629/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram admitidas a reclamação para o Tribunal Constitucional «da decisão de não admissão do recurso para o TC nos termos do artigo 76.°/4 da Lei n.° 28/82» apresentada pelo arguido A. (fls. 531v) e a reclamação «da decisão de não admissão do recurso para o TC nos termos do artigo 76.º/4 da Lei n.º 28/82» do arguido B. (fls. 532).
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AI generatedart.º 179 do CPP, art.º 32.º da CRP; 629/2022 · Tribunal Constitucional: Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado.
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ACÓRDÃO Nº 587/2022
Processo n.º 629/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram admitidas a reclamação para o Tribunal Constitucional «da decisão de não admissão do recurso para o TC nos termos do artigo 76.°/4 da Lei n.° 28/82» apresentada pelo arguido A. (fls. 531v) e a reclamação «da decisão de não admissão do recurso para o TC nos termos do artigo 76.º/4 da Lei n.º 28/82» do arguido B. (fls. 532).
2. O reclamante A. apresentou reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de março de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, datado de 23 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central Criminal de Lisboa — Juiz 5, datado de 14 de maio de 2021, e do despacho do mesmo tribunal proferido em 9 de dezembro de 2020.
2.1. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
« A., arguido no presente processo, notificado do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 23/02/2022, e com ele não se conformando, vem interpor RECURSO, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, para o tribunal constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Exmos. SenhoresBPI
Juízes Conselheiros do
Tribunal Constitucional
1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
2. O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23 de Fevereiro de 2022, proferido nos presentes autos, relativo a uma norma legal que viola uma norma constitucional.
3. Concretamente, a norma legal extraída da interpretação do disposto nos art.ºs 103.º/1 e 104.° do RGIT no sentido de que o valor pecuniário objeto de apropriação consubstanciadora de um crime de abuso de confiança (p. e p. pelo art.º 205.º/1 do CP) pode constituir objeto da ação de um crime de fraude fiscal (cf. págs. 525 a 533 do Acórdão recorrido).
4. Nos termos dos artigos 70.º/2, 72.º/1, b) e 75.º/1, todos da Lei n.° 28/82, encontram- se esgotados todos os recursos ordinários.
5. Com efeito, apesar de ainda ser possível ao arguido interpor recurso da decisão condenatória para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a pena única conjunta que lhe foi aplicada - recurso esse que, aliás, ser oportuna e tempestivamente interposto pelo arguido -, não pode deixar-se de ter em conta a jurisprudência restritiva que o Supremo Tribunal de Justiça vem adotando quanto ao conhecimento de questões relativas aos crimes que fundam a aplicação de penas parcelares que estão na base de uma pena única conjunta de prisão superior a 8 anos.
6. Em face de uma tal jurisprudência, receia o recorrente que se possa entender que se poderá formar em breve caso julgado parcial quanto à questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso, relativa à imputação do crime de fraude fiscal qualificada, punido com pena de prisão de 3 anos e 8 meses, pelo que, por cautela, e sem prejuízo do' recurso que interporá para o Supremo Tribunal de Justiça, se justifica interpor o presente recurso de constitucionalidade.
7. O ora Recorrente tem ainda legitimidade e está em prazo, pelo que deve o presente recurso ser admitido e conhecido.
8. O Recorrente argui como inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (art.º 29.º/1/3/4 da CRP), a interpretação do disposto nos art.ºs 103.º/1 e 104.° do RGIT no sentido de que o valor pecuniário objeto de apropriação consubstanciadora de um crime de abuso de confiança (p. e p. pelo art. 205.71 do CP) pode constituir objeto da ação de um crime de fraude fiscal.
9. Inconstitucionalidade que foi já devidamente suscitada, em momento próprio nos presentes autos, designadamente nas págs. 67 da motivação e no ponto 58 das conclusões do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa.
10. Nos termos dos artigos 406.71, 407.72, a) e 408.71, a) do CPP (ex vi artigo 78.°, n.º 3 da Lei n.º 28/82), o regime do presente recurso é o da subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo».
2.2. Em 15 de março de 2022, o Desembargador Relator proferiu despacho, ora reclamado, não admitindo o recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«Ref.ª 566982
Nos termos dos artigos 70.°/2, 72.°/l, b) e 75.°/l, todos da Lei n.° 28/82 só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional quando se encontrarem esgotados todos os recursos ordinários.
No caso concreto, ante a pena imposta, é admissível recurso ordinário pelo que o presente recurso é inadmissível.
Diga-se ainda que a argumentação de que o STJ não admitirá o recurso constitui uma mera presunção não comprovável nesta altura da evolução processual.
Não obstante, nos termos do art° 75° n° 2 da mencionada Lei "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitxicional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.".
Assim sendo, não se admite o recurso».
2.3. Inconformado, o arguido A. apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos:
«1. O Tribunal a quo julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante por considerar que não se mostram ainda esgotados todos os recursos ordinários, na medida em que a pena imposta permite o recurso a instâncias superiores.
2. Sucede que, pese embora não se ignore que é ainda possível ao arguido interpor recurso da decisão condenatória para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a pena única conjunta que lhe foi aplicada ser superior a 8 anos - recurso esse que, aliás, será oportuna e tempestivamente interposto pelo arguido -,
3. não pode deixar-se de ter em conta a jurisprudência restritiva que o Supremo Tribunal de Justiça vem adotando quanto ao conhecimento de questões relativas aos crimes que fundam a aplicação de penas parcelares que estão na base de uma pena única conjunta de prisão superior a 8 anos.
4. Com efeito, vem resultando repetidamente da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal de Justiça que o art.º 400.°, n.° 1, al. f), do CPP estabelece dois pressupostos de irrecorribilidade: i) que o acórdão da Relação confirme a decisão de 1. a instância; e ii) que a pena aplicada na Relação não seja superior a 8 anos de prisão.
5. Assim, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1.a instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico, haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única.
6. Ou seja, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.a instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão - a chamada dupla conforme o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão (vide, por outros, Ac. STJ de 08/10/2020, proc. n.° 260/18.0PBLRS.L1. SI e Ac. de 24/06/2021, proc.n.0 2231/16.2T9LSB.S1.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
7. Nesta senda, cumpre não esquecer que no presente caso está em causa a aplicação ao reclamante das seguintes penas:
— pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.°-1, al. a), b) e c) e 104.°-2 do RGIT;
— pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelos art.ºs 205.°-l e 4, al. b) com referência ao art.º 202.°, al. b), ambos do CP: na;
— pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368.°-A-l e 4 do CP.
8. Por ser assim, em face de uma tal jurisprudência, receia o reclamante que venha o Supremo Tribunal de Justiça a entender não ser de admitir o recurso que interporá,
9. formando-se assim, em breve, caso julgado parcial quanto à questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso, relativa à imputação do crime de fraude fiscal qualificada, punido com pena de prisão de 3 anos e 8 meses.
10. Motivo pelo qual, cautela de patrocínio, considera o arguido que se justifica interpor, já nesta fase, recurso de constitucionalidade para apreciação da norma legal extraída da interpretação do disposto nos art.ºs 103.º/1 e 104.º do RGIT no sentido de que o valor pecuniário objeto de apropriação consubstanciadora de um crime de abuso de confiança (p. e p. pelo art.º 205.º/1 do CP) pode constituir objeto da ação de um crime de fraude fiscal.
11. O que motiva assim a presente reclamação».
2.4. A reclamação foi admitida por despacho do Juiz Desembargador relator, datado de 12 de maio de 2022.
3. O arguido B. interpôs recurso de constitucionalidade.
3.1. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor:
«B., notificado do Douto despacho que indefere a reclamação apresentada, vem interpor recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da Lei 28/88, para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos Seguintes:
Venerandos Juízes Conselheiros
1- Após a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 09/03/2022, verificou-se a necessidade de arguir a nulidade do Acórdão da Relação de Lisboa, o que foi apresentado em 15/03/2022.
2- Considerando que, a jurisprudência do Tribunal Constitucional entende que, o requisito do esgotamento dos recursos ordinários deve ser compreendido nos termo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70 da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, onde se inclui os incidentes pós decisórios como a arguição de nulidade de acórdão recorrido, há que renovar o recurso previamente apresentado.
1- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70 da Lei 28/88, encontrando-se esgotados todos os recursos ordinários.
2- O arguido invoca:
2.1- É materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.° n.° 8 e 34.° n.° 4 da CRP, a norma que se retire do artigo 181.° do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com outro dispositivo legal, quando interpretada no sentido de admitir a apreensão de toda a correspondência eletrónica existente numa instituição bancária, como prova documental válida, para só em momento posterior, "momento da revelação da prova" averiguar da necessidade ou relevância da mesma para a descoberta da verdade material ou prova, por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade na violação da correspondência.
2.2- É materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.° n.° 8 e 34.° n.° 4 da CRP, a norma que se retire do n.° 3 do art.º 179 do CPP n.° 2 do artigo 181.° do CPP, isolada ou conjugadamente aplicado com o n.° 2 do artigo 181.° do CPP, quando interpretada no sentido de admitir que entre as mensagens de correio eletrónico apreendido, possa, por despacho do Juiz de Instrução, ser delegada em Órgão de Polícia criminal, a escolha das mensagens de correio eletrónico relevantes para a prova dos factos, por violação do princípios da necessidade e da proporcionalidade na violação da correspondência.
2.3. E materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 26.° n.° 1 da CRP, a norma que se retire do artigo 182.° n.° 1 do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com outro dispositivo legal, como sejam os artigos 135.° n.° l e 136.° n.° 1 do CPP, quando interpretada no sentido de admitir como prova documental válida, a junção aos autos, por funcionário bancário, de forma livre e espontânea, de documentos que contenham informação sobre movimentos bancários efetuados pelo arguido, bem como a junção aos autos, de forma livre e espontânea, de correspondência remetida pelo arguido ao funcionário bancário contendo ordens de movimentação de conta ou outros dados sujeitos a segredo bancário, para efeitos de sanação de nulidade de prova existente por intromissão na vida privada e na correspondência.
2.4 É materialmente inconstitucional, por violação do direito ao recurso previsto no n.° 1 do art.º 32.º da CRP, a norma que se retire do artigo 379.° n.° 1 do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com outro dispositivo legal, quando interpretada no sentido de admitir que o Tribunal da Relação, em sede de recurso, recuse apreciar a validade da prova obtida em violação dos artigos 187.º, 188.º e 189.º do CPP, se o arguido não indicar especificamente qual o documento da prova documental que o Tribunal de Ia instância valorou em sentença.
3. As inconstitucionalidades invocadas foram devidamente suscitadas nos presentes autos, vide páginas 5 a 13; 20 a 21; e 23 a 32 da motivação de recurso, e as conclusões II; IV e VIII do recurso interposto para o Tribunal da relação de Lisboa.
4. Vide igualmente reclamação de 15/03/2022.
5. Nos termos dos artigos 70.° n.° 1, al. b), 72.° n.° l, b) e 75.° n.° l, todos da Lei n.° 28/82, encontram- se esgotados todos os recursos ordinários; o ora Recorrente tem legitimidade e está em prazo, pelo que deve o presente recurso ser admitido e conhecido.
6. Nos termos do disposto nos artigos 406.º n.° 1 al. a) e artigo 408.º, n.° 1 al. a) do CPP (ex vi artigo 78.°, n.° 3 da Lei 28/82), o presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
7- Considerando que, foram apresentados, por coarguidos, recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, onde se irá apreciar a conformidade à Constituição da interpretação normativa do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, deve o presente recurso aguardar a decisão do STJ em cumprimento do requisito de esgotamento dos recursos ordinários».
3.2. Sobre este requerimento, o Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do Juiz Desembargador relator datado de 15 de março de 2022, decidiu:
«O arguido B. apresenta-se a recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão proferida nestes autos.
Atenta a medida da pena imposta não é possível o recurso a outras instâncias pelo que se mostram esgotados todos os recursos ordinários.
Admite-se o recurso interposto, o qual é para o Tribunal Constitucional tem subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo (artigos 406 n° 1 al. a) e artigo 408, n° 1 al. a) do CPP ex vi artigo 78°, n° 3 da Lei 28/82).
O arguido, contudo, tem direito a uma decisão célere mas se continuar neste processo terá de aguardar a subida dos autos ao STJ já que outros arguidos podem para ali recorrer e há que esgotar as vias recursais antes de remeter os autos ao TC.
Assim sendo, a forma de conseguir que o arguido veja decidida a questão que coloca é separar a sua culpa da culpa dos demais de molde a que o mesmo obtenha um decisão célere.
Nesta conformidade, nos termos do disposto no art° 30° n° 1 al. a) e b) do C.P.P. determino a separação de processos passando a correr em separado o processo relativo à culpa do arguido B..
Instrua certidão em conformidade, após trânsito deste despacho».
3.3. Em 12 de maio de 2022, o Juiz Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte despacho:
«Refª Citius 571885 (reclamação do arguido B. para o TC)
Admite-se a reclamação da decisão de não admissão do recurso para o TC nos termos do artigo 76.°/4 da Lei n.° 28/82.
Instrua-se a mesma, por apenso, com certidão do acórdão final proferido na 1ª instância e neste Tribunal, com o acórdão que decidiu a reclamação (ref.ª 18285554) e com o requerimento ref.ª citius 571885».
3.4. O Juiz Conselheiro relator neste Tribunal Constitucional proferiu despacho, datado de 8 de junho de 2022, solicitando ao Tribunal da Relação de Lisboa certidão do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade e da reclamação dele apresentada pelo arguido B..
Em 8 de junho de 2022, foi proferido despacho pelo Juiz Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte teor:
«Com referência ao solicitado pelo Colendo Conselheiro do Tribunal Constitucional elabore e remeta certidão contendo as refª citius 18418573 (despacho de admissão de reclamação do arguido B.), 571885 (reclamação do arguido B. para o TC) e 18235501 (despacho que declarou inexistir qualquer violação do ordenamento constitucional).
Mais se consigna que nenhum outro despacho existe, designadamente não existe qualquer despacho a negar a subida de um recurso sendo da lavra do arguido a afirmação de que estamos perante uma reclamação não competindo, s.m.o., a este Tribunal se pronunciar sobre a bondade ou oportunidade processual da mesma».
3.5. Remetidos os autos ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, foi apresentada promoção nos seguintes termos:
«Está certificado nos autos que:
“- o acórdão recorrido foi exarado nos autos em 23-02-2022, sendo notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 23-02-2022 e por via postal expedida em 23-02-2022, aos mandatários dos sujeitos processuais.
- os requerimentos de reclamação e respetiva motivação, deram entrada em 25-03-2022 (do reclamante A.) e 04-04-2022 (do reclamante B.).
- o despacho reclamado é datado de 15-03-2022, tendo sido notificado ao Ministério Público por termo nos autos em 16-03-2022, e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários, por via postal registada em 15-03-2022.” [fls. 1].
A inacessibilidade à plataforma Citius/H@bilus neste Tribunal Constitucional potência a dificuldade de uma cabal consulta e esclarecimento da tramitação e desenvolvimento processual que, em certos casos, não é satisfatoriamente suprida pela instrução das certidões que formam os apensos de recursos de constitucionalidade ou de reclamações, ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4 da LTC.
No caso vertente, pese embora a solicitação feita pelo Ex.mo Conselheiro relator, no despacho de 08-06-2022, e apesar do determinado pelo Senhor Desembargador relator, no seu despacho desse mesmo dia, não se nos afigura cabalmente esclarecida a situação que fundamenta o dito despacho do Ex.mo Conselheiro relator.
No mesmo, foi solicitado:
«a) Despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do reclamante B., a que se refere o despacho proferido em 12 de maio de 2022;
b) Reclamação apresentada pelo arguido B. do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, admitida pelo despacho proferido em 12 de maio de 2022.»
Pelo Senhor Desembargador relator, no seu despacho de 08-06-2022, foi determinado que:
“Com referência ao solicitado pelo Colendo Conselheiro do Tribunal Constitucional elabore e remeta certidão contendo as refªs citius 18418573 (despacho de admissão de reclamação do arguido B.), 571885 (reclamação do arguido B. para o TC) e 18235501 (despacho que declarou inexistir qualquer violação do ordenamento constitucional).
Tendo ainda sido considerado que:
«(…) nenhum outro despacho existe, designadamente não existe qualquer despacho a negar a subida de um recurso sendo da lavra do arguido a afirmação de que estamos perante uma reclamação não competindo, s.m.o., a este Tribunal se pronunciar sobre a bondade ou oportunidade processual da mesma.
A secção terá em atenção que os despachos a que as referências dizem respeito e que devem compor a certidão estão nos autos principais (proc. 5037/14.0TDLSB.L1).”
Esse despacho foi parcialmente cumprido, tendo sido enviada certidão das Ref.ªs Citius 18418575 – e não 18418575 – (despacho que contém a admissão de reclamação do arguido B., de 12-05-2022), e de um “recurso” ou “renovação de recurso” (?) – e não “reclamação” – do arguido B., com a Ref.ª 41853882, já constantes dos autos.
Em falta continuam as Ref.ªs Citius “571885” (reclamação do arguido B. para o TC) e “18235501” (despacho que declarou inexistir qualquer violação do ordenamento constitucional).
Por se nos afigurar que a falta de, pelo menos, tais elementos – concretamente o requerimento de interposição do recurso do arguido B. e o despacho de não admissibilidade do mesmo – impossibilita a emissão de parecer no presente incidente de reclamação de (in)admissibilidade do recurso relativamente ao arguido B., abstemo-nos de, por ora, emitir parecer relativamente ao recurso do arguido A., sendo nosso entendimento que o parecer deverá ser emitido em conjunto.
Pelo exposto, afigura-se-nos que, tendo em vista o cabal esclarecimento de tal situação, se deve:
- insistir pela solicitação à 3.ª Secção da Relação de Lisboa pelo envio dos elementos ordenados no despacho do Senhor Desembargador relator, a saber, as Ref.ªs Citius “18418573” (e não “18418575”), “571885” (reclamação do arguido B. para o TC) e “18235501” (despacho que declarou inexistir qualquer violação do ordenamento constitucional);
- esclarecer que se pretende (certidão d)o recurso do arguido B. para o Tribunal Constitucional, supostamente não admitido, e cuja reclamação foi decidida pelo despacho de 12-05-2022;
- pedir esclarecimento sobre se o despacho de 15-03-2022 (Ref.ª Citius 18193296) em que é admitido um recurso com a “Ref.ª 567500” se reporta a outro recurso interposto pelo arguido B., e, em caso afirmativo, a que processo deu origem;
- pedir certidão do recurso interposto em “09-03-2022” pelo arguido B., mencionado no seu “recurso/renovação de recurso” Ref.ª 41853882 (ponto 1).
Caso tal venha a revelar-se necessário, deverão solicitar-se idênticos esclarecimentos ao reclamante B., no âmbito do dever de colaboração com o Tribunal».
A promoção do Ministério Público mereceu a concordância do Juiz Conselheiro relator que, por despacho datado de 22 de junho de 2022, determinou que se diligenciasse em conformidade.
3.6. Em 25 de junho de 2022, foi proferido despacho pelo Juiz Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte teor:
«Solicita o Tribunal Constitucional esclarecimento sobre se o despacho de 15.03.2022 (ref citius 18193296, em que é admitido o recurso com a refª 567500 se reporta a outro recurso interposto pelo arguido B. e, em caso afirmativo, a que processo deu origem.
Sobre tal questão cumpre informar:
O despacho em causa, proferido em 15.03.2022 e com referência à refª citius 567500 remete para uma peça entrada em 04.04.2022 com a referência indicada. A referida peça tem o seguinte teor: [reprodução do requerimento de interposição de recurso, transcrito supra, ponto 3.1]»
3.7. Notificado da promoção do Ministério Público, veio o arguido B. apresentar esclarecimento com o seguinte teor:
«B., notificado do Douto despacho com a referência CITIUS 18540290, datado de 27/05/2022, esclarecer e requerer o seguinte:
1- Com o seu requerimento datado de 25/05/2022, com referência CITIUS 580504, o Recorrente veio transmitir aos autos ter detetado lapso no despacho do Tribunal da Relação, proferido em 12/05/2022, quando ali se refere quanto ao aqui Recorrente que:
"Admite-se a reclamação da decisão de não admissão do recurso para o TC nos termos do artigo 76/4 da Lei 28/82."
2- Na realidade o Recorrente não apresentou Reclamação a qualquer despacho de não admissão do Recurso para o TC, até porque por despacho com referência CITIUS 18193296 o seu Recurso para o TC já tinha sido admitido.
3- Acontece que após a reclamação apresentada a invocar nulidades, o Recorrente apenas renovou a interposição do seu já anteriormente apresentado Recurso para o TC, acautelando-se deste modo o prazo, face a possível entendimento por parte do Tribunal Constitucional, que só após o conhecimento das nulidades invocadas pelo Recorrente começa a correr prazo para interposição de recurso para aquele Tribunal.
4- Isto porque primeiro o Recorrente interpôs recurso para o TC e só depois apresentou reclamação do Acórdão do TRL, invocando nulidades.
5- Assim, com o nosso anterior requerimento o que se pretendeu foi transmitir tal lapso detetado naquele despacho.
6- Após análise feita ao aludido despacho, que admite-se não ser correta, considera o Recorrente que, o Venerando Desembargador, onde escreveu ''Admite-se a reclamação da decisão de não admissão do recurso para o TC nos termos do artigo 76/4 da Lei 28/82” devia querer escrever "Admite-se o recurso para o TC da decisão da não admissão da reclamação", porque efetivamente o Recorrente Reclamou do Acórdão da Relação invocando nulidades e após acórdão sobre tal reclamação apresentou o seu Recurso para o TC.
7- Contudo, tal recurso para o TC apresentado naquela altura pelo Recorrente não se referia ao acórdão proferido após tal reclamação mas apenas e tão só à renovação do seu anterior recurso quanto ao Acórdão proferido quanto ao seu recurso do Acórdão da 1.ª instância, pelas razões no mesmo explanadas e já supra descritas.
8- Assim e em suma reitera-se, o arguido não reclamou, apenas, acautelando o possível entendimento do Tribunal Constitucional de que só após o despacho que conheceu das nulidades começa a correr o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade, veio renovar o recurso oportunamente interposto, interpondo-o novamente, apenas com a ressalva do prazo.
9- Pelo exposto, requer-se a retificação do despacho datado de 12/05/2022, referência CITIUS 18418575, fazendo-se antes constar "Admite-se o Recurso para o TC do Recorrente B.".
10- Mais se constata que nos documentos que instruíram o apenso da Reclamação, e que se mencionam no sobejamente referido despacho de 12/05/2022, se refere um acórdão que decidiu a reclamação (Ref. 18285554) que diz respeito ao Recorrente C.».
4. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada pelo arguido A., com os seguintes fundamentos:
«Embora não inteiramente esclarecidas as dúvidas expostas na nossa anterior promoção, mostra-se suficientemente clarificado não ter sido efetivamente apresentada qualquer reclamação de decisão de não admissão de recurso do arguido B., para além de outro efetivamente já interposto e admitido pelo despacho do Senhor Desembargador relator, de 15-03-2022 (Ref.ª 18193296).
É o que se infere do reqt.º junto pelo arguido B., copiado a fls. 556v.º e 557., onde claramente é dito que
“7 - (…) tal recurso para o TC apresentado naquela altura pelo Recorrente não se referia ao acórdão proferido após tal Reclamação, mas apenas e tão só à renovação do seu anterior recurso quanto ao Acórdão proferido quanto ao seu recurso do Acórdão de 1.ª instância, pelas razões no mesmo explanadas e já supra descritas.
8 - assim, e em suma reitera-se, o arguido não reclamou, apenas acautelando o possível entendimento do Tribunal Constitucional de que só após o despacho que conheceu das nulidades começa a correr o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade, veio renovar o recurso oportunamente interposto, interpondo-o novamente, apenas com a ressalva do prazo”.
Assim, cumpre emitir parecer, nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 2 da LTC, relativamente à reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da mesma Lei, quanto ao despacho, de 15-03-2022, de não admissão de recurso interposto pelo arguido A..
1. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (= TRL) de 23-02-2022, sustentando o entendimento de que, detendo legitimidade e estando em prazo, o recurso deveria ser admitido, arguindo a inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade criminal (art.º 29.º/1/3/4 da CRP), a interpretação do disposto no art.º 103.º/1 e 104.º do RGIT no sentido de que o valor pecuniário objeto de apropriação consubstanciadora de um crime de abuso de confiança (p.p. no art.º 205.º/1 do CP) pode constituir objeto da ação de um crime de fraude fiscal.
2. Por despacho de 15-03-2022, o Ex.mo Desembargador relator considerou que
“No caso concreto, ante a pena imposta, é admissível recurso ordinário pelo que o presente recurso é inadmissível.
Diga-se que a argumentação de que o STJ não admitirá o recurso constitui uma mera presunção não comprovável nesta altura da evolução processual.
Não obstante, nos termos do art.º 75.º n.º 2 da mencionada Lei [n.º 28/82, de 15-11] ‘Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso’.
Assim sendo, não se admite o recurso.”
3. O recorrente A. apresentou reclamação de tal despacho, estando em causa nos autos apreciar a mesma.
Defende o reclamante que não ignora que será possível interpor recurso da decisão condenatória para o STJ, face à pena única conjunta que foi aplicada (superior a 8 anos de prisão), o qual será oportunamente interposto.
Contudo, sendo previsível a convocação pelo STJ da “jurisprudência restritiva” que estabelece como motivos de irrecorribilidade que o acórdão da Relação conforme decisão da 1.ª instância e que a pena aplicada na Relação não seja superior a 8 anos, e não ocorrendo, no caso, a condenação por nenhum dos crimes – de fraude fiscal qualificada (3 anos e 8 meses de prisão), de abuso de confiança (6 anos de prisão) e de branqueamento (6 anos de prisão) – em pena parcelar superior a 8 anos de prisão, receia o reclamante que o STJ não admita o recurso a interpor, pelo menos quanto à medida das penas parcelares.
Assim, poderia formar-se caso julgado parcial quanto à questão de constitucionalidade suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente à imputação do crime de fraude fiscal qualificada, sancionado com a pena de 3 anos e 8 meses de prisão, o que justifica a sua interposição, já nesta fase.
4. A pretensão do ora reclamante parece-nos ancorada em pressupostos distintos dos que foram objeto de apreciação do recurso que originou o Acórdão n.º 155/2022 – também interposto pelo ora reclamante, em processo diverso, no qual recorria de acórdão da Relação do qual havia já sido interposto recurso para o STJ, que, não o tendo admitido, motivou recurso para o Tribunal Constitucional –, no qual estava igualmente em causa a interpretação do art. 75.º, n.º 2 da LTC, quanto ao conceito de “definitividade” da decisão que não admite recurso.
5. Como se decidiu no Acórdão n.º 280/2021, no tocante à noção de “definitividade” relevante para os efeitos daquele mesmo artigo 75.º, n.º 2, da LTC, «ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. “Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (...), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado».
6. A questão colocada nos autos poderá prender-se com a opção pela solução da tempestividade do recurso interposto, de acordo com a interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, que, como se refere no Acórdão n.º 155/2022, não é unívoca.
7. O dito preceito faz coincidir o termo inicial do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade com o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite, com fundamento em irrecorribilidade, o recurso ordinário previamente interposto da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
8. Ou seja, fazendo uma aproximação conjetural ao caso em apreço, tratar-se-á de saber se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, eventualmente, não venha a admitir o recurso que o reclamante protesta vir a interpor do acórdão do Tribunal da Relação se torna definitiva quando não é mais revertível na ordem jurisdicional respetiva ou, no caso de ter sido, ela própria, objeto de um recurso de constitucionalidade, somente depois de este ter sido apreciado.
9. Porém, no presente estado dos autos, seria prematuro, s.m.o., admitir o recurso interposto, sem embargo de nos parecer que a manifestação de tal intenção acautelará a sua pretensão de acesso à jurisdição constitucional, parecendo-nos que restará ao reclamante a possibilidade de recorrer do acórdão da Relação, quando vier a ser decidida pelo STJ a questão da admissibilidade do seu recurso a interpor para ali, ou mesmo, eventualmente, após decisão do Tribunal Constitucional na sequência de eventual recurso a interpor da decisão de irrecorribilidade.
10. Parece-nos, por isso, que ao reclamante não assiste razão, pelo que se afigura dever ser indeferida a sua reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
6. Importa começar por identificar a reclamação que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, motiva a intervenção deste Tribunal nos presentes autos.
Ainda que o tribunal a quo, no despacho datado de 12 de maio de 2022, haja decidido, quanto ao arguido B., admitir «a reclamação da decisão de não admissão do recurso para o TC nos termos do artigo 76.°/4 da Lei n.° 28/82», dos autos resulta tratar-se de um mero lapso.
Com efeito, havendo-se solicitado ao Tribunal da Relação de Lisboa a remessa da decisão de não admissão do recurso e a reclamação dela apresentada pelo arguido, o Juiz Desembargador relator naquele tribunal, por despacho datado de 8 de junho de 2022, esclareceu que «nenhum outro despacho existe, designadamente não existe qualquer despacho a negar a subida de um recurso sendo da lavra do arguido a afirmação de que estamos perante uma reclamação não competindo, s.m.o., a este Tribunal se pronunciar sobre a bondade ou oportunidade processual da mesma». Do mesmo passo, o arguido B. veio aos autos dar conta que não reclamou de qualquer despacho de não admissão (fls. 557).
Nessa medida, não constando dos autos qualquer reclamação apresentada pelo arguido B. quanto a despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, não incidem estes autos sobre qualquer pretensão deste arguido.
7. Dirigindo-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de fevereiro de 2022, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade formulado pelo A. funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Como bem sublinha o despacho ora reclamado — datado de 15 de março de 2022 — não se preenchem os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso, porquanto a decisão recorrida não é ainda definitiva na ordem judiciária de que provém. Conforme previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
A exigência legal está ligada a propósitos substantivos, como se explicou no Acórdão n.º 62/2022, desta Secção:
«Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Apesar de não vir expressamente mencionada no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, a arguição da nulidade da decisão recorrida constitui precisamente um desses meios.
Como se afirmou no Acórdão n.º 165/2019, “a exigência de definitividade da decisão recorrida impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que a este diz respeito. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de «recurso ordinário» do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal”, ou, no que para o presente caso diretamente releva, nos artigos 615.º a 617.º do Código de Processo Civil.»
Ora, não só o próprio recorrente afirma, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação ora apresentada, ser ainda possível interpor recurso da decisão condenatória para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), como tal recurso foi efetivamente interposto pelo reclamante e admitido pelo tribunal a quo, por despacho datado de 12 de maio de 2022 (fls. 531v-532).
É, pois, evidente que a decisão recorrida não é ainda definitiva na ordem judicial respetiva, o que conduz à inadmissibilidade do recurso.
8. Invoca o reclamante ter interposto o recurso por «cautela de patrocínio» face à eventualidade de o recurso vir a não ser admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Tal cautela não se justifica. Nos termos do disposto no artigo 75.º da LTC, em caso de interposição de recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do artigo 75.º) «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (cfr. n.º 2).
Em face do exposto, e uma vez a decisão recorrida não constitui ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, resta concluir que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos (n.º 2 do artigo 70.º da LTC).
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada pelo reclamante A..
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência.
Afonso Patrão