614/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de março de 2022.
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AI generatedartigo 72.º do Código Penal, artigo 131.º do Código Penal, artigo 163.º do Código de Processo Penal; 614/2022 · Tribunal Constitucional: No acórdão do STJ (2o) proferido em 18-10-2018, foi acordado «determinar o reenvio parcial para novo julgamento para apuramento da existência ou não de uma situação de facto que justifique a condenação da arguida pela prática de um crime de infanticídio, p. e p. pelo art.° 136.°do Código Penal».
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ACÓRDÃO Nº 574/2022
Processo n.º 614/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de março de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 429/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
A recorrente articula nestes termos o objeto do recurso:
i. [A] norma acolhida na alínea a) do n° 2 do artigo 410.° do Código do Processo Penal, é materialmente inconstitucional, porquanto o direito ao recurso da Arguida foi ilegalmente restringido, pois do texto da decisão apreciada pelo Ac. aqui recorrido resulta uma manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico, no caso a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, desconformidade que lhe é desfavorável;
ii. [A] norma acolhida pelo artigo 163.° do Código do Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada no caso concreto, esta traduziu-se numa inconstitucionalidade material, que, se por um lado contribuiu para o que temos vindo a dizer, a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, por outro lado conduziu à violação do princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no artigo 32.°, n.° 2, da CRP;
iii. [A] norma acolhida no artigo 72.° do Código Penal, ao considerar que da matéria de facto provada, não resultam quaisquer factos que revelem uma diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa da arguida, ou da necessidade da pena, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo.
Do teor destes enunciados e dos demais que constam do requerimento em análise decorre que a recorrente não pretende a apreciação da constitucionalidade de nenhuma norma que tenha sido aplicada pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi – designadamente a dos artigos 163.º e 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal e 72.º do Código Penal –, mas do próprio conteúdo da decisão recorrida, nas vertentes reportadas, quer à suficiência da matéria de facto para a decisão, quer da eventual violação do in dubio pro reo, quer ainda no que concerne à determinação da medida da pena. Disso mesmo é sintomático que termine o seu requerimento de interposição de recurso imputando expressamente à decisão recorrida a violação da Constituição, designadamente ao decidir não aplicar ao caso a atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do Código Penal.
O que está em causa no presente recurso é uma questão de índole probatória e de medida da pena. Sucede que o julgamento da matéria de facto e a determinação da medida concreta da pena, sujeita aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situam-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constituem objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 303/02 e 633/08). Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».
Não incidindo o presente recurso sobre um objeto idóneo, não pode o mesmo ser admitido, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos de processo acima identificados, não se conformando com a Decisão Sumária n.° 429/2022 que decidiu, nos termos previstos no artigo 78.°-A, n.° 1 da LTC não tomar conhecimento do objecto do recurso, vem reclamar daquela decisão sumária para a conferência, nos termos previstos no n.° 3 do referido artigo 78.º- A, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A Arguida ao abrigo da alínea b) do n.° l do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, sendo o objecto do recurso constituído pelas seguintes normas:
As normas acolhidas na alínea a) do n.° 2 do artigo 410.°, no artigo 163.° do Código do Processo Penal, e no artigo 72.° do Código Penal com a interpretação que no caso subjudice lhes foi dada pelo Acórdão recorrido. Interpretação cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada nas conclusões do recurso de revista interposto no Supremo Tribunal de Justiça
2. A Decisão Sumária aqui posta em crise decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, porquanto este não incidia sobre um objecto idóneo, isto porque, na interpretação daquela decisão, este não incidia sobre a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma, que houvesse sido apreciada pelo Tribunal recorrido, mas antes da própria decisão do Tribunal recorrido.
3. Com o respeito devido a este TC, que é muito, não pode a Recorrente concordar e conformar-se com esta tese.
4. No recurso interposto, não é a decisão em si que a Recorrente contesta, tomando como bom o processo percorrido pelo Tribunal recorrido para chegar àquela decisão, mas, a interpretação das normas acolhidas na alínea a) do n.° 2 do artigo 410.°, no artigo 163.° do Código do Processo Penal, e no artigo 72.° do Código Penal
5. Interpretação através da qual o Tribunal recorrido chega à decisão proferida, e que, na visão da Recorrente ofende normas e princípios constitucionais.
6. Não está assim em causa a apreciação da decisão proferida pelo Tribunal Recorrido, outrossim em causa estão as normas jurídicas enunciadas. Está em causa a interpretação daquelas normas pelo Tribunal Recorrido.
Vejamos,
7. Relativamente aos vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, e para o que aqui nos interessa, a insuficiência para a decisão da matéria de facto, vem o Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido dizer que o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de tais vícios por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente. Continua dizendo que o Supremo Tribunal só conhece de tais vícios exclusivamente a título oficioso, se o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
8. Interpretando e aplicando esta norma ao caso concreto, refere sucintamente o Ac. recorrido que não é manifestamente o caso dos autos.
9. Ora, com o respeito devido por aquela decisão, é manifestamente este o caso dos autos.
10. O Acórdão do STJ de 26-11-2015, (1.º) apontou à decisão inicial o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por falta de esclarecimento da motivação da arguida do seu estado emocional e psíquico ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e da existência de factores que, tanto endógena como exogenamente a podem ter condicionado à prática do crime,
11. Foi decidido o reenvio parcial do processo, transcrevendo-se do que nele extensamente se fundamentou, o seguinte excerto:
"A falta desse esclarecimento conforma uma verdadeira insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porque impede um juízo informado sobre o grau de culpa da recorrente pelo crime
Revela-se, pois, imprescindível o auxílio de parecer pericial-perícia psiquiátrica, com a possível participação de especialistas em psicologia - em ordem ao esclarecimento da motivação da recorrente, do seu estado emocional e psíquico durante a gravidez e o parto e da existência de factores que a podem ter condicionado à prática do acto.."
12. Repetido o julgamento, continuou por esclarecer a motivação da arguida e o seu estado emocional e psíquico ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e a existência de factores que, tanto endógena como exogenamente a podem ter condicionado à prática do crime.
13. Não obstante, o Tribunal de primeira instância condenou a Arguida nos mesmos termos da anterior condenação em primeira instância (Ac. proferido em 1 de Março de 2017)
14. Decidindo o recurso intentado para o Tribunal da Relação do Porto, este Tribunal aditou aos factos provados que "um quadro depressivo grave influenciou a decisão da prática do crime pela Arguida" e em consequência condenou a Arguida pela prática de um crime de homicídio simples, conduta p. e p. pelo artigo 131.° do CP na pena de 9 anos de prisão (Ac. de 10 Janeiro de 2018)
15. Mantinha-se, porém, em aberto a questão da motivação da arguida do seu estado emocional e psíquico ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e da existência de factores que, tanto endógena como exogenamente a podem ter condicionado à prática do crime, (ou seja, subsistia a insuficiência da matéria de facto para a decisão, a condenação da Arguida num crime de homicídio)
16. A Arguida recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça pugnando que fosse condenada pela prática de um crime de Infanticídio, em concurso real com o crime de profanação de cadáver, ou, subsidiariamente, que vindo a confirmar-se a condenação da Arguida no crime de homicídio, a pena a aplicar fosse especialmente atenuada nos termos do artigo 72° do Código Penal.
17. O Acórdão do STJ de 18-10-2019, (2o) considerou que, mesmo estando definitivamente assente o facto de a Arguida ter provocado a morte dolosamente, o Tribunal deixou em aberto a questão do concreto enquadramento jurídico penal da conduta, pelo que, seria com este âmbito que a questão deveria ter sido reapreciada pelas instâncias
18. E, em consequência, o STJ determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento, para apuramento da existência ou não de uma situação de facto que justifique a condenação da Arguida pela prática de um crime de infanticídio (136.° do CP).
19. Mantinha-se deste modo a insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão de condenar a Arguida num crime de homicídio
20. No laudo pericial que no âmbito do acórdão de 03 -12-2020, foi efectuado no Juízo Central Criminal de Aveiro-Jl, datado 12-06-2020, conclui-se, "Portanto, não se pode excluir a influência perturbadora do parto no momento e imediatamente a seguir ao parto do recém-nascido."
21. Terminada a segunda repetição do julgamento, se por um lado se mantinha em aberto a questão da motivação da arguida, adensava-se a dúvida quanto ao seu estado emocional e psíquico ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e da existência de factores que, tanto endógena como exogenamente a podem ter condicionado à prática do crime.
22. E adensava-se, pois, se já antes abundavam no processo provas que apontavam para um estado psíquico ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e da existência de factores que a podem ter condicionado à prática do crime, tais como:
- o relatório pericial levado aos autos na primeira repetição do julgamento afls 1075 a 1079;
- todos os relatórios técnicos e científicos elaborados pelo Sr Dr. B. juntos aos autos e seu depoimento gravado em CD, no dia 05/01/2017, com início de gravação às 09h56m06s e fim de gravação às 11h57ml6s.;
- o depoimento prestado pela testemunha Dr. C., Psicólogo Clínico, com depoimento gravado em CD, com duração de 01h05mlls, no dia 25/11/2016, com início de gravação às 10h37m51s e fim de gravação às 1lh45m03s.
- o depoimento prestado pela testemunha D., com depoimento gravado em CD. com duração deQ0h25m44s. no dia 02/11/2016, com início de gravação às 11h08m22s e fim de gravação às 11h34m07s;
- o depoimento prestado pela testemunha E., com depoimento gravado em CD, com duração de 01h07ml8s, no dia 02/11/2016, com início de gravação às 14h23m22s e fim de gravação às 15h30m41s ;
- o depoimento prestado pela testemunha F., com depoimento gravado em CD, com duração de 00hl6m07s, no dia 02/11/2016, com início de gravação às 16h42m11s e fim de gravação às 16h58ml9s,
23. O laudo pericial que ficou referido supra (elaborado no âmbito do acórdão de 03 -12-2020) concluiu: "Portanto, não se pode excluir a influência perturbadora do parto no momento e imediatamente a seguir ao parto do recém-nascido."
24. Ora, ainda que os vários Acórdãos proferidos, e em particular o Ac. aqui recorrido, com fundamento nas provas que ficaram preditas, não dessem por verificada a factualidade que integra o ilícito tipificado no artigo 136.° do Código Penal, Infanticídio, a verdade é que inexiste no processo prova que permita concluir para além da dúvida razoável, pelo preenchimento do tino subjectivo do ilícito pelo qual a Arguida foi condenada, homicídio.
25. Até porque, desde que o Ac. do STJ (Io) considerou verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mais nenhum facto com relevo para a qualificação jurídico-penal da conduta da Arguida, foi dado como provado.
26. Como se expôs, ao longo dos três julgamentos realizados em primeira instância, adensou-se a dúvida quanto à motivação da arguida, do seu estado emocional e psíquico ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e da existência de factores que, tanto endógena como exogenamente a podem ter condicionado à prática do crime.
27. Ou seja, manteve-se em aberto a questão do concreto enquadramento jurídico penal da conduta.
28. E, o que se acaba de dizer, que conduz necessariamente à insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação da Arguida no crime de homicídio está plasmado no texto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, que a decisão aqui recorrida apreciou em recurso.
29. Deste modo, a interpretação que o Ac. recorrido faz no caso concreto da norma acolhida na alínea a) do n.° 2 do artigo 410.° do Código do Processo Penal, é materialmente inconstitucional, porquanto o direito ao recurso da Arguida foi ilegalmente restringido, pois do texto da decisão apreciada pelo Ac. aqui recorrido resulta uma manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico, no caso a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, desconformidade que lhe é desfavorável.
30. O direito a recorrer entronca no direito de defesa, tendo a Constituição, na sua atual redação (a partir da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de setembro), consagrado expressamente, entre as garantias de defesa do arguido, o direito ao recurso (artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa).
Prosseguindo,
31. Relativamente à norma acolhida pelo artigo 163.° do Código do Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada no caso concreto, esta traduziu-se numa inconstitucionalidade material, que, se por um lado contribuiu para o que temos vindo a dizer, a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, por outro lado conduziu à violação do princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no artigo 32.°, n.° 2, da CRP.
Vejamos,
32. No acórdão do STJ (2o) proferido em 18-10-2018, foi acordado «determinar o reenvio parcial para novo julgamento para apuramento da existência ou não de uma situação de facto que justifique a condenação da arguida pela prática de um crime de infanticídio, p. e p. pelo art.° 136.°do Código Penal».
33. No laudo pericial que no âmbito do acórdão de 03 -12-2020, foi efectuado no Juízo Central Criminal de Aveiro-Jl, datado 12-06-2020, conclui-se:
"Portanto, não se pode excluir a influência perturbadora do parto no momento e imediatamente a seguir ao parto do recém-nascido.
34. O Tribunal de Ia instância, num entendimento que viria a ser sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto, desconsiderou este relatório, sustentando não decorrer daí qualquer violação das regras da prova tarifada a que alude o artigo 163.° do CPP, porquanto, e transcreve-se: uOra, não se estando perante a formulação de um juízo técnico científico tout court, mas face à emissão de uma opinião, à expressão de uma probabilidade, a mesma não será absolutamente vinculativa."
35. O Acórdão aqui recorrido não tomou conhecimento do que a este propósito se alegou no recurso que decidiu, por se tratar de questão que se prende com a valoração da prova efectuada pelo Tribunal recorrido e à convicção do Tribunal. "... prendem-se com a matéria de facto, cujo conhecimento está subtraído a este este Supremo Tribunal que conhece apenas de direito, sendo que se mostra assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, improcede nesta parte o recurso da arguida."
36. De novo com o respeito devido à decisão recorrida, não está aqui em causa matéria de facto subtraída à convicção do Tribunal. Outrossim, e foi isso que se alegou, em causa está matéria de direito. A violação pelas instâncias da norma acolhida no artigo 163.° do CPP, e, apurar se tais regras foram ou não observadas, é, s.m.o. matéria de direito.
37. Nas palavras, que melhor que as nossas explicam, expõe o Exmo. Juiz Desembargador Pedro Maria Godinho Vaz Pato no seu douto voto de vencido proferido no Ac. do TRP que a decisão aqui recorrida apreciou:
"Afirma a conclusão do douto acórdão recorrido que será de rejeitar a conclusão do relatório pericial, não porque seja de rejeitar o juízo pericial como tal, mas porque são de rejeitar os dados de facto em que ele assentou. Mas, se assim for, não cabe ao Tribunal rejeitar, pura e simplesmente, taljuízo pericial, como se este não tivesse qualquer valor e ele, com base noutros factos, pudesse prescindir de qualquer outro juízo pericial, a este se substituindo como se de nada servisse qualquer prova pericial. O que o Tribunal deveria fazer era solicitar novo relatório que assentasse em dados de facto mais completos.
Mas há que apurar se, na verdade, o relatório pericial em apreço assenta em dados de facto incompletos e deveria ter em consideração outros que não considerou.
Quanto ao facto, que o acórdão recorrido considerou já assente, de a arguida ter formulado o seu propósito de matar o filho antes do momento do parto, deve dizer-se que se trata de um facto que a prova produzida na sequência do reenvio determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça e agora em análise (concretamente, o relatório pericial em apreço) pode pôr em causa. Se estivesse já assente que a arguida tomou a decisão de matar o filho antes da ocorrência do parto, é óbvio que não teria sentido apurar se essa sua conduta se ficou a dever à perturbação causada pelo parto. Mas o que o Supremo Tribunal de Justiça determinou que fosse apurado (porque considerou que a prova anteriormente produzida não era suficiente para excluir tal hipótese) foi, precisamente, saber se a conduta da arguida foi, ou não, devida à perturbação causada pelo parto, o que significa que não considerou assente que ela tenha tomado a sua decisão antes do parto.
É verdade que a conduta objetiva da arguida imediatamente antes do parto indicia claramente que ela se apercebeu de que o parto estaria iminente e não quis revelar esse facto a ninguém. Porém, tal não significa necessariamente que a sua decisão de pôr termo à vida do seu filho estivesse já desde essa altura tomada. Poderia ter intenção de o abandonar (como também sucede em casos semelhantes), em termos que poderiam, ou não, fazer perigar a sua vida.
Por outro lado, não pode dizer-se que o Perito não tenha tomado em consideração factos já considerados provados e relativos ao comportamento da arguida antes e logo a seguir ao parto. Ele teve em conta tais factos, mas não considerou que eles fossem incompatíveis com a conclusão a que chegou, no sentido de não excluir que a arguida tenha agido sob influência da perturbação causada pelo parto. Ele reconhece, até, que o comportamento da arguida depois do parto - ocultação do cadáver, transporte do filho para a viatura, pedido para transferência da viatura para a residência - já são atividades planificadas e organizadas em termos racionais, que não se enquadram no diagnóstico de Reação ou Estado Dissociativo, Mas isso não o impediu de chegar à conclusão a que chegou porque, como também afirmou no seu relatório, a perturbação em causa, o estado dissociativo a que está associada pode ser momentâneo ou mais duradouro. Não exclui, por isso, que essa perturbação fosse momentânea.
Quanto ao facto de o Perito se ter baseado nas declarações da arguida a respeito da sua reação no preciso momento do parto (de pânico, confusão, paralisia mental), não vemos motivo para censurar tal facto (como faz o acórdão recorrido). Nenhum outro elemento, para além dessas declarações, nos permite, obviamente, apurar o estado mental da arguida no preciso momento do parto, estado mental que poderá ser momentâneo e desconforme com o que ela de seguida aparentou perante outras pessoas. Não se vislumbram motivos para concluir pela autenticidade ou espontaneidade do relato da arguida a esse respeito. Pelo menos a título de dúvida razoável, há que considerar esse relato.
Para chegar à conclusão a que chegou (em termos dubitativos, como vimos), o Perito teve em consideração o estado mental da arguida já antes da ocorrência do parto (e que também já foi tido por assente no anterior acórdão desta Relação), como fator que poderia predispor a arguida para a sujeição à influência perturbadora do parto agora em análise.
Estes os motivos por que não me parece de aceitar a desvalorização das conclusões do relatório pericial em apreço por parte do acórdão recorrido.
Contra a posição que fez vencimento neste Tribunal Coletivo e doutamente exposta neste acórdão, considero que o relatório pericial em apreço não deixa de ter a força probatória decorrente do artigo 163,°, n.° 1, do Código de Processo Penal (o que significa que, de acordo com o sentido predominante da doutrina e da jurisprudência, tal força só poderá ser superada por outra prova pericial) pelo facto de não chegar a uma conclusão certa e indubitável. Os conhecimentos e juízos especializados inerentes à prova pericial devem ser considerados pelo tribunal não apenas quando conduzem a certezas, mas também quando suscitam dúvidas razoáveis. A mesma ratio legis que justifica que eles sejam considerados quando conduzem a certezas justifica que eles sejam considerados quando suscitam dúvidas razoáveis, porque a razoabilidade dessas dúvidas assenta, também ela, nesses conhecimentos e juízos especializados.
No relatório em apreço, as dúvidas suscitadas quanto à possível atuação da arguida sob influência perturbadora do parto não são meros «palpites», nem estão desligados da especialidade do perito. Tais dúvidas baseiam-se em «afirmações sustentadas, enquadradas e explicadas» à luz dessa especialidade
Considero, pois, que esse relatório não deixa de ter a força probatória decorrente do artigo 163°, n.° 1, do Código de Processo Penal..''
38. Repete-se. Em causa no recurso interposto não estava a valoração da prova e a convicção do Tribunal. Em causa no recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, estava conhecer se houve ou não violação das regras da prova tarifada, e esta é matéria de direito.
39. Ao não apreciar a questão que lhe foi levada, a interpretação que o Ac. recorrido faz no caso concreto da norma acolhida no artigo 163.° do Código do Processo Penal, é materialmente inconstitucional, porquanto o direito ao recurso da Arguida foi ilegalmente restringido, pois do texto da decisão apreciada pelo Ac. aqui recorrido resulta uma manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico, no caso a violação das regras da prova tarifada, desconformidade que lhe é desfavorável.
40. O direito a recorrer entronca no direito de defesa, tendo a Constituição, na sua atual redação (a partir da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de setembro), consagrado expressamente, entre as garantias de defesa do arguido, o direito ao recurso (artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa).
Noutro plano,
41. De novo, nas sábias palavras do Exmo. Juiz Desembargador Pedro Maria Godinho Vaz Pato no seu douto voto de vencido proferido no Ac. do TRP que a decisão aqui recorrida apreciou, e ainda a propósito do laudo pericial que no âmbito do acórdão de 03 -12-2020, foi efectuado no Juízo Central Criminal de Aveiro-Jl, datado 12-06- 2020:
"Afirmar que não está excluída a possibilidade a existência da influência perturbadora do parto no momento e imediatamente a seguir a esse parto é, na verdade e claramente, afirmar que se verifica uma dúvida a esse respeito. Não é necessário quantificar a probabilidade dessa ocorrência, basta que haja uma qualquer probabilidade. O que exige o princípio in dúbio pro reo para a condenação é um juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), não um juízo de maior ou menor probabilidade. Estamos, claramente, perante uma dúvida razoável. Se não se verificasse essa dúvida, seria certamente outra a formulação da conclusão."
42. Ora, como é sabido, o princípio in dúbio pro reo impõe que esta dúvida seja valorada a favor da arguida, sendo tal princípio aplicável não apenas em relação à prova dos elementos típicos do crime por que a arguida vem acusada, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às circunstâncias modificativas e de ordem geral e à prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja uma condição indispensável de uma decisão suscetível de favorecer a arguida.
43. Como nos ensina o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a conduta ocorrido logo após o parto, e, depois de produzida toda a prova, restando a dúvida sobre se a mãe actuou ou não sobre a influência perturbadora daquele, deve o Juiz considerar verificada a tipicidade do artigo 136.° do CP e não a do artigo 131.o ou 132.° (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26/02/2009, Processo 08P3547 (disponível em htpp//www.dgsi.pt))
44. Desta forma, a decisão aqui recorrida, ao não conhecer da violação das regras da prova tarifada, (artigo 163.° do CPP) é materialmente inconstitucional, porque viola o princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no artigo 32.°, n.° 2, da CRP.
No mais,
45. Ainda que viesse a ser negado provimento ao Recurso agora interposto para o Tribunal recorrido, mantendo-se em consequência a condenação da Arguida num crime de homicídio simples, previsto e punido no artigo 131.º do Código Penal,
46. Não se conforma a Arguida com o facto de o Ac. Recorrido não ter aplicado a norma acolhida no artigo 72.° do Código Penal, e daí o recurso para o Tribunal Constitucional.
47. Recurso que foi interposto nos termos da alínea b), do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a norma acolhida no artigo 72.° do Código Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão aqui recorrida, ao considerar que da matéria de facto provada, não resultem quaisquer factos que revelem uma diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa da arguida, ou da necessidade da pena, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo.
48.Ora, como no recurso que a decisão recorrida conheceu, se teve oportunidade de expor, abundam no processo factos que justificam a aplicação do regime de atenuação especial da pena.
49. Desta forma, a decisão aqui recorrida, ao não aplicar o regime da atenuação especial da pena (artigo 72.° do CPP) é materialmente inconstitucional pois resulta uma manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico, no caso a não aplicação daquele regime de atenuação especial da pena, desconformidade que lhe é desfavorável.
50. Neste ponto a decisão recorrida viola o princípio da necessidade da pena, e o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos do qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»
4. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por o mesmo não possuir natureza normativa, dirigindo-se a censura constitucional à insuficiência da matéria de facto para a decisão, à eventual violação do princípio in dubio pro reo e à determinação da medida da pena.
Na presente reclamação, a recorrente reafirma que não pretende contestar a decisão judicial, mas apenas as normas na mesma aplicadas. Em concreto, no que se refere à norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código do Processo Penal, argumenta que, no caso vertente, é manifesto que ocorre insuficiência da matéria de facto, citando para o efeito jurisprudência que, no seu juízo, trata de situações análogas à dos presentes autos, concluindo que «o que se acaba de dizer, que conduz necessariamente à insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação da Arguida no crime de homicídio está plasmado no texto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, que a decisão aqui recorrida apreciou em recurso». Quanto à norma do artigo 163.º do Código de Processo Penal, conclui que, ao não ter apreciado a questão de saber se havia ou não ocorrido violação de prova tarifada, por entender que essa não era matéria de direito, mas questão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça fez uma interpretação inconstitucional do preceito: «com o respeito devido à decisão recorrida, não está aqui em causa matéria de facto subtraída à convicção do Tribunal. Outrossim, e foi isso que se alegou, em causa está matéria de direito. A violação pelas instâncias da norma acolhida no artigo 163.° do CPP, e, apurar se tais regras foram ou não observadas, é, s.m.o. matéria de direito». Finalmente, no que tange ao artigo 72.º do Código Penal, argumenta que, ao não conhecer da violação das regras de prova tarifada, a decisão recorrida é materialmente inconstitucional, por violar o princípio in dubio pro reo.
6. Toda esta linha de argumentação corrobora o sentido da decisão reclamada. A reclamante clarifica – ainda que declarando o contrário – que a censura se dirige à decisão judicial e não a qualquer norma por esta aplicada; mais precisamente, à violação, pelo Tribunal a quo, do direito ao recurso (na medida em que não reconheceu que a decisão condenatória padecia de insuficiência da matéria de facto provada que a pudesse sustentar) e do princípio constitucional do in dubio pro reo.
Com efeito, não é uma questão de constitucionalidade normativa determinar se determinada decisão padece ou não da apontada insuficiência. Trata-se de uma típica questão de aplicação da lei; in casu, de aferição de vícios de decisões judiciais, uma vez que a insuficiência da matéria de facto constitui fundamento de nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal.
O mesmo sucede no que concerne à norma do artigo 163.º do Código de Processo Penal, dado que o que a recorrente invoca é «[a] violação pelas instâncias da norma acolhida no artigo 163.° do CPP», ou seja, configura a questão como um problema de erro de julgamento e não de desconformidade constitucional da norma aplicada pelo Tribunal a quo. Mais uma vez, a recorrente não questiona a norma em si, antes alegando que foi violada pela decisão recorrida.
Também assim no que tange à norma do artigo 72.º do Código Penal. Afirmar – como a recorrente faz ao definir o conteúdo da norma em apreço – que «ao considerar que da matéria de facto provada, não resultam quaisquer factos que revelem uma diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa da arguida, ou da necessidade da pena, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo», mais não é do que dizer que o Tribunal a quo violou o preceito em causa. Aliás, não só a recorrente nunca identifica nem enuncia interpretação alguma que tenha sido extraída pelo Tribunal recorrido do citado artigo 72.º do Código Penal, como se limita a contestar a valoração que terá sido feita da prova tarifada. Trata-se de matéria excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.
Resta, pois, confirmar a decisão reclamada.
7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers