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445/2022 AI generated

445/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 445/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão singular proferida pela Juíza Conselheira Relatora, em 6 de outubro de 2021, e do acórdão proferido, em conferência, por aquele Tribunal, em 9 de março de 2022.

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artigo 671.º do CPC, artigo 20º da Constituição, artigo 58º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da CRP, artigo 204º da CRP, artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil; 445/2022 · Tribunal Constitucional: Sendo, porém, a decisão judicial um ato formal, - amplamente regulamentado pela lei de processo e implicando uma «objetivação» da composição de interesses nela contida -, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238º, nº 1 do C.C.).

Keywords

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constitutional equality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint protection of the decision-making process objection of unconstitutionality concurrence of fundamental rights

Cited Legislation

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artigo 671.º do CPC
Conforme decorre do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação da decisão singular da Juíza Conselheira Relatora, que não admitiu o recurso de revista interposto para aquele Tribunal, com fundamento apenas no regime previsto no artigo 671.º do CPC.
artigo 20º da Constituição
artigo 58º do Código de Processo Civil
Isto porque, nenhum processo pode prosseguir os seus trâmites legais sem que as partes estejam legalmente representadas por advogado, em ações de valor superior à alçada da Relação, como refere o artigo 58º do Código de Processo Civil.
artigo 280.º da CRP
Também neste sentido, tem vindo o Tribunal Constitucional a decidir, admitindo o recurso, nos termos da alínea a) do artigo 280.º da CRP, em que se impugne uma determinada interpretação da norma que seja contrária à Constituição.
artigo 204º da CRP
Deste modo, nos termos do artigo 204º da CRP, não podem os tribunais, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios neles consignados, sendo inconstitucionais as normas que não respeitarem esta máxima (artigo 277º, nº 1, CRP).
artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil
artigo 20º da CRP
artigo 2.º da Constituição
Castanheira Neves, RLJ 110º, págs. 289 e 305).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 571/2022

Processo n.º 445/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão singular proferida pela Juíza Conselheira Relatora, em 6 de outubro de 2021, e do acórdão proferido, em conferência, por aquele Tribunal, em 9 de março de 2022.

2. Através da Decisão Sumária n.º 358/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O presente recurso de constitucionalidade funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», e foi interposto da decisão singular proferida pela Juíza Conselheira Relatora, em 6 de outubro de 2021, bem como do acórdão proferido, em conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9 de março de 2022, que apreciou a reclamação deduzida contra aquela primeira decisão.

Uma vez que o recurso de constitucionalidade apenas pode incidir sobre decisões definitivas, obtidas após exaustão ou preclusão dos meios de impugnação ordinários, a única decisão recorrível para este Tribunal é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de março de 2022. Na verdade, ao recorrer também da decisão singular proferida pela Juíza Conselheira Relatora, que aquele aresto confirmou, a recorrente não leva em conta que, «com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115).

É, assim, por referência ao acórdão datado de 9 de março de 2022 que cumpre seguidamente aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

5. Apesar das múltiplas referências à violação da Constituição e do direito infraconstitucional pela interpretação dos artigos 24.º, n.ºs 4 e 5, 31.º, 32.º e 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho ¾ e, por vezes, também dos artigos 58.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) ¾ levada a cabo pelas instâncias, é apenas no artigo 2.º do extenso requerimento de interposição do recurso que a recorrente procede à delimitação do objeto deste, identificando a dimensão interpretativa alegadamente aplicada por aqueles Tribunais.

A recorrente pretende ver, pois, apreciada a constitucionalidade dos preceitos acima referidos na «interpretação de que não permite que a Autora recorra ou reclame das decisões proferidas pela Primeira Instância Cível do Porto e pelas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto, ignorando o facto de a mesma não ter advogado, ao não terem interrompido os prazos judiciais em curso, e de a mesma não poder estar representada na Conferencia do Tribunal da Relação do Porto». Mais concretamente, considera a recorrente que, «[q]uer as decisões da Primeira Instância Cível, quer o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto interpretaram e aplicaram erradamente as normas que regem a Lei do Apoio Judiciário, ao não interromperem os prazos judiciais em curso, quer seja quando os patronos oficiosos pediram escusa, quer quando a recorrente pedia a substituição dos mesmos», concluindo que os referidos preceitos da Lei do Apoio Judiciário devem ser interpretados «no sentido [de] “que os prazos têm de ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do Apoio judiciário”».

6. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente.

Conforme decorre do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação da decisão singular da Juíza Conselheira Relatora, que não admitiu o recurso de revista interposto para aquele Tribunal, com fundamento apenas no regime previsto no artigo 671.º do CPC. Quanto à nulidade imputada àquela decisão, o acórdão recorrido atribuiu-a ao facto de a recorrente confundir na sua reclamação os pressupostos de admissibilidade da revista, fixados no artigo 671.º do CPC, com a questão de mérito que pretendia ver discutida, relativa ao regime jurídico do apoio judiciário. O Tribunal recorrido foi claro ao referir que «a questão suscitada na revista e na presente reclamação, relativa à interpretação e aplicação da lei do apoio judiciário, não foi decidida pelo acórdão recorrido, que apenas se referiu à mesma no Relatório (que não constitui uma parte decisória do acórdão, mas apenas descritiva da tramitação processual verificada), pelo que, também, por isso, não pode ser objeto de revista».

Vale isto por dizer que os artigos 24.º, n.ºs 4 e 5, 31.º, 32.º e 34.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e os artigos 58.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, não só não foram aplicados, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como não poderiam, na verdade, tê-lo sido. Pela simples razão de que tal pronunciamento, como se viu, teve por objeto, não a apreciação da questão de direito que a recorrente pretendia ver debatida, respeitante à sua (não) representação por advogado e consequente (não) interrupção dos prazos processuais em curso, mas apenas a verificação das condições de admissibilidade do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

A interpretação impugnada pela recorrente ¾ desprovida, além do mais, de caráter normativo ¾ não integra, em suma, o fundamento decisório subjacente à decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«DOS FACTOS

1. A reclamante foi notificada da decisão sumária nº 358/2022 de 16 de Maio de 2022 que não conheceu do objeto do recurso que foi interposto para o tribunal constitucional, com os seguintes fundamentos:

“Conforme decorre do acórdão recorrido o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação da decisão singular da Juíza Conselheira Relatora, que não admitiu o recurso de revista interposto por aquele tribunal, com fundamento apenas no regime previsto no artigo 671º do CPC. Quanto à nulidade imputada àquela decisão, o acórdão recorrido atribui-a ao facto de a recorrente confundir na sua reclamação os pressupostos de admissibilidade da revista, fixados no artigo 671º do CPC, com a questão de mérito que pretendia ver discutida, relativa ao regime jurídico do apoio judiciário. O Tribunal recorrido foi claro ao referir que “a questão suscitada na revista e na presente reclamação, relativa à interpretação e aplicação da lei do apoio judiciário, não foi discutida pelo Acórdão recorrido, que apenas se referiu à mesma no Relatório (que não constitui uma parte decisória do acórdão, mas apenas descritiva da tramitação processual verificada) pelo que, também, por isso, não pode ser objeto de revista”.

Vale isto por dizer que, os artigos 24º, nºs 4 e 5, 31º, 32º e 34º, nº2 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, e os artigos 58º e 615º, nº1, alínea d) do CPC, não só não foram aplicados, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida como não poderiam, na verdade, tê-lo sido. Pela simples razão de que tal pronunciamento, como se viu, teve por objeto, não a apreciação da questão de direito que a recorrente pretendia ver debatida, respeitante à sua (não) representação por advogado e consequente (não) interrupção dos prazos processuais em curso, mas apenas a verificação das condições de admissibilidade do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça

A interpretação impugnada pela recorrente desprovida além do mais do carácter normativo – não integra, em suma, o fundamento decisório subjacente à decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade”.

2. A agora reclamante pretendia e pretende com o seu recurso nos termos nos nºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro que os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2, da Lei nº34/2004, de 29 de Julho, passem a ter a redação “que os prazos têm de ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono oficioso efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do Apoio Judiciário”.

E isto porque não se podem formar casos julgados de decisões e Acórdãos quando a reclamante se encontra sem advogado, não podendo a mesma se defender.

Da idoneidade do objeto do recurso

3. Ao contrário do que é afirmado pela decisão Sumária nº358/2022 de 16 de Maio de 2022, é inquestionável que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Janeiro de 2021 tem carácter decisório no que concerne à admissão de recurso do advogado Sr. Dr. C,, ao admitir um recurso que havia sido previamente desconsiderado pela reclamante.

4. Com efeito, a interpretação de um acórdão deve, então, fazer-se de acordo com sentido que um declaratório normal, colocado na posição real do declaratório - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, ponderando quer o dispositivo final, quer a antecedente fundamentação, quer inclusivamente a globalidade dos atos que precederam a dita decisão, bem como quaisquer circunstâncias relevantes posteriores à sua prolação (art. 236º, nº 1 do C.C., aplicável ex vi do art. 295º do mesmo diploma) . Neste sentido, entre muitos: Ac. do STJ, de 05.12.2002, Ferreira Girão, Processo nº 02B3349, Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo nº 4800/05.TBAMD-A.S1, Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo nº 190-A/1999.E1.S1, Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo nº 289/10.7TBPTB.G1.S1, ou Ac. do STJ, de 20.03.2014, Fernandes do Vale, Processo nº 392/10.3TBBRG.G1.S1; Ac. do STA, de 23.02.2012, Francisco Rothes, Processo nº 01153/11; Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo nº 243/06.3TBFNDB.C1, ou Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo nº 1500/03.6TBGRD-B.C1. Contudo, no citado Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira - de modo exaustivo e superiormente fundamentado.

6. Assim, as afirmações decisórias contidas num pronunciamento judicial, não valem desgarradas do ato de aplicação do Direito que as determinou ou, tão pouco, pela sua aparência semântica. Valem, isso sim, no quadro jurídico que a elas conduziu e na medida - e só nessa medida - em que nesse quadro adquiriram significado e são passíveis de uma reconstrução racional. Valem, pois, enfim, como afirmações decisórias de cariz técnico-jurídico cujo sentido passa pelo processo argumentativo que as justificou.

7. “É neste sentido que os elementos objetivos (correspondentes ao ato de interpretação e aplicação do Direito, visto este como percurso do qual a decisão constitui o ponto de chegada) se destacam (os elementos objetivos), na compreensão do sentido de uma decisão judicial, da pura afirmação, descontextualizada desse ato, que essa decisão pareça expressar, se isso (o que nela pareça) não obtiver uma efetiva comprovação, racionalmente expressa, no antecedente ato de interpretação e aplicação do Direito» (Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo nº 243/06.3TBFND-B.C1).

8. Logo, na interpretação da decisão judicial ter-se-á que anteder (conforme toda a jurisprudência anteriormente citada): à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final); aos seus fundamentos; e mesmo à globalidade dos atos que a precederam (quer se trate de atos das partes, ou de atos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respetiva elaboração.

9. «Por outras palavras, a identificação do objeto da decisão passa pela definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, págs. 289 e 305).

10. De realçar, ainda, que, embora o objeto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Vaz Serra, RLJ, 110-42)» (Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo nº 4800/05.TBAMDA.S1).

11. Sendo, porém, a decisão judicial um ato formal, - amplamente regulamentado pela lei de processo e implicando uma «objetivação» da composição de interesses nela contida -, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238º, nº 1 do C.C.).

12. Concluindo, para a interpretação de uma sentença, «não basta considerar a parte decisória, cumprindo tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto» (Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo nº 289/10.7TBPTB.G1.S1).

13. Concretizando, verifica-se que, tendo a reclamante recorrido da decisão que admitiu o recurso de apelação do Sr. Dr. C.., quando as mesmas alegações foram oportunamente desconsideradas pela mesma, o ora designado relatório no caso concreto justifica a decisão de admissibilidade do recurso de apelação pelo Tribunal da Relação do Porto.

14. Tendo sempre presente que a conferência de 4 de Janeiro de 2021 foi realizada pelo Tribunal da Relação do Porto sem que a reclamante estivesse representada por advogado, o que viola os artigos 13º e 20º da Constituição.

15. Dai as inconstitucionalidades invocadas no recurso de revista deste Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e consequentemente objeto do presente recurso para o Tribunal Constitucional.

16. Atento o disposto na alínea b) nº 1 e nº 2 do artigo 70º da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo das quais o aquele recurso foi interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º, designadamente a inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 24º, nº4 e nº5, 31º, 32º, 34º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, 58º, 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil na sua interpretação de que não permite que a Autora recorra ou reclame das decisões proferidas pela Primeira Instância Cível do Porto e pelas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto, ignorando o facto de a mesma não ter advogado, ao não terem interrompido os prazos judiciais em curso, e de a mesma não poder estar representada na Conferencia da do Tribunal na Relação do Porto, violando o seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e o direito ao patrocínio, nos termos do artigo 13º e 20º da Constituição.

No dia 14 de Janeiro de 2021 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto no sentido de que:

“As alegações, que terão que ser atendidas, sob pena de a recorrente não poder apresentar novas alegações, por já se terem esgotado os prazos para o efeito, sendo certo que se encontra legalmente vedado à mesma a faculdade de suscitar questões de direito sem o acompanhamento de advogado / patrono.

Conforme jurisprudência que dimana do acórdão da Relação de Coimbra de 3.11.2020 (…) e que temos por boa: O patrocínio oficioso, ao contrário de mandato judicial, não se baseia na confiança pessoal (que justifica a composição voluntária de direitos e deveres, e a livre escolha dos seus concretos titulares), mas sim em direitos e deveres institucionalmente reconhecidos e impostos (a categorias pré-definidas, de requerente de apoio judiciário e de profissional forense).

Com a inicial nomeação de patrono oficioso, em processo judicial pendente, a parte requerente fica desde logo assistida; e a apresentação posterior de pedido seu de substituição do dito patrono não tem virtualidade para, ipso facto, fazer cessar – ou meramente suspender – o patrocínio oficioso que lhe foi deferido (cabendo inclusivamente a decisão dessa sua pretensão a entidade terceira).

Só com a nomeação de novo patrono, cessa o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição (ao contrário do que se prevê no art. 24º, nº4 e nº5 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, para a nomeação inicial de patrono, e no art. 34º, nº2, do mesmo diploma para a escusa, face à diferente ponderação de interesses ínsitos nestas e naquela outra hipótese)” (bold nosso).

18. Ao contrário do que é sustentado neste acórdão de 14.01.2021, que cita o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3.11.2020, que é manifestamente inconstitucional, deve:

a. O artigo 24º nºs 4 e 5 ser interpretado e aplicado à substituição de patronos oficiosos e ao pedido de escusa dos patronos oficiosos nomeados, interrompendo os prazos em curso com a junção aos autos de documento comprovativo, quer dos pedidos de escusa efetuados pelos patronos oficiosos nos termos do artigo 34º nº2 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, quer com os pedidos de substituição efetuados pela recorrente nos termos do artigo 32º da referida Lei.

b. As alegações efetuadas por um advogado e que não são ratificadas pelo patrocinada não podem ser consideradas válidas no âmbito da Lei do apoio Judiciário nos termos dos artigos 268º nº1, 3 e 4 do Código Civil, quando o mesmo já não era seu advogado, violando claramente o direito de acesso ao direito e ao patrocínio consagrados no artigo 20º da Constituição.

c. No âmbito do apoio judiciário requerida a substituição de patrono oficioso e sendo esta inicialmente indeferida, existindo reclamação hierárquica para a Ordem dos Advogados e tendo sido esta deferida, aplica-se a interrupção de prazos a que se referem os artigos 24º, nº4 e 34º nº2 da Lei do Apoio Judiciário como atesta o despacho da Ordem dos advogados datado de 20 de Janeiro de 2020 que deferiu a reclamação da recorrente, nomeando-lhe um novo patrono oficioso.

19. De facto, estas decisões são incompatíveis com a Constituição.

20. Ora, é inegável que quer o Tribunal da Primeira Instância Cível, quer o Tribunal da Relação do Porto violam claramente o princípio da legalidade e o princípio do acesso ao direito e da igualdade previstos na nossa Constituição.

21. Isto porque, nenhum processo pode prosseguir os seus trâmites legais sem que as partes estejam legalmente representadas por advogado, em ações de valor superior à alçada da Relação, como refere o artigo 58º do Código de Processo Civil.

QUESTÃO PRÉVIA

22. O artigo, 280.º da C.R.P., que prevê a existência de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais, sobre a constitucionalidade das normas jurídicas, artigo que, tem de, necessariamente, ser conjugado com o artigo 204.º da C.R.P. e com os artigos 69.º e ss. da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

23. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais Comuns que: recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade – n.º 1 alínea a) e n.º2 alíneas a), b) e c) do artigo 280.º da C.R.P. e artigo 70.º n.º1, alínea a, c), d), e) f), i)) da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Decisões positivas de inconstitucionalidade. - que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ou ilegalidade – n.º1 alínea b), e n.º2, alínea d) do artigo 280.º e artigo 70.º n.º1 alínea b) da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Decisões negativas de inconstitucionalidade. - que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional – n.º5 do artigo 280.º e artigo 70.º n.º1 alínea g) e h) da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL– Decisões negativas de inconstitucionalidade relativamente a decisões anteriormente julgadas como positivas.

PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E DA POSSIBILIDADE DE RECORRER DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA

24. Como refere Carlos Lopes do Rego, os pressupostos gerais relativos ao objeto nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, podem dividir-se em três traços fundamentais:” REGO, CARLOS LOPES, «Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», Almedina, 2010, págs. 17:

1- deve o recurso reportar-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por um tribunal, nos termos dos artigos 202.º, 205.º e 209.º da C.R.P., e a decisão deve ser definitiva, ainda que não seja final. Não é admissível por isso recurso de decisões provisórias Vide, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 151/85, 400/97, 664/97, 442/00, 235/01, 457/07, 427/2012; REGO, CARLOS LOPES DO, «Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», Almedina, 2010, págs. 22 e ss.

2- o recurso tem de ter objeto normativo, devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas, relevantes no caso concreto, e não sobre decisões judiciais concretas. Vide, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs. 199/88 e 367/94, o objeto do recurso de inconstitucionalidade tem de ter natureza instrumental, quanto à decisão da causa. Além de que, a sua apreciação tem de ter utilidade e interesse processual para o julgamento da causa principal.

25. No sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, ao contrário do que sucede no sistema de fiscalização abstrata “tudo se reconduz a um «recurso», que, embora limitado à questão de constitucionalidade (ou equiparada), não chega a autonomizar-se inteiramente do processo (civil, criminal, administrativo, e Tribunal Constitucional.), em que se enxerta. CARDOSO DA COSTA, «A Jurisdição Constitucional em Portugal», Almedina, 2007, pág. 66; Vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 169/92, 366/96, 463/94, 420/2001, 634/2003 e 687/2004, 200/2012, 577/2012.

26. Assim, tem-se entendido que o recurso para o Tribunal Constitucional tanto pode recair sobre normas como sobre interpretações normativas. Devendo entender-se por norma, um conceito, composto por elementos funcionais e formais, no qual, norma será “uma regra ou padrão orientador e regulador de condutas e comportamentos, não se reconduzindo a atos de pura aplicação ou execução, pela administração ou pelos tribunais, de uma regra ou padrão valorativo pré-determinado” e “deve tal regra ou padrão valorativo ter sido estabelecido por ato de um poder normativo público, detendo por isso, natureza heterónoma, ao vincular as pessoas por ele abrangidas independentemente da vontade dos respetivos destinatários”. REGO, CARLOS LOPES DO, «Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», Almedina, 2010, pág.2.

27. Complementarmente, o Tribunal Constitucional admite a fiscalização de interpretações normativas, tal como vem previsto pelo artigo 80.º nº3 da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Incidindo a fiscalização, na interpretação judicial da norma, ou seja, no sentido em que a norma é tomada, relativamente, ao caso concreto, e não com o sentido genérico e abstrato que lhe é dado pelo preceito legal.

28. O controlo da constitucionalidade realizado sobre uma dada interpretação judicial da norma, aplicada no caso concreto, que é tida por inconstitucional, na medida em que viola princípios ou preceitos constitucionais, é uma extensão clara do conceito de norma. MIRANDA, JORGE, «Manual de Direito Constitucional», Tomo VI, Coimbra Editora, 4ª Edição, 2013, pág.193.

29. Como refere, Carlos Lopes do Rego “Ao contrário do que ocorre com a delimitação do conceito “funcional e formal” de “norma”, em que, como se referiu, a jurisprudência constitucional “prescinde” das notas de generalidade e de abstração – a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto.” REGO, CARLOS LOPES DO, «Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», Almedina, 2010, págs.32 e 33.; Vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º Acórdão n.º 353/86, Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1987, 551/01, 238/2012, 282/2012

30. No entanto, é necessário ter limites definidos, para que a mesma não resvale numa sindicabilidade do puro ato de julgamento, ou da fundamentação da decisão. Vide acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 224/2012, 230/2012.

31. Na linha do que é defendido pelos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, não é necessário que a norma seja considerada em absoluto inconstitucional, mas podendo levantar-se a dúvida da constitucionalidade quanto a um sentido interpretativo da norma. Também neste sentido, tem vindo o Tribunal Constitucional a decidir, admitindo o recurso, nos termos da alínea a) do artigo 280.º da CRP, em que se impugne uma determinada interpretação da norma que seja contrária à Constituição. - Vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 336/95 e 238/94.

32. O recurso de inconstitucionalidade de interpretações normativas deverá ser admitido, quando o Juízo de inaplicabilidade de uma interpretação inconstitucional se fundar única, ou primacialmente, no princípio da interpretação conforme à Constituição. É preciso, que o tribunal lance mão da interpretação conforme à constituição por ter entendido que, quaisquer outros sentidos possíveis do preceito eram incompatíveis com a constituição, tendo por isso que recusar-lhes aplicação no julgamento do caso. cfr. MEDEIROS, RUI, «A Decisão de Inconstitucionalidade – os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei», Lisboa, Universidade Católica Editora, 1999, pág.331.

DA POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INTERPRETAR DIREITO INFRA CONSTITUCIONAL

33. O Tribunal Constitucional está apenas habilitado para conhecer do direito, e dentro do direito de questões de natureza jurídico-constitucional, como ressalta dos artigos 221.º e 280.º n.º6 da C.R.P. e artigos 71.º e 79.º-C da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

34. Contudo, excecionalmente, o Tribunal Constitucional poderá ainda, interpretar o direito infraconstitucional, se esta interpretação for essencial para a decisão da constitucionalidade.

35. Ainda assim, a “faculdade interpretativa não pode significar a formulação de Juízos sobre o fundo da causa com efeitos revogatórios sobre os que foram produzidos pelas instâncias mas sim, a realização de operações hermenêuticas incidentes sobre o direito aplicável à questão de mérito julgada no processo principal” MORAIS, CARLOS BLANCO DE, «Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio», Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pág. 589.

DA LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR

36. A Reclamante é Autora no processo e é afetada pela decisão final, que ao não se pronunciarem sobre a problemática da interrupção dos prazos judiciais constantes no seu recurso de revista de 19.01.2021 e na sua reclamação para a conferência de 25.10.2021 para o Supremo Tribunal de Justiça, assim como na decisão sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional cometeram uma omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº1 d), do Código de Processo Civil e violam o princípio constitucional de que todos têm o direito a uma decisão judicial.

37. A legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais a quo, vem prevista no artigo 72.º da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL e é atribuída às partes e ao Ministério Público. Todavia, tem sido, também, reconhecida legitimidade para recorrer a terceiros que tenham sido, direta e efetivamente, prejudicados pela decisão MORAIS, CARLOS BLANCO DE, «Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio», Coimbra, Coimbra Editora, 2005,pág. 638.

38. Assim, “apenas detém legitimidade para interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional a parte “vencida” ou “diretamente e efetivamente prejudicada” pela decisão que pretende impugnar” REGO, CARLOS LOPES DO, «Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», Almedina, 2010, pág.178.

DO CONCEITO DE NORMA

39. O objeto do recurso são normas. Importa por isso esclarecer o que se entende por norma.

40. O nosso Tribunal Constitucional é concebido fundamentalmente como um órgão jurisdicional de controlo normativo (controlo este de constitucionalidade e de legalidade).

41. Quer isto dizer que só os atos que tenham valor normativo é que podem ser objeto de apreciação e eventual declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade pelo Tribunal Constitucional, pelo que o objeto de fiscalização judicial são apenas as normas.

42. Com efeito, é inconstitucional a interpretação que o acórdão de 14 de Janeiro de 2021 do Tribunal da Relação do Porto faz das normas que regem a Lei do Apoio Judiciário ao afirmar que os prazos não se interrompem quer com pedido de substituição de patrono oficioso, quer com o pedido de escusa dos mesmos, nos termos do artigo 32º e 34, nº2 ao não aplicar os artigo 24º, nº4 e 25º todos da Lei do Apoio Judiciário, violando os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

43. De todo o modo, diga-se que, ao contrário do que sucede em muitos outros países em que o objeto de fiscalização da constitucionalidade abrange apenas os chamados atos normativos primários (leis ou atos equiparáveis), em Portugal o objeto de fiscalização jurisdicional da constitucionalidade abrange todas as normas (independentemente da sua natureza, forma, fonte e hierarquia), estendendo-se, assim, a todos os atos jurídico-normativos vigentes na nossa ordem jurídica.

44. Entre nós, pode dizer-se que a jurisprudência constitucional tem assim um amplo objeto de controlo, já que abrange os chamados atos normativos secundários ou terciários.

45. Deste modo, nos termos do artigo 204º da CRP, não podem os tribunais, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios neles consignados, sendo inconstitucionais as normas que não respeitarem esta máxima (artigo 277º, nº 1, CRP).

46. Quer as decisões da Primeira Instância Cível, quer o acórdão de 14.1.2021 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto interpretaram e aplicaram erradamente as normas que regem a Lei do Apoio Judiciário, ao não interromperem os prazos judiciais em curso, quer seja quando os patronos oficiosos pediram escusa, quer quando a reclamante pedia a substituição dos mesmos, violando com isso os artigos 13º e 20º da Constituição.

47. Violaram-se assim as garantias constitucionais da recorrente ao não interromperem os prazos judiciais em curso enquanto aguardava nova nomeação de patrono oficioso pela Ordem dos Advogados e, consequentemente impediram que a autora recorresse ou reclamasse da admissão ilegal do Recurso de apelação efetuado pelo Sr. Dr. C. quando a mesma já tinha pedido a sua substituição em momento anterior, colocando-lhe assim uma mordaça que limita os seus direitos constitucionais.

48. Como já foi referido o tribunal da primeira instância cível também comete esta inconstitucionalidade ao afirmar que não se encontra nenhum prazo interrompido para a interposição de recurso de apelação, apesar de ter notificado a Autora no dia 17.6.2019 (fls. 437, vol.1) para se pronunciar se a mesma pretendia que as alegações do Dr. C. fossem desconsideradas, visto a recorrente ter pedido a substituição deste patrono oficioso na manhã do dia 13.5.2019 e este ter enviado essas alegações no mesmo dia no final da tarde à revelia da Autora, ao que a reclamante respondeu afirmativamente, como atesta o requerimento datado de 25.06.2019 (fls. 438, vol. 1).

49. Violou-se assim o princípio constitucional, segundo o qual todos os cidadãos têm direito a ser representados por advogado em quem confiem, o que não aconteceu no caso da recorrente.

Senão, vejamos:

50. Com efeito, ambas as instâncias ignoram este facto, tendo o tribunal da primeira instância cível admitido o recurso do advogado – Sr. Dr. C. – no dia 5.09.2019, depois de ter notificado a Autora no dia 17.06.2019 (fls. 437, vol.1) para se pronunciar se pretendia que estas alegações de recurso fossem desconsideradas, ao qual a Autora respondeu afirmativamente como atesta o seu requerimento datado de 25.06.2019 (fls. 438, vol. 1).

51. Na manhã do dia 13 de Junho de 2019 o Sr. Dr. C. comunicou à recorrente, por volta das 10h00 da manhã que não seria mais seu advogado, ”Já está tudo falado. Não tenho mais tempo a perder com o seu caso. Tenho serviço urgente a concluir” (vide fls. 478 do vol. 2).

52. Face à mensagem enviada e pelo facto de já ter informado o Sr. Dr. C. que não queria que ele efetuasse nenhum recurso, a reclamante na manhã do dia 13.5.2019 requereu junto da Ordem dos Advogados a sua substituição e logo de seguida juntou requerimento ao processo do comprovativo com tal pedido no tribunal de primeira instância (fls. 427 e 428 do vol. 1).

53. Nesse mesmo dia, apesar de a agora reclamante já ter feito o pedido de substituição e ter comunicado tanto à Ordem dos Advogados como ao Tribunal que o Sr. Dr. C. já não era seu advogado, por ter havido uma quebra de confiança essencial entre os dois, foram enviados por volta das 17h17 as alegações de recurso para o Tribunal de Primeira Instância à revelia da Autora (fls. 429 a 436 do vol.1).

54. No dia 17 de Junho de 2019 o juízo Central Cível do Porto notificou a Autora do seguinte despacho:

“ Notifique o pedido de substituição ao patrono. Notifique à requerente as alegações apresentadas no mesmo dia, para que, no prazo de 5 dias, esclareça se pretende que as mesmas sejam desconsideradas”. (Cfr. fls. 437, vol. 1).

55. No dia 25 de Junho de 2019, dentro do prazo legal, a Autora requereu à primeira instância Cível que as mesmas fossem desconsideradas, por terem sido efetuadas pelo Sr. Dr. C. (17h17) – (vide fls. 438, vol. 1) depois da Autora ter pedido a sua substituição nessa manhã de dia 13.06.2019. (vide fls. 427 - 428, vol.1).

56. De facto, até à presente data ainda não foi proferido qualquer despacho nem pelo Juiz de Primeira Instância referente ao requerido, nem pelo Tribunal da Relação do Porto, assim como o STJ omitiu a pronúncia sobre o facto do juiz de primeira instância não ter proferido qualquer despacho referente ao desentranhamento das alegações de recurso efetuadas pelo Sr. Dr. C..

57. Logo, é manifestamente falso quando se afirma que a Autora / reclamante interpôs recurso no dia 13.06.2019 da sentença datada de 15.01.2019 proferida pela 1ª instância, uma vez que a Autora solicitou a substituição do advogado – Sr. Dr. C.– na manhã do dia 13.06.2019 (fls. 427 – 428, vol. 1) e o mesmo enviou as alegações de recurso no final desse dia à revelia da Autora / reclamante, quando já não era seu advogado (fls. 429 a 436 do vol 1).

58. Convém frisar que a Autora / reclamante já havia informado o Sr. Dr. C.que o mesmo não lhe inspirava qualquer tipo de confiança e que não queria que ele efetuasse o recurso.

59. Aliás, o Sr. Dr. C. entra em contradição, visto na manhã do dia 13.06.2019, por volta das 10h00, ter enviado uma mensagem à Autora a dizer que já não era seu advogado (“Já está tudo falado. Não tenho mais tempo a perder com o seu caso. Tenho serviço urgente a concluir”) (vide. fls. 478 do vol. 2), tendo enviado no final desse dia, por volta das 17h17 as alegações de recurso para o tribunal da primeira instância à revelia da Autora (vide fls. 429 a 436, vol. 1).

60. Importa ainda ressalvar que é incorreto o alegado nesta decisão singular de 6.10.2020 e no acórdão de 9.3.2022 do STJ, bem como na decisão sumária nº358/2022 do Tribunal Constitucional de que o recurso de revista não deve ser admitido, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto não se debruça sobre a problemática relativa à interrupção de prazos para a apresentação de recurso da Autora / reclamante, sendo efetivamente o thema decidendum.

61. Prova disso é o facto de o Tribunal da Relação do Porto ter admitido o recurso de revista no dia 3.04.2021, com os seguintes fundamentos:

“Ponderando o disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, dá-se seguimento ao recurso interposto pela recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo”.

62. Portanto, o Tribunal da Relação do Porto ao admitir o recurso de revista, excluiu logo a hipótese da dupla conforme, porque entendeu que o mesmo se debruçava sobre a problemática relativa à interrupção dos prazos judiciais que se aplica na Lei do Apoio Judiciário.

63. Assim, é demais evidente do que ao contrário do que afirma a decisão singular de 6.10.2021 e o Acórdão de 9.3.2022, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, assim como a Decisão Sumária 358/2022 do Tribunal Constitucional não existe nenhuma dupla conforme como já foi aludido no requerimento datado de 5.04.2021, porque o objeto do recurso efetuado pela Autora no dia 19.02.2021 é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 14.01.2021 (e não a sentença datada de 15.01.2019) que admitiu um recurso efetuado pelo Sr. Dr. C., isto é, de um outsider processual, quando já não era advogado da recorrente, pois a mesma tinha solicitado a sua substituição na manhã do dia 13.06.2019 (vide fls. 427-428, vol.1), encontrando-se por isso o prazos de interposição de recurso interrompidos até haver uma decisão definitiva da Ordem dos Advogados que só ocorreu em 20 de Janeiro de 2020 (vide fls. 530, frente e verso de vol. 2).

64. Dai, a Autora ter solicitado a retificação no dia 5.04.2021 para o Tribunal da Relação do Porto dos lapsos que ocorreram nos requerimentos de interposição de recurso quando afirma: “Onde se lê: “não se conformando com o douto Acórdão do Juízo Central Cível do Porto – J5, datado de 15 de Janeiro do dia 2019 e do despacho do Tribunal da Relação do Porto, datado do dia 14 de Janeiro de 2021” Deve ler-se “ “não se conformando com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado do dia 14 de Janeiro de 2021”.

65. Com efeito, este lapso de escrita só se verifica nos requerimentos de interposição de recurso, visto nas alegações e nas suas conclusões estes lapsos não existirem, sendo identificado corretamente que é o Acórdão datado de 14 de Janeiro de 2021 que é alvo de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

66. Em face do nº 1 do artigo 280.° CRP, cabe assim recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como exemplifica privilegiadamente o recurso de Revista de 19.02.2021 dirigido ao STJ, efetuado pela recorrente.

67. O conceito de norma assume, deste modo, uma importância absolutamente crucial e estratégica para efeitos do controlo da constitucionalidade, sobretudo pelo Tribunal Constitucional.

68. Por sua vez, a decisão singular datada de 6.10.2021 e o Acórdão datado de 09.03.2022 do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a decisão Sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional ao não admitirem o recurso de revista, assim como o recurso para o Tribunal Constitucional e consequentemente ao não se pronunciarem sobre a problemática da interrupção dos prazos judiciais de acordo com a Lei do Apoio Judiciário e o principio geral da Constituição, cometem uma omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, sendo este efetivamente o thema decidendum do recurso de revista efetuado pela recorrente no dia 19.02.2021.

69. De facto, a reclamante já reiterou várias vezes que o thema decidendum do seu recurso de revista de 19.1.2021 é sobre a problemática da interrupção dos prazos judiciais e não sobre o recurso de apelação efetuado pelo Sr.Dr. C. à revelia da recorrente, violando os artigos 13º, 20º da Constituição .

70. De resto, este problema do conceito de norma não é desconhecido na jurisprudência constitucional portuguesa, já tendo sido abordado pela própria Comissão Constitucional nos seus pareceres nº 5 3/78, 6/78 e 13/826 - Cfr. Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 4. 0, pp. 221 e ss. e pp. 303 e ss., e vol. 19.0 , pp. 149 e ss..

71. Merece, in casu, sobretudo particular destaque o Parecer nº 13/82. A Comissão entendeu a este respeito que, para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, o conceito de norma não abrange apenas os preceitos gerais e abstratos, incluindo todo e qualquer preceito contido num diploma legal, mesmo que se trate de um preceito de carácter individual e concreto, e mesmo que este se revista de eficácia consumptiva. A Comissão adotou assim a doutrina de que, para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, há que operar com um conceito formal e não material de norma (doutrina particularmente desenvolvida no Parecer nº 13/82).

72. A nível de acórdãos do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o ponto de partida surge com o Acórdão nº 26/85, que, no que respeita ao conceito de norma, defende a adoção de um conceito simultaneamente funcional e formal de norma.

73. Deste modo, não se defende nem um conceito material (baseado na generalidade e abstração), nem um conceito simplesmente formal, mas sim um "conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade aí instituído e consonante com a sua justificação e sentido”.

74. O que se tem assim em vista com este sistema é o controlo dos atos do poder normativo do Estado (lato sensu), ou seja, aqueles atos que "contêm uma regra de conduta ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais" Cfr. Acórdão do Tribunal

Constitucional nº 26/85, de 15 de Fevereiro de 1985, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 5.0 Volume, 1985, pp. 7 a 70.

75. Por outro lado, diga-se, ainda, que este abandono de uma noção material, doutrinária e aprioristicamente fixada do conceito de norma, em benefício da opção por um conceito funcional, adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade, vale tanto em sede de fiscalização abstrata, como em sede de fiscalização concreta (Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 150/86, op. cit., p. 287 e 296).

O PEDIDO DE ESCUSA OU DE SUBSTIUIÇÃO DE PATRONO OFICIOSO INTERROMPE OS PRAZOS QUE ESTEJAM A CORRER E A APLICAÇÃO DO ARTIGO 24º Nº4 e nº5 DA LEI DO APOIO JUDICIÁRIO.

76. Estabelece no nº 1 do art.º 24º Lei de Apoio Judiciário, «o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.”.

77. O princípio da autonomia consignado nesta disposição legal comporta, porém, as exceções previstas nos diferentes números do sobredito artigo 24º, relevando especialmente para a decisão do caso em apreço o preceituado nos nºs 4 e 5.

78. Com efeito: no nº 4, do citado art.º. 24º, consigna-se expressamente que o prazo que estiver em curso na ação judicial pendente se interrompe por mero efeito da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento com o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono; e, no nº 5, prevê-se que o prazo interrompido se inicia, isto é, começa a correr por inteiro (cf. art.º 326º, nº 1, do CC), a partir da notificação da decisão que conhecer do pedido de apoio judiciário, nos termos ali especificados.

79. Ora, atendendo ao teor da norma constante do nº4, do referido art.º 24º, concretamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se pede a nomeação de patrono, e fazendo apelo às regras da interpretação da lei, plasmadas no art.º. 9º, do CC, impõe-se concluir que o efeito interruptivo ali referido apenas ocorre se a comprovação for efetuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.

80. E é inegável que em todas as situações, de nomeação ou substituição de patrono oficioso os prazos que se encontravam a correr interromperam-se, não se tendo extinguido.

81. Por seu turno, o artigo 32º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, referindo-se à substituição de patrono dispõe o seguinte:

“1 - o beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.

2 – Deferido o pedido de substituição, aplicam-se com as devidas adaptações, os termos do artigo 34º e seguintes.”

82. O artigo 34º da referida lei dispõe o seguinte face ao pedido de escusa:

“1 – O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao Presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao Presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.

2 – O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no nº5 do artigo 24º.

3 – O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter dirigido ao conselho distrital o pedido de escusa, para os efeitos previsto no nº2”. (Bold nosso).

83. Portanto, ao contrário do que é sustentado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de Janeiro de 2021, os prazos têm que ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos, de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do apoio Judiciário, e ser concedido um novo prazo à recorrente para apresentar as alegações.

84. De facto, em processo penal existe uma norma especifica para o arguido em que o prazo não é interrompido, quer quando o mesmo pede substituição ou o patrono pede escusa.

85. Porém, se no caso do sujeito processual for assistente, os prazos interrompem-se, quer no caso de pedido de substituição quer no caso de pedido de escusa, uma vez que existe uma norma específica só para os arguidos em processo penal.

86. De facto, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 3 de Novembro de 2020 citado pelo Acórdão da Relação do Porto refere-se ao prazo aplicado em Direito Penal, uma vez que existe uma norma especifica para os arguidos em processo penal em que o prazo nunca é interrompido, quando os patronos oficiosos pedem escusa ou o arguido pede a sua substituição.

87. Ora, no caso da recorrente estamos no âmbito do Direito Civil e não no âmbito do Direito Penal.

88. Lê-se no art. 32.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o: «beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido» (n.º 1); deferido «o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes» (n.º 2); e se «a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono» (n.º 3).

89. Dispõe a propósito de pedido de escusa formulado na pendência de processo por patrono oficioso antes nomeado: o mesmo, formalizado «mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, alegando os respetivos motivos», «interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º» da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (conforme art. 34.º, nº 1 e nº 2).

90. Com efeito, o que está em causa no pedido de substituição de patrono é uma quebra de confiança objetiva das relações entre advogado e patrocinado dai que no art.

32.º, n.º 1 «fundamentando o seu pedido»), havendo claras repercussões no exercício ou eficácia do patrocínio oficioso.

91. Compreende-se, por isso, que o n.º 2 do art. 32.º citado determine que só após o deferimento do pedido de substituição se aplicarão, «com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes», ou seja, os aplicáveis à escusa.

92. De facto, o acesso ao direito a que se refere o artigo 20.° da Constituição da Republica Portuguesa, visa o acesso ao direito independentemente da capacidade económica da parte que pretende o apoio jurídico.

93. Obviamente que o direito de acesso ao direito e aos tribunais não pode ser coartado, sendo fundamental que as partes mais fracas economicamente não se encontrem impedidas de recorrer aos tribunais por falta de capacidade financeira.

94. O artigo 20.° da Constituição da Republica Portuguesa determina que o direito de acesso ao direito e aos tribunais não pode ser coartado, devendo as partes ter o direito a serem representadas por advogado.

95. Radicando no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, o patrocínio oficioso transcende a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado para com o constituinte, para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral.

96. Significa isto que o próprio artigo 20º da CRP impõe que a recorrente seja representada por advogado e que haja confiança entre a mesma e este, princípio basilar do patrocínio entre advogado e o cliente, ao contrário da interpretação inconstitucional efetuada destas normas quer no Acórdão de 14.1.2021 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelas decisões proferidas pela Primeira Instância Cível do Porto.

97. Havendo quebra de confiança, o mandato extingue-se irremediavelmente, e interrompem-se os prazos para permitir à mesma defender judicialmente os seus direitos constitucionalmente protegidos, cumprindo os formalismos e dando conhecimento ao Tribunal.

98. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.07.2008 dispõe o seguinte:

“A interrupção do prazo por via do disposto no n.º4 do art. 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) tem como efeito a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo (…)

A interpretação que julga interrompido o prazo em curso, com inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações aludidas nas alíneas a) e b) do n.º5 do art. 24º da Lei n.º 34/2004 vem, pois, na sequência do regime anterior, sem apresentação de qualquer motivo pelo legislador para a sua alteração.

E é a interpretação que a melhor se coaduna com todo o espírito subjacente à dita Lei, como também a finalidade dos diplomas anteriores, visando o acesso ao direito e aos tribunais. Dispondo o n.º1 do art. 1º que “o acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.

E é a interpretação que se compagina também com os princípios constitucionais da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais plasmados nos arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Como escreve o acórdão do STJ acima referido, “contactar um advogado é muito fácil para quem pode pagar os honorários, mas a mesma facilidade não ocorre quanto ao pedido de nomeação de patrono pelo réu que não pode pagar”. (Bold nosso)

99. No mesmo sentido dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 6.12.2011 que refere o seguinte:

“Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e, (…) o nº5 do art. citado da referida Lei nº 34/2004 determina a regra de contagem dos prazos nos seguintes termos: O prazo (interrompido) começa a correr de novo com a notificação ao patrono da sua designação e não com a notificação ao requerente da concessão de apoio judiciário.

Com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, depois começa a correr novo prazo (n.° 5, al. a), desse artigo e art. 326, n.° 1, do Código Civil)”. (bold nosso).

100. Nesta mesma linha de pensamento jurisprudencial, encontra-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 17.12.2008 ao dispor:

“O beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, que veja quebrada a relação de confiança com o patrono oficioso, goza da faculdade de requerer a substituição do causídico, nomeado por outro, o que não impede de continuar a beneficiar do apoio judiciário na modalidade concedida, interrompendo-se o prazo para a prática do ato processual na ação em curso até a nomeação do novo patrono”. (Bold nosso).

101. É inquestionável que a decisão em causa - perante a singularidade do caso com que se confronta e aprecia, na sua própria formulação -, não arreda, nem pode arredar, vinculação ao quadro de fundo, onde, necessariamente, sempre, se projeta, impondo-se referir - como lampadário de caminho -, que as expectativas legitimamente criadas pelos cidadãos, resultantes de comportamentos dos poderes públicos impõem a previsibilidade da atuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

102. Por isso, incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (Cf. artigo 202.º da CRP), estes não esperam da parte daqueles, ao administrarem a justiça em concreto, qualquer afronta ao clima de boa-fé e de confiança em que os cidadãos têm o direito de acreditar, na sua relação com todos os poderes públicos.

103. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo: 50/14.0T8CNT.C1, de 05-05-2015

“IV – Ora, incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estes não esperam da sua parte qualquer afronta ao clima de boa-fé e de confiança em que têm o direito de acreditar na sua relação com todos os poderes públicos, porquanto as expectativas por eles legitimamente criadas, resultantes de comportamentos dos poderes públicos, impõem a previsibilidade da atuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático, nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.”

Com efeito, o mencionado direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva é também parte integrante do princípio material da igualdade ínsito ao artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito, veja-se Constituição da República Portuguesa Anotada – J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, Volume I, 4.ª Edição Revista, 2007”.

104. As interpretações inconstitucionais constantes nas decisões da Primeira Instância Cível e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2021, consagram uma restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que o artigo 20.º da Constituição consagra, pois, feriu o princípio do contraditório, traduzindo, na prática, uma desigualdade de armas, na justa medida em que, do mesmo passo, cerceia à Reclamante a possibilidade de uma defesa técnica efetiva, ao não permitir a substituição de patrono, quando a relação de confiança fundamental e basilar que deve existir entre advogado e patrocinado se encontra irremediavelmente quebrada.

105. Corroborando o que se acabou de afirmar, estão os ofícios da Ordem dos Advogados que declaram o seguinte:

“Informa-se que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº5 do artigo 24º e artigos 30º e 31 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o (a) patrono (a) nomeado (a) foi notificado (a) presente data, da nomeação efetuada na presente data” (fls. 548, vol.2).

106. Desta forma, na situação em apreço, estamos claramente perante uma colisão entre a decisão jurídica da qual se recorre, (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Janeiro de 2021, assim como das decisões da Primeira Instância Cível do Porto) que ao admitirem as alegações do Sr. Dr. C. e não concederem prazo para a reclamante apresentar novas alegações , violam valores sociais dominantes, como sejam a contagem de prazos processuais, que assumem uma clara relevância social, sob pena de ocorrem factos extintivos dos direitos, incluindo a prescrição ou caducidade de direitos, já que na verdade o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito de praticar o ato.

107. Constituindo 'uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais', o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é - ele próprio - um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. i, Coimbra, 2007, p. 408).

108. Justifica-se por isso, e plenamente, que neste caso (em que o pedido de nomeação de patrono é formulado na pendência de ação judicial) a notificação da nomeação seja feita ao patrono com a expressa advertência do início do prazo judicial (art. 31.º, n.º 1).

A NÃO RATIFICAÇÃO PELA RECLAMANTE DAS ALEGAÇÕES EFECTUADAS PELO PATRONO OFICIOSO.

109. Por outro lado, não tendo as alegações sido ratificadas pela Autora, estas não são válidas nem eficazes sem a ratificação da mesma.

110. Senão, vejamos: a verdade insofismável é que no momento em que a Autora / Reclamante foi notificada para se pronunciar se ratificava ou não aquele ato (cfr. despacho de 17 de Junho de 2019), ou seja, no momento em que a exteriorização da sua vontade em sentido discordante da prática daquele ato, declarou que não ratifica o ato praticado por quem já não é seu advogado, como atesta o requerimento efetuado pela autora datado de 25 de Junho de 2019. (fls. 438, vol. 1).

111. Logo, era e é imperativo sujeitar os atos dos advogados à ratificação da patrocinada, quando o patrocínio já cessou, pois o patrocínio oficioso por parte de advogado segue o paradigma do contrato de mandato: pressupõe uma vinculação do advogado perante o seu patrocinado, por força do disposto do EOA em termos de exercício vulgar dos seus serviços profissionais, podendo e devendo exercer os poderes forenses com os mesmos direitos e deveres que assistem a um advogado mandatado.

112. Conclui-se, portanto, que ao contrário da interpretação inconstitucional do Acórdão datado de 14 de Janeiro de 2021 do Tribunal da Relação do Porto, a condição mínima do mandato mutatis mutandis do patrocínio oficioso é uma relação de confiança que deve existir, quer por parte do patrono, quer por parte da beneficiária.

113. Quebrada essa confiança passa a haver motivo para que a beneficiária / recorrente solicite a substituição do patrono nomeado.

114. Destarte, mal andariam as coisas, se a beneficiária de apoio judiciário incompatibilizada com o seu patrono oficioso fosse obrigada a continuar com o mesmo, isto é, prisioneira do mesmo ad eterno, apesar de ter solicitado a sua substituição à Ordem dos Advogados, violando-se gritantemente os artigos 13º e 20º da CRP e o mesmo se passando vice – versa; ou seja o pedido de escusa de advogado nomeado, sempre fundado, não pode impedir a desvinculação de advogado em nome da liberdade. Se é verdade que a prestação de serviços jurídicos vive hoje próxima da relação de consumo por força de uma crescente despersonalização, também não é menos certo que a Ordem Jurídica concebe a relação advogado-cliente como uma relação baseada na confiança: «a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca», diz lapidarmente o n.º 1 do artigo 97.º do EOA.

115. Se é verdade que a prestação de serviços jurídicos vive hoje próxima da relação de consumo por força de uma crescente despersonalização, também não é menos certo que a Ordem Jurídica concebe a relação advogado-cliente como uma relação baseada na confiança: «a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca», diz lapidarmente o n.º 1 do artigo 97.º do EOA.

116. A confiança é um elemento tão fundamental nesta relação que funciona como fundamento autónomo da desvinculação contratual e como tal aplicável ao apoio judiciário em nome do principio da igualdade e do acesso ao direito: a relação pode e deve cessar se esse suporte fiduciário entrar em crise.

117. Em suma, o patrono oficioso não pode agir em desconformidade com a vontade do representado, na medida que a sujeição à ratificação dá relevo à vontade última e decisiva da parte.

118. Pretende-se, através da exigência da ratificação, proteger os interesses do mandante a fim de obstar a que uma intervenção processual sem poderes para o efeito ou exercida em termos deficientes possa prejudicar a sua posição substancial na relação jurídica litigada [Em abono vide Antunes Varela " Manual de Processo Civil", 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 189 e ss( 194 e nota 1), Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1980, II, pág. 150, nota 1, José Lebre de Freitas et alia, "Código de Processo Civil Anotado" 1° Vol., Coimbra editora, 1999, pág. 81/82, nota 2 ao artigo 40]].

119. Com efeito, nos termos do n.°3 do artigo 291.º do CPC:

" Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito".

120. Ora, para efeitos da ratificação das alegações de recurso apresentada pelo patrono oficioso sem poderes para o efeito, a lei exige que seja junta uma procuração escrita na qual se ateste que foram atribuídos poderes ao mandatário para que o ato por si praticado seja eficaz, ou que que o mandatante ratifique essas alegações.

121. Porém, estabelece a lei que se o mandante declarar que não ratifica o ato praticado pelo seu mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito artigo 268º nº1 e 3 do Código Civil.

122. Dai, que o Tribunal de Primeira Instância Cível tenha notificado a reclamante no sentido de saber se esta ratificava aquelas alegações, tendo esta manifestado expressamente que não as ratificava (cfr. doc. de dia 17 e 25 de Junho de 2019).

123. Nunca o Tribunal de Primeira Instância Cível se pronunciou sobre esta não ratificação , constituindo uma clara omissão de pronúncia e violação dos direitos constitucionais da reclamante, devendo este tribunal declarar a inconstitucionalidade da interpretação errada que fazem destas normas, violando, assim, também o artigo 202º nº1 da Constituição.

124. Por conseguinte, o Tribunal da Relação do Porto, nunca poderia ter admitido as alegações que não foram ratificadas pela parte, nem realizar uma conferência no dia 14 de Janeiro de 2021, pois a reclamante não estava legalmente representada por advogado, aguardando a decisão de nomeação de patrono oficioso pela Ordem dos Advogados, violando assim os artigos 13º e 20º da Constituição.

DA RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA PARA O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DO PORTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

125. Torna-se ainda relevante mencionar que quer as decisões da Primeira Instância Cível, quer o acórdão datado de 14 de Janeiro de 2021 do Tribunal da Relação do Porto desconhecem que a Ordem dos Advogados pratica atos administrativos, aplicando-se quanto aos mesmos o Código de Procedimento Administrativo.

126. Por isso todos os atos administrativos praticados pela Ordem dos Advogados, admitem reclamação e recurso para o Superior hierárquico da Ordem dos Advogados, assim como recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 193º do CPA.

127. Nesta senda, ao se aplicarem as leis do direito administrativo à Ordem dos advogados, a reclamação efetuada pela autora no dia 12.08.2019 e no dia 8 de Janeiro de 2021, ao superior hierárquico da Ordem dos advogados, suspende os prazos em curso.

128. Pois, caso contrário, nenhum efeito útil podia ser extraído da mesma, sendo violados os artigos 24º, nº4, 25º, 32º e 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário e consequentemente os artigos 13º e 20º da Constituição da Republica Portuguesa, visto aqueles artigos serem uma concretização destes artigos constitucionais.

129. Não devendo nem podendo ter sido marcada a sessão para o dia 14 de Janeiro de 2021 até ser proferida decisão definitiva pela Ordem dos Advogados (o órgão que está em causa.), sobre a nomeação de patrono oficioso à reclamante, violando assim as normas e os princípios constitucionais.

130. Do exposto podemos facilmente concluir que quer a admissão do recurso efetuado pelo Sr. Dr. C. no dia 5.09.2019 pela Primeira Instância Cível, quer pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 14.01.2021 só ocorreu, porque estas instâncias interpretaram erradamente os artigos 24º, nº4, 25º, 32º, e 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, ao não interromperem os prazos judiciais, nem terem aguardado pela nova nomeação de patrono oficioso pela Ordem dos Advogados, violando assim os artigos 13º e 20º da Constituição.

APLICAÇÃO DO CONCEITO DE NORMA (EXPRESSA OU IMPLÍCITA)

131. «a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acórdãos 88/86, 47/90, 235/93) e a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (acórdãos 114/89, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 51/92,)» - Cfr. Breviário de Direito Processual Constitucional de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra.

132. Mais referindo a obra citada que «o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita da mesma (ac. 318/90).»

133. Neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira a Constituição da República Portuguesa Anotada de, Coimbra Editora, 2010, pág. 944, em anotação ao artigo 280.º:

“Quanto ao recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (n.º 1/b), é necessário que a questão da constitucionalidade tenha sido suscitada pela parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional; mas não é preciso que o tribunal se tenha debruçado expressamente sobre a questão suscitada; basta que tenha aplicado a norma, assim rejeitando a arguição de inconstitucionalidade.

134. Será o caso do direito de efetuar um novo recurso de apelação que é invocado no recurso de revista datado de 19.02.2021 dirigido ao STJ, uma vez que o acórdão datado de 14.01.2021 afirma que :

“ (…)Só com a nomeação de novo patrono, cessa o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição (ao contrário do que se prevê no art. 24º, nº4 e nº5 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, para a nomeação inicial de patrono, e no art. 34º, nº2, do mesmo diploma para a escusa, face à diferente ponderação de interesses ínsitos nestas e naquela outra hipótese)” (bold nosso), violando, assim, os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º 34º, nº2 de Lei de Apoio Judiciário e os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

135. Por outro lado, quer os Tribunais de primeira e segunda instância, bem como o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional não podem violar a Constituição ao ignorarem a interrupção dos prazos judiciais e o facto de a reclamante não se encontrar legalmente representada por advogado, pois aguardava a decisão da Ordem dos Advogados, que lhe veio a dar razão. As decisões destes tribunais violam designadamente os artigos 13º e 20º da Constituição, visto não poder ser denegada justiça por insuficiência de meios económicos da recorrente.

136. Senão, vejamos: o Tribunal de 1ª Instância Cível e o Tribunal da Relação do Porto ao declararem que não existe nenhum prazo judicial para ser interrompido, violam, assim, os 13º e 20º da CRP.

137. De facto, é inegável que estamos perante um interpretação abusiva das normas da Lei do Apoio Judiciário já referidas, que concretizam as normas dos artigos 13º e 20º da Constituição da Republica Portuguesa.

138. Será legítimo afirmar que atenta a factualidade no recurso apresentada pela recorrente estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos para ser declarada a inconstitucionalidade das interpretações erradas daquelas normas da Lei do Apoio Judiciário efetuadas, quer pelo Tribunal de Primeira Instância Civil, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, violando os artigos 13º e 20º da CRP.

139. Por outro lado, a reclamante, como Autora e sendo afetada pela decisão final do STJ pode e deve recorrer destas inconstitucionalidades gritantes, pois o processo ainda não transitou em julgado.

140. Ao longo destes últimos anos a jurisprudência constitucional tem vindo a admitir pacificamente a possibilidade de os “recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não como o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador” LOPES DO REGO, C., ob. cit., pág. 7.

141. Este fenómeno tem vindo a assumir relevância crescente no domínio da fiscalização concreta perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias interpretações, sendo o controlo do Tribunal Constitucional exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma, justificando-se na ótica de alguma das partes pela afronta de determinados princípios ou preceitos constitucionais, efetivamente aplicada à dirimição do litígio.

142. Também nesta situação mantém-se o princípio de que o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, isto é não se incide sobre a decisão judicial em que se consubstancia a interpretação normativa questionada sobre o prisma da constitucionalidade.

143. Para que se estabeleça uma fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e específicas decisões judiciais, deve-se partir da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, ou seja sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica.

144. “Assim, não se pode destinar a pretender se indicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial”, Lopes Rego, ob. cit., pág. 7.

145. A interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente, autonomizando claramente da pura atividade subsuntiva ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto. Verifica-se o oposto daquilo que ocorre com a delimitação do conceito funcional e formal de norma, tendo neste caso a jurisprudência constitucional prescindido das notas de generalidade e de abstração.

146. As interpretações normativas que podem constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta devem, regra geral, seguir uma percetível, em termos objetivos, limitação de ideias, no contexto argumentativo utilizado, mais do que o estrito teor das palavras utilizadas (Acórdãos n.os 170/02 e 278/02).

147. A exigência de suscitação da questão de constitucionalidade deve ser evocada de forma clara e percetível, identificando devidamente tal questão, “através da indicação do segmento ou da enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais” Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 116/02, in www.tribunalconstitucional.pt.

148. A questão da admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional depende do modo e da forma como o recorrente tratou de equacionar e suscitar a questão no recurso do processo, ponderados os ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso que sobre ele incidem. Acórdãos n.os 116/02 e 483/02 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52.º vol., II, p. 551, e 54.º vol., p.803 e respetivas declarações de voto.

149. Não basta que o interessado se limite a sustentar que uma determinada decisão judicial afronta determinados preceitos ou princípios constitucionais, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade. Caso isto suceda o recurso será inadmissível. Deve-se porém especificar quais as interpretações normativas convocáveis para a dirimição do litígio, sendo indispensável que identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários desta, como, em geral, os operadores de direito saibam sem margens para dúvidas, qual o sentido como que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição Vide, por exemplo, os Acórdãos n.os 367/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., p.147, e 178/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p.1109.

150. Observa-se assim que não é suficiente, que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de normas, mas cabendo a esta o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma foi realmente tomada no caso concreto pela decisão, prevenindo assim, os casos de abuso ou ficção do conceito de interpretação normativa, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma norma sindicável pelo Tribunal Constitucional Acórdãos n.os 196/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol.,p.299, e 551/01.

151. Como se pode facilmente constatar, quer as decisões da Primeira Instância Cível, quer o Acórdão de 14.01.2021 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, assim como a decisão singular de 6.10.2021 e o Acórdão de 9.03.2022 proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e a decisão sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional violam os direitos da reclamante relativamente ao seu direito ao recurso, bem como o princípio do direito à defesa e ao patrocínio judiciário, ao permitirem que um processo prossiga a sua marcha sem que a reclamante estivesse legalmente representada por advogado. Violam-se, assim, os direitos fundamentais da recorrente, nomeadamente os artigos 13º e 20º da Constituição.

152. Quer o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, quer as decisões da Primeira Instância Cível fazem uma interpretação errada das normas que regem a lei do apoio judiciário, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277.º da Constituição, violando os artigos 13º e 20 da nossa Constituição.

153. Estas situações consubstanciam-se no tal confronto entre uma interpretação de um artigo do código penal com outros artigos da Constituição, concluindo-se pela existência de uma “verdadeira questão de constitucionalidade normativa, apesar de tal questão resultar do tribunal recorrido ter atingido um resultado interpretativo eventualmente proibido, em face das restrições interpretativas impostas pelo princípio da legalidade em direito penal – Cfr. Acórdão nº 205/99 (Diário da República, II Série, de 5 de Novembro de 1999) e do Acórdão n.º 285/99 (Diário da República, II Série, de 21 de Outubro de 1999).

154. Tem vindo a “entender-se que são inconstitucionais as «normas» que violam os preceitos da Constituição (normas preceito, normas-disposição, ainda que programáticas) ou os «princípios constitucionais», «expressos» (normas-princípio – o princípio da universalidade de direitos, igualdade, imparcialidade da Administração, e da proporcionalidade) ou apenas «implícitos» (princípio da proibição da retroatividade das leis, da proteção da confiança e da precisão ou da determinabilidade das leis).

155. Em Portugal, quer na fiscalização abstrata (sucessiva), quer na fiscalização concreta do Tribunal Constitucional, “encontram-se sujeitas todas as normas que integram, de uma ou de outra forma, o ordenamento jurídico português (artigos 280.º, n.º1, e 281.º, n.º 1, C.R.P.), incluindo aí, pois, as normas internacionais, ou emitidas por organizações internacionais, recebidas no mesmo ordenamento, como resulta do artigo 277.º, n.º 2, C.R.P. CARDOSO DA COSTA, J., A Jurisdição…ob. cit., pág. 32.

156. Segundo Cardoso da Costa, este “preceito, na verdade, apenas exceciona o caso dos tratados internacionais regularmente ratificados que infrinjam uma simples regra constitucional de competência ou de forma, sem carácter fundamental, e que sejam aplicados pela outra parte”.

157. Deve-se contudo ter em atenção que o artigo 8.º, com a epígrafe “Direito Internacional” descreve que “as normas e os princípios de Direito Internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito Português” (n.º 1), vigorando assim o princípio da receção automática plena das normas de direito internacional, geral e convencional, e também das normas produzidas por organizações internacionais, vigorando “diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos” (n.º 3). Porém, torna-se indiferente que estas normas sejam consideradas normas pré-constitucionais ou tenham sido emitidas depois da entrada em vigor da Constituição, in casu, para a fiscalização concreta.

158. O principal fundamento de recurso, passa pelo Juízo feito acerca da constitucionalidade, sendo este Juízo considerado uma verdadeira ratio decidendi, e não um mero obter dictum, da decisão recorrida.

159. O recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional da decisão singular de 6.10.2021 e do acórdão de 9 de Março de 2022 proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

160. É manifestamente incorreto o alegado na decisão singular de 6.10.2021 e no Acórdão de 9.3.2022 do Supremo Tribunal de Justiça, bem como na decisão sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional de que o “segmento transcrito” inserido no Acórdão datado de 14 de Janeiro de 2021 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, não tem carácter decisório, não admitindo por esse motivo quer o recurso de revista de 19.2.2021 efetuado pela reclamante, assim como também indeferiu a reclamação para a conferência de 25.10.2021 efetuado pela mesma, sendo também indeferido o recurso para o Tribunal Constitucional pelos meus motivos como atesta a decisão sumária nº 358/2022.

161. Com efeito, esta asserção é manifestamente falsa, porque o Tribunal da Relação do Porto justifica e fundamenta por que razão admite o recurso do advogado – Sr. Dr. C. –, ou seja, com base nos fundamentos do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra datado de 3.11.2020 que a Autora considera manifestamente ilegal e inconstitucional.

162. Destarte, o Tribunal da Relação do Porto decidiu admitir o recurso efetuado pelo Sr. Dr. C., com base no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 3.11.2020 que é manifestamente inconstitucional quando afirma erroneamente que os prazos não se interrompem, quer seja quando os patronos oficiosos pedem escusa à Ordem dos Advogados, quer seja quando a patrocinada solicita a substituição dos patronos oficiosos, violando gritantemente a Lei do Apoio Judiciário e consequentemente a nossa Constituição.

163. De facto, o que se discute naquele recurso de revista é a aplicação errada da lei e a consequente violação das normas que regem a Lei do Apoio Judiciário, e não o recurso de apelação efetuado pelo Sr. Dr. C..

164. Aliás, se o Tribunal da Relação do Porto considerasse que existia dupla conforme não teria admitido o recurso de revista para o STJ, porque o que se impugna e discute neste recurso não é o conteúdo do recurso efetuado pelo Sr. Dr. C., mas sim o facto do Tribunal da Relação do Porto ter admitido este recurso de apelação depois de a Autora ter desconsiderado estas alegações. Para além disso, realizou a conferência no dia 14 de Janeiro de 2021 sem que a autora estivesse legalmente representada por advogado, afirmando erroneamente que os prazos não se interrompem quer seja quando os patronos oficiosos pedem escusa à Ordem dos Advogados, quer seja quando a recorrente solicitava a substituição dos mesmos. Tal interpretação destas normas da Lei do Apoio Judiciário viola gritantemente a Constituição nomeadamente os artigos 13º e 20º.

165. Importa referir que a decisão proferida no dia 14 de Janeiro de 2021 é uma decisão colegial, logo trata-se de um Acórdão final, devendo as nulidades processuais ser arguidas em sede de recurso para o STJ, nos termos da nossa lei. Assim, nunca existiu qualquer obstáculo legal à admissão deste recurso de revista ao contrário do que asseveram as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

166. Do exposto, podemos facilmente concluir que ao contrário do que é sustentado por aquelas decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional o denominado “segmento transcrito” no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2021 contém uma decisão recorrível, porque admitiu o recurso do Sr. Dr. C., quando o mesmo havia sido oportunamente desconsiderado pela Autora no dia 25.06.2019 (fls. 438, vol.1).

167. É imperativo frisar que à data em que foi realizada a conferência datada de 14 de Janeiro de 2021 que deu origem ao acórdão de 14 de Janeiro de 2021, a Autora encontrava-se sem advogado, isto é, abandonada à sua sorte, ilegalidades e inconstitucionalidades estas que foram ignoradas pelos Tribunais.

168. A consequência legal será então a declaração de inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas da Lei do Apoio Judiciário, quer pelas decisões proferidas pela Primeira Instância Cível, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no dia 14.01.2021 ao afirmarem que os prazos não se encontram interrompidos permitindo que o processo seguisse a sua marcha sem que a reclamante estivesse representada por advogado, violando assim o direito ao contraditório nos termos dos 13º e 20 da Constituição.

169. Com efeito, nessa data a Autora / reclamante ainda aguardava a decisão definitiva da Ordem dos Advogados sobre a sua reclamação datada de 8.01.2021 (vol. 2) dirigida ao Sr. Presidente da Ordem dos Advogados, assim como sobre o seu novo pedido de substituição de patrono nomeado na mesma data, como foi sempre tempestivamente comunicado ao Tribunal.

170. Para além disso, o Tribunal da Relação do Porto não era obrigado a admitir o recurso de apelação efetuado pelo Sr. Dr. C., porque a primeira instância assim o fez, uma vez que a admissão do recurso pela primeira instância não vincula a instância superior.

171. Destarte, podemos facilmente concluir que o facto de o Tribunal da Relação do Porto ter admitido este recurso de apelação tem obviamente um carácter decisório, ao contrário do que sustenta a decisão singular datada de 6.10.2021 e o Acórdão de 9.03.2022 do STJ, assim como a Decisão Sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional.

172. Em suma, ao contrário do que se afirma na decisão singular de 6.10.2021 e no Acórdão de 9.03.2022 do STJ, assim como na Decisão Sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional, o recurso de revista efetuado no dia 19.02.2021 é interposto de uma decisão, isto é, o Tribunal da Relação do Porto fundamentou por que razão admitia o recurso efetuado por esse advogado com base num acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3.11.2020 que é manifestamente ilegal e inconstitucional.

173. No que concerne à violação de caso julgado também é falso o alegado na decisão singular de 6.10.2021 e no Acórdão de 9.3.2022 pelo STJ que como já foi referido as decisões proferidas nos autos quer pela primeira instância Cível, quer pelo Tribunal da Relação do Porto são meras respostas às reclamações efetuadas pela Autora pelo facto de a 1ª instância ter admitido o recurso efetuado pelo Sr. Dr. C., quando o mesmo já não era seu advogado.

174. Portanto, se a 1ª instância e o Tribunal da Relação do Porto não se debruçaram sobre as questões de direito suscitadas pela autora / reclamante por a mesma não ter advogado e não ter legitimidade para as formular, como é que as decisões do Supremo Tribunal de Justiça alegam que estes despachos já transitaram em julgado por não terem sido impugnados pela agora reclamante.

175. Nesta senda, é legitimo afirmar que a Autora / reclamante foi abandonada à sua sorte, reclamando constantemente pelo facto de os autos prosseguirem os seus trâmites sem que esta estivesse legalmente representada, pois aguardava uma decisão definitiva da Ordem dos Advogados sobre o seu pedido de substituição de patrono nomeado, não tendo as instâncias interrompido os prazos em curso como determina a Lei do Apoio Judiciário, ilegalidade e inconstitucionalidade estas que não foram alvo de qualquer pronúncia por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

176. Como se pode facilmente constatar, a Autora / Reclamante nunca poderia legalmente reclamar para a conferência ou recorrer para o STJ dessas decisões como alega a decisão datada de 6.10.2021 e o Acórdão de 9.3.2022 do STJ pela simples razão de que não tinha advogado.

177. Logo, ao contrário do que é sustentado nestas decisões do Supremo Tribunal de Justiça não existe qualquer decisão transitada em julgado, porque a Autora / Reclamante não estava representada por advogado para reagir a essas decisões.

178. Ora, defende a reclamante que é inegável que os prazos de acordo com a nossa lei e Constituição se encontram interrompidos durante esse ínterim, pois caso contrário existiria uma clara violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito nos termos do artigo 13º e do artigo 20º da CRP, bem como dos artigos 24º, nº4 , 25º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, ao contrário do que estipula o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Janeiro de 2021.

179. Sustenta, ainda, a reclamante que não tendo sido ratificado o recurso efetuado pelo Sr. Dr. C. junto do Tribunal da Relação do Porto, o mesmo deve ser desentranhado, nos termos do artigo 268º nº1, 3 e 4 do Código Civil.

180. Advoga também que encontrando-se os prazos interrompidos deve o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação das normas referidas e ser ordenado que as decisões recorridas sejam reformuladas de acordo com a correta interpretação constitucional.

181. Conforme é referido ao longo dos autos de forma expressa, a Recorrente sofre de manifesta insuficiência económica.

182. Portanto, ao contrário da interpretação efetuada das normas referidas na Lei do Apoio Judiciário no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de Janeiro de 2021, o Tribunal Constitucional deve declarar com força obrigatória geral que a interpretação feita é inconstitucional no sentido de que os prazos têm que ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do apoio Judiciário, por violação clara dos artigos 13º e 20º da Constituição.

183. Neste sentido o Acórdão nº8785/.13.8DPRT- AC1 do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.12.2016 que ao referir-se à substituição de defensor oficioso em Processo Penal explana exemplarmente o que acabámos de referir, distinguindo na Lei do Apoio Judiciário o princípio geral de interrupção de prazos processuais em curso aplicável ao Direito Civil da norma excecional que não interrompe os prazos que se aplica no Direito Penal:

“A Lei nº 34/2004, de 29/7, com a alteração dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, procedeu à alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

O Artigo 32º, nº 1, deste diploma permite ao beneficiário do apoio judiciário, a possibilidade de, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.

Uma vez deferido o pedido de substituição, são-lhe aplicáveis aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes, de entre as quais se destaca o nº 2, onde se lê:

«O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º».

São estas as normas invocadas pela recorrente para concluir que o pedido de substituição do defensor interrompeu ou suspendeu o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução.

E, assim seria, se, ao caso, se aplicasse o citado artigo 24º, nº 5: O prazo interrompido, por vida do pedido de substituição de patrono pelo beneficiário do apoio judiciário, iniciar-se-ia conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Porém, para o processo penal, existem normas especiais que regulam a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição, inseridas no Capítulo IV, da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, sob a epígrafe “Disposições especiais sobre o processo penal”, a saber:

«A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de p-patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45º».

O artigo 66º do Código de Processo Penal reza, assim:

«1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no ato.

2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.

3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.

4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.

5 – (…)»

Este é o preceito regulador do regime da substituição de defensor, em processo penal, que, ao contrário do disposto nos artigos 24º, nº 5, ex vi 34º, nº 2 e artigo 32º, da Lei 34/2004, não prevê qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor.

Ao invés, o nº 4, do mesmo artigo 66º, dispõe que o defensor nomeado se mantém para os atos subsequentes do processo, enquanto não for substituído.

Esta regra contém, aliás, a mesma redação que a do artigo 42º, nº 3, da Lei 34/2004, onde se lê: «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo».

Também o artigo 41º, nº 3, aponta no sentido da continuidade do defensor nomeado, quando estabelece que este se pode «manter para os atos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 45º»

Por último, diga-se que o nº 10, do artigo 39º, da Lei 34/2004, ao invés de prever qualquer suspensão ou interrupção do processo, aquando do requerimento para a concessão do apoio judiciário, estabelece que este requerimento «não afeta a marcha do processo».

Tratam-se, assim, de normas especiais que afastam a regra geral do artigo 24º, nº 5, ex vi, artigos 34º, nº 2 e 32º, nº 2, todos da Lei 34/3004.

Esta posição foi já acolhida nesta Relação, no Acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2013 (in www.dgsi.pt) onde se escreveu:«(…)

Indo às normas do processo penal, isto mesmo resulta do diploma quando se estabelece no art. 61º, nº 1, al. e), de forma expressa, que o arguido goza, em qualquer fase do processo, do direito de «constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor».

Do mesmo modo dispõe o nº 4 do art. 66º, que, independentemente das vicissitudes que possam ocorrer durante o processo, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo enquanto não for substituído.

Isto decorre, precisamente, da preocupação que a lei tem de não permitir que o arguido, na pendência de um processo, possa estar, em momento algum, desacompanhado de defensor.

Face a tal princípio percebe-se, então, que não exista para o processo penal norma semelhante ao artigo 34º, nº 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado.

É que se assim fosse então, por exemplo, poderia defender-se que um prazo de prisão preventiva em curso seria interrompido caso houvesse substituição de defensor.

Portanto, a norma do art. 34º, nº 2, da Lei 34/2004, de 29/7, não se aplica ao processo penal.

Aliás, a sua redação logo fazia intuir esta realidade, quando ali se fala em “patrono”, claramente do “mundo” do processo civil, pois que em processo penal esta figura não existe. O que temos é o defensor.

Então, assim sendo, os prazos em curso no processo penal não se interrompem por via da substituição do defensor.

E não se argumente com a violação do direito ao recurso. O arguido não foi impedido de interpor recurso porque esteve sempre acompanhado de defensor.

Repetindo, a lei não permite hiatos no que respeita ao acompanhamento do arguido por parte de defensor. Precisamente por isso o seu direito ao recurso sempre esteve assegurado, precisamente porque o defensor nomeado mantém-se para os atos seguintes, até ser substituído. (…)

Entendimento diferente contrariaria, entendemos, lei expressa».

No mesmo sentido se pronunciaram, o Acórdão da Relação de Évora de 30 de Junho de 2015, (Processo nº28/08.2GBCCH.E1) e o Acórdão da Relação do Porto de 13 de Abril de 2016, (Processo nº 480/14.7SJPRT.P1)

Do que precede, podemos concluir, como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2005, proferido no processo nº 2251/05 – 5ª Secção (citado por Henriques Gaspar, no Código de Processo Penal Comentado – 2014 -, pág. 236), que as disposições especiais supra citadas «não preveem, no âmbito do incidente de substituição de defensor, a interrupção dos prazos em curso; pelo contrário (…) dispõem, especialmente que, em processo penal, “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo” e “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes”.

184. Na mesma linha de pensamento se encontra o Acórdão nº8/19.2F1PDL.S1 do STJ que refere o seguinte relativamente ao Processo Penal:

“I - O problema a resolver será o de saber se, havendo pedido de dispensa pelo defensor e posterior substituição com nomeação de outro defensor oficioso pela OA, o decurso dos prazos para apresentação de atos processuais, no caso para interposição de recurso, são ou não interrompidos, reiniciando-se com a nomeação de novo defensor.

II - A jurisprudência deste STJ tem sido, ao longo do tempo, constante, considerando que os prazos não são interrompidos quando se procede à substituição de defensor oficioso; posição que não tem sido contestada na jurisprudência do TC.

III - O TC não considerou inconstitucional a não interrupção do decurso dos prazos para interposição de recurso durante a pendência do pedido de dispensa do defensor junto da OA. Porém, o facto de não ser considerado inconstitucional, isto é, o facto de o TC entender que não estão violadas normas inconstitucionais, não significa que possa ser a interpretação mais correta. O Tribunal apenas considerou que esta interpretação não é contra a Constituição, sem curar de averiguar se seria (ou não) a melhor solução a dar ao problema.

IV - O TEDH tem sucessivamente condenado o Estado português por violação do art. 6.º, n.ºs 1 e 3, al. c), da CEDH quando, perante uma ausência de apoio judiciário efetivo, o arguido se vê privado de uma “defesa concreta e efetiva”.

V - Num processo como o processo penal, em que assumem especial importância não só as garantias de defesa do arguido, mas também um eficaz acesso ao direito, impõe-se que o arguido não veja limitadas as possibilidades de exercício do direito ao recurso, apenas porque o defensor oficioso foi sendo sucessivamente substituído, sem que nenhum deles assegure a continuidade da defesa, ou sem que, apesar da lei, se mantenha a exercer a sua função nos subsequentes atos até ser nomeado novo defensor.

VI - No caso dos autos, o arguido, entre as sucessivas nomeações, acabou por ficar abandonado à sua sorte sem que qualquer defensor oficioso realizasse o que a lei determinava — assegurar os subsequentes atos do processo até à nomeação de novo defensor (com a consequente responsabilidade disciplinar que possa existir) —, pelo que se entende que não foi assegurada uma efetiva defesa do arguido, que foram reduzidas de maneira significativa as garantias de defesa do arguido, tal como tem entendido o TEDH e, por conseguinte, admite-se o recurso interposto (…)

São outras, todavia, as regras relativas ao patrono nomeado após concessão de apoio judiciário, no âmbito das ações civis. Desde logo, o simples pedido de apoio judiciário determina que a ação se considere proposta no momento em que o apoio é solicitado (33.º, n.º 4), devendo o patrono intentar a ação no prazo de 30 dias após a notificação da sua nomeação (art. 33.º, n.º 1). O patrono pode pedir escusa; porém, o prazo que estiver em curso interrompe se (art. 34.º, n.º 2).

185. Ainda no âmbito de jurisprudência do STJ , de referir os acórdãos de 12-05-2005 (proc. 05P1310), de 15-012004 (proc. 02P3297), de 09.11.2016 (proc. 2356/14.9JAPRT.P1.S1-3ª Secção, citando-se o teor do acórdão do TC 450/2013), referentes a revogação de mandato em processo penal, e a nível do Tribunal da Relação, por todos, a Decisão proferida em sede de reclamação, no T. Relação de Lisboa, datada de 28.10.2019, proc. 1794/13.9POLSB-a.C1, nele se citando o teor do acórdão do TC 487/2018 (todos em dgsi.pt).

186. Nesta senda, não resta qualquer dúvida de que a reclamante não tinha que se conformar com o patrono oficioso que não lhe inspirava confiança pela simples razão de ser beneficiária de apoio judiciário e sofrer de manifesta insuficiência económica.

187. O entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 14 de Janeiro de 2021 que cita o Acórdão do Tribunal de Coimbra de 3.11.2020 viola gritantemente os artigos 13º e 20º da CRP, pois tal significa que existem duas justiças diferentes para quem tem recursos económicos e para aqueles que não os têm.

188. De facto, a reclamante foi abandonada à sua sorte sem qualquer hipótese de se defender de forma equitativa e justa.

189. Dai, que se deva declarar as interpretações contantes daquelas decisões inconstitucionais e que o Tribunal Constitucional declare que as mesmas sejam reformuladas considerando que se interrompem os prazos de interposição de recurso, quer com o pedido de substituição de patrono oficioso, quer com os pedidos de escusa dos patronos oficiosos, pois encontrámo-nos no âmbito do Direito Civil.

190. No âmbito do apoio judiciário requerida a substituição do patrono oficioso e sendo esta indeferida pela Ordem dos Advogados, a decisão não é definitiva, porque admite reclamação hierárquica e recurso nos termos dos artigos 193º e 197º do CPA. Ao ser deferida a reclamação no dia 20 de janeiro de 2020 (vide fls. 530 frente e verso do vol. 2), os prazos em curso interromperam-se, reiniciando-se um novo prazo para a ora reclamante apresentar as alegações de recurso junto do Tribunal da Relação do Porto nos termos do artigo 24º, nº4 aplicável por força dos artigos 32º e 34º da Lei do Apoio Judiciário. Note-se que também sobre esta questão pertinente a decisão singular de 6.10.2021 e o Acórdão de 9.3.2022 do STJ assim como a Decisão Sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional omitem a pronúncia, gerando uma nulidade de caracter oficioso da mesma nos termos do artigo 615º, nº1 d) do CPC.

191. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20º da Constituição da República, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos e todos têm direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

192. Constitui 'uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais', o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é - ele próprio - um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. i, Coimbra, 2007, p. 408).

193. Ao contrário do que refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2021 a confiança é um elemento tão fundamental nesta relação que funciona como fundamento autónomo da desvinculação contratual e como tal aplicável ao apoio judiciário em nome do princípio da igualdade e do acesso ao direito (artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa): a relação pode e deve cessar se esse suporte fiduciário entrar em crise, cumprindo os formalismos legais de pedido de substituição e junção aos autos desses pedidos.

194. Como já foi reiteradamente referido, a Autora não podia reclamar ou recorrer destes despachos, porque não tinha advogado para o efeito.

195. Importa assinalar que a decisão singular de 6.10.2021 e o Acórdão de 9.3.2022 do STJ, bem como a Decisão Sumária nº358/2022 do Tribunal Constitucional omitem a pronúncia relativamente ao facto de Tribunal da Relação do Porto ter dado sem efeito o despacho de 18.12.2019, ordenando no dia 23 de Janeiro de 2020 que o julgamento fosse desmarcado com os seguintes fundamentos:

“Notifique a exposição, bem como o expediente que antecede à parte contrária, sendo esta para pronúncia em 02 dias.

Tendo em consideração que a ilustre patrona nomeada pediu escusa adia-se o julgamento para hoje agendado, não se designando, desde já, nova data, atenta a eventual necessidade de realização de diligências adicionais, dando-se, nesse contexto, sem efeito, o nosso antecedente despacho” (bold nosso). (fls. 541, vol. 2).

196. Por outro lado, a decisão singular de 6.10.2021 e o Acórdão de 9.3.2022 proferidos pelo STJ, assim como a decisão sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional também omitem a pronúncia relativamente ao facto de o Tribunal da Relação do Porto ter ordenado que os autos baixassem para que se fizessem as diligências que constam no despacho datado de 11 de Fevereiro de 2020.

197. Senão, vejamos: no dia 11 de Fevereiro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o seguinte despacho:

“Atentos os desenvolvimentos processuais, no ínterim, ocorridos nos autos, afigura-se-nos que a sua apreciação compete em primeiro lugar à primeira instância, por forma a ser garantido à visada um grau de recurso em segunda instância, caso a decisão que ai venha a ser proferida lhe seja desfavorável e não se conforme com a mesma. Afigura-se-nos, por isso que os autos deverão ser devolvidos à primeira instância para análise dos factos que constam nos autos (data e hora do pedido de substituição do patrono nomeado, Dr. C., data e hora da apresentação das alegações de recurso, data do deferimento do pedido de substituição do patrono nomeado – Dr. C., pedido de desconsideração das alegações apresentadas), sendo um deles novo e a sua apreciação. Notifique as partes e, após trânsito, devolvam-se, por ora e definitivamente os autos à primeira instância, os quais apenas deverão ser devolvidos a este tribunal após o trânsito em julgado do despacho que ai venha a ser proferido sobre a referida questão que se prende com a atendibilidade ou não das alegações apresentadas pelo patrono nomeado, Dr. C., à luz do facto novo, no ínterim, ocorrido e concessão ou não à parte de novo prazo para a sua apresentação”. (Bold nosso) (fls. 543, vol. 2).

198. Também a decisão datada de 6.10.2020 e o Acórdão de 9.3.2022 do STJ, assim como a decisão sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional não se pronunciam sobre o facto de no dia 20 de Janeiro de 2020 a reclamação datada de 12 de Agosto de 2019 ter sido finalmente deferida pelo Sr. Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, com os seguintes fundamentos:

“Em tal requerimento (…) afirma (e documenta) que o ilustre patrono em funções, no mesmo dia 13-06-2019, tanto lhe transmite por escrito, cerca das 10h00 da manhã, uma posição altamente indiciadora de, pelo menos, dificuldade de relacionamento com a interessada (“já esta tudo falado; não tenho mais tempo a perder com o seu caso”) como acaba por apresentar alegações de recurso, cerca das 17h00. Tal circunstância, isto é, o procedimento do ilustre patrono em funções, conjugada com o teor da exposição feita pelo mesmo a fls. 95, quando confrontado com o pedido da sua substituição, revela bem que a relação de confiança e respeito que deve caracterizar um patrocínio se encontrava perdida. Porque assim, considerando a fase em que o processo se encontra, com decisão desfavorável proferida em primeira instância, entende-se que deverá ser proporcionado à interessada a oportunidade de levar a questão à segunda instância, o que implica a nomeação de novo patrono”. (Bold nosso) (fls. 530, vol 2).

199. O que constitui uma clara omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC.

200. Do exposto, podemos facilmente concluir que a decisão singular de 6.10.2021 e o Acórdão de 9.3.2022 do STJ só se referem aos despachos de 18.12.2019 e 22 de Janeiro de 2020 que ordenaram a inscrição do processo em tabela, omitindo claramente os despachos proferidos no dia 23 de Janeiro e no dia 11 de Fevereiro, ambos de 2020, que deram sem efeito os anteriores despachos, ordenando que os autos baixassem à primeira instância para que esta se pronunciasse.

201. No dia 2 de Março de 2020 os autos baixaram a título definitivo à Primeira Instancia (fls. 544, vol. 2).

202. No dia 6 de Março de 2020 foi proferido despacho, pelo Sr. Juiz de Direito da Primeira instância no sentido de não considerar os prazos interrompidos e que não respondia às questões suscitadas pela Autora no seu requerimento de 22 de Janeiro de 2020, por envolver questões de direito, violando claramente os artigos 13º e 20º da Constituição.

203. Como se pode facilmente constatar a decisão singular de 6 de Outubro de 2021 e o Acórdão de 9.3.2022 do STJ, assim como a decisão sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional omitem a pronúncia relativamente aos factos e aos despachos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto ocorridos depois do dia 22 de Janeiro de 2020, nomeadamente as decisões que deram sem efeito a admissão do recurso do Dr. C., assim como o facto de ter ordenado que os autos baixassem definitivamente à primeira instância, para que esta se pronunciasse sobre o facto de a Autora ter requerido que as alegações de recurso fossem desconsideradas não tendo até à presente data o Tribunal da primeira instância cível se pronunciado sobre o mesmo, violando o artigo 202º, nº1 da Constituição.

204. Convém salientar que enquanto a Ordem dos Advogados não se pronunciasse sobre as reclamações e pedidos de substituição dos patronos oficiosos efetuados pela Autora / reclamante, os prazos encontravam-se interrompidos e suspensos, porque os atos praticados pela Ordem dos Advogados são atos administrativos sujeitos às leis administrativas.

205. Em suma, ao contrário do que é sustentado nas decisões de 6.10.2021 e do Acórdão de 9.3.20022 do STJ, assim como na decisão sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional as decisões não ganharam força de caso julgado formal no processos, uma vez que os despachos proferidos nos autos por estas duas instâncias são respostas às várias reclamações efetuadas pela Autora / reclamante, visto a mesma não estar legalmente representada por um advogado e não poder suscitar questões de direito.

206. Logo, ao contrário do que é sustentado naquelas decisões a Autora / reclamante nunca poderia reclamar para a conferência ou recorrer para o STJ das decisões proferidas pelas instâncias, porque não tinha advogado para o efeito, existindo assim, uma clara violação dos artigos 13º e 20 da Constituição.

207. Portanto, não é correto afirmar que as decisões proferidas já transitaram em julgado, uma vez que os prazos estiveram sempre interrompidos, quer quando os patronos oficiosos solicitavam escusa à Ordem dos Advogados, quer quando a Autora / reclamante solicitava a substituição dos patronos oficiosos nomeados à Ordem dos advogados por quebra de confiança e incompatibilidade com os mesmos.

208. Como já foi referido os despachos proferidos pela 1ª instância (5.09.2019, 14.10.2019) e pelo Tribunal da Relação do Porto (18.12.2019, 22.01.2020, foram decisões proferidas em resposta às reclamações efetuadas pela Autora / reclamante que alertava as instâncias para o facto de estar a aguardar uma decisão definitiva da Ordem dos Advogados sobre o seu pedido de substituição de patrono, informando que estava sem advogado.

209. No entanto, ambas as instâncias ignoram este facto, tendo o tribunal da primeira instância admitido o recurso do advogado – Sr. Dr. C. – no dia 5.09.2019, depois de ter notificado a Autora / recorrente no dia 17.06.2019 (fls. 437, vol.1) para se pronunciar se pretendia que estas alegações de recurso fossem desconsideradas, ao qual a Autora respondeu afirmativamente como atesta o seu requerimento datado de 25.06.2019 (fls. 438 vol 1).

210. No âmbito do apoio judiciário requerida a substituição do patrono oficioso e sendo esta indeferida pela Ordem dos Advogados, a decisão não é definitiva, porque admite reclamação hierárquica e recurso nos termos dos artigos 193º e 197º do CPA. Ao ser deferida a reclamação no dia 20 de janeiro de 2020 (vide fls. 530 frente e verso do vol. 2), os prazos em curso interromperam-se, reiniciando-se um novo prazo para a recorrente apresentar as alegações de recurso junto do Tribunal da Relação do Porto nos termos do artigo 24º, nº4 aplicável por força dos artigos 32º e 34º da Lei do Apoio Judiciário.

211. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20º da Constituição da República, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos e todos têm direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

212. Constitui 'uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais', o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é - ele próprio - um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. i, Coimbra, 2007, p. 408).

213. Com efeito, é inquestionável que a decisão singular de 6.10.2021 e o Acórdão de 9.03.2022 proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como a decisão sumária nº 358/2022 interpretam erroneamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 14.01.2021 de que o “o segmento transcrito” inserido neste acórdão não tem caracter decisório, não admitindo o recurso de revista da recorrente pelo mesmo motivo. Alega também de forma equivocada que a reclamante recorre do recurso de apelação efetuado pelo Sr. Dr. C., apesar de a reclamante ter esclarecido que o mesmo se debruçava sobre a problemática da interrupção dos prazos judiciais, violando o direito ao duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da legalidade e o princípio da confiança.

214. De facto, os artigos 24º nº4, 25º 31º, 32º 34º nº2 da Lei do Apoio Judiciário não são um espaço de discricionariedade não vinculativa, pelo que se entende que quer o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2021, quer as decisões da Primeira Instância Cível interpretam erradamente as normas legais que regem a Lei do Apoio Judiciário ao não interromperem os prazos judiciais em curso, o que é manifestamente inconstitucional, violando os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

215. Sendo os recursos para o Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade (artigos 69.º a 85.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), restritos à questão da inconstitucionalidade suscitada (n.º 1 do artigo 71.º daquela Lei e artigo 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa), o Juízo a formular por este órgão há de, única e necessariamente, recair sobre a validade ou invalidade da norma aplicada ou desaplicada pelos tribunais, ainda que isso derive de uma interpretação a ela conferida por estes e que este Tribunal pode sindicar (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 101/88, 31/88 e 340/87, Diário da República, II Série, de 31 de Agosto de 1988, de 13 de Abril de 1988 e de 24 de Setembro de 1987).

216. Mas daqui resulta que não compete ao Tribunal Constitucional debruçar-se sobre eventuais erros de julgamento de facto ou de direito (e, quanto a estes, exceção feita, como se viu, à interpretação conferida à norma e que levou à sua aplicação ou desaplicação por colidir com os preceitos da Lei Fundamental ou os princípios dela emanentes) — cometidos pelos tribunais (cfr. Acórdão n.º 353/86, Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1987).

217. Por outro lado, cabe ao Tribunal Constitucional curar da forma pela qual os tribunais interpretaram determinado preceito da Constituição, ou como consideraram o conteúdo, extensão ou campo de aplicação de certos princípios dela constantes, interpretação e consideração essas que os conduziram à formulação do Juízo de validade ou invalidade da norma questionada.

DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

218. A afirmação do princípio da separação de poderes resulta, desde logo, do teor do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto nele se declara expressamente que «[a] República Portuguesa é um Estado de direito [...]», e, considerando-se que o princípio da divisão de poderes é um dos 'essentialia' do Estado de direito, o qual, para além do mais, se baseia «[...] no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social, cultural e aprofundamento da democracia participativa».

219. Reafirmando a essencialidade e o carácter estruturante de tal princípio, a Constituição da República, no n.º 1 do seu artigo 111.º, determina que «[o]s órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.».

220. Todavia, a densificação deste princípio, como se infere da doutrina (v. g., Nuno Piçarra, A Separação dos Poderes, como Doutrina e Princípio Constitucional, pp. 262 e segs.) e jurisprudência (v. g., Acórdão n.º 24/98) constitucionais, nem sempre é ou tem sido facilmente atingida.

221. Somos, assim, chegados à «teoria do núcleo essencial», referida por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, pp. 46 e 47, anotação v ao artigo 111.º), segundo a qual «[...] a nenhum órgão de soberania podem ser reconhecidas funções das quais resulte o esvaziamento das funções materiais específica e principalmente atribuídas a outro órgão [...]», mas respeitado tal núcleo essencial e, consequentemente, não resultando o mencionado esvaziamento, poder-se-á concluir, como concluem os citados autores, ainda que num contexto de afirmação da caracterização material da restrição admissível, que «[...] os diferentes órgãos podem desempenhar competências e funções que não se reconduzam àquelas que, de forma principal, a Constituição lhes reserva [...]».

222. De facto, é inegável que quer o Tribunal de Primeira Instância Cível , quer o Tribunal da Relação do Porto, assim como Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, violaram manifestamente este princípio ao não aplicarem as normas que permitem à Autora recorrer ou reclamar.

223. Com efeito, cabe ao poder legislativo legislar e ao poder judicial aplicar as leis.

224. Nesta senda, quer o Tribunal da Primeira Instância Cível, quer o Tribunal da Relação do Porto, assim como o Supremo Tribunal de Justiça ao alegarem que a Autora não pode recorrer por não se encontrar nenhum prazo interrompido, violam o direito ao recurso e o direito ao duplo grau de Jurisdição, sendo este um direito análogo aos direitos fundamentais.

225. Como se sabe, o poder judicial não pode adulterar o sentido dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º,nº2 da Lei do Apoio Judiciário por sua iniciativa.

226. Ao fazê-lo legisla…. E ao legislar viola frontalmente o princípio da separação de poderes.

227. Daí que as normas dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º,nº2 da Lei do Apoio Judiciário devam ser apreciadas no sentido referido para se evitar que o julgador se torne legislador, permitindo que a reclamante recorra e reclame das decisões que penalizam os seus direitos constitucionais, uma vez que os prazos judiciais encontravam-se interrompidos até ser nomeado um novo patrono oficioso.

228. Quer o Tribunal da Primeira Instância Cível, quer o Tribunal da Relação do Porto, bem como as decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional também violam o princípio da separação de poderes ao não permitirem à recorrente recorrer, por não terem interrompido os prazos judiciais em curso.

229. Por tudo o que se disse, não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio da separação de poderes, tendo quer o Tribunal da Primeira Instância Cível, quer o Tribunal da Relação do Porto, assim como o Supremo Tribunal de justiça e o Tribunal Constitucional sido legisladores ao abrigo da interpretação errada feita dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, violando a nossa Constituição.

230. Interpretam, assim, erradamente aquelas normas, violando, assim, os artigos 13º e 20º da Constituição.

231. O que de modo algum se pode deixar passar em branco. Cometem, assim, estas instâncias inconstitucionalidades que devem ser declaradas por este Tribunal.

DIREITO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

232. Quer as decisões da primeira instância Cível, quer o acórdão de 14 de Janeiro de 2021 do Tribunal da Relação do Porto, assim como as decisões do STJ, (não admitindo este último o recurso de revista de 19.2.2021 efetuado pela recorrente), assim como a decisão sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional violam o princípio do duplo grau de jurisdição, e os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

233. Jorge Miranda e Rui Medeiros revelam dúvidas: muito embora reconhecendo que, fora dos domínios específicos do processo penal e das decisões judiciais que restrinjam direitos, liberdades e garantias e direitos fundamentais de natureza análoga, «o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade de conformação do direito ao recurso», não deixam de referir que, sendo constitucionalmente exigível um sistema que garanta os interessados contra os próprios atos jurisdicionais, é possível «fundar constitucionalmente um genérico direito de recorrer das decisões jurisdicionais.» (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, pp. 451-452). No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa encontra no texto constitucional uma «consagração implícita» do direito ao recurso (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, Lex, 1997, p. 377).

COM EFEITO

234. Acresça-se que no direito português, além do regime específico dos direitos, liberdades e garantias e do regime específico dos direitos sociais, econômicos e culturais, e ainda do regime do direito dos trabalhadores, a CRP prevê os direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias, atribuindo-lhes o mesmo regime dos direitos, liberdades e garantias (diverso do regime dos direitos sociais, econômicos e culturais, a teor do art. 17º, CRP).

235. MIRANDA, Jorge, in Manual de Direito Constitucional ..., p. 145, que vem dizer que “no domínio dos direitos fundamentais, encontram-se dois níveis de regimes: a) regime comum a todos os direitos fundamentais – os direitos de liberdade e os direitos sociais – e, bem assim, comum a todos os direitos previstos na ordem jurídica portuguesa; b) regime específico dos direitos, liberdades e garantias, por uma banda, e regime específico dos direitos econômicos, sociais e culturais, por outra banda”.

236. E assim, apenas alguns direitos podem ser considerados fundamentais: “são aqueles que por sua finalidade ou fundamentalidade, pela conjugação com direitos fundamentais formas, pela natureza análoga à destes (cfr. ainda o art. 17º.), ou pela sua decorrência imediata de princípios constitucionais, se situem a nível da Constituição material” 81 MIRANDA, Jorge in Manual de Direito Constitucional..., pp. 166-168.

237. Os direitos fundamentais têm dupla dimensão (i) são direitos objetivos - eis que, para além de estarem positivados na ordem jurídica e como tal geram um dever estatal de proteção e promoção e vinculam os poderes públicos - pertencem a toda a coletividade e (ii) constituem ainda direitos subjetivos, titularizados individualmente e sindicáveis perante os poderes públicos e particulares e ainda justiçáveis, ou seja, exigíveis perante o poder judicial. Essa dupla perspetiva: direitos fundamentais como direitos subjetivos e por outro lado como elementos objetivos fundamentais da comunidade é, sem dúvida, uma das mais relevantes formulações do direito constitucional contemporâneo.

238. E o que prescreve o art. 17º: “O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”.

Corroborando tal distinção, o art. 18º/1, da CRP, que trata da força jurídica dos preceitos de direitos fundamentais, prevê que: “1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

239. E em face da leitura do artigo 17º,CRP, pelo qual os elementos do regime desses direitos podem ser estendidos a outros direitos, resulta “não ser afinal tão nítida e cortante a autonomia desse conjunto”. ALEXANDRINO, José de Melo, in A estruturação do sistema de direitos, liberdades e garantias na Constituição Portuguesa, vol. II, A construção dogmática, Almedina, p. 198-9.

240. E não pode quer o Tribunal da Primeira Instância Cível, quer o Tribunal da Relação do Porto, assim como o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional ao abrigo da errada interpretação dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º,32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário violar tão claramente a Constituição, restringindo o direito ao recurso da reclamante, e que esta esteja legalmente representada por advogado, ao não terem interrompido os prazos judiciais, violando os artigos 13º e 20º da Constituição.

241. Daí que deva ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquelas interpretações, devendo os artigos 24º, nº4, 25º, 31, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, ser interpretados no sentido: “que os prazos têm de ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do Apoio Judiciário”

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

242. É sabido que o princípio da igualdade, tal como tem sido entendido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, não proíbe ao legislador que faça distinções — proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos e relevantes.

243. É esta, aliás, uma formulação repetida frequentemente por este Tribunal (cf., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal nºs 39/88, 325/92, 210/93, 302/97, 12/99 e 683/99, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respetivamente, vols. 11.º, pp. 233 e ss., 23.º, pp. 369 e ss., 24.º, pp. 549 e ss., 36.º, pp. 793 e ss., e no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março de 1999 e de 3 de Fevereiro de 2000).

244. Como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante.

245. Ora, quer o Tribunal da Primeira Instância Cível, quer o Tribunal da Relação do Porto, foram arbitrários ao tratar de maneira desigual o que era igual, nomeadamente no que concerne à interrupção dos prazos judiciais enquanto a reclamante aguardava a nomeação de novo patrono oficioso para poder recorrer e reclamar, quer das decisões da primeira instância cível, quer das decisões do Tribunal da Relação do Porto, violando assim o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o principio da igualdade.

246. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância Cível do Porto e o Tribunal Relação do Porto, ao não interromperem os prazos judiciais, quer com o pedido de escusa efetuados pelos patronos oficiosos, quer com os pedidos de substituição formulados pela reclamante, violam o princípio da igualdade, ao tratarem de forma desigual o que é igual, visto a nossa lei exigir que as partes estejam legalmente representadas por advogado que confiem a quem esteja conferido mandato, violando os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

247. Existe violação do princípio da igualdade quando estivermos perante descriminações arbitrárias ou manifestamente injustificadas - cfr. JORGE MIRANDA, Direito Constitucional, Tomo IV, pág. 248 e jurisprudência do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aí citada e, em especial, o Acórdão n.º 231/94, de 9 de Março, DR 1ª Série - A, n.º 98, de 28 de Abril de 1994, pág. 2056 e 2057 “ (…) a essência da aplicação do princípio da igualdade encontra o seu ponto de apoio na determinação dos fundamentos fácticos e valorativos da diferenciação jurídica consagrada no ordenamento. O que significa que a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica.” Trata-se, hoje, de um entendimento pacífico e consolidado - cfr, por todos, Acórdãos nº 44/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º vol., págs. 133 e segs., nº 309/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol., págs. e segs., nº 191/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12º vol., págs. 239 e segs., nº 303/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17º vol., págs. 65 e segs., nº 468/96, Diário da República, II série, de 13 de Maio de 1996, e, mais recentemente, nº 1186/96, Diário da República, II série, de 12 de Fevereiro de 1997, e nº 1188/96, Diário da República, II série, de 13 de Fevereiro de 1997. Não é arbitrário, nem manifestamente injustificado atribuir efeitos extraprocessuais a uma sentença anulatória com fundamento na identidade das situações jurídicas em causa. O princípio da igualdade, interpretado em termos materiais, não é violado, antes pelo contrário, é densificado em todos os casos em que a ordem jurídica dê tratamento materialmente igual àqueles que, como se diz, no art. 161º do CPTA se encontram, “na mesma situação jurídica”.

248. É assim, a nosso ver, manifesto que se verifica a violação clara do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da nossa Constituição.

DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA

249. Acontece que, quer a decisão singular datada de 6.10.2021, quer o Acórdão de 9.03.2022 proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como a Decisão Sumária nº 358/2022 do Tribunal Constitucional ao não admitirem o recurso de revista de 19.02.2021e o recurso para o Tribunal Constitucional efetuado pela reclamante sobre a problemática da interrupção dos prazos judiciais que é o thema decidendum deste recurso e não sobre o recurso de apelação efetuado pelo Sr. Dr. C. à revelia da reclamante omitem a pronúncia nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d) e violam o artigo 202º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.

[…]»

4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 358/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos por falta de utilidade.

Tendo em conta que, segundo indicação expressa da ora reclamante, o recurso fora interposto da «decisão singular datada de 6.10.2021» e do «acórdão datado de 09.03.2022, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça», constatou-se que esta última decisão — a única, aliás, recorrível para o Tribunal Constitucional —, não tinha aplicado, sequer implicitamente, os artigos 24.º, n.ºs 4 e 5, 31.º, 32.º e 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e/ou os artigos 58.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que suportam a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição. E isto na medida em que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 9 de março de 2022, ao considerar inverificados os pressupostos de inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela reclamante, não chegara sequer a apreciar a questão de saber se daqueles preceitos resulta ou não «“que os prazos têm de ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do Apoio judiciário”», e/ou se era efetivamente essa a situação verificada no caso.

Apesar de contestar o entendimento seguido na decisão reclamada, de reiterar as razões que justificam a censura de que considera merecedora a atuação das instâncias, de desenvolver os fundamentos do juízo de inconstitucionalidade que pretende ver formulado por este Tribunal e da profusa incursão que faz pelo tema dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a verdade é que a recorrente, na sua extensíssima reclamação, não invoca um único argumento suscetível de pôr em causa o juízo que ali se alcançou quanto à inutilidade — e consequente inadmissibilidade — do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade concretamente interposto no âmbito dos presentes autos.

Quanto à decisão reclamada, a reclamante limita-se a imputar-lhe os mesmos vícios e desacertos em que considera terem incorrido as várias decisões proferidas pelas instâncias, desconsiderando totalmente que tal decisão, proferida nos termos previstos n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que não conheceu nem poderia ter conhecido da «problemática da interrupção dos prazos judiciais» ou de qualquer outra incidência processual com a mesma relacionada. O que, por sua vez, retira qualquer fundamento, quer à nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada na reclamação, quer ainda à alegação de que, ao assim concluir, tal decisão confirmou os juízos alcançados pelas instâncias, designadamente quanto à admissibilidade do recurso de revista, ao carácter decisório do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e aos efeitos das demais decisões proferidas por este Tribunal.

Em suma: os argumentos invocados pela reclamante são insuscetíveis de contrariar a conclusão alcançada na decisão reclamada, segundo a qual o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível porque a questão que integra o respetivo objeto deriva de um conjunto de preceitos legais que não foram aplicados no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional.

É esta conclusão que aqui se reitera, com a consequente improcedência da reclamação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers