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308/2021 AI generated

308/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 308/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Juízo de Família e Menores de Guimarães – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 15 de março de 2021, que recusou a aplicação da norma constante do n.º 4 do artigo 738.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC») por considerá-la inconstitucional.

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artigo 738.º do Código de Processo Civil, artigo 738.º do CPC, art.º 63.º da Constituição, art.º 9.º do Código Civil, artigo 1.º da Constituição, art. 738.º, n.º 4 do CPC; 308/2021 · Tribunal Constitucional: Fundamentamos esta decisão na recusa de aplicação da norma constante do artigo 738.º, n.º 4, do C.P.C., por considerarmos que a mesma padece de inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artigos 1.º, 13.º, 26.º, n.º 1, in fine, 18.º e, entre outros, do art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

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constitutionality constitutum possessorium endangerment of the constitutional order validity of attachment constitutional requirement locus standi of heir
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Full text

ACÓRDÃO Nº 577/2022

Processo n.º 308/2021

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Família e Menores de Guimarães – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 15 de março de 2021, que recusou a aplicação da norma constante do n.º 4 do artigo 738.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC») por considerá-la inconstitucional.

2. No âmbito da execução especial de alimentos devidos a menor instaurada pelo Ministério Público contra o aqui recorrido, o exequente requereu o desconto no vencimento mensal do executado, cujo valor líquido ascendia a € 591,85, até ao remanescente correspondente à quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, fixada então em € 211,79 (artigo 18.º da Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro).

Tal pretensão, fundada nos artigos 48.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante «RGPTC»), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e 738.º, n.º 4, do CPC, foi apenas parcialmente deferida pelo Tribunal a quo, que considerou impenhorável o vencimento mensal líquido do executado na parte correspondente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (seguidamente «IAS»), fixado então em €438,81 (artigo 2.º da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro), e por isso limitou o desconto requerido pelo exequente ao montante de €153,02. Para assim decidir, o Tribunal recusou a aplicação da norma constante n.º 4 do artigo 738.º do CPC, na medida em que «o desconto pretendido deixe ao devedor uma quantia líquida inferior ao IAS», por considerá-la incompatível com «o disposto nos artigos 1.º, 13.º, 26.º, n.º 1, in fine, 18.º e, entre outros, no art.º 63.º da Constituição».

3. Na parte que aqui releva, lê-se na decisão recorrida o seguinte:

«[…]

O Ministério Público, aqui exequente, pretende se ordene o desconto mensal nos termos do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C., sendo de atender que, à data, ainda não foram atualizados por Portaria de 2021 nem o valor do Indexante dos Apoios Sociais (I.A.S.), 438,81 Euros, nem o das pensões do regime não contributivo (211,79 Euros), que se mantêm assim iguais aos de 2020.

Indeferimos, parcialmente, o requerimento antecedente na medida em que o desconto pretendido deixe ao devedor uma quantia líquida inferior ao I.A.S. (438,81 Euros), deferindo-se parcialmente no montante mensal de 153,02 Euros (591,85 Euros – 438,81 Euros).

Fundamentamos esta decisão na recusa de aplicação da norma constante do artigo 738.º, n.º 4, do C.P.C., por considerarmos que a mesma padece de inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artigos 1.º, 13.º, 26.º, n.º 1, in fine, 18.º e, entre outros, do art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

Está em causa o limite da impenhorabilidade de rendimentos quando o débito emerge de uma obrigação de alimentos e a sua (in)compatibilidade com a preservação e tutela da dignidade da pessoa.

O n.º 3 do art.º 738.º do C.P.C. estabelece como limite mínimo da impenhorabilidade, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional, 665 Euros. Contudo, o n.º 4 dispõe que “[o] disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo”, ou seja, é impenhorável (apenas) a quantia de 211.79 Euros – segundo o disposto no art.º 18.º da Portaria n.º 28/2020, de 31/01, “[o] quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 211,79”.

Na análise do problema que esta norma levanta (à semelhança das constantes do art.º 48.º do R.G.P.T.C), para nós de inconstitucionalidade.

O assunto foi já objeto de ampla discussão, mas nem por isso a solução legalmente em vigor se afigura como inquestionável e, menos ainda, justa.

A deferirmos integralmente o requerido, neste caso, o devedor executado ficaria com o rendimento de 211,79 Euros para fazer face a todas as suas despesas, montante bem inferior ao indexante dos apoios sociais (I.A.S.), de 438,81 Euros.

Referimos também os últimos dados disponíveis pelo Instituto Nacional de Estatística relativo ao montante correspondente ao limiar da pobreza: em 2018 era de 501,16 Euros mensais (6014 Euros anuais).

Os critérios de interpretação de uma norma constam do art.º 9.º do Código Civil (C.C.), deles fazendo parte a unidade do sistema jurídico, constando do art.º 10.º do C.C. a previsão de integração de lacunas da lei, por analogia.

A solução legislativa, ao fixar limites diferentes consoante a natureza da dívida, suscita questões de conformidade ao padrão constitucional de igual dignidade de todas as pessoas humanas e, também, de igualdade, tal como previstos nos artigos 1.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), violando também, nos casos antes referidos, o direito à segurança social e solidariedade tal como consagrado no art.º 63.º, n.º 3, da C.R.P.

Deve o juiz questionar-se sobre a constitucionalidade da norma em apreço; se considerar que a mesma ofende a Constituição, deve recusar a sua aplicação, por inconstitucionalidade material, com fundamento no disposto nos artigos 204.º da C.R.P. (“[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”) e 281.º, n.º 1, al. a), da C.R.P. (“[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade”).

Posto isto, cumpre então justificarmos por que motivos achamos que a norma contida no art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C. é materialmente inconstitucional, por desconforme, entre outros, ao disposto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, in fine, e 63.º, n.º 3, da C.R.P., devendo o julgador recusar a sua aplicação.

Partimos do pressuposto que a pobreza nunca é digna, o que se nos afigura incontroverso, tal como consideramos que a luta contra a mesma é uma obrigação estadual, ainda que de meios, na medida dos recursos disponíveis e da afetação que dos mesmos seja efetuada num Estado de Direito que se quer, e que politicamente se afirma, Social e Previdencial.

Note-se, a este propósito, que nos termos do art.º 9.º, al. d), da C.R.P., é uma tarefa fundamental do Estado “[p]romover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”. Citamos também o já referido art.º 63.º, n.º 3, da C.R.P., “[o] sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.

Há diferentes aceções de pobreza; parece-nos adequada, para o efeito, a de carência real, “tipicamente envolvendo as necessidades da vida quotidiana como alimentação, vestuário, alojamento e cuidados de saúde. Pobreza neste sentido pode ser entendida como a carência de bens e serviços essenciais”.

Dissemos já que a pobreza nunca é digna, pelo que importa termos presente que as percentagens de risco de pobreza em Portugal são significativas, mesmo após a transferência dos apoios sociais: a partir dos dados do Instituto Nacional de Estatística (I.N.E.) trabalhados pela Pordata, respeitantes ao ano de 2018, no grupo etário de 65 ou mais anos a percentagem de pobreza era de 18,5%, no grupo dos 18 aos 64 anos de 16,9 % e, nas crianças, a de 18,5 %. Ainda segundo dados do I.N.E. relativos a 2019, “21,6 % - População residente em risco de pobreza ou exclusão social (%)”.

Para combater a pobreza o Estado contempla vários apoios sociais, que são ativados quando verificado o indexante de referência. O indexante dos apoios sociais (I.A.S.) é um referencial, criado em 2006, pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, para a determinação do cálculo e a atualização de vários apoios sociais e outras despesas públicas, como resulta do seu art.º 1.º (“[a] presente lei institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras da sua atualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social”) e do art.º 2.º, sendo o montante atualizado todos os anos, por Portaria, nos termos do art.º 3.º. Em 2020 o montante do I.A.S. é o de 438,81 Euros, segundo o art.º 2.º da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

Importa referir também um apoio concedido pelo Estado nos casos em que a pensão (de sobrevivência, de velhice, de invalidez, entre outras) fica aquém do montante considerado essencial para que não se verifique uma situação de pobreza, de carência real.

Falamos da atribuição do complemento solidário para idosos (C.S.I.), que tem em conta, entre o mais, o critério dos recursos da pessoa requerente: “se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos [o]s recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 9202,60 € por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores ou iguais a 5258,63 € por ano. Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos [os] recursos têm de ser inferiores ou iguais a 5258,63 € por ano”. Ou seja, na mais alta das hipóteses o rendimento mensal considerado como requisito para a atribuição é o de 438,21 Euros mensais, praticamente idêntico ao montante do I.A.S., 438,81 Euros mensais.

Outro apoio social de combate à pobreza cuja referência é aqui incontornável é o rendimento social de inserção (R.S.I.). No art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, o legislador estatui a impenhorabilidade do R.S.I., independentemente de qual seja o seu valor, sendo a única exceção não qualquer crédito de alimentos, mesmo que a menor, mas apenas a de pagamentos indevidos no seu âmbito, “[a] prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção”; ou seja, os beneficiários de R.S.I., mesmo que sejam devedores de pensões de alimentos, estão protegidos do regime constante do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C.

Vemos assim que, no âmbito do combate à pobreza, os apoios sociais são devidos a qualquer pessoa a partir de uma capitação de 438,81 Euros (I.A.S.), ou de 438,21 Euros (no caso do C.S.I), tal como vemos que a lei consagra a impenhorabilidade do R.S.I., independentemente do seu montante (e de a dívida ser de uma pensão de alimentos), e que no art.º 738.º, n.º 3, do C.P.C. se considera impenhorável o montante de 665 Euros, que é o salário mínimo nacional (S.M.N.). Parecem-nos critérios acertados, tendo em conta a realidade socioeconómica do país, podendo assim concluir-se que o limiar da pobreza que despoleta a intervenção do Estado é o de 438,81 Euros e que o legislador protege da penhora em geral os rendimentos que sejam ou o de inserção social, independentemente do montante (art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 90/2017), ou o equivalente ao S.M.N, 665 Euros (art.º 738.º, n.º 3, do C.P.C.), pretendendo-se com tais critérios combater a pobreza, a carência real.

Chegados aqui, importa realçar a diferença de tratamento conferida pelo legislador, penalizando o devedor de alimentos, caso em que a tutela conferida para evitar a pobreza é reduzida ao montante de 211,79 Euros – segundo o disposto no art.º 18.º da Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro, “[o] quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 211,79” –, que é, como já referimos, a solução constante do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C., “quando o crédito exequendo for de [alimentos] é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo”.

Ou seja, de acordo com esta última norma, é admissível penhorar-se o rendimento até ao limite de 211,79 Euros, menos de metade do I.A.S., 438,81 Euros, e menos de um terço do S.M.N., 665 Euros, o que se afigura um tratamento injustificado, e discriminatório, resultante da natureza da dívida, o de ser uma pensão de alimentos.

Note-se que, independentemente de a obrigação natural de satisfazer os alimentos devidos a menor, a correlativa obrigação legal de quem estiver em condições de os prestar merece já, dada a sua importância social, o mais alto patamar de tutela de um bem jurídico, a jurídico-criminal, pois de acordo com o art.º 250.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.) “[q]uem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias”.

Fazemos esta referência porquanto o legislador penal, compreensivelmente, mostrou-se cauteloso na descrição da conduta punível, exigindo a verificação do elemento objetivo descritivo e em condições de o fazer – a capacidade económica de os prestar e, dizemos, sem que tal coloque em perigo a sua própria subsistência, ou seja, sem que para tal o devedor seja remetido para uma situação de pobreza ou de carência real.

Este critério é tido em conta também pelo Código Civil, entre outros, no art.º 2004.º, no n.º 1, (“[o]s alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de [prestá-los])”, e também no art.º 2013.º, n.º 1, al. b), respeitante à cessação da obrigação de alimentos, ao prever que tal obrigação cessa “[q]uando aquele que os presta não possa continuar a [prestá-los]” – o que no fundo é o caso de quem se vê sujeito à condição de (tentar) sobreviver com menos de metade do I.A.S., sendo que não é despiciendo ter-se presente o facto (notório) do tempo que leva a decisão de um processo de alteração ou de cessação de uma pensão de alimentos – veja-se o exemplo destes autos, o apenso C, autuado aos 26/09/2019, por incidentes vários, continua pendente, no qual o executado pede a diminuição da pensão de alimentos de 150 Euros para 80 Euros mensais…

Além de discriminatório, como veremos a seguir com mais detalhe, o regime constante do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C, não é nem adequado, nem necessário ou proporcional – à luz do princípio da proporcionalidade constante do art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P., “[a] lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” –, na medida em que o quadro legal português contempla, no caso dos menores e dos maiores que não tenham terminado a sua formação (nos termos do art.º 1905.º, n.º 2, do C.C.), o pagamento das pensões de alimentos em dívida pelo sistema previdencial, pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (F.G.A.D.M.) – instituto que nestes autos foi aplicado, tendo sido cessado por a capitação do agregado em que o menor se insere tem uma capitação superior ao I.A.S. referido, 438,81 Euros, no caso a capitação era superior a 1000 Euros mensais.

Os requisitos para o pagamento da pensão de alimentos pelo F.G.A.D.M. em substituição do devedor estão enunciados nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e nos artigos 1.º, 3.º do D.L. n.º 164/99, de 13/5, que a regulamenta, com as alterações introduzidas respetivamente pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. Tais requisitos são: que o menor resida em território nacional, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189.º da Organização Tutelar de Menores, O.T.M. (art.º 3.º, n.º 1, al. a) do D.L. n.º 164/99 e art.º 1.º da L. 75/98) – devendo agora ser lido não art.º 189.º da O.T.M. mas sim art.º 48.º do R.G.P.T.C. –, que o menor não tenha um rendimento líquido superior ao indexante dos apoios sociais (I.A.S.) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, nos termos do referido art.º 3.º, n.º 1, al. b). A capitação do agregado familiar é determinada em conformidade às regras instituídas pelo D.L. n.º 70/2010, de 16 de junho.

Posto isto, cumpre agora fazer algumas referências adicionais aos preceitos constitucionais que vimos invocando. Segundo o disposto no art.º 1.º da C.R.P., “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Referimos antes sobrevivência (com menos de metade do valor do I.A.S., ou seja, com 211,79 Euros) porque do ponto de vista monetário, não é quantificável com rigor o limiar da preservação da dignidade humana, do direito a uma subsistência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência compatível com a condição de cidadão de um Estado de Direito Social, tanto mais que a dignidade humana é subjetivamente configurável pela própria pessoa, tendo em conta, entre o demais, a história de vida e as suas expectativas. Tal não obsta, no entanto, e objetivamente, a que se mantenha presente o referencial do I.A.S., concebido pelo legislador como critério de combate à pobreza.

Como dissemos, há que não perder de vista, também quanto ao devedor de alimentos, o limite abaixo do qual os meios de subsistência não podem ser afetados, sob pena de não se respeitar a dignidade humana – que não é variável em função da natureza da dívida, incluindo por pensão de alimentos a menor, pois é de refutar a ideia que as pessoas não tenham garantido um limiar económico mínimo para preservação da sua dignidade, independentemente não só da natureza da dívida como da sua qualidade na relação jurídica, se são credores ou se são devedores de alimentos.

Ao conferir uma menor tutela aos devedores de alimentos, o legislador discrimina-os negativamente perante os demais devedores, em função da natureza da dívida, o que, para nós, constitui uma violação do princípio da igualdade, na medida em que não só o art.º 13.º, n.º 1, da C.R.P. consagra inequivocamente que “[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, como também o n.º 2 do mesmo artigo reitera que “[n]inguém pode [ser] prejudicado, privado de qualquer [direito] em razão [de] situação económica, condição [social]”.

Independentemente do teor deste n.º 2, que elenca fatores que, historicamente, serviram de pretexto à discriminação, importa termos presente também o disposto no art.º 26.º, n.º 1, in fine, da C.R.P., que reforça a tutela constitucional conferida pelo princípio da igualdade, ao estabelecer que “[a] todos são reconhecidos os direitos [à] proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”, no se se inclui a já referida posição na relação jurídica, como ainda a situação económica atrás mencionada.

No princípio da igualdade temos de distinguir os sentidos negativo e positivo. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, sobre o sentido fundamental do princípio da igualdade, “[o] sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. [Mais] rico e exigente vem a ser o sentido positivo do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma ilha, antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição”.

Como estes autores salientam, “[n]ão se esqueça, com efeito, que a igualdade que deve ser tida em conta pelo legislador é uma igualdade relativa, pois a identidade de situações da vida ou de objetos a reclamar um tratamento jurídico unitário nunca pode ser total. A qualificação das situações como iguais implica, por isso, um juízo, que necessariamente envolve valores. Logo, se o princípio da igualdade se esgotasse na máxima tratar igualmente o que é igual e tratar desigualmente o que é desigual, o princípio da igualdade seria «uma fórmula vazia, sem conteúdo material próprio»”.

Também Maria Glória Garcia sublinha que “a igualdade é um valor relativo e só no plano da relatividade tem sentido. Vivendo o direito e, logo, o princípio jurídico da igualdade, do homem e para o homem, enquanto este é um ser social ou na vida social, nada no direito pode ser considerado absoluto, precisamente porque as relações sociais relativizam o homem e lhe retiram dimensão absoluta. Uma vez franqueada a porta das relações sociais e do direito, a igualdade está, assim, condenada a ser uma realidade relativa. Uma igualdade relativa cujo teor decorre, em cada momento, da cultura presente na sociedade”.

Além de ser um princípio relativo, “a igualdade é um conceito comparativo, ou, o mesmo é dizer, toda a afirmação de igualdade pressupõe uma comparação”. Como nota Patrícia Jerónimo, “o que [importa] é aferir o que seja igual e o que seja diferente, para proceder em conformidade. Tratando-se, como se trata, de estabelecer juízos comparativos, determinante é identificar o tertium comparationis, o critério que há-de servir de termo de comparação. Este, porque muito variável, não pode senão achar-se em concreto, caso a caso”.

O juízo de comparação implica valores; a igualdade é um conceito valorativo referido ao fim visado pela comparação. Citando Maria Glória Garcia, “[a] igualdade é, pois, um conceito ligado a valores, não sendo possível estabelecê-la em concreto sem que se passe por uma prévia valoração da realidade. [Afirmar] que a igualdade nada tem a ver com valores é desconhecer que a igualdade, como conceito comparativo que vimos ser, exige um termo de comparação, um critério, e que este, para ser encontrado e estabelecer uma igualdade relativa em concreto, necessita de um preenchimento valorativo. [A] igualdade é, pois, um conceito valorativo”. A autora realça que “[os] critérios valorativos são, assim, a chave do juízo de qualificação das situações como iguais. São eles que permitem aferir da igualdade ou desigualdade que interessa para efeitos normativos”.

Do conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade fazem parte a proibição de arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação. Sobre a proibição de arbítrio, Gomes Canotilho e Vital Moreira esclarecem que “[a] proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo ou de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual. Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”.

Ora, do que vimos expondo, resulta desde logo que, sem motivo para a diferença – e não obstante a igual dignidade de todas as pessoas (além do igual direito à assistência previdencial, incluindo na pobreza e no desemprego) –, numa norma (no art.º 2.º da Portaria n.º 27/2020, de 31/01) o limiar da dignidade da pessoa é preservado pelo montante do I.A.S., 438,81 Euros, e noutra (no art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C.) é-o pelo de 211,79 Euros (pensões do regime não contributivo, montante previsto no art.º 18.º da Portaria n.º 28/2020, de 31/01), e assim é por causa da natureza da dívida, o que se constitui então, também, em fator de discriminação.

Como diz Patrícia Jerónimo “[o] mandato de não discriminação tem por objeto atos que consubstanciem uma diferença de tratamento, traduza-se esta numa distinção, exclusão, restrição ou privilégio. A diferença de tratamento que se pretende combater não [é] uma diferença qualquer. Tem de tratar-se de uma diferença infundada, arbitrária, que constitua uma violação do princípio da igualdade”.

Ainda que a primeira das normas referidas seja um referencial para diferentes prestações sociais e a segunda seja um limite de impenhorabilidade no âmbito de prestações de alimentos, ainda assim afigura-se-nos arbitrário o montante da diferenciação, quando o que está em causa é a preservação, em qualquer caso, de um mínimo de condições económicas para assegurar a sobrevivência, digna.

No fundo, é valorado relativamente de forma desigual o que é substancialmente igual ou semelhante: a manutenção do montante que assegure a subsistência, com dignidade, de um devedor.

Veja-se, também, a disparidade legalmente consagrada quanto à tutela do limiar da pobreza resultante do facto de a pessoa auferir a prestação do R.S.I. ou se auferir, por exemplo, um vencimento ou uma reforma de invalidez ou um subsídio de desemprego: no primeiro caso, a prestação previdencial é intocável por impenhorável, nos termos já referidos, mas no segundo é penhorável desde que ao devedor restem 211,79 Euros por mês para fazer face às despesas com habitação, alimentação, vestuário e saúde, entre outras – o que patentemente é impossível de conseguir de modo condigno.

Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a propósito da proibição de discriminação, “[as] diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objetiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo”.

Neste caso, não se verifica, a nosso ver, qualquer uma das exceções, nem sequer a respeitante à legitimidade do fim, pois se o fim a que se destina a dedução no rendimento (satisfação de pensão de uma pensão de alimentos) é legítimo à partida, já não o é com o ínfimo e inidóneo, desadequado e desproporcional, limite que está consagrado no art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C., o que se torna mais patente se atentarmos nos outros limites, já referidos, existentes no ordenamento jurídico.

Assiste-se a uma discriminação da aferição do limiar da sobrevivência (que acautele a dignidade da pessoa humana) de forma desproporcionalmente distinta para as pessoas que sejam devedoras de alimentos relativamente às demais, sem que haja justificação cabal para tal.

Ponderando, por um lado, a natureza da dívida e, por outro, a igual dignidade de todas as pessoas, tal desproporcionalidade poderia ser superada se, pelo menos, ficasse salvaguardada a impenhorabilidade do rendimento equivalente ao indexante dos apoios sociais (I.A.S.), limite a partir do qual ninguém é considerado pela lei como necessitado de apoios sociais.

Dizemos pelo menos porquanto, de iure constituendo, não só se imporá a consagração de tal limite (pelo menos), como também, cumulativamente ao mesmo, a ponderação, para a determinação do montante impenhorável, de despesas com lares, unidades de cuidados continuados e similares, bem como de despesas de saúde e medicamentosas de natureza habitual.

A norma que questionamos viola a igual dignidade de todas as pessoas e o desígnio de construção de uma sociedade justa e solidária (art.º 1.º da C.R.P.); viola o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade e mina também o desígnio de proteção pela segurança social, constitucionalmente consagrado, à proteção na doença, na invalidez e noutras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, no que se inclui a situação de desemprego, ou de capacidade para o trabalho.

Assiste-se a uma desconsideração legislativa do limiar de sobrevivência do devedor de alimentos e do que deve ser a realização de um Estado de Previdência, como observa Pedro Garcia Marques, em anotação ao art.º 25.º da C.R.P., “[d]o mesmo modo se exige articulação do direito à integridade pessoal com direitos económicos, sociais e culturais. A delimitação recíproca dos respetivos campos de tutela jurisdicional, nomeadamente com os direitos [conexos], assume lugar central na dilucidação, em situações de fronteira, dos termos em que se impõe delimitar com precisão a dimensão negativa de abstenção de interferência, bem como, pelo contrário, o exato espaço de exigência de atuação positiva dirigida a entidades públicas”.

Nos termos dos dois primeiros números do art.º 18.º da C.R.P., “1. [o]s preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

Como explicam Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva, “[e]ste [preceito] contém as mais importantes regras e os mais relevantes princípios que integram o denominado regime material dos direitos, liberdades e [garantias]”. Continuando com as suas palavras, “[p]or princípio, os direitos, liberdades e garantias [valem] independentemente de lei ordinária concretizadora, na ausência, inadequação ou insuficiência de lei e mesmo contra o próprio texto da [lei]. A ideia de aplicabilidade direta assume-se estruturalmente como um princípio e, portanto, como uma vocação das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, mas que não pode dispensar uma análise [casuística]”.

O n.º 2 – tal como o n.º 3 – do art.º 18.º da C.R.P. enuncia, o caráter restritivo das restrições legais aos direitos, liberdades e garantias, constando da sua parte final o princípio da proporcionalidade, que se divide em três subprincípios, o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito.

No tocante ao da adequação, o que está em causa é a aferição da adequação da medida legislativa à luz do fim visado. Segundo Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva, “[e]m caso algum se exige a eficácia máxima, antes bastando a existência de uma relação da causalidade positiva entre o meio e o fim, isto é, o reconhecimento de um grau sensível de capacidade do meio para transformar a realidade jurídica e material no sentido de alcançar o fim proposto”. O fim, imediato ou imediato, expressamente declarado ou não, há-se ser determinável por via hermenêutica, tendo de ser um fim legítimo, ou seja, salvaguardar “outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Não se afigura assim adequado o critério constante do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C., pois se é legítima a preocupação legislativa com o cumprimento de uma obrigação de alimentos, do que é exemplo a tutela conferida também a nível criminal pelo art.º 250.º, n.º 1, do C.P. – que, de todo o modo, e como salientámos, requer que o agente da infração esteja em condições de o fazer, i.e., de cumprir a obrigação alimentícia –, não se pode deixar de ter presente que o ordenamento jurídico contém um mecanismo legal, o pagamento pelo F.G.A.D.M. (desde que verificados todos os requisitos), para o suprimento das necessidades do credor de alimentos – que é o fim que se pode considerar como o visado pelo legislador.

A restrição do rendimento do devedor a menos de metade do I.A.S., a 211,79 Euros, como critério normativo da possibilidade de cumprimento, de estar em condições de o fazer, é assim, além de negativamente discriminatória, desadequada, até porque permite, para não dizermos que fomenta, a verificação objetiva de uma situação de pobreza – por o rendimento disponível ficar aquém dos 438,81 Euros que são o indexante dos apoios sociais.

Vejamos agora o subprincípio da necessidade. Tal como realçado por Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva, “[o] problema agora não é tanto de eficácia do meio eleito pelo legislador quanto de eficiência – da sua eficiência comparada com outros meios, com outras soluções legais, com outras vias de abordar o mesmo problema”. A necessidade da medida legal restritiva tem de ser aferida à luz de diferentes planos: o material, o espacial, o temporal e o pessoal.

Assim, e continuando a citação, a avaliação da necessidade no âmbito material deve ser efetuada “atendendo à posição ocupada pelos direitos afetados na ordem de valores da Constituição e à gravosidade própria das soluções ou dos institutos jurídicos colocados em alternativa (v.g. sanções penais versus sanções de outra [natureza]; medidas restritivas versus fixação de condições de exercício)”.

O juiz constitucional deve lançar mão de todos os meios idóneos para comparar a solução escolhida com outras alternativas, “para representar soluções (legais) complexas, alternativas às adotadas pelo [legislador]. Numa palavra, o subprincípio da necessidade premeia a eficácia e pune, com a sanção da inconstitucionalidade, a ineficiência das soluções legislativas”.

Ora, mutatis mutandis, valem aqui os considerandos antes tecidos a propósito do primeiro subprincípio, pois a atual solução legal de condenação do devedor de alimentos a uma situação de pobreza não é nem objetivamente razoável, nem é eficaz. Das soluções alternativas seria mais eficiente – se não a contemplada no art.º 738.º, n.º 3, do C.P.C., a impenhorabilidade (quando o devedor não tem outros rendimentos) do equivalente ao salário mínimo nacional, 665 Euros – pelo menos, e atendendo-se já à natureza premente de uma prestação de alimentos, a impenhorabilidade do montante equivalente ao I.A.S., 438,81 Euros.

Cumpre, por fim, referir o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. O mesmo, e continuando com palavras de Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva, “implica o recurso [à] ponderação de bens: de um lado, o bem jusfundamental que é objeto de restrição legal; do outro lado, o bem constitucional que dir-se-ia justificar essa mesma intervenção legislativa [restritiva]. Visa-se determinar o peso relativo de casa um dos bens em confronto para, com bases nesses dados, proscrever soluções legais [que] se revelem irrazoáveis ou irracionais. [A] racionalidade exigida [pela] ponderação de [bens] convoca ostensivamente referências axiológicas materiais, presentes no sistema de direitos fundamentais [e] ligadas à própria ideia de justiça. Não admira, portanto, a dificuldade sentida na fundamentação objetiva da razoabilidade ou irrazoabilidade das soluções adotadas pelo legislador”.

Como resulta do que expendemos a propósito dos subprincípios da adequação e da necessidade, o da proporcionalidade, nos termos enunciados, confirma a desproporcionalidade do critério constante do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C., que é irrazoável se tivermos em conta a diferença entre o montante de impenhorabilidade aí previsto, o da totalidade da pensão social do regime não contributivo (211,79 Euros) e o montante do I.A.S. (438,81 Euros), visto com referente nacional de combate à pobreza e à exclusão social.

A ponderação de bens que se exige do legislador implica a prossecução da citada “ideia de Justiça” que, no presente, não se mostra cumprida, tanto mais que quando a obrigação não é de alimentos o limite da impenhorabilidade sobe para o montante do salário mínimo nacional, 665 Euros, nos termos do art.º 738.º, n.º 3, do C.P.C.

E não se mostra cumprida também porque o instituto do pagamento das pensões de alimentos pelo F.G.A.D.M. tem por intuito assegurar as prestações previdenciais a crianças – e a adultos até aos 25 anos que não tenham completado a sua formação – em matéria de alimentos, sem sobressaltos e de forma continuada, desde que verificados os requisitos aí previstos e antes referidos.

O art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C. consagra uma solução negativamente discriminatória e desproporcional, não estabelecendo como limite de aplicabilidade, pelo menos, a preservação de montante equivalente ao I.A.S.».

4. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:

«O Magistrado do Ministério Público, neste Juízo, nos autos em epígrafe,

vem interpor recurso, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da CRP, art 3º., nº. 1, al. f) e nº. 2 do Estatuto do Ministério Público e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 1, alínea a) e 75º.A todos da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 143/85, 26/11, 85/89, de 7/9, 88/95, de 1/9 e 13-A/98, de 26/2), do douto despacho judicial proferido a 15 de março de 2021 com a ref CITIUS 172252682, em que o Mmº Juiz de Direito recusou a aplicação da norma constantes do art.º 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil por considerar que a mesma padece de inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artigos 1.º. 13.º. 26.º. n.º 1. in fine. 18.º e, entre outros, do art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.)

[...]»

5. Considerando «como […] objeto do recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não diferenciar os níveis do rendimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao IAS», o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do recurso, concluindo as respetivas alegações nos termos que se seguem:

«[…]

4.1. O Tribunal a quo decidiu autorizar a penhora da remuneração do executado em limite que não lhe deixasse precípuo o valor inferior ao do IAS, ou seja, considerar este valor (impenhorável) o considerado mínimo para assegurar a dignidade e sobrevivência humana.

4.2. Procede, de resto, a um exercício comparativo de diversos valores de subvenções de carácter social assegurados pelo sistema de Segurança Social, no sentido de procurar extrair um argumento favorável à sua tese: a de que, apesar de se tratar de uma dívida exequenda de alimentos, o montante impenhorável nunca deveria ser inferior ao IAS (= € 438,81), sendo qualquer valor abaixo desse, designadamente o do regime da pensão do regime não contributivo (= € 211,79) um valor que afronta a dignidade humana, para além de introduzir uma discriminação negativa entre executados, por não atender às concretas e específicas situações remuneratórias.

4.3. O valor que no processo foi ordenado penhorar foi assim, o valor de montante mensal de 153,02 Euros = 591,85 Euros (valor de remuneração por Lay-off auferida pelo executado) – 438,81 Euros (IAS), assegurando a impenhorabilidade do valor do IAS a favor do executado.

4.4. O raciocínio subjacente à fundamentação do M.mo juiz a quo, no seu despacho sob escrutínio, é, antes de mais, um exercício de nivelação comparativa, entre valores mínimos de impenhorabilidade, de acordo com considerações não de igualdade, mas de igualitarismo.

4.5. Há, assim, que apreciar se o critério referencial do valor mínimo das pensões sociais do regime não contributivo, para efeitos de cálculo de (im)penhorabilidade, previsto no n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando está em causa uma pensão de alimentos a crianças, põe em causa o direito fundamental a uma existência condigna do pai (ora devedor executado), assim violando o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.

4.6. A dignidade da pessoa humana constitui o “direito fundacional” donde emergem os demais direitos fundamentais, sendo de difícil – ou impossível – densificação, p. ex., ao nível da tutela criminal. É, por isso, definido como possuindo um poder jurisgénico, um poder do qual brotam outros poderes e faculdades, conferidos por outros direitos.

4.7. Sem a efetividade da dignidade da pessoa humana, no momento de avaliar o jurídico – as opções jurídico-normativas – pode faltar o referente ético nuclear que enforma todo o ser humano, que é pessoa e não coisa.

4.8. De todo o modo, deve fazer-se notar que a dignidade da pessoa humana não pode ser o primeiro argumento contra as opções legislativas, administrativas ou judiciais que virtualmente atentem contra direitos subjetivos de particulares, devendo fazer-se intervir previamente outros instrumentos de tutela das posições jurídicas atingidas por decisões dos respetivos poderes.

4.9. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/2007 «(…) tal como se sublinhou no Acórdão n.º 306/05, o princípio da essencial dignidade da pessoa humana tem de ser salvaguardado relativamente a todas as pessoas envolvidas, procurando-se a concordância prática dos respetivos direitos.»

4.10. Mas, segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/2014, «Especificamente sobre a questão em apreço, o Tribunal Constitucional também já notou que quando estão em causa obrigações alimentares, o direito do filho menor em assegurar uma existência condiga pode pôr em causa o “direito fundamental a uma existência condigna” do progenitor quando este dispõe de uma concreta pensão social abaixo do rendimento social de inserção. Ou seja, os direitos do filho menor podem entrar em colisão com os direitos fundamentais do progenitor. Assim, «o princípio da essencial dignidade da pessoa humana [impõe que tenha] de ser salvaguardado relativamente a todas as pessoas envolvidas, procurando-se a concordância prática dos respetivos direitos» (vide Acórdão n.º 312/2007)».

4.11. Também no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2005 se exarou o entendimento que «(…) pode reter-se a ideia geral de que, até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimentos do que o requerido para providenciar às suas necessidades de autossobrevivência.»

4.12. Aproximando-nos um pouco mais do concreto conflito do caso vertente nos autos, é certo que estão em presença duas pretensões que beneficiam da tutela constitucional conferida, supletivamente, pelo valor da dignidade humana, o que, de algum modo – podendo estar implícito no raciocínio do M.mo juiz a quo – não é totalmente exteriorizado na decisão recorrida.

4.13. E o legislador infraconstitucional tem legitimidade, sem afrontar o princípio da dignidade humana, para considerar que, na hipótese de o crédito exequendo emergir da obrigação de alimentos, a importância impenhorável seja inferior à de outros valores referenciais e indexantes, como o IAS.

4.14. Ou seja, estabelece, com a fixação de um tal limite, uma fronteira de impenhorabilidade inferior à dos executados por créditos comuns ou fiscais, por considerar ser diferente a natureza do crédito e as necessidades do credor, preservando um valor mínimo de subsistência para o devedor, afinal devedor de um credor especial e normalmente na decorrência de obrigações legais de parentalidade em função da garantia do direito ao livre desenvolvimento da personalidade do filho (credor).

4.15. O juízo crítico da instância jurisdicional não pode, por isso, sobrepor-se a uma ponderação do legislador infraconstitucional feita a montante, sob pena de subversão das funções de conformação do regime legal de obrigações de alimentos.

4.16. Segundo o raciocínio exposto na fundamentação do despacho recorrido, o legislador infraconstitucional da área da segurança social seria necessariamente obrigado a nivelar todas as prestações sociais abaixo do limite do IAS…por não garantirem o nível mínimo de dignidade humana.

Mas o argumento “prova demais”

4.17. Sabendo que o sistema de segurança social nacional não é um sistema de capitalização mas, antes, um sistema misto de solidariedade e contributivo, entende o legislador dessa área diferenciar os montantes das prestações sociais que assegura em função do número de anos das carreiras contributivas, dos valores das contribuições, garantindo um valor mínimo, mesmo para quem não tenha contribuído para tal sistema. E fê-lo consciente de que a prestação deve cobrir as necessidades essenciais básicas dos beneficiários.

4.18. Não seria justo, nem proporcional, que a pensão social do regime não contributivo fosse igual à resultante do valor mínimo do regime contributivo. Nenhum juízo de inconstitucionalidade nesta discriminação se afiguraria procedente.

4.19. Do mesmo modo, no art. 738.º, n.º 4 do CPC, o legislador infraconstitucional estabelece uma diferença no valor de impenhorabilidade de vencimentos ou remunerações ou prestações, consoante o crédito exequendo seja emergente de alimentos ou não.

4.20. E esta discriminação também não se afigura, quanto a nós, inconstitucional.

4.21. Por outro lado, nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 28/2020, de 31.01, o quantitativo mensal do regime contributivo era, na data da decisão, de € 211,79. Para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 738.º do CPC, há que ter em atenção este valor.

4.22. Acresce que o valor do RSI (rendimento social de inserção) fixado para o ano de 2020 é de € 189,66, enquanto o valor do IAS é de € 438,81 (art. 2.º da Portaria n.º 27/2020, de 31.01).

4.23. Não vemos no despacho recorrido qualquer decisiva razão no sentido de considerar que o valor mínimo de subsistência seria o valor do IAS, e não o do RSI ou o de outra prestação social ou o da remuneração mínima mensal garantida.

4.24. Contrariamente à decisão recorrida, consideramos que o valor do RSI foi considerado pelo Estado-legislador como valor que assegura as condições mínimas de sobrevivência. E, por isso, define-o como impenhorável.

4.25. O Indexante dos Apoios Sociais (IAS), criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 dezembro, traduz-se num indexante para efeitos de uniformização legislativa de critérios de determinação, fixação, cálculo e atualização dos apoios sociais e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, previstos em atos legislativos ou regulamentares.

4.26. Não pode, por isso, a sua natureza e finalidade confundir-se com a natureza intrínseca da finalidade e dos objetivos dos diversificados apoios sociais e demais contribuições sociais, como o RSI.

4.27. Como se refere no Acórdão do TC n.º 394/2014, a discussão acerca da intocabilidade de rendimentos decorrentes do recebimento de pensões sociais tem girado em torno da impenhorabilidade parcial de tais rendimentos, por força da aplicação do “princípio da dignidade da pessoa humana” (cfr. artigo 1.º da CRP). Nesse sentido, o Tribunal Constitucional já entendeu serem impenhoráveis as pensões sociais que não excedam o salário mínimo nacional (cfr. Acórdão TC n.º 177/2002, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos) ou que não excedam o rendimento social de inserção (cfr. Acórdãos n.º 66/2002 e n.º 509/2002).

4.28. Contudo, a jurisprudência mais recente deste Tribunal Constitucional vem defendendo ser o RSI o referencial para definição das condições mínimas de sobrevivência, como garantia constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido veja-se a fundamentação do Acórdão n.º 312/2007 e, por todos o voto de vencido do Juiz Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 394/2014: «Votei vencido, porque, na linha do decidido nos Acórdãos n.os 306/2005 e 312/2007, o artigo 189.º, n.º 1, alínea c), da Organização Tutelar de Menores (OTM) não é inconstitucional, se interpretado no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que não prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades de sobrevivência, o qual deve ser aferido em função do valor da garantia constitucional do mínimo de existência. Correspondendo o rendimento social de inserção (RSI) à realização, na sua dimensão positiva, da citada garantia constitucional, afigura-se-me ser esse o valor do rendimento que deverá considerar-se como correspondendo ao mínimo necessário a assegurar a autossobrevivência do devedor, quando esteja em causa a realização coativa da prestação alimentar em que o progenitor tenha sido condenado para com os filhos menores. Com efeito, estando em causa uma colisão de direitos, a mesma deve ser resolvida mediante critérios objetivos, apresentando-se o RSI, dado o seu alcance jurídico-constitucional, como o único referencial objetivo do rendimento intangível adequado ao balanceamento dos interesses em conflito.

Deste modo, teria concedido provimento ao recurso e determinado a reforma da decisão recorrida de acordo com a citada interpretação conforme do artigo 189.º, n.º 1, alínea c), da OTM, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.»

4.29. Finalmente, há que lembrar que o legislador infraconstitucional introduziu uma “cláusula de salvaguarda”, ao consagrar no n.º 6 do artigo 738.º do Código do Processo Civil a possibilidade de o juiz poder decidir, a requerimento do executado, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do mesmo e do seu agregado familiar, excecionalmente reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

4.30. Ou seja, há aí claramente uma “válvula de segurança” jurídica que releva da Equidade, e que permite acautelar ou evitar uma situação de indigência ou indignidade do executado, numa situação em que concretamente, a importância impenhorável seja insuficiente para satisfazer as suas necessidades mais básicas, ainda que em valor superior ao próprio IAS.

4.31. Donde resulta a existência de um complexo normativo, para além da norma identificada como inconstitucional, que permite de forma casuística, mas eficaz, assegurar os limites de dignidade humana do executado penhorado. Ou seja, sempre poderá o julgador socorrer-se desse instrumento legal, quando possam estar em causa situações que ponham em crise a observância das mínimas condições de sobrevivência que assegurem a dignidades humana.

4.32. Portanto, a solução consagrada legalmente não assume, sequer, uma natureza inflexível e obrigatória, antes admite uma hipótese alternativa que releva de considerações no plano da equidade.

4.33. É, também por isso, que nos parece que a norma do art. 738.º, n.º 4 do CPC não afronta os princípios da igualdade e da proporcionalidade, não se mostrando inconstitucional, quando interpretada no sentido de não diferenciar os níveis do rendimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao IAS, não é inconstitucional, por não violar o princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não se verifica a violação dos princípios constitucionais dos artigos 1.º. 13.º. 18.º e 26º, n.º 1 (e 63.º, n.º 3) da Constituição da República Portuguesa.

Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, e por outras que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se que este Tribunal Constitucional deverá,

- julgar procedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, julgando-se não inconstitucional a norma do art. 738.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de não diferenciar os níveis do rendimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não estabelecer como limite mínimo de impenhorabilidade o montante equivalente ao IAS, por não afrontar qualquer princípio, norma ou parâmetro constitucional, designadamente os princípios da dignidade humana, da igualdade e da proporcionalidade (artigos 1.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1 e 63.º, n.º 3 da CRP),

- revogar, em consequência, o despacho recorrido, o qual deverá ser reformado de acordo com o julgamento proposto, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Segundo indicado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a norma constante no n.º 4 do artigo 738.º do CPC, que versa sobre a penhorabilidade das prestações auferidas pelo executado quando o crédito exequendo for de alimentos.

Nos segmentos que relevam para o caso presente, o artigo 738.º dispõe o seguinte:

«Artigo 738.º

Bens parcialmente penhoráveis

1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.

3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

[…]» (negrito acrescentado).

Em sede de alegações, o recorrente procedeu à delimitação do objeto do recurso, reconduzindo-o à norma constante do «n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretad[o] no sentido de não diferenciar os níveis do rendimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao IAS», por considerar ter sido esta a dimensão em que o regime estabelecido naquele preceito foi efetivamente desaplicado pelo Tribunal a quo.

Em rigor, só em parte assiste razão ao Ministério Público.

Da fundamentação seguida na decisão recorrida decorre com clareza que a norma do n.º 4 do artigo 738.º do CPC cuja aplicação foi recusada no caso sub judice é a que permite a penhora da parte líquida do vencimento do devedor de alimentos até ao remanescente inferior ao equivalente ao IAS — nas palavras do Tribunal a quo, a que «não estabelece, como limite de aplicabilidade, pelo menos, a preservação de montante equivalente ao I.A.S.» —, solução que, de acordo com o entendimento seguido, evidencia «uma discriminação da aferição do limiar da sobrevivência (que acautele a dignidade da pessoa humana) de forma desproporcionalmente distinta para as pessoas que sejam devedoras de alimentos relativamente às demais, sem que haja justificação cabal para tal», o que não se verificaria «se, pelo menos, ficasse salvaguardada a impenhorabilidade do rendimento equivalente ao indexante dos apoios sociais (I.A.S.), limite a partir do qual ninguém é considerado pela lei como necessitado de apoios sociais».

As consequências que o Tribunal extraiu do juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida confirmam que a norma cuja aplicação foi efetivamente recusada no caso corresponde ao n.º 4 do artigo 738.º do CPC, na medida em que estabelece um limite à penhorabilidade do vencimento líquido do devedor de alimentos inferior ao valor do IAS. Com efeito, ao afastar, nesta precisa dimensão, o regime contido naquele preceito, o Tribunal a quo estabeleceu, no plano do direito ordinário aplicável, o pressuposto simultaneamente necessário e suficiente para, tendo em conta o montante do vencimento mensal do devedor de alimentos (€591,85), limitar a respetiva penhora ao valor de €153,02 (€591,85-€438,81), ao invés da parcela penhorável que se obteria por aplicação da norma julgada inconstitucional (€591,85-€211,79=€380,06).

Tendo em conta que se tratava de penhora requerida no âmbito de uma execução instaurada para cobrança coerciva de alimentos devidos a menor, é seguro afirmar-se que a norma cuja aplicação foi em concreto recusada pelo Tribunal a quo é, em rigor, a contida no artigo 738.º, n.º 4, do CPC, na medida em que estabelece um limite à penhorabilidade do vencimento líquido do devedor de alimentos a menor inferior ao valor do IAS.

7. Assim configurado o objeto do presente recurso, verifica-se que a questão de constitucionalidade a apreciar não difere, em substância, daquela que foi apreciada no Acórdão n.º 54/2022, que decidiu «não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS», juízo este subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 276/2022, que apreciou a mesma exata norma.

Naquele primeiro aresto, estava em causa a compatibilidade com a ordem jurídico-constitucional da norma do n.º 4 do artigo 738.º do CPC, no segmento em que estabelece um limite à penhorabilidade da pensão por invalidez auferida pelo devedor de alimentos a menor inferior ao valor do IAS, cuja aplicação havia sido recusada na decisão recorrida por contrariar «os comandos dos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (aludindo, ainda, a latere, ao artigo 63.º, n.º 3)».

Para infirmar tal juízo, escreveu-se naquele primeiro aresto o seguinte:

«[…]

b) Enquadramento normativo e definição da questão de inconstitucionalidade

7. […]

A sentença recorrida mobiliza “duas referências”, encontradas no quadro do sistema jurídico português, a partir das quais constrói a sua fundamentação; são elas o regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI) e o montante do indexante de apoios sociais (IAS).

O rendimento social de inserção é regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada, por último, pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º deste diploma, o RSI consiste numa prestação pecuniária, de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção, e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária. Ainda segundo o artigo 1.º, esta prestação integra-se no subsistema de solidariedade, que faz parte, à luz do disposto na atual Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 6 de janeiro), do sistema de proteção social de cidadania, que tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais (artigos 26.º, n.º 1, 28.º, 38.º, e 41.º, n.º 1 do mencionado diploma).

Com relevância para a presente questão de inconstitucionalidade, o artigo 23.º da Lei n.º 13/2003 estabelece a impenhorabilidade da prestação recebida a título de rendimento social de inserção, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos relativos à própria prestação de rendimento social de inserção. Além disso, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 257/2012, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, o valor atual do rendimento social de inserção corresponde a 43,525 % do valor do IAS, ou seja, 189,66 Euros.

Quanto ao indexante dos apoios sociais, consta o seu regime jurídico da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada, por último, pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro. O artigo 1.º, n.º 1, daquele diploma define-o como o “referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares”. Estatui ainda o artigo 4.º da mencionada lei que o valor do IAS deve ser atualizado anualmente, levando em consideração distintos indicadores económicos, designadamente, o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem incluir a habitação. O valor atual do referido indexante, constante da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, é de 438,81 Euros.

8. A partir destes dois pressupostos, afirma a decisão recorrida que é lícito “concluir que no sistema jurídico português o legislador considera como limiar de subsistência o montante fixado por Portaria anual como IAS, o que acaba por ser corroborado pela impenhorabilidade do RSI, mesmo que se trate de um crédito de alimentos”, pelo que carece de sentido “que num mesmo sistema jurídico se considere o limiar de sobrevivência que preserva a dignidade humana como sendo, por um lado, o de 438,81 Euros (o IAS) e, por outro, o das pensões do regime não contributivo, 211,79 Euros, porque, independentemente da natureza do crédito, importa aferir, quanto ao devedor, o limite abaixo do qual os meios de subsistência não podem ser afetados, sob pena de não se respeitar a dignidade humana – que não é variável em função da natureza da dívida”.

No caso concreto, o tribunal a quo entendeu que o montante de que o ora recorrido passa a dispor para fazer face às suas necessidades, após o pagamento da pensão de alimentos à sua filha menor, não respeita o mencionado princípio da dignidade da pessoa humana, bem como as disposições constitucionais relativas ao princípio da igualdade e não discriminação, ao regime de restrições a direitos, liberdades e garantias, ao direito fundamental à segurança social e à proteção dos cidadãos com deficiência e na terceira idade. Funda este juízo de inconstitucionalidade, no essencial, na premissa segundo a qual a solução normativa ora em questão consubstancia um tratamento desigual de pessoas em situação semelhante, ao definir diferentes limites de monetários mínimos disponíveis, em função da natureza da dívida (creditória ou alimentícia), da fonte do rendimento penhorável (RSI ou pensão, ainda que por invalidez), e da posição na relação jurídica (como credor de uma prestação social ou devedor de pensão de alimentos).

No fundo, o tribunal a quo entendeu que se assiste a uma “discriminação da aferição do limiar da sobrevivência (que acautele a dignidade da pessoa humana) de forma desproporcionalmente distinta para as pessoas que sejam devedoras de alimentos relativamente às demais, sem que haja justificação cabal para tal – até ao montante do indexante dos apoios sociais, limite a partir do qual ninguém é considerado pela lei como necessitado de apoios sociais”. A solução que resulta da interpretação conjugada das normas em apreciação não só não assegura um rendimento mínimo disponível compatível com a dignidade da pessoa humana, como viola o princípio da igualdade e o direito fundamental à segurança social em situação de invalidez.

c) Jurisprudência constitucional relevante

9. Para a análise da problemática que se apresenta ao Tribunal Constitucional nos presentes autos, cabe ter presente o acervo jurisprudencial anterior. Efetivamente, este Tribunal prolatou, já, uma série de decisões relevantes, tanto no que respeita à questão da definição do mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, quanto à problemática, mais específica, da penhorabilidade de rendimentos de pensões para o cumprimento de obrigações de alimentos.

O caminho jurisprudencial de densificação do conteúdo do direito a um mínimo de existência condigna, iniciado ainda na década de 1990 (vejam-se os Acórdãos n.º 232/1991, n.º 349/1991, n.º 411/1993, n.º 318/1999, n.º 62/2002 e n.º 177/2002, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), conheceu um episódio importante, e clarificador, no Acórdão n.º 509/2002, onde se analisam alterações ao regime jurídico do rendimento social de inserção. Aí se reforçou a distinção “entre o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna, como aconteceu nos referidos arestos, e um direito a exigir do Estado esse mínimo de existência condigna, designadamente através de prestações”, tendo-se afirmado que “o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna”. Do mesmo passo, reconheceu-se ao legislador ampla margem conformadora na matéria, sob condição de assegurar sempre o mínimo indispensável, com um mínimo de eficácia jurídica.

Estas premissas argumentativas constituíram a base para a fundamentação de muitas decisões subsequentes, tendo este Tribunal procurado desenvolver critérios operativos que permitam definir, com alguma clareza, como, e em que termos, é parametricamente mobilizável o direito fundamental a uma existência condigna. Assim, no Acórdão n.º 3/2010, sustentou-se que “quando esteja em causa a própria subsistência mínima e, portanto, a existência socialmente condigna, o direito à segurança social adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam diretamente aplicável e o subtraem, em ampla medida, ao poder de legislar”, explicando-se, porém, paralelamente, que essa seria uma situação, em princípio, excecional.

Nos Acórdãos n.º 187/2013 e n.º 413/2014, tal linha argumentativa foi retomada a propósito de normas que previam cortes nos subsídios de doença e de desemprego. Assim, afirmou-se no primeiro destes arestos que “os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo de existência socialmente adequado”, razão pela qual se decidiu pela inconstitucionalidade das disposições normativas em causa, posto que estas não salvaguardavam “a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado”.

Nestes termos, resultam da jurisprudência constitucional sobre esta temática várias premissas e critérios decisórios a levar em consideração nos presentes autos, a saber:

i) Este Tribunal reconhece o direito fundamental a uma existência condigna, fundado no respeito pela dignidade humana, constante dos artigos 1.º e 2.º da CRP, e no direito fundamental à segurança social, consagrado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição;

ii) Tal direito combina, do ponto de vista estrutural, uma dimensão negativa – que consiste no direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna -, com uma dimensão positiva ou prestacional – correspondente ao direito a exigir do Estado esse mínimo de existência condigna, designadamente através de prestações; ou seja, o direito fundamental a uma existência condigna inclui, incontornavelmente, o direito a dispor de uma quantia pecuniária mínima, adequada a prover às necessidades básicas do ser humano;

iii) Quando esteja verdadeiramente em causa uma existência socialmente condigna, em termos próximos da subsistência, o direito à segurança social adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam diretamente aplicável, reduzindo a margem de conformação do legislador;

iv) Contudo, e em regra, é muito significativa a amplitude da liberdade conformadora do legislador, nesta matéria, no que respeita à definição dos tipos de prestações sociais e respetivos regimes jurídicos, designadamente, quanto às condições de atribuição e valor quantitativo.

10. Além das decisões acima assinaladas, cabe notar que o Tribunal Constitucional conta com um conjunto relevante de decisões especificamente relacionadas com a conformidade constitucional de distintas regras relativas à penhorabilidade de rendimentos decorrentes do recebimento de pensões sociais para o cumprimento de obrigações de alimentos; de facto, o tema não é novo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, destacando-se, a este respeito, os Acórdãos n.º 306/2005, n.º 312/2007 e n.º 394/2014.

No Acórdão n.º 306/2005, foi apreciada a recusa de aplicação da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º do (ora revogado) regime jurídico da Organização Tutelar de Menores (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro). Estava em causa a possibilidade de dedução de uma parcela da pensão social de invalidez de um progenitor, para satisfação da prestação de alimentos devida a filhos menores. O tribunal a quo entendera, então, que a pensão social recebida pelo requerido era de tal forma escassa, que a adjudicação do necessário ao pagamento das prestações de alimentos vincendas colocaria em iminente risco a sua subsistência, o que violaria a dignidade da pessoa humana, tutelada no artigo 1.º da CRP.

O Tribunal Constitucional explicou, no Acórdão mencionado, que «o dever de alimentos a cargo dos progenitores, um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores, não pode reduzir‑se a uma mera obrigação pecuniária, quando se trata de ponderação de constitucionalidade dos meios ordenados a tornar efetivo o seu cumprimento. Ainda que se conceba o vínculo de alimentos como estruturalmente obrigacional, a natureza familiar (a sua génese e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspetos». Fundando-se no caminho argumentativo percorrido nos Acórdãos n.º 177/2002 e 96/2004 (cujo objeto eram normas relativas ao instituto da penhora), o Acórdão n.º 306/2005 afirmou, porém, que «nesta situação não bastará, porque não seria adequado à repartição dos “custos do conflito” tal como ele, no plano constitucionalmente relevante, se apresenta perante a norma em apreciação, proceder à simples transposição da ponderação que foi feita e sumariamente se expôs quando estava em causa a satisfação de uma dívida indiferenciada. E não é adequado porque o elemento constitucional que aí foi decisivo (o princípio da dignidade da pessoa humana) não pode aqui ser lançado a um só prato da balança, uma vez que a insatisfação do direito a alimentos atinge diretamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida digna». Por esse motivo, o aresto afastou a incidência do direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º da CRP, como critério de solução do caso, dado que os direitos de crédito em geral não equivalem à posição dos filhos, credores de alimentos.

Além disso, este Tribunal afastou, no caso, o critério de comparação com o salário mínimo nacional, anteriormente mobilizado em ponderações de bens relativas a penhora, por entender que não era o adequado «nesta situação em que (na medida inversa da proteção ao devedor) também o princípio da dignidade da pessoa do filho pode ser posto em causa pelo incumprimento, por parte do progenitor, de uma obrigação integrante de um dever fundamental para com aquele. Não é critério que neste domínio possa ser eleito, como regra geral, pelas consequências incomportáveis no plano social e pelo significativo esvaziamento do conteúdo do direito-dever consagrado no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição que implicaria. Basta pensar na hipótese de o progenitor que tem a guarda do filho também não auferir rendimento superior ao salário mínimo nacional ou na sua generalização ao universo das famílias em que nenhum dos pais aufere mais do que o salário mínimo nacional».

Assim, e asseverando que «até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de autossobrevivência», o Tribunal identificou outro critério para o problema jusconstitucional em apreço, com vista a preservar uma sobrevivência minimamente condigna à luz da «dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, isto é o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável», ao mesmo tempo em que recordou a potencial intervenção do Estado, substituindo o pagamento devido pelo progenitor, em virtude do art. 69.º, da CRP, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Tal critério de limite de impenhorabilidade foi o montante do rendimento social de inserção, uma vez que ele correspondia, na altura, de acordo com a atuação do legislador, à garantia do mínimo de existência.

Examinando os valores vigentes à época, o Tribunal concluiu que o valor de referência aplicável e suscetível de assegurar o mínimo necessário era de 146,00 euros. Ora, a quantia requerida a título de pagamento de alimentos implicaria, naquele caso concreto, que o valor restante disponível – subtraindo-se da pensão recebida o valor em causa – para o devedor arcar com os seus custos de vida essenciais colocaria em risco a sua subsistência. Assim, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma em questão, no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais.

11. Já no Acórdão n.º 312/2007, perante a mesma norma avaliada no Acórdão n.º 306/2005, o Tribunal Constitucional chegou à conclusão oposta, chegando a um juízo de não inconstitucionalidade, tendo em mente as específicas premissas do caso decidendo. Na sua fundamentação, esta decisão remeteu para a ideia de que o salário mínimo nacional não é a referência adequada para limitar o pagamento da prestação de alimentos porque este «montante é calculado tendo em conta as necessidades da família do executado, família cujas necessidades compreendem a própria prestação de alimentos no caso em análise». Ou seja, nos termos desta linha argumentativa, o que o salário mínimo acautela é a subsistência familiar – mais ampla – e não a individual – mais restrita –, razão pela qual ele não deve operar como patamar da existência pessoal condigna.

Em vez disso, o Tribunal entendeu, de novo, que a parcela de rendimento intocável deve ser aferida com base no rendimento social de inserção. Dado que, naquele caso, o valor restante disponível, depois de descontada a prestação de alimentos, para o progenitor atender às suas necessidades essenciais (em concreto, 301,68 euros) superava o valor do RSI, não se deu por demonstrada a inconstitucionalidade da norma.

Finalmente, no Acórdão n.º 394/2014, o Tribunal Constitucional voltou a apreciar uma recusa de aplicação da norma extraída do artigo 189º, n.º 1, alínea c), do antigo Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor.

Na senda dos acórdãos anteriores, o Tribunal partiu do pressuposto de que o progenitor obrigado a alimentos não pode ser privado de qualquer quantitativo que não exceda o valor do rendimento social de inserção e destacou a importância do mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores como forma de materializar o direito fundamental à existência condigna do filho menor. Consequentemente, o Tribunal concluiu que, ao não ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação alimentar a filho menor, pondo em causa a existência condigna do progenitor, a norma questionada ofendia o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1.º da CRP.

Em síntese, neste âmbito, a posição constante e reiterada da jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de aferir se o montante de rendimento ao dispor do devedor de alimentos, depois de calculado o desconto da prestação devida, é suficiente para atender à sua existência condigna, sendo usado como referência o valor atualizado do RSI. Nas situações em que o quantum fique aquém de tal limite – legislativamente definido –, constata-se a violação da Constituição; ao passo que, nas situações em que tal limite seja respeitado, não se verifica ofensa aos parâmetros constitucionais.

d) Mérito

12. Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional relevante para a resolução da presente problemática, passemos à apreciação do mérito do recurso.

Para tal, cabe, antes de mais, densificar o teor dos parâmetros constitucionais invocados, a fim de confirmar ou infirmar a compatibilidade em relação a eles da norma atacada, resultante da conjugação do artigo 48.º, n.º 1, al. c), do RGPTC e do artigo 738.º, n.º 4, do CPC, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS.

Como acima se explicou, o tribunal a quo mobilizou, para fundamentar a recusa de aplicação de norma que levou a cabo, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), a igualdade em razão da situação económica e da condição social (artigo 13.º, n.º 2, da CRP) e o direito à segurança social dos cidadãos, nas situações de invalidez e de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º, n.º 3, da CRP). Da articulação de tais normas constitucionais, extraiu aquele tribunal um comando constitucional que impõe que seja assegurado, a todos, e tendo em consideração os contornos específicos das circunstâncias da vida de cada um, um mínimo de condições materiais que sustentem uma vida condigna. Mais concretamente, do que se trata, em face do objeto sob análise, é do direito a não ser privado de tais condições, ou seja, um direito estruturalmente defensivo, implicando uma abstenção por parte do Estado. In casu, esta dimensão negativa tem a particularidade de estar em causa numa situação de facto em que o mesmo direito, na sua dimensão positiva, ou prestacional, é também assegurado pelo próprio Estado.

Efetivamente, no contexto do presente caso, e como decorre da jurisprudência constitucional acima explanada, «apesar de estruturalmente diversas, ambas as dimensões integram o conteúdo de um único direito fundamental, axiologicamente incindível, a um mínimo de existência condigna, com base no qual se pode afirmar, quer o dever estatal de não suprimir os meios materiais necessários a uma existência condigna, quer o dever estatal de suprir a carência de tais meios aí onde ela se verifique» (Gonçalo de Almeida Ribeiro, Controlo judicial das restrições aos direitos sociais, Revista Eletrónica de Direito Público, vol. 7, n.º 3, dezembro de 2020). Estando cumprida a dimensão positiva do direito, questiona-se aqui em que termos pode esta ser reduzida – isto é, cabe-nos determinar qual o limiar de atuação da dimensão negativa do direito a uma existência condigna, que impõe ao Estado uma obrigação jusconstitucional de abstenção de qualquer atuação passível de colocar a pessoa em situação de carência dos meios indispensáveis à sua existência em condições de dignidade.

Não é, naturalmente, fácil encontrar o sentido e o alcance concreto dessa garantia dada pela Constituição da República Portuguesa; isto é, tendo por certo que o direito a uma existência humana decente e provida encontra abrigo na Lei Fundamental – conforme acima se procurou demonstrar com recurso à jurisprudência constitucional –, a determinação concreta do limiar mínimo de recursos materiais a partir do qual deve atuar a dimensão negativa, ou de abstenção, já mencionada, não é uma operação despida de dúvidas, mais ainda quando levada a cabo em sede jurisprudencial. Como vimos, a orientação reiterada por este Tribunal tem sido no sentido de não fazer coincidir, em termos absolutos, tal aferição com a garantia de graus mínimos de acesso - nas comunidades contemporâneas, em geral, e na sociedade portuguesa, em particular - a bens essenciais, corporizáveis (como a alimentação, habitação, água, saneamento, ou energia), ou a bens (públicos) essenciais não (necessariamente) corporizáveis (como a educação, cuidados de saúde, cultura), na medida em que a sua fruição universal e igualitária deverá resultar do gozo efetivo dos direitos fundamentais consagrados na CRP. No fundo, isso corresponderia a fazer equivaler o conceito à ideia de mínimo social, a qual abrange o direito de «todos os que, por si sós, por incapacidades próprias ou razões circunstanciais, não disponham do necessário a uma sobrevivência condigna» a aceder a tal, reconduzindo-se «a esse mínimo de prestações materiais e de estruturação de estabelecimentos e serviços públicos essenciais a todo o alcance jusfundamental, positivo e negativo, dos direitos sociais» (Jorge Reis Novais, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 194).

13. Nestes termos, no plano doutrinal, têm sido têm sido apontados arrimos específicos para o cotejo de uma igual dignidade social, coletivamente considerada. Assim, sendo a dignidade humana «a trave mestra da sustentação e da legitimação da República», ela ganha «um valor próprio e uma dimensão normativa específicos», englobando todos os direitos fundamentais centrados nas pessoas, sob o princípio da igualdade, que proíbe «qualquer diferenciação ou qualquer pesagem» entre a dignidade dos indivíduos, de forma que o «projeto espiritual» de cada um seja realizável. Trata-se de um bem autónomo, que justifica o sistema de democracia política, social, económica e cultural na construção de uma sociedade livre, justa e fraterna. Neste enquadramento, a ordem constitucional consagra a solidariedade e a corresponsabilidade de todos os membros da comunidade, «libertando as pessoas do medo da existência, garantindo-lhe uma dimensão social-existencial minimamente digna». Cria-se, assim, «uma sociedade justa, em termos de justiça distributiva e retributiva» (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 198 e seguintes).

Por outras palavras, «uma sociedade que respeita a dignidade da pessoa humana é aquela em que as pessoas são reconhecidas como polos de liberdade, são tratadas com justiça e apoiadas com solidariedade». Neste raciocínio, importa sublinhar que «a dignidade da pessoa é dignidade da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstrato». Nesse sentido, ela é pessoal e universal, exigindo «respeito pela autonomia, mas também preocupação em face da vulnerabilidade». Esta preocupação dirige-se, muito especialmente, àqueles «cuja dignidade mais facilmente poderá ser posta em causa» e, também por isso, «exige condições económicas de vida capazes de assegurar a liberdade e bem-estar», donde decorrem a atualização do salário mínimo nacional, as garantias especiais do salário, a proteção pela segurança social em diversas circunstâncias, etc.». Desse contexto, emerge o direito a uma existência condigna (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 2010, pp. 61 e seguintes).

Adicionalmente, convém distinguir as ideias de existência condigna (nas suas variadas formulações terminológicas) e de subsistência vital. Relativamente ao mínimo de existência digna, conforme se demonstrou supra, corresponde este ao conceito de satisfação das necessidades individuais essenciais por meio de um quantum financeiro recebido pelo visado. O conteúdo indisponível de tal quantum tende a ser equiparado, como se explicou, segundo jurisprudência consolidada, ao valor do RSI atualizado, pois este, entende-se, é o valor definido pelo legislador democrático como o indispensável para a pessoa existir com dignidade, num patamar mínimo.

De modo distinto, o conceito doutrinal de subsistência vital dispensa a qualificação condigna, uma vez que o seu âmbito de proteção é mais reduzido do que o anterior, isto é, a subsistência vital cobre, apenas, «uma proteção contra as ameaças à sobrevivência», tratando-se, portanto, da manifestação da mera «existência fisiológica» (Jorge Reis Novais, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 195 e 196).

Importa, pois, realçar que a densificação do standard da dignidade humana inscrita na Constituição da República Portuguesa, em virtude da jurisprudência do Tribunal Constitucional, se afasta, claramente, de uma ideia minimalista de salvaguarda de uma mera existência fisiológica. A CRP protege a dignidade e, em consequência, a possibilidade de ser, condignamente, para lá do simples existir, no plano físico. De facto, a dignidade humana que a Constituição da República Portuguesa tutela compreende um conjunto de condições materiais que sustentem uma vida digna, formado por todos e cada um dos direitos fundamentais nela consagrados. Ou seja, de uma perspetiva sistémica, a vida condigna de que fala a CRP não se resume à atribuição de prestações sociais materiais e ao acesso a serviços públicos; a vida condigna protegida pela Constituição inclui, por exemplo, os direitos de desenvolvimento da personalidade, de participação política, de propriedade ou à vida familiar. A dignidade consagrada na Constituição significa, pois, a realização de uma vida decente e provida, em todas as esferas da existência pessoal e comunitária do ser humano. É, pois, a partir dessa ideia, mais ampla, de dignidade, que devem ser entendidos os standards jusconstitucionais que dela derivem, como é o caso do mínimo de existência condigna, que nos ocupa no caso concreto.

14. Nesta senda, não pode negar-se que a densificação do conceito de mínimo de existência digna a partir de um rendimento equivalente ao valor do RSI – que assim se perspetiva como o adequado para cumprimento da garantia constitucional da realização de uma vida digna - levanta perplexidades. Se, por um lado, nada na Constituição permite afirmar indubitavelmente que deva ser este o valor monetário referencial, vinculativo para o intérprete constitucional, a verdade é que, por outro lado, para concretizar o sentido e o alcance da garantia constitucional em questão, é imperioso levar em consideração que a CRP determina que a dignidade humana deve ser o fundamento e objetivo último da construção de uma sociedade em que as pessoas tenham condições económicas que assegurem a sua liberdade e bem-estar, vivendo, do ponto de vista social e existencial, sem receio de privações materiais essenciais.

Nestes termos, e retomando a análise do objeto do presente recurso, revela-se difícil encontrar elementos de natureza jusconstitucional que imponham um limite mínimo quantitativamente determinado – definido como o necessário para levar uma vida decente e provida - como manifestação da dimensão defensiva da dignidade. Não obstante, na lógica de internormatividade e de integração progressiva dos níveis mais elevados de proteção que marca a jusfundamentalidade da CRP, vêm em apoio da densificação material do standard de realização de uma vida decente e provida as previsões da Carta Social Europeia, no âmbito do Conselho da Europa, tal como interpretadas pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais. Recorde-se, em particular, a decisão de mérito deste Comité, de 7 de dezembro de 2012, em que se considerou que as limitações e restrições de garantias (designadamente os cortes financeiros nos valores percebidos a título de pensões), no domínio da segurança social, não podem colocar os membros de uma sociedade numa situação de perda de proteção efetiva contra riscos económicos e sociais (Reclamação n.º 77/2012, Panhellenic Federation of Public Service Pensioners (POPS) v. Greece, pontos 63 e seguintes, disponível em: http://hudoc.esc.coe.int/eng/?i=cc-77-2012-dmerits-em). Tal posição foi depois reiterada nas decisões das Reclamações n.º 78/2012, Pensioners’ Union of the Athens-Piraeus Electric Railways (I.S.A.P.) v. Greece, n.º 79/2012, Panhellenic Federation of pensioners of the public electricity corporation (POS-DEI) v. Greece e n.º 80/2012, Pensioner’s Union of the Agricultural Bank of Greece (ATE) v. Greece. Nestas ocasiões, o Comité recordou decisões anteriores, reafirmando que decorre dos standards impostos pela Carta que o rendimento de determinadas categorias de sujeitos vulneráveis não deve ser inferior ao limiar de pobreza, calculado segundo os critérios do Eurostat (que situam, hoje, tal valor em 60 % da mediana nacional do rendimento disponível equivalente, como pode comprovar-se em https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Archive:Income_poverty_statistics/pt&oldid=293776).

15. Recorde-se, neste ponto, que o objeto do presente recurso é uma norma cuja recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, assenta em duas premissas essenciais: i) no facto de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos; ii) no facto de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS. Nestes termos, a desconformidade constitucional da norma questionada dever-se-ia, por um lado, à circunstância de esta não tomar em consideração a origem dos rendimentos do prestador de alimentos (não tratando de forma mais favorável os rendimentos provindos de pensões sociais), nem o seu montante; e, por outro lado, ao afastamento do valor do IAS como montante mínimo cuja salvaguarda é necessária para assegurar o mínimo de existência condigna.

Tal raciocínio incorre em dois equívocos. Em primeiro lugar, não se vê por que razão seria constitucionalmente exigível que o legislador diferenciasse as regras jurídicas de determinação da prestação de alimentos a filho menor em razão da natureza ou do montante dos rendimentos do progenitor. Toda a teleologia da obrigação de alimentos deve, na verdade, centrar-se na criança, cujas necessidades vitais os pais devem prover. Esta obrigação corresponde ao cumprimento de um dever jurídico autónomo, como este Tribunal teve ocasião de explicar no citado Acórdão n.º 306/2005: «Mesmo quando já tenha sido objeto de acertamento judicial, isto é, quando corporizado, para o pai que não tem a guarda, numa condenação a uma prestação pecuniária de montante e data de vencimento determinados, do lado do progenitor inadimplente não está somente em causa satisfazer uma dívida, mas cumprir um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial. É o que diretamente resulta de no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição se dispor que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.» Nestes termos, a origem do rendimento dos pais não se afigura como elemento comparativo adequado a estabelecer quaisquer distinções, posto que a natureza e a força vinculante do dever fundamental em causa em nada são abaladas pelo facto de tais rendimentos provirem de pensões, do trabalho, ou de outra fonte. Os pais de filhos menores têm, face ao disposto na CRP, o dever de alocar parte desses rendimentos às suas manutenção e educação, possibilitando-lhes um crescimento sadio e equilibrado, e assegurando condições para que as crianças tenham uma existência digna, atentas as especificidades e a vulnerabilidade inerente à sua condição.

Já no que respeita ao montante do rendimento dos progenitores, é verdade que este poderia ser mobilizado como elemento de distinção entre um par comparativo adequado. De facto, resulta evidente que o grau de sacrifício imposto pelo pagamento de uma pensão de alimentos é tanto maior quanto menor o rendimento disponível a priori (isto é, antes do pagamento da pensão) do devedor, o que poderia fundamentar a adoção de regras jurídicas distintas, em determinadas situações. Contudo, não se crê que este argumento possa atuar, no caso, como critério valorativo autónomo, nem o tribunal a quo o fez, efetivamente. A consideração do montante dos rendimentos do devedor de alimentos é, pois, chamada à colação na consideração das imposições decorrentes da dimensão defensiva do direito fundamental a um mínimo de existência condigna, nos termos acima explicados. Ou seja, decorre, sem dúvidas, da fundamentação exposta, que a retenção, a qualquer título, pelo Estado, de rendimentos abaixo de um determinado limiar, em termos tais que não deixe à pessoa meios disponíveis passíveis de lhe assegurar um mínimo de existência com dignidade, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da CRP. Por isso, resta verificar, qual standard materialmente determinado, isto é, o valor específico constitucionalmente imposto, para que se dê por respeitado o direito de não ser privado de condições materiais para uma vida decente e provida.

16. Ora, resulta evidente que a Constituição não contém uma norma que obrigue à fixação de um valor específico de referência a título de respeito pela dignidade humana, cabendo ao legislador, na sua legítima margem de conformação, encontrar o melhor caminho para a prover. Assim, neste caso, a vinculação, quer do legislador, quer do intérprete constitucional, é ao parâmetro substancial da dignidade, especificamente considerada, ou, em termos mais rigorosos, ao standard de uma vida decente e provida. A determinação quantitativa do mínimo monetário necessário e suficiente para tal, tanto na dimensão negativa, quanto na dimensão positiva desse padrão jusfundamental, não pode deixar de depender da intervenção do legislador, na medida em que lhe compete avaliar elementos concretos, como custos de alimentação, habitação, saúde, educação, etc., que são variáveis de acordo com os ciclos económicos, e a possibilidade de prestação, por parte do Estado, desses direitos-deveres constitucionais.

Como se explicou, o Tribunal Constitucional tem tendencialmente feito equivaler este valor mínimo necessário a uma existência condigna ao valor do RSI, por ser essa a quantia que o Estado se compromete a assegurar a todos, do ponto de vista prestacional, em caso de ausência de meios de subsistência. No fundo, a lógica de tal equivalência é que o Estado não pode tirar mais do que o mínimo que se propõe a dar a qualquer cidadão em situação de absoluta carência. Contudo, na operação interpretativa efetuada pelo tribunal a quo rejeitou-se este valor, substituindo-o pelo do IAS.

Ora, a verdade é que a escolha do valor do IAS por parte do intérprete se afigura como arbitrária; como já se demonstrou, este indicador é definido como referencial de cálculo não só de apoios sociais, como de outras despesas e receitas da administração pública, não se afigurando clara, nem justificada, a sua preferência como critério valorativo do mínimo de existência condigna, em relação ao RSI. São compreensíveis as preocupações daquele tribunal quanto às muitas dúvidas que se podem levantar sobre se o valor atualmente atribuído ao RSI é, ainda hoje, adequado como garantia institucional da dignidade humana. De facto, tal valor afasta-se significativamente do limiar de pobreza, critério erigido pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais como standard de cumprimento dos deveres estaduais consagrados na Carta Social Europeia e que, de acordo com os valores disponibilizados pelo INE e Eurostat, se situa, na atualidade, aproximadamente em torno dos 540 euros mensais (e era, na avaliação anterior, de cerca de 501 euros mensais). Este limite, aliás utilizado pelo legislador democrático para a definição da condição de recursos para atribuição de determinadas prestações sociais, como os Apoios Extraordinários ao Rendimento dos Trabalhadores (veja-se o disposto no artigo 156.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021, Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), teria sido uma escolha mais adequada por parte do tribunal a quo, como critério alternativo ao valor do RSI na determinação quantitativa do mínimo de existência condigna.

Contudo, a afirmação, em sede jurisprudencial, da prevalência do valor correspondente ao limiar de pobreza, em detrimento do valor do rendimento social de inserção, nos termos em que cabe fazê-lo, no caso concreto, afigura-se muito problemática, pese embora tudo o que até agora se disse. Efetivamente, e desde logo, a determinação do limiar de pobreza exige a consideração de todas as medidas e apoios sociais (monetários e sob forma de prestações materiais) assegurados pelo Estado à pessoa, e do seu efeito cumulativo no agravamento ou melhoramento das suas condições de vida.

Além disso, e por outro lado, não podemos esquecer que o problema concretamente em causa é o da possibilidade de utilização de uma parcela do rendimento de uma pensão de invalidez para pagamento da prestação de alimentos devida a filho menor; ou seja, da mobilização do rendimento disponível do devedor para fazer face a uma despesa que sempre teria de assegurar caso tivesse a menor a seu cargo. É, aliás, o que acontece, no caso que nos ocupa, com a mãe da menor, cujos rendimentos, igualmente escassos e igualmente provenientes de pensão de invalidez, têm que ser usados, em parcela muito significativa, para fazer face às despesas com a criança. Não se vê por que razão deveria ser judicialmente imposto um limite mínimo assegurado ao devedor de alimentos que não é possível assegurar, da mesma maneira, ao progenitor que detém a guarda do menor em causa, a não ser por via da intervenção do legislador democrático.

Assim, a verdade é que o critério interpretativo disponível para a jurisdição constitucional, simultaneamente respeitador da margem de liberdade de conformação do legislador, e garantidor de igualdade e uniformidade na determinação do standard mínimo de existência condigna, não pode deixar de reconduzir-se, num caso como este, ao valor do RSI. Ou seja, mesmo que pareça imperativo que o legislador reflita sobre a suficiência dos valores em causa para o cumprimento do comando constitucional assegurar uma vida com dignidade a todos os cidadãos, a norma objeto do presente recurso não habilita um juízo de censura constitucional, porquanto os níveis e a natureza dos rendimentos recebidos pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não têm, por força das normas da Constituição apreciadas, de se sujeitar, para efeitos de penhorabilidade, ao montante equivalente ao IAS. Têm, sim, de assegurar a manutenção na disponibilidade do devedor de alimentos de um montante adequado a densificar o direito fundamental a um mínimo de existência condigna, em termos tais que não se gerem, por via jurisprudencial, contradições e antinomias, nem se limite excessivamente a margem de atuação do legislador. Ora, uma ponderação desse tipo, com o alcance que implica, não tem espaço, neste recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para além do limite mínimo definido a partir do valor do RSI.

Pelo exposto, não é inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS».

Os fundamentos invocados no Acórdão n.º 54/2022, que o Tribunal considerou aplicáveis à penhora do subsídio de desemprego no Acórdão n.º 276/2022, são transponíveis também para o caso vertente, em que está em causa a determinação do valor da parcela que pode ser objeto de desconto no vencimento mensal auferido pelo executado em ação instaurada para a cobrança coerciva da quantia por este devida a título de alimentos a menor.

Aqui como ali, o que essencialmente releva é que «o critério interpretativo disponível para a jurisdição constitucional, simultaneamente respeitador da margem de liberdade de conformação do legislador, e garantidor de igualdade e uniformidade na determinação do standard mínimo de existência condigna, não pode deixar de reconduzir-se, num caso como este, ao valor do RSI. Ou seja, mesmo que pareça imperativo que o legislador reflita sobre a suficiência dos valores em causa para o cumprimento do comando constitucional assegurar uma vida com dignidade a todos os cidadãos, a norma objeto do presente recurso não habilita um juízo de censura constitucional, porquanto os níveis e a natureza dos rendimentos recebidos pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não têm, por força das normas da Constituição apreciadas, de se sujeitar, para efeitos de penhorabilidade, ao montante equivalente ao IAS. Têm, sim, de assegurar a manutenção na disponibilidade do devedor de alimentos de um montante adequado a densificar o direito fundamental a um mínimo de existência condigna, em termos tais que não se gerem, por via jurisprudencial, contradições e antinomias, nem se limite excessivamente a margem de atuação do legislador. Ora, uma ponderação desse tipo, com o alcance que implica, não tem espaço, neste recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para além do limite mínimo definido a partir do valor do RSI», ele próprio inferior à quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo que o legislador fixou como limite à penhorabilidade dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, quando o crédito exequendo foi e alimentos (artigo 738.º, n.ºs 1 e 4, do CPC).

Assim, também o presente recurso deverá ser julgado procedente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, na medida em que estabelece um limite à penhorabilidade do vencimento líquido do devedor de alimentos a menor inferior ao valor do IAS; e, em consequência,

b) Julgar procedente o presente recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, que interveio por meios telemáticos.

Joana Fernandes Costa