415/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorridos B., S.A., C., S.A., D. e E., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de fevereiro de 2021.
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AI generatedartigo 57.º da Constituição, art. 614.º do CPC, artigo 614.º do Código de Processo Civil, artigo 614.º do CPC, artigo 282.º da Constituição; 415/2021 · Tribunal Constitucional: Conforme resulta literalmente da epígrafe do artigo 614.º, do CPC, a norma tem por objeto «a retificação de erros materiais». No que se reporta ao seu âmbito, delimita o n.º 1 do citado preceito que a mesma se aplica quando a «a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto».
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ACÓRDÃO Nº 578/2022
Processo n.º 415/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorridos B., S.A., C., S.A., D. e E., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de fevereiro de 2021.
2. Através da Decisão Sumária n.º 345/2021, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso de constitucionalidade, tendo-se decidido julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro).
3. Inconformados com tal Decisão Sumária, os recorridos reclamaram para a Conferência, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 68/2022, datado de 20 de janeiro de 2022, que decidiu revogar a Decisão Sumária reclamada e negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
4. Após trânsito em julgado do referido Acórdão, ocorrido em 11 de fevereiro de 2022, foi o processo remetido para a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora nesse mesmo dia (fls 387).
5. Em 25 de fevereiro de 2022, A., apresentou um requerimento de retificação de erro material perante o Tribunal Constitucional, que reiterou em 16 de março de 2022. Sobre os mesmos recaíram os despachos de 3 de março e 28 de março de 2022, nos quais se assinalou que o processo já não se encontrava no Tribunal Constitucional, impeditivo do conhecimento do requerimento de retificação. Mais se informou o Requerente (cf. despacho de 28 de março de 2022) que o «requerimento deverá ser apresentado junto da instância perante a qual o processo se encontra atualmente pendente, o que o fará subir, no momento em que assim o entender, a este Tribunal».
6. No dia 21 de abril de 2022, A., formulou um requerimento junto do Juízo do Trabalho de Évora, com o seguinte teor:
«1. O Autor foi notificado do Acórdão n.º 68/2022 proferido pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional (Autos de Recurso n.º 415/21).
2. No ponto 9. do ponto "II - Fundamentação" do Acórdão (cfr. página 20 do mesmo), pode ler-se "Conforme dos autos resulta, a ação que o recorrente moveu contra os recorridos foi proposta em 10 de julho de 2020, isto é, após a publicação oficial do Acórdão n.º 774/2019".
3. Contudo, trata-se de manifesto lapso, a indicação que a ação que o Recorrente, ora Autor, moveu contra os Recorridos foi proposta em 10 de julho de 2020 já que tal ação foi proposta no dia 19 de fevereiro de 2020 como resulta dos autos.
4. Razão pela qual o Autor crê que o douto Acórdão tem um lapso que deverá ser corrigido.
5. Assim, onde no ponto 9. do Acórdão refere "Conforme dos autos resulta, a ação que o recorrente moveu contra os recorridos foi proposta em 10 de julho de 2020, isto é, após a publicação oficial do Acórdão n.º 774/2019" deverá, antes constar o seguinte texto: "Conforme dos autos resulta, a ação que o recorrente moveu contra os recorridos foi proposta em 19 de fevereiro de 2020, isto é, após a publicação oficial do Acórdão n. º 774/2019.".
6. Mantendo-se a atual redação do ponto 9. do Acórdão há uma desconformidade com o contexto factual em causa e com aquilo que efetivamente sucedeu na prática.
7. Por ser assim, como efetivamente o é, carece necessariamente de ser corrigido o texto do ponto 9. do Acórdão, em conformidade.
8. Nos termos do art. 614.º do CPC os erros de cálculo, lapsos e inexatidões cometidos pelo juiz são suscetíveis de retificação o que, in casu, se impõe.
9. A redação correta aplicável coloca ainda mais à evidência a injustiça clamorosa da situação concreta em causa na medida em que por uma diferença de (23) dias, o ora Autor não beneficia de tutela jurídica numa situação em que os Recorridos fizeram assentar a cessação do contrato de trabalho do mesmo na aplicação da norma do n.º 2 do art. 398.º do Código das Sociedades Comerciais justamente no segmento julgado inconstitucional em várias apreciações concretas de constitucionalidade culminando na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral no Acórdão n.º 774/2019, publicado no dia 27 de janeiro de 2020 (na interpretação deste douto Tribunal se ação tivesse sido interposta antes do dia 27 de janeiro de 2020, data da publicação do Acórdão n.º 774/2019 e já não no dia 19 de fevereiro de 2020, como foi, a cessação do contrato de trabalho do ora Autor teria sido julgada ilícita porque fundamentada em norma inconstitucional).
10. Assim, em 25 de fevereiro de 2022, apresentou o Autor um Requerimento de Retificação de Erro Material perante o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - cfr. Requerimento que se junta como documento n.º 1.
11. Da conclusão aberta pelo Sr. Oficial de Justiça, consta que os autos de recurso foram remetidos, no passado dia 11 de fevereiro, a título definitivo, à Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, atento o trânsito em julgado do douto Acórdão n.º 68/2022.
12. A Exma. Juíza Conselheira Relatora despachou, por isso, nada ter a determinar, ordenando o arquivamento do Requerimento em pasta própria - cfr. Despacho que se junta como documento n.º 2.
13. Decisão com a qual o Recorrente não se conforma, dado que a retificação de erros materiais pode ter lugar a todo o tempo, conforme dispõe o artigo 614.º do CPC.
14. A referida disposição aplica-se, por força do artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; aos Acórdãos proferidos por este Douto Tribunal.
15. Neste sentido; leia-se o Acórdão proferido pela 3.º secção deste Douto Tribunal; no âmbito do processo n.º 905/2012; o qual procedeu à retificação do Acórdão n.º 6/2014; com fundamento no artigo 614.º do CPC.
16. Pelo que, em 16 de março de 2022; o Autor apresentou novo Requerimento dirigido àquele Tribunal - cfr. Requerimento que se junta como documento n.º 3 - tendo sido; em 28 de março de 2022, proferido Despacho nos seguintes termos:
"Conforme foi já comunicado ao requerente, o processo no âmbito do qual foi interposto recurso de constitucionalidade apreciado no aresto em referência não se encontra no Tribunal Constitucional.
Assim, o requerimento deverá ser apresentado junto da instância perante a qual o processo se encontra atualmente pendente, que o fará subir, no momento em que assim o entender, a este Tribunal
(documento n.º 4 que se junta)
17. Ora, decorre da informação consultada na plataforma citius que os autos baixaram à 1.º instância.
18. Assim; por ser manifesto e evidente que padece de erro de escrita e por o trânsito em julgado não obstar à requerida retificação; deverá V/ Exa. ordenar a remessa dos presentes autos à 3.º Secção do Tribunal Constitucional, para retificação do Acórdão nos termos requeridos, o que se requer.
19. Subsidiariamente, por mero dever de cautela, requer-se a V/ Exa. proceda à retificação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, sob pena de violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.»
7. Responderam B., S.A., C., S.A., D. e E., através de requerimento datado de 3 de maio de 2022, sustentando o seguinte:
«1. Veio o Autor, em 21.04.2022, requerer a correção de um lapso detetado no Acórdão n.º 68/2020, que foi proferido pelo Tribunal Constitucional em 20.01.2022, no âmbito dos Autos de Recurso n.º 415/21, vindos do Tribunal da Relação de Évora - processo n.º 360/20.7T8EVR.E1.
2. O referido lapso reporta-se à data de instauração da ação judicial pelo Autor, que ocorreu em 19.02.2020, e não em 10.07.2020, conforme por lapso indicado no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional, no subponto 9. do ponto "II. FUNDAMENTAÇÃO".
3. Tal correção é solicitada ao abrigo do artigo 614.º do CPC e, fosse apenas essa a pretensão do Autor, os Réus nada teriam a opor nem a responder, uma vez que decorre do formulário da Petição Inicial, com a Ref.a 34917931, que esta foi de facto instaurada em 19.02.2020, às 15:10:04 (UTC + 00:00 Europe/Lisbon).
4. No entanto, aproveitando o ensejo de solicitação de retificação de erro material ao abrigo do artigo 614.º do CPC, o Autor teceu considerações sobre o que considera, na sua interpretação, um erro de julgamento, referindo que "A redação correia aplicável coloca ainda mais à evidência a injustiça clamorosa da situação concreta em causa na medida em que por uma diferença de (23) dias, o ora Autor não beneficia de tutela jurídica numa situação em que os Recorridos fizeram assentar a cessação do contrato de trabalho do mesmo na aplicação da norma do n.º 2 do art.0 398º do Código das Sociedades Comerciais
5. Ora, como o próprio Autor bem sabe - e reconhece no ponto 18 do mesmo Requerimento - o Acórdão n.º 68/2020, proferido pelo Tribunal Constitucional em 20.01.2022, transitou em julgado no dia 03.02.2022, e a correção do assinalado erro material, a efetuar ao abrigo do artigo 614.º do CPC, em nada altera o sentido, alcance ou efeitos daquele Acórdão,
6. porquanto se mantém, na íntegra, a conclusão obtida no mesmo, que foi a seguinte:
"Conforme dos autos resulta, a ação que o recorrente moveu contra os recorridos foi proposta em 19 de fevereiro de 2020, isto é, após a publicação oficial do Acórdão n.º 774/2019. Nesta situação, ao contrário do que se constatou ocorrer naquelas, a possibilidade de formulação de um juízo de inconstitucionalidade no caso concreto acarretaria inevitavelmente a frustração das razões de equidade e de segurança jurídica que determinaram a atribuição de eficácia apenas ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora. Encontrando-se, pois, no preciso âmbito dos casos em que, ao fazer uso da ressalva prevista no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, o Tribunal determinou, em termos vinculativos, que tudo se passará como se aquela norma não tivesse sido inconstitucional."
7. Ou seja, relevante para a decisão do Tribunal Constitucional no âmbito do Acórdão n.º 68/2020 foi o facto de a ação judicial ter sido instaurada pelo Autor em momento posterior ao da publicação oficial do Acórdão n.º 774/2019, e não a data concreta.
8. Assim, face às considerações expressas pelo Autor no seu Requerimento datado de 21.04.2022, com a Ref.a 42008700, nomeadamente por, propositadamente, mencionar um alegado erro de julgamento nos pontos 9 e 15 do seu Requerimento, e por tais considerações serem extemporâneas e não admissíveis, os ditos pontos deverão ter-se por não escritos,
9. bem como os pontos 8, 9 e 10 do Documento n.º 1 junto com aquele Requerimento, datado de 25.02.2022, e ainda o ponto 6 do Documento n.º 3 junto com aquele Requerimento, datado de 16.03.2022.»
8. No dia 18 de maio de 2022, foi prolatado despacho pelo Mm. Juiz do Juízo do Trabalho de Évora, ordenando a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação dos requerimentos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. O requerimento de retificação de erro material foi apresentado «ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional», junto do Tribunal de 1.ª instância que o remeteu para apreciação ao Tribunal Constitucional. Duas breves notas. A primeira no sentido de firmar que efetivamente é a Secção que prolatou o Acórdão, cuja retificação parcial se requer, a formação competente para conhecer desse pedido (o que emerge do artigo 613.º, n.º 2, do CPC, atribuindo a competência de retificação ao juiz ou, se quisermos, ao Tribunal, de onde emanou a decisão que se almeja retificar). A segunda para salientar que é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional a convocação do artigo 614.º, do CPC, por remissão do artigo 69.º da LTC, enquanto norma disciplinadora processualmente da temática atinente à retificação de erros materiais de despachos, sentenças e acórdãos (entre outros, v. os Acórdãos n. os 380/2019, 664/2019, 791/2021).
10. Conforme resulta literalmente da epígrafe do artigo 614.º, do CPC, a norma tem por objeto «a retificação de erros materiais». No que se reporta ao seu âmbito, delimita o n.º 1 do citado preceito que a mesma se aplica quando a «a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto».
11. O requerimento elege como substrato normativo do pedido de retificação material o manifesto lapso. Justamente um dos fundamentos normativos elencados no n.º 1 do artigo 614.º do CPC. O «lapso manifesto» trata-se de um erro evidente. Significa que da leitura da decisão é ostensivo que o Tribunal pretendia escrever algo diverso e, apenas não o fez, por lapsus calami, o que resulta evidente do próprio contexto da decisão ou é notório do confronto com a realidade processual que dimana dos autos. Contudo, o erro material a que se reporta o artigo 614.º do CPC não é confundível com o erro de julgamento. Na verdade, admitindo-se no n.º 3 do artigo 614.º do CPC que a retificação possa «ter lugar a todo o tempo», «quando nenhuma das partes recorrer» [ou a decisão for irrecorrível], esta admissibilidade tem como barreira intransponível a força obrigatória que a decisão judicial adquire por via do caso julgado (artigo 619.º, do CPC) no que se reporta ao mérito. Ou seja, não basta estarmos perante um lapso manifesto para apelidar o erro de material. A operatividade do artigo 614.º do CPC implica que não haja uma modificação do julgado. Pelo que, nunca será possível apelidar um erro de mero lapso material se a retificação implicar uma decisão diversa da prolatada, blindada pelo caso julgado, ou a modificação de um segmento decisório ou sentido da decisão. Estas alterações [que implicam o reconhecimento de um erro de julgamento] apenas são possíveis por via de recurso ou, quando não admissível, pedido de reforma. O que pressupõe uma decisão ainda não transitada em julgado.
12. Posto isto, relembre-se a causa de pedir e pedido do requerimento de retificação. Aduz-se que:
« 2. No ponto 9. do ponto "II - Fundamentação" do Acórdão (cfr. página 20 do mesmo), pode ler-se "Conforme dos autos resulta, a ação que o recorrente moveu contra os recorridos foi proposta em 10 de julho de 2020, isto é, após a publicação oficial do Acórdão n.º 774/2019".
3. Contudo, trata-se de manifesto lapso, a indicação que a ação que o Recorrente, ora Autor, moveu contra os Recorridos foi proposta em 10 de julho de 2020 já que tal ação foi proposta no dia 19 de fevereiro de 2020 como resulta dos autos.
4. Razão pela qual o Autor crê que o douto Acórdão tem um lapso que deverá ser corrigido.
5. Assim, onde no ponto 9. do Acórdão refere "Conforme dos autos resulta, a ação que o recorrente moveu contra os recorridos foi proposta em 10 de julho de 2020, isto é, após a publicação oficial do Acórdão n.º 774/2019" deverá, antes constar o seguinte texto: "Conforme dos autos resulta, a ação que o recorrente moveu contra os recorridos foi proposta em 19 de fevereiro de 2020, isto é, após a publicação oficial do Acórdão n. º 774/2019.".
6. Mantendo-se a atual redação do ponto 9. do Acórdão há uma desconformidade com o contexto factual em causa e com aquilo que efetivamente sucedeu na prática.»
7. Por ser assim, como efetivamente o é, carece necessariamente de ser corrigido o texto do ponto 9. do Acórdão, em conformidade.»
13. Efetivamente, na referida fundamentação do Acórdão alude-se à data de instauração da ação judicial como tendo ocorrido em 10 de julho de 2020, quando a mesma foi interposta em 19 de fevereiro de 2020, conforme decorre do formulário da petição inicial, com a referência n.º 34917931 (fls. 2). Trata-se de um lapso manifesto, cuja retificação é admissível, por não ser passível de modificar a decisão exarada no Acórdão n.º 68/2022, de 20 de janeiro de 2022.
14. Na verdade, como salientam os Recorridos:
«5. Ora, como o próprio Autor bem sabe - e reconhece no ponto 18 do mesmo Requerimento - o Acórdão n.º 68/2020, proferido pelo Tribunal Constitucional em 20.01.2022, transitou em julgado no dia 03.02.2022, e a correção do assinalado erro material, a efetuar ao abrigo do artigo 614.º do CPC, em nada altera o sentido, alcance ou efeitos daquele Acórdão,
6. porquanto se mantém, na íntegra, a conclusão obtida no mesmo, que foi a seguinte:
"Conforme dos autos resulta, a ação que o recorrente moveu contra os recorridos foi proposta em 19 de fevereiro de 2020, isto é, após a publicação oficial do Acórdão n.º 774/2019. Nesta situação, ao contrário do que se constatou ocorrer naquelas, a possibilidade de formulação de um juízo de inconstitucionalidade no caso concreto acarretaria inevitavelmente a frustração das razões de equidade e de segurança jurídica que determinaram a atribuição de eficácia apenas ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora. Encontrando-se, pois, no preciso âmbito dos casos em que, ao fazer uso da ressalva prevista no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, o Tribunal determinou, em termos vinculativos, que tudo se passará como se aquela norma não tivesse sido inconstitucional."
7. Ou seja, relevante para a decisão do Tribunal Constitucional no âmbito do Acórdão n.º 68/2020 foi o facto de a ação judicial ter sido instaurada pelo Autor em momento posterior ao da publicação oficial do Acórdão n.º 774/2019, e não a data concreta.»
15. No entanto, como também assinalam os Recorridos, a latere do pedido de retificação do erro material, e extravasando o seu âmbito, o Recorrente fez considerações sobre a justeza do Acórdão n.º 68/2022, de 20 de janeiro de 2022, que se prendem com o mérito e sentido da decisão final, referindo que:
«9. A redação correta aplicável coloca ainda mais à evidência a injustiça clamorosa da situação concreta em causa na medida em que por uma diferença de (23) dias, o ora Autor não beneficia de tutela jurídica numa situação em que os Recorridos fizeram assentar a cessação do contrato de trabalho do mesmo na aplicação da norma do n.º 2 do art. 398.º do Código das Sociedades Comerciais justamente no segmento julgado inconstitucional em várias apreciações concretas de constitucionalidade culminando na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral no Acórdão n.º 774/2019, publicado no dia 27 de janeiro de 2020 (na interpretação deste douto Tribunal se ação tivesse sido interposta antes do dia 27 de janeiro de 2020, data da publicação do Acórdão n.º 774/2019 e já não no dia 19 de fevereiro de 2020, como foi, a cessação do contrato de trabalho do ora Autor teria sido julgada ilícita porque fundamentada em norma inconstitucional).»
16. Sucede que o dito considerando é totalmente inócuo no que concerne ao objeto do requerimento. Na verdade, a pretensão do Recorrente incide sobre a retificação de um mero erro material que, como reconhece, mantém incólume os efeitos da decisão. Aliás, se assim não fosse, não seria possível atender ao pedido de retificação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, a retificação do início da segunda linha do quarto parágrafo do ponto 9. da fundamentação do Acórdão n.º 68/2022 (p. 20 do Acórdão, fls. 381), substituindo os dizeres “proposta em 10 de julho de 2020”, por “proposta em 19 de fevereiro de 2020”.
b) No mais, manter integralmente o teor do Acórdão n.º 68/2022, consignando que, não obstante a presente retificação, o mesmo se considera transitado em julgado em 11 de fevereiro de 2022.
Sem custas.
Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers - Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, que interveio por meios telemáticos.
Joana Fernandes Costa