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681/2022 AI generated

681/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 681/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

Legislator headnote

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, art.º 20º da CRP, art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil, art. 347º, n.º 1 do CP, artigo 405.º do CPP; 681/2022 · Tribunal Constitucional: Ora, a decisão reclamada abordou direta e especificamente a questão suscitada, abundantemente tratada na jurisprudência deste Tribunal. Aí se concluiu que o juízo de conformidade constitucional da norma sindicada (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022 e 412/2022) não é posto em causa quando o tribunal da relação se haja pronunciado pela primeira vez sobre uma questão que a primeira instância não apreciara (Acórdãos n.ºs 385/2011, 659/2011 e 399/2021).

Keywords

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 400.º do Código de Processo Penal
artigo 400.º do CPP
2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf), a Constituição deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP.
art.º 20º da CRP
[M]as uma tal situação apenas demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso.
art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil
art. 347º, n.º 1 do CP
pelo art. 347º, n.º 1 do CP, sendo aplicada a pena, em cúmulo jurídico, de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva.
artigo 405.º do CPP
Por conseguinte, deste Despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de não admissão do recurso interposto para o STJ reclamou o ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela admissão do mesmo.
artigo 432.º do CPP
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".
artigo 32º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 584/2022

Processo n.º 681/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

2. Através da Decisão Sumária n.º 456/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não julgar inconstitucional a norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, com a seguinte fundamentação:

«5. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão colocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», pode o relator proferir decisão sumária.

Ora, esta questão jurídico-constitucional foi já repetidamente apreciada por este Tribunal, mormente à luz do parâmetro de constitucionalidade aqui invocado — o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição —, gerando vasto acervo decisório, compondo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022 e 412/2022).

Invariavelmente, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição), cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, o critério de aferição da gravidade justificativa do acesso à mais alta instância posto em crise, que combina a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão, não é merecedor de tal crítica.

A jurisprudência deste Tribunal vem confirmando a bondade constitucional daquela norma mesmo em situações em o Tribunal da Relação haja reduzido a pena e revogado parte da decisão de primeira instância (Acórdão n.º 207/2021), quando se haja pronunciado pela primeira vez sobre uma questão que a primeira instância não apreciara (Acórdãos n.ºs 385/2011, 659/2011 e 399/2021) ou quando não se haja pronunciado sobre todas as questões (Acórdãos n.ºs 390/2004 e 399/2021).

6. Invoca o recorrente que o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.ºs 591/2012 e 595/2018, já julgou a inconstitucionalidade da norma agora posta em crise.

Sem razão. No Acórdão n.º 591/2012, o julgamento de inconstitucionalidade incidiu sobre a norma da «alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade»; no acórdão n.º 595/2018, foi declarada a inconstitucionalidade da «norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal».

Ora, o presente recurso não incide sobre a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, nem na interpretação segundo a qual não há recurso de uma decisão que condene em pena privativa da liberdade quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade; nem na interpretação segundo a qual não é recorrível o acórdão da relação que inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, profere condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Pelo contrário, o recurso de constitucionalidade dirige-se à norma que foi efetivamente aplicada pela decisão ora recorrida: a da norma constante dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos.

7. Nessa medida, resta confirmar a constante e extensa jurisprudência deste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional da norma objeto do presente recurso. Desde logo, porque a imputação de um vício do acórdão do Tribunal da Relação que possa considerar-se questão nova face à decisão de primeira instância não é suscetível de gerar a inconstitucionalidade do parâmetro ora sindicado, como se decidiu no Acórdão n.º 207/2021, desta 3.ª Secção, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 385/2011:

“tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo o tribunal superior julgado provado um facto que não havia sido ponderado pela 1.ª instância, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

Note-se que não cabe a este Tribunal aferir se esta situação configura ou não um caso de ‘dupla conforme’, para efeitos de aplicação da referida limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, atenta contra o direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Sendo certo, conforme se disse, que este preceito não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias e que não é desrazoável, arbitrário ou desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas, resta verificar se, nos casos em que o tribunal da Relação mantém a decisão condenatória da 1.ª instância, apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controlo das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objeto do processo. Tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação, apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

(…)

Ora, no caso dos presentes autos, como já acima evidenciámos, não estava em causa a apreciação de uma questão processual, com inteira autonomia em relação ao mérito da causa; o Tribunal da Relação, embora tendo dado como provado um facto que não havia sido considerado em 1.ª instância, fez uma reapreciação de todo o objeto do processo, não se podendo considerar que tenha proferido uma decisão em 1.ª instância.

Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento”.

Do mesmo passo, ainda que o recorrente imputasse uma nulidade ao acórdão do Tribunal da Relação, tal não determinaria a imposição constitucional de abertura de um terceiro grau de jurisdição, como se concluiu no Acórdão n.º 399/2021, desta 3.ª Secção, que por sua vez remete para a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 390/2004:

“[…. ] não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade.

Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibili­dade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sen­tido condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sen­tido).

(...)

[M]as uma tal situação apenas demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso. Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não pos­tula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um ins­trumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona”.

Existindo sempre a possibilidade de arguir nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão (mesmo quando esta seja irre­corrível), a Constituição não impõe a existência de mais um grau de recurso em situações em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório.

Não se vendo motivo para divergir desta jurisprudência, resta reiterá-la, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, concluindo do seguinte modo:

«A. Foi o Arguido/Reclamante condenado, pelo Douto Acórdão proferido em primeira instância nos autos em epígrafe, pela prática de 4 crimes de injúria agravada, p. p. pelo 181º, n.º 1 do CP e 184º do CP, 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo art. 347º, n.º 1 do CP, sendo aplicada a pena, em cúmulo jurídico, de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva.

B. Não se conformando com a mesma, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pela sua absolvição,

C. Com efeito, acordaram os Venerandos Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em "A. Negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido A.."

D. Igualmente não conformado, interpôs o Arguido/Recorrente Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde pugnava que fosse "a) revogada a decisão recorrida por outra que proceda à absolvição do Arguido ora Recorrente dos crimes pelos quais foi condenado; b) Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, ser aplicado princípio do "in dúbio pro reo"e, consequentemente, ser o Arguido ora Recorrente absolvido, sob pena de inconstitucionalidade suscitada, c) Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, e em todo e qualquer caso, ser a pena de prisão efetíva ser substituída, aplicando-se ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão por igual período."

E. Porém, entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães que o recurso pretendido não deveria ser admitido com base no seguinte:

"Nestes casos, a inadmissibilidade do recurso para o STJ encontra-se expressamente prevista no artigo 400º, nº 1, al. f), do Código de Processo Penal.

Consequentemente, não se admitem os recursos interpostos pelos arguidos A. e B., por não ser recorrível o acórdão proferido nesta Relação."

F. Por conseguinte, deste Despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de não admissão do recurso interposto para o STJ reclamou o ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela admissão do mesmo.

"1. O acórdão recorrido, proferido em 7 de março de 2022 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenou o arguido na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.

O critério de admissibilidade do recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, reporía-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".

Deste preceito destaca-se a alínea f) do nº 1 que estabelece serem irrecorríveis os "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos".

No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.

Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.

Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, nº 1, alínea f), ambos do CPP.

Cumpre salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.

Com efeito, as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.

O reclamante argumenta que a interpretação da norma constante do artigo 400 º, n.º 1, alínea f), do CPP, procede a uma restrição do seu direito do recurso, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida na Relação, violando o artigo 32º, n.º 1, da CRP.

Mas sem razão.

Com efeito, o direito ao recurso, garantido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP como direito de defesa, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.

O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição.

No caso, intervieram tanto a 1ª como a 2ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional está firmemente estabilizada no julgamento de que a restrição do direito ao recurso estabelecida pelo legislador ordinário nas normas dos artigos 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª f) do CPP não desrespeita o comando da vertido no artº 32º n.º 1 da Lei Fundamental. Por exemplo, na Decisão Sumária n.º 105/2021 escreveu-se: "Com efeito, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade, por variadíssimas vezes, de se pronunciar sobre a conformidade constitucional da norma em apreço e tem entendido, reiteradamente, na sua jurisprudência, que o nº 1 do artigo 32º da Constituição não impõe a garantia de um duplo grau de recurso ou de um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados (cí, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003, 102/2004, 263/09, 125/10, 215/11, 51/2012, 726/2013, 784/2014, 889/2014 - todos acessíveis, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação http://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Este mesmo entendimento foi reiterado, em diversos outros arestos deste Tribunal Constitucional, em que se decidiu não julgar inconstitucional a referida norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (cf. entre outros, os Acórdãos n.ºs 107/2015, 298/2015, 597/2015, 156/2016, 260/2016 e 677/2018)." O recorrente não aduz argumentos novos que pudessem convencer e provocar a alteração da jurisprudência referida.

Improcede, pois, por manifestamente insubsistente, a deduzida inconstitucionalidade."

H. Foi na reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela admissão do Recurso para o STJ, que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

I. Com efeito, o ora recorrente pretendeu, ali, que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciasse a interpretação normativa que resultou da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal (doravante designado por CPP), segundo as quais não é admissível recurso "De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos".

J. Ora, o ali reclamante, aqui recorrente, não pôde concordar - nem concorda - com o entendimento perfilhado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violar princípios constitucionalmente consagrados.

K. Daí a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

L. Porém, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator proferiu a Decisão Sumária que antecede, o qual decidiu a) não julgar inconstitucional a norma dos artigos 400º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte de respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto; e, em consequência, (b) negar provimento ao recurso..

M. Ora, é desta Decisão Sumária n.º 456/2022, do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, que se reclama para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LCT, por, em súmula, continuar a ser entendimento do reclamante que foram violados princípios constitucionalmente consagrados.

N. De facto, entende o ora recorrente que violou o Tribunal da Relação de Guimarães o princípio do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

O. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa.

P. Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso, representando, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal.

Q. Com efeito, com relevância para o caso, apesar da sua interligação, deve dístinguir-se a garantia do "direito ao recurso" da garantia da existência de um "duplo grau de jurisdição".

R. Tratam-se de conceitos autónomos e não confundíveis: por "direito ao recurso" entende-se - de um modo geral - a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas; por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende- se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este.

S. Ora, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição: para se verificar que a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso, é indispensável - e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional - que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.

T. No caso da norma em apreciação no presente recurso, o arguido é confrontado com uma decisão da Relação, em segunda instância, que mantendo a condenação em prisão efetiva, aduz novos argumentos e fundamentos.

U. Perante esta decisão condenatória - que o priva da liberdade por um período de tempo que pode ir até oito anos, e com fundamentos novos e nova apreciação da medida da pena, é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.

V. A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais (como é o caso de uma condenação em pena de prisão efetiva que restringe, designadamente, a liberdade do arguido) em processo penal imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização.

W. Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de recurso para a Relação da decisão de primeira instância.

X. Porém, não se pode acompanhar esta posição: na situação em presença, o segundo grau de jurisdição não assegura o respeito devido pelo direito de recurso decorrente do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Y. Nos casos em que existe uma decisão de aplicação de pena privativa de liberdade da primeira instância, mantida em segunda instância, mas com nova apreciação da medida da pena por novos intervenientes, com novos argumentos, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime.

Z. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior.

AA. Na verdade, uma situação em que a uma condenação em pena privativa de liberdade de primeira instância, mantida no tribunal de recurso, tem de implicar, necessariamente, o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar.

BB. A decisão que define a manutenção da pena de prisão efetiva é proferida pelo Tribunal da Relação sem que haja qualquer apreciação sobre a pena a impor ao arguido.

CC. O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade e cujos fundamentos e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma.

DD. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo.

EE. Existem, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição.

FF. Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão que define a pena de prisão efetiva.

GG. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.

HH. O direito do arguido ao recurso da sua condenação, neste caso, não se pode bastar com o recurso interposto.

II. O conteúdo típico do direito ao recurso abrange o efetivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão jurisdicional desfavorável.

JJ. No caso de uma condenação em pena de prisão efetiva, impedir o arguido de rebater, com argumentos próprios, os fundamentos da medida da privação da sua liberdade, que pode estender-se até oito anos, consubstancia uma ablação total daquele direito que é inadmissível pois atinge as suas garantias essenciais de defesa ao inviabilizar a possibilidade de contraditar os critérios de escolha e determinação da medida da pena.

KK. A interpretação da norma objeto do presente recurso, ao determinar a irrecorribilidade do acórdão da segunda instância que, em recurso de sentença que aplicou pena não privativa de liberdade, condena em pena de prisão efetiva, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, procede a uma restrição do direito do recurso do arguido que leva à sua total ablação, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida na Relação.

LL. Pelo que é imperioso concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo penal, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação.

MM. Neste sentido deveria ter entendido o Venerando Tribunal da Relação da Guimarães, admitindo assim o recurso de revista interposto pelo ali reclamante, aqui recorrente.

NN. Consequentemente, violou, na sua interpretação da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

OO. Por conseguinte, também não concorda nem se conforma o ora reclamante com o entendimento perfilhado por este Tribunal Constitucional, que, por Decisão Sumária, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a oito anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância.

PP. Pelo que pretende o Reclamante que a Conferência conheça do objeto do recurso interposto, e que antecede, e que ordene o respetivo prosseguimento, seguindo-se os demais termos até final».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…)

2.º

O reclamante vem discordar do sentido e da fundamentação da douta Decisão Sumária sob escrutínio, não aditando, em nosso entender, argumentos inovadores ou complementares aos utilizados no seu recurso que interpusera para este Tribunal da decisão recorrida do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, pelo que, desde já, antecipamos a nosso posição, no sentido da improcedência da reclamação e da manutenção do ali decidido.

3.º

Para o que aqui importa, ora recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a norma que resulta da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso "De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos".

4.º

Em jeito preambular, cumpre dizer que os preceitos mobilizados não foram objeto de qualquer alteração pela Lei n.º 94/2021, de 21-12 ou pela Lei n.º 13/2022, de 01-08, pelo que nenhum argumento válido se poderá extrair no sentido de uma virtual alteração dos desígnios do legislador quanto ao sentido da extensa e constante jurisprudência constitucional relativa ao direito ao recurso, detalhadamente citada na Decisão reclamada, em caso de “dupla conforme” no tocante à aplicação de pena de prisão até 8 anos.

5.º

Pela douta Decisão sumária objeto de reclamação, foi expendido o entendimento de não merecer a norma identificada pelo reclamante – e aplicada na decisão do Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 27-05-2022 (decisão ora recorrida) –, qualquer censura no plano da sua constitucionalidade, invocando-se ali a jurisprudência constitucional uniforme e consolidada sobre a questão – quanto à não imperatividade de um duplo grau de recurso de corrente de exigência constitucional –, sendo ocioso adscrever qualquer consideração relativamente à mesma, por nós inteiramente sufragada.

6.º

Sucede que na sua reclamação, o recorrente persiste na alegação do seu entendimento, já anteriormente exposto, de que a preclusão da possibilidade de sindicar os critérios de aplicação da pena de prisão pela Relação, que podendo ser diferentes, resultem na aplicação de uma pena idêntica à aplicada pela 1.ª instância, se reconduz à restrição injustificada, e por isso inconstitucional, do direito ao recurso.

7.º

Tal hipótese, porém, não ocorreu no processo em apreço, em que a Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso do ora reclamante, corroborando implicitamente os critérios de aplicação da(s) pena(s) em 1.ª instância.

8.º

Essa questão não abre, assim, nenhuma nova linha argumentativa, tendo a mesma sido já objeto de apreciação pela Decisão sumária ora reclamada.

9.º

A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) impõe que todas as sentenças condenatórias proferidas em processos criminais, incluindo aquelas que confirmem decisões da primeira instância e apliquem uma pena não superior a oito anos de prisão, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas pelo STJ ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe, na parte que aqui interessa, que “Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

10.º

O artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de “recurso”, o que não significa, necessariamente, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal, ainda que com conteúdo condenatório.

11.º

Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se materializa, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior (“O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial” – Manuel Simas Santos, Revisão do processo penal: os recursos, p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf), a Constituição deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP.

12.º

Em complemento da extensa e constante jurisprudência citada na Decisão reclamada sobre a questão equacionada no recurso do reclamante, podem ainda recensear-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 263 /2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2073, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais recentemente, 107/2015, 295/2015, 298/2015 e 597/2015, 260/2016, 156/2016, e 301/2021, 745/2021 (confirmando a anterior Decisão Sumária n.º 519/2021) e as Decisões Sumárias n.ºs 702/2021 e 381/2022 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

13.º

Afigura-se-nos, assim, não ter logrado o arguido-reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação,

14.º

Com a qual se concorda, sufragando-se a apreciação feita pelo Senhor Conselheiro relator, na decisão sumária n.º 456/2022, a qual, por nenhum reparo merecer, deverá manter-se, indeferindo-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 456/2022, ora reclamada, não foi julgada inconstitucional a norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, consideradas as numerosas decisões anteriormente proferidas por este Tribunal sobre a norma sindicada (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021 e 898/2021), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Defende o reclamante, apresentando a sua discordância e repetindo os argumentos já expendidos no requerimento de interposição de recurso, que «[n]o caso da norma em apreciação no presente recurso, o arguido é confrontado com uma decisão da Relação, em segunda instância, que mantendo a condenação em prisão efetiva, aduz novos argumentos e fundamentos. Perante esta decisão condenatória - que o priva da liberdade por um período de tempo que pode ir até oito anos, e com fundamentos novos e nova apreciação da medida da pena, é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso». Argumentando, pois, que a utilização de novos argumentos pelo tribunal da relação ou de diferentes critérios na fixação da pena — conduzindo à mesma sanção — implica a sua consideração como decisão inovadora, razão pela qual seria inconstitucional a inadmissibilidade de recurso da decisão que confirma a condenação anterior.

6. Ora, a decisão reclamada abordou direta e especificamente a questão suscitada, abundantemente tratada na jurisprudência deste Tribunal. Aí se concluiu que o juízo de conformidade constitucional da norma sindicada (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022 e 412/2022) não é posto em causa quando o tribunal da relação se haja pronunciado pela primeira vez sobre uma questão que a primeira instância não apreciara (Acórdãos n.ºs 385/2011, 659/2011 e 399/2021).

Como se disse se decidiu no Acórdão n.º 207/2021, desta 3.ª Secção, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 385/2011:

«tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo o tribunal superior julgado provado um facto que não havia sido ponderado pela 1.ª instância, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

Note-se que não cabe a este Tribunal aferir se esta situação configura ou não um caso de “dupla conforme”, para efeitos de aplicação da referida limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, atenta contra o direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Sendo certo, conforme se disse, que este preceito não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias e que não é desrazoável, arbitrário ou desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas, resta verificar se, nos casos em que o tribunal da Relação mantém a decisão condenatória da 1.ª instância, apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controlo das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objeto do processo. Tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação, apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

(…)

Ora, no caso dos presentes autos, como já acima evidenciámos, não estava em causa a apreciação de uma questão processual, com inteira autonomia em relação ao mérito da causa; o Tribunal da Relação, embora tendo dado como provado um facto que não havia sido considerado em 1.ª instância, fez uma reapreciação de todo o objeto do processo, não se podendo considerar que tenha proferido uma decisão em 1.ª instância.

Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento.

Acresce, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, que a alegação da inconstitucionalidade da preclusão da possibilidade de sindicar os critérios de aplicação da pena de prisão pela Relação, que podendo ser diferentes, resultem na aplicação de uma pena idêntica à aplicada pela 1.ª instância, não tem sequer correspondência com a norma efetivamente mobilizada nos presentes autos, em que o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso do ora reclamante, corroborando implicitamente os critérios de aplicação da(s) pena(s) em 1.ª instância.

Resta, pois, confirmar a decisão reclamada e o juízo de não inconstitucionalidade da norma sindicada.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência.

Afonso Patrão