153-A/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 2 de dezembro de 2021 e em 13 de janeiro de 2022, respetivamente.
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AI generatedartigo 3º da Constituição, artigo 8º da Constituição, artigo 613.º, n.º 2 do CPC; 153-A/2022 · Tribunal Constitucional: 5º - Mas mais, juntamente com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada pelo Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 576/2022
Processo n.º 153-A/2022
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 2 de dezembro de 2021 e em 13 de janeiro de 2022, respetivamente.
Através da Decisão Sumária n.º 126/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 186/2022.
Novamente inconformado, o reclamante arguiu a respetiva nulidade, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 323/2022.
2. Notificado deste último Acórdão, o reclamante veio arguir a sua nulidade, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do Acórdão n.º 323/2022, de 28/04/2022, vem, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte:
1º- Em 31/03/2022, o Recorrente veio a arguir a nulidade do Acórdão nº186/2022, de fls., de 17/03/2022, invocando, nomeadamente, os seguintes fundamentos:
“(...)
5º - Mas mais, juntamente com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada pelo Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente.
6º - Com efeito, no dia 28/02/2022 terá sido junto aos autos, uma resposta do Ministério Público, composta por 4 (quatro) páginas, onde o mesmo vem defender a decisão sumária proferida.
7º- Como tem vindo a ser defendido peio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6º da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objetiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..." A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5ºEdição, Almedina, pág. 170.
8º - Veja-se a este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, Niderost-Huber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor.
9º - Assim, ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada peio Ministério público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribuna! obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma.
10º- Acontece, porém, que os Senhores Conselheiros do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, entendem que tal notificação seria uma perca de tempo, motivo pelo qual tal resposta apenas foi apresentada juntamente com o Acórdão proferido.
11º- Impedindo-se, assim, o Arguido não só de tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Ministério público, como de responder ao mesmo.
12º- Assim, ao não ser notificado o requerimento apresentado pelo Ministério Público ao Recorrente foi omitida a prática de um ato legalmente obrigatório."
Termos em que deve o Acórdão proferido em 17 de março de 2022 ser declarado nulo, com as legais consequências, determinando-se em consequência a notificação do Recorrente da resposta apresentada peio Ministério Público em 28/02/2022.".
2º- Em 28/04/2022, os Senhores Conselheiros proferiram a seguinte decisão:
"Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º186/2022.
Custas devidas pelo requerente, fíxando-se a taxa de justiça em 10 UC's, NOS TERMOS DO ARTIGO 7o DO Decreto-Lei n.º303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respectivo artigo 9o."
3º- Consta do referido Acórdão a seguinte fundamentação:
"6. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outro, os Acórdão n.°s 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018).
Não é essa, todavia, a hipótese vertente.
No parecer emitido nos presentes autos,, o Ministério Público iimitou-se a secundar o juízo formulado na decisão então reclamada quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, demonstrando a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. Uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, também no presente caso «[n] ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicara defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa (Acórdão n.º364/2013)».
Assim, não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos; a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do respetivo parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório.
Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º186/2022, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.
Ao contrário do que é sugerido pelo reclamante, tal entendimento não viola o direito a um processo equitativo Como pode ler-se no Acórdão n.º696/2013:
«[NJo que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º2 do artigo 77.ºda LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta de despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º185/2001; n.º342/2009; n.º5/2010; e n.º68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
É quanto basta para concluir pelo indeferimento da pretensão do reclamante.”
4º- Os Senhores Juízes Conselheiros fundamentam a sua Decisão apenas com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
5º- Sucede que, o Recorrente quando invocou a nulidade do Acórdão n.º186/2022, alegou o artigo 6º, sob a epigrafe "Direito a um processo equitativo" da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
6º- Ora, verte o artigo 8º, sob a epigrafe "Direito internacional" da Constituição da República Portuguesa:
1.As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2.As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3.As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
4.As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático."(Negrito nosso).
7º- Por outro lado, nos termos do artigo 3º da Constituição da República Portuguesa:
”1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2.O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3.A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição." (Negrito nosso).
8º- O artigo 8º da Constituição da República Portuguesa reconhece as normas emanadas das organizações internacionais na ordem jurídica interna e regula também a aplicabilidade das disposições dos tratados que regem a União Europeia e das normas emanadas das suas instituições.
9º- Como esclarecem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira: "O n.º1 estabelece um regime de «receção automática», das normas e princípios de direito internacional geral que assim beneficiam de uma cláusula geral de receção plena, sendo tal direito incorporado como «parte integrante do direito português», sem necessidade de observância das regras ou formas constitucionais especificas de vinculação estadual ao direito internacional (aprovação, ratificação, publicação). Basta que se trate efetivamente de regras de direito internacional e que sejam gerais e comuns.” (in "Constituição da república Portuguesa Anotada" 2007, 4o Edição revista, Coimbra Editora, pág. 254).
10º- A Convenção Europeia dos Direitos do Homem é um tratado internacional que se aplica internamente nos Estados Membros que a ratificam, regulando as relações entre os Estados Membros e as pessoas sujeitas à sua jurisdição, visando garantir- Ihes uma série de direitos e garantias fundamentais.
11º- Ou seja, as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem aplicabilidade direta no nosso ordenamento jurídico, incluindo para as decisões do Tribunal Constitucional.
12º- Como resultou, aliás, da interpretação efetuada no mediático Acórdão proferido no âmbito do processo n.º828/2019.
13º- Assim, considerando que tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6º da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objectiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..." requer-se a V.Exa. que se digne esclarecer, considerando o que ficou escrito na fundamentação do referido Acórdão, se o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem ou não aplicabilidade imediata no nosso ordenamento jurídico.
É que, a não ser assim foram violados os artigos 3ºe 8ºda Constituição da República Portuguesa.
Sendo certo que, por dever de patrocínio, desde já se argui a Nulidade do Acórdão n.º323/2022, por omissão de pronúncia.»
3. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem:
«1.º
Pela douto Acórdão n.º 186/2022, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 126/2022, proferida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em 10 de Fevereiro de 2022, que decidiu não conhecer do objeto dos dois recursos interpostos pelo ora requerente.
2.º
Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, que se verificava a inutilidade do recurso interposto do Acórdão de 2 de Dezembro de 2021 e, concomitantemente, a inidoneidade do objeto e a inutilidade da sua apreciação, no que concerne ao recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13 de Dezembro de 2021, pressupostos cuja omissão se revelava insuprível.
3.º
De tal aresto, veio o reclamante arguir a nulidade, reafirmando a tese expendida sobre a substância das suas anteriores intervenções processuais, requerimento sobre a qual recaiu o douto Acórdão n.º 323/2022 - que indeferiu a arguição de nulidade do mencionado Acórdão n.º 186/2022 – do qual, uma vez mais, invoca o recorrente a nulidade.
4.º
Culminando a sua arguição de nulidade, requer o arguido aos decisores “que se digne[m] esclarecer, considerando o que ficou escrito na fundamentação do referido Acórdão, se o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem ou não aplicabilidade imediata no nosso ordenamento jurídico”, acabando por arguir a nulidade do Acórdão n.º 323/2022 por omissão de pronúncia.
5.º
Ora, resulta com evidência do requerido, que o pedido formulado pelo arguido extravasa a competência do Tribunal Constitucional, na qual não se compreende a dimensão consultiva nem o papel de conselheiro das partes processuais, não lhe cabendo a incumbência de responder, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a questões que, abstrata e genericamente, lhe sejam colocadas.
6.º
Na verdade, a questão suscitada pelo requerente é estranha ao objeto do recurso interposto, bem como ao dos incidentes pós-decisórios suscitados, razão pela qual não deverá a pretensão manifestada merecer provimento.
7.º
Acresce, ainda, que o comportamento processual do, ora, requerente e a argumentação aduzida, estranha, como apontámos, ao objeto das decisões contestadas e insuscetível de produzir os efeitos jurídico-processuais pretendidos, procura, evidentemente, impedir a baixa do processo e, por essa via, obstar ao trânsito em julgado da decisão impugnada.
8.º
Perante tal constatação, afigura-se-nos, não só, que o requerido não deverá, em nosso entender, ser deferido como, atento o comportamento processual supra-descrito, dele deverá o Tribunal Constitucional retirar as necessárias ilações.»
4. Através do Acórdão n.º 435/2022, proferido em 9 de junho de 2022, foi decidido considerar transitado nessa data o Acórdão n.º 186/2022, ordenar a extração do presente traslado e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos.
5. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, por não lhe ter sido notificada a resposta apresentada pelo Ministério Público ao requerimento em que arguiu a nulidade do Acórdão n.º 323/2022, invocando que tal procedimento se encontra em contradição com a posição assumida no Acórdão n.º 462/2022, proferido no âmbito do Processo n.º 528/2022, desta Secção.
6. Contadas as custas devidas pelo recorrente, verifica-se que o mesmo goza do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. No âmbito dos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 126/2022 ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo-se decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 186/2022, cuja nulidade o recorrente arguiu e viu indeferida pelo Acórdão n.º 323/2022.
Notificado deste aresto, o recorrente invocou a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, vício cuja sanação considera impor-se através da seguinte clarificação: «considerando o que ficou escrito na fundamentação do referido Acórdão», deverá esclarecer-se «se o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem ou não aplicabilidade imediata no nosso ordenamento jurídico», já que, «a não ser assim foram violados os artigos 3º e 8º da Constituição da República Portuguesa».
Por entender tratar-se de um incidente pós-decisório anómalo, o Acórdão n.º 435/2022, proferido em 9 de junho de 2022, considerou nessa data transitado o Acórdão n.º 186/2022, determinando a extração do presente traslado e a remessa dos autos ao tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos. A validade do Acórdão n.º 435/2022 foi igualmente contestada pelo recorrente, uma vez mais sob o argumento de que deveria ter sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público ao requerimento em que arguira a nulidade do Acórdão n.º 323/2022, como entende ocorrera no âmbito do Processo n.º 528/2022, desta Secção.
8. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração, pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (artigo 613.º, n.º 2 do CPC), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade passou a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Apesar de invocar, «por dever de patrocínio […] a Nulidade do Acórdão n.º 323/2022, por omissão de pronúncia», o recorrente não fundamenta a arguição do aludido vício em qualquer ambiguidade ou obscuridade das razões invocadas no referido aresto para concluir que o Acórdão n.º 186/2022 não padecia da nulidade que lhe fora imputada. Na realidade, aquilo que o reclamante pretende obter com tal invocação são apenas esclarecimentos jurídicos acerca da fundamentação ali seguida, no segmento em que se considerou não ocorrer qualquer violação do direito a um processo equitativo quando o reclamante não é notificado da posição assumida pelo Ministério Público nos autos e este se limitou a secundar o juízo formulado na decisão reclamada. Sucede que tal pretensão não é legalmente admissível. A fundamentação jurídica de uma decisão, que aprecia especificamente determinada questão suscitada pelas partes – como sucedeu com o Acórdão n.º 323/2022, no que respeita à alegada violação do direito a um processo equitativo – há de valer por si só, não podendo ser objeto de esclarecimentos jurídicos adicionais a não ser que se verifique qualquer obscuridade ou ambiguidade no próprio texto da decisão, que torne incompreensíveis — e por isso carecidos de explicitação — os fundamentos aí invocados. Não sendo esse o caso presente, resta concluir pela improcedência da pretensão formulada pelo recorrente no sentido de ver esclarecida a aplicabilidade de norma da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a propósito da questão da violação do direito a um processo equitativo. Como se disse no Acórdão n.º 323/2022, «não viola o direito a um processo equitativo» a ausência de contraditório ao parecer emitido pelo Ministério Público quando este «mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas» no requerimento a que responde, sem aduzir «fundamentos novos» que pudessem influir na apreciação do mérito daquele, o que não apenas distancia o procedimento que precedeu a prolação do Acórdão n.º 435/2022 do que foi seguido no Acórdão n.º 462/2022 — que confirmou o despacho reclamado com «fundamentos distintos» dos invocados —, como conduz a ter por flagrantemente improcedente a nulidade àquele imputada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação incidente sobre o Acórdão n.º 323/2022, bem como a que recaiu sobre o Acórdão n.º 435/2022.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers