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216/2022 AI generated

216/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 216/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), por A., B., C., Lda., D., S.A., E., F. e G., sendo recorridos o Ministério Público e o IFAP — Instituto de Financiamento Agrigultura e Pescas, IP.

Legislator headnote

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artigo 405.º do CPP, artigo 417.º do Código de Processo Penal, artigo 417.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 400.º do CPP, artigo 32º da CRP; 216/2022 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 283/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo arguido A., com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, que é condição de legitimidade do recorrente (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

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repayment of public subsidies repayment of unemployment benefits repayment of capital contributions financial support reinstatement of disability benefits procedure for reviewing aid

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Reclamaram desta decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, os recorrentes D., S.A.
artigo 417.º do Código de Processo Penal
artigo 417.º do CPP
artigo 280.º da Constituição
artigo 400.º do CPP
Embora, na reclamação da decisão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso, se tenha invocado que «o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é inconstitucional, uma vez que viola o disposto no n.º 1 do artigo 32º da CRP» (cf.
artigo 32º da CRP
Embora, na reclamação da decisão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso, se tenha invocado que «o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é inconstitucional, uma vez que viola o disposto no n.º 1 do artigo 32º da CRP» (cf.
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2029/10.1BELSB
O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M....., tendente, em síntese, à anulação da decisão do IFAP, de 30 de Junho de 2010, que determinou a reposição da quantia de €225.066,30, inconformado com a Sentença proferida em 10 de abril de 2018 que julgou procedente a presente ação, anulando o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância.
00190/18.6BECBR
I – A adopção de providências cautelares, em geral, segue os “Critérios de decisão” enunciados no art.
357/90
O Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), por acórdão de 3 de Novembro de 1988 negou provimento a um recurso de agravo que A.
00503/12.4BEBRG
JAMTS..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, de 23/10/2012, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a declaração de nulidade do Despacho de 12/12/2011 do Vogal do Conselho Directivo do IFAP-IP, que o notifica para proceder à restituição do montante de €51.006,59, verba considerada como indevidamente recebida], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido INSTITUTO de FINANCIAMENTO da AGRICULTURA e PESCAS - IFAP-IP.
02849/15.0BEBRG
N., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa especial contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, com sede na Rua (…), pedindo que se declare o acto administrativo proferido pelo Réu, nulo e de nenhum efeito. Pediu ainda que se considere repristinado o acto primário emitido pelo Réu, válido e, assim vinculativo para Autora e Réu, ou, assim não sendo, que se condene o Réu a emitir o acto administrativo devido, que satisfaça a pretensão da Autora, considerando a despesa elegível no valor de €12.500,00 e a atribuição de um cofinanciamento no valor de €9.334,20.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 583/2022

Processo n.º 216/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), por A., B., C., Lda., D., S.A., E., F. e G., sendo recorridos o Ministério Público e o IFAP — Instituto de Financiamento Agrigultura e Pescas, IP.

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de dezembro de 2019, que revogou o acórdão de primeira instância que absolvera os arguidos, estes foram condenados como coautores materiais, nas formas consumada e continuada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, em penas individuais de dois anos e seis meses de prisão, suspensas na execução pelo período de dois anos (as pessoas individuais) e em 75 dias de multa, à taxa diária de 25€ (as pessoas coletivas).

Os ora recorrentes interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 3 de maio de 2020 (fls. 2643-2645), retificado por despacho de 2 de setembro de 2020 (fls. 2682-2683), os recursos em matéria penal não foram admitidos, «uma vez que o acórdão desta Relação de 18 de dezembro de 2019 é, relativamente à matéria penal, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o preceituado no art.º 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, com referência ao art.º 400.º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma.» (cf. fl. 2645).

Reclamaram desta decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, os recorrentes D., S.A. e E. (cf. fls. 2716-2721 e 3137-3142), B. e C., Lda. (cf. fls. 2957-2958) e A. (cf. fls. 3385-3387), tendo as reclamações apresentadas merecido deferimento (cf., respetivamente, fls. 2946-2950, 3100-3103 e 3507-3511).

Todavia, após exame preliminar pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, os recursos em matéria penal foram rejeitados por decisão sumária proferida nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP (cf. fls. 3632-3667). Inconformados, os mesmos recorrentes apresentaram reclamação para a conferência (cf., respetivamente, fls. 3689-3723, 3739-3742 e 3728-3731) que, por acórdão de 13 de janeiro de 2022 (cf. fls. 3747-3845), indeferiu as reclamações apresentadas e rejeitou os recursos relativos à matéria criminal do acórdão da Relação de Coimbra.

Vindo deste acórdão interpostos os recursos de constitucionalidade.

3. Através da Decisão Sumária n.º 283/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo arguido A.. Na parte relevante, aquela decisão tem a seguinte fundamentação:

«9. O recorrente A. refere expressamente, no requerimento apresentado a este Tribunal, pretender recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de janeiro de 2022. Mais refere que as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas foram suscitadas «na Reclamação deduzida para o Colendo Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, da decisão de irrecorribilidade desse mesmo Acórdão do TRC, na parte crime.» (cf., supra, o n.º 3).

Ora, como se referiu supra, no caso dos autos, mereceu deferimento a reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 405.º do CPP, da decisão que não admitiu os recursos interpostos do acórdão da Relação, na parte que versou sobre matéria penal. No entanto, após exame preliminar pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, os recursos foram rejeitados por decisão sumária proferida nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) do mesmo Código, tendo desta decisão sido apresentada reclamação para a conferência também pelo recorrente A.. O juízo a proferir por esta formação do Tribunal configuraria, pois, a decisão final do pleito, recaindo sobre os recorrentes o ónus de renovar ou recolocar as questões de constitucionalidade que pretendiam ver apreciadas no momento em que apresentaram a reclamação para a conferência.

Efetivamente, incumbe aos recorrentes suscitar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer.» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Como tal, constitui jurisprudência estável deste Tribunal que o n.º 2 do artigo 72.º da LTC impõe que a questão de constitucionalidade seja suscitada diante do tribunal que profere a decisão de que se pretenda recorrer, não podendo dar-se por satisfeito o ónus de suscitação prévia e adequada quando, embora tendo em algum momento do processo suscitado as questões de inconstitucionalidade normativa, os recorrentes não as renovam ou recolocam diante do tribunal a que incumba proferir a decisão final do pleito, da qual se pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (v., entre outros, os acórdãos n.º 376/2007, 208/2017, 165/2018).

Embora, na reclamação da decisão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso, se tenha invocado que «o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é inconstitucional, uma vez que viola o disposto no n.º 1 do artigo 32º da CRP» (cf. fl. 3387), atenta a tramitação processual subsequente e o sentido da decisão sumária que veio a ser proferida pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, recaía sobre o recorrente o ónus de renovar a questão de constitucionalidade no momento em que desta decisão reclamou para a conferência. Analisada a peça processual em que esta reclamação foi apresentada (cf. fls. 3728-3731), verifica-se, porém, que a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada por este Tribunal não foi renovada, ou sequer aflorada, diante do tribunal a quo de modo a que este ficasse obrigado a dela conhecer, na decisão recorrida.

Tanto assim é, que na parte que versou sobre a reclamação apresentada por este recorrente, o acórdão recorrido se limitou a pronunciar-se sobre a alegada violação do caso julgado formal que se formara «sobre a decisão da Senhora Vice-Presidente do STJ no incidente reclamatório do art.º 405.º n.º 1» (cf. fl. 3798, o n.º 21).

Como tal, resta concluir que o objeto do recurso não pode ser conhecido por não assistir legitimidade ao recorrente, uma vez que não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada naquela disposição legal (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC)».

4. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«Da Decisão Sumária objeto da presente Reclamação, resulta de fls. 12 que o arguido invocou a questão da inconstitucionalidade na Reclamação da decisão que não admitiu o recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça:

“Embora, na reclamação da decisão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso, se tenha invocado que « o disposto na alínea e) do n.°1 do artigo 400.° do CPP é inconstitucional, uma vez que viola o disposto no n.° 1 do artigo 400.° do CPP” (cfr. fl. 3387 )

Quanto ao ónus de renovar a questão da inconstitucionalidade ali invocada, que pretende ver apreciada por este Tribunal, decidiu-se por Decisão Singular objeto da presente Reclamação, que essa questão não foi renovada, ou sequer aflorada, diante do tribunal a quo de modo que este ficasse obrigado a dela conhecer, na decisão recorrida.

Com efeito porém, na Reclamação para a Conferência, vem expressamente reiterado tudo quanto o arguido deduziu em sua defesa ao longo de todo o processo, incluindo tudo quanto alegou em sede de Reclamação para o Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objeto o despacho de não admissão do seu recurso em matéria criminal; nomeadamente, a questão da inconstitucionalidade anteriormente invocada (fls. 3728-3731)

Sem prescindir,

tendo-se focado na inconstitucionalidade de decisão tomada com violação de caso julgado formal - ainda que ao abrigo na última frase do n.° 4 do artigo 405.° do CPP - que em nosso humilde entender e por tudo quanto se deixou alegado no supra referido articulado, viola o disposto nos artigos 2.º, 13.° e 20.° da CRP. Cfr. 6.a e T conclusões da Reclamação para a Conferência no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 3728-3731)

acabou por finalizar tal Reclamação reiterando tudo quanto alegou anteriormente;

o que em nosso humilde entender, não pode ser valorado como uma omissão do ónus de renovar a questão da inconstitucionalidade invocada anteriormente na Reclamação objeto da Decisão Singular.

Termos em que, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente, e em consequência ser o recurso interposto pelo arguido aqui reclamante para o Tribunal Constitucional admitido, com as legais consequências»

5. Apesar de notificado para o efeito, o recorrido IFAP — Instituto de Financiamento Agrigultura e Pescas, IP, não respondeu à reclamação apresentada.

6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«2.º

Entendeu-se na douta Decisão Sumária, no que ao recorrente e ora reclamante, A., respeita, que o mesmo não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

3º

Não se mostrava, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, estando-se perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.

4.º

Parecendo-nos evidente a não verificação desses requisitos de admissibilidade, na reclamação nada de pertinente vem alegado e que possa abalar a fundamentação da douta decisão reclamada.

5.º

Aliás, a reclamação limita-se, no essencial, a reproduzir anteriores posições do recorrente – cfr. fls. 3975v.º

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Através da Decisão Sumária n.º 283/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo arguido A., com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, que é condição de legitimidade do recorrente (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, que embora o recorrente houvesse aludido à questão de constitucionalidade quando reclamou da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — que, de resto, veio a ser deferida —, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo em termos que este ficasse obrigado a dela conhecer na decisão recorrida: recaía sobre o recorrente o ónus de renovar a questão de constitucionalidade no momento em que reclamou para a conferência da decisão singular que veio a ser proferida pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça.

8. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente vem defender que, ao ter incluído na reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça a expressão «reiterando tudo quanto o arguido deduziu em defesa da sua inocência, ao longo de todo o processo», se deve ter por corretamente suscitada a questão de constitucionalidade.

Sem razão.

O ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade tem uma evidente dimensão formal, fazendo impender sobre o recorrente um dever de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal que profere a decisão recorrido. Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o requisito da suscitação atempada implica a formulação da questão de constitucionalidade de modo a criar um dever de pronúncia pelo tribunal a quo. A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria Constituição (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º) – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).

Ora, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o Tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, uma vez que recaía sobre o recorrente o ónus de renovar a questão de constitucionalidade. Na peça processual em que a reclamação foi apresentada (cf. fls. 3728-3731), a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada por este Tribunal não foi sequer aflorada diante do tribunal a quo. Verdadeiramente, ao declarar «reiterando tudo quanto o arguido deduziu em defesa da sua inocência, ao longo de todo o processo», o recorrente não gerou qualquer dever de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade, não tendo formulado, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.

Tal determina a ilegitimidade do recorrente para o presente recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e, em consequência, o indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

testo o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência.

Afonso Patrão