969/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 281/2022, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo e manteve a Decisão Sumária n.º 48/2022 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito acórdão, ao abrigo do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 651.º do CPC (cfr. fls. 27676 a 27678).
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AI generatedartigo 651.º do CPC, art. 434º do Código de Processo Penal, art. 434º do CPP; 969/2021 · Tribunal Constitucional: Todavia, algumas das questões colocadas pelo recorrente, deveriam ter sido conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a invocação da nulidade do acórdão (do Tribunal da Relação de Lisboa) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379.º/1, CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nos arts. 202.º, 1 e 2, 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de direito que se levantou no recurso.
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ACÓRDÃO Nº 569/2022
Processo n.º 969/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 281/2022, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo e manteve a Decisão Sumária n.º 48/2022 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito acórdão, ao abrigo do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 651.º do CPC (cfr. fls. 27676 a 27678).
Alega, em suma, que o Tribunal omitiu pronúncia acerca do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de pronúncia que peticionou, em sede de reclamação.
1.1. Como resulta do processado anterior, o Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de julho de 2021, que manteve a sua condenação na pena única de dez (10) anos de prisão.
No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente enunciou o respetivo objeto nos seguintes termos:
« (…)
4. O Supremo Tribunal de Justiça, perante a multiplicidade de fundamentos do recurso acima referido, determinou em Acórdão que o recurso, por Lei, se restringe ao reexame de matéria de direito atento o art. 400º/1/f e o art. 434.º, CPP.
5. A partir dessa premissa, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça afirmou que a decisão do Tribunal da Relação, que conheceu da alegada proibição de valoração de prova, da impugnação da matéria de facto; dos vícios decisórios (pontos 8.2 e 8.3) e da qualificação jurídica das condutas punidas com penas singulares não superiores a oito anos de prisão (nomeadamente a associação criminosa, ponto 8.4) não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. Todavia, algumas das questões colocadas pelo recorrente, deveriam ter sido conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a invocação da nulidade do acórdão (do Tribunal da Relação de Lisboa) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379.º/1, CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nos arts. 202.º, 1 e 2, 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de direito que se levantou no recurso.
7. As questões que o Recorrente arguiu em sede de Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de Direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem.
8. A interpretação adotada pelo Acórdão acerca do art. 434º do Código de Processo Penal, contende com os preceitos constitucionais previstos nos artigos 202º, 1 e 2, e 205º, 1, e 32º nº1 da C.R.P..
9. Ademais, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 434º do CPP da forma que o faz, incorre no vicio de preterição de conhecimento de matéria que, por dever de ofício, não poderia deixar de conhecer.
10. Por fim importa salientar que a sobredita interpretação inconstitucional veio a ser determinante na condenação do aqui recorrente.
11. Após a prolação do acórdão pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça o recorrente, em tempo, atravessou um requerimento autónomo, onde arguiu a nulidade do acórdão desse Egrégio Tribunal, por não ter conhecido de matéria que, por Lei, deveria ter conhecido, e onde expressamente invocou a violação dos preceitos constitucionais previstos nos artigos 202º, 1 e 2, e 205º, 1 e 32º nº1 da C.R.P., na interpretação errada que o acórdão fez do art. 434º do CPP.» (cfr. fls. 27552 a 27558).
1.2. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 48/2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve:
“[…]
4. No caso em apreço, os recorrentes não identificam com precisão a(s) norma(s), ou interpretação normativa, extraídas das disposições legais identificadas nos respetivos recursos. Os recorrentes, ao não retirarem dos referidos preceitos legais um critério normativo interpretativamente extraível, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso, ou seja, ao não indicarem expressamente os preceitos que amparam a dimensão normativa sindicada, ou qual(quais) a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, não cumprem o ónus de suscitação em moldes adequados.
A este respeito, recorde-se que «a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Lopes do Rego, cit., pp. 32-33; v. também Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional tem entendido que «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94).
Assim, não tendo sido cumprido esse ónus de suscitação em moldes adequados de uma autónoma questão de constitucionalidade, não se podem dar por verificados os requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – pelo que se impõe proferir decisão sumária de não conhecimento do objeto dos recursos, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Diga-se que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento dos respetivos requerimentos de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.
[…]”
1.3. Notificado desta Decisão Sumária, veio o Recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamação que veio a ser indeferida por Acórdão n.º 281/2022, de 26 de abril de 2022, com os seguintes fundamentos:
“[…]
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes por não ter sido cumprido o ónus de suscitação em moldes adequados de uma questão de constitucionalidade.
Na reclamação agora apresentada pelo Recorrente Rúben Samuel da Silva Moura (cfr. ponto 1.4.1. supra) não são apresentados argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, na medida em que, por um lado, nenhuma pronúncia oferece acerca do não preenchimento do pressuposto do ónus de suscitação, por outro, apenas se limita a colocar em crise, novamente, a decisão recorrida.
Igual conclusão aplica-se à reclamação apresentada pelo Recorrente A. (cfr. ponto 1.4.2. supra).
Nesta sede de reclamação da decisão do Relator, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.
No caso vertente, é por demais evidente que a elucidação dos termos em que foi colocada a questão de inconstitucionalidade nos autos não é suficiente para se considerar preenchido esse pressuposto, pois só enfatiza a completa ausência de dimensão normativa com que a “questão” foi colocada perante o Tribunal recorrido, dirigida à bondade da decisão. Como tal, os Recorrente não lograram rebater a asserção firmada na decisão reclamada com respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Sempre se manteria intocado o impedimento ao conhecimento do objeto do recurso apontado na decisão reclamada, uma vez que os Recorrentes não carrearam qualquer argumento que pudesse reverter o que se determinou com acerto quanto ao preenchimento do pressuposto do ónus de suscitação.
Assim, concluímos que, das considerações vertidas nas reclamações, não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário ao propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada.
Atento o exposto, outra solução não resta do que indeferir a presente reclamação.
[…]”.
1.4. O Recorrente veio, agora, arguir a nulidade do sobre dito acórdão, invocando o seguinte:
“[…]
4. O Recorrente não concordou com a posição do Douto Juiz Conselheiro, e defendeu em sede de reclamação para a Conferência, nos termos do art. 78° A n°3 da LTC, que foram apontadas com precisão cabal as normas e a interpretação normativa extraída das disposições legais identificadas no recurso.
5. Porém, mais invocou em sede de reclamação que " persistindo o entendimento que o requerimento de interposição de recurso não traduziu com perfeição formal as necessidades necessárias à sua admissão, sempre se imporia um convite ao aperfeiçoamento por banda do Douto Juiz Conselheiro Relator"
6. O Recorrente aludiu expressamente ao "n° 5 do art. 75° A da LTC e redigiu o seguinte: " Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias"
"Ora, in casu, mesmo verificando-se de adotar o entendimento do Douto Juiz Conselheiro Relator, sempre seria de conferir ao Recorrente a possibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, com vista a fazê-lo corresponder àquele."
7. A final da sua reclamação, o Recorrente pediu expressamente o seguinte:
"Face ao supra exposto, deve a presente reclamação ser admitida, e em consequência ser ordenada a admissão do Recurso interposto para este Digníssimo Tribunal.
Caso assim não se entenda, deverá ser ordenado o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, conferindo ao Recorrente a possibilidade de sanar os aspetos que careçam de aperfeiçoamento, com indicação precisa dos mesmos."
8. O Douto Acórdão transcreveu a motivação e os pedidos formulados em sede de reclamação, todavia só se dirigiu e apreciou a questão acerca da bondade da decisão sumária que considerou que não terão sido observadas com perfeição formal as necessidades inerentes à admissão do recurso, sem, contudo se endereçar, ainda que brevemente ou mesmo de forma implícita, ao fundamento e ao pedido feitos constar na reclamação que clamaram, ainda que subsidiariamente, pela indispensabilidade de existir, in casu, um convite ao aperfeiçoamento.
9. De salientar que mesmo o parecer do Ilustre representante do Ministério Público junto deste Tribunal abordou esta questão, fundamentando a sua opinião, ainda que não concordemos com esta.
10. De acordo com o estatuído na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que, concordamos que não é qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença.
11. A omissão vício da sentença será, para estes efeitos, relevante quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa.
12. Essas questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.° 2 do artigo 608.° do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia é aplicável aos acórdãos dos Tribunais Constitucional por via do art. 67° da LTC.
14. O n° 5 do art. 75° A da LTC faz impender sobre o julgador um dever de emitir um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, quando entenda que o mesmo não observa as formalidades das quais depende a sua admissibilidade.
15. O convite deve ser emanado, nomeadamente caso o Recorrente não indique no seu requerimento a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade
16. Ora, o entendimento de que o Recorrente não terá identificado com precisão as normas ou a interpretação normativa, extraídas das disposições legais identificadas no respetivo recurso, ou a insuficiência da elucidação dos termos em que terá sido colocada a questão da inconstitucionalidade nos autos, imporia sempre o supra mencionado convite ao aperfeiçoamento.”
1.5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido com os fundamentos que constam de fls. 27691 a 27695.
Cumpre, enfim, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Invoca o Recorrente a nulidade do Acórdão n.º 281/2022, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC, que comina com nulidade a sentença ou o acórdão quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
É consabido que o vício de omissão de pronúncia gerador de nulidade de sentença ou acórdão se traduz, genericamente, na circunstância de o julgador não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Ora, o Recorrente escora a sua pretensão na circunstância deste Tribunal, no Acórdão n.º 281/2022, não se ter pronunciado sobre o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que requereu, em alternativa, caso a reclamação não fosse atendida.
Ao debruçar-se sobre a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o objeto do Acórdão n.º 281/2022 traduzia-se apenas na apreciação dos fundamentos aduzidos na Decisão Sumária n.º 48/2022 para não conhecer do objeto do recurso. Em face da argumentação do Recorrente, a Conferência ponderou se a argumentação da decisão reclamada era válida e ajustada às circunstâncias do caso.
Por conseguinte, naquele aresto, entendeu-se que o recurso interposto pelo Recorrente não era admissível por omissão de cumprimento do ónus de suscitação prévia, uma vez que aquele se absteve de identificar, anteriormente, com precisão, as normas ou interpretações normativas extraídas nas disposições legais identificadas no respetivo recurso, assim se concluindo pelo acerto e validade dos fundamentos da decisão reclamada.
Como enfatizado no parecer do Ministério Público, na Decisão Sumária n.º 48/2022, cuja fundamentação foi acolhida e reiterada pelo Acórdão n.º 281/2022, ficou taxativamente consignado que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, porquanto a insuficiências evidenciadas não pode superar-se mediante meras correções formais.
Nada mais havia a apreciar na reclamação para a conferência dessa decisão do que os fundamentos para o não conhecimento do recurso, pelo que é manifestamente improcedente a arguição da nulidade por omissão de pronúncia.
Sem prejuízo, sempre se dirá que a pretensão do Recorrente sempre se afiguraria como manifestamente inadmissível, na medida em que o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC se dirige, exclusivamente, aos pressupostos formais prescritos nos números anteriores dessa disposição legal e não aos pressupostos do recurso de constitucionalidade previstos nos artigos 70.º e 72.º da LTC.
Como refere Carlos Lopes do Rego, «a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 221), e, ainda, «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição (ibidem, p. 217).
*
Em suma, pelos fundamentos supra aduzidos, outra solução não resta de que indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 281/2021.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 281/2022 apresentada pelo Recorrente A..
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de setembro de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete - Atesto o voto de conformidade do Sr. Teles Pereira, que participou por videoconferência.
José João Abrantes