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397/2022 AI generated

397/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 397/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., sendo recorridos C. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal, de 16 de novembro de 2021 e 2 de fevereiro de 2022.

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artigo 58.º do CSC, art. 381.º, n.º 3 do CPC; 397/2022 · Tribunal Constitucional: Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão constitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of remand decision constitutional complaint abroad review procedures constitutional jurisdiction grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 58.º do CSC
art. 381.º, n.º 3 do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 570/2022

Processo n.º 397/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., sendo recorridos C. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal, de 16 de novembro de 2021 e 2 de fevereiro de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 370/2022 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Pretende-se a apreciação da constitucionalidade da norma do «art.º 389.°, n.° 1, al. c), devidamente conjugado com o art.º 397.°, n.° 3, do CPC (antes de revisto) - a que corresponde o art.º 373.°, n.° 1, al. c), devidamente conjugado com o art.º 381.°, n.° 3 do CPC vigente o entendimento normativo de que, tendo sido decretada, com trânsito em julgado, uma providência cautelar que suspendeu deliberação social que elegeu titulares para os órgãos da pessoa coletiva, vindo essa providência cautelar a ser julgada improcedente na ação principal, os atos entretanto praticados por aqueles titulares, durante a sua vigência, designadamente a convocatória de AG's e as deliberações aí tomadas, são válidos».

Dado que as recorrentes não suscitaram previamente a inconstitucionalidade de nenhuma norma reportada aos artigos mencionados, não pode dar-se como verificado tal requisito. Facto que expressamente admitem e que, em princípio, constituiria fundamento imediato para o não conhecimento do objeto do presente recurso.

Alegam as recorrentes, contudo, que só foram confrontadas com o entendimento normativo em apreço com a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 2021, complementado com o de 2 de fevereiro de 2022, e que não era conhecida jurisprudência anterior que sustentasse tal entendimento.

A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012). E tem acolhido a doutrina segundo a qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão nº 426/2002).

Todavia, não se afigura ser esta a situação presente no caso sub judice.

Independentemente da bondade intrínseca da interpretação em causa – matéria que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar, por a determinação do sentido da lei se inscrever na competência dos tribunais comuns no exercício da atividade jurisdicional –, a verdade é que não se pode dizer que as recorrentes não tenham tido a oportunidade de confrontar o Supremo Tribunal de Justiça com a sua eventual inconstitucionalidade.

5. Em primeiro lugar, a interpretação em causa não pode ser considerada surpreendente, não por sobre a mesma existir já doutrina ou jurisprudência que a sustente, mas porque constitui a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de março de 2021, que constitui a decisão recorrida do presente recurso de revista.

Com efeito, aí se escreve, a propósito das invalidades imputadas pelas autoras às AGs de 12 de março de 1996, 16 de maio de 1996 e 7 de janeiro de 1997, que «[d]este modo, constituindo a invalidade invocada pelo apelante relativamente às referidas AGs de 12/3/96, 16/5/96 e 7/1/97 eventual causa de anulabilidade e não de nulidade (artigos 56º e 58º do CSC), não tendo o autor impugnado as mesmas AGs, tendo decorrido há muito o prazo de 30 dias previsto no artigo 58.º do CSC, haverá que ponderar que, independentemente do cumprimento ou incumprimento da decisão proferida na providência cautelar, o certo é que improcedeu a respectiva acção principal, onde se pedia a nulidade das deliberações da AG de 5/1/95, tendo, pelo contrário, obtido procedência a acção em que se pediu a declaração de nulidade das deliberações da AG de 22/2/96» (fls. 1378v e 1379).

Como é bom de ver, aí se afirma que, não obstante poder ter havido incumprimento da providência cautelar em vigor no ato de convocação das AGs de 12 de março de 1996, 16 de maio de 1996 e 7 de janeiro de 1997, por essas convocatórias terem sido feitas por pessoa eleita na AG de 5 de janeiro de 1995 e, como tal, visada pela suspensão, a ação definitiva não veio a invalidar a AG de 5 de janeiro de 1995 − sendo certo que a ação proposta no processo n.º 1180/1996, por sua vez, veio a declarar a nulidade da AG de 22 de fevereiro de 1996, onde o primitivo autor havia sido eleito para os órgãos sociais da cooperativa, pelo que não existia qualquer vício nas convocatórias. Este juízo só é compreensível na suposição do entendimento normativo que as recorrentes agora pretendem controverter no plano da constitucionalidade.

6. Em segundo lugar, como as próprias recorrentes alegam, no acórdão de 16 de novembro de 2021 o Supremo Tribunal de Justiça aderiu à contra-alegação 24.ª a 26.ª das Rés, onde se pugnava pela adoção de tal entendimento normativo. As recorrentes consideraram que o Supremo Tribunal de Justiça havia omitido pronúncia sobre a primeira das questões abordadas na conclusão P da sua alegação da revista, onde se tratava precisamente da problemática do efeito que o acórdão de 12 de maio de 2004 terá tido sobre a eficácia da suspensão das deliberações sociais adotadas na AG de 5 de janeiro de 1995, tal como operada pelo decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, transitada em julgado em 30 de junho de 1995, tendo suscitado o competente incidente de arguição de nulidade fundado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 e 685.º, ambos do mesmo código. Assim, tinham o ónus de, nessa ocasião e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, suscitar a inconstitucionalidade da norma em apreço para que o Supremo Tribunal de Justiça, caso viesse a dar procedência à arguição e nulidade e, consequentemente, a pronunciar-se sobre a questão, se confrontasse com essa questão de inconstitucionalidade normativa. Contudo, não o fizeram nessa ocasião, mas apenas no requerimento a que alude o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

Em conclusão: as recorrentes não estavam dispensadas de satisfazer o ónus de, antecipando a possibilidade da interpretação perfilada na decisão recorrida, suscitarem previamente quanto a ela uma questão de inconstitucionalidade, pelo menos no incidente de arguição de nulidade de que lançaram mão e que visava, precisamente, que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a questão dos efeitos do acórdão de 12 de maio de 2004 sobre a validade das deliberações da AG de 5 de janeiro de 1995, na vigência da providência cautelar decretada.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal decisão vêm agora as recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«A. e B., como sucessoras habilitadas do primitivo A., C., notificadas da decisão sumária n.º 370/2022, de 23/05/2022, não se conformando, vêm, ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 3, da LTC, dela reclamar para a Conferência, nos termos seguintes:

1. No presente recurso de inconstitucionalidade, está em causa o entendimento normativo adoptado pelo STJ no acórdão recorrido, em relação ao art. 389.º, n.º 1, al. c), devidamente conjugado com o art. 397.º, n.º 3, do CPC (antes de revisto) - a que corresponde o art. 373.º, n.º 1, al. c), devidamente conjugado com o art. 381.º, n.º 3 do CPC vigente -, segundo o qual, tendo sido decretada, com trânsito em julgado, uma providência cautelar que suspendeu deliberação social que elegeu titulares para os órgãos da pessoa colectiva, vindo essa providência cautelar a ser julgada improcedente na acção principal, os actos entretanto praticados por aqueles titulares, durante a sua vigência, designadamente a convocatória de AG's e as deliberações aí tomadas, são válidos - cfr. n.º 34 do recurso interposto em 22/02/2022.

2. Na decisão sumária, não é posto em causa que o acórdão do STJ adoptou tal entendimento normativo em relação às normas em pauta, nem que a matéria em causa não seja susceptível de ser apreciada em sede de recurso de constitucionalidade.

3. A razão pela qual a decisão sumária não toma conhecimento do objecto do recurso tem a ver com a alegada circunstância de não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade "pelo menos, no incidente de arguição de nulidade de que lançaram mão",

4. Ressalvado o devido respeito, não nos parece que assista razão à posição consagrada na decisão sumária ora reclamada.

5. A decisão do STJ é verdadeiramente surpreendente, não se conhecendo doutrina ou jurisprudência que a sustente, como, de resto, a decisão sumária implicitamente admite.

6. Na verdade, o entendimento normativo acolhido pelo STJ no acórdão recorrido - de resto, com um notável voto de vencido - viola de forma inesperada e grave os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, pervertendo o instituto da providência cautelar, cujos efeitos práticos ficariam "esvaziados" de sentido útil, uma vez que, a "fazer escola" tão insólita interpretação da lei, frustrar-se-ia a protecção da confiança de todos aqueles que conhecem e devem respeito às decisões cautelares enquanto elas se mantiverem vigentes, pondo igualmente em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

7. No recurso de revista, as Recorrentes, ora Reclamantes, não tinham o ónus de acautelar tese tão estapafúrdia (sem ofensa).

8. Na revista, as Recorrentes esgrimiram os seus argumentos no sentido de justificarem a natureza errónea das posições adoptadas quer pela 1.ª instância, quer pela Relação, quanto à questão da validade/invalidade das Ag's de 12/03/1996, 16/05/1996 e 07/01/1997, como, no que ora releva, consta das conclusões O a R da revista, que a seguir se reproduzem:

O. Na sentença da 1ª instância, o obstáculo é "torneado" com base na argumentação de que as deliberações tomadas na fraudulenta AG de 12/03/1996 teriam sido renovadas nas AG's de 16/05/1996 e de 07/01/1997, pelo que qualquer nulidade teria sido suprida por essas subsequentes AG 's, as quais teriam sido convocadas por quem teria competência legal para o efeito.

P. Porém, esse argumento é insubsistente, não tendo sequer sido perfilhado pelo acórdão recorrido. De qualquer forma, reproduzem-se as ordens de razão já alegadas na apelação quando se sustentou o vício dessa argumentação.

Primeiro, nem E., a 9.º R., nem nenhum dos outros titulares dos órgãos da AG de 05/01/1995, poderia ter convocado as AG's renovatórias de 16/05/1996 e de 07/01/1997, já que, nessa altura, os corpos sociais eleitos na AG de 05/01/1995 estavam suspensos por via do procedimento cautelar decretado pelo 16.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa em 14/06/1995, que determinara a suspensão das deliberações tomadas na AG de 05/01/1995 e decidira suspender a inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa dos corpos sociais dessa AG, decisão essa que produziu imediatamente efeitos, tendo transitado em julgado em 30/06/1995 - cfr. factos provados n.ºs 13 a 17 e certidão de 03/11/1995, que integra o doc. 1 junto à PI (fls. 82 e ss. dessa certidão, fls. 149 dos autos).

Segundo, em 16/05/1996 e em 07/01/1997, os órgãos sociais registados na Conservatória eram os que tinham sido designados na AG de 22/02/1996, como decorre da certidão junta à PI como doc. 1. E não pode uma AG considerar-se validamente convocada por órgãos eleitos em deliberações suspensas por sentença transitada em julgado, ademais estando então registados outros corpos sociais.

Q. De qualquer forma, o acórdão recorrido não convocou essa argumentação da sentença da 1ª instância, tendo-se limitado a considerar que a arguida invalidade das AG's de 12/03/1996, 16/05/1996 e 07/01/1997 constituiria eventual causa de anulabilidade e não de nulidade, razão pela qual qualquer vício que tivesse existido nas tomadas dessas deliberações estaria sanado.

R. Todavia, e ressalvado o devido respeito, nesse segmento, o acórdão recorrido aplicou erroneamente à situação dos autos o regime dos arts. 56.º a 59.º do CSC, uma vez que as deliberações das AG's de 12/03/1996, 16/05/1996 e 07/01/1997 não são anuláveis, mas sim nulas.

9. Até esse momento, não tinham as ora Reclamantes que antecipar a tese que o STJ viria a adoptar, porque tal tese não tinha qualquer correspondência na doutrina e jurisprudência conhecidas e era tão insólita que não tinha que ser prevista.

10. De resto, a própria decisão sumária acaba por o admitir, na medida em que põe o enfoque - quanto ao não cumprimento do ónus em apreço - na circunstância de tal juízo de inconstitucionalidade não ter sido suscitado no incidente de arguição de nulidade.

11. Porém, nesse incidente de arguição de nulidade, aquilo que estava em causa, no que ora releva, tinha a ver com o facto de se entender que o STJ não teria cabalmente apreciado a questão suscitada na conclusão P supra transcrita, arguição de nulidade essa que não foi deferida, tendo o STJ aproveitado para explicitar o extraordinário entendimento segundo o qual "os efeitos do acórdão do Tribunal da Relação repercutem-se para momento anterior, isto é, para a data da AG de 05/01/1995, destruindo-se todos os efeitos produzidos pela providência cautelar".

12. Nesse incidente de arguição de nulidade, não se suscitou a inconstitucionalidade em pauta, nem a mesma tinha de ser suscitada, uma vez que aquilo que estava em causa era tão somente aquilo que as Reclamantes entendiam ser uma omissão de pronúncia, o que o STJ não deferiu.

13. Nesse incidente não cabia colocar qualquer questão de inconstitucionalidade que não tivesse a ver com o tema da nulidade suscitada, ou seja, com a questão da omissão de pronúncia, como, de resto, se fez no n.º 14 de tal requerimento, acautelando a hipótese de o Tribunal entender que não tinha de apreciar tal nulidade.

14. Não tinha de se suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente à matéria sobre a qual tinha sido omitida a pronúncia, a qual fora equacionada no âmbito da revista, não podendo ser agora "adornada" com uma nova argumentação.

15. De resto, se a questão de constitucionalidade em apreço tivesse sido suscitada nesse incidente, o Tribunal Constitucional não teria deixado de apontar-como se julga que já aconteceu noutros arestos - que a questão da constitucionalidade não pode ser metida "a martelo" no quadro de um incidente de arguição de nulidade, o qual visa aquilo que é objecto dessa arguição (in casu, uma omissão de pronúncia).

16. Se a questão da inconstitucionalidade ora em pauta tivesse sido suscitada no âmbito do incidente de arguição de nulidade, as Reclamantes estariam a ser pouco escrupulosas do ponto de vista da utilização da lei processual, uma vez que o incidente de nulidade não pode constituir um expediente enviesado para ultrapassar a dificuldade do não cumprimento do ónus da suscitação prévia do tema de inconstitucionalidade.

17. Em 1996, um pequeno grupo de dissidentes da F., em que avultavam os 1.º, 9.º, 10.º e 17.º RR., através de um processo ilícito através do qual foram forjadas cartas para simular notificações e garantir registos abusivos, lograram apropriar-se das acções que a F. detinha na F. para, ficando eles próprios com o produto do "golpe", as venderem a "testas de ferro" do GRUPO G., através de um conjunto de procedimentos, que levou a que as acções passassem por várias mãos, até terminarem na titularidade da 26.ª R., por sua vez controlada pelas 24.ª, 25.ª e 27.ª RR..

18. É particularmente frustrante que estejam quase a consegui-lo. Agora, pela mão de um exagero formalista do TC quanto à questão do ónus de suscitação prévia do tema de inconstitucionalidade.

19. Como a esperança é a última a morrer, e se sabe bem como é difícil o combate pela justiça (in casu dura há mais de vinte anos!), de que nunca se deve desistir, confia-se que a Conferência possa ainda reverter a decisão sumária, convencendo mesmo o Ilustre Conselheiro que a subscreve.»

4. Os reclamados não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No presente recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendia-se a apreciação da constitucionalidade da norma do «art.º 389.°, n.° 1, al. c), devidamente conjugado com o art.º 397.°, n.° 3, do CPC (antes de revisto) - a que corresponde o art.º 373.°, n.° 1, al. c), devidamente conjugado com o art.º 381.°, n.° 3 do CPC vigente o entendimento normativo de que, tendo sido decretada, com trânsito em julgado, uma providência cautelar que suspendeu deliberação social que elegeu titulares para os órgãos da pessoa coletiva, vindo essa providência cautelar a ser julgada improcedente na ação principal, os atos entretanto praticados por aqueles titulares, durante a sua vigência, designadamente a convocatória de AG's e as deliberações aí tomadas, são válidos».

Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão constitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Não contestando a ausência de suscitação prévia, as recorrentes alegaram logo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que só foram confrontadas com o entendimento normativo em apreço com a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 2021, complementado com o de 2 de fevereiro de 2022, e que não era conhecida doutrina ou jurisprudência anteriores que sustentassem tal entendimento, razão pela qual deveriam ser eximidas do ónus.

A pretensão não mereceu acolhimento, o que foi justificado por via de duas razões. Em primeiro lugar, entendeu-se que a interpretação que originou a norma em apreço não podia ser considerada surpreendente, por ter integrado a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de março de 2021, que constitui a decisão recorrida do recurso de revista que deu origem ao presente recurso de constitucionalidade. Em segundo lugar, tendo arguido a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 2021, com fundamento em omissão de pronúncia sobre a questão abordada na conclusão P da sua alegação da revista, onde se discutia matéria precisamente relacionada com aquela sobre que versa a norma reputada de inconstitucional, tinham o ónus de, nesse incidente, suscitar a inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso, para que o Supremo Tribunal de Justiça, caso viesse a dar procedência à arguição de nulidade, poder pronunciar-se sobre a questão.

6. Para contrariar esta fundamentação, argumentam as recorrentes que a Decisão Sumária admite implicitamente que não é conhecida doutrina ou jurisprudência que sustente a interpretação perfilhada na decisão recorrida e que, por isso, esta é surpreendente – até por se traduzir, no seu entender, numa flagrante violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica. Nessa medida, não era exigível às recorrentes que satisfizessem o ónus da suscitação prévia da constitucionalidade da norma que de tal interpretação resultou.

Alegam também que não lhe era exigível que suscitassem a inconstitucionalidade em causa no incidente de arguição de nulidade, dado esse não ser um mecanismo processual idóneo para o efeito, por aí apenas estar em causa a omissão de pronúncia, não sendo admissível colocar qualquer questão de inconstitucionalidade que não tivesse que ver com o tema da nulidade suscitada.

7. Afigura-se não assistir razão às reclamantes.

A exigência processual de que a questão de constitucionalidade normativa seja suscitada em momento prévio à decisão recorrida prende-se com o facto de o Tribunal Constitucional reapreciar uma questão [de constitucionalidade] já julgada pelo tribunal recorrido e, consequentemente, não conhecer desta ex novo (v. Acórdão n.º 130/2014).

Não obstante esse princípio, salientou-se na Decisão Sumária que esse ónus processual pode ser desconsiderado em determinadas situações: «naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade», designadamente quando seja «confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão».

Para concluir que esse não era o caso dos autos, adiantaram-se dois argumentos distintos. Um primeiro visando mostrar que, não obstante se poder aceitar que a dimensão normativa que as recorrentes pretendem sindicar no plano da constitucionalidade pudesse ser surpreendente em termos abstratos, por não ser conhecida doutrina ou jurisprudência que a perfilhe, a verdade é que não o era em concreto. E não o era porque estava já presente na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de março de 2021, proferido nos autos − a decisão recorrida do subsequente recurso de revista.

Nesse aresto, escreveu-se, a propósito das invalidades imputadas pelas autoras – e aqui recorrentes – às AGs de 12 de março de 1996, 16 de maio de 1996 e 7 de janeiro de 1997, que «[d]este modo, constituindo a invalidade invocada pelo apelante relativamente às referidas AGs de 12/3/96, 16/5/96 e 7/1/97 eventual causa de anulabilidade e não de nulidade (artigos 56º e 58º do CSC), não tendo o autor impugnado as mesmas AGs, tendo decorrido há muito o prazo de 30 dias previsto no artigo 58.º do CSC, haverá que ponderar que, independentemente do cumprimento ou incumprimento da decisão proferida na providência cautelar, o certo é que improcedeu a respetiva ação principal, onde se pedia a nulidade das deliberações da AG de 5/1/95, tendo, pelo contrário, obtido procedência a ação em que se pediu a declaração de nulidade das deliberações da AG de 22/2/96» (fls. 1378v e 1379).

Assim, o Tribunal da Relação considerou que, não obstante poder ter havido incumprimento da providência cautelar em vigor no ato de convocação das AGs de 12 de março de 1996, 16 de maio de 1996 e 7 de janeiro de 1997, por essas convocatórias terem sido feitas por pessoa eleita na AG de 5 de janeiro de 1995 e, como tal, visada pela suspensão, a ação definitiva não veio a invalidar a AG de 5 de janeiro de 1995 − sendo certo que a ação proposta no processo n.º 1180/1996, por sua vez, veio a declarar a nulidade da AG de 22, de fevereiro de 1996, onde o primitivo autor havia sido eleito para os órgãos sociais da cooperativa, pelo que não existia vício algum nas convocatórias. Perante este quadro, parece irrecusável considerar que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal da Relação só é compreensível na suposição do acolhimento do entendimento normativo que as recorrentes agora pretendem controverter no plano da constitucionalidade.

Ora, sobre esta argumentação exposta na Decisão Sumária as recorrentes nada dizem, na medida em que parecem pressupor que, para considerar surpreendente determinada interpretação normativa é suficiente a inexistência prévia de doutrina ou jurisprudência que a acolha. Contudo, se esse é, em geral, um critério válido para aferir da exigibilidade da antecipação da questão de constitucionalidade normativa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, ele não é certamente o único. Aliás, o que é relevante, em última instância, não é que a interpretação em causa seja surpreendente ou insólita; o que é relevante é que o recorrente não tenha disposto de oportunidade razoável de suscitar, quanto a ela, uma questão de constitucionalidade, em termos de criar no tribunal um dever de pronúncia. A natureza surpreendente de determinada interpretação, designadamente por não haver doutrina ou jurisprudência que a acolha, é apena um caso possível de falta de oportunidade processual. Todavia, naqueles casos em que uma determinada interpretação insólita (no sentido anteriormente exposto) é adotada no próprio processo onde o recurso de constitucionalidade se insere, não se pode dizer que o recorrente não disponha de oportunidade processual para dar satisfação ao ónus do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Como se sustentou na Decisão Sumária – e as recorrentes não o refutaram –, por mais inédita que fosse a leitura dos artigos 389.º, n.º 1, alínea c) e 397.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, a mesma estava já presente no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de março de 2021. Nessa medida, ao interporem recurso de revista desse aresto, teriam de admitir – ainda que dela discordando frontalmente – que essa era uma construção jurídica com a qual o Supremo Tribunal de Justiça se iria forçosamente confrontar, não sendo de excluir que a viesse a perfilhar. Logo, não estavam dispensadas de suscitar a respetiva inconstitucionalidade.

8. No que concerne ao segundo argumento em que assentou a Decisão Sumária, dir-se-á que, em abstrato, assiste razão às recorrentes quando afirmam que os incidentes pós-decisórios não são, em regra, momentos processualmente idóneos para suscitar questões de constitucionalidade reportados a normas que não se prendam imediatamente com os vícios processuais que os fundamentam. Contudo, é necessário olhar para a concreta configuração do incidente pós-decisório que as recorrentes suscitaram sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 2021, e perceber qual era a questão que nele se discutia.

Nesse incidente, as recorrentes imputaram ao aresto indicado o vício de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 e 685.º, ambos do mesmo diploma. Uma das questões sobre as quais as recorrentes entenderam que o Supremo Tribunal de Justiça havia omitido pronúncia foi a que verteram na conclusão P da sua alegação da revista, onde se tratava precisamente da problemática do efeito que o acórdão de 12 de maio de 2004 terá tido sobre a eficácia da suspensão das deliberações sociais adotadas na AG de 5 de janeiro de 1995, tal como operada pelo decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, transitada em julgado em 30 de junho de 1995. Não estava em causa, pois, omissão de pronúncia sobre matéria estranha ao presente recurso de constitucionalidade, mas uma questão passível de convocar a aplicação da norma que as recorrentes reputam de inconstitucional. Ora, se consideravam que o Supremo Tribunal de Justiça não se tinha chegado a pronunciar sobre a questão em causa e se pretendiam que o viesse a fazer, não poderiam deixar de entender que estavam perfeitamente em tempo de, nesse incidente, suscitar a inconstitucionalidade da norma objeto deste recurso, visto que a mesma seria previsivelmente convocada para a apreciação da questão.

Em face do exposto, resta confirmar a decisão reclamada.

9. Por decair na presente reclamação, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar as reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de setembro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers