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591/2022 AI generated

591/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 591/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

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591/2022 · Tribunal Constitucional: Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se; justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui. "é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida" não já no n.º 7 do art. 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal da interpretação das normas legais plasmadas na Lei 65/2003.

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad grounds for cassation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 589/2022

Processo n.º 591/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

2. Através da Decisão Sumária n.º 388/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 522/2022.

3. Notificado deste acórdão, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos presentes autos e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão proferido, vem, mui respeitosamente, invocar nulidade da douta decisão proferida em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a uns outros tramitados no Tribunal Constitucional.

De facto, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente correctos e inequívocos e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso.

Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se; justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui. "é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida" não já no n.º 7 do art. 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal da interpretação das normas legais plasmadas na Lei 65/2003.

E cumpre referir que em tal outro processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório!

Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efectivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.

Com efeito, fica-se sem saber as razões pelas quais em tais autos 669/12 foi decidido de uma forma e nos presentes autos de forma diversa, constituindo, seja permitida a alusão, todo um mistério enlaçado por um enigma e com dotes de adivinha...

Mas veja-se ainda essa coisa extraordinária de se exigir que a ratio decidendi seja aquela que o Tribunal vai decidir a posteriori mas cumulativamente exige-se que a questão da inconstitucionalidade seja previamente suscitada no processo.

Como cumprir assim simultaneamente, sem dotes adivinhatórios tais dois requisitos?!

E o Tribunal constitucional, sob pena de desintegração das suas decisões e uma eventual desacreditação junto da opinião pública, terá de decidir se prima pela materialidade ou pela formalidade, pela aparência ou pela substância, pela forma ou pelo conteúdo...

De facto, a fronteira entre o que sela interpretação de normas jurídicas, a proferir necessariamente pelo Tribunal, mostrar-se-á de difícil separação face à decisão judicial na qual tal interpretação se mostra corporalizada e umbilicalmente ligada!

Na verdade, com uma dose de boa-vontade concluir-se-ia que o vertido no requerimento de recurso, por ser aquilo que previamente se havia sido suscitado, permitiria recortar, com segurança, quais as dimensões normativas em causa e sempre o recorrente estava à disposição para qualquer aperfeiçoamento, assim o mesmo tivesse tido lugar.

Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.

Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção na última página do requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos sobre as quais navega a douta decisão sumária...

Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que. visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seia. não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).

Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.

Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita!

Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs a 1 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

E basta ver que no tocante à rejeição do recurso estará em causa o facto de alegadamente (e pese embora a discordância já vertida!) haver fundamento na respectiva inidoneidade, depreendendo-se haver falta de verdadeira dimensão normativa.

Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória!

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o tero do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC. II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.

Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.

Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!

Denotam-se assim dois pesos e duas medidas por parte do Tribunal Constitucional como se comprova inequivocamente pela análise e decisão de ambos os processos que mereceram sortes distintas.

Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva?!

Continua o recorrente a ter interesse na efectiva análise e decisão de mérito do recurso interposto sob pena de viciação das suas mais elementares garantis de defesa e violação do plasmado nos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem!

De facto, importará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente decidido com tais normas e garantias do recorrente...

Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais!

Não se percebe como se possa afirmar que as questões suscitadas não revestem dimensão normativa quando são dotadas de abstração e generalidade...

Vejamos o objecto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:

I. Julga inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcio­nalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de "Pode haver execução de mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade mesmo que tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório."

II. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de "O mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade que ainda não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor. decisório, não configura mandado de detenção europeu para procedimento criminal nem exige garantia de devolução ao Estado membro de Execução até ao trânsito em julgado da condenação."

III. Julga-se inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de "Pode haver execução de mandado de detenção europeu, sem exigência de qualquer garantia adicional a conceder pelo Estado membro de emissão sobre o estatuto coactivo do arguido até à ocorrência do trânsito em julgado da condenação e início de execução da pena, para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade quando tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório."

IV. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando, interpretado no sentido de "Não é de diferir, até que ocorra o trânsito em julgado superveniente à notificação do teor da condenação e decurso do prazo para interpor recuso ou pedido de novo julgamento, a execução de mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade que ainda não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório."

V. É inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de "Não obstante a existência de meios e procedimentos europeus de auxílio judicial mútuos (desde logo plasmados na Convenção relativa ao auxílio judicial mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia), a permitir a fácil e segura notificação de pessoa condenada, pode haver à execução de mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade mesmo que tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia, e sem notificação prévia de tal teor decisório em território nacional."

VI. Julga-se inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º e 32º n.º 1, da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 12º-A da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de "Pode haver execução de mandado de detenção europeu, fundado na condenação por factos anteriores à entrada em vigor da lei 35/2015, sem exigência de qualquer garantia adicional a conceder pelo Estado membro de emissão sobre o estatuto coactivo do arguido até à ocorrência do trânsito em julgado da condenação e início de execução da pena, para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade quando tal condenação não tenha transitado em. julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório.".

E repita-se que in casu a fundamentação usada pelos dois Tribunais não foi inteiramente coincidente, tendo o STJ lançado mão de argumentos novos e com alusão a novas normas que nunca teriam sido sonhadas pelo recorrente!

E assim sendo, como as iria antecipar para efeitos de juízo de inconstitucionalidade?!

Tais doutas interpretações são manifestamente contrárias às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal e processual que se queira materialmente justo e processualmente, adveniente da exequibilidade de mandado de detenção europeu para cumprimento de pena (que não para procedimento criminal!) sem que haja definitividade da condenação.

Pelo que, perante a possibilidade de privação de liberdade antes do trânsito em julgado, mais se imporá tal exigência de garantia de devolução.

O mandado de detenção europeu é desproporcional e mostra-se a finalidade pretendida facilmente alcançável em termos satisfatórios mediante a notificação em território nacional, devendo ser ponderado tal juízo de necessidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso.

A metódica de concordância prática dos diversos interesses em jogo mostrar-se-á satisfeita com a notificação em Portugal, aguardando cá que haja decisão final e exequível, dispensando a presença física e transtornos e dispêndios causados.

De facto, não é apenas o arguido/recorrente que entende que a condenação não transitou em julgado, pois que até o Estado emitente e o Estado português isso reconhecem pois tertium non daturl

Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.

E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia exoressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!

Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitacão prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitisse recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade. os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!

Por outro lado, se houvesse reprodução exotessis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.

Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!

Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois a justificação para a legalidade da execução do manado de detenção europeu é inequívoca, com demissão ajuizativa pois não teve lugar conhecimento do recurso em nome de uma alegada ausência de preenchimento dos pressupostos de recorribilidade...

Tal é cristalino e decorre do teor das decisões recorridas e da exequibilidade conferida ao mandado de detenção europeu.

E ter-se-ia estado disponível para qualquer aperfeiçoamento caso assim fosse tido por necessário e não se partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido, uma vez que ficaram precludidos os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva!

Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo do recurso interposto (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efectiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.

Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinariam quais as dimensões normativas em causa a ponto de ser possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual!

E nada mais se requer que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correcção, ver julgado o recurso na sua substância!

(Destarte, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas. se leva tal factualidade ao V/ mui douto conhecimento, invocando-se a nulidade da douta decisão em razão da diferença de tratamento face a outros autos e não justificação fundamentada em termos de permitir ultrapassar a, que se julga, ambiguidade ou obscuridade de tal dissemelhança.

V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, sendo que, como sempre, decidindo não deixarão de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de Cícero,

Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes!».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do recorrente, com os seguintes fundamentos:

«(…)

3.º

De novo inconformado com o decidido no aresto identificado, vem agora o reclamante arguir a “nulidade da douta decisão proferida em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a uns outros tramitados no Tribunal Constitucional”.

4.º

Para sustentar a sua pretensão, invoca o requerente, no essencial, a “nulidade da douta decisão em razão da diferença de tratamento face a outros autos e não justificação fundamentada em termos de permitir ultrapassar a, que se julga, ambiguidade ou obscuridade de tal dissemelhança”.

5.º

Ora, conforme já tivemos ocasião de sustentar, designadamente na resposta à reclamação apresentada pelo, ora, requerente, apurou, corretamente, o Tribunal Constitucional, que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram - no que concerne às quatro primeiras - efetivamente mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.

6.º

Já no que respeita à quinta questão de constitucionalidade, não foi a mesma suscitada previa e adequadamente perante o tribunal “a quo”, em termos que o compelissem a, sobre ela, se pronunciar, conforme, igualmente, defendemos oportunamente.

7.º

Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 388/2022, não logra o reclamante demonstrar, distintamente do decidido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, que as primeiras quatro interpretações normativas por si convocadas teriam constituído “ratio decidendi” da decisão recorrida e, bem assim, que a quinta questão invocada tivesse sido suscitada prévia e adequadamente, acabando por patentear a falta de correspondência entre os objetos da sua impugnação e os fundamentos normativos da decisão judicial recorrida, ao convocar argumentos como os seguintes:

“De facto, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso”;

ou, ainda que:

“Mas veja-se ainda essa coisa extraordinária de se exigir que a ratio decidendi seja aquela que o Tribunal vai decidir a posteriori mas cumulativamente exige-se que a questão da inconstitucionalidade seja previamente suscitada no processo.

Como cumprir assim simultaneamente, sem dotes adivinhatórios, tais dois requisitos?!”;

ou, mesmo, que:

“Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme”;

ou, por fim, que:

“Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs a 1 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!”.

8.º

Os segmentos agora reproduzidos ilustram cabalmente os equívocos em que labora o ora reclamante, ao não discernir os objetos normativos por si delimitados da decisão judicial com a qual não se conforma e, bem assim, ao confundir os pressupostos do recurso de constitucionalidade com os meros requisitos formais do requerimento de interposição desse recurso de constitucionalidade.

9.º

Na verdade, o reclamante sustenta, ainda, conforme já apurámos e como fizera na sua reclamação para a conferência, que “deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento”, pretensão que, atenta a verificação da falta de pressupostos processuais, a saber, o da efetiva aplicação da norma pelo tribunal recorrido e o da falta de suscitação processualmente adequada, nunca poderia ser atendida.

10.º

Sobre esta matéria, voltemos a recordar o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010:

“Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.

11.º

No mais, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelos Exm.ºs Conselheiros decisores, e a sustentar, sem adesão à realidade do aresto impugnado, a sua falta de fundamentação, argumentos cuja insusceptibilidade de sustentar a viabilidade de uma arguição de nulidade se revela evidente.

12.º

Assim sendo, tendo-se o requerente limitado a divergir do entendimento expresso, por este Tribunal, quer na douta decisão sumária reclamada, quer no douto aresto impugnado, e a aditar alguma argumentação irrelevante, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

13.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo se nos afigura, indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende o recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 522/2022, sustentando que aquele padece de «ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a uns outros tramitados no Tribunal Constitucional». Para assim concluir, invoca o ora reclamante que nos presentes autos ocorreu um «ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente correctos e inequívocos e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso», já que, segundo alega, aí «nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e iustezal) logrou recortar o âmbito recursório!».

Ora, resulta inequívoco do teor do Acórdão n.º 522/2022 que não existe qualquer ambiguidade, obscuridade ou inteligibilidade da decisão, pois aí foram aprofundadamente tratados os fundamentos da inadmissibilidade do recurso. Aí se explicou, de forma clara e percetível, não poder o recurso ser admitido quanto às normas extraídas pelo recorrente do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, por não ter o ter o tribunal a quo feito delas aplicação, como ratio decidendi; e ali se demonstrou não ter o recorrente legitimidade processual para interpor o recurso quanto à norma reportada ao artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

A invocação de que a decisão contida no Acórdão n.º 522/2022 contradiz o entendimento dos Acórdãos n.ºs 103/2013 e 207/2013 é manifestamente inatendível. Com efeito, tal argumentação reporta-se à apreciação dos pressupostos de admissibilidade e não a qualquer inteligibilidade da decisão. Ora, a prolação do Acórdão n.º 522/2022 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 78.-Aº da LTC, razão pela qual os argumentos ora apresentados no sentido da admissão do recurso não poderiam nunca, nesta sede, ser considerados.

A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência.

Afonso Patrão