado não constitui a ratio decidendi da decisão impugnada, o que impede o conhecimento do mérito do recurso, por inutilidade.

7. É ainda pertinente recordar – ainda que sem prejudicar a conclusão que antecede – quanto à dimensão normativa acolhida pela decisão recorrida, que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade constitucional do artigo 400.º, n.º 1, f) do CPP, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 107/2015, 298/2015, 597/2015, 156/2016, 260/2016 e 677/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Em diversos outros arestos, este Tribunal Constitucional já se pronunciou também no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas, reportadas à mesma norma, que apresentam proximidade com a dimensão que os recorrentes pretendiam ver apreciada nestes autos. É o caso do Acórdão n.º 385/2011, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. No Acórdão n.º 232/2018, em que, reiterando a fundamentação daquele Acórdão, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa. […]».

4. Ainda inconformados, reclamam agora para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo o seguinte (cf. fls. 384-385):

«[…]

1.º

A Excelentíssima Conselheira Relatora julgou não tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado perante este Tribunal porquanto entendeu que “a interpretação normativa objeto do presente recurso não foi aplicada, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.” e que a decisão recorrida “afastou expressamente essa interpretação, ao considerar que o acórdão da Relação, no que respeita à questão invocada pelos reclamantes «não foi proferido em primeira instância, com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1 alínea a), do CPP»”

2.º

Os recorrentes pretendem ver apreciada:

“A INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação da norma do art. 400.º, n.º 1 al. f) do CPP, no sentido de ser irrecorrível, para o STJ, decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie ex novo sobre questão processual autonomizável. Esta inconstitucionalidade decorre, pois, da violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º1 da CRP.”

3.º

Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, pelo que apresenta a presente Reclamação para a Conferência.

4.º

A decisão impugnada, a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, encontra respaldo, como bem identifica a Excelentíssima Conselheira Relatora, na fundamentação acolhida pelo tribunal a quo “(…) No caso, a circunstância de ter sido determinada a ampliação da matéria de facto não provada não permite por si autonomizar a questão decidida retirando-a da unidade da decisão (…)”

5º

A este respeito veja-se o que vai dito no ponto 7. da Decisão Singular de 09/04/2021, com referência 9991433, proferida pela Excelentíssima Juíza Conselheira, Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

“7. O recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão (artigo 402.º, n.1, do CPP), salvo a possibilidade de limitação nos termos do artigo 403.º, n.º 1, do CPP quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida por forma a tornar possível uma decisão e uma apreciação autónomas - artigo 403.º, n.º 1, do CPP.

A autonomia deve ser aferida essencialmente pela possibilidade de separação material e processual de parte da decisão de acordo com critérios em que se manifestem as condições e pressupostos que, no caso concreto, justificam as situações exemplificadas nas alíneas a ) a f) do n.º 2 do artigo 403.º do CPP.

No caso, a circunstância de ter sido determinada a ampliação da matéria de facto não provada não permite por si autonomizar a questão decidida retirando-a da unidade da decisão (condenação nas penas únicas de 7 anos de prisão e de 5 anos de prisão, esta suspensa na sua execução, pela prática dos crimes acima referidos).

Acresce que, a admitir-se o recurso para este Supremo Tribunal, este teria que conhecer da matéria de facto, estranha à sua competência, uma vez que nos seus poderes de sindicância apenas conhece da matéria de direito, nos termos do artigo 434.º do CPP.”

É com esta ratio decidendi (“a circunstância de ter sido determinada a ampliação da matéria de facto não provada não permite por si autonomizar a questão decidida retirando-a da unidade da decisão (condenação nas penas únicas de 7 anos de prisão e de 5 anos de prisão, esta suspensa na sua execução, pela prática dos crimes acima referidos”) ou seja, é pela interpretação de que a ampliação da matéria de facto não provada, não é uma questão que se possa autonomizar por si só, daquela outra decisão, de condenação nas penas de prisão que se entende por confirmada pela Relação a decisão de primeira instância.

Assim preencheu na sua interpretação o Tribunal a quo, e em sede de ratio decidendi, o conceito de confirmação de decisão de primeira instância pela Relação constante da norma 400.º n.º 1, alínea f) do CPP.

Vejamos o que vai dito no ponto 8. da referida decisão Singular que expressa que “(…) artigo 400.º”. E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Para logo adiante concluir “E, no caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara o arguido, na pena única de 7 anos de prisão e a arguida na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática dos crimes enunciados.

E havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

Assim sendo, não é admissível recurso do acórdão condenatório ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.”

[s.n.]

5.º

É esta interpretação do tribunal a quo, vem no seguimento do ponto 5. da referida decisão singular que assim resume a posição dos recorrentes:

5. Os recorrentes apresentaram reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, no essencial, que interpuseram recurso, limitado ao segmento do acórdão que determinou a ampliação da matéria de facto não provada, e face ao artigo 403.º, n.º 1, do CPP, esta matéria pode ser sindicável pelo Tribunal ad quem pela autonomia dos fundamentos e da decisão que recai sobre os mesmos. Mais referem que o Tribunal da Relação, na pendência de um recurso, conheceu pela primeira vez de questão processual, devendo o recurso ser admitido, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso, estando, assim, em causa a apreciação de uma questão processual com inteira autonomia, cuja decisão foi proferida em 1.ª instância (artigo 432.º, n.º 1, alínea a), CPP). Invocam, para o caso de se entender que a decisão não é recorrível, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP.

[s.n.]

6.º

É inquestionável que o ónus de delinear o objeto do recurso de inconstitucionalidade é da parte Recorrente. E admite-se que o âmbito que os Recorrentes pretendiam conferir ao seu recurso poderá não ter sido tão explicito quanto se impunha.

Pois que a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 400.º, n.º1 al. f) do CPP terá que ser conjugada com os artigos 402.º n.º 1 e 403.º, n.º 1 e alíneas exemplificativas a ) a f) do n.º 2, do CPP, no sentido de ser irrecorrível, para o STJ, decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie ex novo sobre questão processual autonomizável.

Mas que agora esperam ter trazido mais claramente ao conhecimento de V. Exas., requerendo que seja apreciado.».

5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando (cf. fls. 390-392):

«[…]

2. O primeiro ponto a referir é que os ora reclamantes pretendem alterar, na presente fase processual, do artigo 78.º-A, n.º 3, da LOFPTC, o objeto do recurso por constitucionalidade. Mais precisamente, pretendem aditar outros preceitos legais [artigos 402.º n.º 1 e 403.º nº 1 e alíneas exemplificativas a) a f) do n.º 2, todos do CPP], ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que foi indicado, originariamente, no requerimento de interposição do recurso, para integrarem a formulação da “norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie” (fls. 366v.º, art. 1.º).

Esta convolação (rectius, aditamento), porém, é ilegal e, portanto, não poderá ser admitida, por duas ordens de razões ― preclusão e ilegitimidade.

Por preclusão, pois o objeto do recurso ficou delimitado, irremissivelmente, no requerimento de interposição do recurso (LOFPTC, art. 75.º-A, n.º 1). Por ilegitimidade, pois a nova formulação do enunciado da norma jurídica impugnada, com aditamentos de novos preceitos legais, não corresponde, ipsis verbis, àquela que foi arguida como inconstitucional pelo ora reclamante, e apreciada, em conformidade, no Despacho recorrido (idem, arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2).

3. Reconstruindo o teor do Despacho recorrido, diremos que estabeleceu a interpretação normativa da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso), do CPP, segundo a qual “o critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida [e] havendo conformidade, como resulta diretamente da norma – no caso há conformidade – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão (…) não constituindo elemento que afete minimamente o juízo de conformidade [nomeadamente] a ampliação da matéria de facto não provada (…)” proferindo, depois e em conformidade, uma decisão de rejeição da “inconstitucionalidade do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP” (fls. 349 a 351, n.ºs 6 a 9, e fls. 352 e 353, n.º 11).

4. Sucede que este Despacho indeferiu a reclamação, ali deduzida, não apenas pelo aludido motivo (irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa-3.º secção, de 16 de dezembro de 2020, segundo o critério legal da “conformidade”, para efeitos do qual é irrelevante a “ampliação, etc.”, denominada “pronúncia ex novo sobre questão processual autonomizável”, com a correspondente decisão de rejeição da inconstitucionalidade), mas, ainda, por mais estas duas causas legais de irrecorribilidade, a saber:

i) “a admitir-se o recurso para este Supremo Tribunal, este teria que conhecer da matéria de factos, estranha à sua competência, uma vez que nos seus poderes de sindicância apenas conhece da matéria de direito, nos termos do artigo 434.º do CPP (fls. 350, n.º 7);

ii) “Refira-se ainda que o acórdão da Relação no que respeita à questão invocada pelos reclamantes não foi preferido em primeira instância, com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP” (fls. 351, n.º 9).

Ou seja, há pluralidade de fundamentos, autónomos, da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso três, sendo que o ora reclamante apenas impugnou um deles. Assim sendo, mesmo que – argumentandum tantum e sem conceder – viesse a ser dado provimento ao recurso por constitucionalidade, a reforma da decisão, na parte da questão de inconstitucionalidade, não obstaria à reiteração da decisão de irrecorribilidade, agora por qualquer um dos fundamentos i) ou ii), que são causa suficiente para tanto.

5. Assim, havendo pluralidade de razões de decidir, autónomas, é processualmente inútil apreciar e decidir a questão de constitucionalidade em causa, como é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional (cfr., por todos, o acórdão n.º 182/2009, proc. n.º 920/08, do Tribunal Constitucional - 3.ª secção, de 15 de abril, n.º II). […]».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Pela Decisão Sumária n.º 226/2022 foi decidido não conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, por não se mostrar preenchido o pressuposto da utilidade do conhecimento do respetivo objeto, atenta a falta de coincidência entre a interpretação normativa enunciada – reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – e a ratio decidendi da decisão impugnada.

Através da presente reclamação, os recorrentes pretendem explicitar o objeto do presente recurso, vindo, a final, afirmar que o respetivo âmbito terá de incidir sobre «a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP (…) conjugada com os artigos 402.º, n.º 1 e 403.º, n.º 1 e alíneas exemplificativas a ) a f) do n.º 2, do CPP, no sentido de ser irrecorrível, para o STJ, decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie ex novo sobre questão processual autonomizável».

Justificam esta explicitação do objeto do recurso, sustentando que a ratio decidendi da decisão recorrida assentou no seguinte critério: “a circunstância de ter sido determinada a ampliação da matéria de facto não provada não permite por si autonomizar a questão decidida retirando-a da unidade da decisão (condenação nas penas únicas de 7 anos de prisão e de 5 anos de prisão, esta suspensa na sua execução, pela prática dos crimes acima referidos” e, como tal, defendem que “é pela interpretação de que a ampliação da matéria de facto não provada não é uma questão que se possa autonomizar por si só, daquela outra decisão, de condenação nas penas de prisão que se entende por confirmada pela Relação a decisão de primeira instância”, que o tribunal a quo preencheu o conceito de confirmação de decisão de primeira instância pela Relação constante da norma artigo 400.º, n.º 1, f), do CPP (cf. ponto 5.º da reclamação, a fls. 385).

7. Uma primeira observação se impõe fazer.

Na presente reclamação, apesar de invocarem que se trata de uma mera «explicitação» do âmbito recurso, transparece da sua alegação, que o objeto do presente recurso de constitucionalidade teria de ser reconfigurado. Para este efeito, recorde-se, advogam os reclamantes que, atenta a ratio decidendi da decisão recorrida, a norma sindicada nos autos, na dimensão questionada, deve ser «cotejada com os artigos 402.º, n.º 1, e 403.º, n.º 1, e alíneas exemplificativas a) a f) do n.º 2 do CPP».

Com este aditamento de outros preceitos legais, os reclamantes não vêm simplesmente explicitar (ou concretizar) o objeto do recurso, mas, ao invés, dar-lhe uma nova veste – ampliando-o – por forma a abarcar os vários fundamentos de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que foram ponderados e constituem objeto da pronúncia da decisão a quo.

Nesta fase processual já não o podem fazer.

7.1. Constitui um elemento essencial do requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 75.º-A, n.º 1 e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. É nessa peça processual que cumpre enunciar, em termos claros, objetivos e precisos, o objeto (material) do recurso de constitucionalidade. Esse constitui um verdadeiro ónus processual dos recorrentes, uma vez que é, nesse momento, que se fixa o objeto do recurso e, correlativamente, os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (cf. artigo 79.º-C da LTC).

Como tem este Tribunal repetidamente afirmado, o requerimento de interposição de recurso delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não sendo o mesmo passível de alteração posterior (salvo restrições ao respetivo âmbito).

Não sendo viável, em sede de reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, modificar ou ampliar o objeto do recurso, nomeadamente aditando novos preceitos legais, por forma a abranger todas as vertentes da pronúncia do tribunal a quo, a reclamação deverá ser desatendida, nesta parte, por preclusão.

8. Diga-se, por outro lado, relativamente à questão de constitucionalidade sindicada nos autos, que a argumentação que alinham na presente reclamação não permite colocar em crise a bondade do sumariamente decidido.

O presente recurso incide, como referido, sobre a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal “no sentido de ser irrecorrível, para o STJ, decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie ex novo sobre questão processual autonomizável”, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Como claramente expôs a decisão sumária reclamada, a decisão recorrida, proferida a 9 de abril de 2021, pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afastou, de forma expressa e contundente, a interpretação normativa enunciada, por duas ordens de razão: em primeiro lugar, ao considerar que a circunstância de o acórdão da Relação ter determinado a ampliação da matéria de facto não provada não permite por si autonomizar a questão decidida, retirando-a da unidade da decisão (condenação nas penas únicas de 7 anos de prisão e de 5 anos de prisão, esta suspensa na sua execução), pelo que tal acórdão “não foi proferido em primeira instância, com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP”; em segundo lugar, e atenta a conclusão resultante do ponto precedente, por, no caso, tal acórdão confirmar a decisão da primeira instância (que, nos termos referidos, condenara o arguido, na pena única de 7 anos de prisão, e a arguida, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução). Consequentemente, entendeu o tribunal a quo que, havendo conformidade entre estas duas decisões penais condenatórias e não tendo sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos, “não é admissível recurso do acórdão condenatório ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP”.

Explanando a primeira premissa, frisou a decisão sumária reclamada, em síntese conclusiva:

«[…]

Ou seja, foi com base na existência de estrita conformidade entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da relação e de, no caso concreto, não ter sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão que, por aplicação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, se concluiu pela inadmissibilidade do recurso.

O critério que presidiu à decisão recorrida não coincide, pois, com a dimensão normativa questionada pelos recorrentes, no presente recurso. […]».

Constitui um pressuposto comum a todos os recursos de fiscalização concreta a sua natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Mostra-se, então, necessário que tenha ocorrido na decisão recorrida a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou da interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma da decisão recorrida, alterando o seu sentido ou os seus efeitos (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC).

No caso em apreço, como resulta do anteriormente exposto, a não verificação do referido requisito – de estrita coincidência entre a interpretação normativa sindicada e a ratio decidendi da decisão recorrida – obsta ao conhecimento do mérito do recurso, deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A presente reclamação terá, por isso, de improceder.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete