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633/2022 AI generated

633/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 633/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 333/20.0JABRG, do Juízo Central Criminal de Guimarães) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela prática, como reincidente, de um crime de detenção de arma proibida. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães. Discutindo a escolha e determinação da medida da pena, concluiu que “[…] foram violados, os artigos […] e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.

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artigo 405.º do CPP, art. 32.º da CRP; 633/2022 · Tribunal Constitucional: O recurso do arguido não observa (…) um pressuposto essencial de admissibilidade, concretamente, ter suscitado previamente, e de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade, em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2 da LTC).

Keywords

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weapons offences withdrawal of criminal complaint personal weapon declining of jurisdiction equality of arms short-term detention

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
O recorrente apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 405.º do CPP (reclamação que se há de entender como sendo feita nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC), invocando o que se segue:
art. 32.º da CRP
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1151/2017
No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na (então designada) 2.ª Secção do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira com o n.º 135/14.2GAVFR, foram submetidos a julgamento diversos arguidos, entre os quais A. (o ora Recorrente). No acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância, foi este arguido: absolvido da prática de um crime de associação criminosa, um crime de branqueamento e dois crimes de burla qualificada; e condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena de um ano e seis meses de prisão.
289/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
768/17
A., arguido e Reclamante nestes autos, notificado que foi do Acórdão n.º 465/2017, de 30 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso por si interposto, veio agora, ao abrigo do disposto no 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade daquela decisão, nos seguintes termos (fls. 47 a 48):
TC_19990075
C... foi condenado, por Acórdão de 9 de Junho de 1993 proferido pelo colectivo do Tribunal da Comarca do Cartaxo, a uma pena única de 3 anos e 9 meses de prisão e de 70000$00 de multa pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, um crime de coacção contra funcionário e cinco crimes de injúrias contra agente da autoridade.
91/09.9PFSTB.E1
- de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 3.º, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 568/2022

Processo n.º 633/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 333/20.0JABRG, do Juízo Central Criminal de Guimarães) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela prática, como reincidente, de um crime de detenção de arma proibida.

1.1. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães. Discutindo a escolha e determinação da medida da pena, concluiu que “[…] foram violados, os artigos […] e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.

1.1.1. Por acórdão de 04/04/2022, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso.

1.1.2. O recorrente arguiu a nulidade desta decisão. No requerimento respetivo invocou, designadamente, o seguinte:

“[…]

Acresce que deixou o Tribunal ad quem de se pronunciar de todas as questões suscitadas, conforme suprarreferidas, no que diz respeito ao crime em apreço e que se encontravam devidamente concretizadas na motivação de recurso e conclusões, as quais, estas últimas, se dão aqui por integralmente reproduzidas e integradas para todos os efeitos legais. Mais deixou o Tribunal ad quem de ser pronunciar sobre as questões suscitas quanto as interpretações que preconizadas pelo Tribunal a quo e que são inconstitucionais nos termos e pelos fundamentos aduzidos na motivação de recurso que aqui se dá por reproduzida.

Acresce que o este Venerável Tribunal ad quem não se pronunciou sobre a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que aquele Acórdão, não era manifestamente conforme com o princípio da proporcionalidade, previsto naquele artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que estava inquinado da correspondente inconstitucionalidade, que aqui novamente se invoca, por violação do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 43.º, n.os 1, alínea a), 2 e 4, ambos do Código Penal, pelo que verifica-se a nulidade do douto Acórdão nos termos do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, c), do C.P.P..

[…]

Pelo exposto deverá este Tribunal ad quem suprir os supra identificados vícios, ou determinar que a primeira instância proceda ao desconto da prisão preventiva e que se pronuncie sobre o cumprimento da pena pelo aqui recorrente em regime de permanência na habitação, pronuncia esta que aquele Tribunal a quo omitiu, tal como não procedeu ao desconto do período de tempo cumprido em prisão preventiva pelo arguido à ordem deste processo.

Mais deverá este Tribunal ad quem pronunciar-se sobre as demais questões suscitadas na motivação do recurso interposto pelo aqui arguente, e as suscitadas nesta arguição, e subsequentemente deverá revogar-se o douto acórdão condenatório nos termos propugnados no recurso interposto que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais.

A não se entender assim, então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.3. Por acórdão de 23/05/2022, foi desatendida a arguição de nulidade. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Finalmente, quanto às invocadas inconstitucionalidades, cumpre esclarecer que, por força das disposições conjugadas dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, ambos do C.P.Penal, as nulidades da sentença têm caracter taxativo e, como é óbvio, da enumeração daquelas nulidades não consta a inconstitucionalidade de normas aplicadas ou pretensamente aplicadas e/ou desaplicadas. Por isso, o incidente de arguição de nulidade não é o meio processual adequado para a denúncia ou invocação de inconstitucionalidades, tal como o fizeram os arguidos/reclamantes A. e B. nas respetivas peças processuais ora em apreciação (cfr., neste sentido, v.g., os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2010, proferido no âmbito do Proc. nº.º680/06.3JDLSB.L1.S1, de 10/7/2013, proferido no âmbito do Proc. n.º 533/04.0TAABT.E1.S1, de 26/10/2016, proferido no âmbito do Proc. n.º 122/10.OTACBC.GI-A.S1 3, e de 10/01/2017, proferido no âmbito do Proc. n.º 588/13.6TVPRT.P1.S1, da 6ª Secção 4), sendo certo que a alegada violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nem sequer havia sido suscitada nos recursos que dirigiram a este tribunal da relação.

[…]”.

1.2. Pretendeu, então, o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[o recorrente suscitou] a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – quer a quo, quer ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica. Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo – cfr. artigo 69.º da Lei 28/82. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69.º e seguintes da Lei 28/82. Termos em que deve o recurso ser admitido”.

1.2.1. No Tribunal da Relação de Guimarães, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, – que constitui a decisão ora reclamada –, com fundamento na falta de prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

1.2.2. O recorrente apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 405.º do CPP (reclamação que se há de entender como sendo feita nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC), invocando o que se segue:

“[…]

Pelo douto despacho prolatado em 16.05.2022, não foi admitido o recurso interposto pelo aqui reclamante e condenado A. por entender o M.mo Juiz Desembargador Relator que não estavam verificados os requisitos de admissibilidade do mesmo.

Porém, não tem razão, salvo o devido respeito e melhor opinião, o M.mo Juiz Desembargador Relator, sendo que a sua decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional.

O recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei 28/82, de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tempo e tendo legitimidade para tal – cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica.

Assim, o recorrente suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica.

Pelo exposto, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e em consequência ser revogado o douto despacho, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.

[…]”.

1.2.3. A reclamação foi admitida e, já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, com o seguinte teor:

“[…]

8. O recurso do arguido não observa (…) um pressuposto essencial de admissibilidade, concretamente, ter suscitado previamente, e de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade, em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2 da LTC).

9. Em rigor, o requerimento de interposição de recurso (para o Tribunal Constitucional) carece de objeto, porquanto nenhuma questão de constitucionalidade foi oportunamente suscitada.

10. Acresce que, ao longo da motivação de recurso do acórdão do tribunal de 1.ª instância e das respetivas conclusões, se omite a suscitação consequente de qualquer verdadeira questão de constitucionalidade, apenas se indicando o preceito do art. 32.º da CRP na Conclusão XXXI., o que nos parece manifestamente escasso para que se possa concluir por um exercício de suscitação de qualquer questão de constitucionalidade.

11. Assim, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217),

12. Pois, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

13. Por último, também se afigura que na reclamação apresentada, do despacho de não admissão do seu recurso, o reclamante não logra aduzir argumentação adicional que pudesse implicar alteração desta posição.

14. A circunstância supra enunciada, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.

15. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, pelas razões do despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2022 e/ou do acórdão do mesmo tribunal de 23/05/2022 (o recorrente não é explícito quanto à decisão recorrida), recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.

2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. No despacho reclamado, entendeu-se que o recorrente não observou a condição de recorribilidade – uma verdadeira condição de legitimidade para recorrer – prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Efetivamente, assim é.

Não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação. Designadamente, não consubstancia suscitação de uma questão com essa natureza invocar, simplesmente, a violação de um preceito constitucional, como vez o recorrente – haveria que identificar uma norma, devidamente autonomizada formal e materialmente, a confrontar com o parâmetro jurídico-constitucional.

Não releva o invocado no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 04/04/2022, por duas razões. Por um lado, trata-se de uma suscitação tardia, em incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada). Por outro lado, porque as questões ali enunciadas também não têm dimensão normativa, reconduzindo-se a uma direta pretensão de reexame do mérito da decisão (ainda que com argumentos de desconformidade à Constituição) e não à inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão, normas essas que não foram, sequer, indicadas.

Tanto basta para concluir que o despacho reclamado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é bem fundado, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade.

2.3. Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..

3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de setembro de 2022 - Pedro Machete - José João Abrantes

Atesto o relato do presente acórdão pelo Senhor Conselheiro Teles Pereira, que participou por meios telemáticos.

Pedro Machete