1228/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., sendo recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 28 de setembro de 2021.
Legislator headnote
AI generatedartigo 29.º da Constituição, artigo 374.º do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 268.º da Constituição, art. 409.º do CPP, artigo 32.º, n.º 10 da Constituição; 1228/2021 · Tribunal Constitucional: Importa começar por apreciar a questão invocada pelo Banco de Portugal quanto ao conhecimento do objeto do recurso, dado que a sua eventual procedência prejudica o conhecimento do respetivo mérito. Com efeito, a circunstância de ter sido determinada, pelo relator, a produção de alegações quanto a determinada norma não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso quando a questão não tiver sido concretamente apreciada (v., sobre a questão, o Acórdão n.º 621/2017).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 579/2022
Processo n.º 1228/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., sendo recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 28 de setembro de 2021.
2. O recorrente, na qualidade de arguido em processo contraordenacional, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença de 7 de setembro de 2020, proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, através da qual se julgou o recurso de impugnação judicial de decisão sancionatória proferida pelo Banco de Portugal.
Por acórdão datado de 12 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa, entre o mais, concedeu provimento parcial ao recurso, declarando a nulidade da decisão do Tribunal de 1.ª instância e determinando a sua devolução a esse Tribunal, para suprimento das nulidades identificadas.
Em 16 de junho de 2021, o Tribunal de 1.ª instância proferiu nova sentença, da qual o aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Através de acórdão de 28 de setembro de 2021 – o aresto ora recorrido –, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso, modificando as medidas das coimas aplicadas. No mais, confirmou a sentença de 16 de junho de 2021.
Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal aresto:
«1.4. Alteração não substancial dos factos na decisão final
Sustenta o Recorrente que ao ter indeferido a nulidade da decisão administrativa por si arguida no recurso de impugnação judicial, por ter procedido a uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação (a resposta ao ponto 3.10 do RBP de 2013 não era aquela que constava do art. 170.° da acusação, mas sim aquela que veio a constar dos parágrafos 242 e 244 da decisão final, alega o Recorrente [nota 7) Do ponto 170 da Acusação constava que "3.10 "O Banco B. não tem conhecimento de restrições que impeçam a circulação de informação entre instituições do Grupo B., no âmbito expresso no número 3 do art. 19.g da Lei número 25/2008, de 25 de junho", tendo na decisão final - admitido o lapso - sido feita a transcrição do ponto 3,10 do RPB de 2013 enviado pelo B.: "3.10 "As Sucursais e Filiais do Grupo B. cumpre a legislação de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (PBC/FT) dos países onde estão instaladas. Não temos experiência de ser confrontados com restrições e circulação de informação no âmbito do Grupo B., que tenham impedido ou dificultado o controlo dos riscos de PBC/FT. Salienta-se que a Lei n.° 25/2008 apenas permite a divulgação da informação - abrangida pelo dever de segredo - entre o B., S.A. e as instituições que, "integrando o mesmo grupo empresarial, se situem noutros Estados-Membros e em países terceiros equivalentes". Ou seja, a referida Lei não determina a divulgação de informação quando estejam em causa os restantes países terceiros (artigo 19° - n° 3)."] sem ter dado cumprimento ao disposto no art.º 358.° do CPP, a sentença recorrida violou os artigos 358.° e 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP, ex vi artigos 41.°, n.° 1, do RGCO e 52.° da LCB, bem como o direito de defesa do ora Recorrente e o seu direito à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 59.° do RGCO e artigos 20.°, n.°s 1 e 3, e 32.°, n.° 10, da CRP.
Invoca a inconstitucionalidade dos artigos 358.° e 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP, ex vi artigos 41.°, n.° 1, do RGCO e 52.° da LCB, interpretados e aplicados no sentido de que o instituto da alteração não substancial dos factos não é aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional, por violar o disposto nos artigos 20.°, n.° 1 e 3 in fine, e 32.°, n.° 10, da CRP.
O Ministério Público e o Banco de Portugal sustentaram a improcedência do vício
alegado.
Esta questão foi decidida na sentença nos seguintes termos:
"Por fim, cumpre analisar a invocada alteração não substancial dos factos, entre o artigo 170. ° da acusação e o parágrafo 242 da decisão final.
Os doutos argumentos trazidos pela Defesa contendem com a aplicação do disposto no artigo 358.°, do Código de Processo Penal aos termos do procedimento contraordenacional.
O Tribunal seguirá a este respeito o juízo bem clarividente, a que aderimos, plasmado em recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto - conferir acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24.02.2021, com o processo n.° 4701/17.6T9AVR.P2, Relator: JORGE LANGWEG, disponível eletronicamente em dgsi.pt - aduzindo os seguintes argumentos, que não resistimos a transcrever: "Os conceitos de "alteração substancial e não substancial dos factos da acusação" são próprios, como é consabido, do direito processual penal. Este constitui direito subsidiário para o regime geral das contraordenações (artigo 41° do R.G.C.O.). (...).
O direito de mera ordenação social encontra-se autonomizado no ordenamento jurídico português em relação ao direito penal (artigos Io, 2o e 32° do mesmo regime legal). O processo de conti"aordenação garante os direitos de audiência e defesa do arguido no n.° 10 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa (na redação introduzida pela segunda revisão constitucional). (...). A doutrina e a jurisprudência não são unívocas quanto á aplicação do regime do processo penal respeitante à alteração dos factos da acusação, havendo quem sustente que a especificidade do processo contraordenacional não permite aplicar, diretamente e em toda a sua extensão, o disposto nos artigos 379.° e 358.° do Código de Processo Penal.
Porém, são consensuais ao entender que não pode haver condenação (decisão judicial) por factos diversos do que a arguida havia sido acusada (decisão administrativa), sem que à mesma tenha sido dada a oportunidade de sobre eles se pronunciar. Concorda-se que o regime da alteração dos factos na audiência de julgamento no processo contraordenacional se rege por critérios distintos do processo penal, pois o Tribunal procede a uma renovação da instância baseada na remessa dos autos e não a uma mera reforma da decisão administrativa recorrida, devendo por isso ter em conta toda a prova já produzida nos autos e a que vier a ser produzida na audiência de julgamento, bem como todos os factos que dela resultem, mesmo que não tenham sido incluídos na decisão administrativa recorrida ou não tenham sido invocados pela defesa diante da autoridade administrativa. (...).
No mesmo sentido a doutrina, pela escrita de Paulo Pinto de Albuquerque, após precisar a falta de consenso jurisprudencial em tal matéria e de ressalvar que a alteração dos factos dificilmente poderá funcionar em sentido desfavorável ao arguido atenta a proibição da reformatio in pejus e a falta de competência contraordenacional primária do Ministério Público para conhecer de novas contraordenações - tese também citada pela recorrente. Note-se, no entanto, que o referido autor não reclama a aplicação subsidiária do artigo 359.
° do Código de Processo Penal, antes considerando que as razões acima apontadas obstam, pura e simplesmente - mesmo que o arguido nela consinta - à concretização de urna alteração substancial. ".
E estabelecido o antedito quadro argumentativo, conclui assertivamente: "E pacífico que uma nova contraordenação carecerá de ser primeiramente apreciada pelo ente administrativo com competência para tanto e que a proibição da "reformatio in pejus" (artigo 72°-A, 1, do R.G.C.P.) não permite uma alteração de factos que implique a aplicação de uma coima maior - e, no limite, que uma situação de facto descrita na decisão administrativa que não integre, verdadeiramente, qualquer contraordenação, possa sofrer uma alteração factual que a faça constituir responsabilidade contraordenacional". E por isso, "todas as alterações que respeitarem tais limitações devem ser comunicadas à defesa, respeitando as regras subsidiárias ínsitas no formalismo previsto no artigo 358. ° do Código de Processo Penal, com a subsequente concessão de prazo para a defesa, de modo a ser assegurado o princípio do contraditório e do direito a uma defesa efetiva. ".
Claro está que, vislumbrado por este Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, salvo melhor e mais douta opinião, um regime menos exigente para a comunicação de alterações no domínio do processo contraordenacional do que no domínio do processo penal - até porque é o próprio processo penal quem fornece o conceito de alteração substancial dos factos, como sendo "aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis"
(conferir artigo 1. °, alínea f), do Código de Processo Penal), o que leva necessariamente a um sério esforço de adaptação quando aplicado no âmbito do Regime Geral das Contraordenações e Coimas - logo se infere que, pura e simplesmente, não se antevê qualquer fundamento para que tal regime tenha cabimento na fase administrativa do procedimento, e antes pois, sequer, de o processo ser apresentado pelo Ministério Público e valendo tal ato como acusação, sob pena de, não já periclitante, mas total e absoluto falecimen to da coerência e un idade do sistema jurídico.
No mais, não estando comprometido o exercício do direito de defesa, a que alude o disposto no artigo 50.°, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, tal como ficou já decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 6 de dezembro de 2017, não serão necessárias mais extensas considerações.
Destarte, improcede a invocada nulidade. "
Quanto aos vícios imputados pelo Recorrente à sentença recorrida, que incluem a violação do art. 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP que dispõe sobre a "nulidade da sentença", não podem proceder. Nem a sentença recorrida violou o disposto no art. 358.° do CPP, nem padece de nulidade no que respeita à apreciação e decisão sobre a nulidade da decisão administrativa invocada pelo Recorrente. No limite, existiria um erro de julgamento, ao considerar improcedente essa nulidade pelos fundamentos por que o fez.
Mas tão pouco se verifica esse erro de julgamento, mostrando-se correcta a interpretação das normas e princípios aplicáveis ao caso feita pela sentença.
Alega o Recorrente a violação dos seus direitos de defesa e à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 59.° do RGCO e artigos 20.°, n.°s 1 e 3, e 32.°, n.° 10, da CRP.
A propósito do exercício da sua defesa na fase administrativa, refira-se que o Recorrente se pronunciou na sua resposta à acusação (pontos 528 e ss.) sobre a interpretação que o B. fez da Lei n.° 25/2008 e a que aludiu no ponto 3.10 do RPB de 2013 que enviou ao Banco de Portugal - reproduzido acima, na nota 4 - e sobre que este se pronunciou nos pontos 547 a 552 da decisão final.
O art.º 59.° do RGCO dispõe que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. O que não foi violado, como o presente recurso, da sentença que apreciou e decidiu a impugnação judicial que o Recorrente deduziu da decisão administrativa condenatória, comprova.
Quanto à violação do art.º 32.°, n.°10 da CRP, na vertente do direito de defesa do arguido em processo contra-ordenacional, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já mais do que uma vez a respeito, designadamente no acórdão n.° 595/2012, de 6.12.2012, proc. n.° 499/12, que citamos já, no ponto 1.1.4., no sentido de que o que conta, para concretizar esta garantia constitucional, é que "o arguido, sem embaraço ou custo excessivos, possa impugnar a decisão administrativa sancionatória, abrindo um verdadeiro processo judicial, que corre termos no tribunal competente, é decidido por um juiz, através de um procedimento contraditório e assegura ao arguido todas as garantias de defesa
O artigo 20.°, n.° l da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos. O Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas - cfr. ac. do TC n.° 373/2015, de 14.07.2015, proc. n.° 421/15.
O que tudo foi assegurado ao Recorrente, pelo que o recurso improcede, nesta parte, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade».
3. Notificado de tal aresto, o recorrente apresentou reclamação arguindo a sua nulidade e, subsidiariamente, a sua irregularidade, requerendo a respetiva reforma e correção.
Por acórdão datado de 4 de novembro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu as reclamações, com exceção da vertente relativa à responsabilidade pelas custas.
Após algumas vicissitudes processuais e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, veio a ser proferida a Decisão Sumária n.º 65/2022, em cujo dispositivo se decidiu determinar a notificação do recorrente para produzir alegações quanto à norma dos artigos 358.º e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi dos artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e 52.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, interpretados no sentido de que o instituto da alteração não substancial dos factos não é aplicável à fase administrativa do processo contraordenacional, por eventual violação do disposto nos artigos 20.º, n.os 1 e 3, in fine, e 32.º, n.º 10, da Constituição.
O recorrente produziu alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«TERMOS EM QUE SE FORMULAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES
1. Em 21 de Abril de 2017, o ora Recorrente foi notificado da decisão preferida pelo Banco de Portugal, que o condenou a uma coima única de 350 mil euros.
2. Enquanto que dos artigos 169.° e 170.° da Acusação do Banco de Portugal constava que as respostas prestadas pelo B. nos RPB de 2012 e 2013 que haviam sido submetidos ao Banco de Portugal eram exatamente iguais, uma vez que esta imputação não correspondia à verdade dos facto, na Decisão do Banco de Portugal ficou a constar que a resposta ao ponto 3.10 do RPB de 2013 não era aquela que constava do artigo 170.° da Acusação do Banco de Portugal (fls. 230 do Volume I), mas sim aquela que veio a constar parágrafos 242 e 544 da referida decisão (fls. 7.643 e 7.747).
3. Esta alteração constituiu uma alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.° do CPP, ex vi artigo 41.°, n.° 1, do RGCO e artigo 52.° da Lei n.° 25/2008, sem que, porém, o aludido preceito tenha sido cumprido.
4. Em consequência, o ora Recorrente impugnou judicialmente a Decisão do Banco de Portugal, tendo, inter alia, arguido a sua nulidade por força da referida alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 379.°, n.° 1 - al. b), do CPP (cfr. artigos 826.° a 845.°, do capítulo 6 do Recurso de Impugnação Judicial), o que foi indeferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e posteriormente confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Setembro de 2021,
5. tendo, para este efeito, considerado que o instituto da alteração não substancial dos factos não é aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional.
6. O presente recurso tem precisamente como objeto a apreciação da constitucionalidade dos artigos 358.° e 379.°, n.° 1 - al. b), do CPP, ex vi artigos 41.°, n.° 1, do RGCO e 52.° da Lei n.° 25/2008, interpretados e aplicados no sentido de que o instituto da alteração não substancial dos factos não é aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional, por violação do disposto nos artigos 20.os 1 e 3, in fine, e 32.°, n.° 10, da CRP.
7. A regra em Direito Contra-ordenacional é a de que são sempre assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa desde logo na fase administrativa do processo (cfr. artigo 50.° do RGCO), o que significa que não pode ser aplicada uma coima a um arguido sem antes lhe ter sido assegurada a possibilidade de efetivamente se pronunciar sobre a contra- ordenação que lhe é imputada.
8. Assim, ao arguido têm que lhe ser comunicados todos os elementos relevantes e tem de lhe ser permitido exercer o respetivo direito de defesa quanto aos mesmos, quer no momento da notificação da acusação, quer em momento posterior, caso se verifique uma alteração dos factos em que assenta a imputação da contra-ordenação.
9. EM PRIMEIRO LUGAR, esta solução legal resulta e é imposta por princípios constitucionais: os princípios do processo equitativo e das garantias de defesa dos arguidos, previstos nos artigos 20.°, n.° 1 e 4 in fine, e 32.°, n.° 10, da CRP.
10. Por um lado, nos termos princípio do processo equitativo, que encontra consagração no artigo 20.°, n.os 1 e 4, da CRP, todo o processo deve assegurar a cada uma das partes o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.
11. Acresce que, o direito a ser informado da natureza e causa da acusação e a preparar a sua defesa integra o direito a um processo equitativo, assegurado pelo artigo 6.°, n.° 2 - al. d) da CEDH (ex vi n.° 2 do artigo 8.° da CRP e n.° 1 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia).
12. Por outro lado, o direito ao contraditório dos arguidos no processo contra-ordenacional - que, de resto, é uma manifestação do principio do processo equitativo - tem consagração constitucional expressa no que diz respeito aos processos contra-ordenacionais no n.° 10 do artigo 32.° da CRP,
13. Ambos os princípios são expressa e directamente aplicáveis ao processo contra-ordenacional e, em particular, à respectiva fase administrativa, conforme reconhecido pela Doutrina e Jurisprudência, inclusivamente do Tribunal Constitucional.
14. Assim, não há dúvidas de que os princípios do processo equitativo e do contraditório, i.e., as garantias mínimas de defesa do arguido, são princípios estruturais do processo contra- ordenacional (cfr. designadamente, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 99/2009, n.° 594/2020, 279/95 e n.° 445/97).
15. Tais princípios constitucionais impõem a necessidade de o arguido ser confrontado com todos os elementos que lhe são imputados e que o acusador pretende que sirvam à aplicação de uma sanção, o que, naturalmente, impõe que ao mesmo seja comunicada a alteração não substancial dos factos e lhe seja permitido exercer o contraditório.
16. EM SEGUNDO LUGAR, os princípios do processo equitativo e direito de contraditório e defesa - consagrados nos artigos 20.°, n0 1 e 4 in fine, e 32.°, n.° 10, da CRP -, encontram-se concretizados, ao nível infraconstitucional, no artigo 50.° do RGCO sob a epígrafe "Direito de audição e defesa do arguido".
17. É pacífico que o efectivo direito de defesa do arguido - nos termos pugnados pelo Tribunal Constitucional - depende de que seja dado a conhecer previamente ao arguido os concretos elementos de facto em que o acusador assenta para lhe imputar uma contra-ordenação; caso contrário, o arguido fica privado de exercer, efetivamente, o seu direito de defesa.
18. De todo o exposto resulta, portanto, que a proteção constitucional do direito de defesa implica que ao arguido seja dada a oportunidade de se pronunciar sobre o objecto final da acusação, antes de lhe ser aplicada uma sanção, ainda que seja da entidade administrativa.
19. Com efeito, se, como demonstrado, o artigo 50.° do RGCO é uma expressão do direito constitucional de defesa, tal direito tem, evidentemente, de ser exercido perante os factos que a entidade administrativa afinal equaciona imputar ao arguido na decisão final e não perante outros factos que entretanto deixaram de ter relevância para aquele efeito.
20. EM TERCEIRO LUGAR, a ratio constitucional subjacente ao disposto no artigo 50° do RGCO é precisamente a mesma ratio subjacente ao regime da alteração não substancial dos factos previsto nos artigos 358.°, n.° 1 e 379.°, n.° 1 - al. b), do CPP.
21. Conforme resulta de Jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, a ratio do instituto da alteração não substancial dos factos, previsto no artigo 358.° do CPP, consiste em permitir ao arguido exercer o respetivo direito de defesa e contraditório, por forma produzir prova, antes de o julgador formular o seu juízo de convicção sobre as provas até então produzidas e lhe aplicar uma sanção (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 72/2005, n.º 463/2004 e n.º 330/97).
22. Trata-se, portanto, de uma das principais manifestações do direito de defesa: o direito ao exercício do contraditório em caso de alteração dos factos que integram o objeto do processo.
23. O que, uma vez mais, demonstra que a aplicação dos artigos 358.° e 379.°, n.° 1 - al. b), do CPP à fase administrativa do processo contra-ordenacional é uma imposição constitucional do direito de defesa, por forma a permitir que o arguido se possa defender perante os factos que a entidade administrativa afinal equaciona imputar ao arguido na decisão final.
24. EM QUARTO LUGAR, não há qualquer fundamento para que o instituto da alteração não substancial dos factos seja apenas aplicado na fase judicial e já não na fase administrativa do processo contra-ordenacional, sendo irrelevante, para este efeito, que ao arguido seja sempre possível impugnar judicialmente a decisão final da entidade administrativa.
25. A imposição constitucional de garantir ao arguido o exercício efetivo do direito de defesa tem manifestação expressa no disposto no artigo 50.° do RGCO, cujo âmbito de aplicação de circunscreve à fase administrativa do processo contra-ordenacional, ou seja, o que releva, para este efeito, é o que o direito de defesa e audiência do arguido existe e também se aplica à fase administrativa do processo contra-ordenacional.
26. Tanto que, em consonância com aquela imposição constitucional, é jurisprudência pacífica que a violação do direito de defesa e contraditório do arguido na fase administrativa do processo contra-ordenacional gera uma nulidade, pelo menos sanável, senão mesmo insanável.
27. O facto de o sistema Jurídico prever a possibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa não pode servir de fundamento para minorar as garantias de defesa do arguido constitucionalmente previstas perante a entidade administrativa, durante essa fase.
28. Pelo contrário, o n.° 10 do artigo 32.°, da CRP exige a aplicação das garantias de defesa do arguido no sentido da máxima efetividade, em todas as fases do processo.
29. POSTO ISTO, é forçoso concluir que, se, por imposição constitucional, para efeitos de se imputar uma contra-ordenação se exige a comunicação ao arguido de todos os elementos necessários para que o mesmo fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, para que o mesmo se possa efectivamente defender, sob pena de nulidade, os princípios do processo equitativo e as garantias de defesa dos arguidos em processo contra- ordenacional impõem igualmente que, havendo alteração dos factos em que assentam a imputação de uma tal contra-ordenação, na fase administrativa, tem igualmente de se lhe ser comunicados os "elementos necessários para que o mesmo fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão" decorrentes de uma tal alteração dos factos.
30. Caso contrário, o arguido fica igualmente privado de efetivamente exercer o seu direito de defesa antes de lhe ser aplicada uma sanção, nos precisos termos em que ficaria caso tais elementos não lhe fossem comunicados aquando da notificação da acusação
31. Donde resulta que os princípios do processo equitativo e do contraditório, a que a fase administrativa do processo contra-ordenacional se encontra sujeita, implicam que ao arguido seja comunicada a alteração não substancial de factos operada na decisão final administrativa, face à respetiva acusação, bem como, que o mesmo tenha o direito de produzir prova sobre tais factos alterados.
32. De resto, o pretenso menor pendor de garantias do processo contra-ordenacional (sem conceder), não pode ser de tal forma a que conduza, na prática, à supressão de todas e quaisquer garantias de defesa, porquanto os direitos de audiência e defesa previstos no artigo 32°, n.° 10 da CRP são garantias de defesa mínimas que devem ser asseguradas em qualquer caso.
33. Apenas se garante que as garantias de defesa mínimas são asseguradas caso seja, efetivamente, dada a possibilidade ao arguido de exercer a respetiva defesa e contraditório com vista a impedir a aplicação de uma sanção, o que, in casu, implica que seja cumprido o disposto no artigo 358.° do CPP.
34. De facto, os artigos 358.° e 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP interpretados e aplicados no sentido de que o instituto da alteração não substancial dos factos não é aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional, é o mesmo que interpretá-los no sentido se ser permitida a aplicação de uma sanção sem que o arguido seja previamente ouvido e se possa defender das imputações que lhe sejam feitas.
35. Em face do exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 358.° e 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP, ex vi artigos 41°, n.° 1, do RGCO e 52.° da Lei n.° 25/2008, quando interpretados e aplicados no sentido de que o instituto da alteração não substancial dos factos não é aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional, por violação do disposto nos artigos 20.°, n.° 1 e 3 in fine, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios de tutela jurisdicional efetiva (que implica um processo equitativo) e a garantia de processo contra-ordenacional.»
4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
«IV. Conclusões
1. Está em causa, nos presentes autos, de acordo com o objeto delimitado, apreciar a constitucionalidade das normas dos artigos 358.° e 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP, ex vi artigos 41.°, n.° 1, do RGCO e 52.° da Lei n.° 25/2008, interpretados e aplicados no sentido de que o instituto da alteração não substancial dos factos não é aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional, por violação do disposto nos artigos 20.°, n.ºs 1 e 4, in fine, e 32.°, n.° 10, da CRP.
2. Os presentes autos suscitam um feixe de questões respeitante à aplicabilidade do regime processual penal da alteração não substancial dos factos à fase administrativa do processo contraordenacional de aplicação de coima do regime sancionatório do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.
3. Em concreto, o aqui recorrente foi condenado em 1.ª instância, na coima única no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) pela prática, como autor e a título doloso, de a) cinco contraordenações consubstanciadas na violação do disposto no n.º1 do artigo 29.º, da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, relativamente às filiais C., D., E., F. e na sucursal G., infrações previstas na alínea ab) do artigo 53.º e punidas pela subalínea ii), da alínea a), do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho; b) uma contraordenação consubstanciada na violação do disposto no n.º 2, do artigo 45.º do Aviso n.º 5/2013, infração prevista na alínea ag) do artigo 53.º e punida pela subalínea ii), da alínea a), do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho; c) duas contraordenações consubstanciadas na violação do disposto n.º1 do artigo 2.º do Aviso n.º 9/2012, conduta subsumível à contraordenação prevista na alínea ag) do artigo 53.º e punida pelo artigo 5.º do Aviso n.º 9/2012 e pela subalínea ii), da alínea a), do artigo 54.º, da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
4. Na procedência parcial do seu recurso, o recorrente foi condenado pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 28-09-2021, nas coimas parcelares pela prática de cada uma das cinco contraordenações previstas e punidas pelo art. 53.º, alínea ab) da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, em €110.000,00 por uma, €30.000,00 por outra e €50.000,00 por cada uma das três restantes, mantendo-se a sua condenação, em cúmulo, na coima única de € 290.000,00 e confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.
5. Apesar de a epígrafe e a letra do artigo 29.º da Constituição «restring[irem] a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., p. 498), o Tribunal Constitucional vem admitindo, em vasta e consolidada jurisprudência, que as exigências decorrentes do princípio da tipicidade são extensíveis ao direito de mera ordenação social, embora não se imponham aí na mesma medida ou com idêntica intensidade.
6. Dessa conceção, o Tribunal Constitucional já extraiu algumas consequências no Ac. n.º 76/2017, que, relativamente ao princípio da tipicidade no domínio do ilícito contraordenacional, já exarou o entendimento seguinte:
i. «[…] o facto de as contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório público. O direito de mera ordenação social é um direito sancionador, que permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e esse poder, enquanto emanação do jus puniendi, estão matizados pelos princípios e pelas regras “penais”.
ii. Por isso, há de admitir-se que os princípios constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos sancionadores que derivam da mesma matriz.
iii. […]
iv. O que não significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses princípios ao domínio contraordenacional.
v. É que a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios constitucionais que regem a legislação penal.
vi. […].»
7. Dentro desta visão das coisas, pode defender-se que para além das inevitáveis diferenças garantísticas no plano substantivo, também no âmbito adjetivo o conteúdo garantístico do processo penal e do processo contraordenacional não tem o mesmo conteúdo.
8. Pode dizer-se que no processo contraordenacional ocorre um “amortecimento” das exigências garantísticas próprias do processo penal.
9. Alega o recorrente que a
i. “(…) ratio do instituto da alteração não substancial dos factos, previsto no artigo 358.° do CPP, consiste em permitir ao arguido exercer o respetivo direito de defesa e contraditório, por forma a produzir prova, antes de o julgador formular o seu juízo de convicção sobre as provas até então produzidas e lhe aplicar uma sanção.
ii. 79. Tudo, com vista a permitir-lhe alcançar uma convicção e valoração diferente.
iii. 80. O que, uma vez mais, demonstra que a aplicação dos artigos 358.° e 379.°, n.° 1 - aí. b), do CPP, à fase administrativa do processo contra-ordenacional é uma imposição constitucional do direito de defesa, por forma a permitir que o arguido se possa defender perante os factos que a entidade administrativa afinai equaciona imputar ao arguido na decisão final.”
10. Sobre essa observação, já se pronunciou doutamente o Tribunal recorrido – a Relação de Lisboa, no seu acórdão recorrido –, em termos que subscrevemos e para onde se remete.
11. Com efeito, a virtual inobservância das garantias processuais contraordenacionais na fase administrativa do procedimento, que ao recorrente se apresenta como inconstitucional, acham-se plenamente garantidas na fase a jusante, do recurso de impugnação, que inicia uma fase plenamente jurisdicional.
12. Existe, na verdade, divergência doutrinal sobre a aplicação do mecanismo da alteração substancial dos factos – instituto privativo do direito processual penal – à fase administrativa do processo contraordenacional.
13. Dir-se-á, mesmo, que a compatibilidade, e aplicabilidade, do mecanismo nesta sede (de fase administrativa do processo contraordenacional) não se reconhece como isenta de dificuldades, considerando a natureza administrativa das entidades que têm competência para o procedimento contraordenacional, ainda que no quadro de competências de regulação e supervisão do setor financeiro do Branqueamento de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo.
14. De todo o modo, o facto de haver divergências quanto à (obrigatoriedade da) aplicação do mecanismo da alteração não substancial dos factos à fase administrativa do procedimento contraordenacional, não significa que o entendimento da não obrigatoriedade da aplicação se revele, de per se, violadora da Constituição.
a. É esse o núcleo da questão que integra o objeto do presente recurso.
15. O Tribunal Constitucional vem entendendo que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo é integrado pelas dimensões seguintes: 1) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; 2) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; 3) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa (prazo razoável); 4) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso dos direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (ac. TC n.º 373/2015).
16. O Tribunal Constitucional também tem sublinhado que a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contra‑ordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra‑ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal” (Assim, Acórdãos n.º 469/97 e 278/99). No primeiro acórdão mencionado, acrescentou‑se que “porventura, um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições imporá ao legislador será, desde logo, por direta imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da atuação dos poderes públicos”.
17. A diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contraordenações” reflete‑se “no regime processual próprio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um sistemático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador”, por exemplo, a não atribuição ao assistente (admitindo que a lei consente em processo contraordenacional esta figura) de legitimidade para recorrer, legitimidade que o artigo 73.º, n.º 2, do RGCO apenas reconhece ao arguido e ao Ministério Público (Acórdão n.º 344/93).
Assentando na liberdade de conformação do legislador ordinário, ao qual não é constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do processo criminal e do processo contraordenacional, o Acórdão n.º 50/99 não julgou inconstitucional a norma da parte final do artigo 66.º do RGCO, que afasta a redução a escrito da prova produzida na audiência em 1.ª instância. Ainda como exemplos da admissibilidade constitucional da diferenciação de regimes podem citar‑se: (i) os Acórdãos n.ºs 473/2001 e 395/2002, que não julgaram inconstitucionais os artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, na interpretação de que o prazo para a interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa neles previsto não se suspende durante as férias judiciais; (ii) os Acórdãos n.ºs 50/2003, 62/2003, 249/2003, 469/2003 e 492/2003, que consideraram não constitucionalmente imposta a transposição para a fundamentação da decisão administrativa sancionatórias das mesmas exigências que o artigo 374.º do CPP estabelece para a sentença penal condenatória, e, consequentemente, não julgaram inconstitucional a norma do artigo 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que a fundamentação por remissão nela consentida é aplicável à decisão sancionatória de ato ilícito de mera ordenação social; (iii) o Acórdão n.º 581/2004, que, considerando, além do mais, que “a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra‑ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32.º, para o «processo criminal»”, não julgou inconstitucionais os artigos 39.º, n.º 1, e 40.º do CPP, 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações Laborais (Lei n.º 166/99, de 4 de agosto) e 41.º do RGCO, quando interpretados no sentido da inaplicabilidade dos dois primeiros a casos em que o autor da decisão de um processo de contra‑ordenação laboral confirmou, anteriormente, a auto de notícia levantado ao destinatário dessa decisão; e (iv) o Acórdão n.º 325/2005, que considerou “não passível de censura constitucional que, no processo contra‑ordenacional, e antes da sua passagem à fase jurisdicional, atenta a menor ressonância ética do ilícito contra‑ordenacional face ao direito criminal, o legislador possa, no exercício da sua liberdade conformadora, subtrair das mais rigorosas exigências previstas para o processo penal determinados procedimentos concretos, mais rigorosos e porventura inultrapassáveis, quer no domínio criminal, quer no domínio de uma fase procedimental jurisdicionalizada, procedimentos esse que se reflitam, no referido processo, numa menos ampla exigência de observação de específicos requisitos processuais, como, por exemplo, a análise concreta, na decisão aplicadora da coima, da «exceções» ou «questões prévias» suscitadas pelo acoimando na sua defesa”, e, consequentemente, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO, interpretados no sentido de não imporem à autoridade administrativa o dever de pronúncia sobre as nulidades invocadas na defesa do arguido em processo de contra‑ordenação.
18. Assente que, dada a diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios de cada um deles, não é constitucionalmente imposto ao legislador a estrita equiparação das garantias em ambos os regimes, parece evidente que não se poderá considerar inconstitucional a não previsão da aplicabilidade do mecanismo da alteração não substancial dos factos na fase administrativa do procedimento contraordenacional.
19. Como é sabido, no caso do processo de contraordenação, impugnada a decisão administrativa que aplicou uma sanção e caso a autoridade administrativa não revogue a decisão de aplicação da coima (cfr. artigo 62.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações), os autos são enviados ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação (cfr. n.º 1 do referido artigo 62.º). Assim, quando recebe os autos, o Ministério Público passa a assumir o papel de titular do processo, podendo, para além de os apresentar ao juiz, nos termos referidos, optar por retirar a acusação, desde que se verifiquem os pressupostos formais do artigo 65.º-A do RGCO, podendo, ainda, inclusive, requerer a conversão do processo em processo criminal, nos termos previstos no artigo 76.º do aludido regime (o que determinará a instauração de inquérito). Por outro lado, mesmo depois de o processo ser remetido ao tribunal, o arguido poderá também retirar o recurso, até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 64.º, n.º 2, sendo que, se o fizer depois do início da audiência carece do acordo do Ministério Público (cfr. artigo 71.º).
20. Conforme se pode constatar, não existe paralelismo entre o processo criminal e o processo contraordenacional, não se podendo equiparar os termos da regulação de um processo decisório de aplicação de coima com o de uma pena em processo criminal, nomeadamente pela imposição de um dever de comunicação da alteração não substancial dos factos ao arguido na fase administrativa do processo contraordenacional, ou seja, antes da abertura da fase jurisdicional do procedimento.
21. Retenha-se que, caso tal efetivamente ocorra, como ocorreu no caso dos autos, estará sempre salvaguardado o direito ao recurso (caso se verifiquem os pressupostos legais de admissibilidade) em que a decisão administrativa se “convola” em acusação, a partir do que a referida garantia teria de ser assegurada, em virtude de a “acusação” ter a virtualidade de definir o thema decidendum (princípio da vinculação temática do tribunal).
22. E com esta asserção se passa a apreciar a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, que o arguido igualmente vem invocar.
23. O direito geral à tutela jurisdicional efetiva é concretizado, no âmbito da justiça administrativa, através da consagração, no artigo 268.º da Constituição, de um conjunto de garantias dos particulares em face da Administração, onde se inclui «o direito de impugnar quaisquer atos administrativos que os lesem» (cfr. n.º 4, do artigo 268.º, da Constituição).
24. O Tribunal Constitucional tem entendido que, em processo de contraordenação, para além de gozar do direito de defesa constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, com o conteúdo acima referido, o arguido goza também do direito de acesso à tutela jurisdicional, com o consequente direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa, nos termos previstos no artigo 59.º e ss. do Regime Geral das Contraordenações (cfr., entre outros, os acórdão n.ºs 659/2006 e 135/2009).
25. Contudo, o legislador dispõe de ampla margem de conformação no que respeita à modelação do regime de acesso à via jurisdicional, podendo disciplinar o modo como se processa esse acesso, nomeadamente em via de recurso-impugnação, posto que não crie obstáculos ou condicionamentos substanciais.
26. Nos casos como o vertente dos autos, a opção do legislador no que respeita à forma de impugnação das decisões de carácter sancionatório aplicadas em processo de contraordenação por entidades administrativas não foi no sentido de consagrar um recurso de mera legalidade ou de cassação, mas antes um recurso de plena jurisdição (cfr. a este respeito, Alexandra Vilela, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a Ideia de “Recorrência” e a de “Erosão” do Direito Penal Clássico, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pp. 386-387, e Joaquim Pedro Cardoso da Costa, «O Recurso para os tribunais judiciais da aplicação das coimas pelas autoridades administrativas», in Ciência e Técnica Fiscal, 366, 1992, p. 59).
27. Como resulta do regime geral das contraordenações, o processo contraordenacional tem uma fase administrativa e, no caso de impugnação da decisão aplicada nesta fase, segue-se uma fase jurisdicional em que o arguido dispõe não apenas da possibilidade de sindicar a legalidade da decisão, mas também de um conjunto de amplas faculdades de exercício do seu direito de defesa e de contraditório.
28. A impugnação dá lugar, não a uma fase de recurso propriamente dita, mas a um novo processo de natureza jurisdicional, em que o tribunal não se limita a apreciar a decisão, mas todo o processado nos autos, podendo ser produzida prova neste processo judicial, quer pela autoridade administrativa recorrida, quer pelo arguido, devendo o tribunal valorar em conjunto toda a prova produzida nos autos, quer a já produzida na fase administrativa, quer a realizada na fase jurisdicional, particularmente a que venha a ter lugar em audiência.
29. Ou seja, o tribunal, ao apreciar a impugnação da decisão administrativa, não está vinculado à qualificação efetuada pela entidade administrativa que proferiu a decisão, apreciando quer os factos (com base nas provas que são apresentadas no âmbito do recurso), quer a matéria de direito (qualificação jurídica dos factos e sanções aplicadas). Quando o processo é enviado para o Tribunal, na sequência da impugnação do arguido, tudo se passa, assim, como se tivesse lugar um novo julgamento, em que a decisão passa a ser tida como acusação e, como tal, passa a delimitar o objeto do processo.
30. Porém, a admissibilidade constitucional da não integral replicação das garantias do processo penal ao processo contraordenacional, materializa-se em múltiplas manifestações, entre as quais se salientam as diversificadas hipóteses legais de afastamento do princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 409.º do CPP), conforme vem ocorrendo em variados e relevantes domínios, pela gravidade das infrações e das inerentes modalidades e montantes das sanções.
31. A regra da proibição de reformatio in pejus, consagrada no Regime Geral das Contraordenações (art. 72.º-A) é, assim, afastada relativamente aos processos contraordenacionais previstos no Código dos Valores Mobiliários, pelo artigo 416.º, n.º 8.
32. Idêntica solução tem sido adotada noutras situações em que se estabelecem regimes específicos de contraordenações aplicáveis em determinadas áreas setoriais, como sejam os casos do setor financeiro: artigo 230.º, n.º 3, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro; em matéria de concorrência: artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência); em matéria de contraordenações ambientais: artigo 75.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais), constituindo todos estes casos, ilustração de hipóteses de afastamento do princípio da proibição de reformatio in pejus.
33. Sobre a questão concreta da solução em sede de regime sancionatório do mercado de valores mobiliários se debruçou já Ac. TC 373/2015, emitindo um juízo de pronúncia de não inconstitucionalidade da norma do artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, «(…) interpretada no sentido de que pode ser agravada a coima em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória».
34. Com base em todas estes dados, parece-nos, convictamente, não poder atender-se à pretensão do recorrente A., no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 358.° e 379.°, n.° 1, alínea b) do CPP, ex vi artigos 41.°, n.° 1, do RGCO e 52.° da Lei n.° 25/2008, quando interpretados e aplicados no sentido de que o instituto da alteração não substancial dos factos não é aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional, por violação do disposto nos artigos 20.°, n.° 1 e 3 in fine, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios de tutela jurisdicional efetiva (que implica um processo equitativo) e a garantia de processo contra-ordenacional.
35. Pelo exposto, parece-nos que o recurso deverá ser julgado improcedente.»
5. O Banco de Portugal apresentou contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
«A - O recurso de constitucionalidade deve ser rejeitado, uma vez que não se verifica o pressuposto processual da aplicação, na decisão recorrida, das normas que constituem o objeto do presente recurso de constitucionalidade (as normas dos artigos 358.° e 379.°, n.°1, alínea b) do CPP, aplicáveis ex-vi artigos 41, n.°1 do RGCO e 52.° da Lei n° 25/2008, quando interpretados e aplicados no sentido de que o instituto da alteração não substancial dos factos não é aplicável à fase administrativa do processo contraordenacional).
Subsidiariamente
B - O recurso de constitucionalidade deve ser rejeitado, uma vez que não se verifica o pressuposto do interesse na decisão a proferir, por irrelevância processual da alteração não substancial de factos que não contenda com o exercício dos direitos de defesa do arguido e resulte da defesa apresentada e da não invocação de qualquer prejuízo decorrente da alteração em questão.
Subsidiariamente
C - O recurso de constitucionalidade deve ser rejeitado, uma vez que o entendimento de que o disposto nos artigos 358.° e 379.°, n.°1, alínea b) do CPP, se aplicável na fase jurisdicional do processo contraordenacional por força do disposto nos artigos 41.°, n.°1 do RGCO e 52.° da LCB, já não seria aplicável na fase administrativa do processo não diminui as garantias de defesa do arguido nem viola o disposto nos artigos 20.°, n.° 1 e 3 e 32.°, n.° 10, ambos da Constituição da República.»
6. Dado que na sua resposta o recorrido Banco de Portugal suscitou, como questão prévia, a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso, foi o recorrente ouvido sobre a questão, tendo-se pronunciado nos seguintes termos:
«1. Nas respetivas contra-alegações de recurso, o Banco de Portugal sustenta que o recurso de inconstitucionalidade interposto pelo ora Recorrente não seria admissível porquanto, por um lado, não se verificariam os respetivo requisitos legais e, por outro, não existiria interesse em agir.
2. Sucede que, salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Banco de Portugal.
3. POR UM LADO, para fundamentar a alegada inadmissibilidade do recurso de inconstitucionalidade por não verificação do pressuposto processual da aplicação na decisão recorrida das normas que constituem o objeto do presente recurso, o Banco de Portugal sustenta o seguinte:
"(...) a interposição do presente recurso de constitucionalidade partiu de um pressuposto que está por demonstrar e que é o de que o regime dos artigos 358.º e 379.º, n.º 1 do CPP é diretamente aplicável em processo contra-ordenacional, por efeito dos artigos 41.º, n.º 1 do RGCO e 52.º da Lei n.º 25/2008 e que, no caso concreto, não seria aplicável o artigo 358.º, n.º 2, que ressalva a aplicação do disposto no número anterior no caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
Tal pressuposto não foi aceite pela decisão recorrida, na qual se justificou, e bem, a não aplicação do regime processual penal com a existência de regulamentação específica em processo contra-ordenacionai, a qual não viola as garantias constitucionais de defesa dos arguidos decorrentes da aplicação do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa" (cfr. artigo 7.º das contra-alegações do Banco de Portugal).
Deve, assim, ser rejeitado o presente recurso de constitucionalidade, não se conhecendo do respetivo objeto, por não se verificar o pressuposto processual que está na base da interposição do presente recurso - o da aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (veja-se o art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que refere que cabe recurso para este Tribunal das decisões judiciais "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo") -, o que se requer (cfr. artigos 7 a 9 das contra-alegações do Banco de Portugal).
4. Como resulta logo evidente das passagens supra citadas, o Banco de Portugal confunde a questão de mérito da decisão do Acórdão Recorrido com a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente processo.
5. Com efeito, o que está em causa no presente caso é a apreciação da (in)constitucionalidade dos artigos 358.° e 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP, ex vi artigos 41.°, n.° 1, do RGCO e 52.° da Lei n.° 25/2008, interpretados e aplicados no sentido de que o instituto da alteração não substancial dos factos não é aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional, por violação do disposto nos artigos 20.°, n0 1 e 3 in fine, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios de tutela jurisdicional efetiva (que implica um processo equitativo) e a garantia de processo contra-ordenacional.
6. Ou seja, a questão é, precisamente, o facto de o Acórdão Recorrido não ter aplicado o instituto da alteração não substancial dos factos, previsto nos artigos 358.° e 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP, ex vi artigos 41.°, n.° 1, do RGCO e 52.° da Lei n.° 25/2008, por entender que o mesmo não é aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional.
7. Logo, o argumento do Banco de Portugal, de que "a interposição do presente recurso de constitucionalidade partiu de um pressuposto que está por demonstrar e que é o de que o regime dos artigos 358° e 379°, n°1 do CPP é diretamente aplicável em processo contra-ordenacional, por efeito dos artigos 41°, n° 1 do RGCO e 52° da Lei n° 25/2008" não tem qualquer razão de ser.
8. Repita-se: a aplicação dos artigos 358.° e 379.° do CPP ao processo contra-ordenacional é precisamente esse o objeto do presente recurso.
9. E não há dúvidas de que o Acórdão Recorrido decidiu não aplicar plicou o regime dos artigos 358.° e 379.°, n.° 1 do CPP ao processo contra-ordenacional aqui em causa por entender que o mesmo não era aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional, e não por entender que o mesmo não era aplicável no caso concreto.
10. Com efeito, conforme resulta do Acórdão Recorrido:
«Esta questão foi decidida na sentença nos seguintes termos:
(...)
Claro está que, vislumbrado por este Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, salvo melhor e mais douta opinião, um regime menos exigente para a comunicação de alterações no domínio do processo contraordenacional do que no domínio do processo penal - até porque é o próprio processo penal quem fornece o conceito de alteração substancial dos factos, como sendo "aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis"(conferir artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal), o que leva necessariamente a um sério esforço de adaptação quando aplicado no âmbito do Regime Geral das Contraordenações e Coimas - logo se infere que, pura e simplesmente, não se antevê qualquer fundamento para que tal regime tenha cabimento na fase administrativa do procedimento, e antes pois, sequer, de o processo ser apresentado pelo Ministério Público e valendo tal ato como acusação, sob pena de, não já periclitante, mas total e absoluto falecimento da coerência e unidade do sistema jurídico.
Destarte, improcede a invocada nulidade."
Quanto aos vícios imputados pelo Recorrente à sentença recorrida, que incluem a violação do art.º 379.º, n.º1, alínea b), do CPP que dispõe sobre a "nulidade da sentença", não podem proceder. Nem a sentença recorrida violou o disposto no art.º 358.º do CPP, nem padece de nulidade no que respeita à apreciação e decisão sobre a nulidade da decisão administrativa invocada pelo Recorrente. No limite, existiria um erro de julgamento, ao considerar improcedente essa nulidade pelos fundamentos por que o fez.
Mas tão pouco se verifica esse erro de julgamento, mostrando-se correta a interpretação das normas e princípios aplicáveis ao caso feita pela sentença».
11. Conforme resulta do exposto, a Sentença de 1.ª Instância considerou não ser aplicável, na fase administrativa do processo contra-ordenacional, o instituto da alteração não substancial dos factos, entendendo "não se antev[er] qualquer fundamento para que tal regime tenha cabimento na fase administrativa do procedimento, e antes pois, sequer, de o processo ser apresentado pelo Ministério Público e valendo tal ato como acusação, sob pena de, não já periclitante, mas total e absoluto falecimento da coerência e unidade do sistema jurídico".
12. Ou seja, aquela Sentença nem se dignou a apurar se se verificavam os pressupostos para a aplicação daquele instituto, o que bem se compreende, atendendo a que considerou (erradamente) que o mesmo não era aplicável de todo.
13. O que foi acolhido pelo Acórdão Recorrido, no qual se entendeu mostrar-se «correta a interpretação das normas e princípios aplicáveis ao caso feita pela sentença».
14. Aliás, precisamente por reconhecer que o Acórdão Recorrido não aplicou o regime dos artigos 358.º e 379.°, n.° 1 do CPP ao processo contra-ordenacional aqui em causa por entender que o mesmo não era aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional, o Sr. Juiz Desembargador Eurico José Marques dos Reis lavrou voto de vencido, no qual fez constar o seguinte:
"14. E o mesmo vale, por argumentos de igualdade de razão, no que concerne à decidida inaplicabilidade do disposto no n.°1 do art.º 358.º do CPP por a alteração não substancial dos factos operada nestes autos ter ocorrido na fase administrativa do processo, por ter sido entendido no acórdão de que esta declaração de voto de vencido faz parte integrante, que aquele normativo se aplica apenas "nos processos contraordenacionais", ou seja, apenas depois da remessa ao Ministério Público da decisão da Entidade Reguladora (aqui o BdP).
15. Isto é e em suma, pelas razões antes enunciadas, considero que o estatuído no n.º 1 do art.º 358.º do CPP, uma vez mais mercê do disposto nos art.ºs 41.º n.º 1 do RGCO e 52.º da LCB aprovada pela Lei n.° 25/2008, de 5 de junho, se aplica integralmente também na fase administrativa do processo e que este Tribunal Superior deveria ter decretado essa aplicabilidade, com todas as legais consequências decorrentes desse julgamento".
15. Em face do exposto, é evidente que o Acórdão Recorrido decidiu não aplicar o regime dos artigos 358° e 379°, n°1 do CPP ao processo contra-ordenacional aqui em causa por entender que o mesmo não era aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional, o que, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.°, n.° 1 e 3 in fine, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios de tutela jurisdicional efetiva (que implica um processo equitativo) e a garantia de processo contra-ordenacional.
16. Donde não há dúvidas de que o recurso do ora Recorrente é admissível.
17. POR OUTRO LADO, para fundamentar a alegada inadmissibilidade do recurso de inconstitucionalidade por falta de interesse em agir, o Banco de Portugal sustenta, inter alia, o seguinte:
"Banco de Portugal considera que aquela alteração ocorrida entre o ponto 170 da acusação e o ponto 240 da Decisão final não assumiu qualquer relevância para a decisão da causa, por se tratar da correção de um lapso, por não contender com os direitos de defesa do Arguido e por resultar de factos alegados pela defesa.
Acresce que, em momento nenhum, o Recorrente demonstra a existência de qualquer prejuízo decorrente da alteração assinalada ou, sequer; da não concessão de prazo para se pronunciar sobre a mesma, o que, sempre seria exigível face ao teor do artigo 358.°, n.° 1 do CPP.
Verificando-se que o arguido não sofreu qualquer prejuízo com a não aplicação do artigo 358.°, n.º 1, do CPP, não está preenchido o pressuposto processual do interesse na decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, que não teria a virtualidade de revogar a decisão condenatória: ou seja, seria inútil a prolação do juízo de inconstitucionalidade requerido pelo Recorrente e, como tal, não deve conhecer-se do objeto do presente recurso de constitucionalidade - cfr. Decisão Sumária n.° 19/2017, do Tribunal Constitucional" (cfr. artigos 15 a 17)
18. Em suma, o Banco de Portugal procura demonstrar que não se verificariam os pressupostos de aplicação dos artigos 358.° e 379.°, n.°1 do CPP no caso concreto.
19. Uma vez mais, e salvo o devido respeito, as alegações do Banco de Portugal não têm qualquer fundamento, pretendo aquele que este Tribunal se pronuncie sobre o fundo da questão, o que é manifestamente inadmissível.
20. Saber se, em concreto, se verificaram os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 358.° e 359.° do CPP é uma questão de mérito de aplicação da lei ordinária que não pode, em caso algum, ser apreciado pelo Tribunal Constitucional.
21. De facto, como decidido cristalinamente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 565/2016:
"Mas a posição relativa do Tribunal Constitucional face aos demais tribunais - uma instância de recurso no tocante às questões de inconstitucionalidade - implica igualmente uma limitação dos poderes de cognição daquele Tribunal: o mesmo não se substitui ao tribunal recorrido; limita-se a decidir em última instância a questão de inconstitucionalidade concretamente em causa. A projeção de tal decisão no processo- base varia em função do respetivo objeto, nomeadamente consoante seja negado ou dado provimento ao recurso de constitucionalidade: no primeiro caso, a decisão recorrida mantém-se inalterada; no segundo, a mesma decisão deve ser reformada pelo tribunal recorrido «em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade» (artigo 80.º, n.º 2, da LTC)".
22. Por sua vez, como refere Blanco de Morais:
«[O Tribunal Constitucional n]ão opera, deste modo, como uma instância suprema de mérito, ou um tribunal de super-revisão, investido em poderes substitutivos, já que lhe não compete apreciar a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado no processo principal.
[Q]uando julga a inconstitucionalidade de uma norma [o Tribunal Constitucional] limita- se a revogar a decisão recorrida e a determinar ao "tribunal a quo" que a reforme ou a mande reformar, fazendo caso julgado no processo quanto à questão de constitucionalidade ou legalidade suscitada.
Nestes termos, segundo um entendimento maioritário, acolher-se-ia na ordem jurídica portuguesa um sistema cassatório, ou um sistema de cassação mitigado» (in Justiça Constitucional, tomo II, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, § 933, p. 619;).
23. Ora, o juízo realizado pelo Banco de Portugal é um juízo que apenas pode ser feito pelas Instâncias e não pelo Tribunal Constitucional, porquanto este não conhece da aplicação da lei ordinária.
24. De facto, o que está em causa, na argumentação do Banco de Portugal, é uma operação de subsunção dos (alegados) factos à lei ordinária, i.e., aos artigos 358.° e 379, n.° 1, do CPP.
25. Em qualquer caso, a argumentação do Banco de Portugal nunca poderia proceder.
26. Com efeito, como deflui da jurisprudência do Tribunal Constitucional a utilidade na procedência do recurso de constitucionalidade ocorre sempre que a respetiva apreciação se possa repercutir numa modificação da decisão recorrida, influenciando utilmente a decisão de mérito, em termos de obrigar o tribunal recorrido a reformar o seu julgamento (cfr., entre muitos outros, os acórdão n.os 768/93, 272/94,162/98, 227/98, 556/98, 358/99, 692/99, 687/2004,144/2007, 510/2007, 74/2013 e 725/2013).
27. Ora, no caso dos autos, a verdade é que, caso a inconstitucionalidade ora suscitada venha a ser reconhecida, tal importará, necessariamente, a revogação do Acórdão Recorrido, tendo que ser proferido outro que reconheça a aplicação do instituto da alteração não substancial dos factos à fase administrativa dos processos contra-ordenacionais.
28. É que, como é bom de ver, a decisão do Acórdão Recorrido foi, unicamente, no sentido de não ser aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional os artigos 358.° e 359.° do CPP.
29. De facto, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou, de qualquer forma, sobre a não verificação dos respetivos pressupostos legais no caso concreto, mas tão-somente pela sua não aplicação à fase administrativa do processo contra-ordenacional os artigos 358.° e 359.° do CPP.
30. Assim, como é lógico a decisão de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional tem, necessariamente, influencia útil na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (cfr. Decisão Sumária n.° 19/2017 do Tribunal Constitucional).
31. Com efeito, caso o Tribunal Constitucional julgue a inconstitucionalidade das aludidas normas nos termos interpretados no Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa terá de reformar o seu julgamento, aplicando ao caso dos autos o disposto nos artigos 358.° e 359.° do CPP, com as devidas consequências.
32. O que, por si só, demonstra a utilidade do presente recurso e o interesse em agir do ora Recorrente,
33. Acresce que, ao contrário do que sustentar o Banco de Portugal, para efeitos do presente recurso de inconstitucionalidade, o ora Recorrente não tinha, nem tem, de demonstrar a existência de um prejuízo decorrente da alteração assinalada ou a não concessão de prazo para se pronunciar sobre a mesma, o que, no entendimento do Banco de Portugal, sempre seria exigível face ao teor do artigo 358.°, n,° 1, do CPP.
34. Uma vez mais, o Banco de Portugal confunde o que é o mérito do recurso de legalidade interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
35. O que vai exposto vale igualmente para a alegação do Banco de Portugal de que a alteração dos factos teria derivado de factos alegados pela defesa.
36. Não só tal alegação é falsa, conforme é desde logo demonstrado pelo facto de que o Banco de Portugal não se digar a demonstrá-la com recurso à Defesa do ora Recorrente, como em qualquer caso, sempre se trataria de uma questão de mérito que teria, em qualquer caso, de ser conhecida pelo Tribunal da Relação e não pelo Tribunal Constitucional.
37. De resto, reitere-se: a decisão do Acórdão Recorrido foi unicamente no sentido de os artigos 3580 e 359.° do CPP não serem, em abstrato, aplicáveis à fase administrativa do processo contra-ordenacional e não, no sentido de não se verificarem, em concreto, os respetivos pressupostos.
38. Em suma, é evidente que o Acórdão Recorrido decidiu não aplicar o regime dos artigos 358° e 379°, n°1 do CPP ao processo contra-ordenacional aqui em causa por entender que o mesmo não era aplicável à fase administrativa do processo contra-ordenacional, o que, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.°, n.° 1 e 3 in fine, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios de tutela jurisdicional efetiva (que implica um processo equitativo) e a garantia de processo contra-ordenacional.
39. Por conseguinte, o recurso do ora Recorrente é manifestamente admissível.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através da Decisão Sumária n.º 65/2022, proferida nos autos, decidiu-se determinar a notificação do recorrente para produzir alegações quanto aos artigos 358.º e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi dos artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e 52.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, interpretados no sentido de que o instituto da alteração não substancial dos factos não é aplicável à fase administrativa do processo contraordenacional, por eventual violação do disposto nos artigos 20.º, n.os 1 e 3, in fine, e 32.º, n.º 10, da Constituição. Nas alegações apresentadas o recorrente pugnou pelo provimento do recurso, argumentado que a norma que constitui o seu objeto deveria ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 3, in fine, e 32.º, n.º 10, todos da Constituição; os recorridos pronunciaram-se no sentido oposto.
Porém, na sua contra-alegação, o Banco de Portugal começa por suscitar uma questão prévia de âmbito adjectivo, defendendo que o Tribunal não deveria conhecer do objeto do recurso, por duas razões essenciais. Em primeiro lugar, por a norma em apreço não ter sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, na medida em que, não obstante ter havido uma alteração não substancial de factos entre o momento da acusação e o momento em que foi proferida a decisão administrativa condenatória, no acórdão recorrido entendeu-se que o regime dos artigos 358.º e 379.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, não é diretamente aplicável em processo contraordenacional na sua fase judicial, por força dos artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e 52.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e, por maioria de razão, na sua fase administrativa − sendo certo que sempre haveria lugar à excepção prevista no n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, por os factos novos terem derivado de factos alegados pela defesa. Em segundo lugar, na medida em que o recorrente não tem interesse em agir, dado que, mesmo que se venha a admitir que a Constituição impõe que o instituto da alteração não substancial dos factos deva ser aplicável à fase administrativa do processo contraordenacional, tal não relevaria para a decisão da causa quanto às sanções fixadas, nem para o exercício dos direitos de defesa do recorrente. Assim seria quanto ao primeiro aspecto, uma vez que a alteração em causa mais não se traduziu do que na correção de um lapso de transcrição, sem relevância para a qualificação jurídica dos factos, nem para a determinação da moldura penal. E assim seria também quanto ao segundo aspeto, pois o recorrente nunca demonstrou a existência de prejuízo para a sua defesa emergente da não concessão de prazo para se pronunciar sobre a alteração em causa, como exigido pelo n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal.
Exercendo o contraditório quanto a esta questão, argumenta o recorrente, em síntese, que, no que concerne ao primeiro fundamento, o recorrido confunde a questão processual com a questão de mérito do recurso, pois nesta última o que está em causa é precisamente saber se os artigos 358.º e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, se interpretados como não aplicáveis na fase administrativa do procedimento contraordenacional, se tornam ou não desconformes com a Constituição. Logo, a circunstância de o Tribunal a quo não os ter considerado aplicáveis ao procedimento contraordenacional implica já um juízo sobre essa questão substancial. Foi por os ter considerado genericamente inaplicáveis à fase administrativa − e não por não terem cabimento no caso concreto − que o Tribunal a quo os não aplicou. Relativamente ao segundo fundamento, alega que a questão de saber se no processo se verificavam ou não os pressupostos de aplicação dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal excede as competências do Tribunal Constitucional, sendo matéria reservada aos tribunais comuns. Mais alega que existe utilidade no conhecimento do recurso, na medida em que, caso este venha a merecer provimento, tal implicará necessariamente a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que aprecie a questão de saber se, em concreto, haveria ou não lugar à aplicação do regime da alteração não substancial de factos na fase administrativa. Alega, finalmente, que não tinha o dever de invocar nenhum prejuízo emergente da inobservância da audição prevista no n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal e que a alteração ocorrida não derivou de factos alegados pela defesa, relevando tal matéria do mérito do recurso.
8. Importa começar por apreciar a questão invocada pelo Banco de Portugal quanto ao conhecimento do objeto do recurso, dado que a sua eventual procedência prejudica o conhecimento do respetivo mérito. Com efeito, a circunstância de ter sido determinada, pelo relator, a produção de alegações quanto a determinada norma não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso quando a questão não tiver sido concretamente apreciada (v., sobre a questão, o Acórdão n.º 621/2017).
8.1. Afigura-se que o primeiro argumento aduzido – o de que a norma não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, por nesta se ter entendido que o regime da alteração não substancial de factos não era directamente aplicável em processo contraordenacional na sua fase judicial e, por maioria de razão, na sua fase administrativa – improcede pelas razões adiantadas pelo recorrente.
Com efeito, uma vez que o conteúdo da norma sob escrutínio foi recortado em função do seu âmbito material de aplicação, com o sentido de que determinado regime jurídico não é aplicável a determinada fase processual de determinado procedimento sancionatório – ou seja, o que poderíamos chamar o seu âmbito negativo de aplicação –, a verificação de que o Tribunal recorrido não aplicou tal regime jurídico nos autos, porque se estava perante «determinada fase processual de determinado procedimento sancionatório», na realidade corresponde à aplicação da norma sindicada como ratio decidendi. Foi precisamente por ter entendido que a fase administrativa do procedimento contraordenacional estava fora do âmbito material de aplicação do regime contido no artigo 358.º do Código de Processo Penal – e, assim, por não o ter aplicado no caso concreto – que a norma sindicada constituiu a ratio decidendi. Em causa, do ponto de vista constitucional, estão os limites objetivos de um instituto processual e a extensão das normas de aplicação subsidiária vertidas nos artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e 52.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho. Em suma, por ter feito uma interpretação dos artigos 358.º e 379.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que no seu âmbito de aplicação não se compreende a fase administrativa do processo contraordenacional, o Tribunal da Relação decidiu não dar por verificada nenhuma invalidade decorrente da preterição das formalidades impostas por tal regime jurídico. Trata-se, sem dúvida alguma, de uma norma usada para fundamentar a decisão recorrida.
8.2. Já o segundo argumento aduzido pelo Banco de Portugal procede integralmente.
Diz este recorrido que o recorrente não tem interesse em agir, na medida em que, mesmo que o recurso venha a merecer provimento – por o Tribunal Constitucional entender ser desconforme com a Constituição que o regime da alteração não substancial dos factos não seja aplicável à fase administrativa do processo contraordenacional –, tal não se repercutiria sobre o conteúdo da decisão. Em primeiro lugar, por a alteração em causa consubstanciar uma mera correção de um lapso de transcrição, o qual não modificaria o quadro factual da acusação e as consequências jurídicas dele emergentes. Acrescenta ainda que, em qualquer caso, sempre teria lugar a excepção prevista no n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, por a alteração em apreço ter derivado de factos alegados pela defesa. Em segundo lugar, por o recorrente não ter demonstrado a existência de nenhum prejuízo para a sua defesa emergente da não concessão de prazo para se pronunciar sobre a alteração em causa, como exigido pelo n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal. Sobre esta argumentação diz o recorrente que, caso a noma objeto do recurso venha a ser julgada inconstitucional, tal implicará que o Tribunal a quo terá de apreciar a questão de saber se, em concreto, haveria ou não lugar à aplicação do regime da alteração não substancial de factos na fase administrativa.
Esta última asserção, não obstante verdadeira, é insuficiente para assegurar a utilidade do recurso. Quando se fundamenta o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade na circunstância de ser inútil a apreciação de determinada questão de inconstitucionalidade, a utilidade prende-se com a virtualidade de o juízo decisório do Tribunal Constitucional se repercutir no sentido da decisão recorrida, ou seja, no seu conteúdo decisório e não apenas na sua fundamentação jurídica. A fiscalização concreta da constitucionalidade de normas reveste a forma de um recurso incidente sobre uma decisão em matéria constitucional cujo sentido é determinante do desfecho do processo em que se insere. O recurso de constitucionalidade não visa, pois, o aperfeiçoamento técnico da decisão recorrida ou o interesse geral na boa aplicação do direito pelos tribunais; visa a correção de erros decisivos para o julgamento da causa.
Revertendo ao caso dos autos, cabe sublinhar que, como resulta do acórdão recorrido – designadamente da nota 7 aposta na sua página 129 (secção 1.4) – a discrepância no enunciado dos factos entre o que constava do ponto 170 da acusação e o que veio a constar dos parágrafos 242 a 244 da decisão final da fase administrativa do procedimento contraordenacional ficou a dever-se, não ao apuramento de factos novos emergentes da instrução probatória do processo, mas a um «lapso de transcrição» em que o Banco de Portugal incorrera quando proferiu a acusação − lapso esse para o qual o próprio recorrente o alertou e que retificou prontamente na decisão final. Note-se que o facto em questão foi adquirido para o processo por transcrição de um determinado excerto do Relatório de Prevenção do Branqueamento (RPB) de 2013, ou seja, por prova pré-constituída; daí não estar em causa – no juízo do Tribunal recorrido − uma efetiva alteração não substancial de factos, subsumível no n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, mas um lapso de transcrição de um relatório. Embora a passagem pertinente do acórdão recorrido integre uma nota de rodapé e não seja tratada de forma desenvolvida – dado que a fundamentação principal foi no sentido de considerar que o regime do artigo 358.º do Código de Processo Penal era, em geral, inaplicável à fase administrativa do procedimento contraordenacional –, constitui sem dúvida um juízo que permite fundar a conclusão de que, caso a norma sub judice viesse a ser julgada inconstitucional, sempre o sentido da decisão permaneceria inalterado por não ter verdadeiramente ocorrido uma alteração não substancial de factos.
Esta conclusão é ainda reforçada se tivermos em consideração o regime previsto no n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, onde se estabelece que «[se] ressalva[…] do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa». Com efeito, caso os factos novos que alteram de forma não substancial aqueles descritos na acusação sejam alegados pela defesa, não há lugar à sua comunicação ao arguido e à concessão de prazo para poder preparar a sua defesa relativamente à possibilidade de virem a ser considerados na decisão final, por manifesta e evidente inutilidade, dado que aí não ocorre nenhuma situação em que o arguido não tenha oportunidade para se defender e exercer o contraditório. No caso vertente, entendeu-se no acórdão recorrido que o recorrente se pronunciou sobre a matéria nova na resposta que ofereceu à acusação, sendo certo que nessa peça apontou precisamente a desconformidade do facto vertido no ponto 170 da acusação com o que era o ponto 3.10 do RPB de 2013. Assim, está implícito na decisão recorrida que, caso se viesse a apreciar em concreto a aplicabilidade do regime do artigo 358.º do Código de Processo Penal à alteração aqui em discussão, e ainda que se admitisse que a mesma é mais do que uma simples retificação de um lapso de transcrição, sempre o Tribunal a quo aplicaria ao caso a norma do n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, por os factos novos terem sido apontados pelo recorrente no exercício da sua defesa quando confrontado com a acusação, e por sobre eles ter exercido um efetivo contraditório.
Nestas circunstâncias, revela-se manifestamente inútil a apreciação da questão de constitucionalidade colocada no recurso. De facto, ainda que se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma que constitui objeto do mesmo, sempre a decisão recorrida manteria idêntico sentido, na parte suscetível de ser afetada. Como se lê no recente Acórdão n.º 195/2022:
«[A utilidade do recurso de constitucionalidade] afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90).
(…)
Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (victor calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424).»
9. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, e ainda a circunstância de a presente decisão ser tomada após apreciação liminar da viabilidade processual do objeto do processo no seu todo (materializada na Decisão Sumária n.º 65/2022 e na tramitação que se lhe seguiu), na qual o recorrente foi tributado pela parte do recurso então julgada inadmissível, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por meios telemáticos.
Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro