837/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
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AI generatedartigo 119.º do Código de Processo Penal, artigo 379.º do CPP, artigo 119.º do CPP, art. 417.º do CPP; 837/2022 · Tribunal Constitucional: Ao envolver as concretas circunstâncias do seu caso e ao questionar a concreta conduta do tribunal a quo por referência àquela que considera ser a melhor interpretação do direito infraconstitucional («se é verdade que a lei permite ao Tribunal da Relação alterar o efeito e o regime do recurso, nos termos previstos no art.º 417.º n.º 7 alínea a) do C.P.P., a mesma lei já não lhe permite mudar o regime de subida depois de ter previamente decidido instruir o processo para se apreciar o objecto do recurso e instruir com pecas processuais descritas pela Exma. Sra. Dra. Juíza Desembargadora Dra. Teresa Coimbra (a quem foi legalmente distribuído o processo)», o objeto do recurso não reveste a necessária abstração que o tornaria suscetível de aplicação genérica.
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ACÓRDÃO Nº 586/2022
Processo n.º 837/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2. No âmbito dos presentes autos, o arguido, ora recorrente, suscitou a prescrição do procedimento criminal, a título de questão prévia. Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança — Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, datado de 14 de março de 2022, julgou-se improcedente a arguição da prescrição do procedimento criminal.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho datado de 14 de março de 2022. O recurso foi admitido em separado e com subida imediata. Por acórdão datado de 19 de julho de 2022, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu alterar o regime de subida do recurso para subida deferida — apenas subindo com o primeiro que vier a ser interposto com subida imediata —, determinando, em consequência, não tomar conhecimento do recurso.
O ora recorrente veio então arguir nulidades do acórdão proferido em 19 de julho de 2022 e interpor recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional.
Por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 3 de agosto de 2022, decidiu-se relegar a apreciação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade para momento ulterior, por não estarem ainda esgotados os «meios legais ao seu dispor para tentar contrariar o decidido».
Por acórdão datado de 5 de agosto de 2022, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu «julgar improcedentes as invocadas nulidades e inconstitucionalidade». É deste último acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.
3. Através da Decisão Sumária n.º 549/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre («vem junto de V. Exa. apresentar RECURSO ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da inconstitucionalidade ocorrida no acórdão de 5 de Agosto de 2022, sem prejuízo do recurso "ad cautelum" interposto de imediato ao acórdão de 19.07.2022 sobre o qual recaiu o despacho datado de 03.08.2022»), peticionando a este Tribunal Constitucional a revogação do acórdão proferido em 5 de agosto de 2022 («com o juízo de inconstitucionalidade, o acórdão de 05.08.2022 que manteve integralmente o acórdão de 19.07.2022 será anulado e terá que ser reformulado por um que decida, de forma efectiva, o objecto do processo [a prescrição])». Dúvidas não há de que o recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 5 de agosto de 2022, sublinhando o recorrente que este recurso não prejudica aquele que foi dirigido ao acórdão de 19 de julho de 2022, sobre que ainda não recaiu despacho relativo à sua admissibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC (v., supra, ponto 2).
De acordo com o requerimento de interposição, o recurso tem por objeto «Os artigos 414.° n.º 3, 417.º n.º 9, 419.º n.º 3 alínea b) do Código Processo Penal, na interpretação (isolada ou conjugada) segundo a qual o Tribunal da Relação pode, em acórdão posterior ao Exame Preliminar, alterar o regime de subida de um recurso, mesmo após existir no processo uma decisão do Juiz Desembargador Relator [01.07.2022] onde se consignou que o objecto do recurso a ser apreciado em separado para ser apreciado/decidido necessitava de peças processuais que até foram solicitadas à 1.a Instância é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da protecção da confiança jurídica e das garantias de defesa do arguido e direito a obter uma decisão de recurso em prazo razoável, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa».
6. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Com efeito, sustenta o recorrente que «se é verdade que a lei permite ao Tribunal da Relação alterar o efeito e o regime do recurso, nos termos previstos no art.º 417.º n.º 7 alínea a) do C.P.P., a mesma lei já não lhe permite mudar o regime de subida depois de ter previamente decidido instruir o processo para se apreciar o objecto do recurso e instruir com pecas processuais descritas pela Exma. Sra. Dra. Juíza Desembargadora Dra. Teresa Coimbra (a quem foi legalmente distribuído o processo) - pois não ocorreu nenhuma inutilidade superveniente da lide», questionando os factos concretos do processo em causa («Tal não corresponde à realidade dos factos, o que é verificável pela consulta de todas as peças processuais juntas aos autos») e invocando as circunstâncias da concreta situação do arguido.
Verdadeiramente, o recorrente não pretende sindicar qualquer norma, mas o acerto da decisão do tribunal a quo em face das circunstâncias processuais concretas dos autos. O que é, aliás, evidente na própria modelação do objeto do recurso, que envolve as concretas circunstâncias do caso (norma «segundo a qual o Tribunal da Relação pode, em acórdão posterior ao Exame Preliminar, alterar o regime de subida de um recurso, mesmo após existir no processo uma decisão do Juiz Desembargador Relator [01.07.2022] onde se consignou que o objecto do recurso a ser apreciado em separado para ser apreciado/decidido necessitava de peças processuais que até foram solicitadas à 1.a Instância»), não constituindo um critério normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Nessa medida, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou certa interpretação normativa, não poderia nunca ser admitido.
7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que pudesse atribuir-se ao recurso um objeto normativo, nem assim se poderia tomar dele conhecimento. Desde logo porque, e sem prejuízo de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, a decisão ora recorrida (o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 5 de agosto de 2022) não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos «artigos 414.º n.º 3, 417.º n.º 9, 419.º n.º 3 alínea b) do Código Processo Penal». Não existe correspondência entre as normas que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto do recurso.
Ao invés, a decisão recorrida (o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 5 de agosto de 2022) incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido por aquele tribunal em 19 de julho 2022 — concretamente, a nulidade insanável prevista na alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP) e a nulidade por excesso de pronúncia (alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP). Para se aí se decidir pela inexistência da nulidade insanável prevista na alínea e) do artigo 119.º do CPP, mobilizou-se a norma do n.º 1 do artigo 36.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (fls. 158v); para se concluir pela inexistência de excesso de pronúncia, fez-se notar não ter a decisão então reclamada decidido sobre o momento da subida do recurso ou o efeito que lhe deve ser atribuído (fls. 159v). Nessa medida, a ratio decidendi do indeferimento não radica em quaisquer normas inferidas dos «artigos 414.º n.º 3, 417.º n.º 9, 419.º n.º 3 alínea b) do Código Processo Penal». O que é, aliás, expressamente mencionado na decisão recorrida, que sublinha que «contrariamente ao que entende o arguente, tal despacho judicial não consubstancia já o despacho de exame prelimitar previsto no art. 417.º do CPP».
Não tendo quaisquer normas desveladas dos «artigos 414.º n.º 3, 417.º n.º 9, 419.º n.º 3 alínea b) do Código Processo Penal» constituído ratio decidendi do acórdão ora recorrido, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquelas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«1. A questão apresentada em recurso ao Tribunal Constitucional prende-se com a interpretação dada pelo Tribunal da Relação ao complexo normativo extraído dos art.ºs 414.º n.º 3, 417.º n.º 9, 419.º n.º 3 alínea b) do C.P.P. segundo a qual o Tribunal da Relação pode alterar o regime de subida de recurso já depois de ter decidido em exame preliminar (antecedente) que o recurso iria ser apreciado/decidido.
2. Esta é a única questão apresentada ao T.C., ou seja, se depois de se ter ultrapassado a fase do Exame preliminar previsto no art.º 417.º n.º 7 alínea a) do C.P.P., e nesse Exame preliminar não foi decidido alterar o regime do recurso ou declarar alguma causa que obstasse ao conhecimento do mesmo, se é constitucionalmente admissível após essa fase decidir-se alterar aquilo que não foi alterado no dito exame preliminar.
3. Dito por outras palavras, se naquela que era a fase processual prevista pelo legislador para se alterar o regime de subida do recurso - exame preliminar - tal não sucedeu, se após essa fase será possível, em acórdão, decidir modificar o regime de subida.
4. Ora, a questão de inconstitucionalidade é lúcida, perceptível e tem carácter interpretativo.
5. Considerando o que se vem de expor e que resulta do processado, não podemos concordar com o ponto n.º 6 da Decisão Sumária quando refere que "não se encontra enunciada qualquer questão normativa idónea".
6. O recorrente não pretende discutir o julgamento mas sim a interpretação normativa que foi aplicada.
7. Ora, na verdade o recorrente invocou essa inconstitucionalidade no pedido de arguição de nulidade do acórdão, que veio a dar origem ao Acórdão de 05.08.2022.
8. Se o acórdão de 05.08.2022 não foi mais claro para melhor percepção do Tribunal Constitucional, a verdade é que a lei manda que o arguido invoque - como invocou, e o Tribunal a quo é logo obrigado a conhecer a mesma inconstitucionalidade.
9. Essa inconstitucionalidade foi conhecida pelo Tribunal da Relação e foi decidido como não tendo ocorrido nenhuma inconstitucionalidade.
10. O que significa, claramente, que o Tribunal da Relação teve oportunidade para conhecer a mesma e caso tivesse declarado como inconstitucional a interpretação normativa levada a cabo, o desfecho do acórdão de 05.08.2022 era contrário ao que foi.
11. Nem se diga a este respeito que o acórdão de 05.08.2022 não aplicou aquele complexo normativo - porque o aplicou - implícita ou explicitamente, sendo certo que, não raras vezes, invoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional o seguinte: "cabia ao recorrente prever o complexo normativo em causa mesmo que ele não tivesse bem explícito, cabia ao arguido ónus de invocar as normas aplicáveis ao caso, cabia ao arguido definir o objecto do processo".
12. O que o arguido recorrente cumpriu, pois após ter sido notificado do primeiro acórdão datado de 19.07.2022, cabe o pedido de nulidade do mesmo em que compete ao recorrente invocar os motivos que entender pertinentes.
13. Foi isso que fez, face à surpresa inesperada do acórdão de 19.07.2022, tendo o arguido protestado, invocando desde logo no pedido de arguição de nulidade daquele acórdão o complexo normativo interpretativo que rotula de inconstitucional (a interpretação efectivamente aplicada).
14. A Decisão Sumária socorre-se de a lei permitir o regime de recurso ser alterado pelo Tribunal da Relação.
15. Claro que permite, o que não se coloca em causa, mas apenas é permitido alterar o regime de recurso no Exame Preliminar, e já não depois desse exame preliminar!
16. Que foi precisamente o que aqui sucedeu - o regime foi alterado depois do exame preliminar.
17. Pelo que, considera-se errada a Decisão Sumária quando refere, entre o mais, que o recorrente não pretende sindicar qualquer norma mas o acerto da decisão do Tribunal a quo.
18. Não! O recorrente não discute o desacerto pois sabe que desacertada é ela (a interpretação normativa levada a cabo). O recorrente discute, apenas e só, a interpretação normativa levada a cabo que permitiu ao Tribunal da Relação efectivar uma alteração do regime de subida de recurso, após a fase em que tal é permitido, pois é certo que já havia sido ultrapassada a fase do Exame preliminar.
19. Esse exame preliminar ocorreu - e consta do processo - nos despachos de 01.07.2022 e de 18.07.2022.
20. Face ao exposto nesta concreta parte, a Decisão Sumária não se encontra correcta na medida em que o objecto do recurso tem uma certa interpretação normativa, e, ainda que possa ocorrer um ajustamento meramente formal por questões de vocabulário, impunha-se a sua admissão, fosse esse ajustamento efectuado oficiosamente pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator, fosse através do convite ao recorrente.
21. Assim, deve ser revogada a Decisão Sumária nessa parte e considerar-se que existe como objecto do processo uma certa interpretação normativa que foi aplicada ao processo e que, um juízo de inconstitucionalidade tem utilidade nos autos.
22. Ademais, sempre se dirá o seguinte: o acórdão de 05.08.2022 aplicou como ratio decidendi o complexo normativo suscitado.
23. Não é à toa que tal acórdão entendeu/interpretou que "de acordo com o artigo 414.º n.º 3 do Código Processo Penal a decisão que fixou o regime de subida imediata do recurso não vincula este tribunal [da Relação]".
24. E mais à frente concluiu "não se verifica a alegada inconstitucionalidade das normas dos arts. 414.º n.º 3, 417.º n.º 9 e 419.º n.º 3 alínea b) todos do C.P.P. na interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação.”
25. Concluindo-se que, foi efectivamente aplicada certa interpretação normativa ao caso.
DOS OUTROS MOTIVOS INVOCADOS NA DECISÃO SUMÁRIA
26. No ponto n.º 7 da Decisão Sumária admite-se que "ainda que pudesse atribuir-se ao recurso um objecto normativo, nem assim se poderia tomar dele conhecimento."
27. Ora, não podemos concordar com tal.
28. O acórdão do Tribunal da Relação datado de 05.08.2022 é composto por duas partes: a) a nulidade insanável pelo facto de ter sido decidido o processo sem a presença da Sra. Juiz Relatora a quem o processo foi distribuído; b) o ter-se efectuado modificação do regime de subida do recurso após o exame preliminar não ter modificado o regime de recurso.
29. A primeira parte do Acórdão de 05.08.2022 mobilizou-se o n.º 1 do art.º 36.º da L.O.S.J. para se concluir, isso sim, que podia o processo ser decidido por outros juízes sem a Relatora a quem o processo foi distribuído uma vez que, correndo em férias, decide quem estiver de turno no Tribunal da Relação.
30. Essa primeira parte do acórdão de 05.08.2022 nada tem a ver com a segunda parte do acórdão, pois a segunda parte do acórdão é que discute, isso sim, se é constitucionalmente admissível, após o exame preliminar efectuado, decidir-se em acórdão que o recurso afinal já não vai ser apreciado e decidido.
31. Contudo, quanto à primeira parte da nulidade insanável suscitada em requerimento autónomo cuja decisão foi incluída no Acórdão de 05.08.2022 - a que diz respeito exclusivamente à «APRECIAÇÃO DA INVOCADA NULIDADE INSANÁVEL PREVISTA NO ART. 119.º AL. E) DO CÓDIGO PROCESSO PENAL» foi alvo de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, por ser essa parte recorrível e não ser conexa com a segunda parte do acórdão.
32. Assim, para todos os devidos efeitos legais e que fazem parte integrante desta Reclamação à Conferência, anexa-se sob documento n.º 2 o recurso que deu entrada dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça dentro do prazo de 30 dias que a lei confere nos termos do art.º 411.º do C.P.P..
33. Ora, a argumentação constante da Decisão Sumária no seu ponto n.º 7 é inválida, primeiro porque a referida nulidade insanável nos termos da alínea e) do art.º 119.º do C.P.P., mesmo a ter sido decidido não ocorrer a nulidade insanável PELA AUSÊNCIA da Relatora a quem o processo foi distribuído, em nada - mas nada mesmo - colide com a interpretação normativa apresentada ao Tribunal Constitucional, uma vez que a procedência dessa inconstitucionalidade tem utilidade nos autos porque, em juízo de inconstitucionalidade, o Acórdão de 05.08.2022 que manteve o Acórdão de 19.07.2022 será revogado e o recurso do arguido - que não foi apreciado imediatamente, sê-lo-á imediatamente.
34. A utilidade do recurso é total.
35. No que concerne à parte de na Decisão Sumária constar que a decisão "então reclamada" [de 19.07.2022] não ter decidido sobre o momento da subida do recurso ou o efeito que lhe deve ser atribuído", não cabe ao Tribunal Constitucional comentar ou interpretar o teor da decisão do Tribunal da Relação e aquilo que é a opinião dos Srs. Juízes Desembargadores.
36. Essa argumentação constante da Decisão Sumária não é da competência do Tribunal Constitucional, na medida em que, no acórdão recorrido de 05.08.2022 constituiu ratio decidendi as normas suscitadas pela defesa, o que é visível no último parágrafo do Acórdão de 05.08.2022 quando refere:
"Concomitantemente porque não foi desrespeitada no acórdão em questão decisão judicial anterior, transitada em julgado ou não, sobre a matéria do regime de subida do recurso, que inexistiu, não se mostrando assim esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, não se verifica a alesada inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 414º n.º 3, 417º n. º 9 e 419º n.º 3 al. B) todos do CPP na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação, por violação do disposto nos art.ºs 2º, 3º n.º 3, 18º n.ºs 1 a 3, 20º n.ºs 1, 4 e 5 e 32º n.ºs 1 e 2 todas da Constituição da República Portuguesa."
37. A interpretação dada pelo Tribunal da Relação foi a que a defesa suscitou, ou seja, após se ultrapassar a fase do Exame Preliminar, se nesse Exame Preliminar (art.0 417.º n.º 6 alínea a) e n.º 7 alínea a) do C.P.P.) não decidiram, por Decisão Sumária naquela Relação, modificar o regime ou o efeito do recurso, não declararam existir qualquer causa que obstasse ao conhecimento do recurso, então não se pode depois de ultrapassado o Exame Preliminar, decidir-se por acórdão que o recurso não vai ser decidido, modificando-se o regime de subida.
38. Essa matéria já se encontrava ultrapassada.
39. No acórdão de 19.07.2022, que foi alvo de "protesto" (arguição de nulidade desse acórdão) e deu origem ao acórdão de 05.08.2022, tinha que se ter decidido, apenas e só, se os crimes se encontravam prescritos.
40. Dizemos mais, se tivesse sido proferida uma Decisão Sumária no Tribunal da Relação ao ser efectuado esse Exame Preliminar mencionado no n.º 6 do art.º 417.º do C.P.P., o recorrente teria tido a possibilidade de apresentar Reclamação à Conferência do Tribunal da Relação ao abrigo do n.º 8 do art.º 417.º do C.P.P. onde se lê “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7.”
41. Sucede que, nem isso foi possível pois os despachos que existiam nos autos, mais concretamente os despachos de 01.07.2022 e de 18.07.2022 nunca decidiram existir alguma causa que obstasse ao conhecimento do recurso, bem pelo contrário.
42. O despacho de 01.07.2022 manda a 1.ª Instância juntar certidões em falta para ser conhecida a questão da prescrição, isto é saber se está ou não prescrito.
43. E após as junções das certidões, novo despacho em 18.07.2022 onde se mandou decidir em Conferência.
44. Jamais foi proferida uma qualquer decisão impeditiva do conhecimento do recurso ou da mudança dos regimes de subida, e não tendo isso acontecido no Exame preliminar, a modificação que ocorreu e que foi decretada por via do acórdão de 19.07.2022 é inconstitucional, e o arguido percorreu correctamente o caminho da arguição da nulidade do acórdão, pese embora o Acórdão de 05.08.2022 tenha entendido não ser inconstitucional a "interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação."
45. Por fim, na Decisão Sumária é entendido também que em 3 de Agosto de 2022 decidiu-se relegar a apreciação do recurso ao Constitucional para momento ulterior uma vez que não se encontravam esgotadas, àquela data de 3 de Agosto, os meios legais ao seu dispor para tentar contrariar o decidido.
46. Quanto àquele recurso, o mesmo deixou de existir com a prolação do Acórdão de 05.08.2022, pois que o que passou a valer, para efeitos jurídicos e Constitucionais, é o recurso que é interposto sobre o último acórdão, neste caso o recurso interposto ao T.C. apresentado no prazo de 10 dias após o Acórdão de 05.08.2022».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, reproduz fielmente o teor do requerimento de fls. 163 e 173, o ora reclamante identificou o objecto da questão de constitucionalidade suscitada, nos seguintes termos:
"Os artigos 414.º n.º 3, 417.º n.º 9, 419.º n.º 3 alínea b) do Código Processo Penal, na interpretação (isolada ou conjugada) segundo a qual o Tribunal da Relação pode, em acórdão posterior ao Exame Preliminar, alterar o regime de subida de um recurso, mesmo após existir no processo uma decisão do Juiz Desembargador Relator [01.07.2022] onde se consignou que o objecto do recurso a ser apreciado em separado para ser apreciado/decidido necessitava de peças processuais que até foram solicitadas à l.a Instância (...) ".
3.º
Ora, perante tal formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, adiantamo-lo já, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta com clareza da sucinta materialização da questão de constitucionalidade colocada que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, a matéria do dissídio e, consequentemente, o objecto da discordância jurídica, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, distintamente, consubstancia-se na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
5.º
Em tal objecto não se vislumbra uma interpretação normativa cuja inconstitucionalidade possa ser questionada mas, exclusivamente, a adequação e a correcção da concreta aplicação, por parte do tribunal "a quo”, das disposições legais enumeradas pelo recorrente, aplicação à qual imputa, sem fundamentar, a violação material da Constituição, o que justifica um implícito juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.
6.º
Efectivamente, não logra o recorrente fixar e enunciar qualquer regra vocacionada para uma aplicação potencialmente abstracta e genérica, antes evidenciando a sua pretensão de sindicar o concreto acto de julgamento efectuado pelo tribunal "a quo".
7.º
Esta inferência torna-se mais evidente ao atentarmos no teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a fls. 163 a 173, do qual resulta que o arguido pretende, no essencial, questionar as concretas decisões proferidas nos autos incidentes sobre a sua pretensão de apreciação da prescrição do procedimento criminal, sendo a suscitação da questão de constitucionalidade um mero artifício processual.
8.º
Para além do explanado, e conforme também resulta do teor da douta decisão reclamada, ainda que se admitisse que o tema recursivo revelava uma adequada dimensão normativa, não poderíamos deixar de concluir que não se verifica que o objecto enunciado pelo recorrente tenha sido efectivamente aplicado pelas doutas decisões recorridas prolatadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quer a constante do douto Acórdão de 19 de Julho de 2022, quer a do de 5 de Agosto de 2022.
9.º
Ou seja, o recorrente delimitou como objecto do seu recurso, uma suposta interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma nunca foi, com aquela formulação, aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
10.º
Isto é, apura-se que o objecto identificado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efectivamente, mobilizado pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação jurídica impugnada pelo ora reclamante e as normas que integraram a ratio decidendi das decisões recorridas.
11.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 549/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, alegando que invocou "desde logo no pedido de arguição de nulidade daquele acórdão [de 19.07.2022] o complexo normativo interpretativo que rotula de inconstitucional" e, ainda, contraproducentemente, que "[n]o que concerne à parte da Decisão Sumária constar que a decisão «então reclamada» [de 19.07.2022] não ter decidido sobre o momento da subida do recurso ou o efeito que lhe deve ser atribuído», não cabe ao Tribunal Constitucional comentar ou interpretar o teor da decisão do Tribunal da Relação e aquilo que é a opinião dos Srs. Juízes Desembargadores e evidenciando, assim, que não só a sua argumentação recai sobre matéria não abordada na douta decisão impugnada como, simultaneamente, a sua discordância não incide sobre uma realidade normativa mas, distintamente, sobre a concreta aplicação do direito aos factos.
12.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando, irrelevantemente, a sua discordância sobre o juízo de não conhecimento do objecto do recurso, não logrando contrariar os julgamentos sobre a falta de normatividade da questão suscitada e sobre a incoincidência entre esta e o critério normativo da decisão impugnada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
13.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 549/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso. Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, não ter o recurso como objeto uma norma ou interpretação normativa, mas antes ao próprio acórdão impugnado, por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Acrescentou-se, em qualquer caso, que ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso natureza normativa, nem assim poderia conhecer-se do seu objeto, por não ter o tribunal a quo aplicado, no acórdão recorrido, qualquer norma desvelada dos «artigos 414.º n.º 3, 417.º n.º 9, 419.º n.º 3 alínea b) do Código Processo Penal». Para sustentar tal conclusão, verificou-se que o acórdão a que o reclamante dirigiu o recurso (datado de 5 de agosto de 2022) se limitou a indeferir a reclamação então apresentada pelo arguido com fundamento na inexistência de excesso de pronúncia e na não verificação da nulidade a nulidade insanável prevista na alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP), por aplicação da norma do n.º 1 do artigo 36.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
6. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs.
6.1. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância do fundamento de inidoneidade que suportou a decisão sumária reclamada. Com efeito, limita-se o reclamante a afirmar pretender discutir a interpretação normativa que foi aplicada (n.ºs 6 e 18-21) e a declarar ter invocado previamente a questão de constitucionalidade (n.ºs 7 a 14).
Ora, procedendo à sua reponderação, não se deteta na decisão reclamada fundamento que não mereça confirmação: nos termos como o recorrente delimitou, no requerimento de interposição, o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra formulada qualquer questão normativa, idónea ao controlo concreto de constitucionalidade. Com efeito, o recorrente alude à «inconstitucionalidade ocorrida no acórdão de 5 de Agosto de 2022, sem prejuízo do recurso "ad cautelum" interposto de imediato ao acórdão de 19.07.2022 sobre o qual recaiu o despacho datado de 03.08.2022», sendo que se pretende a apreciação, por este Tribunal Constitucional, da interpretação segundo a qual «o Tribunal da Relação pode, em acórdão posterior ao Exame Preliminar, alterar o regime de subida de um recurso, mesmo após existir no processo uma decisão do Juiz Desembargador Relator [01.07.2022] onde se consignou que o objecto do recurso a ser apreciado em separado para ser apreciado/decidido necessitava de peças processuais que até foram solicitadas à 1.ª Instância».
Ao envolver as concretas circunstâncias do seu caso e ao questionar a concreta conduta do tribunal a quo por referência àquela que considera ser a melhor interpretação do direito infraconstitucional («se é verdade que a lei permite ao Tribunal da Relação alterar o efeito e o regime do recurso, nos termos previstos no art.º 417.º n.º 7 alínea a) do C.P.P., a mesma lei já não lhe permite mudar o regime de subida depois de ter previamente decidido instruir o processo para se apreciar o objecto do recurso e instruir com pecas processuais descritas pela Exma. Sra. Dra. Juíza Desembargadora Dra. Teresa Coimbra (a quem foi legalmente distribuído o processo)», o objeto do recurso não reveste a necessária abstração que o tornaria suscetível de aplicação genérica.
6.2. Em qualquer caso, e tal como se concluiu na decisão reclamada, ainda que pudesse reconhecer-se caráter normativo ao objeto do recurso, certo é que nunca poderia o objeto do recurso ser conhecido, por não ter o acórdão recorrido feito aplicação, como ratio decidendi, de quaisquer normas desveladas das disposições indicadas pelo recorrente (artigo 79.º-C da LTC).
Na sua reclamação, o arguido não aduz qualquer argumento que permita inverter tal conclusão, simplesmente considerando existir total utilidade do recurso (n.ºs 33 e 34) e discordando das várias decisões proferidas nas instâncias quanto ao caso concreto dos autos, por referência ao direito infraconstitucional (n.ºs 37-46). Não se encontra qualquer argumento no sentido de que o acórdão recorrido fez aplicação, enquanto ratio decidendi, da norma segundo a qual «o Tribunal da Relação pode, em acórdão posterior ao Exame Preliminar, alterar o regime de subida de um recurso, mesmo após existir no processo uma decisão do Juiz Desembargador Relator [01.07.2022] onde se consignou que o objecto do recurso a ser apreciado em separado para ser apreciado/decidido necessitava de peças processuais que até foram solicitadas à 1.ª Instância», imputada aos «artigos 414.º n.º 3, 417.º n.º 9, 419.º n.º 3 alínea b) do Código Processo Penal».
Deste modo, importa confirmar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada: uma vez que o acórdão recorrido (o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 5 de agosto de 2022) incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido por aquele tribunal em 19 de julho 2022 — concretamente, a nulidade insanável prevista na alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP) e a nulidade por excesso de pronúncia (alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP) —, não fez aquele aresto aplicação de quaisquer normas desveladas dos «artigos 414.º n.º 3, 417.º n.º 9, 419.º n.º 3 alínea b) do Código Processo Penal».
Tal implica a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso (artigo 79.º-C da LTC), uma vez que um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquelas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência.
Afonso Patrão