840/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 27 de julho de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
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AI generatedartigo 1.º, n.º 3 do CP, artigo 405º do CPP, artigo 32º, nº 1 da CRP, artigos 29º do CP, artigo 43.º do Código Penal, artigo 380.º do Código de Processo Penal; 840/2022 · Tribunal Constitucional: «(...) Nos termos do art. 70° nº 1 da Lei n° 28/82 de 15/11, "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”.
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ACÓRDÃO Nº 588/2022
Processo n.º 840/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 27 de julho de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central Criminal de Almada, datado de 14 de dezembro de 2021, foi o arguido, ora reclamante, condenado pela prática de um crime de homicídio, em coautoria e na forma tentada, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 20 de abril de 2022, julgou o recurso não provido e confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância.
O ora reclamante solicitou então o esclarecimento de obscuridades naquela decisão. Por acórdão datado de 1 de junho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar não provido o pedido apresentado.
Ainda inconformado, o ora reclamante veio arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 20 de abril de 2022. Por acórdão de 7 de julho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou não provida a reclamação apresentada.
3. O ora reclamante interpôs então recurso para este Tribunal Constitucional, em requerimento formulado nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos acima indicados por não se conformar com o aliás, mui douto acórdão recorrido na parte que indeferiu a questão de constitucionalidade por si suscitada, porque está em tempo, tem legitimidade, e interesse em agir, interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do n.° 1 do art.° 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com vista a apreciação da constitucionalidade das normas seguintes:
Normas do CPP:
Artigos 22.°, n°1 ex vi 14.°, n.°3 e 26.°do Código Penal Artigos 18.°e 29.°, n.° 1 e 3 da CRP.
A questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso foi suscitada na motivação e conclusões do recurso.
A questão que se colocou ao venerando tribunal recorrido foi no sentido de existir compatibilidade em coautoria das figuras de dolo direto e dolo eventual, podendo ser um dos coautores condenado por tentativa de homicídio com dolo eventual por aplicação analógica ao coautor com dolo direto e não pelo crime efetivamente consumado, não se fez uma interpretação normativa inconstitucional dos artigos 22.°, n.°l ex vi 14.°, n.° 3 e 26.° do Código Penal por violação dos artigos 18.° e 29.°, n.° l e 3 da nossa Lei Fundamental.
Na verdade, essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio das garantias de defesa ao arguido e o princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.° n.° 1 e 5 da nossa Lei Fundamental.
Conflitua ainda com o subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou no justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da CRP, segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
Do sub principio do Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no art0 3 0 n.° 3 da CRP, segundo o qual e para além do mais, a validade das leis e demais actos do estado depende da sua conformidade com a constituição;
Sub principio da independência dos tribunais e do acesso á justiça consagrado nos artigos 20.° e 205.° e seguintes da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos;
Sub principio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a actos da administração que está proibida de praticar actos contrários à Lei Fundamental;
Sub princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos.
Nestes termos deve ser admitido o presente requerimento de recurso para subida ao Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.° n.° 3 da LTC e artigo 408.° n.° 1 e 3 do CPP seguindo-se os demais termos legais.»
4. Por despacho datado de 27 de julho de 2022, a Desembargadora Relatora no Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões:
«(...) Nos termos do art. 70° nº 1 da Lei n° 28/82 de 15/11, "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”.
Como ensina Lopes do Rego, "A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal”.
De facto, nos termos do disposto no art. 72° n° 2 da LCT, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida^ em termos de este estar obrigado a deia conhecer”.
Questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida.
No caso destes autos, nas suas alegações de recurso para o TRL, o recorrente limitou-se a referir, entre o mais, que "a prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto” e que “A decisão prolatada não se conforma com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa - por tal razão, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca".
Ou seja, afigura-se-nos que aquilo que o recorrente pretende é unicamente questionar a decisão recorrida, não especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objecto de recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, pese embora seja tempestivo, nos termos do disposto nos arts. 76° n° 2 e 75°-A n° 2 da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional»
5. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos acima indicados tendo sido notificado da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, vem reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 405.° do CPP e 76.°, n.° 4 da LTC, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. Entende a douta decisão que ora se reclama que, o que o recorrente pretende é, unicamente, questionar a decisão recorrida, não especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objeto de recurso de constitucionalidade.
2. Assim, admitindo que o recurso, embora sendo tempestivo, nos termos do artigo 76.°, n.° 2 e 75.°-A, n.° 2 da LTC, decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso para este mais Alto Tribunal.
3. Ora, salvo o devido respeito pela douta decisão ora reclamada, a questão da interpretação normativa inconstitucional que se quer levar ao conhecimento deste mais Alto Tribunal, não o foi, como é obvio, quaisquer decisões inconstitucionais, mas sim a interpretação normativa inconstitucional que se fez dos artigos 14.°, n.° l e 2 em conjugação com o artigo 26° do CP, por violação do artigo 18.°, 29.°, n.° l e 3 e 32.°, n.° 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
4. Ora, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, esta foi, na nossa modesta opinião a ratio decidendi que levou a que o ora reclamante fosse condenado por um crime em coautoria por tentativa de homicídio com dolo eventual, por aplicação analógica, ao coautor do dolo direto e não pelo crime efetivamente consumado, o que já entendemos que conflitua de uma forma clara com o princípio das garantias de defesa ao arguido, e bem assim do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da nossa Lei Fundamental.
5. Estas questões foram suscitadas não só na motivação e das conclusões do recurso que interpôs, bem como no esclarecimento e nulidades que assacou ao acórdão recorrido.
6. Na verdade, se, por um lado, o Tribunal na interpretação que fez das ditas normas infraconstitucionais interpretou e aplicou, por analogia, ao coautor de dolo direto a mesma interpretação para o dolo eventual de um crime que não pretendeu e cujo resultado não foi, confessadamente, assumido pelo mesmo, mas tão só que a pena efetivamente aplicada foi o de crime de homicídio tentado com dolo eventual, se esta interpretação não colidia com o princípio da culpa, da dignidade da pessoa humana e da ilicitude do facto, que não quis, mas que, ao fim e ao cabo, face a essa interpretação, a final, acabou por vir a ser condenado.
7. Ora, sendo estes os factos, o acórdão recorrido entende que: "considerados os factos provados deles se extrai prova indireta, portanto, que os arguidos atuaram com intenção de matar" e daí, entende que estão preenchidos os elementos constitutivos do crime legal de homicídio na forma tentada.
8. Ora, sendo indesmentível que o arguido ora reclamante não agiu com intenção de matar, mas tão só que "sabia que o arguido António Silveira tinha consigo uma faca, bem sabia que poderia usar, podendo a vir provocar-lhe a morte, situação com a qual se conformou".
9. Donde, equiparar a intenção inicial, com dolo direto de matar outrem e aquela interpretação normativa que o Tribunal recorrido fez, equiparando ao risco só será possível com recurso à analogia, nos termos do artigo 1.º, n.º 3 do CP.
10. Assim, ao manter e confirmar a compatibilidade em coautoria da figura de dolo direto com dolo eventual em caso de homicídio na forma tentada e esta, reafirma-se, foi a ratio decidendi que levou à sua condenação neste tipo de crimes que, não fora esta interpretação e o recorrente ora reclamante não teria sido condenado pelo crime no seu coautor, mas tão só pelo crime que efetivamente, com resultado, foi consumado, fez e foi nesta vertente que se recorre para o Tribunal Constitucional por se ter entendido que fez uma interpretação normativa inconstitucional das disposições já acima invocadas
11. É certo que o Tribunal ora reclamado entende, e insiste, em não só não conhecer, como bem assim em não se pronunciar sobre a questão que foi efetivamente posta à consideração, para que dela processualmente deva conhecer, como sem mais indefere tudo aquilo que foi requerido e, bem assim, com a presente reclamação em que entende, que se impugna a decisão recorrida mas não o que efetivamente lhe foi dado a conhecer, nos termos em que se concluiu, se pediu esclarecimento e do qual inclusive se suscitou nulidade por omissão de pronúncia, sempre na esteira de obstaculizar a interposição de recurso para este mais Alto Tribunal.
12. Na verdade, seguindo esta doutrina, sempre seria fácil para que os tribunais recorridos, impedissem os recorrentes de, a coberto dos tribunais não se pronunciarem sobre as questões que lhe foram colocadas, impedirem nos termos do artigo 32.°, n.° l da nossa Lei Fundamental, de exercer o seu direito ao recurso.
13. Isto, sem prejuízo de eventualmente este Venerando Tribunal, até poder não vir a conhecer do objeto do presente recurso, independentemente de quaisquer outras vicissitudes processuais.
14. Agora, em que confessadamente o ora reclamante suscitou as questões de forma processualmente adequada, nos termos do artigo 72.°, 2 da LTC e em que, o Tribunal teima não se pronunciar sobre as mesmas, invocando que não constavam das conclusões quaisquer violações constitucionais ou interpretações normativas inconstitucionais, quando é certo, conforme se alegou no requerimento de nulidade, e mesmo assim assaca a essas alegações que o que se estava a impugnar era a decisão recorrida e não a interpretação normativa e bem assim a razão de ser do decidido, mais uma vez é impedir que, pelo menos, o ora reclamante tenha acesso ao direito e à justiça, não só nos termos do artigo 32.°, n.° l da CRP, bem como, nos termos do artigo 20.°, n.° l e 13.°, n.° l da mesma Lei Fundamental.
Nestes termos e mais de Direito, requer-se a V. Exa, Exmo. Sr. Conselheiro do Tribunal Constitucional, se digne admitir o presente recurso de constitucionalidade, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Para tanto, deve a presente reclamação ser instruída com as peças processuais seguintes: recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, requerimentos de esclarecimento e nulidade, douto despacho reclamado, e bem assim outras peças processuais que se tenham por convenientes para a boa decisão da presente reclamação.»
6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos:
«1. A. “tendo sido notificado da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, vem reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 405º do CPP e 76º, nº 4 da LTC” (fls. 3).
2. O ora reclamante não indica a alínea nos termos da qual interpõe o presente recurso (mas estará em causa a alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC) e, bem assim, não identifica cabalmente a decisão recorrida (mas estará em causa o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 3.ª secção criminal, de 20 de abril de 2022, ditado do proc. n.º 301/21.4PBBRR.L1, fls. 71 a 102, 118 a 125v.º e ).
Mas, em todo o caso, tal não obviará ao pleno exercício da competência do Tribunal Constitucional, que nesta fase do incidente em causa abarca o exame e decisão de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em apreço, não apenas o particular fundamento mobilizado no cuidado despacho de indeferimento agora reclamado (fls. 141v.º e 142).
3. Importa, assim, examinar o teor do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ora em apreço, em particular a afirmação “A questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso foi suscitada na motivação e conclusões do recurso. A questão que se colocou ao venerando tribunal recorrido foi no sentido de existir compatibilidade em coautoria das figuras de dolo direto e dolo eventual, podendo ser um dos coautores condenado por tentativa de homicídio com dolo eventual por aplicação analógica ao coautor com dolo direto e não pelo crime efetivamente consumado, não se fez uma interpretação normativa inconstitucional dos artigos 22º, nº 1 ex vi 14º, nº 3 e 26º do Código Penal por violação dos artigos 18º e 29º, nº 1 e 3 da nossa Lei Fundamental.’’ (fls. 132 e v.º).
4. Tal afirmação, na verdade, não cumpre sequer os padrões mínimos para ser reputada como o enunciado de uma “questão de constitucionalidade”, relativamente a uma norma jurídica ou “interpretação normativa”, nomeadamente para efeitos de observância dos pressupostos estabelecidos na previsão da referida alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC.
5. Na verdade, é ininteligível ou, pior mesmo, contraproducente, pois afirma, cremos que a justo título, que “não se fez uma interpretação normativa inconstitucional” …
6. Em qualquer caso sempre se dirá, por uma parte, que no dito requerimento, apenas consta tal afirmação e, depois, uma vaga e truística relação de certos princípios e regras constitucionais.
Há afirmações, sim, porém, não há juízo de inconstitucionalidade. Ou seja, do requerimento em causa não consta a exposição, ainda que sucinta, das razões por que tal pretensa “interpretação normativa” é contraditória ou, ao menos, incompatível com esses princípios e regras constitucionais.
O que mais radica a convicção, já exposta, de que a afirmação em apreço é um mero circunlóquio, sem chancela de “questão de constitucionalidade”.
7. Por outra parte, tal afirmação não consta em parte alguma da motivação, ou das conclusões, do recurso penal interposto em 13 de janeiro de 2022 (fls. 32 a 70v.º) .
8. Nem, aliás corresponde sequer às vagas imputações de inconstitucionalidade ali formuladas ⸻ mas, em todo caso, imprestáveis, na íntegra, para os presentes efeitos do controlo da constitucionalidade normativa, pois são dirigidas não a decisão judicial sobre uma norma jurídica ou a interpretação normativa, aplicada na douta decisão penal, pese embora previamente impugnada, no tempo e modo processualmente adequados, pelo recorrente, mas à decisão judicial de valoração dos meios de prova e, ainda, de subsunção dos factos na previsão legal para determinação concreta da medida da pena criminal ⸻ ambas essa operações, aliás, atribuindo competência para o exercício de considerável discricionariedade judicial, que só o tribunal a quo, naturalmente, pode levar a cabo (cfr., para comprovação, v.g.: fls. 53v.º, pg. 42; fls. 55v.º, pg. 46; fls. 60v.º, pg. 56; fls. 65v.º, pg. 66, e fls. 70, conclusão n.º 62).
9. Finalmente, tal pretensa “interpretação normativa”, manifestamente, jamais foi mobilizada na fundamentação da douta e minuciosa decisão penal a quo (nem o poderia ser, pelos motivos que sumariamente acabámos de aduzir).
10. Em suma o presente recurso falha os pressupostos da idoneidade do objeto (não está referido a norma jurídica ou a “interpretação normativa”), da aplicação efetiva, como razão de decidir (a afirmação em causa nem consta, nem pode claramente ser deduzida, da douta decisão do feito penal), e da legitimidade (tal afirmação não foi previamente invocada, no tempo e modo processualmente adequados, pelo recorrente, em termos do tribunal a quo dela estar obrigado a conhecer)».
7. Por despacho do relator, datado de 29 de agosto de 2022, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público no sentido da inadmissibilidade do recurso.
O reclamante apresentou a sua resposta, conforme segue:
«1. Ora, o ora respondente, nos termos do artigo 401º, nº l, al. b) do CPP tem direito a recorrer das decisões contra ele proferidas.
2. Nos termos do artigo 414º, nº 2 do mesmo diploma legal, o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposta fora de tempo ou quando não tiver legitimidade para esse efeito, o que, no caso concreto, não se verifica.
3. O que o douto parecer do MP refere, na prática, é decidir aquilo a que o tribunal "ad quem" deveria decidir, isto, sem prejuízo de a final, até poder entender de não conhecer do objeto do recurso.
4. Agora, decidir que um recurso interposto pelo arguido que tem, legitimidade em recorrer, interesse em agir, e dentro do prazo legal ser, rejeitado porque alegadamente não suscitou a questão de inconstitucionalidade nos termos previstos no artigo 75º, nº 2 da LTC vai um passo maior que a perna, com o devido respeito.
5. Na verdade, a questão que se colocou a este mais Alto Tribunal foi, não só no esclarecimento, como na nulidade arguida, foi suscitada nos termos do artigo 70º, nº 1, al. b) da LTC por forma a que o Tribunal recorrido pudesse apreciar norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
6. Na verdade, face à surpresa da decisão ora reclamada em que, nada decidiu sobre a questão suscitada, não só em sede de conclusões de recurso e bem assim nos incidentes de esclarecimento e nulidade, deveria, pelo menos, ter-se pronunciado sobre o que alegado foi.
7. A questão que se colocou ao Venerado Tribunal recorrido foi no sentido de existir compatibilidade em coautoria das figuras de dolo direto e dolo eventual em que, um dos coautores pode ser condenado por tentativa de homicídio, como o foi, com dolo eventual por aplicação analógica ao coautor com dolo direto e não pelo crime efetivamente consumado, entender o recorrente que se fez uma interpretação normativa inconstitucional dos artigos 22º, nº 1 ex vi 14º, nº 3 e 26º do CP por violação do artigo 18º, e 29º, nº l e 3 da nossa Lei Fundamental.
8. É estas questões o Tribunal recorrido nem uma linha ou consideração lhes teceu porquanto entendeu que se tinha pronunciado no sentido da condenação do ora reclamante e, como tal, nada mais havia a esclarecer ou a decidir, sendo esta uma formula, alias seguida pelo douto parecer, em que nada esclarecendo ou nada decidindo, é mais fácil dizer-se que as normas cuja inconstitucionalidade se suscitaram não foram apreciadas pelo Tribunal recorrido, logo, suscetíveis de não caber na previsão legal do artigo 70º, nº 1, al. b) e 75º, nº 2 da LTC.
9. Donde, o tribunal ora reclamado encontrou, a fórmula secreta de obstaculizar a que o recorrente, ora reclamante, não possa exercer o direito ao recurso plasmado no artigo 32º, nº 1 da CRP na medida em que, mesmo que "suscitado durante o processo", nada apreciado ou decidido, é mais fácil em se entender que o ora reclamante não suscitou nem sequer foi apreciada em termos de ratio decidendi a questão que lhe foi colocada.
10. E, na verdade, é isso que o douto parecer confirma, referindo que "não cumpre sequer os padrões mínimos para ser reputada como o enunciado de uma questão de inconstitucionalidade, ao abrigo da al. b) do nº 1, do artigo 70º da LTC".
11. Aliás, e contrariando o douto parecer do MP neste Alto Tribunal, no requerimento, ainda dentro do processo e de modo a que o Tribunal pudesse ainda conhecer da questão de inconstitucionalidade formulada, se suscitou no artigo 10º, desse mesmo requerimento, após o pedido de esclarecimento que nada esclareceu ou conheceu, o seguinte: "Assim ao manter e confirmar a compatibilidade em coautoria da figura de dolo direto com dolo eventual em caso de homicídio na forma tentada, fez uma interpretação normativa inconstitucional dos artigos 14º nº 1 e 2 em conjugação com o artigo 26 do C.P sendo a mesma inconstitucional por violação do artigo 18º, 29º nº 1 e 3 e 32º nº e 1 e 2 da Nossa lei fundamental, o que se requer que seja declarada ou, peio menos conhecida.
11 - E sobre esta temática nenhuma linha ou consideração o tribunal lhe teceu, apesar de constar das suas motivações e conclusões do seu recurso, conforme supra se referiu, apresar de no douto acórdão esclarecido, entender que nada constava das conclusões do seu recurso, seguramente, por lapso manifesto."
12. É certo que, ainda hoje a doutrina e jurisprudência ainda não se entende sobre a temática da tentativa de homicídio com dolo eventual e a sua "in"congruência com a tentativa conforme dissertação de mestrado em direito da Exma. Sra. Professora Dra. Susana Aires de Sousa, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em dezembro de 2016 em que conclui nesta (pág. 55) "Os fundamentos do dolo eventual não nos deveria permitir encontrar tanta passividade doutrinal e jurisprudencial quanto à possibilidade de suas congruências. Poderíamos até, num nívei mais avançado do debate, concluir o contrário, mas a utilização da perspetiva iógico-formai que ainda predomina, naturaliza a resposta e trave do debate (...) preferimos, portanto, nos filiar a Faria e Costa porque nos permite refietir mais criticamente sobre o assunto e nos deixa, senão uma porta, algumas frechas abertas para arejar o debate, a permitir que se possa aprimorar a estrutura conceituai do crime".
13. Seja como for, porque estivemos perante uma ratio decidendi que, quer se queira quer não, se equiparou, em termos de pena, uma pena em que o coautor, executor do crime, e o ora reclamante, mesmo com dolo eventual, a final, foi condenado não por aquilo que "eventualmente" assumiu como resultado possível da conduta daquele mas com "elemento subjetivo" aquilo que ele pretendeu mas que não consumou como se o ora reclamante também aceitasse essa decisão, ou melhor dizendo, essa intenção, que não foi a sua mas pela qual foi condenado, violando-se por isso, a dignidade da pessoa humana e o princípio da culpa, nos termos dos artigos 29º do CP e todas as normas suscitadas durante o processo de forma, salvo o devido respeito, adequada a que o tribunal reclamado pudesse conhecer mas que, na verdade, e aí concordamos com o douto parecer, teimou em não conhecer ou decidir por forma a, e isto é indesmentível, obstar a que o arguido ora reclamante pudesse exercer um direito constitucionaImente garantido que é o direito ao recurso, previsto no artigo 32º, nº 1 da nossa Lei Fundamental.
14. Isto é, quanto bastasse para que a presente reclamação deva ser considerada procedente por provada, independentemente, deste mais Alto Tribunal, admitindo o recurso pudesse, posteriormente, vir a não conhecer do objeto do recuros por outras vicissitudes processuais que não a ilegitimidade ou interesse do ora reclamante para exercer o prolatado direito.
Nestes termos e mais de Direito, deve a presente reclamação ser considerada procedente por provada, quanto mais não seja através do princípio supra referido (direito ao recurso) que, pelo vistos, seguindo a formula no douto parecer do MP neste Alto Tribunal, estaria aberta a porta para que jamais os Tribunais recorridos pudessem ver as questões de inconstitucionalidade formuladas pelos recorrentes serem apreciadas pelo Tribunal a que se recorre, bastando para tal, nada esclarecerem, nada se pronunciarem e assim nada decidirem, dando azo à irrecorribilidade das decisões proferidas.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
Nestes termos, os poderes deste Tribunal na apreciação da reclamação não se cingem à procedência dos fundamentos utilizados pelo despacho recorrido, cabendo-lhe verificar do preenchimento cumulativo dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade.
9. No requerimento de interposição de recurso não se indica a alínea ao abrigo da qual o presente recurso vem interposto. Todavia, tal como concluiu o Ministério Público, dúvidas não restam de que pretende o reclamante interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na verdade, resulta do teor daquele que o recorrente pretende pôr em crise uma interpretação normativa alegadamente aplicada pelo tribunal a quo. Foi este, de resto, o entendimento seguido pelo despacho ora reclamado, que não admitiu o recurso com fundamento na ilegitimidade do recorrente, mobilizando um pressuposto que a lei cinge aos «recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
O recurso é interposto do «mui douto acórdão recorrido na parte que indeferiu a questão de constitucionalidade por si suscitada». Apesar de o reclamante não identificar inequivocamente a decisão recorrida, dúvidas não restam de que o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido quanto a qualquer dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
10. Caso o recurso se tenha por interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de abril de 2022, mostra-se claro que, como bem se decidiu no despacho ora reclamado, carece o recorrente de legitimidade processual, por não ter suscitado de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo ao controlo de constitucionalidade.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.
A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria Constituição (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º) – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).
Compulsados os autos, verifica-se que, na motivação de recurso apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa, limitou-se o recorrente a sustentar que «Se puderam existir dúvidas e o arguido for condenado, considera-se existir violação do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e do princípio in dúbio pro reo» (fls. 53v e 67v); que «no Acórdão de que ora se recorre considera-se existir violação do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e do princípio in dubio pro reo» (fls. 55 e 67v); que «por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca» (fls. 60v e 69); e que «O Tribunal a quo. ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 40.º, n.º 1, 50.º n.º 1 e 2, e 53.º todos do Código Penal, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa» (fls. 70).
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Verdadeiramente, ao sustentar perante o tribunal a quo que «o Tribunal recorrido violou o artigo 43.º do Código Penal», o recorrente dirige uma censura à própria decisão então impugnada, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica que houvesse constituído ratio decidendi da decisão então impugnada e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa norma jurídica, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
É, pois, forçoso concluir que não foi observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, que configura uma condição de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
11. Caso o recurso se tenha por interposto dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 1 de junho de 2022 ou de 7 de julho de 2022 — e ainda que se pudesse reconhecer caráter normativo ao objeto do recurso —, não pode tampouco o recurso admitir-se, por não terem tais decisões aplicado, como ratio decidendi, quaisquer normas desveladas das disposições indicadas pelo recorrente como objeto do presente recurso (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
Com efeito, e mesmo que conseguisse atribuir-se ao objeto do recurso um caráter normativo («a interpretação normativa inconstitucional que se fez dos artigos 14.º, n.º 1 e 2 em conjugação com o artigo 26° do CP, por violação do artigo 18.°, 29.°, n.° l e 3 e 32.°, n.° 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa» certo é que aqueles acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa não assentaram, de modo algum, em qualquer norma desvelada dos artigos 14.º e 26.º do Código Penal. Não existe correspondência entre as “normas” que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas em tais acórdãos, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — aqueles sempre se mantivessem intocados mesmo que fosse julgada a inconstitucionalidade da “norma” que constitui o objeto do recurso.
Ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 1 de junho de 2022, incide sobre o “pedido de esclarecimento” quanto ao acórdão proferido por aquele tribunal em 20 de abril de 2022, o qual foi indeferido com fundamento na inexistência de obscuridade ou ambiguidades, mobilizando-se a norma contida no artigo 380.º do Código de Processo Penal. De igual modo, o acórdão de 7 de julho de 2022 incidiu sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido por aquele tribunal em 20 de abril de 2022, tendo a ratio decidendi do indeferimento sido a não verificação dos vícios invocados. Nessa medida, a ratio decidendi de qualquer destas decisões não radica em quaisquer normas inferidas «dos artigos 14.º, n.º 1 e 2 em conjugação com o artigo 26° do CP».
Não tendo quaisquer normas desveladas «dos artigos 14.º, n.º 1 e 2 em conjugação com o artigo 26° do CP» constituído ratio decidendi destes acórdãos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquelas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência.
Afonso Patrão