462/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público, E., S.A., F. e Outros, G. e Outros, Banco de Portugal, H. e Outro, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b), c), f), g), h), e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2022.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º n.º 4 do CPP, artigo 248.º do Código de Processo Civil, Art.º 13.º da CRP, Art.º 8.º da CRP, Art.º 102.º da CRP; 462/2022 · Tribunal Constitucional: [7] Tanto assim é que, no “Pedido de elementos bancários” a fls 2462 e 2463, e 2511 dos presentes autos, tais contratos foram requeridos ao depositário E. e ao Banco de Portugal pela Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º conexo NUIPC 695/15.0TELSB, e, apesar dos Art.ºs 341.º, 342.º/1, 343.º/1, 493.º, e 799.º/1 do Código Civil, e 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do Aviso 11/2001 do Banco de Portugal, determinarem que o ónus da prova incumbe ao depositário, o E. não apresentou nenhum dos contratos ou cláusulas contratuais dos sete cartões novos/iniciais/”NW” emitidos.
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ACÓRDÃO Nº 573/2022
Processo n.º 462/2022
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público, E., S.A., F. e Outros, G. e Outros, Banco de Portugal, H. e Outro, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b), c), f), g), h), e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2022.
2. Através da Decisão Sumária n.º 359/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Lê-se em tal decisão o seguinte:
«2. Findo o inquérito que correu termos no âmbito dos presentes autos, o Ministério Público proferiu, em 12 de junho de 2020, despacho de arquivamento, relativamente aos denunciados aqui recorridos, por ter considerado que a respetiva conduta indiciava a prática de qualquer ilícito de natureza criminal.
2.1. Discordando do referido despacho, os ora recorrentes, assistentes nos autos, requereram a abertura de instrução.
2.2 Por despacho proferido em 30 de outubro de 2020, a Juíza de Instrução Criminal do Juízo Criminal de Lisboa – Juiz 7, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por considerá-la legalmente inadmissível.
2.3. Inconformados com esta decisão, os ora recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão prolatado em 12 de maio de 2021, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2.4. Notificados deste acórdão, os ora recorrentes reclamaram do mesmo, com fundamento em «erros de secretaria», «irregularidade, ilegalidade, invalidade e/ou nulidade».
2.5. Por acórdão proferido em 30 de junho de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa declarou que o acórdão precedentemente proferido não padecia de qualquer dos vícios apontados, nem carecia de qualquer correção; para além disso, indeferiu a arguição da irregularidade, ilegalidade, invalidade e/ou nulidade apresentada pelos ora recorrentes e ordenou o desentranhamento dos documentos juntos a fls. 5340 a 5565.
2.6. Notificados desta decisão, os ora recorrentes apresentaram novo requerimento nos autos, apreciado por acórdão proferido em 20 de outubro de 2021, no âmbito do qual: (i) o requerido a fls. 5576 a 5583 e verso foi considerado prejudicado pelo decidido no acórdão datado de 30 de junho de 2021; e (ii) foi determinado o desentranhamento do requerimento que integra fls. 5585 a 5586.
2.7 Novamente inconformados, os ora recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, do Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de novembro de 2021.
2.8. Notificados deste despacho, os ora recorrentes reclamaram do mesmo, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
2.9. Por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de fevereiro de 2022, foi indeferida a reclamação apresentada.
2.10. Notificados desta decisão, os ora recorrentes apresentaram novo requerimento nos autos, invocando, em síntese, a nulidade e invalidade da decisão proferida, e requerendo, desde logo, que a decisão fosse repetida e proferida pelo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2.11. Por despacho de 7 de março de 2022, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a pretensão dos ora recorrentes.
2.12. Uma vez mais inconformados, os ora recorrentes apresentaram novo requerimento no qual, entre o mais, arguiram a nulidade dos despachos proferidos em 16 de fevereiro e 7 de março de 2022.
2.13. Por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2022, tal requerimento foi indeferido na totalidade.
[…]
4. O articulado denominado de «recurso», dirigido ao Tribunal Constitucional e apresentado pelos recorrentes na sequência do «requerimento» de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal recorrido, apenas pode ser interpretado, dentro da dinâmica jurídico-processual própria do recurso de constitucionalidade, como constituindo as alegações a que se refere o artigo 79.º da LTC. Sucede que, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, as alegações de recurso apenas podem ser produzidas após prolação de despacho pelo juiz relator (v., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018), pelo que a respetiva junção aos autos se revela extemporânea.
Assim, o exame preliminar a que se procederá em seguida terá apenas por base o requerimento de interposição do recurso, que é a única peça processual legalmente admissível nesta fase.
5. Analisado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o mesmo não é absolutamente claro a respeito da(s) decisão(ões) efetivamente recorrida(s) para este Tribunal.
Apesar de não conter a identificação inequívoca das decisões judiciais que constituem objeto formal do recurso, tal requerimento inclui, no entanto, um «Índice», sendo este indicativo de que os pronunciamentos visados correspondem aos quatro despachos seguidamente considerados sob os pontos A., B., C. e D..
No ponto A., os recorrentes começam por afirmar que o recurso é apresentado «na sequência do despacho de 16-11-2021 produzido pelo Mmº relator, Juiz Desembargador do TRL, que […] decidiu sem notificar o Ministério Público e os arguidos, indeferir o recurso para o STJ»; no ponto B., identificam o «despacho de 16-02-2022»; no ponto C. mencionam o «despacho de 07-03-2022»; e, no ponto D., referem o «despacho de 22-03-2022». Nestes três últimos itens, são ainda referidas as datas das reclamações que antecederam cada uma dessas decisões.
Admitindo que os recorrentes pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional das quatro referidas decisões, a verdade é que os pressupostos de admissibilidade do recurso, seja qual for a modalidade que se considere, não se mostram preenchidos em relação a qualquer delas.
6. No requerimento de interposição, os recorrentes invocam as vias de recurso previstas nas alíneas b), c), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em face do teor das decisões recorridas, a inadmissibilidade legal do recurso interposto ao abrigo das alíneas c), f), g), h) e i) é manifesta. Com efeito, nem o Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16 de novembro de 2021, nem o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos três despachos proferidos pelo seu Vice-Presidente, em 16 de fevereiro, 7 e 22 de março de 2022, recusaram a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado [alínea c)]; aplicaram, em qualquer uma das decisões proferidas, norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado [alínea c)] ou violação do estatuto da região autónoma [alínea e)] ou recusaram a aplicação de norma constante de diploma regional [alínea d)], conforme previsto na alínea f). Assim como não aplicaram norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional [alínea g)] ou norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [alínea h)] e/ou recusaram a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a aplicaram em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional [alínea i)].
Resta, pois, verificar se se encontram preenchidos no caso os pressupostos processuais de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Do n.º 2 do referido artigo 70.º decorre, por sua vez, que os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», sendo o prazo para a sua interposição de 10 dias, a contar da notificação da decisão recorrida (n.º 1 do artigo 75.º da mesma Lei).
Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão n.º 489/2015).
Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Já se o meio impugnatório previamente acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/1997). É por isso que, de forma reiterada, este Tribunal vem entendendo que a dedução de incidente anómalos, designadamente pós-decisórios, não interrompe o prazo de interposição de recurso previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que se inicia com a notificação da decisão definitivamente proferida, tal como sucede com requerimentos atípicos em que se reiteram pretensões já deduzidas e rejeitadas.
Ora, é esta, justamente, a hipótese que se verifica no presente caso no que diz respeito, desde logo, à decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de fevereiro de 2022, que apreciou a reclamação do despacho do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
Veja-se que, depois de notificados da referida decisão, os recorrentes arguiram a sua nulidade, pretensão que foi indeferida por despacho proferido em 7 de março de 2022. Notificados desta segunda decisão, os recorrentes apresentaram novo requerimento nos autos, que veio a ser considerado «manifestamente impertinente depois do que se motivou e decidiu no despacho de 7 de março de 2022», desde logo por se ter entendido que «a decisão do Vice-Presidente no âmbito da apreciação dos incidentes subsequentes ao conhecimento da reclamação contra o despacho que não admite o recurso é definitiva, nos termos do artigo 405.º n.º 4 do CPP, não sendo impugnável dentro da hierarquia dos tribunais judiciais». Neste despacho, datado de 22 de março de 2022, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi mais longe ainda, ao considerar esta intervenção processual dos recorrentes como «manifestamente infundada, aparentemente imbuída de propósitos dilatórios, revelando comportamento processual que provoca um retardamento injustificado do trânsito em julgado da decisão judicial de que pretendiam recorrer».
Ora, ao terem reclamado uma segunda vez da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes socorreram-se de uma via impugnatória sem qualquer cabimento à luz das disposições processuais aplicáveis no caso e por isso insuscetível de ser equiparada aos recursos ordinários nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim, e uma vez que o despacho proferido em 7 de março de 2022, que indeferiu a nulidade imputada à decisão de 16 de fevereiro de 2022, foi notificado aos ora recorrentes em 8 de março de 2022 — presumindo-se a notificação efetuada em 11 de março (artigo 248.º do Código de Processo Civil) —, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade de ambas as referidas decisões esgotou-se no dia 21 de março de 2022. Tendo o requerimento de interposição dado entrada nos autos em 6 de abril de 2022, não há como não concluir pela extemporaneidade do recurso de constitucionalidade no que respeita às decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2022 e de 7 de março de 2022.
Acresce que, sendo apenas recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões definitivas, obtidas após exaustão dos recursos ordinários possíveis, o único pronunciamento respeitante à não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça suscetível de constituir objeto formal do recurso de constitucionalidade é decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a reclamação do despacho do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de novembro de 2021. Este despacho, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido pelo Juiz Desembargador Relator Tribunal da Relação de Lisboa, nunca seria recorrível para o Tribunal Constitucional, já que, «com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115).
Resta considerar a última decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2022, que indeferiu a segunda reclamação apresentada pelos recorrentes naquele Supremo Tribunal.
Se bem entendemos a complexa alegação dos recorrentes, este último requerimento apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de março de 2022, visou apenas provocar a prolação de uma nova decisão, de modo a «esgotarem as vias de recurso ordinário admissíveis» e, com isso, assegurarem a admissibilidade processual do recurso que, já nesse momento, pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional.
Para além da falta de fundamento de tal alegação — facilmente comprovável a partir de tudo quanto até aqui se expôs —, verifica-se que a decisão de 22 de março de 2022 se limitou a constatar o caráter manifestamente anómalo e dilatório do último requerimento apresentado pelos ora recorrentes, indeferindo-o em conformidade. Daí que não tenha apreciado qualquer uma das questões identificadas pelos recorrentes no ponto D. do requerimento de interposição do recurso, o que torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — o conhecimento do respetivo objeto.
É certo que, no referido ponto D., os recorrentes alegam também que «apenas por ter violado os Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 204.º, 205.º/1 e 268.º/4 da CRP é que o despacho de 22-03-2022 encontrou fundamento para ter invocado que para invocar que, «[o] requerimento agora apresentado É MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE depois do que se motivou e decidiu no despacho de 7 de março de 2022»».Trata-se, contudo, da imputação direta da violação da Constituição à própria decisão recorrida e não a normas jurídicas aí aplicadas, como sua ratio decidendi. Ora, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. Até por não incluir a alusão a qualquer preceito legal, norma ou interpretação normativa, o objeto do recurso revela-se, neste seu segmento, manifestamente inidóneo, o que obsta ao respetivo julgamento por este Tribunal.
Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
I- «Resumo do caso e das decisões
1. Para se atestar que se está perante circunstâncias e decisões que infringem o que se determina nos Art.ºs 6.º/1 da CEDH e 20.º/4 da CRP, e de decisões, incluindo do Ministério Público, e do Banco de Portugal e seus funcionários também arguidos, que violam com toda a clareza os Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, os Art.ºs 22.º e 271.º/1 da CRP, o Art.º 13.º da CRP, o Art.º 8.º da CRP, os Art.ºs 101.º e 103.º/1 da CRP, e o Art.º 102.º da CRP, importa apresentar um resumo do caso.
2. Está em causa uma fraude de mais de €1.000.000 que foi realizada em conluio e de forma meticulosamente organizada entre o depositário E. e outros, e o ex-diretor financeiro da aqui 1.ª A..
3. Sem prejuízo de outras infrações penais relativas a falsas declarações do depositário E. e seus funcionários também arguidos, e réus no Proc.º 241/10.2TVLSB, que, sublinhe-se, contribuíram para inculcar e contagiar inelutavelmente, (i) as decisões cíveis relativas àquele Proc.º 241/10.2TVLSB, (ii) as decisões do Banco de Portugal, (iii) o despacho de arquivamento do inquérito, (iv) o Acórdão de 12-05-2021 do TRL relativo ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1, decisão esta que se não for admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, para efeitos de recurso nos termos da Lei 67/2007, e, de recursos extraordinários, incluindo dos Art.ºs 696.º/al.s f) e h) e 696.º-A/2 do CPC, será o acórdão recorrido,
4. como adiante se entenderá, estão em causa atos de abuso de confiança do depositário E. e seus funcionários também arguidos, assim como estão em causa as demais infrações penais conexas com os mais de €1.000.000 «TRANSFERIDOS ILICITAMENTE» (cf. pág. 4 do despacho de arquivamento, e ponto 2.1.17. do Acórdão de 12-05-2021 do TRL).
5. Ou seja, por outras palavras e em termos práticos e objetivos, estão em causa mais de €1.000.000 de capitais dos aqui reclamantes, que, SEM AUTORIZAÇÃO dos DOIS cotitulares da conta bancária, foram realizados pelo depositário E. e seus funcionários também arguidos, e, em conluio com o ex-diretor financeiro da aqui 1.ª A., a quem, para o efeito, como se extrai do que resultou definitivamente provado em 04-02-2026 no Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB.S1, o depositário E. ou algum dos seus funcionários também arguidos entregou vários cartões de débito (e PINs) emitidos sem contrato e sem terem sido solicitados.
6. Porque está em causa a ilícita privação da propriedade dos depositantes e aqui reclamantes, propriedade essa que está protegida pelo negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta, importa transmitir que:
1. o Art.º 101.º (Sistema financeiro) da CRP estabelece que o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a GARANTIR A SEGURANÇA DAS POUPANÇAS dos depositantes, bem como para garantir a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social;
2. o Art.º 17.º (Direito de propriedade)/1 da CDFUE, consagra:
«1. Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.»;
3. o Art.º 1.º (Proteção da propriedade) do Protocolo adicional da CEDH, determina:
«Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.».
7. POR RAZÕES DE SEGURANÇA, e para não se verem privados da sua propriedade [1], exceto nos casos e condições previstas por lei [2], no negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta, os depositantes/reclamantes convencionaram com o depositário E. que os movimentos de capitais apenas podiam ser operados com as DUAS ASSINATURAS dos então sócios-gerentes (o aqui 2.º A., B., e o seu conjunge Maria Fernanda Azevedo falecida em 29-05-2015 no âmbito e por força deste caso), ou, em alternativa, com as DUAS ASSINATURAS dos seus dois filhos, aqui 3.º e 4.ª AA., a quem, para o efeito, nos termos do que se consagrou no ponto 4.2. da Instrução 48/96 do Banco de Portugal, foi passada uma Procuração Pública.
8. Como a gerência da aqui 1.ª A. não tinha nenhuns conhecimentos informáticos, a conta de Depósito à Ordem era movimentada apenas por cheques bancários, e a Conta Corrente Caucionada (CCC) era movimentada com um documento com as DUAS ASSINATURAS.
9. Sem prejuízo do seguidamente se invoca, relativamente às falsas declarações do depositário E. ao Banco de Portugal, importa sublinhar que para não ser condenado e sancionado por infringir o Art.º 211.º/al. b) [3] do RGICSF que determina sanções às instituições de crédito que realizem operações NÃO AUTORIZADAS, de forma errónea, e consequentemente, em violação do que se consagra no Art.º 211.º/al. p) do RGICSF que estabelece que as instituições de crédito são sancionadas por transmitirem informações falsas, ou informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto,
10. a instituição de crédito transmitiu ao Banco de Portugal que o aqui 2.º A, B. [Titular de seis dos sete cartões novos/”NW”/iniciais, emitidos sem contrato e sem terem sido solicitados] era «(…) REPRESENTANTE LEGAL da mesma [empresa aqui 1.ª A.]» [4].
11. A fraude iniciou-se com um primeiro movimento de €2.000 realizado em 13-09-2005.
12. Aquele movimento de 13-09-2005 foi operado SEM A AUTORIZAÇÃO [5] de NENHUM dos DOIS COTITULARES/reclamantes da conta bancária que os depositantes/reclamantes ainda têm na instituição de crédito E., e, foi transferido para uma conta bancária titulada por uma cabeleireira.
13. Doze dias depois daquela transferência, nomeadamente entre 25-09-2005 e 14-06-2009, foram realizadas mais 508 transferências de fundos para contas tituladas pela cabeleireira e pelo ex-diretor financeiro, K..
14. Todas aquelas 508 transferências de fundos foram intermediadas [6] com cartões de débito, e, realizavam-se com uma cadência de quase €2.500 por dia.
15. Os cartões que intermediaram aquelas 508 transferências de fundos foram emitidos pelo depositário E., (i) e, conforme se referiu supra, em violação do que se determinou nos Art.ºs 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do Aviso 11/2001 do Banco de Portugal, foram emitidos sem contrato [7], (ii) em nome do aqui reclamante Arquiteto B. (2.º A.), e um em nome do Titular “A.”.
16. É um facto notório e do conhecimento geral e que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (5.º/2/al. c) e 412.º do CPC), que:
1. os cartões têm apenas UMA ASSINATURA;
2. em contas bancárias “CONJUNTAS” [8], ou seja, em contas bancárias que apenas se podiam efetuar pagamentos ou transferências de fundos com DUAS ASSINATURAS, para se efetuarem pagamentos com cartões de débito, entre os DOIS DEPOSITANTES e os beneficiários, além de ter que existir objetivo económico aparente ou lícito visível (20.º da Diretiva 2005/60/CE), tem que existir associado um contrato de prestação de serviços [9] ou relação de negócio, que, acaba(m) por tomar a força de autorização dos DOIS COTIULARES da conta bancária;
3. se estava perante OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS pelos depositantes;
4. se estava perante OPERAÇÕES SUSPEITAS e da utilização do sistema financeiro do E. para se suprimir receitas dos orçamentos do Estado por FRAUDE FISCAL.
17. Efetivamente, os depositantes e aqui reclamantes - através do aqui 2.ºA., Arquiteto B. [10] - reconhecem que solicitaram um cartão de débito para ativar os serviços de portagens da “VIA VERDE”.
18. Este reconhecimento foi confirmado pela arguida Nathalie Cabral [11] que em sede de inquérito invocou em os depositantes solicitaram um cartão «PARA ATIVAR A "VIA VERDE"» (cf. pág. 6 do despacho de arquivamento, e ponto 2.1.27. do Acórdão do TRL de 12-05-2021).
19. E, esse ou qualquer outro cartão emitido «PARA ATIVAR A "VIA VERDE"» podia ser emitido porque entre os DOIS DEPOSITANTES e a beneficiária "VIA VERDE" existia associado um contrato de prestação de serviços ou relação de negócio, e, além disso, naquele contrato de prestação de serviços ou relação de negócio existia objetivo económico aparente ou lícito visível (20.º da Diretiva 2005/60/CE).
20. Mas, entre os DOIS ORDENANTES e a cabeleireira e/ou com o ex-diretor financeiro, não exista qualquer contrato de prestação de serviços ou relação de negócio, nem existia objetivo económico aparente ou lícito visível (20.º da Diretiva 2005/60/CE).
21. E consequentemente, não é porque os cartões efetuaram «pagamento de portagens» (cf. pág. 4 do despacho de arquivamento, e ponto 2.1.17. do Acórdão do TRL de 12-05-2021) que podiam efetuar transferências de fundos com uma cadência de quase €2.500 por dia para contas tituladas por uma cabeleireira e/ou para contas tituladas pelo ex-diretor financeiro.
22. Justamente para evitar atos de abuso de confiança, assim como para se evitar as fraudes através da emissão de instrumentos de pagamentos eletrónicos é que o Art.º 59.º/2 da Diretiva 2007/64/CE relativa aos sistemas de pagamentos no mercado interno, estabeleceu:
«2. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta (…).».
23. Sem prejuízo do exposto, e do que se estabeleceu nos Art.ºs 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b), primeira parte, e c), e 9.º/5 da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, 54.º/2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2007/64/CE, 325.º/1, 2 e 3 do Tratado sobre os Fundamentos da União Europeia (TFUE), e 101.º da CRP,
24. porque se está perante operações que não tinham subjacente qualquer objetivo económico aparente ou lícito visível (20.º da Diretiva 2005/60/CE), e consequentemente, como se está perante movimentos que também foram realizados para se suprimirem receitas dos orçamentos do Estado por FRAUDE FISCAL, importa transmitir que o Art.º 103.º (Sistema fiscal)/1 da CRP determina que o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
25. São factos notórios e do conhecimento geral (5.º/2/al. c) e 412.º/1 do CPC) que subjacente àquelas operações NÃO EXISTIA AUTORIZAÇÃO dos depositantes, NEM EXISTIA QUALQUER OBJETIVO ECONÓMICO APARENTE OU LÍCITO VISÍVEL.
26. Por outro lado, para se evitar as fraudes e a utilização ilícita do sistema financeiro através de instrumentos de pagamentos de pagamentos eletrónicos, neste caso, com cartões de débito, o Art.º 54.º/2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2007/64/CE, determinou que o consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento.
27. E consequentemente, tal como existia com os serviços de portagens da "VIA VERDE", também para que se realizassem transferências de fundos para a cabeleireira e/ou para o ex-diretor financeiro com cartões de débito teria que existir um acordo entre os DOIS DEPOSITANTES e o prestador do serviço de pagamento/E..
28. E, esse acordo não existe justamente porque, para se realizarem transferências de fundos com uma cadência de quase €2.500 por dia, é um facto notório e do conhecimento geral e que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (5.º/2/al. c) e 412.º do CPC) que não existe qualquer objetivo económico aparente ou lícito visível entre os DOIS ORDENANTES e a cabeleireira e/ou com o ex-diretor financeiro.
29. Por esta razão e fundamento também se atesta que as operações em causa foram realizadas em abuso de confiança do E. e dos seus funcionários também arguidos, ou seja, foram realizadas sem o CONSENTIMENTO dos DOIS DEPOSITANTES.
30. E, sem prejuízo do que se verte nos Art.ºs 1161.º/al. a), e 1189.º do Código Civil, o Art.º 54.º/2, segundo parágrafo, da Diretiva 2007/64/CE, determinou COM TODA A CLAREZA que NA FALTA DESSE CONSENTIMENTO, CONSIDERA-SE QUE A OPERAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO FOI AUTORIZADA.
31. E consequentemente, é um facto notório e do conhecimento geral e que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (5.º/2/al. c) e 412.º do CPC) que se tratava de uma fraude realizada através:
1. de transferências de fundos NÃO AUTORIZADAS, e consequentemente, (i) realizadas em abuso de confiança pelo depositário E. e seus funcionários, ou seja, em violação do negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta, (ii) infringindo os Art.ºs 101.º, primeira parte, da CRP, Art.ºs 17.º/1 da CDFUE, e 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo adicional da CEDH, 1161.º/al. a), 1189.º do Código Civil, e 54.º/1 e 2 da Diretiva 2007/64/CE;
2. de operações suspeitas pela utilização do sistema financeiro do E. para se suprimir receitas dos orçamentos do Estado por FRAUDE FISCAL.
32. Resumidamente, e para aquilo que para aqui interessa, direta ou indiretamente, de forma totalmente arbitrária, e em violação dos Art.ºs 101.º e 103.º/1 da CRP, 17.º/1 da CDFUE, e 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo adicional da CEDH, 483.º/1, 493.º, 796.º/1, 799.º/1, 1161.º/al. a), 1189.º do Código Civil, 54.º/1 e 2, e 59.º da Diretiva 2007/64/CE, 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b), primeira parte, e c), e 9.º/5 da Diretiva 2005/60/CE, 325.º/1 do TFUE, Art.ºs 3.º, 4.º, 9.º, 10.º e 11.º do Aviso 11/2001 do Banco de Portugal, 8.ºs/2 e 10.ºs/2/al.s a) dos Avisos 11/2005 e 2/2007 do Banco de Portugal, e 211.º/al.s b) e m) do RGICSF,
33. o que se está a decidir no despacho de arquivamento de 12-06-2020 e no Acórdão do TRL de 12-05-2021, incluindo o Ministério Público no TRL, e o Banco de Portugal e os seus funcionários também arguidos, é que:
«(…) tendo sido TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal do seu Diretor Financeiro, mediante o uso de cartões de débito, NÃO PODE SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO» (cf. pág. 4 do despacho de arquivamento e ponto 2.1.17. do Acórdão do TRL de 12-05-2021).
34. Importa sublinhar que relativamente ao Banco de Portugal e seus funcionários também arguidos, sem prejuízo do Art.º 102.º da CRP estabelecer que o Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule,
35. nos termos dos Art.ºs 127.º/2, quarto travessão, do TFUE, 14.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, e 3.º-1., quarto travessão, do Protocolo nº 4 anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE relativo ao Estatuto do Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) e do BCE, a «PROMOÇÃO DO BOM FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE PAGAMENTOS» é uma das atribuições básicas fundamentais cometidas aos bancos centrais nacionais, neste caso, ao Banco de Portugal (BdP).
36. Por outro lado, ao abrigo do Art.º 64.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Banco de Portugal rege-se pelas normas da legislação reguladora da atividade das instituições de crédito, e pelas demais normas e princípios de direito privado (64.º/1 da Lei Orgânica do BdP), e, no exercício de poderes públicos de autoridade, são aplicáveis ao Banco de Portugal quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado (64.º/2 da Lei Orgânica do BdP).
37. Sobre quem entregou os cartões e respetivos PINs ao ex-diretor financeiro, direta ou indiretamente, o despacho de arquivamento produzido em 12-06-2020 (e o Acórdão do TRL de 12-05-2021, e o Ministério Público no TRL, e o Banco de Portugal e os seus funcionários também arguidos), decidiu(ram) que «NÃO PODE SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO.».
38. Por conseguinte, o facto de se ter decidido que «NÃO PODE SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO», foi determinante para o despacho de arquivamento de 12-06-2020 (e o Acórdão de 12-05-2021 do TRL, e o Ministério Público no TRL) entender(em) que o depositário E. e seus funcionários também arguidos não podiam ser acusados «que a respetiva conduta indiciava a prática de qualquer ilícito de natureza criminal.» (cf. ponto 2 da decisão sumária n.º 359/2022).
39. Mas, quase mais de seis anos antes de ter sido produzido o despacho de arquivamento, sobre quem entregou os cartões ao ex-diretor financeiro, no Acórdão da (extinta) 8.ª Secção do TRL de 26-03-2014 relativo ao Proc.º conexo NUIPC n.º 3564/09.0TDLSB, foi decidido:
«A VERDADE é que NÃO FICÁMOS COM QUAISQUER DÚVIDAS de que o arguido [o ex-diretor financeiro] utilizou os referidos cartões e respetivos códigos de acesso sem o conhecimento e contra a vontade dos gerentes da "A.", ÚNICA QUESTÃO ESSENCIAL PARA OS FACTOS QUE CUMPRE APRECIAR NOS PRESENTES AUTOS.» [12].
[Para se atestar que o despacho de arquivamento (e o Acórdão de 12-05-2021 do TRL, e o Ministério Público no TRL) tinha(m) conhecimento do que se decidiu no Acórdão da (extinta) 8.ª Secção do TRL de 26-03-2014 relativo ao Proc.º conexo NUIPC n.º 3564/09.0TDLSB, importa sublinhar que aquela decisão foi desde logo invocada no “Artigo 612.º” da queixa apresentada em 25-05-2015 que está na origem do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB, e que, foi carreada para os autos no ficheiro “Trib-Coletivo-Criminal-26-03-2014” da pasta “Doc-010-Relatório do Tribunal Coletivo e Criminal-26-03-2014” da queixa de 25-05-2015]
40. E, confirmando esta decisão, no Acórdão 5.ª Secção do TRL de 24-02-2015 [13] [que, foi confirmado pelo Acórdão do STJ de 28-09-2015 relativo ao Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB.S1], foi DEFINITIVAMENTE decidido que:
«DE ONDE RESULTA, AFINAL, que OS CARTÕES BANCÁRIOS UTILIZADOS PELO ARGUIDO [o ex-diretor financeiro] NÃO LHE HAVIAM SIDO ENTREGUES OU POSTO NA SUA DISPONIBILIDADE PELA EMPRESA (…).».
[Para se atestar que o despacho de arquivamento (e o Acórdão de 12-05-2021 do TRL, e o Ministério Público no TRL) tinha(m) conhecimento do que se decidiu no Acórdão 5.ª Secção do TRL de 24-02-2015 relativo ao Proc.º conexo NUIPC n.º 3564/09.0TDLSB, importa sublinhar que aquela decisão foi carreada para os autos no ficheiro “Relacao_24fev2015” da pasta “Doc-013-Acordao-5-seccao-K. de 24-02-2015” da queixa apresentada em 25-05-2015]
41. O Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB.S1 transitou em julgado em 04-fev.-2016, circunstância esta que foi reconhecida, (i) na pág. 4 do despacho de arquivamento do inquérito de 12 de junho de 2020 (produzido mais de quatro anos depois do trânsito em julgado do Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB.S1), (ii) na pág. 21/54 do acórdão do TRL de 12-05-2021 (produzido mais de cinco anos depois do trânsito em julgado do Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB.S1).
42. Ora, tendo em conta que quem emitiu os cartões foi o depositário E., face ao que se decidiu DEFINITIVAMENTE no Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB.S1, é um facto notório e do conhecimento geral e que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (5.º/2/al. c) e 412.º do CPC) que quem entregou os cartões e respetivos PINs que permitiram ao ex-diretor financeiro transferir os fundos em questão, foi o E. ou algum dos seus funcionários também arguidos.
43. Por conseguinte, a partir de 04-02-2016 (data em que o Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB.S1 transitou), apenas por violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º e 271.º/1 da CRP, e por se ter infringido o Art.º 625.º/1 do CPC que determina que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, CUMPRE-SE A QUE PASSOU EM JULGADO EM PRIMEIRO LUGAR, é que existia fundamento para o despacho de arquivamento do inquérito de 12-06-2020 (e para o Acórdão do TRL de 12-05-2021, o Ministério Público no TRL, e os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários também arguidos), ter(em) decidido ou ter(em) invocado que «NÃO PODE SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO».
44. Ou seja, apenas por violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º e 271.º/1 da CRP, e 625.º/1 do CPC, é que se está a decidir pelo depositário E. e seus funcionários também arguidos não podiam ser acusados «que a respetiva conduta indiciava a prática de qualquer ilícito de natureza criminal.» (cf. ponto 2 da decisão sumária n.º 359/2022).
45. Também para se atestar o conluio entre o E. e seus funcionários, e o ex-diretor financeiro, e para se atestar a forma meticulosamente organizada como foi realizada esta fraude, importa recordar que o Art.º 54.º/2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2007/64/CE, determinou que o consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento.
46. Mas, apesar dessa obrigação que foi instituída pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da Europa para se evitar as fraudes e para se inibir a utilização do sistema financeiro para se suprimirem receitas dos orçamentos do Estado e da União Europeia por evasão fiscal, apesar de não existir nenhum acordo entre os DOIS DEPOSITANTES e o prestador do serviço de pagamento/E. para que se realizassem transferências de fundos para a cabeleireira e/ou para o ex-diretor financeiro, e muito menos com uma cadência de quase €2.500 por dia, não foi por essa razão que os arguidos E. e seus funcionários deixaram de realizar (ou permitir que se realizassem) aquelas operações «TRANSFERIDAS ILICITAMENTE», ou seja, em abuso de confiança por terem sido operadas com UMA ASSINATURA.
47. Também para se atestar o conluio e a forma meticulosamente organizada desta fraude, importa transmitir que para que a fraude não fosse descoberta pelos depositantes nem pelas autoridades tributárias e competentes (PGR e UIF), apesar do Art.º 8.º/1/al. b), primeira parte, da Diretiva 2005/60/CE, determinar que no âmbito dos deveres de vigilância da clientela as instituições de crédito terem que identificar os beneficiários efetivos, nos extratos bancários, TODAS as 508 transferências de fundos realizadas para contas tituladas pela cabeleireira ou pelo ex-diretor financeiro, apenas eram identificadas por «TRANSF INTERB ORD».
48. Mas, em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º e 271.º/1 da CRP, e 214.º (Infrações muito graves)/al. g) [14] do EMP, o despacho de arquivamento invocou que, (i) os extratos bancários tinham todas as «demais informações sobre os movimentos da conta da empresa» (pág. 4 do despacho de arquivamento), (ii) «[a]s transferências e todos os movimentos associados ao cartão em causa, encontravam-se refletidos nos extratos bancários» (pág. 7 do despacho de arquivamento), (iii) nos extratos bancários «estavam detalhadas utilizações feitas com o cartão.» (pág. 8 do despacho de arquivamento).
49. Sem prejuízo do exposto, importa sublinhar que no Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB.S1 ficou provado que o ex-diretor financeiro incumbia «a organização contabilística e financeira da "A., Lda.”.» [15] e a «gestão dos movimentos dessa mesma conta bancária» [16], e consequentemente, era àquele ex-funcionário da aqui 1.ª A. que competia efetuar a reconciliação bancária da aqui 1.ª A..
50. Também para se atestar o conluio e a forma meticulosamente organizada desta fraude, importa transmitir que também para que a fraude não fosse descoberta pelos depositantes, e para auxiliarem as pessoas implicadas naquela atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos seus atos (cf. Art.º 1.º/2/al. a) da Diretiva 2005/60/CE e 368.º-A (Branqueamento)/2 do Código Penal), apesar do Art.º 8.º/1/al. c) da Diretiva 2005/60/CE determinar que as instituições de crédito têm que obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendida das relações de negócio, nunca o depositário E. ou algum dos seus funcionários também arguidos cumpriram aquela obrigação.
51. Por conseguinte, o que se está a decidir no despacho de arquivamento e no Acórdão do TRL de 12-05-2021, incluindo o Ministério Público no TRL, e o Banco de Portugal e os seus funcionários também arguidos, é que, sem existir abuso de confiança do depositário E. e seus funcionários também arguidos, e sem cometer as demais infrações penais conexas aos mais de €1.000.000 «TRANSFERIDOS ILICITAMENTE», ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO dos depositantes, e através de operações suspeitas, e, sem se utilizar o sistema financeiro para suprimir receitas dos orçamentos do Estado por evasão fiscal, os mais de €1.000.000 (roubados) podiam ter «sido TRANSFERIDOS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal do seu diretor financeiro, (…) [que] NÃO PODE TAL SER DA RESPONSABILIDADE DO BANCO».
52. Mas, aquela decisão além de ser inconciliável com aquilo que se decidiu nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, e com aquilo que se giza nos Art.ºs 101.º e 103.º/1 da CRP, 1161.º/al. a), e 1189.º do Código Civil, e 54.º/1 e 2 da Diretiva 2007/64/CE, pelo que se invocou supra, também é inconciliável com, (i) o que se determina nos Art.ºs 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), e 9.º/5 da Diretiva 2005/60/CE, (ii) o que se dispõe no Art.º 325.º/1 do TFUE, (iii) o que se estabelece nos Art.ºs 17.º/1 da CDFUE, e 1.º do Protocolo adicional da CEDH.
53. E, ao invés do que se decidiu, incluindo pelo Ministério Público e pelo Banco de Portugal, em que, direta ou indiretamente, repita-se, decidiram que os mais de €1.000.000 operados para contas de uma cabeleireira e/ou para o ex-diretor financeiro da aqui 1.ª A., podiam ter «sido TRANSFERIDOS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal do seu diretor financeiro, (…) [que] NÃO PODE TAL SER DA RESPONSABILIDADE DO BANCO», ou seja, sem prejuízo da violação do negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta, que, ao abrigo do Art.º 101.º, primeira parte, da CRP, se determina que o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, por outras palavras e em termos práticos e objetivos, o que ali se decidiu foi que o depositário/instituição de crédito pode realizar operações:
1. NÃO AUTORIZADAS pelos depositantes, e consequentemente, pode, (i) violar o que se dispõe nos Art.ºs 1161.º/al. a), e 1189.º do Código Civil, 54.º/1 e 2 da Diretiva 2007/64/CE, 17.º/1 da CDFUE, e 1.º do Protocolo adicional da CEDH, que, «NÃO PODE TAL SER DA RESPONSABILIDADE DO BANCO»; (ii) abusar da confiança estabelecida no negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta, que, «NÃO PODE TAL SER DA RESPONSABILIDADE DO BANCO», (iii) violar o que se determina no Art.º 101.º, primeira parte, da CRP, que, «NÃO PODE TAL SER DA RESPONSABILIDADE DO BANCO»;
2. sem qualquer objetivo económico aparente ou lícito visível (20.º da Diretiva 2005/60/CE), e consequentemente, pode violar, (i) o que se determina no Art.º 1.º/1 e 2/al.s a) e d) da Diretiva 2005/60/CE, que, «NÃO PODE TAL SER DA RESPONSABILIDADE DO BANCO», (ii) os deveres de vigilância da clientela estatuídos nos Art.ºs 8.º/1/al.s b) e c), e 9.º/5 da Diretiva 2005/60/CE, que, «NÃO PODE TAL SER DA RESPONSABILIDADE DO BANCO», (iii) o que se estabeleceu nos Art.ºs 101.º, segunda parte, e 103.º/1 da CRP, e 325.º/1 do TFUE.
54. Mas, relativamente às operações realizadas sem qualquer objetivo económico aparente ou lícito visível (20.º da Diretiva 2005/60/CE), e ao que se determina sobre os deveres de vigilância da clientela estatuídos nos Art.ºs 8.º/1/al.s b) e c), e 9.º/5 da Diretiva 2005/60/CE, os Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, que, nos termos do que se dispõe no Art.º 8.º/4 da CRP são vinculativos para o Estado, decidiram:
a) «A Diretiva 2005/60 revogou a Diretiva 91/308/CEE tem por objetivo prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (…), EXIGINDO AOS ESTADOS‑MEMBROS QUE, por um lado, PROÍBAM O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS (…) e, por outro, IMPONHAM ÀS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, designadamente, OBRIGAÇÕES DE VIGILÂNCIA DA CLIENTELA E DE COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES SUSPEITAS. ESTAS MEDIDAS CONSTITUEM REQUISITOS MÍNIMOS, COMUNS A TODOS OS ESTADOS‑MEMBROS» [17];
b) «O Tribunal de Justiça [da União Europeia] JÁ RECONHECEU QUE A PREVENÇÃO E O COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS e ao financiamento do terrorismo são objetivos legítimos que DIZEM RESPEITO À PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e SÃO SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR UM ENTRAVE À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (52) [“52 - Acórdão Jyske Bank Gibraltar (C-212/11, EU:C:2013:270, n.ºs 62 a 64 e 85 e jurisprudência referida).”].» [18];
c) «Em todo o caso, OS ESTADOS-MEMBROS TÊM DE GARANTIR que AS MEDIDAS REFORÇADAS DE VIGILÂNCIA DA CLIENTELA APLICADAS TÊM POR BASE A AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DO NÍVEL DE RISCO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS (…)» [19];
d) «OS DEVERES DE VIGILÂNCIA da clientela e de informação que incumbem às instituições de crédito (…) constituem um conjunto de medidas PREVENTIVAS E DISSUASIVAS PARA COMBATER COM EFICÁCIA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS e o financiamento do terrorismo e para ASSEGURAR A SOLIDEZ E A INTEGRIDADE DO SISTEMA FINANCEIRO» [20].
55. Ou seja, estão em causa, (i) questões de inconstitucionalidade e de ilegalidades suscitadas (71.º/1 da LTC), (ii) «questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida [do TRL de 12-05-2021]» (cf. 71.º/2 da LTC), (iii) decisões que estão a recusar a aplicação de normas constantes de atos legislativos, com fundamento na sua contrariedade com convenções internacionais (70.º/1/al. i) da LTC).
56. Face ao exposto, entende-se que se está perante circunstâncias e decisões, incluindo do Ministério Público, e do Banco de Portugal e seus funcionários também arguidos, que:
1. não condenam os atos de abuso de confiança do depositário E. e seus funcionários também arguidos, nem as demais infrações penais conexas com os mais de €1.000.000 «TRANSFERIDOS ILICITAMENTE», ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO dos DOIS cotitulares da conta bancária;
2. infringem o que se determina nos Art.ºs 6.º/1 da CEDH e 20.º/4 da CRP, assim como violam com toda a clareza, (i) os Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, (ii) os Art.ºs 22.º e 271.º/1 da CRP, (iii) o Art.º 13.º da CRP, (iv) o Art.º 8.º da CRP, (v) os Art.ºs 101.º e 103.º/1 da CRP, (vi) o Art.º 102.º da CRP.
57. E, relativamente ao que se determina nos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º e 271.º/1 da CRP, sem prejuízo de outras razões que se atestam por aquilo que o despacho de arquivamento invoca sobre as informações dos extratos bancários, aqueles atos ilícitos e inconstitucionais manifestam-se COM TODA A CLAREZA, porque, como no Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB.S1 já se tinha decidido DEFINITIVAMENTE que quem entregou os cartões que permitiram ao ex-diretor financeiro efetuar as operações em causa foram os arguidos E. e seus funcionários,
58. tendo presente que o Art.º 625.º/1 do CPC determina que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, CUMPRE-SE A QUE PASSOU EM JULGADO EM PRIMEIRO LUGAR, nunca o despacho de arquivamento do inquérito de 12-06-2020 ou o Acórdão de 12-05-2021 poderiam decidir ou sequer invocar que «NÃO PODE SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO».
59. Também em violação do que se determina nos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º e 271.º/1 da CRP, o despacho de arquivamento, que, sublinhe-se, por decisão da Mmª Diretora do DIAP, infringindo os Art.ºs 216.º/1 e 219.º/4 e 5 da CRP, 118.º/1, e 119.º/al.s a) e) do CPP, 195.º/1 do CPC, 16.º/al. b), 21.º/2/al. a), 150.º/1/2 e 3 e 152.º do EMP, e 605.º do CPC, não foi produzido pela Mmª Procuradora natural/Juíza natural, aquele ato decisório, além de ter “apagado” tudo aquilo que de relevante se decidiu no Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB.S1, também “apagou” tudo aquilo que a Mmª Procuradora natural/Juíza natural tinha alcançado e que se atesta por aquilo:
1.que requereu ao depositário E. a fls 2462 e 2463 (Ref.ª 3707555251 de 08-12-2017) dos autos deste processo, em que se atesta com toda a clareza que se o depositário E. não apresentasse as provas requeridas por aquela Mmª Procuradora natural/Juíza natural, o E. e os seus funcionários também arguidos tinham que ser acusados da prática de ilícitos de natureza criminal;
2.que o depositário E. confessou ao DIAP em carta datada de 04 de janeiro de 2018 e a fls 2512 dos presentes autos, em que se destaca que aquele aqui arguido, direta ou indiretamente, admitiu que:
a) a transferência de 13-09-2005 não foi intermediada com nenhum cartão;
b) nunca o ex-diretor financeiro teve poderes de movimentação das contas da empresa;
c) inexistem mais de €1.000.000 de comprovativos de movimentos realizados a débito e a crédito na CCC assinados pelos DOIS COTITULARES, conta esta que também sustentou a fraude quando não existia liquidez na conta de Depósito à Ordem, e que, por força dos elevados juros que o E. cobrava pela utilização desta conta, retirava elevadíssimos dividendos financeiros, sendo esta uma das razões para que tivesse realizado a fraude em conluio com o ex-diretor financeiro;
d) não existem os contratos nem as cláusulas contratuais dos cartões emitidos;
3.que requereu ao Banco de Portugal a fls 2511 (Ref.ª 372027637 de 20-12-2017) dos autos deste processo, em que se atesta com toda a clareza que se o Banco de Portugal não apresentasse as provas requeridas por aquela Mmª Procuradora natural/Juíza natural, o supervisor e os seus funcionários também arguidos tinham que ser acusados da prática de ilícitos de natureza criminal.
60. Do mais, o despacho de arquivamento do inquérito além de ter infringido o que se verte nos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º e 271.º/1 da CRP, e de, por decisão da Mmª Diretora do DIAP de Lisboa ter sido produzido em violação dos Art.ºs 216.º/1 e 219.º/4 e 5 da CRP, 118.º/1, e 119.º/al.s a) e e) do CPP, 195.º/1 do CPC, 16.º/al. b), 21.º/2/al. a), 150.º/1/2 e 3 e 152.º do EMP, e 605.º do CPC,
61. violou o que de determina Art.º 214.º (Infrações muito graves)/al. g) [21] do EMP, nomeadamente quando transmitiu que «o arguido K. [ex-diretor financeiro] FOI CONDENADO (…) pelos crimes de ABUSO DE CONFIANÇA» (cf. pág. 4 do despacho de arquivamento, e ponto 2.1.14. do Acórdão do TRL de 12-05-2021), quando, EFETIVAMENTE, «[n]o Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1 o ex-diretor financeiro ter sido ABSOLVIDO do crime de ABUSO DE CONFIANÇA (v. imagem seguinte)» (cf. ponto 156 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional).
62. E, no Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1 o ex-diretor financeiro foi ABSOLVIDO do crime de ABUSO DE CONFIANÇA, porque, foi provado e decidido que, (i) aquele ex-diretor financeiro NUNCA teve poderes de movimentação, (ii) FOI A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE LHE ENTREGOU OS CARTÕES QUE INTERMEDIARAM AS OPERAÇÕES EM CAUSA.
63. E, sobre o facto de no Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1 se ter decidido ABSOLVER o ex-diretor financeiro do crime de ABUSO DE CONFIANÇA porque NUNCA TEVE PODERES DE MOVIMENTAÇÃO, isso aconteceu porque os Art.ºs 10.ºs/2/al.s a) dos Avisos 11/2005 e 2/2007 do Banco de Portugal determinam que os poderes de movimentação nas PESSOAS COLETIVAS têm que «ser demonstrados mediante a apresentação de certidão do registo comercial ou de outro documento público comprovativo», e, nenhum desses elementos existem.
64. Mas, apesar daquela decisão, e apesar de em carta datada de 04 de janeiro de 2018 e a fls 2512 dos presentes autos, o depositário E. ter confessado ao DIAP que, «NÃO FOI LOCALIZADA QUALQUER EVIDÊNCIA/DOCUMENTAÇÃO ONDE “K.” CONSTE COMO AUTORIZADO A MOVIMENTAR A CONTA 4734571»,
65. também em violação do Art.º 214.º (Infrações muito graves)/al. g) do EMP, o despacho de arquivamento transmitiu que OS DEPOSITANTES ATRIBUÍRAM ao «K. [ex-diretor financeiro] (…) PODERES MÁXIMOS PARA ACTUAR SOZINHO E FAZER TUDO AQUILO QUE ENTENDESSE EM TODAS AS OPERAÇÕES» DE MOVIMENTAÇÃO DE CAPITAIS (v. pág. 25 do despacho de arquivamento).
66. Por outro lado, como se referiu supra, também em violação do Art.º 214.º (Infrações muito graves)/al. g) do EMP, apesar de todas as 508 transferências de fundos operadas para contas bancárias tituladas pela cabeleireira e/ou pelo ex-diretor financeiro nos extratos bancários apenas serem identificadas por «TRANSF INTERB ORD», o despacho de arquivamento,
(i) transmitiu que os extratos bancários tinham todas as «demais informações sobre os movimentos da conta da empresa» (pág. 4 do despacho de arquivamento);
(ii) os extratos bancários transmitiam «[a]s transferências e todos os movimentos associados ao cartão em causa, encontravam-se refletidos nos extratos bancários» (pág. 7 do despacho de arquivamento);
(iii) nos extratos bancários «estavam detalhadas utilizações feitas com o cartão.» (pág. 8 do despacho de arquivamento).
67. Por conseguinte,
1. tendo em conta que por decisão da Mmª Diretora do DIAP o despacho de arquivamento não foi produzido pela Mmª Procuradora natural/Juíza natural, aquele ato decisório foi decidido em violação dos Art.ºs 216.º/1 e 219.º/4 e 5 da CRP, 118.º/1, e 119.º/al.s a) e e) do CPP, 195.º/1 do CPC, 16.º/al. b), 21.º/2/al. a), 150.º/1/2 e 3 e 152.º do EMP, e 605.º do CPC,
2. como o despacho de arquivamento decidiu em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º e 271.º/1 da CRP, e 214.º (Infrações muito graves)/al. g) do EMP,
3. como o Acórdão n.º 305/2011 do Tribunal Constitucional e o Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional. loc. cit., p. 114-115, já se pronunciaram sobre a INAMOVIBILIDADE dos magistrados do Ministério Público,
68. o Tribunal Constitucional tem todos os fundamentos para decidir que aquele ato decisório deve ser anulado e que o despacho do inquérito tenha que ser decidido pela Mmª Procuradora natural/Juíza natural.
II- Demais alegações
A. Preambularmente
69. Desde logo se refira que no ponto 1 do Relatório da decisão sumária n.º 359/2022, por lapso, em lugar de se transmitir que o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b), c), f), g), h) e i) do nº 1 do Art.º 70.º da LTC, repetindo duas vezes a alínea “b)”, não se transmitiu que o recurso também foi interposto ao abrigo da alínea “h)” do Art.º 70.º/1 da LTC.
70. No ponto 2.13. do despacho, é invocado:
«2.13. Por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2022, tal requerimento foi indeferido na totalidade.».
71. Esta decisão é relativa ao requerimento apresentado em 18-03-2022 junto do STJ, e, em violação dos Art.ºs 3.º/1 e 3, 4.º, 157.º/1 do CPC (aplicáveis ex-vi Art.º 4.º do CPP), 32.º/1 e 5 da CRP, 111.º/2 e 3, 119.º/al.s b) e c), 416.º/1 e 417.º/1 (e 2) do CPP, tal e qual como o despacho de 07-03-2022 (Ref. 10692899 de 07-03-2022), a decisão de 22 de março de 2022 (Ref.ª 10727105 de 22-03-2022) foi proferida sem que os arguidos e o Ministério Público tivessem sido notificados pela secretaria da intervenção de 18-03-2022.
72. Importa sublinhar que no ponto 3.1. da decisão sumária n.º 359/2022, apesar de se ter invocado que «os recorrentes apresentaram articulado autónomo, denominado «recurso» dirigido ao Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da alegação e as conclusões dele extraídas», foi omitido que com o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado no STJ foi junto o Anexo 01 que é relativo à reclamação do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-A.S1 da 5.ª Secção apresentada em 18-03-2022 no STJ, e que se anexou para que que os arguidos e o Ministério Público tomassem conhecimento daquela intervenção, mas também, para contribuir para que o Tribunal Constitucional alcançasse a razão de Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ não ter ordenado a baixa do processo por ter considerado que o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL.
73. Ou seja, apesar de não se estar perante uma decisão de mero expediente, a decisão de 22 de março de 2022 foi proferida sem que os arguidos e o Ministério Público tivessem sido notificados da intervenção de 18-03-2022.
74. O que, só por si, por violação do Art.º 13.º da CRP, permitia à Mmª relatora (e permite à Conferência) considerar que o despacho de 22 de março de 2022 era uma decisão inconstitucional, e que:
1. sofria e sofre de nulidade insanável por violação do que se verte no Art.º 119.º (Nulidades insanáveis)/al.s b) e c) do CPP;
2. face ao efeito de nexo de causalidade[22] que aquelas infrações relativas ao que se determina nos Art.ºs 3.º/1 e 3, 4.º, 157.º/1 do CPC, 32.º/1 e 5 da CRP, 111.º/2 e 3, 416.º/1 e 417.º/1 (e 2) do CPP, tinham na decisão da causa, porque se estava perante a prática de um ato que a lei não admite, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, tais infrações produzem nulidade porque o Art.º 119.º do CPP o declara, e consequentemente, a Mmª relatora tinha e a Conferência tem todos os fundamentos para decidir que o despacho de 22 de março de 2022 era e é uma decisão nula por infringir o Art.º 195.º/1 do CPC.
75. Por outro lado, entre outras diversas infrações, ilegalidades, atos inconstitucionais, e nulidades, no Anexo 01 justificou-se de forma fundamentada que, tal como o despachos de 07-03-2022 (Ref. 10692899 de 07-03-2022) e de 22-03-2022 (Ref.ª 10727105 de 22-03-2022), também o despacho de arquivamento do inquérito sofria de nulidades insanáveis (119.º/al.s a) e e) do CPP).
76. Sem prejuízo do exposto, importa sublinhar que apesar do que se determina no Art.º 618.º do CPC sob epígrafe “DEFESA CONTRA AS DEMORAS ABUSIVAS”, com a apresentação do requerimento de 18-03-2022 que teve despacho em 22 de março de 2022, Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ não ordenou a baixa do processo, tanto assim que no despacho de 21 de abril de 2022 (Ref.ª 10794088 de 21-04-2022) admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, porque, (i) considerou que o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL, (ii) com a intervenção se 18-03-2022 ficaram esgotados os recursos ordinários que cabiam (70.º/2 da LTC).
77. Por conseguinte, se Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ não tivesse considerado que o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL, e se não tivesse considerado que com a intervenção de 18-03-2022 ficaram esgotados os recursos ordinários que cabiam (70.º/2 da LTC), no despacho de 22 de março de 2022, Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ teria ordenado a baixa do processo, e em 21 de abril de 2022, por extemporaneidade, teria indeferido o recurso para o Tribunal Constitucional.
78. Por outro lado, porque o Art.º 119.º do CPP determina COM TODA A CLAREZA que as nulidades insanáveis estatuídas naquele normativo podem ser declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO, porque, o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL porque o estatuído no Art.º 119.º do CPP podia ser invocado «ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, POIS É NESSA ALTURA QUE SE ESGOTA “O PROCEDIMENTO”.» (cf. Acórdão do STJ de 21-03-2012 relativo ao Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção), não existe extemporaneidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
79. Sendo certo que nos termos do Art.º 76.º/3 da LTC o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional, tendo em conta que a decisão sumária n.º 359/2022 não invocou a inconstitucionalidade do Art.º 119.º do CPP, também é certo que não tinha poderes para negar a decisão de Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, nomeadamente em relação ao facto de no despacho:
1. de 22 de março de 2022, não ter ordenado a baixa o processo;
2. de 21 de abril de 2022, ter considerado que o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL, e que, com aquela intervenção ficaram esgotados os recursos ordinários que cabiam (70.º/2 da LTC).
80. Por conseguinte, como nos termos do Art.º 119.º (Nulidades insanáveis)/al.s a) e e) do CPP, no requerimento de 18-03-2022 foi invocada a nulidade insanável do despacho de arquivamento do inquérito, apesar do despacho de 22 de março de 2022 ter indeferido o recurso para STJ, não indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional porque entendeu que aquela apresentação foi apresentada em prazo, porque, por força do Art.º 119.º do CPP determinar que as nulidades insanáveis estatuídas naquele normativo do CPP podem ser declarada EM QUALQUER FASE do procedimento (119.º do CPP), o requerimento de 18-03-2022 ERA AMISSÍVEL, e consequentemente, o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado na sequência do despacho de 21 de abril de 2022, não era extemporâneo.
81. E, por isso, e porque foi invocado o Acórdão do STJ de 21-03-2012 relativo ao Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção que decidiu que, as nulidades insanáveis consagradas no Art.º 119.º do CPP podem ser «declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, POIS É NESSA ALTURA QUE SE ESGOTA “O PROCEDIMENTO”.» [23],
82. no despacho de 21 de abril de 2022, Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ considerou que o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL, e que, com aquela intervenção ficaram esgotados os recursos ordinários que cabiam (70.º/2 da LTC).
B. Do inquérito e da INAMOBILIDADE da Procuradora natural/Juíza natural
83. Porque foi omitido o conteúdo do Anexo 01, nomeadamente aquilo que se invocou, (i) no subcapítulo «B. Da INAMOVIBILIDADE dos magistrados do Ministério Publico» (v. fls 26 a 31 de 72 do Anexo 01) do Capítulo «III- Da substituição/transferência/reafectação/movimentação da Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB» (v. fls 24 a 47 de 72 do Anexo 01), (ii) no subcapítulo «E. Da INAMOVIBILIDADE dos magistrados do Ministério Público» (v. fls 55 a 58 de 72 do Anexo 01) do Capítulo «IV- CONCLUSÕES» (v. fls 48 e ss de 72 do Anexo 01),
84. no ponto 2 da decisão sumária n.º 359/2022, foi invocado:
«2. Findo o inquérito que correu termos no âmbito dos presentes autos, o Ministério Público proferiu, em 12 de junho de 2020, despacho de arquivamento, relativamente aos denunciados aqui recorridos, por ter considerado que a respetiva conduta indiciava a prática de qualquer ilícito de natureza criminal.».
85. Ora, se não se tivesse decidido sem se atender ao que se invocou naquele Capítulo «III- Da substituição/transferência/reafectação/movimentação da Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB», nomeadamente ao que se invocou no subcapítulo «B. Da INAMOVIBILIDADE dos magistrados do Ministério Publico», face ao facto da Mmª Diretora do DIAP de Lisboa ter substituído a Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB, o despacho de arquivamento do inquérito foi decidido em violação dos Art.ºs 216.º/1 e 219.º/4 e 5 da CRP, 118.º/1, e 119.º/al.s a) e e) do CPP, 195.º/1 do CPC, 16.º/al. b), 21.º/2/al. a), 150.º/1/2 e 3 e 152.º do EMP, e 605.º do CPC.
86. Por isso, inevitavelmente, depois de se invocar que, «2. Findo o inquérito que correu termos no âmbito dos presentes autos,», a decisão sumária n.º 359/2022 teria que ter sido transmitido que, “por decisão da Diretora do DIAP de Lisboa, o despacho de arquivamento do inquérito foi decidido por uma Mmª magistrada que não era a Procuradora natural/Juíza natural, e consequentemente, foi decidido em violação do que se estabelece nos Art.ºs 216.º/1 e 219.º/4 e 5 da CRP, 118.º/1, e 119.º/al.s a) e e) do CPP, 195.º/1 do CPC, 16.º/al. b), 21.º/2/al. a), 150.º/1/2 e 3 e 152.º do EMP, e 605.º do CPC, e conforme decidiu a Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional. loc. cit., p. 114-115, e do Acórdão n.º 305/2011 do Tribunal Constitucional,”.
87. E então, e depois, a decisão sumária n.º 359/2022 poderia invocar que, “foi assim que” «o Ministério Público proferiu, em 12 de junho de 2020, despacho de arquivamento, relativamente aos denunciados aqui recorridos, por ter considerado que a respetiva conduta indiciava a prática de qualquer ilícito de natureza criminal.».
88. Assim, se a decisão sumária n.º 359/2022 tivesse atendido ao que se invocou no Anexo 01, nomeadamente no subcapítulo «B. Da INAMOVIBILIDADE dos magistrados do Ministério Publico» do Capítulo «III- Da substituição/transferência/reafectação/movimentação da Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB», e se a Mmª relatora não tivesse deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (379.º/1/al. c), primeira parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC),
89. face à relevância e importância daquilo que ali foi invocado, inevitavelmente, naquele ponto 2, para se decidir de forma equitativa (20.º/4 da CRP, e 6.º/1 da CEDH), a decisão sumária teria que ter invocado:
«2. Findo o inquérito que correu termos no âmbito dos presentes autos, “por decisão da Diretora do DIAP de Lisboa, o despacho de arquivamento do inquérito foi decidido por uma Mmª magistrada que não era a Procuradora natural/Juíza natural, e consequentemente, foi decidido em violação do que se estabelece nos Art.ºs 216.º/1 e 219.º/4 e 5 da CRP, 118.º/1, e 119.º/al.s a) e e) do CPP, 195.º/1 do CPC, 16.º/al. b), 21.º/2/al. a), 150.º/1/2 e 3 e 152.º do EMP, e 605.º do CPC, e conforme decidiu a Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional. loc. cit., p. 114-115, e do Acórdão n.º 305/2011 do Tribunal Constitucional, foi assim que” o Ministério Público proferiu, em 12 de junho de 2020, despacho de arquivamento, relativamente aos denunciados aqui recorridos, por ter considerado que a respetiva conduta indiciava a prática de qualquer ilícito de natureza criminal.».
90. Para a boa decisão da causa e da decisão da Conferência, para que não se omita as razões e os fundamentos que atestam a nulidade insanável (119.º/al.s a) e e) do CPP) do despacho de arquivamento do inquérito pelo facto de, por decisão da Diretora do DIAP de Lisboa, a Mmª Procuradora natural/Juíza natural ter sido substituída do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB,
91. sem prejuízo de para se aferir o efeito de nexo de causalidade direto que aquele facto teve no desfecho do despacho de arquivamento do inquérito se remeter para aquilo que foi transmitido e invocado no subcapítulo «C. Da “coincidência” da data da substituição da Mmª Procuradora natural/Juíza natural e de algumas infrações muito graves» (v. fls 31 a 46 de 72 do Anexo 01) do Capítulo «III- Da substituição/transferência /reafectação/movimentação da Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB» do Anexo 01 (assim como o que adiante se invoca nos subcapítulos «D. Da alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC» e «E. Da alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC»),
92. seguidamente transcreve-se o subcapítulo «B. Da INAMOVIBILIDADE dos magistrados do Ministério Publico» do Capítulo «III- Da substituição/ transferência/reafectação/movimentação da Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB» do Anexo 01.
93. Assim, naquele subcapítulo «B. Da INAMOVIBILIDADE dos magistrados do Ministério Publico» do Anexo 01, foi invocado:
[…]
94. E, se o exposto tivesse sido atendido, e se também se se tivesse atendido ao que se transmitiu no subcapítulo «C. Da “coincidência” da data da substituição da Mmª Procuradora natural/Juíza natural e de algumas infrações muito graves» do Capítulo «III- Da substituição/transferência /reafectação/movimentação da Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB» do Anexo 01 (assim como o que adiante se invoca nos subcapítulos «D. Da alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC» e «E. Da alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC»),
95. além de se alcançar o clima de desconforto instalado com a substituição da Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB, e de se alcançar que a Mmª Procuradora que produziu o despacho de arquivamento do inquérito decidiu cometendo «CLAMOROSOS e INTOLERÁVEIS ERROS JUDICIÁRIOS e DE FLAGRANTE INJUSTIÇA» [24] e decidido de forma «CHOCANTE E INTOLERÁVEL, e GERANDO DÚVIDAS GRAVES SOBRE A RESPETIVA JUSTEZA DA DECISÃO» [25], também se alcançaria que aquela decisão foi produzida em violação do Art.º 214.º (Infrações muito graves)/al. g) do EMP, assim como dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º e 271.º/1 da CRP, e 625.º/1 do CPC.
96. Tendo presente o que se determina no Art.º 119.º (Nulidades insanáveis)/al.s a) e e) do CPP, nos termos do Art.º 195.º/1 do CPC sob epígrafe, “REGRAS GERAIS SOBRE A NULIDADE DOS ATOS”, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare [como é o caso do Art.º 119.º do CPP] ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa,
97. pelo que se invocou no supramencionado subcapítulo «C. Da “coincidência” da data da substituição da Mmª Procuradora natural/Juíza natural e de algumas infrações muito graves» do Anexo 01, é clara e justamente o caso.
98. Ou seja, se a decisão sumária n.º 359/2022 tivesse atendido ao que se invocou naquele subcapítulo «C. Da “coincidência” da data da substituição da Mmª Procuradora natural/Juíza natural e de algumas infrações muito graves», alcançaria o efeito de nexo de causalidade direto que teve o facto da Mmª Diretora do DIAP de Lisboa ter substituído a Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB, assim como atestaria que o despacho de arquivamento do inquérito decidiu em violação, (i) do Art.º 214.º (Infrações muito graves)/al. g) do EMP, (ii) dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º e 271.º/1 da CRP.
99. Por conseguinte, se a decisão sumária n.º 359/2022 tivesse atendido ao que se invocou no recurso para o Tribunal Constitucional (seguidamente (re)invocado), e se tivesse atendido ao que se invocou nos subcapítulos «B. Da INAMOVIBILIDADE dos magistrados do Ministério Publico» e «C. Da “coincidência” da data da substituição da Mmª Procuradora natural/Juíza natural e de algumas infrações muito graves» do Capítulo «III- Da substituição/ transferência/reafectação/movimentação da Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB» do Anexo 01, sem prejuízo das demais infrações, irregularidades (195.º/1 do CPC), nulidades (118.º/1 do CPP, e 195.º/1 do CPC), nulidades insanáveis (119.º do CPP), e inconstitucionalidades,
100.
em lugar de ter indeferido o recurso nos termos do Art.º 78.º-A/1 da LTC, se não tivesse deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (379.º/1/al. c), primeira parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC), a questão a decidir era simples, por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, (e pela Comissão Constitucional) nomeadamente no Acórdão n.º 305/2011 do Tribunal Constitucional (e pela Comissão Constitucional Parecer n.º 33/82), a Mmª relatora teria que admitir aquela intervenção junto do Tribunal Constitucional.
101.
E, por outro lado, tendo em conta que nos termos dos Art.ºs 567.º (EFEITOS DA REVELIA)/1, e 574.º (ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO)/2 do CPC (aplicáveis ex-vi Art.º 4.º do CPP), os arguidos e o Ministério Público não se opuseram que o recurso para o Tribunal Constitucional fosse admitido, ou seja, tendo presente que os arguidos e o Ministério Público admitiram os factos articulados pelo autor (567.º/1 do CPC), e admitiram por acordo os factos que não foram impugnados (574.º/2 do CPC),
102.
nos termos do Art.º 595.º (DESPACHO SANEADOR)/1/al. b) do CPC, a Mmª relatora tinha e tem todos os fundamentos para conhecer imediatamente do mérito da causa (595.º/1/al. b) do CPC).
103.
E, tal como se decidiu no Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional. loc. cit., p. 114-115, que preenche a alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, e no Acórdão n.º 305/2011 do Tribunal Constitucional, que preenche a alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, a Mmª relatora (e a Conferência), nos termos:
1. do Art.º 119.º/al.s a) e e) do CPP, tinha (e a Conferência tem) todos os fundamentos declarar a nulidade insanável do despacho de arquivamento do inquérito assim como das decisões subsequentes (122.º/1 do CPP, e 195.º/2 do CPC);
2. do Art.º 122.º/2 do CPP, tinha (e a Conferência tem) todos os fundamentos declarar a repetição do despacho do inquérito, e para decidir que a decisão a produzir seja produzida pela Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB;
3. dos Art.ºs 216.º/1 e 219.º/4 e 5 da CRP, tinha (e a Conferência tem) todos os fundamentos para declarar a inconstitucionalidade da substituição da Mmª Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB;
4. dos Art.ºs 22.º e 271.º/1 da CRP, tinha (e a Conferência tem) todos os fundamentos declarar a inconstitucionalidade do despacho de arquivamento do inquérito;
5. dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, tinha (e a Conferência tem) todos os fundamentos declarar a ilegalidade do despacho de arquivamento do inquérito.
104.
Tem-se assim que, ao ter sido omitido aquilo que se invocou no Anexo 01 (assim como aquilo que adiante se invoca nos subcapítulos «D. Da alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC» e «E. Da alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC »), ou seja, ao ter produzido uma decisão nula por violação dos Art.ºs 379.º/1/al. c), primeira parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC, e assim, ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente ao que foi invocado no Anexo 01 que subjaz e é parte integrante do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional (assim como aquilo que adiante se invoca nos subcapítulos «D. Da alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC» e «E. Da alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC »), foi encontrada a forma para se decidir, que:
1. «5. (…) a verdade é que os pressupostos de admissibilidade do recurso, seja qual for a modalidade que se considere, não se mostram preenchidos em relação a qualquer delas»;
2. não foi aplicada «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional [alínea g)]» (cf. ponto 6 da decisão sumária n.º 359/2022);
3. não foi aplicada «ou norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [alínea h)]» (cf. ponto 6 da decisão sumária n.º 359/2022).
105.
Face ao exposto, incluindo o facto da Mmª Procuradora natural/Juíza natural ter sido ilegal e inconstitucionalmente substituída pela Mmª Diretora do DIAP de Lisboa, e que, conforme se pode observar no subcapítulo «C. Da “coincidência” da data da substituição da Mmª Procuradora natural/Juíza natural e de algumas infrações muito graves» do Capítulo «III- Da substituição/transferência /reafectação/movimentação da Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB» do Anexo 01, em que, além de se alcançar,
(i) o clima de desconforto instalado com a substituição da Mmª Procuradora natural/Juíza natural,
(ii) os «CLAMOROSOS e INTOLERÁVEIS ERROS JUDICIÁRIOS e DE FLAGRANTE INJUSTIÇA» [26] e decidido de forma «CHOCANTE E INTOLERÁVEL, e GERANDO DÚVIDAS GRAVES SOBRE A RESPETIVA JUSTEZA DA DECISÃO» [27],
(iii) que, por decisão da Mmª Diretora do DIAP de Lisboa, o despacho de arquivamento do inquérito decidiu em violação do Art.º 214.º (Infrações muito graves)/al. g) do EMP, assim como dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º e 271.º/1 da CRP,
106.
porque todos são iguais perante a lei (13.º/1 da CRP, e 20.º da CDFUE), porque ninguém pode ser privilegiado, beneficiado ou privado de qualquer direito (13.º/2 da CRP), porque a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (20.º/1 da CRP), porque todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (20.º/4 da CRP), e porque, para defesa dos direitos, e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (20.º/5 da CRP),
107.
mesmo que a Conferência entenda não decidir por despacho saneador nos termos do Art.º 595.º (DESPACHO SANEADOR)/1/al. b) do CPC,
108.
porque a questão da INAMOVIBILIDADE dos magistrados do Ministério Público já foi apreciada no Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional. loc. cit., p. 114-115, que preenche a alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, e no Acórdão n.º 305/2011 do Tribunal Constitucional, que preenche a alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, porque a questão a decidir é simples (78.º-A/1 da LTC), e consequentemente, pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal (78.º-A/1 da LTC),
109.
se nos termos do Art.º 205.º/1 da CRP a Conferência entender que não existe razão nem fundamento para ORDENAR QUE O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO SEJA ANULADO e produzido pela Mmª Procuradora natural/Juíza natural,
110.
apenas pelo supramencionado, incluindo o facto de não existir extemporaneidade porque o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL por força do que se verte no Art.º 119.º do CPP, e sem prejuízo do seguidamente se invoca, a Conferência deve admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo os ulteriores termos.
111.
É que, se a Conferência (i) não omitir aquilo que se invocou no Anexo 01 (assim como aquilo que adiante se invoca nos subcapítulos «D. Da alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC» e «E. Da alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC »), ou seja, se a Conferência não produzir uma decisão nula por violação dos Art.ºs 379.º/1/al. c), primeira parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC, em que se dispõe que é nula a decisão quando se deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente ao que foi invocado no Anexo 01 que subjaz e é parte integrante do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional (assim como aquilo que adiante se invoca nos subcapítulos «D. Da alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC» e «E. Da alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC »), (ii) cumprir o que se dispõe no Art.º 205.º/1 da CRP, (iii) atender ao Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional. loc. cit., p. 114-115, que preenche a alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, e ao que se decidiu no Acórdão n.º 305/2011 do Tribunal Constitucional, que preenche a alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC,
112.
não existe razão nem fundamento para se decidir, que:
1. «5. (…) a verdade é que os pressupostos de admissibilidade do recurso, seja qual for a modalidade que se considere, não se mostram preenchidos em relação a qualquer delas»;
2. não foi aplicada «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional [alínea g)]» (cf. ponto 6 da decisão sumária n.º 359/2022);
3. não foi aplicada «ou norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [alínea h)» (cf. ponto 6 da decisão sumária n.º 359/2022).
C. Demais discordâncias do indeferimento
113.
Sem prejuízo dos reclamantes entenderem que existe fundamento para a Conferência ORDENAR QUE O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO SEJA ANULADO e produzido pela Mmª Procuradora natural/Juíza natural,
114.
os reclamantes também não concordam com o indeferimento da decisão sumária n.º 359/2022 relativa ao Proc.º 462/2022 pelas razões que seguidamente se transmitem.
115.
E essa discordância sucede desde logo porque os arguidos e o Ministério Público foram regularmente citados do recurso para o Tribunal Constitucional, que, se sublinhe, tem subjacente o Anexo 01 relativo ao requerimento de 18-03-2022 apresentado junto de Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, e, nos termos do que se verte nos Art.ºs 3.º/1 e 3, e 4.º do CPC, e 567.º (EFEITOS DA REVELIA)/1, e 574.º (ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO)/2 também do CPC, aquelas partes não se opuseram que o recurso para o Tribunal Constitucional fosse admitido, e consequentemente, admitiram, (i) os factos articulados pelo autor (567.º/1 do CPC), (ii) por acordo os factos que não foram impugnados (574.º/2 do CPC).
116.
Ou seja, sem prejuízo de Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional por entender que não existia qualquer extemporaneidade na apresentação do recurso, e por entender que estavam preenchidos os requisitos do nº 1 do Art.º 70.º da LTC, o mesmo sucedeu com os arguidos e com o Ministério Público.
117.
Por conseguinte, tendo presente o que se determina naqueles Art.ºs 3.º/1 e 3, e 4.º do CPC, atendendo ao que se giza naqueles Art.ºs 567.º/1 e 574.º/2 do CPC, porque todos são iguais perante a lei (13.º/1 da CRP, e 20.º da CDFUE), porque ninguém pode ser privilegiado, beneficiado ou privado de qualquer direito (13.º/2 da CRP), porque a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (20.º/1 da CRP), porque todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (20.º/4 da CRP), e porque, para defesa dos direitos, e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (20.º/5 da CRP),
118.
a decisão sumária n.º 359/2022 não se podia substituir ao facto daquelas partes terem pugnado pela admissão do recurso em causa.
119.
E, por isso, ao ter decidido pelo indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional, quando, repita-se, os arguidos e o Ministério Público não se opuseram que isso acontecesse, por infringir o que se verte nos Art.ºs 3.º/1 e 3, 4.º, 567.º/1 e 574.º/2 do CPC, a decisão sumária n.º 359/2022 configura nulidade sujeita ao Art.º 195.º/1 do CPC que determina que por prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
120.
Por outro lado, a decisão sumária n.º 359/2022 é também um ato nulo por infringir o Art.º 118.º/1 do CPP em que dispõe que, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, como é o caso do que se determina no referido Art.º 195.º/1 do CPC.
121.
E, pelas razões supramencionadas relativas ao que se determina nos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5 da CRP, a decisão sumária n.º 359/2022 é um ato inconstitucional.
122.
Por isso, pelo que seguidamente se transmite, e porque, (i) foram preenchidos os requisitos invocados no nº 1 do Art.º 70.º da LTC, (ii) foi cumprido o que se estabelece nos nºs 2/3 e 4 do Art.º 70.º da LTC, (iii) o Acórdão do STJ de 21-03-2012 relativo ao Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção decidiu que as nulidades insanáveis estatuídas no Art.º 119.º do CPP podem ser «declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, pois é nessa altura que se esgota “o procedimento”.»,
123.
não existe fundamento para que a decisão sumária n.º 359/2022 relativa ao Proc.º 462/2022 tenha invocado:
«5. (…) Admitindo que os recorrentes pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional das quatro referidas decisões [de 16-11-2021, 16-02-2022, 07-03-2022, e 22-03-2022], a verdade é que os pressupostos de admissibilidade do recurso, seja qual for a modalidade que se considere, não se mostram preenchidos em relação a qualquer delas.
6. (…) Em face do teor das decisões recorridas, a inadmissibilidade legal do recurso interposto ao abrigo das alíneas (…) g), b) [por lapso em lugar da al. “h)” foi escrito “b)”] e i) é manifesta. Com efeito, nem o Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16 de novembro de 2021, nem o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos três despachos proferidos pelo seu Vice-Presidente, em 16 de fevereiro, 7 e 22 de março de 2022, (…) não aplicaram norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional [alínea g)] ou norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [alínea b) [por lapso em lugar da al. “g)” foi escrito “b)”]] e/ou recusaram a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a aplicaram em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional [alínea i)].
(…) 7. (…) Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão n.º 489/2015).
Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima dignificação» (Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão protendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Já se o meio impugnatório previamente acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base - e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico -, a respetiva utilização será insustentável de prolatar a formação de trânsito daquela decisão e, como tal, se interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/1997). É por isso que, de forma reiterada, este Tribunal vem entendendo que a dedução de incidente anómalos, designadamente pós-decisórios, não interrompe o prazo de interposição de recurso previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que se inicia com a notificação da decisão definitivamente proferida, tal como sucede com requerimentos atípicos em que se reiteram pretensões já deduzidas e rejeitadas.».
D. Da alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC
124.
Assim, sem prejuízo do supramencionado relativo ao cumprimento do que se dispõe na alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, no ponto 35 (e 9 e 40) das alegações (v. também os pontos 1, 5 e 20 das Conclusões) do recurso para o Tribunal Constitucional apresentado no STJ, foi invocado, que:
«35.
tendo presente que as decisões de 16-02-2022, de 07-03-2022 e de 22-03-2022 decidiram em violação dos Art.ºs 3.º/1 e 3, e 4.º do CPC, e 32.º/1 e 5 da CRP, e porque,
(i) no requerimento de 18-03-2022 estavam em causa nulidades insanáveis que, nos termos do Art.º 119.º do CPP, podem ser «declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, pois é nessa altura que se esgota “o procedimento”.» (cf. o invocado Acórdão do STJ de 21-03-2012 do Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção),»,
125.
E, sem prejuízo do supramencionado e do que adiante se transmite sobre o que foi invocado no requerimento de 18-03-2022 que está subjacente e é parte integrante do recurso para o Tribunal Constitucional e que foi junto no Anexo 01,
126.
em relação à alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC em que se determina que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais, que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, no recurso para o Tribunal Constitucional apresentado no STJ, foi invocado:
1. no ponto 10/(i) das Conclusões:
«Na reclamação de 18-03-2022 estava(m) em causa,
(i) nulidades insanáveis relativas ao despacho de arquivamento do inquérito, e que, nos termos do(s) (invocados) Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional. loc. cit., p. 114-115, e do Acórdão n.º 305/2011 do Tribunal Constitucional, apenas nos termos da lei é que pode existir INAMOVIBILIDADE da Procuradora natural/Juíza natural, e, como isso não aconteceu, atendendo ao que se giza no Art.º 119.º/al. a) e e) do CPP, a substituição da Procuradora natural/Juíza natural, aquela substituição sofre de nulidade insanável,»;
2. no ponto 14/(vii) das Conclusões:
«E assim, apesar de estar em causa,
(…) (vii) a violação do que se verte no Art.º 70.º/1/al. g) da LTC, nomeadamente por força do Acórdão n.º 305/2011 do Tribunal Constitucional».
127.
E, relativamente INAMOVIBILIDADE dos magistrados do Ministério Publico que nos termos do Art.º 119.º (Nulidades insanáveis)/al.s a) e e) do CPC, aquelas nulidades insanáveis devem ser DECLARADAS EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO (119.º do CPP), e consequentemente, antes de ser apresentado recurso no Tribunal Constitucional, para se esgotarem as vias de recurso ordinários que cabem na lei processual (70.º/2 da LTC), aquelas nulidades insanáveis têm que ser (e foram) apresentadas no tribunal a quo, e, neste caso, a Conferência deve atender ao que se transmitiu supra sobre o Acórdão n.º 305/2011 do Tribunal Constitucional (e sobre o Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional. loc. cit., p. 114-115)
128.
Como se referiu supra, em relação à alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, a decisão sumária n.º 359/2022 não atendeu ao que se invocou no Anexo 01 relativo ao requerimento apresentado em 18-03-2022 e que foi junto e está subjacente ao recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, nomeadamente ao que se transmitiu nos pontos 124 e ss [28], 131 [29] e 134 a 149 [30] das alegações, e 61 [31] das conclusões.
129.
Ou seja, a decisão sumária n.º 359/2022 deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (379.º/1/al. c), primeira parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC).
130.
E assim, aquela decisão conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (379.º/1/al. c), segunda parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), segunda parte, do CPC), nomeadamente que:
1. não foi aplicada «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional [alínea g)]» (cf. ponto 6 da decisão sumária n.º 359/2022);
2. «5. (…) a verdade é que os pressupostos de admissibilidade do recurso, seja qual for a modalidade que se considere, não se mostram preenchidos em relação a qualquer delas».
131.
E, se a decisão sumária n.º 359/2022 não tivesse infringido o que se determina nos Art.ºs 379.º/1/al. c) do CPP, e 615.º/1/al. d) do CPC, nunca poderia ter invocado que relativamente à alínea g) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC é manifesto que esse requisito não foi preenchido.
132.
Ou seja, está-se perante a prática de atos que a lei não admite, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve (195.º/1, primeira parte, do CPC), e consequentemente, como essas infrações e irregularidades cometidas influem no exame e na decisão da causa (195.º/1, segunda parte, do CPC), pode-se concluir que a decisão sumária n.º 359/2022 sofre das nulidades consagradas, (i) nos Art.ºs 379.º/1/al. c) do CPP, e 615.º/1/al. d) do CPC, (ii) no Art.º 195.º/1 do CPC.
133.
Por isso, a Conferência deve colmatar aquelas nulidades, e, se isso acontecer, tal como foi acolhido pelos arguidos, pelo Ministério Público, e por Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido, porque, repita-se, por força de no requerimento de 18-03-2022 ter sido invocada a nulidade insanável do despacho de arquivamento do inquérito por violação do Art.º 119.º/al.s a) e e) do CPP, e que o despacho de 07-03-2022 produzido por Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ infringiu o que se consagra no Art.º 119.º/al.s b) e c) do CPP,
134.
tendo em conta que o Art.º 119.º do CPP determina com toda a clareza que as nulidades insanáveis devem ser declaradas EM QUALQUER FASE do procedimento, determinação esta que foi corroborada pelo Acórdão do STJ de 21-03-2012 relativo ao Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção que decidiu e confirmou que as nulidades insanáveis estatuídas no Art.º 119.º do CPP podem ser «declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, pois é nessa altura que se esgota “o procedimento”.»,
135.
como o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL, não existe extemporaneidade na apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional.
E. Da alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC
136.
Relativamente à alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC em que se dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais, que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional,
137.
sem prejuízo do supramencionado e do que adiante se transmite sobre o que foi invocado no requerimento de 18-03-2022 (Anexo 01) que está subjacente e que faz parte integrante do recurso para o Tribunal Constitucional,
138.
no recurso para o Tribunal Constitucional apresentado no STJ, foi invocado:
1. no ponto 10/(i) das Conclusões:
«Na reclamação de 18-03-2022 estava(m) em causa,
(i) nulidades insanáveis relativas ao despacho de arquivamento do inquérito, e que, nos termos do(s) (invocados) Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional. loc. cit., p. 114-115, e do Acórdão n.º 305/2011 do Tribunal Constitucional, apenas nos termos da lei é que pode existir INAMOVIBILIDADE da Procuradora natural/Juíza natural, e, como isso não aconteceu, atendendo ao que se giza no Art.º 119.º/al. a) e e) do CPP, a substituição da Procuradora natural/Juíza natural, aquela substituição sofre de nulidade insanável,»;
2. no ponto 14/(viii) das Conclusões:
«E assim, apesar de estar em causa,
(…) (viii) a violação do que se verte no Art.º 70.º/1/al. h) da LTC, nomeadamente por força do Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional. loc. cit., p. 114-115,».
139.
Também em relação à alínea h) [e g)] do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, a decisão sumária n.º 359/2022 não atendeu ao Anexo 01, nomeadamente ao que se transmitiu nos supramencionados pontos 124 e ss, 131 e 134 a 149 das alegações, e 61 das conclusões.
140.
Ou seja, a decisão sumária n.º 359/2022 deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (379.º/1/al. c), primeira parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC).
141.
E assim, aquela decisão conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (379.º/1/al. c), segunda parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), segunda parte, do CPC), nomeadamente que:
1. não foi aplicada «ou norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [alínea h)]» (cf. ponto 6 da decisão sumária n.º 359/2022);
2. «5. (…) a verdade é que os pressupostos de admissibilidade do recurso, seja qual for a modalidade que se considere, não se mostram preenchidos em relação a qualquer delas».
142.
E, se a decisão sumária n.º 359/2022 não tivesse infringido o que se determina nos Art.ºs 379.º/1/al. c) do CPP, e 615.º/1/al. d) do CPC, nunca poderia ter invocado que relativamente à alínea h) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC é manifesto que esse requisito não foi preenchido.
143.
Ou seja, está-se perante a prática de atos que a lei não admite, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva (195.º/1, primeira parte, do CPC), e consequentemente, como essas infrações e irregularidades cometidas influem no exame e na decisão da causa (195.º/1, segunda parte, do CPC), pode-se concluir que a decisão sumária n.º 359/2022 sofre das nulidades consagradas, (i) nos Art.ºs 379.º/1/al. c) do CPP, e 615.º/1/al. d) do CPC, (ii) no Art.º 195.º/1 do CPC.
144.
Por isso, a Conferência deve colmatar aquelas nulidades, e, se isso acontecer, tal como foi acolhido pelos arguidos, pelo Ministério Público, e por Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido, porque, repita-se, por força de no requerimento de 18-03-2022 ter sido invocada a nulidade insanável do despacho de arquivamento do inquérito por violação do Art.º 119.º/al.s a) e e) do CPP, e que o despacho de 07-03-2022 produzido por Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ infringiu o que se consagra no Art.º 119.º/al.s b) e c) do CPP,
145.
tendo em conta que o Art.º 119.º do CPP determina com toda a clareza que as nulidades insanáveis devem ser declaradas EM QUALQUER FASE do procedimento, determinação esta que foi corroborada pelo Acórdão do STJ de 21-03-2012 relativo ao Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção que decidiu e confirmou que as nulidades insanáveis estatuídas no Art.º 119.º do CPP podem ser «declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, pois é nessa altura que se esgota “o procedimento”.»,
146.
como o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL, não existe extemporaneidade na apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional.
F. Da alínea i) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC
147.
Por outro lado, sem prejuízo do que se invocou na reclamação de 07-12-2021 [32], assim como nas intervenções de 02-03-2022 [33], e de 18-03-2022 [34] (junto e subjacente ao recurso para o Tribunal Constitucional no Anexo 01),
148.
em relação à alínea i) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC em que se estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais, que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, no recurso para o Tribunal Constitucional, foi invocado:
1. no ponto 41 das alegações:
«Por outro lado, tendo presente o que se estabelece nos Art.ºs 157.º/5 do CPC, 405.º/4 do CPP, e 63.º/1 e 64.º/1 da LOSJ, apenas por violação dos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 204.º, 205.º/1, 219.º/1 e 268.º/4 da CRP, e 20.º da CDFUE, é que o despacho de 22-03-2022 encontrou fundamento para invocar que, «[c]om efeito, a decisão do Vice-Presidente no âmbito da apreciação dos incidentes subsequentes ao conhecimento da reclamação contra despacho que não admite o recurso é definitiva, nos termos do artigo 405.º n.º 4 do CPP, não sendo impugnável dentro da hierarquia dos tribunais judiciais.»;
2. no ponto 2 das Conclusões:
«apenas por violação dos Art.ºs 6.º/1 e 3, 7.º/1, 13.º, 14.º, 17.º, 1.º do Protocolo adicional da CEDH, e 17.º/1, 20.º, 47.º, 49.º/1, primeira parte, 51.º/1, 53.º e 54.º da CDFUE (…) é que o despacho de 22-03-2022 tinha fundamento para ter invocado que, «notificados do despacho de 7 de março de 2022 vieram [os assistentes] apresentar mais um requerimento, com prolixas conclusões, dispersando-se por vários temas manifestamente espúrios ao objeto da reclamação contra a não admissão ou retenção de recurso. Dai que se reproduzem somente as conclusões que verteram nos pontos A e B do seu requerimento, por as demais SEREM AQUI MANIFESTAMENTE IMPERTINENTES.»;
3. nos pontos 4, 6, 7 e 8 das Conclusões foi invocado o «(…) 20.º da CDFUE (…).» em que se determina que todos são iguais perante a lei;
4. no ponto 10/(iv) das Conclusões:
«Na reclamação de 18-03-2022 estava(m) em causa,
(…) (iv) branqueamento de capitais através do sistema financeiro, e que, o Art.º 325.º/1 do TFUE e as decisões C-212/11 e C-235/14 do TJUE impedem que se realizem pelas instituições bancárias,»;
5. no ponto 12 das Conclusões:
«tendo em conta que o despacho de 22-03-2022 violou o princípio do contraditório estatuído nos Art.ºs 3.º/1 e 3, e 4.º do CPC, e 32.º/5 da CRP, e que, dessa forma, os assistentes se viram privados dos direitos consagrados nos Art.ºs 7.º/1, 14.º, 17.º, 1.º do Protocolo adicional da CEDH, e 17.º/1, 20.º, 49.º/1, primeira parte, 51.º/1, 53.º e 54.º da CDFUE (…)»;
6. no ponto 13 das Conclusões:
«Por conseguinte, apenas por violação dos daqueles dispositivos do CPC, da CEDH, da CDFUE e da CRP, e outros demais atos normativos subjacentes àquilo que está em causa é que o despacho de 22-03-2022 encontrou fundamento para ter invocado (…).»;
7. no ponto 14/(iv), (v) e (vi) das Conclusões:
«E assim, apesar de estar em causa,
(…) (iv) a violação do Art.º 8.º/4 da CRP, nomeadamente infringindo as decisões C-212/11 e C-235/14 do TJUE,
(v) a violação do Art.º 8.º/1/2 e 3 da CRP, nomeadamente por se estar a decidir infringindo os Art.ºs 17.º/1 da CDFUE, e 1.º do Protocolo adicional da CEDH,
(ix) a violação do que se verte no Art.º 70.º/1/al. i) da LTC, designadamente por se estar a decidir de forma inconciliável com as decisões C-212/11 e C-235/14 do TJUE, e dos Art.º 325.º/1 do TFUE, 1.º e 2.º/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b), primeira parte, e c), e 9.º/5 da Diretiva 2005/60/CE,»;
8. no ponto 15 das Conclusões:
«tendo em conta que, em violação dos Art.ºs 7.º/1, 14.º, 17.º, 1.º do Protocolo adicional da CEDH, e 17.º/1, 20.º, 49.º/1, primeira parte, 51.º/1, 53.º e 54.º da CDFUE, 8.º/1/2 e 3, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º/1 e 2, 20.º/1 e 5, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º, e 268.º/4 da CRP, o despacho de 22-03-2022 encontrou a forma para invocar que aquelas circunstâncias invocadas na reclamação de 18-03-2022 eram «AQUI MANIFESTAMENTE IMPERTINENTES».»;
9. no ponto 17/4 e 7 das Conclusões:
«E assim, e não citando o Ministério Público (nem os arguidos), encontrou outra forma para evitar que:
(…) 4. os arguidos não pudessem ser acusados do crime de branqueamento de capitais através do sistema financeiro, e que, as decisões C-212/11 e C-235/14 do TJUE e o Art.º 325.º/1 do TFUE impedem que se realizem pelas instituições bancárias,
(…) 7. os assistentes tivessem ficado privados da sua propriedade, mas, isso aconteceu em violação do que se determina no Art.º 101.º, primeira parte, da CRP, e dos Art.ºs 17.º/1 da CDFUE, e 1.º do Protocolo adicional da CEDH»;
10. no ponto 22 das Conclusões:
«Tal como se invocou na reclamação de 18-03-2022, no recurso para o Tribunal Constitucional está em causa apurar os atos ilegais e inconstitucionais, relativos:
(…) 6. à razão e aos fundamentos que se apuraram para se ter decidido que os assistentes é que tinham que ser condenados, e que, estão intimamente relacionados com a violação dos Art.ºs 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 20.º/1/4 e 5 da CRP.»;
11. no ponto 27 das Conclusões:
«Relativamente à nulidade insanável do despacho de 22-03-2022, nomeadamente ao que se consagra no Art.º 119.º/al.s a), b), c) e e) do CPP, no âmbito do que se estabelece no Art.º 70.º/al.s c) e f) da LTC, os assistentes pretendem que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a violação dos Art.ºs 405.º/4, 416.º/1 e 417.º/1 e 2 do CPP, 63.º/1 e 64.º/1 da LOSJ, 3.º/1 e 3, 4.º, 157.º/1/2 e 5 do CPC, 6.º/1 e 3, 7.º/1, 13.º, 14.º, 17.º, 1.º do Protocolo adicional da CEDH, e 17.º/1, 20.º, 47.º, 49.º/1, primeira parte, 51.º/1, 53.º e 54.º da CDFUE, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º/1 e 2, 20.º/1/4 e 5, 32.º/1 e 5, 101.º, 103.º/1, 202.º/2, 203.º, 204.º, 205.º/1, 219.º/1, 266.º, e 268.º/3 e 4 da CRP.»;
12. no ponto 28 das Conclusões:
«o Tribunal Constitucional e o Ministério Público se pronunciem sobre a violação do que se determina nos Art.ºs 8.º/1/2 e 3, 101.º e 103.º/1 da CRP, 368.º-A/1 e 2 do Código Penal, 1.º e 2.º/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b), primeira parte, e c), e 9.º/5 da Diretiva 2005/60/CE, 54.º/1 e 2 da Diretiva 2007/64, 1.º/al. d) da Lei 36/94, 325.º/1/2 e 3 do TFUE, 17.º/1 da CDFUE, e 1.º do Protocolo adicional da CEDH;».
149.
Também em relação à alínea i) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, a decisão sumária n.º 359/2022 não atendeu ao Anexo 01, nomeadamente ao que se transmitiu nos supramencionados pontos 95 [35], 96 [36], 163 a 170 [37], 173 a 170 [38], 208 a 219 [39], 224 e 225 [40], 231 e 225 [41] das alegações, e 84 [42], 86 e 87 [43], 107, 108, 111 e 113 [44], e 117 e 119 [45] das conclusões.
150.
Ou seja, a decisão sumária n.º 359/2022 deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (379.º/1/al. c), primeira parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC).
151.
E assim, aquela decisão conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (379.º/1/al. c), segunda parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), segunda parte, do CPC), nomeadamente que:
1. não foi recusada «a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, (…) [alínea i)].» (cf. ponto 6 da decisão sumária n.º 359/2022);
2. «5. (…) a verdade é que os pressupostos de admissibilidade do recurso, seja qual for a modalidade que se considere, não se mostram preenchidos em relação a qualquer delas».
152.
Por conseguinte, pelo invocado no recurso para o Tribunal Constitucional apresentado no STJ, se a decisão sumária n.º 359/2022 não tivesse infringido o que se determina nos Art.ºs 379.º/1/al. c) do CPP, e 615.º/1/al. d) do CPC, nunca poderia ter invocado que relativamente à alínea i) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC é manifesto que esse requisito não foi preenchido.
153.
Ou seja, está-se perante a prática de atos que a lei não admite, bem como a omissão de atos e de formalidades que a lei prescreve (195.º/1, primeira parte, do CPC), e consequentemente, como essas infrações e irregularidades cometidas influem no exame e na decisão da causa (195.º/1, segunda parte, do CPC), pode-se concluir que a decisão sumária n.º 359/2022 sofre das nulidades consagradas, (i) nos Art.ºs 379.º/1/al. c) do CPP, e 615.º/1/al. d) do CPC, (ii) no Art.º 195.º/1 do CPC.
154.
Por isso, a Conferência deve colmatar aquelas nulidades, e, se isso acontecer, tal como foi acolhido pelos arguidos, pelo Ministério Público, e por Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido.
155.
Pelo exposto, se a Conferência cumprir o que se dispõe no Art.º 205.º/1 da CRP, entende-se que não existe fundamento para decidir que o despacho de arquivamento, o Acórdão do TRL de 12-05-2021, o Ministério Público no TRL, e o Banco de Portugal e seus funcionários também arguidos, têm fundamento para decidirem que não existe abuso de confiança nem que estão em causa as demais infrações penais conexas com os mais de €1.000.000 do depositário E. e seus funcionários também arguidos.
156.
Ou seja, por outras palavras e em termos práticos e objetivos, se a Conferência cumprir o que se dispõe no Art.º 205.º/1 da CRP, ou seja, se atender ao que se verte nos Art.ºs 101.º, segunda parte, e 103.º/1 da CRP, 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b), primeira parte, e c), e 9.º/5 da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, 325.º/1 do TFUE, assim como se atender ao que se decidiu nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, decisões estas que nos termos do Art.º 8.º/4 da CRP, são vinculativas para o Estado, entende-se que não existe fundamento para decidir que o depositário E. e seus funcionários também arguidos:
1. podem utilizar o sistema financeiro para suprimir receitas dos orçamentos do Estado por evasão fiscal;
2. podiam ter «sido TRANSFERIDOS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal do seu diretor financeiro, (…) NÃO PODE TAL SER DA RESPONSABILIDADE DO BANCO».
157.
Mas, se assim for, ou seja, se a Conferência decidir como o despacho de arquivamento, o Acórdão do TRL de 12-05-2021, o Ministério Público no TRL, e os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários também arguidos, podem decidir que o depositário E. e seus funcionários também arguidos podem movimentar capitais «TRANSFERIDOS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal do seu diretor financeiro, (…) NÃO PODE TAL SER DA RESPONSABILIDADE DO BANCO», ou seja se decidir que aqueles arguidos podem utilizar o sistema financeiro para suprimir receitas dos orçamentos do Estado por evasão fiscal, esta decisão, além de ser inconciliável com o giza nos Art.ºs 101.º, primeira parte, da CRP, 1161.º/al. a), e 1189.º do Código Civil, e 54.º/1 e 2 da Diretiva 2007/64/CE, 17.º/1 da CDFUE, e 1.º do Protocolo adicional da CEDH, pelo que se invocou supra, também é inconciliável com (i) o que se determina nos Art.ºs 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), e 9.º/5 da Diretiva 2005/60/CE, (ii) o que se dispõe no Art.º 325.º/1 do TFUE, (iii) as decisões C-212/11 e C-235/14 do TJUE, (iv) o que se dispõe no Art.º 101.º, segunda parte, e 103.º/1 da CRP.
158.
Por conseguinte, se a Conferência atender ao que foi invocado neste subcapítulo e se cumprir o que se dispõe no Art.º 205.º/1 da CRP, salvo melhor opinião que deve ser devidamente fundamentada, não se encontra razão nem fundamento para se decidir que não foi recusada «a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, (…) [alínea i)]» (cf. ponto 6 da decisão sumária n.º 359/2022).
G. Da alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC
159.
Os reclamantes também entendem que não existe fundamento para aquilo que foi invocado no ponto 7 da decisão sumária n.º 359/2022 relativa ao Proc.º 462/2022, e que é relativo à alínea b) do Art.º 70.º/1 da LTC, que, nos termos do nº 2 do Art.º 70.º da LTC se determina que apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
160.
E, nos termos do Art.º 70.º/3 da LTC, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, e, ao abrigo do Art.º 70.º/4 da LTC, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
161.
Relativamente à alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, como se referiu supra, com a apresentação do requerimento de 18-03-2022 que teve despacho em 22 de março de 2022, Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ não ordenou a baixa do processo, tanto assim que no despacho de 21 de abril de 2022 admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, porque, (i) considerou que o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL, (ii) com a intervenção se 18-03-2022 ficaram esgotados os recursos ordinários que cabiam (70.º/2 da LTC).
162.
Por conseguinte, se Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ não tivesse considerado que o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL, e se não tivesse considerado que com a intervenção se 18-03-2022 ficaram esgotados os recursos ordinários que cabiam (70.º/2 da LTC), no despacho de 22 de março de 2022, aquele Mmº Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ teria ordenado a baixa do processo, e em 21 de abril de 2022, por extemporaneidade, teria indeferido o recurso para o Tribunal Constitucional.
163.
Sendo certo que nos termos do Art.º 76.º/3 da LTC o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional, também é certo que o Tribunal Constitucional, além de não ter como recusar que o Art.º 119.º do CPP determina COM TODA A CLAREZA que as nulidades insanáveis estatuídas naquele normativo podem ser declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO, também não como recusar o que se decidiu no Acórdão do STJ de 21-03-2012 relativo ao Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção, que, confirmou que as nulidades insanáveis estatuídas no Art.º 119.º do CPP podem ser «declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, POIS É NESSA ALTURA QUE SE ESGOTA “O PROCEDIMENTO”.».
164.
Mas, mesmo que o Tribunal Constitucional tenha poderes para considerar que o Art.º 119.º do CPP é uma norma inconstitucional, e mesmo que venha a considerar que o Acórdão do STJ de 21-03-2012 relativo ao Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 não tem fundamento por se estar a sustentar numa norma alegadamente inconstitucional, essa inconstitucionalidade não foi invocada pela decisão sumária n.º 359/2022.
165.
E mesmo que a Conferência venha invocar a eventual inconstitucionalidade daquele normativo, essa decisão não foi invocada pelos arguidos, pelo Ministério Público, por Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, nem pela decisão sumária n.º 359/2022.
166.
E consequentemente, também por esta razão, ou seja, porque o Art.º 119.º do CPP determina COM TODA A CLAREZA que as nulidades insanáveis estatuídas naquele normativo podem ser declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO, porque, o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL porque o estatuído no Art.º 119.º do CPP podia ser invocado «ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, POIS É NESSA ALTURA QUE SE ESGOTA “O PROCEDIMENTO”.», não existe extemporaneidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
167.
Sem prejuízo do exposto, tendo em conta que a decisão sumária n.º 359/2022 não invocou a inconstitucionalidade dos Art.ºs 119.º do CPP, e 157.º/5 do CPC, também é certo que se a Mmª relatora não fundamentasse a sua decisão, ou seja, se não justificasse que, (i) o Art.º 119.º do CPP é uma norma inconstitucional porque não pode ser invocada EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO (cf. Art.º 119.º do CPP), (ii) apesar do Art.º 157.º/5 do CPC determinar que dos atos dos funcionários da secretaria judicial É SEMPRE ADMISSÍVEL RECLAMAÇÃO para o juiz de que aquela depende funcionalmente, é uma norma inconstitucional,
168.
não tinha (e a Conferência também não tem) poderes para negar a decisão de Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, nomeadamente em relação ao facto:
1. de no despacho de 22 de março de 2022, não ter ordenado a baixa o processo;
2. de no despacho de 21 de abril de 2022, ter considerado que o requerimento de 18-03-2022 ERA ADMISSÍVEL, e que, com aquela intervenção ficaram esgotados os recursos ordinários que cabiam (70.º/2 da LTC).
169.
E, também para se atestar que os reclamantes esgotaram todos os recursos ordinários que cabiam (70.º/2 da LTC), e em cumprimento do que se giza no Art.º 70.º/3 e 4 da LTC, no ponto 35/(i) das alegações no recurso para o Tribunal Constitucional apresentado no STJ, foi invocado:
«tendo presente que as decisões de 16-02-2022, de 07-03-2022 e de 22-03-2022 decidiram em violação dos Art.ºs 3.º/1 e 3, e 4.º do CPC, e 32.º/1 e 5 da CRP, e porque,
(i) no requerimento de 18-03-2022 estavam em causa nulidades insanáveis que, nos termos do Art.º 119.º do CPP, podem ser «declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, pois é nessa altura que se esgota “o procedimento”.» (cf. o invocado Acórdão do STJ de 21-03-2012 do Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção)».
170.
Apesar do exposto,
(i) COMO se o Art.º 119.º do CPP não estabelecesse que as nulidades insanáveis, devem ser oficiosamente declaradas EM QUALQUER FASE do procedimento,
(ii) COMO se a exigência de exaustão dos recursos ordinários não estivesse associada à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional,
(iii) COMO se antes da decisão transitar em julgado os recorrentes não pudessem e não tivessem que fazer uso das nulidades insanáveis estatuídas no Art.º 119.º do CPP,
(iv) COMO se o Art.º 70.º/2 da LTC não abrangesse todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base,
(v) COMO se o conceito de recurso ordinário estatuído no Art.º 70.º/2 da LTC não tivesse uma «amplíssima dignificação» (cf. Acórdão n.º 2/1987 do Tribunal Constitucional),
(vi) COMO se a invocação do Art.º 119.º do CPP fosse um meio impugnatório estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base,
(vii) COMO se um requerimento sustentado no Art.º 119.º do CPP configurasse num incidente anómalo ou atípico,
(viii) COMO se a invocação do Art.º 119.º do CPP não interrompesse o prazo de interposição de recurso previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC,
171.
a decisão sumária n.º 359/2022 invocou:
«7. (…) Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão n.º 489/2015).
Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima dignificação» (Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão protendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Já se o meio impugnatório previamente acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base - e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico -, a respetiva utilização será insustentável de prolatar a formação de trânsito daquela decisão e, como tal, se interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/1997). É por isso que, de forma reiterada, este Tribunal vem entendendo que a dedução de incidente anómalos, designadamente pós-decisórios, não interrompe o prazo de interposição de recurso previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que se inicia com a notificação da decisão definitivamente proferida, tal como sucede com requerimentos atípicos em que se reiteram pretensões já deduzidas e rejeitadas.».
172.
Sem prejuízo do que adiante se invoca sobre o que foi invocado no requerimento de 18-03-2022 que está subjacente ao recurso para o Tribunal Constitucional e que foi junto no Anexo 01,
173.
no presente caso, como se referiu no Capítulo «A. Do despacho de 16-11-2021» do recurso para o Tribunal Constitucional apresentado no STJ, foi invocado:
1. no ponto 2, «nos termos do Art.º 119.º/al.s b) e c) do CPP, a decisão de 16-11-2021 sofre de nulidade e nulidades insanáveis»;
2. no ponto 3, «o despacho de 16-11-2021 encontrou a forma para adotar os Art.ºs 400.º/1/al. c) e 432.º/1 al. b) do CPP porque não atendeu que no recurso para o STJ estavam em causa, (ii) as nulidades consagradas nos Art.ºs 118.º/1 do CPP, e 195.º/1 do CPC, (ii) nulidades insanáveis estatuídas no Art.º 119.º/al.s a), b), c) e e) do CPP»;
3. no ponto 5, «o referido indeferimento aconteceu porque o despacho de 16-11-2021 apenas atendeu às nulidades estatuídas nos Art.ºs 379.º/2 [e 1/al.s a) e c)] do CPP, e 615.º/4 do CPC.»;
4. no ponto 6, «o referido indeferimento sucedeu porque não atendeu que no recurso para o STJ estavam em causa as nulidades estatuídas no Art.º 118.º/1 do CPP, e 195.º/1 do CPC.».
174.
Por isso, nos termos do Art.º 405.º do CPP, em 07-12-2021, os assistentes apresentaram reclamação junto de Sua Ex.ª Juiz Conselheiro, Presidente do STJ. (cf. ponto 7 relativo ao Capítulo «B. Da reclamação de 07-12-2021 e do despacho de 16-02-2022»).
175.
Mas, aquele indeferimento foi decidido em violação do Art.º 416.º/1 do CPP, ou seja, sem a vista ao Ministério Público (cf. ponto 8 daquele Capítulo «B.»), e consequentemente, por violação dos Art.ºs 157.º/1/2 e 5 do CPC, e 111.º/1/al. b)/2 e 3 do CPP, foi infringido o Art.º 119.º/al. b) do CPP que determina a nulidade insanável por falta de promoção do processo ao Ministério Público, nulidade essa que, como decidiu o Acórdão do STJ de 21-03-2012 do Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção, PODE SER «DECLARADA EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, pois É NESSA ALTURA QUE SE ESGOTA “O PROCEDIMENTO”.».
176.
Por conseguinte, atento ao que se invocou nos pontos 8 a 13 do Capítulo «B. Da reclamação de 07-12-2021 e do despacho de 16-02-2022», no ponto 14 daquele Capítulo «B», foi invocado que «com a propalação do despacho de 16-02-2022, a decisão relativa ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1-A.S1 não se tornou definitiva (405.º/4 do CPP), porque, (i) o mais recente Vice-Presidente do STJ não tinha os poderes que o legislador instituiu nos Art.ºs 405.º/4 do CPP, e 63.º/1 e 64.º/1 da LOSJ, (ii) nos termos do Art.º 157.º/5 do CPC, dos erros da secretaria «é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.», (iii) é uma decisão que sofre de nulidade insanável por infringir o Art.º 119.º/al.s a) e e) do CPP, (iv) é uma decisão que sofre de nulidade nos termos do Art.º 195.º/1 do CPC e 118.º/1 do CPP».
177.
Porque se estava a decidir infringindo o que se verte nos Art.ºs 111.º/1/al. b)/2 e 3 do CPP, e 157.º/1/2 do CPC, e 118.º/1, 119.º/al.s b) e e), e 122.º/1 do CPP, e 195.º/1 do CPC, para se esgotarem os recursos que cabiam, conforme se estabelece no Art.º 70.º/2 da LTC, ou seja, para que o Tribunal Constitucional não indeferisse o recurso nos termos do Art.º 70.º/2 da LTC, em 02-03-2022 foi apresentada reclamação (cf. ponto 15 relativo ao Capítulo «C. Da reclamação de 02-03-2022 e do despacho de 07-03-2022»).
178.
Atento ao que se invocou nos pontos 16 a 22 do Capítulo «C. Da reclamação de 02-03-2022 e do despacho de 07-03-2022», no ponto 23 daquele Capítulo «C» no recurso para o Tribunal Constitucional, foi invocado:
«Por conseguinte, o despacho de 07-03-2022 infringiu o que se determina nos Art.ºs 118.º/1 e 119.º/al.s a), b), c) e e) do CPP, e 195.º/1 do CPC.».
179.
Face ao facto de se estar perante uma decisão em que a lei processual admitia reclamação, no ponto 27 do Capítulo «D. Da reclamação de 18-03-2022 e do despacho de 22-03-2022» foi invocado que a decisão foi produzida «em violação do que se estabelece nos Art.ºs 3.º/1 e 3, 4.º, 157.º/1/2 e 195.º/1 do CPC, 32.º/1 e 5 do CRP, e 111.º/1/al. b)/2 e 3, 118.º/1, 119.º/al.s b) e c), 416.º/1 e 417.º/1 e 2 do CPP, os arguidos e o Ministério Público não foram citados da reclamação de 18-03-2022».
180.
Do mais, nos pontos 35 a 40 do Capítulo «D. Da reclamação de 18-03-2022 e do despacho de 22-03-2022» do recurso para o Tribunal Constitucional apesentado no STJ, foi invocado:
«35.
tendo presente que as decisões de 16-02-2022, de 07-03-2022 e de 22-03-2022 decidiram em violação dos Art.ºs 3.º/1 e 3, e 4.º do CPC, e 32.º/1 e 5 da CRP, e porque,
(i) no requerimento de 18-03-2022 estavam em causa nulidades insanáveis que, nos termos do Art.º 119.º do CPP, podem ser «declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, pois é nessa altura que se esgota “o procedimento”.» (cf. o invocado Acórdão do STJ de 21-03-2012 do Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção),
(ii) nos termos do Art.º 72.º/3 da LTC, por estarem em causa atos inconstitucionais e ilegais que constam em convenções internacionais (invocadas), e em atos legislativos (invocados), e que, se se verificam os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do nº1 do artigo 70º da LTC, que é o caso, do recurso para o Tribunal Constitucional ser obrigatório para o Ministério Público,
(iii) o arguido Banco de Portugal e seus funcionários também arguidos, que, nos termos do Art.º 102.º da CRP exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule,
como autoridade nacional competente já admitiu que as «TRANSFERÊNCIAS ILÍCITAS E À REVELIA DA SOCIEDADE (…) NUM MONTANTE QUE EXCEDEU UM MILHÃO DE EUROS»,
e consequentemente, (i) já admitiram que, AFINAL O E.VIOLOU AS NORMAS QUE ESTÁ INCUMBIDO DE ZELAR, (ii) que o depositário E. abusou da confiança e cometeu as demais infrações penais associadas aos mais de €1.000.000 «TRANSFERIDOS ILICITAMENTE», como o despacho de arquivamento do inquérito declarou, e que, porque o JIC e o TRL decidiram de forma arbitrária e em violação dos Art.º 205.º/1 da CRP e 20.º da CDFUE, e, não atenderam ao que se determina no Art.º 101.º e 103.º/1 da CRP, assim como não atenderam às demais normas (invocadas) que sustentam o sistema de pagamentos/contrato de abertura de conta,
36. apenas por infringir os Art.ºs 8.º, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 204.º, 205.º/1, 219.º/1 e 268.º/4 da CRP, e 20.º da CDFUE, é que o despacho de 22-03-2022 encontrou fundamento para ter invocado que «os reclamantes viram garantido (…) todas as garantias constitucionais.».
37. E, essa decisão do despacho de 22-03-2022 é inconciliável com a jurisprudência (consolidada) das Relações [[46]] e do STJ [[47]], e que, foi invocada no ponto 18 da reclamação apresentada em 18-03-2022.
38. Também por outro lado, mesmo que os despachos de 16-02-2022, de 07-03-2022 e de 22-03-2022 pudessem ter sido decididos em violação dos Art.ºs 405.º/4 do CPP, e 63.º/1 e 64.º/2 da LOSJ, e consequentemente, infringindo os Art.ºs 118.º/1 e 119.º/al.s a) e e) do CPP, e 195.º/1 do CPC,
39. tendo presente que, (i) o Art.º 157.º/5 do CPC determina que dos erros da secretaria «é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente», (ii) é admissível recurso para o Tribunal Constitucional, (iii) o Art.º 70.º/2 da LTC determina que antes de se apresentar recurso para o Tribunal Constitucional devem já haverem sido esgotados todos os recursos que no caso cabiam,
40. apenas por violação dos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 204.º, 205.º/1, 219.º/1 e 268.º/4 da CRP, e 20.º da CDFUE, e por não ter atendido ao que se determina no Art.º 119.º do CPP, nem ao invocado Acórdão do STJ de 21-03-2012 do Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção que decidiu que as nulidades insanáveis podem ser «declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, pois É NESSA ALTURA QUE SE ESGOTA “O PROCEDIMENTO”.», é que o despacho de 22-03-2022 encontrou fundamento para ter invocado que o requerimento de 18-03-2022 contém «questões que estão completamente à margem da reclamação prevista no art.º 405º do CPP e, consequentemente, dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, É MANIFESTAMENTE INFUNDADA, aparentemente imbuída de propósitos dilatórios, revelando comportamento processual que provoca um retardamento injustificado do trânsito em julgado da decisão judicial de que pretendiam recorrer.».».
181.
Por isso, no ponto 42 do Capítulo «D. Da reclamação de 18-03-2022 e do despacho de 22-03-2022» do recurso para o Tribunal Constitucional, foi invocado:
«Face ao exposto, esgotando as vias de recurso ordinário previstos nas alíneas b) e f) do Art.º 70.º/1 da LTC, conforme se determina no Art.º 72.º/2 da LTC, na reclamação de 18-03-2022, (i) foram arguidas as nulidades estatuídas nos Art.º 118.º/1 do CPP e 195.º/1 do CPC, (ii) foram invocadas as nulidades insanáveis estatuídas no Art.º 119.º do CPP, (iii) foi requerida a reabertura do inquérito por terem surgido elementos de prova novos, nomeadamente os retirados do facto do arguido Banco de Portugal e seus funcionários também arguidos, já terem admitido que afinal os movimentos em causa foram realizados através de «TRANSFERÊNCIAS ILÍCITAS E À REVELIA DA SOCIEDADE (…) NUM MONTANTE QUE EXCEDEU UM MILHÃO DE EUROS».».
182.
Face ao que estava em causa, no ponto 44 do Capítulo «D. Da reclamação de 18-03-2022 e do despacho de 22-03-2022» do recurso para o Tribunal Constitucional, foi invocado:
«Sem prejuízo do exposto, na reclamação de 18-03-2022, os assistentes invocaram que o Art.º 405.º/4 do CPP era uma norma inconstitucional (70.º/al. b) da LTC), porque:
1. a decisão apenas se tornava «definitiva» (405.º/4 do CPP), se:
a) não infringir os 111.º/1/al. b)/2 e 3, 118.º/1, 119.º/al.s a), b), c) e e), 416.º/1, e 417.º/1 e 2 do CPP, e 157.º/1 e 2 do CPC, e isso, porque, o Art.º 157.º/5 do CPC em que se determina que «é sempre admissível reclamação»;
b) não violasse os Art.ºs 405.º/4 do CPP, e 63.º/1 e 64.º/1 da LOSJ;
2. apenas com uma decisão do Tribunal Constitucional, é que a decisão de Sua Ex.ª Juiz Conselheiro, Presidente do STJ, se tornava «definitiva» (405.º/4 do CPP).».
183.
E, nas Conclusões, os aqui reclamantes invocaram:
«1.
Face ao facto do despacho de 22-03-2022 ter reconhecido que a decisão nos termos do Art.º 405.º/4 do CPP «[a]dmite somente recurso para o Tribunal Constitucional», mesmo que não estivesse em causa a reabertura do inquérito nos termos do Art.º 279.º do CPP, tendo em conta que estão em causa nulidades consagradas nos Art.ºs 118.º/1 do CPP e 195.º/1 do CPC, e que estão em causa nulidades insanáveis estatuídas no Art.º 119.º/al.s a), b), c) e e) do CPP, que, podem ser «declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, pois É NESSA ALTURA QUE SE ESGOTA “O PROCEDIMENTO”.» (cf. o invocado Acórdão do STJ de 21-03-2012 do Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção),»,
2. apenas por violação dos Art.ºs ºs 6.º/1 e 3, 7.º/1, 13.º, 14.º, 17.º, 1.º do Protocolo adicional da CEDH, e 17.º/1, 20.º, 47.º, 49.º/1, primeira parte , 51.º/1, 53.º e 54.º da CDFUE, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º/1 e 2, 20.º/1/4 e 5, 32.º/1 e 5, 101.º, 103.º/1, 202.º/2, 203.º, 204.º, 205.º/1, 219.º/1, 266.º, e 268.º/3 e 4 da CRP, é que o despacho de 22-03-2022 tinha fundamento para ter invocado que, «notificados do despacho de 7 de março de 2022 vieram [os assistentes] apresentar mais um requerimento, com prolixas conclusões, dispersando-se por vários temas manifestamente espúrios ao objeto da reclamação contra a não admissão ou retenção de recurso. Dai que se reproduzem somente as conclusões que verteram nos pontos A e B do seu requerimento, por as demais SEREM AQUI MANIFESTAMENTE IMPERTINENTES.».
3. Por isso, e porque o Art.º 157.º/5 do CPC determina que dos erros da secretaria «é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente», e porque, o Art.º 70.º/2 da LTC determina que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do Art.º 70.º/1 apenas podem ser apresentados depois de «já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» (70.º/2 da LTC), apenas por violação dos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 204.º, 205.º/1 e 268.º/4 da CRP, e 20.º da CDFUE, é que o despacho de 22-03-2022 encontrou fundamento para invocar que o requerimento apresentado em 18-03-2022 «É MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE depois do que se motivou e decidiu no despacho de 7 de março de 2022.».
(…) 7.
Mesmo que os despachos de 16-02-2022, de 07-03-2022 e de 22-03-2022, pudessem ter sido decididos em violação dos Art.ºs 405.º/4 do CPP, e 63.º/1 e 64.º/2 da LOSJ, e consequentemente, pudessem ser decididos infringindo o Art.º 118.º/1 e 119.º/al.s a) e e) do CPP, e 195.º/1 do CPC, tendo presente que o Art.º 157.º/5 do CPC determina que dos erros da secretaria «é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente», apenas por violação dos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 204.º, 205.º/1 e 268.º/4 da CRP, e 20.º da CDFUE, é que o despacho de 22-03-2022 encontrou fundamento para invocar que o requerimento de 18-03-2022 contém «questões que estão completamente à margem da reclamação prevista no art.º 405º do CPP e, consequentemente, dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é manifestamente infundada, aparentemente imbuída de propósitos dilatórios, revelando comportamento processual que provoca um retardamento injustificado do trânsito em julgado da decisão judicial de que pretendiam recorrer.».
8. Por outro lado, tendo presente o que se estabelece nos Art.ºs 157.º/5 do CPC, 405.º/4 do CPP, e 63.º/1 e 64.º/1 da LOSJ, apenas por violação dos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 204.º, 205.º/1 e 268.º/4 da CRP, e 20.º da CDFUE, é que o despacho de 22-03-2022 encontrou fundamento para invocar que, «[c]om efeito, a decisão do Vice-Presidente no âmbito da apreciação dos incidentes subsequentes ao conhecimento da reclamação contra despacho que não admite o recurso é definitiva, nos termos do artigo 405.º n.º 4 do CPP, não sendo impugnável dentro da hierarquia dos tribunais judiciais.».
9. A reclamação de 18-03-2022 foi apresentada nos termos dos Art.ºs 118.º/1, 119.º/al.s a), b), c) e e), 122.º, 279.º, e 405.º do CPP, e 195.º/1 e 2 do CPC, e, repita-se, o Proc.º 695/15.0TELSB.L1-A.S1 ainda não transitou em julgado, porque, «as nulidades, mesmo as insanáveis, (…) “DEVEM SER OFICIOSAMENTE DECLARADAS EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), isto é, até ao trânsito em julgado da decisão final, pois É NESSA ALTURA QUE SE ESGOTA “O PROCEDIMENTO”.». (cf. Acórdão do STJ de 21-03-2012 do Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção).».
184.
Por conseguinte, a decisão sumária n.º 359/2022 além de não ter atendido ao supramencionado e que foi transcrito naquela decisão, também não atendeu ao Anexo 01 relativo ao requerimento apresentado em 18-03-2022 e junto e subjacente ao recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, nomeadamente àquilo que foi transmitido nos Capítulos «I- Das nulidades insanáveis dos despachos de 16-02-2022, de 07-03-2022, e de 16-11-2021, e dos Acórdãos do TRL» [48], «II- Da nulidade e da nulidade insanável do despacho de 16-11-2021 e dos Acórdãos do TRL, e da reabertura do inquérito nos termos do Art.º 279.º do CPP» [49].
185.
Por isso, a decisão sumária n.º 359/2022 é uma decisão nula porque o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (379.º/1/al. c), primeira parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), primeira parte, do CPC).
186.
Ou seja, a decisão sumária n.º 359/2022 omitiu atos e formalidades que a lei prescreve (195.º/1, primeira parte, do CPC), e, essas infrações e irregularidades cometidas influem no exame e na decisão da causa (195.º/1, segunda parte, do CPC).
187.
E assim, é manifesto que a decisão sumária n.º 359/2022 conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (379.º/1/al. c), segunda parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), segunda parte, do CPC), e, por isso, é que encontrou fundamento para aquilo que invocou no supramencionado ponto 7.
188.
Apesar do exposto, incluindo o facto de se ter transmitido o que se decidiu no Acórdão do STJ de 21-03-2012 do Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção que, repita-se, decidiu que as nulidades insanáveis estatuídas no Art.º 119.º/al.s a), b), c) e e) do CPP, podem ser «declaradas EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO” (cf. art.º 119.º), ISTO É, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, pois É NESSA ALTURA QUE SE ESGOTA “O PROCEDIMENTO”.», e apesar dos Art.ºs 157.º/5, 195.º/1, 197.º/1 e 199.º/1 e 2 do CPC (aplicáveis ex-vi Art.º 4.º do CPP), 111.º/1/al. b)/2 e 3, 118.º/1, 119.º/al.s a), b), c) e e), 416.º/1 e 417.º/1 e 2 do CPP estarem previstos nas disposições aplicáveis na lei processual,
189.
sem invocar qual era o dispositivo que não se encontra previsto na lei processual, e sem atender ao que se decidiu no Acórdão do STJ de 21-03-2012 do Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção, a decisão sumária n.º 359/2022 relativa ao Proc.º 462/2022 veio invocar, que:
«7. (…) Ora, ao terem reclamado uma segunda vez da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes socorreram-se de uma via impugnatória sem qualquer cabimento à luz das disposições processuais aplicáveis no caso e por isso insuscetível de ser equiparada aos recursos ordinários nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. (…) Tendo o requerimento de interposição dado entrada nos autos em 6 de abril de 2022, não há como não concluir pela extemporaneidade do recurso de constitucionalidade no que respeita às decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2022 e de 7 de março de 2022.».
190.
Ou seja, se os recorrentes não tivessem apresentado o requerimento de 18-03-2022, e se nos termos dos Art.ºs 195.º/1, 197.º/1, 199.º/1 e 2 do CPC, 118.º/1, 119.º/al.s a), b), c) e e), e 122.º do CPP, os aqui reclamantes não tivessem arguido as referidas nulidades e nulidades insanáveis, e os erros da secretaria nos termos dos Art.ºs 157.º/1/2 e 5 do CPC, e 111.º/1/al. b)/2 e 3 do CPP,
191.
além do Tribunal Constitucional ter fundamento para indeferir o recurso porque «o entendimento de que o conceito de recurso ordinário, tal como o n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 o utiliza, é de amplíssima significação, abrangendo as próprias reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo» (cf. Acórdão n.º2/1987 do Tribunal Constitucional),
192.
se o Tribunal Constitucional tivesse admitido o recurso sem se terem esgotado aquelas vias de recurso ordinário, os arguidos e o Ministério Público, tinham razões e fundamentos para requerer a nulidade da decisão, (i) porque não tinham sido citados dos requerimentos de 02-03-2022 nem do de 18-03-2022, (ii) e também justamente porque não tinham sido esgotadas todas as vias de recursos ordinários admissíveis na lei processual.
193.
Por conseguinte, tendo presente que os arguidos e o Ministério Público foram regularmente citados do recurso para o Tribunal Constitucional, ao não terem contestado a admissão do recurso, nos termos do que se verte nos Art.ºs 567.º/1 e 574.º/2 do CPC, tem o mesmo efeito que acolherem que o recurso para o Tribunal Constitucional fosse admitido.
194.
Ou seja, a decisão sumária n.º 359/2022 decidiu em violação dos Art.ºs 13.º, e 20.º/1/4 e 5 da CRP.
195.
Face ao exposto, não existe fundamento para a decisão sumária n.º 359/2022 ter invocado que, «este último requerimento apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de março de 2022, visou apenas provocar a prolação de uma nova decisão, de modo a «esgotarem as vias de recurso ordinário admissíveis» e, com isso, assegurarem a admissibilidade processual do recuso que, já nesse momento, pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional.».
196.
É que, tendo presente aquilo que se decidiu no Acórdão do STJ de 21-03-2012 do Proc.º 868/04.1TAMTS-B.S1 da 5.ª Secção, e porque os Art.ºs 157.º/5 do CPC, e 111.º/1/al. b)/2 e 3 do CPP, e 195.º/1, 197.º/1 e 199.º/1 e 2 do CPC, e 118.º/1, 119.º/al.s a), b), c) e e), e 122.º do CPP, estão previstos nas disposições aplicáveis na lei processual, com o devido respeito, aquela afirmação sofre de fundamento e é inócua.
197.
Por isso, o Mmº Vice-Presidente do STJ admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, e, também por isso, os arguidos e o Ministério Público não se opuseram àquela admissão.
198.
Tendo em conta que em omissão (195.º/1 do CPC), a decisão sumária n.º 359/2022 invocou que «5. (…) a verdade é que os pressupostos de admissibilidade do recurso, seja qual for a modalidade que se considere, não se mostram preenchidos em relação a qualquer delas», como relativamente à alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC é manifesto que esse requisito foi preenchido, porque aquela omissão configura nulidade da decisão porque influi no exame e na decisão da causa (195.º/1 do CPC), ou seja, porque com aquela omissão se encontrou uma das formas para se indeferir o recurso, aquela decisão sofre da nulidade prevista no Art.º 195.º/1 do CPC.
199.
Por isso, a Conferência deve colmatar o facto da decisão sumária n.º 359/2022 ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (379.º/1/al. c), segunda parte, do CPP, e 615.º/1/al. d), segunda parte, do CPC), e, se isso acontecer, tal como foi acolhido pelos arguidos, pelo Ministério Público, e por Sua Ex.ª Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido.
[…].»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária nº359/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c), f), g), h) e i) da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização. Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, na sequência do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de março de 2022.
2.º
Quanto à parte do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas c), f), g), h) e i) da Lei n.º 28/82, entendeu a Exma. Senhora Conselheira relatora ser a sua inadmissibilidade legal manifesta, uma vez que nem o Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16 de novembro de 2021, nem o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos três despachos proferidos pelo seu Vice-Presidente, em 16 de fevereiro, 7 e 22 de março de 2022, recusaram a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado [alínea c)]; aplicaram, em qualquer uma das decisões proferidas, norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado [alínea c)] ou violação do estatuto da região autónoma [alínea e)] ou recusaram a aplicação de norma constante de diploma regional [alínea d)], conforme previsto na alínea f). Assim como não aplicaram norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional [alínea g)] ou norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [alínea h)] e/ou recusaram a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a aplicaram em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional [alínea i)].
3.º
Relativamente à parte do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), entendeu a Exma. Senhora Conselheira relatora ser extemporâneo no que respeita às decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2022 e de 7 de março de 2022.
4.º
Entendeu, ainda, que, sendo apenas recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões definitivas, obtidas após exaustão dos recursos ordinários possíveis, o único pronunciamento respeitante à não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça suscetível de constituir objeto formal do recurso de constitucionalidade é decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a reclamação do despacho do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de novembro de 2021. Este despacho, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido pelo Juiz Desembargador Relator Tribunal da Relação de Lisboa, nunca seria recorrível para o Tribunal Constitucional, já que, «com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115).
5.º
Quanto á última decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2022, que indeferiu a segunda reclamação apresentada pelos recorrentes naquele Supremo Tribunal, entendeu a Exma. Senhora Conselheira relatora que tal decisão se limitou a constatar o caráter manifestamente anómalo e dilatório do último requerimento apresentado pelos ora recorrentes, indeferindo-o em conformidade. Daí que não tenha apreciado qualquer uma das questões identificadas pelos recorrentes no ponto D. do requerimento de interposição do recurso, o que torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — o conhecimento do respetivo objeto.
6.º
E acrescentou, ainda: é certo que, no referido ponto D., os recorrentes alegam também que «apenas por ter violado os Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 204.º, 205.º/1 e 268.º/4 da CRP é que o despacho de 22-03-2022 encontrou fundamento para ter invocado que para invocar que, «[o] requerimento agora apresentado É MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE depois do que se motivou e decidiu no despacho de 7 de março de 2022»».Trata-se, contudo, da imputação direta da violação da Constituição à própria decisão recorrida e não a normas jurídicas aí aplicadas, como sua ratio decidendi. Ora, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. Até por não incluir a alusão a qualquer preceito legal, norma ou interpretação normativa, o objeto do recurso revela-se, neste seu segmento, manifestamente inidóneo, o que obsta ao respetivo julgamento por este Tribunal.
7.º
Para concluir pelos fundamentos supra expostos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.
8.º
Reclamam, agora, os recorrentes da referida Decisão Sumária nº359/2022, alegando, em suma, a sua nulidade porque o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (conclusão 83), e conheceu de questões de que não devia tomar conhecimento (conclusão 85).
9.º
Entendem, de igual formam que (conclusão 103 a 105) não se tendo as partes, nem o Ministério Público, oposto à interposição do recurso, não pode agora o Tribunal Constitucional não o admitir.
8.º
Termina requerendo não só a admissão do recurso, mas também que, nos termos do Art.595/1/al. b) do CPC, a conferencia tem todas as razoes e fundamentos para CONHECER IMEDIATAMENTE DO MÉRITO DA CAUSA porque o estado do processo o permite, SEM NECESSIDADE DE MAIS PROVAS (595º/1/al. b) do CPC).
10.º
Analisada a reclamação verifica-se que a douta decisão sumária não padece das nulidades invocadas nem de quaisquer outras.
11.º
As normas invocadas pelos recorrentes nas conclusões 103 a 105 para sustentar que o recurso deve ser admitido não são aqui aplicáveis nem, diga-se, em qualquer recurso.
12.º
De igual forma, e mais uma vez, estão os recorrentes a pretender a apreciação pelo Tribunal Constitucional de decisões das instâncias.
13.º
Ora, como se pode ler na douta decisão reclamada, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.
14.º
Finalmente, não compete ao Tribunal Constitucional decidir do mérito das causas, mas sim apreciar se determinada norma ou interpretação normativa é conforme à Constituição.
15.º
Parece-nos, enfim, que não lograram os reclamantes aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação,
16.º
Com a qual se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pela Ilustre Senhora Conselheira relatora, na Decisão Sumária n.º 359/2022, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
5. Apesar de para o efeito notificados, os demais recorridos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 359/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, fundado simultaneamente nas alíneas b), c), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
7. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo das alíneas c), f), g), h) e i), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerou-se que nem o Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16 de novembro de 2021, nem o Supremo Tribunal de Justiça, nos três despachos proferidos pelo seu Vice-Presidente, em 16 de fevereiro, 7 de março e 22 de março de 2022 — as quatro decisões recorridas para o Tribunal Constitucional —, recusaram a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado [alínea c)]; aplicaram norma cuja ilegalidade houvesse sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado [referido na alínea c)] ou na violação do estatuto da região autónoma [referido na alínea d)], conforme previsto na alínea f). Assim como não aplicaram norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional [alínea g)] ou norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [alínea h)] e/ou recusaram a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a aplicaram em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional [alínea i)].
Os reclamantes discordam desta avaliação.
Mais concretamente, consideram que a decisão reclamada: não apreciou a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea h); não levou em consideração o Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional, o que teria levado à admissão do recurso interposto ao abrigo da referida alínea; não levou em conta o Acórdão n.º 305/2011, o que teria conduzido à mesma solução quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g); e errou ainda ao não admitir o recurso interposto ao abrigo da alínea i), dados os instrumentos internacionais e a jurisprudência do TJUE indicados na reclamação. Deste conjunto de vícios, os reclamantes extraem ainda a conclusão de que a decisão reclamada é nula, quer por não ter conhecido de matéria que devia ter apreciado, quer ainda por ter conhecido de questões de não deveria ter tomado conhecimento, designadamente ao estabelecer as razões justificativas da inadmissibilidade do recurso.
A falta de razão dos reclamantes é, no entanto, manifesta.
Ao aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a decisão sumária considerou todas as alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC invocadas pelos recorrentes, designadamente a alínea h), que determina serem recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões que «apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional», concluindo que tal requisito não se encontrava verificado no caso. Tendo em conta que, no Parecer n.º 33/82, a Comissão Constitucional se pronunciou pela «inconstitucionalidade dos artigos 34.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e 101.º, n.º 2, e 121.º, n.º 5, da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro, inconstitucionalidade que se restringe à parte em que se permite que magistrados classificados de suficiente sejam transferidos por conveniência de serviço», e nenhum dos referidos diplomas foi ou poderia ter sido aplicado em qualquer das decisões recorridas para o Tribunal Constitucional, não se percebe sequer em que medida poderia tal conclusão ser afetada pela linha argumentativa prosseguida na reclamação. E o mesmo vale quanto ao recurso fundado na alínea g), previsto para a hipótese de aplicação «de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional», desde logo porque o Acórdão n.º 305/2011, que os reclamantes invocam para comprovar a verificação de tal pressuposto, não se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas que nele foram apreciadas. Já quanto ao recurso fundado na alínea i), considerou-se que as decisões recorridas para o Tribunal Constitucional não recusaram «a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional», nem a aplicaram «em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», o que, para além de constituir um dado objetivo e irrefutável, em nada é infirmado pelas considerações expendidas pelos reclamantes no Anexo 01 do requerimento de interposição do recurso e reproduzidas na reclamação.
8. Relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão reclamada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso nos seguintes termos: (i) relativamente ao despacho do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de novembro de 2021, considerou-se que o mesmo não era recorrível para o Tribunal Constitucional por não constituir a última palavra da ordem dos tribunais judiciais quanto à questão da admissibilidade do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça; (ii) relativamente às decisões proferidas pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de fevereiro de 2022 e 7 de março de 2022, entendeu-se que o recurso era extemporâneo, não havendo lugar à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC; e (iii) quanto à última decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2022, que indeferiu a segunda reclamação apresentada pelos ora reclamantes naquele Supremo Tribunal, considerou-se que o conhecimento do objeto do recurso carecia de utilidade, já que ali não fora apreciada qualquer das questões identificadas pelos recorrentes no ponto D. do requerimento de interposição do recurso, e, quanto à alegação que «apenas por ter violado os Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 204.º, 205.º/1 e 268.º/4 da CRP é que o despacho de 22-03-2022 encontrou fundamento para ter invocado que para invocar que, «[o] requerimento agora apresentado É MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE depois do que se motivou e decidiu no despacho de 7 de março de 2022», se tratava de imputação direta da violação da Constituição à própria decisão recorrida e, portanto, da fixação ao recurso de um objeto inidóneo.
Sem procurar rebater qualquer dos fundamentos invocados na decisão reclamada — ou sequer de os distinguir em função da decisão proferida pelas instâncias que se considere visada pelo recurso —, o extenso e complexo articulado apresentado pelos reclamantes assenta fundamentalmente na imputação de vícios vários às diversas decisões, jurisdicionais e não jurisdicionais, prolatadas nos autos desde o despacho de arquivamento do inquérito, cuja anulação, aliás, entendem mesmo dever ser ordenada pelo Tribunal Constitucional (pontos 68. e 113. da reclamação). Relativamente ao juízo formulado na decisão reclamada, apenas é possível extrair da reclamação as seguintes objeções: (i) os reclamantes consideram que o facto de o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ter apreciado (ainda que indeferindo) o último requerimento apresentado naquele Tribunal evidencia que se tratou da dedução de um incidente pós-decisório processualmente admissível, pelo que não poderia considerar considerar-se extemporâneo o recurso interposto para este Tribunal; (ii) a decisão reclamada não levou em consideração o teor do Anexo 01 junto ao requerimento de interposição recurso de constitucionalidade (requerimento dirigido àquele Supremo Tribunal em 18 de março de 2022), já que, caso o tivesse feito, teria concluído pela verificação dos vícios aí invocados, os quais, configurando nulidades suscetíveis de serem conhecidas em qualquer fase do processo, deverão ser considerados pela Conferência, que deste modo não deixará de concluir que o recurso de constitucionalidade não poderia ter sido considerado extemporâneo; (iii) não tendo os demais intervenientes processuais impugnado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, estão reunidas as condições não só para que seja apreciado o mérito dos vícios imputados às decisões proferidas nos autos, como ainda para que o Tribunal Constitucional conheça do objeto recurso, designadamente por força da admissão dos factos ali alegados, de acordo com o regime da revelia previsto no Código de Processo Civil.
Os argumentos invocados pelos reclamantes são manifestamente improcedentes.
Em primeiro lugar, o facto de o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ter indeferido o requerimento apresentado pelos reclamantes em 18 de março de 2022 — cujo caráter manifestamente anómalo e dilatório não deixou, aliás, de assinalar —, não significa que o tenha considerado processualmente admissível. Na realidade, o Tribunal recorrido não podia deixar de proferir despacho sobre tal requerimento, ainda que apenas para afirmar a sua inadmissibilidade legal, como sucedeu. Mostra-se por isso inteiramente acertado o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto das duas primeiras decisões proferidas pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Em segundo lugar, a decisão reclamada não se pronunciou sobre o teor do requerimento que os reclamantes dirigiram em 18 de março de 2022 ao Supremo Tribunal de Justiça pela simples razão de que tal pronunciamento se lhe encontrava vedado. É que os poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional não incluem a apreciação dos vícios imputados às decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente o conhecimento das nulidades suscetíveis de serem apreciadas a todo o tempo pelas instâncias. É por isso totalmente indefensável o argumento de que, por efeito dessas nulidades, se verificaria uma “extensão” do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade, que perduraria até que tais vícios fossem julgados procedentes, o mesmo é dizer, até que fosse reconhecida razão aos reclamantes quanto ao mérito da imputação.
Em terceiro e último lugar, é totalmente infundada a ideia de que a ausência de tomada de posição por parte dos demais intervenientes processuais relativamente ao recurso de constitucionalidade significa que ao mesmos «acolheram por acordo que o recurso para o Tribunal Constitucional fosse admitido» e em termos vinculativos para este. O regime da revelia previsto nos preceitos do Código de Processo Civil invocados pelos reclamantes aplica-se exclusivamente às ações declarativas na fase processual aí regulada e não aos recursos, designadamente aos recursos de constitucionalidade, cuja admissibilidade é regulada exclusivamente pelas disposições constantes da LTC, através de pressupostos processuais próprios e que, como se deu conta, manifestamente se não encontram preenchidos no caso vertente.
Em suma: a decisão reclamada não conflitua com qualquer das disposições invocadas na reclamação, não padece de qualquer das nulidades que lhe são imputadas e merece ser integralmente confirmada quanto aos fundamentos que invocou para concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelos reclamantes.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
[1] Cfr. Art.ºs 17.º/1 da CDFUE, e 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo adicional da CEDH.
[2] Idem.
[3] “1 ‐ São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 (…) as infrações adiante referidas: (…) b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no seu objeto legal, bem como A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS ou que lhes estejam ESPECIALMENTE VEDADAS;”.
Esta invocação, falsa, do arguido E.ao Banco de Portugal foi carreada para os autos com a queixa que originou este processo, nomeadamente a fls 254 (numeração do Banco de Portugal) do “Doc-014-Processo-BdP-acesso-10-11-2014”, e também a fls 254 (numeração do Banco de Portugal) do DOC-16 relativo à Ação administrativa comum emergente de responsabilidade civil extracontratual contra o Banco de Portugal, carreada para os autos em 28-10-2015, identificada no ponto 2.1.10. dos Fundamentos do Acórdão de 12-05-2021, e, por isso, e porque a conta bancária apenas permitia movimentar capitais com DUAS assinaturas e os cartões apenas têm UMA ASSIANTURA, a Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB, a fls 2463 dos presentes autos requereu ao depositário E.:
a) “Que apresente contrato da conta de depósito á ordem (documento) titulada por A., que ateste que a conta bancária em questão passou a ser movimentada apenas por B.”;
b) “Caso não apresente tal contrato, que apresente o registo informático/notação técnica ou o documento que ateste quem foi o funcionário que permitiu que o cofre/contrato de DO [Depósito à Ordem] passasse a poder ser aberto/movimentado apenas com uma das chaves, designadamente com recurso a cartões cujo titular era B.;”.
[5] Por isso, a Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB, a fls 2462 dos presentes autos requereu ao depositário E., “[q]ue seja junto aos autos documento comprovativo em como a primeira transferência de 2.000€ realizada em 13.09.2005 para a o NIB 0031 0011 6356 3001 9713, foi operada com recurso a um cartão”, mas, apesar do que se verte nos Art.ºs 493.º e 799.º/1 do Código Civil, o E. não apresentou tal prova demonstrando que nenhuma culpa houve da sua parte, e consequentemente, ao responder a fls 2512 dos autos, que “NÃO FORAM LOCALIZADAS QUAISQUER EVIDÊNCIAS QUE INDICIEM QUE A TRANSFERÊNCIA DE € 2.000,00, DATADA DE 13/09/2005, TRF P/ 003100110635630019713, TENHA SIDO EFECTUADA VIA CARTÃO”, o E. admitiu que aquela operação não foi realizada com intermedio de nenhum cartão, e como não apresentou a prova que foram os cotitulares da conta bancária que requereram que aquele movimento fosse autorizado, admitiram o roubo daqueles €2.000.
[6] “intermediadas” porque é do conhecimento geral que os cartões têm apenas UMA ASSINATURA, e consequentemente, os movimentos intermediados com cartões apenas podiam realizar operações se existisse associado um contrato de prestação de serviços ou relação de negócios entre os DOIS ordenantes e os beneficiários, contrato de prestação de serviços ou relação de negócio esses que determinam a autorização dos COTITULARES da conta bancária.
[7] Tanto assim é que, no “Pedido de elementos bancários” a fls 2462 e 2463, e 2511 dos presentes autos, tais contratos foram requeridos ao depositário E. e ao Banco de Portugal pela Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º conexo NUIPC 695/15.0TELSB, e, apesar dos Art.ºs 341.º, 342.º/1, 343.º/1, 493.º, e 799.º/1 do Código Civil, e 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do Aviso 11/2001 do Banco de Portugal, determinarem que o ónus da prova incumbe ao depositário, o E. não apresentou nenhum dos contratos ou cláusulas contratuais dos sete cartões novos/iniciais/”NW” emitidos.
[8] Relativamente às contas bancárias CONJUNTAS, o Acórdão do TRL de 10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8 da 8.ª Secção do TRL, decidiu e concluiu:
1. “Com efeito, A CONTA COM VÁRIOS CO-TITULARES DIZ-SE CONJUNTA quando SÓ PODE SER MOVIMENTADA POR TODOS OS SEUS TITULARES EM SIMULTÂNEO»;
2. “É que NO CASO DE UMA CONTA CONJUNTA, como já dissemos, essa designação TEM A VER COM A POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA (…) [e] O BANCO NÃO TEM A FACULDADE DE OPTAR POR UM CO-TITULAR DE CONTA SOLIDÁRIA PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO GLOBAL.”;
3. “O CARÁCTER CONJUNTO (…) DE UMA CONTA BANCÁRIA COM VÁRIOS COTITULARES, DIZ RESPEITO AO REGIME DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA (…).”
[9] Por isso, a Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB, a fls 2463 dos presentes autos requereu ao depositário E.:
“Que apresente contrato de prestação de serviços entre os dois vinculantes da conta de DO [Depósito à Ordem] e Anabela Ramos [a cabeleireira]” e/ou com o ex-diretor financeiro.
[10] Conforme se pode atestar na pág. 38 do Acórdão de 26-03-2014 Tribunal Coletivo da (extinta) 8.ª Vara Criminal de Lisboa, carreado para os autos do presente processo em formato digital na queixa apresentada em 25-05-2015, nomeadamente no ficheiro “Trib-Coletivo-Criminal-26-03-2014” da pasta “Doc-010-Relatório do Tribunal Coletivo e Criminal-26-03-2014”, o aqui 2.º A., Arquiteto B., em sede do julgamento relativo ao Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB, «[r]econheceu que com o conhecimento da gerência apenas foi solicitado um cartão de débito ao banco e que o mesmo serviu unicamente para a activação da Via Verde das viaturas que compunham a frota da empresa.» .
[11] Relativamente ao cartão que o Titular B. admitiu que foi requerido, importa transmitir:
1. a fls 1735 dos autos do Proc.º cível 241/10-2TVSLB que foi carreado para os autos m formato digital na queixa apresentada em 25-05-2015, nomeadamente no ficheiro “1433-1840-volume_VII” da pasta “Doc-04-Processo-civel-ate-Rec-ord-TRL”, o depositário admitiu que «[e]m 2001 Cliente possuía um cartão (BPSM) com o número SIBS 8598965 e foi substituído para plástico com imagem I./E.no dia 28-11-2001 (…).»;
2. no Proc.º cível nº 241/10.2TVLSB que subjaz a este processo, a funcionária do E., J. (20110614140257_1624248_64513.wma) que foi gestora de conta da aqui 1.ª A. nos anos 90 até princípios de 2000, e arrolada como testemunha pelos ali réus E. e outros, relativamente ao cartão «com o número SIBS 8598965», informou o tribunal: “Eu lembro-me de eles terem cartão e provavelmente será, terá sido até a primeira, a primeira, na altura o primeiro pedido terá sido com, COM VISTA A REGISTAR OS CARROS, AH… NAS VIAS VERDES (…)» (0:26:45), e que, «(…) OS CARTÕES FOI PARA REGISTAR OS CARROS NA VIA VERDE (…)” (00:56:57).
[12] Cfr. pág. 42 do Acórdão de 26-03-2014 Tribunal Coletivo da 8.ª Vara Criminal de Lisboa do Proc.º NUIPC 3564/09.0TDLSB.
[13] Carreado para os autos no ficheiro “Relacao_24fev2015” da pasta “Doc-013-Acordao-5-seccao-K. de 24-02-2015” da queixa de 25-05-2015.
[14] “Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público, nomeadamente: (…) g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados (…) ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente;”.
[15] Cfr. págs. 4 e 5 do Relatório do Tribunal Coletivo e Criminal de 26-03-2014 da (extinta) 8.ª Secção do TRL, e pág. 8 do Acórdão 5.ª Secção do TRL de 24-02-2015 ambos relativos ao Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB, e que foi confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 28-09-2015 relativo ao Proc.º conexo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.
[16] Idem.
[17] Cfr. n.º 8 do Acórdão Jyske Bank Gibraltar, da decisão singular relativa ao Processo C 212/11, acolhida pelo Coletivo da 3ª Secção do TJUE.
[18] Cfr. nº 112 da decisão singular relativa ao Processo C-235/14 do TJUE, acolhida pelo Coletivo da 5ª Secção do TJUE.
[19] Cfr. nº 115 da decisão singular relativa ao Processo C-235/14 do TJUE, acolhida pelo Coletivo da 5ª Secção do TJUE.
[20] Cfr. ponto 89 da decisão Tribunal Supremo relativa ao Processo C-235/14.
[21] “Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público, nomeadamente: (…) g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados (…) ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente;”.
[22] V. Anexo 01, por exemplo: (i)) subcapítulo «C. Da “coincidência” da data da substituição da Mmª Procuradora natural/Juíza natural e de algumas infrações muito graves» (v. fls 31 a 46 de 72 do Anexo 01) do Capítulo «III- Da substituição/transferência /reafetação/movimentação da Mmª Procuradora natural/Juíza natural do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB» (v. fls 24 a 47 de 72 do Anexo 01).
[23] Invocado no requerimento de 18-03-2022, e no recurso para o Tribunal Constitucional, e, acessível através do link:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9db1f7473d2bc5bf802579c9004006de?OpenDocument
[24] Cfr. Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 578/05.2PASCR.A.S1 do STJ de 26-10-2011.
[25] Idem.
[26] Cfr. Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 578/05.2PASCR.A.S1 do STJ de 26-10-2011.
[27] Idem.
[28] A fls 24 e 25 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[29] A fls 25 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[30] A fls 26 a 31 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[31] A fls 56 a 31 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[32] V. por exemplo os pontos 175 (em que se transcreveu aquilo que se decidiu nos Proc.º C-212/11 e C-235/14 do TJUE) das alegações, e, 10 das Conclusões daquela reclamação de 07-12-2021.
[33] V. por exemplo os pontos 67/(iv), e 68/2 das Conclusões daquela intervenção de 02-03-2022.
[34] V. por exemplo os pontos 149/6, e 224/2 das alegações, e, 65/6, 86/4, 108 e 114/3 das Conclusões daquela intervenção de 18-03-2022.
[35] A fls 18 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[36] A fls 18 e 19 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[37] A fls 34 a 34 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[38] A fls 37 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[39] A fls 43 a 45 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[40] A fls 46 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[41] A fls 47 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[42] A fls 60 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[43] A fls 61 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[44] A fls 65 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[45] A fls 66 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[46] Nomeadamente:
1. ao Acórdão do TRG de 12-03-2020 relativo ao Proc.º 1072/18.7T8VNF-D.G1, que decidiu:
“I- O princípio do contraditório deve ser entendido como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
II- No plano probatório, o princípio do contraditório exige (além do mais) que as partes possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário e pelo tribunal.
III– O desrespeito pelo princípio do contraditório conduz à nulidade da sentença por excesso de pronúncia pois que o juiz conhece de questão que, em tais circunstâncias, lhe estava defeso apreciar.”;
2. ao Acórdão do TRL de 11-12-2014 relativo ao Proc.º 116/13.3YXLSB.L1-2, que decidiu:
“1. A falta de audição prévia à decisão, nos termos do art.º. 3.º, n.º 3 do CPC, configura uma nulidade processual sujeita ao regime estabelecido nos art.ºs 195.º e seguintes do CPC, (…).”;
3. ao Acórdão do TRG de 31-03-2016 relativo ao Proc.º 1890/13.2TJVNF.G1, que decidiu:
“1 - Existe decisão-surpresa quando não é respeitado o princípio do contraditório - artigo 3.º do Código de Processo Civil - princípio basilar do nosso processo civil [e penal por via do Art.º 32.º/5 da CRP] que manda que seja observada uma estrutura dialéctica, (…).”;
4. ao Acórdão do TRC de 28-03-2017 relativo ao Proc.º 1169/16.8T8CTB.C1, que decidiu:
“1. A observância do princípio do contraditório é essencial em todos os atos porque é um dos princípios estruturantes do nosso ordenamento processual.
(…) 3. A inobservância do art.º 3.º, n.º 3, do C. P. Civil traduz-se num ato ilícito, o que torna nula a decisão proferida e os atos subsequentes dela dependentes em violação daquele preceito.”.
[47] Nomeadamente:
1. ao Acórdão do STJ de 10-02-2005 relativo ao Proc.º 04P4740, que decidiu:
“3 - O princípio do contraditório, em processo penal, por imposição constitucional e por via da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa também que o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição”;
2. ao Acórdão do STJ de 22-06-2006 relativo ao Proc.º 06B1965, que decidiu:
“1. O princípio do contraditório envolve que cada uma das partes seja admitida a deduzir os seus fundamentos de facto e de direito, a oferecer os pertinentes meios de prova, a controlar as provas apresentadas pela outra e a discorrer sobre o valor e o resultado de umas e de outras.”
3. ao Acórdão do STJ de 22-02-2017 relativo ao Proc.º 2325/15.1T8OAZ.P1.S1, que decidiu:
“– O princípio do contraditório, previsto no art. 3º, nº 3, do NCPC, consiste numa garantia de participação efectiva que é concedida à parte contrária para se pronunciar sobre o desenvolvimento de todo o litígio, permitindo-se o exercício do seu direito de defesa com a exposição das suas razões e a discussão acerca da matéria que considera relevante para se alcançar a justa composição do litígio e a efectivação em juízo dos seus direitos.”.
[48] A fls 4 a 15 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.
[49] A fls 15 a 24 de 72 do Anexo 01 junto com o recurso para o Tribunal Constitucional.