287/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo n° 76/17.1JG…, em que é arguido A., a correr termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), o Juiz de Instrução Criminal (JIC) do Tribunal Central de Instrução Criminal proferiu, em 15/07/2020, despacho de concordância com a suspensão provisória do processo, ali determinada pelo Ministério Público, despacho esse com o seguinte teor:
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AI generatedart.º 281.º do CPP, artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 281.º do Código de Processo Penal, artigo 268.º do Código de Processo Penal, artigo 359.º do Código de Processo Penal, artigo 98.º do CPP; 287/2022 · Tribunal Constitucional: B., S.A.D. (a ora recorrente), invocando a qualidade de “assistente e ofendida” no processo, interpôs, então, recurso do despacho de concordância do JIC para o Tribunal da Relação de Lisboa.
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ACÓRDÃO Nº 566/2022
Processo n.º 287/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No processo n° 76/17.1JG…, em que é arguido A., a correr termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), o Juiz de Instrução Criminal (JIC) do Tribunal Central de Instrução Criminal proferiu, em 15/07/2020, despacho de concordância com a suspensão provisória do processo, ali determinada pelo Ministério Público, despacho esse com o seguinte teor:
“[…]
Quanto aos requisitos legais da aplicação do instituto, não desperta controvérsia afirmar que se mostra verificado estarmos perante um crime com uma moldura penal até cinco anos de prisão, existir a concordância do arguido, não existirem condenações anteriores por crimes da mesma natureza, não ter anteriormente beneficiado do mesmo instituto, por crime fiscal ou qualquer outro, e não estar em causa uma questão de perigosidade dos agentes que justifique a aplicação de uma medida de segurança – art. 281.º-1-a) a d) do Cód. Processo Penal.
Quanto à culpa do agente, as suas declarações falam por si e para elas remetemos, dando-as aqui por reproduzidas, nos casos atinentes.
A concordância do JIC tem que ser arreigada no princípio da legalidade.
Depende de estarem reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 281.º do CPP, designadamente – veja-se o Acórdão do TRL, de 18/7/07 – P.º 6525-2007-3 […].
(…)
Não é, pois, uma função de ‘chancelar’ a proposta.
Ao juiz é lícito formular um juízo sobre a questão do mérito da proposta.
(…) [Se] o detentor da ação penal diz que é suficiente e se é ele o titular de tal ação, não nos sendo dado assinalar a existência de um grau de culpa elevado, neste caso sub judice, olhando aquelas circunstâncias a que supra aludimos, elucidados e respaldados na melhor esteira jurisprudencial prolatada, somos levados a acolher a proposta de suspensão provisória do processo apresentada nestes autos pelo Ministério Público, o que se declara, em serena obediência ao art.º 281.º do CPP.
[…]”.
1.1. B., S.A.D. (a ora recorrente), invocando a qualidade de “assistente e ofendida” no processo, interpôs, então, recurso do despacho de concordância do JIC para o Tribunal da Relação de Lisboa.
1.1.1. Por decisão singular de 18/11/2021, a Senhora Juíza Desembargadora relatora negou provimento ao recurso.
1.1.2. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, invocando, designadamente, a inconstitucionalidade:
– da norma contida nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), interpretada no sentido segundo o qual “[…] não constitui um ato decisório o despacho do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público”;
– da norma contida nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.os 1 e 6, 399.º e 401.º do CPP “[…] segundo a qual é irrecorrível o despacho do Juiz de Instrução de Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público”.
1.1.2. Por acórdão de 08/02/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir a reclamação. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
Da recorribilidade do despacho impugnado
Como resulta das conclusões apresentadas pela recorrente (reiteradas na reclamação), com o presente recurso pretende-se por em causa a concordância do juiz de instrução relativamente à decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, com o argumento de não estarem reunidos os pressupostos de que depende a validade de tal decisão, mormente o facto de não ter sido obtida a concordância da assistente (qualidade de que a recorrente se arroga – e que lhe não foi reconhecida pelo Ministério Público ao proferir tal decisão, posto que deixou consignado não existir assistente constituído nos autos [a circunstância de à recorrente dever, ou não, ser reconhecida a qualidade de assistente no processo em causa constitui, naturalmente, matéria que só fará sentido abordar se se concluir que o despacho de concordância (ou discordância) do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo decidida pelo Ministério Público é suscetível de impugnação por via de recurso, razão pela qual não cabe, neste momento, tecer considerações sobre se a posição expressa no encerramento do inquérito se mostra, ou não, fundada]).
Ora, de acordo com a previsão constante do artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Penal,
“1 – Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.”
Resulta claro da redação do preceito em questão que a decisão de suspender, ou não, provisoriamente o processo cabe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal – tal como lhe cabe, em primeira linha, tomar a decisão de acusar ou arquivar o processo, na fase de inquérito – devendo, no entanto, para que tal decisão possa produzir os seus efeitos legais, entre o mais, obter a concordância do juiz de instrução.
Tal disposição surgiu com o Código de Processo Penal de 1987 que, como refere o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2009, de 18.11.2009 (publicado no Diário da República, I Série, de 24.12.2009),
‘vem colocar a pedra de toque numa perspetiva funcional e formata uma intervenção do Ministério Público que não era mais do que o culminar de um trajeto anunciado que, necessariamente, deveria conduzir a um novo paradigma do processo penal. Esse novo ambiente processual, propiciado por uma Constituição apostada em erguer uma outra Magistratura do Ministério Público, não passou despercebido à doutrina e, já em 1988, afirmava Anabela Rodrigues que, «com aquela mesma Constituição, tinha sido conferida à magistratura do Ministério Público o grau de independência efetiva, nomeadamente perante o Executivo, que faziam com que aquele assumisse, no exercício da sua função atinente à fundamentação da acusação, o tão desejável estatuto de autonomia, no qual vai implicada a obrigação de se mover por critérios estritos de objetividade e imparcialidade. O que tudo faz com que se possam remeter as coisas ao seu devido lugar: continua a defender-se a figura do juiz de instrução, mas apenas na exata medida em que se defende a jurisdicionalização de todas as medidas investigatórias que diretamente contendem com os direitos, liberdades e garantias das pessoas; e pode, sem medo do apodo de reacionarismo, reacentuar-se a ideia do Ministério Público como «dominus» da fase de investigação por excelência.
Com a solução preconizada – com um inquérito obrigatório no processo comum, dirigido pela mesma entidade (o Ministério Público) que no final decide da acusação ou não-acusação e com uma instrução judicial (a cargo do juiz de instrução) facultativa contribui-se assim para uma decisiva simplificação da estrutura do processo penal na fase preliminar, essencial a uma eficaz política judiciária e criminal. Nesta via, em que no inquérito se pode proceder a todos os atos necessários à fundamentação cabal de uma decisão de acusação ou de não-acusação, mas sempre que se torne necessária a prática de atos que diretamente se prendam com a esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas, tais atos deverão ser autorizados – e alguns deles mesmo praticados – pelo juiz de instrução, não se esqueceu que o «Ministério Público» é independente: do que se trata é de assegurar agora um outro princípio constitucional, segundo o qual a totalidade das funções materialmente judiciais deve caber, e caber só, aos juízes.
Estavam, assim, traçados os pontos cardeais que, desde há cerca de duas décadas, ditam as regras do nosso processo penal, avultando uma profissão de fé do legislador nas virtudes da autonomia do Ministério Público em equação direta com o princípio da legalidade, quando não da própria oportunidade.
Neste novo enquadramento também o princípio da legalidade vem a ser objeto de uma atualização interpretativa, imposta pela própria evolução da dogmática do processo penal, e a compulsoriedade do exercício da ação penal é quebrada com a aceitação de margens de atuação que visam a desjudicialização, encontrado o seu lugar programas de política criminal em que surgem como pontos centrais, e irrenunciáveis, os temas da «mediação», da «desjudicialização»; da «justiça penal negociada», dando foros de cidadania a uma decantada «justiça restaurativa»; e a institutos processuais penais como o do «arquivamento em caso de dispensa de pena», da «suspensão provisória do processo», da «plea bargaining» e tantos mais.’
Não é de mais acentuar que o Ministério Público, mercê da consagração constitucional da sua função no contexto do órgão de soberania «Tribunais» (Capítulo IV, do Título V, da Parte III da Constituição da República Portuguesa) tem por missão “representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”, sendo que, para o efeito “goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei” (cf. artigo 219.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), o que torna evidente que o Ministério Público não é uma «parte» no processo penal, não se encontra em circunstâncias paritárias ou adversariais com o arguido ou o ofendido/assistente e, nas opções tomadas na condução de todo e qualquer procedimento criminal, na fase em que o mesmo lhe está cometido enquanto titular da ação penal, deve sempre pautar-se por critérios de legalidade e objetividade – se e quando tal não aconteça, estaremos sempre perante um exercício desviante das funções ao mesmo confiadas, circunstância cuja verificação não pode, em caso algum, ser sugerida de forma leviana, sem evidência séria que apoie tal sugestão.
Posto isto.
É sabido, e não iremos alongar-nos na análise de tal questão, que a necessidade de obter a concordância do juiz de instrução para a suspensão provisória do processo – inicialmente não prevista – foi introduzida no texto legal na sequência do juízo de inconstitucionalidade formulado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87 (publicado no Diário da República n.º 33/1987, 1.º Suplemento, Série I de 09.02.1987), do qual consta, sinteticamente, que
‘O artigo 281.º consagra, porém, uma inovação nesta matéria, estabelecendo o princípio da oportunidade do exercício da ação penal pelo MP relativamente à pequena criminalidade, atribuindo-lhe o poder de suspender o processo, quando se verifiquem conjuntamente certas condições [as constantes do proémio do n.º 1 e das alíneas a) a e) do mesmo número], mediante a imposição – pelo próprio MP – de injunções e regras de conduta [as definidas nas alíneas a) a i) do n.º 2].
É a inconstitucionalidade de todo este preceito que vem suscitada.
A questão posta, ou seja, a da suspensão do processo do MP, findo o inquérito, pode, porém, cindir-se em duas: uma, a da admissibilidade da suspensão, em si mesma considerada; a outra, a da competência para ordenar a suspensão e a imposição das injunções e regras de conduta.
A admissibilidade da suspensão não levanta, em geral, qualquer obstáculo constitucional.
Já se não aceita, porém, a atribuição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos nos 1 e 2 do artigo 281.º, por violação dos artigos 206.º e 32.º, n.º 4, da CRP.”
É, pois, neste contexto que surge a exigência legal de que seja obtida a concordância do juiz de instrução para a suspensão provisória do processo, desencadeando então o debate, jurisprudencial e doutrinário, sobre a natureza desse ato a praticar pelo juiz de instrução, discutindo-se a possibilidade/admissibilidade de interferência na decisão tomada pelo Ministério Público – nos parâmetros da legalidade e da oportunidade – não surpreendendo que a questão se tenha posto com maior acuidade relativamente à declaração de discordância, na medida em que a mesma importa uma inutilização da decisão do Ministério Público, podendo constituir-se (como com frequência foi entendido) como verdadeira «força de bloqueio» do funcionamento do instituto em questão, discutindo-se, em consequência, a possibilidade de reação a essa oposição do juiz de instrução (cf. a posição sustentada por João Conde Correia, Concordância Judicial à Suspensão Provisória do Processo: equívocos que persistem, in Revista do Ministério Público, Ano 30, Jan-Mar 2009, n.º 117, pág. 43 e ss., e também a anotação ao artigo 281.º, deste mesmo autor, no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021).
Como sintetiza o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.06.2015, no processo n.º 1/15.4GCSRT.C1 (Relatora: Des. Fernanda Ventura), acessível em www.dgsi.pt, “José António Barreiros e Anabela Rodrigues in Celeridade e Eficácia – Uma opção político-criminal, AA. VV. Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra, Coimbra Editora (2003), pág. 53 e Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2000, pág. 123, defendiam a sua irrecorribilidade por entenderem não ser tal despacho um ato decisório, enquanto que, João Conde Correia, Questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação, Porto, Publicações Universidade Católica (2007), pág. 99 e Rui do Carmo, A suspensão provisória do processo no Código de Processo Penal revisto, alterações e clarificações, in revista do CEJ 1.º Semestre 2008, n.º 9 (especial) Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, Lisboa, 2008, pág. 323 entendiam dever o mesmo ser recorrível. Na jurisprudência, o acórdão da Relação de Lisboa 26/4 de 2006, processo 0545570 defendia a sua recorribilidade e, no acórdão da Relação de Lisboa de 15/7 de 2003 no processo 5650/2003 e o acórdão da Relação de Lisboa de 22/5 de 2007 no processo 1293/2007-5 27, entendiam o contrário. (Ac. todos disponíveis em www.dgsi.pt)”.
Perante as divergências registadas, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2009, de 18.11.2009 (já citado), fixou jurisprudência no sentido de que “a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.”
Depreende-se, porém, da fundamentação constante do texto deste acórdão de uniformização de jurisprudência que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça se alicerçou na natureza jurídica da declaração de concordância/discordância, não cabendo, para este efeito, distinguir uma de outra.”
É precisamente este o entendimento que esteve subjacente à decisão sumária proferida já que, sob pena de incoerência do sistema, a natureza do despacho de concordância ou discordância do juiz nas situações previstas nos artigos 280.º e 281.º tem que ser a mesma. Nenhuma razão sistemática, literal, teleológica ou jurídica justifica interpretações diferentes.
Na verdade, como consta do aresto em questão,
“As intervenções do juiz de instrução na fase do inquérito ocorrem para assegurar a tutela dos direitos fundamentais do arguido – v. artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal. Como se refere em decisão do Tribunal Constitucional de 31 de janeiro de 1990 – A intervenção do juiz só vale no âmbito do núcleo da garantia constitucional. Assim ocorre em toda a fase de inquérito ao Ministério Público confiada pelo Código de Processo Penal atual, compreendendo o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher provas em ordem a decisão sobre acusação (artigo 262.º, n.º 1), justificando-se a intervenção do juiz-garante sempre que afetado aquele núcleo, consoante o elenco de situações descritas nos artigos 268.º e 269.º ou, numa síntese mais precisa, as intervenções do juiz de instrução em sede de inquérito são circunstanciais, e sempre com o escopo de acautelar a precisa observância das normas, e procedimentos, que tenham a potencialidade de ofender direitos fundamentais dos cidadãos.
É nessa perspetiva, de juiz das liberdades, que deve ser enquadrada a intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória do processo, quer porque não se verificam os respetivos pressupostos formais, nomeadamente a concordância livre e esclarecida de arguido e assistente, quer porque os indícios recolhidos não são suficientes para fundamentarem uma convicção sobre a responsabilidade criminal do arguido. A mesma intervenção congrega em si aquela que é a marca genética do juiz de instrução como juiz das liberdades, sendo certo que tal juízo está bem patente no citado Acórdão n.º 7/87 do Tribunal Constitucional quando imprime a ideia da necessidade de intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória do processo.
IV
Sem embargo, importa precisar, agora, que a figura da «concordância» judicial surge como instituto com um espaço próprio, e único, desinserido do contexto normal de atuação do juiz de instrução tal como está definida no artigo 268.º do Código de Processo Penal. Assim, os parâmetros que regem tal intervenção obedecem, em primeira linha ao desenho prescrito pelo artigo 281.º do mesmo diploma para a suspensão provisória e, assim, abarca todos os vetores que estiveram na génese do consenso.
É no desempenho desse ónus que o juiz de instrução criminal deve discordar da suspensão provisória do processo se, apesar de verificados os seus pressupostos formais, da existência de indícios suficientes do facto e da sua punibilidade, as injunções ou regras de conduta propostas pelo Ministério Público atentarem contra a dignidade pessoal do arguido, atingirem o núcleo indisponível dos seus direitos fundamentais ou forem desproporcionadas, revelando uma restrição excessiva e injustificada desses direitos individuais.
Acompanhamos, assim, Conde Correia, quando afirma que, neste contexto, parece evidente que o juiz de instrução criminal pode sindicar uma suspensão provisória do processo arbitrária v. g. porque inexistem indícios da prática de crime ou desproporcionada (v. g. as injunções ou regras de conduta acordadas são muito superiores ao que seria razoável naquele caso concreto). Mais adianta o mesmo autor que o juiz de instrução não pode, sob pena de exorbitar o seu papel, inviabilizar a medida por entender que aquelas injunções ou regras são insuficientes para satisfazer as necessidades preventivas daquele caso concreto ou, substituindo-se ao Ministério Público, propor outras medidas. A sua função é de garantir os direitos e não de os restringir.
(…)
Assim, tem-se por correto o princípio, consequente ao perfil de intervenção do juiz de instrução no inquérito, de considerar inadmissível que este se substitua ao Ministério Público, aplicando outras medidas que não as propostas.
É também nesta perspetiva que se deve entender o Acórdão do Tribunal Constitucional de 22 de fevereiro de 2006 quando refere que «Força é que essa concordância (relativa à suspensão provisória do processo) resulte de uma vontade esclarecida e livre. Mas é sobretudo por isso, porque as medidas comportam o risco de contender com direitos, liberdades e garantias e para assegurar que, pelo conteúdo e pelo modo dos comportamentos a que o arguido se compromete, não é afetada a zona de indisponibilidade de direitos fundamentais, que se faz intervir o juiz das garantias. O juiz fiscalizará, com base na ordem jurídico-constitucional dos direitos fundamentais a adequação, necessidade e proporcionalidade da (auto) limitação, bem como a sua racionalidade».
Porém, se é certo que o excurso produzido poderá oferecer uma perspetiva sobre o perfil da concordância do juiz de instrução na suspensão provisória do processo, igualmente é exato que do mesmo não se poderão extrair elementos relevantes que nos ajudem a elucidar sobre a questão que nos é proposta e que, singelamente, se cinge a saber se o despacho de concordância é, ou não, impugnável através de recurso.
Efetivamente, é noutra sede que se deve procurar a resposta para a questão proposta.
V
Na verdade, a lei processual penal salienta a necessidade de «concordância» do juiz, mas não oferece qualquer critério interpretativo sobre o significado jurídico a atribuir a tal intervenção, antes a parificando, numa perspetiva literal, com a intervenção dos restantes sujeitos processuais, nomeadamente arguido e assistente. Aliás, uma análise mais fina da lei adjetiva inculca a ideia, já referida, de que estamos perante uma figura exógena aos princípios que informam aquela lei, e uma excrescência em termos dogmáticos, só explicável pela necessidade imperativa, sentida pelo legislador, de fazer face ao juízo de constitucionalidade sufragado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87.
Efetivamente, do contexto do instituto da suspensão provisória do processo penal apenas se pode afirmar que a «concordância» do juiz de instrução constitui, em paralelo com a concordância do arguido e do assistente, o pressuposto material de determinação do Ministério Público na suspensão provisória. É certo que sempre se poderá afirmar que a intervenção do juiz de instrução e, nomeadamente, a sua «concordância» se situa a um nível qualitativamente diferente e onde avulta o objetivo de vigiar o cumprimento dos mandamentos processuais e das regras constitucionais. Porém, tal constatação não constitui um elemento definitivo para uma conclusão sobre a questão proposta.
VI
Eixo essencial da questão da recorribilidade da denominada «concordância» judicial é a definição da sua natureza jurídica. Na verdade, dispõe o artigo 359.º do Código de Processo Penal que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Existe uma relação linear e convergente entre este normativo e o complexo de atos que consubstanciam a atuação processual do juiz no processo penal, os quais o artigo 97.º do mesmo diploma, cataloga e alberga sobre a designação de ato decisório.
Falamos, assim, dos atos do juiz que conhecem a final do objeto do processo, e tomam a forma de sentença; que conhecem uma qualquer questão interlocutória; ou que põem termo ao processo e que tomam a forma de despacho.
A questão que então se coloca é de saber se a denominada «concordância» do juiz integra qualquer uma das hipóteses citada e assume, assim, a natureza de ato decisório e, como tal, é recorrível. Na verdade, nem todos os atos praticados pelo juiz no processo assumem a natureza de ato decisório e certamente que um daqueles que suscita mais perplexidade pela sua morfologia equívoca é a denominada «concordância» do juiz.
Efetivamente, como refere Roxin , os atos do juiz podem-se agrupar segundo a forma (sentenças ou despachos) e segundo o seu conteúdo, distinguindo-se entre aqueles que põem fim ao processo e aqueles que possibilitam a sua continuação.
Os atos do juiz reconduzem-se, assim, a uma de duas tipologias diferentes: por um lado os atos que visam a ordenação, e impulso processual, e, por outro, os atos que visam a finalização do processo. Os primeiros visam a ordem do processo, adequando a tramitação do procedimento à lei adjetiva, e os segundos visam a resolução da questão substantiva, ou seja, o terminus da relação processual.
Assumam uma ou outra natureza, os atos judiciais, para revestirem a natureza de um ato decisório, devem ter por finalidade ou o conhecimento, a final, do objeto do processo, ou a sua finalização, ainda que sem tomar conhecimento do respetivo objeto.
No caso da denominada «concordância» do juiz de instrução, e excluída a possibilidade de assumir a integração categorial de despacho interlocutório, poderá afirmar-se que a mesma se define como ato decisório?
Por alguma forma a caracterização do mesmo tipo de atos se prende com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. Na verdade, na perspetiva jurídica assumida pela lei adjetiva aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação, e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de uma consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira atuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reação criminal a que o arguido foi condenado. Procedimento este que põe em causa não apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder punitivo representado pelos órgãos que no processo intervêm, mas uma série de «terceiros» – as testemunhas, os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas mais diversas e assumem no processo diferentes posições jurídicas.
Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, como bem aponta o Professor Figueiredo Dias, deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito.
O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o início do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais – se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais.
Nesta perspetiva nos parece de assumir o entendimento de que a decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objeto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o «terminus» da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.
Então, repete-se, a questão a equacionar no caso vertente é somente a de saber se a denominada «concordância» do juiz de instrução é uma decisão que põe fim à relação processual penal, podendo subsumir-se no conceito de ato decisório, nos termos e para os efeitos do citado artigo 98.º do CPP. A resposta é, quanto a nós, manifestamente negativa, pois que o instituto da «concordância» judicial surge como um mero pressuposto da determinação do Ministério Público, essa sim sinalizando o fim daquela relação processual penal.
Em última análise, a forma enviesada como o legislador inscreveu a intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória, submetendo-a, através da figura da «concordância», a um regime desadequado em face dos princípios constitucionais e do processo (o juiz não concorda, o juiz decide) necessariamente que teria de conduzir a consequências não ponderadas.
Como refere Anabela Rodrigues a verdadeira decisão de suspensão compete ao Ministério Público. Mais adianta a mesma autora que a concordância do juiz é, assim uma mera formalidade essencial, embora de conformação (validade) daquela decisão (do Ministério Público) prevista pelo legislador em nome da ideia que fundamenta o instituto. Não se trata assim de uma decisão de que se possa recorrer. É certo que, em termos formais-categoriais, a não concordância do juiz assume a forma de um «despacho», mas, em termos materiais, não é um ato decisório que assuma aquela força. Tratando-se, como se trata, de um controlo da legalidade, nenhuma razão há para intervir – não faria sentido – uma 2ª instância quanto a essa fiscalização.
Entendemos, assim, que o despacho judicial que consubstancia a denominada «concordância» do juiz na suspensão provisória do processo é um ato processual de natureza judicial, não decisório, que constitui o pressuposto formal, e substancial, da determinação do Ministério Público de suspensão do processo nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.”
Vemos, pois, que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão acabado de citar, se debruça sobre a questão na perspetiva da natureza jurídica do ato em si – o despacho do juiz de instrução, seja ele de concordância ou discordância – não contemplando apenas as situações em que esse despacho é de discordância, embora, como referimos, seja nestas que a possibilidade de reação se coloca com maior acuidade, e daí a formulação da jurisprudência uniformizada (que responde à questão concreta colocada no acórdão). Não pode, todavia, deixar de sublinhar-se que a posição expressa naquele acórdão parte da aceitação de que a atividade do juiz de instrução ao concordar/discordar da decisão do Ministério Público (de suspender provisoriamente o processo), corresponde, em si mesma, a um controlo de legalidade, pelo que admitir que a expressão dessa atividade se encontra, ainda, sujeita a impugnação por via de recurso, corresponde, como refere Anabela Rodrigues, a uma desnecessária 2.ª instância de fiscalização.
Na sequência do mencionado acórdão uniformizador, é significativa a jurisprudência dos Tribunais Superiores que se vem pronunciando no sentido de que a declaração de concordância (ou discordância), do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo (ou com o arquivamento em caso de dispensa de pena) é um ato processual de natureza judicial, não decisório, que constitui o pressuposto formal, e substancial, da determinação do Ministério Público de suspensão provisória do processo nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal e, consequentemente, é irrecorrível – cf. Decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.03.2019, no processo n.º 2074/16.3T9LSB-A.L1-9 (Decisão Individual, Relatora: Des. Guilhermina Freitas), do Tribunal da Relação do Porto de 08.01.2016, no processo n.º 8215/15.0T9PRT-A.P1 (Decisão Individual, Relatora: Des. Eduarda Lobo), do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.01.2014, no processo n.º 148/13.1GCVIS.C1 (Decisão Sumária, Relator: Des. Vasques Osório), e os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19.06.2013, no processo n.º 765/11.4GDVFR.P1 (Relatora: Des. Eduarda Lobo), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.06.2015, no processo n.º 1/15.4GCSRT.C1 (Relatora: Des. Fernanda Ventura), todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Como resulta do disposto no artigo 445.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Penal, a decisão que resolve o conflito pressuposto no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º; e, muito embora não constitua jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão, sendo que esta exigência de fundamentação é acrescida relativamente à fundamentação pressuposta em qualquer decisão judicial.
Na verdade, como se ponderou no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2015, no processo n.º 14/12.8GBAGN.C1 (Relatora: Des. Olga Maurício), também acessível em www.dgsi.pt, muito embora as decisões do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos para fixação de jurisprudência tenham deixado de ter força normativa geral (como sucedia com os «Assentos»), “mantêm uma particular força argumentativa, que desde logo impõe aos tribunais um dever de especial fundamentação quando divirjam da jurisprudência fixada . Assim o determina o n.º 3 do art. 445.º do C.P.P. ao estabelecer que «a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão».
E porque é que dizemos que esta especial fundamentação inculca a ideia da particular força argumentativa daquelas decisões?
O art. 205.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (n.º 1). O dever de fundamentação passou a ser uma obrigação geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente (o que bem se compreende uma vez que a motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito e no Estado Social de direito contra o arbítrio do poder judiciário).
Este dever constitucionalmente tutelado está, também, plasmado na lei ordinária. Assim, nos termos do art. 97.º, n.º 5, do C.P.P. «os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». Por seu turno e no que à sentença concerne, determina o n.º 2 do art. 374.º que esta deve conter a «fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Então, quando a lei, no n.º 3 do art. 445.º do C.P.P., determina que os tribunais que divirjam da jurisprudência fixada pelo S.T.J. devem fundamentar as divergências certamente quererá um mais em relação ao dever geral de fundamentação da decisão, que estando já previstos noutras normas não careceria de específica consagração caso o objetivo fosse o mesmo.
O conteúdo desta norma foi sendo preenchido ao longo do tempo com a jurisprudência que se foi produzindo, até chegarmos ao momento presente em que se entende que quando a lei diz que as divergências com a decisão do S.T.J. que fixa jurisprudência têm que ser fundamentadas quer dizer que terão que ser usados argumentos novos, relevantes, nunca anteriormente ponderados. Donde resulta que não cumpre as exigências legais da fundamentação da divergência a invocação de argumentos já anteriormente usados e que nunca mereceram acolhimento.
Mas nem só nestes casos é legítima a divergência. Para além daquelas situações, os tribunais sempre poderão perfilhar entendimento divergente desde que a doutrina e/ou a jurisprudência tenham alterado a sua posição relativamente àquela jurisprudência obrigatória ou desde que se vislumbre que o entendimento do S.T.J. mudou desde a jurisprudência fixada.
A não ser nos casos acima mencionados – devidamente ponderados e fundamentados, nos termos expostos –, as instâncias devem obediência à jurisprudência fixada pelo S.T.J., mesmo que dela discordem.”
Neste mesmo sentido se pronunciam Simas Santos e Leal-Henriques, (Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, págs. 224-228), que adiantam que as circunstâncias que justificam o reexame da jurisprudência fixada impõem que existam razões para crer que aquela jurisprudência fixada está ultrapassada – sendo estas, por isso, as únicas razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada, o que sucederá quando:
– o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), suscetível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
– se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na atualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,
– a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.
[Com interesse nesta matéria, vd., ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.12.2018, no processo n.º 21/16.1PFCTB.C1 (Relator: Des. Orlando Gonçalves), em www.dgsi.pt, bem como a jurisprudência e doutrina aí mencionadas.]
Ora, no que se reporta à matéria que temos em mãos – a (ir)recorribilidade da declaração de concordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo – não se verificou qualquer inflexão relevante na jurisprudência, nem aqui foram trazidos «novos argumentos e de grande valor» que não tivessem sido ponderados na discussão que levou a que fosse adotada a jurisprudência fixada a que fizemos referência. Não pode, por isso, considerar-se que a mesma esteja ultrapassada, pelo que não vemos fundamento para dela dissentir.
Cabe, pois, concluir, em conformidade com a jurisprudência a que fizemos referência, que a declaração de concordância (ou discordância) do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo decidida pelo Ministério Público – prevista, enquanto pressuposto dessa suspensão, no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Penal – não configurando um ato decisório, não é suscetível de recurso.
Note-se, a propósito, que a previsão constante do n.º 6 do artigo 281.º do Código de Processo Penal (“A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é suscetível de impugnação”) não tem aplicação no caso em apreço, já que se reporta à decisão do Ministério Público e não ao despacho de concordância do juiz – devendo a solução para a questão que temos em mãos, como decorre do que acima se deixou exposto, buscar-se no enquadramento desse ato do juiz de instrução nas normas gerais relativas à recorribilidade dos despachos e sentenças judiciais. Neste contexto, o argumento a contrario de que «a decisão de suspensão que não seja tomada em conformidade com o n.º 1 [do artigo 281.º] deve ser suscetível de impugnação» sempre terá de dirigir-se à decisão do Ministério Público e não ao despacho de concordância do juiz de instrução (sem prejuízo de este despacho se configurar como um controlo de legalidade, como acima se referiu), com a consequência de que a impugnação judicial deste último despacho se configuraria, a não ser assim, como um enviesado recurso da decisão do Ministério Público, ignorando o modelo de controlo hierárquico interno legalmente previsto para o efeito.
Por último, sustenta a recorrente que, a não lhe ser reconhecida a possibilidade de recorrer da declaração de concordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo (com o que pretende, verdadeiramente, inutilizar essa decisão de suspensão), estará a fazer-se uma interpretação inconstitucional das normas convocadas, com violação do direito de acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva dos ofendidos e do direito dos ofendidos a intervir no processo penal e, bem assim, a garantia de que toda a instrução é da competência de um juiz, nos termos dos artigos 20.º, n.os 1e 4, 32.º, n.os 4 e 7, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal Constitucional, porém, já em mais de uma ocasião se pronunciou sobre a questão, tendo concluído pela conformidade constitucional da norma, interpretada no sentido de que tal declaração de discordância/concordância não é passível de recurso – cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional nos 101/2016 e 278/2016.
Como se escreveu na Decisão Individual deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18.03.2019 (já mencionada), que cita o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2016 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29.03.2016), “O princípio geral da recorribilidade das decisões em processo penal, previsto no art. 399.º, do CPP, tem como pressuposto, desde logo, que estejamos perante um ato decisório, o que não acontece com o despacho de “concordância” ou “não concordância” do JIC na suspensão provisória do processo, cuja decisão cabe ao MP e não ao JIC, conforme supra referido.
No que respeita à violação do direito ao recurso o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar em várias decisões, em sentido negativo, conforme resulta dos Acórdãos n.º 101/2016 e 132/2017, referindo-se no primeiro que:
“A Constituição garante a todos os cidadãos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» (artigo 20.º, n.º 1) afirmando ainda que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo, o recurso» (artigo 32.º, n.º 1).
É muito vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal, o qual constitui uma das mais relevantes garantias de defesa expressamente consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra da garantia do recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, mas apenas no que respeita às decisões penais condenatórias e às decisões penais de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Como tem sido jurisprudência constante do Tribunal, mesmo antes da revisão constitucional de 1997 – na sequência da qual o artigo 32.º, n.º 1, passou a identificar expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa – o núcleo essencial desta garantia constitucional coincide com o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido (cfr. entre outros, Acórdãos nos 8/87 [n.º 8], 31/87 [n.º 7], 178/88 [n.º 6], 259/88 [n.º 2.2], 401/91 [n.º II, 2], 132/92 [n.º 3 e 4], 322/93 [n.º 5 e 6], 265/94 [n.º 7], 610/96 [n.º 11], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6]).
Em suma, o “direito de recurso”, como imperativo constitucional, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve entender-se no quadro das “garantias de defesa” – só e quando estas garantias o exijam (Acórdão n.º 235/2010 [n.º 9]).
Nesta conformidade, constituindo, a faculdade de recorrer em processo penal uma expressão das garantias constitucionais de defesa que impõe o recurso de sentenças condenatórias ou de atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, logo se verifica que a norma em apreciação não pode violar aquela garantia, na medida em que ela não envolve nenhuma condenação nem nenhum ato judicial de privação ou restrição de qualquer direito fundamental.
Se a prossecução do processo para julgamento pode ser prejudicial aos interesses do arguido, a decisão de não concordância com a suspensão do processo não pode ser qualificada como uma violação de um direito fundamental constitucionalmente garantido, cuja proteção exija a necessária recorribilidade das decisões que o afetem negativamente.
O despacho de que se pretende recorrer apenas se limitou à não concordância com a decisão do Ministério Público, não podendo essa não concordância ser, ela própria, considerada diretamente ofensiva de qualquer direito fundamental do arguido.
Mesmo admitindo que, verificados os respetivos pressupostos legais, o Ministério Público está hoje vinculado à aplicação da suspensão provisória do processo (tese que, de acordo com João Conde Correia e Rui do Carmo, “Recorribilidade do despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo”, in Revista do Ministério Público, 142, abril-junho 2015, p. 29, encontra apoio na substituição, no texto da norma do artigo 281.º do CPP, da expressão «pode decidir-se» por «determina a suspensão provisória» – operada pela revisão do CPP introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), o correspondente direito subjetivo do arguido à referida suspensão provisória do processo não convoca a proteção que a Constituição reserva aos direitos fundamentais.”
Diremos, ainda, que se assim é relativamente ao arguido – que constitui, compreensivelmente, a preocupação primeira do legislador constitucional, dada a essencialidade das respetivas garantias de defesa – não pode pretender-se que a tutela dos ofendidos deva ir mais longe, garantindo-lhes um direito absoluto ao recurso que não é conferido ao principal visado pelas garantias de um processo justo e equitativo.
Temos, pois, de concluir que a irrecorribilidade do despacho de concordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo, na dimensão que se deixou exposta, não pode considerar-se inconstitucional.
Em suma, não se vê razão para alterar a posição que ficou expressa na decisão sumária proferida nos autos, concluindo-se pela irrecorribilidade do despacho do Sr. Juiz de Instrução que declarou a sua concordância com a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo em que é arguido A., ficando em consequência prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente, designadamente, a de saber se a mesma assume a posição de assistente nos autos (muito embora deva notar-se que, dos elementos que nos foram facultados no presente apenso de recurso, não resulta que tenha requerido a sua admissão nessa qualidade, questão que parece só ter vindo suscitar no requerimento de interposição de recurso, apesar de antes disso ter tido intervenção no processo).
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreu a ofendida para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
I. Contextualização e objeto do presente Recurso
1. Por Despacho de 15 de julho de 2020, na decorrência de proposta apresentada pelo Ministério Público, e sem obter o legalmente necessário consentimento da Recorrente (enquanto Assistente), o Tribunal a quo de 1.ª instância decidiu pela suspensão provisória dos autos principais, aos quais corre por apenso o presente Recurso.
2. Informada pela comunicação social de tal Despacho, a Recorrente requereu a consulta dos autos principais e, depois de o Ministério Público, por Despacho de 28 de setembro de 2020, a ter autorizado a consultar os autos e de ter determinado a notificação da Decisão de 15 de julho de 2020 à Recorrente,
3. A 9 de novembro de 2020, a Recorrente interpôs recurso contra o Despacho do Tribunal a quo de 1.ª instância, de 15 de julho de 2020.
4. Nesse contexto, foi pela Recorrente, entre o mais, sustentado o seguinte:
“2. Como se reputa manifesto, a aludida decisão de concordância foi proferida fora dos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPP, pois não se encontravam reunidos todos os pressupostos necessários à suspensão provisória do processo, e, além do mais, sem exercer o controlo de legalidade que é obviamente condicionante de qualquer decisão que afete a ação penal, incluindo das soluções de oportunidade.
(…)
11. Pelo que, a contrario, e necessariamente, uma decisão de suspensão em desconformidade com o artigo 281.º, n.º 1, do CPP, proferida fora dos estritos pressupostos da admissão desta solução de oportunidade, será, terá que ser sempre, impugnável.
12. Nomeadamente, a decisão do juiz de instrução que prescinda e, por isso, não reúna o consenso dos sujeitos processuais e que se demita de sindicar os juízos de reduzida ilicitude e culpa do Arguido, que, face a esta desconformidade com o n.º 1 do artigo 281.º, não pode beneficiar da blindagem do n.º 6 desse preceito.
13. Tanto mais porque, se uma decisão desconforme aos pressupostos da suspensão provisória do processo não cabe no âmbito do n.º 6 do artigo 281.º do CPP, a mesma terá necessariamente de ser subsumida à regra geral do artigo 399.º desse diploma, que estabelece a recorribilidade genérica dos acórdãos, sentenças e despachos.
14. Basta ver que, caso assim não fosse, se estaria a dotar a suspensão provisória de um âmbito universal e indiferente ao consenso dos sujeitos processuais, o que contraria a teleologia da figura e poria gravemente em causa os princípios e objetivos norteadores do direito processual penal de estrutura acusatória.
Ora,
15. É precisamente a ausência dos pressupostos da suspensão provisória do processo que se contesta e se pretende submeter à cognição do Tribunal ad quem.
[…]
21. Pouco sentido faria que a decisão do Tribunal a quo não pudesse ser contestada em recurso quando a tutela jurídica que se pretende obter através do recurso é justamente a remediação de um erro na sindicância da legalidade da suspensão provisória do processo.
22. Isto é, quando o que está em causa é um erro no exercício da função cometida ao juiz de instrução na aplicação deste instituto, a avaliação do exercício dessa função mesma numa instância superior tem de ser admitida.
[…]
34. Não admitir o presente recurso redundaria numa interpretação inconstitucional dos preceitos legais em apreço por três motivos:
35. Em primeiro lugar, restringe a garantia de acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva dos Ofendidos, consagrada no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, pois estes veem-se impedidos de reagir contra decisões ilegais que colidam com os seus interesses.
36. Em segundo lugar, tolhe com o direito dos Ofendidos a intervir no processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 7, da CRP, pois não permite aos Ofendidos, constituídos Assistentes, assegurar que é respeitado o seu direito de oposição.
37. Em terceiro lugar, viola a garantia de que toda a instrução é da competência de um juiz, exigida pelos artigos 32.º, n.º 4, e 202.º, n.º 2, da CRP, pois rejeitar a recorribilidade da decisão de concordância do juiz, por esta alegadamente não ter conteúdo decisório, implica forçosamente admitir – ainda que ostensivamente se rejeite – que a intervenção deste se resume a chancelar acriticamente um acordo entre o Ministério Público e o Arguido, independentemente da (i)legalidade do mesmo.
[…]
39. Esta exigência de intervenção do juiz de instrução não se confunde com um ato de secretaria ou de mero expediente, na medida em que, de acordo com o mesmo acórdão, “[a] intervenção do juiz de instrução […] justifica-se «para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo crime”, o que implica sempre e necessariamente uma intervenção de teor decisório.
40. Como tal, a norma resultante do disposto nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.ºs 1 e 6, 399.º, 401.º, do CPP, isoladamente considerados ou de forma conjugada, interpretados e aplicados no sentido de a concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, ser irrecorrível, é, nessa interpretação e aplicação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 4 e 7, e 202.º, n.º 2, da CRP, inconstitucionalidade que se invoca, desde já, para todos os devidos efeitos legais”.
5. Por Despacho de 16 de novembro de 2020, o Tribunal a quo de 1.ª instância decidiu não admitir o Recurso interposto contra o Despacho de 15 de julho de 2020.
6. A 25 de novembro de 2020, a Recorrente apresentou Reclamação, para a Exma. Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, contra o Despacho do Tribunal a quo de 1.ª instância de 16 de novembro de 2020.
7. Nesse contexto, foi pela Recorrente, entre o mais, sustentado o seguinte:
“15. (…) o juiz de instrução decide se concorda ou não com a suspensão proposta pelo Ministério Público, verificando se estão preenchidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 281.º do CPP, mas não é o próprio juiz que decide da suspensão.
16. Como tal, o disposto no artigo 281.º, n.º 6, do CPP não é aplicável à decisão de concordância do juiz de instrução, porque se refere à “decisão de suspensão”, que, segundo o n.º 1, é tomada pelo Ministério Público.
17. Consequentemente, a decisão de concordância é uma decisão autónoma e, por isso, sujeita a uma disciplina diversa da decisão de suspensão.
18. Em concreto, a decisão de concordância está sujeita, não ao n.º 6 do artigo 281.º do CPP, mas ao princípio da recorribilidade das decisões judiciais, consagrado no artigo 399.º do mesmo diploma, visto que não existe qualquer norma que preveja a irrecorribilidade da decisão.
19. Pelo que, o n.º 6 do artigo 281.º do CPP, eleito pelo Tribunal a quo como fundamento para a não admissão do recurso, não é aplicável ao caso.
[…]
20. Ainda que o n.º 6 do artigo 281.º do CPP se aplicasse às decisões de concordância com a suspensão provisória do processo, mesmo aí a referida norma não seria aplicável ao caso concreto, pois a mesma apenas obsta à impugnação de decisões conformes ao n.º 1 do mesmo preceito.
[…]
36. […] se a intenção do legislador fosse obstar in totum ao recurso de decisões de suspensão provisória do processo, então ler-se-ia no n.º 6 do artigo 281.º do CPP simplesmente: “a decisão de suspensão provisória do processo não é impugnável”.
37. Mas não é isso aí se lé, ergo não foi isso que o legislador quis.
38. Logo, o n.º 6 do artigo 281.º do CPP não obsta ao recurso de uma decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, sendo lícito invocar em sede de recurso a desconformidade [da] decisão de concordância com o n.º 1 desse artigo, nomeadamente, por falta de concordância da Assistente, como foi o caso.
[…]
39. A norma resultante do disposto nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.os 1 e 6, 399.º, 401.º, do CPP, isoladamente considerados ou de forma conjugada, interpretados e aplicados no sentido de a concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, ser irrecorrível, é, nessa interpretação e aplicação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.os 4 e 7, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), inconstitucionalidade que se invoca, desde já, para todos os devidos efeitos legais.
[…]
51. (…) o facto de o Ministério Público qualificar o ato judicial de concordância como um “despacho” significa necessariamente que o Ministério Público lhe reconhece um cariz decisório […].
[…]
61. A “competência” consiste no conjunto de poderes funcionais cometidos por lei a um órgão.
62. Ou seja, apenas há competência onde há poder de decisão.
63. Logo, para que possa cumprir com o desiderato da intervenção do juiz na suspensão provisória do processo – respeitar o n.º 4 do artigo 32.º da CRP – é necessário que o juiz de instrução tenha algum poder de decisão, ainda que esse poder seja limitado ou conformado pela lei.
[…]
67. Ou seja, não resta qualquer dúvida de que o ato de concordar ou discordar com a suspensão provisória do processo é um ato decisório do juiz de instrução e, por isso, sujeito aos meios de reação legalmente previstos para essa categoria de atos”.
8. Por Decisão de 15 de janeiro de 2021, a Exma. Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente a Reclamação apresentada pela Recorrente, sustentando, entre o mais, seguinte:
“Dispõe o n.º 6, do art.º 281.º, do CPP, que “A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é suscetível de impugnação.”.
Acontece que, no presente caso, a recorrente alega que faltou um dos pressupostos para que pudesse haver lugar à suspensão provisória do processo – [a] sua concordância.
Ou seja, na sua perspetiva, a decisão de suspensão provisória do processo não está em conformidade com o disposto no n.º 1, do art. 281.º, do CPP.
Cremos, pois, salvo o devido respeito por opinião contrária, que numa situação como esta o despacho de concordância judicial é suscetível de impugnação por via de recurso, nos termos gerais.
Termos em que, defere-se a reclamação, devendo o recurso ser admitido, sem prejuízo do disposto no art. 405.º, n.º 4, in fine, do CPP”.
9. Já só a 14 de abril de 2021 é que o Tribunal a quo de 1.ª instância deu cumprimento ao ordenado pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferindo Despacho de admissão do Recurso interposto contra o Despacho de 15 de julho de 2020.
10. Tal Recurso – que está na génese dos presentes autos de recurso tramitados em separado – foi recebido no Tribunal a quo de 2.ª instância a 21 de julho de 2021 e distribuído apenas a 8 de setembro de 2021.
11. Após notificação do Parecer subscrito pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo de 2.ª instância, foi pela Recorrente, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apresentada Resposta, onde, entre o mais, se sustentou o seguinte:
“Salvo mais esclarecida opinião, no quadro constitucionalmente vigente, ao manifestar a sua concordância com a suspensão provisória do processo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 287.º do CPP, o Juiz de Instrução Criminal faz muito mais do que apenas fazer algo que mais se assemelha a simplesmente apor o seu visto.
Enquanto órgão constitucionalmente responsável pela tutela efetiva dos direitos, liberdades e garantias – atribuição que abarca todo o exercício da função jurisdicional, não sendo adstrita só a uma ou outra forma de atuação –, o Juiz de Instrução Criminal, ao manifestar a sua concordância com a suspensão provisória do processo, assegura não só o aquilatar da reunião dos pressupostos e condições legalmente estatuídos, como o respeito dos direitos fundamentais atingidos.
É, precisamente, por isso, que ao contrário do que o Ministério Público afirma, o quadro normativo vigente, constitucional e infraconstitucional, comanda e reconhece a recorribilidade do despacho do Juiz de Instrução Criminal que, em violação das suas atribuições e competências legais, expressa, ilegal e indevidamente, a sua concordância com a suspensão provisória do processo desejada pelo Ministério Público – como se verificou nos presentes autos.
Ademais,
É, também por isso, que o n.º 6 do artigo 281.º do CPP apenas reconhece a insusceptibilidade de impugnação da decisão de suspensão provisória do processo que haja sido proferida “em conformidade com o n.º 1”.
Quisesse o legislador ter afastado, sem mais, a possibilidade de impugnar, por via do recurso, a decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, fosse ela conforme ou não ao n.º 1 do artigo 281.º, não teria redigido – menos ainda sob a forma de lei – a expressão “em conformidade com o n.º 1”. Ao incluí-la, deixou claro – como nem podia ser de outra forma –, que a decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, em desconformidade com n.º 1, é suscetível de impugnação, mormente por via de recurso – em obediência, assim, ao disposto no artigo 399.º, do mesmo Código.
Por outro lado,
Relativamente à enviesada interpretação que o Ministério Público empresta ao Acórdão de Uniformização n.º 16/2009, tal como a Recorrente teve oportunidade de antecipar em sede de Motivações, há uma assimetria considerável entre a jurisprudência que decorre desse aresto e o caso dos autos.
É essa assimetria, como se disse, compreensível, em particular, quando se atende ao facto de a decisão de discordância implicar que o processo siga os seus trâmites, o que, previsivelmente, culminará numa decisão de mérito, enquanto a decisão de concordância implica a suspensão do processo, estando a sua eventual extinção dependente apenas da conduta do Arguido, o que abre a porta à cristalização sem escrutínio de ilegalidades na ordem jurídica.
Por conseguinte, é, pois, claro, estarmos fora do escopo da referida jurisprudência uniformizada, dando-se aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se motivou em sede de recurso, em particular nas pp. 5 ss. das Motivações,
Cabendo reiterar, pelas razões e argumentos aí esgrimidos, a alegação da inconstitucionalidade material da norma resultante do disposto nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º n.ºs 1 e 6, 399.º e 401.º, do CPP, isoladamente considerados ou de forma conjugada, interpretados no sentido de a concordância do Juiz de Instrução Criminal em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, ser irrecorrível, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, nos 4 e 7 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).”.
12. A 18 de novembro de 2021, a Mm.ª Juíza Relatora do Tribunal a quo de 2.ª instância proferiu Decisão Sumária, rejeitando o Recurso interposto contra o Despacho do Tribunal a quo de 1.ª instância, de 15 de julho de 2020.
13. Não se conformando com a referida Decisão Sumária de 18 de novembro de 2021, pela Recorrente foi apresentada Reclamação para Conferência, tendo, entre o mais, sustentado o seguinte:
“II – Da inconstitucionalidade material da norma aplicada na Decisão Reclamada – eventualmente interpretativamente extraída dos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), e 281.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal –, segundo a qual não constitui um ato decisório o Despacho do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público
28. Destarte, é orgânica e materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da reserva de lei e, bem assim, ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais que não sejam de mero expediente, a norma, aplicada na Decisão Reclamada, segundo a qual não constitui um ato decisório o Despacho do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público,
29. Norma que será interpretativamente extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), e 281.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
30. A inconstitucionalidade assinalada é invocada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, estando os Tribunais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º da Constituição, impedidos de aplicar normas “que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
31. De facto, a norma inconstitucional aplicada na Decisão Reclamada constitui, por um lado, uma ingerência constitucionalmente intolerada sobre a competência do legislador e, por outro lado, um ataque direto ao dever de fundamentação previsto na Constituição,
32. Na medida em que, sem permissão legal bastante, o julgador exclui do conceito de ato sujeito ao dever de fundamentação – os atos decisórios, na aceção legalmente definida no artigo 97.º, n.º 1, do CPP –, por criação normativa jurisprudencial, um ato que o legislador configurou como decisório – e, consequentemente, sujeito a esse dever.
33. Ora, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alíneas c) e p), da Constituição da República Portuguesa, “[é] da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal; […] p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos”.
34. Por seu turno, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental, “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
35. Estando exclusivamente reservada ao legislador a competência para legislar e, por conseguinte, para erigir normas respeitantes à estruturação do sistema judiciário, à definição das competências dos Tribunais e, bem assim, ao enquadramento dessas competências dentro da definição que concretiza relativamente ao processo criminal, é ao legislador e apenas ao legislador que está constitucionalmente acometida a competência para definir quais os atos jurisdicionais que assumem a qualidade de atos decisórios em sentido próprio – sujeitos ao dever de fundamentação – ou, por contraponto, atos de mero expediente.
36. Daqui decorre, logicamente, a proibição constitucional de que possam os destinatários diretos do dever de fundamentação – os tribunais – decidir, segundo critérios não legalmente previstos e por pura construção jurisprudencial, quais os atos que, por assumirem determinada qualificação, ficarão sujeitos a esse mesmo dever.
37. De outro modo, estar-se-ia a comprometer significativamente a tutela jurisdicional efetiva reconhecida aos cidadãos e aos direitos fundamentais que titulam, enquanto interesse constitucional, direta ou reflexamente relacionado com o dever de fundamentação.
38. Bastaria ao julgador conceptualizar o ato (materialmente decisório e potencialmente danoso para a esfera de direitos fundamentais) praticado enquanto ato de mero expediente para, desse modo, se considerar desonerado do dever de o fundamentar, deixando os respetivos destinatários órfãos de uma qualquer justificação para a compressão ou lesão dos seus direitos, assim privando-os, também, da possibilidade de sindicar, cabal e convenientemente, inclusive junto de um Tribunal de recurso, as (inexistentes) razões desse ato.
Retomando ao caso sub judice,
39. Não obstante as definições legais decorrentes dos artigos 97.º do CPP e 152.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º, do CPP,
40. O que se constata é que a Decisão Reclamada, arvorada na jurisprudência do Acórdão de Uniformização, desprende-se, ignora e afronta as definições que o legislador erigiu a respeito de atos decisórios, por um lado, e atos de mero expediente, por outro lado, para integrar o despacho de concordância do Juiz de Instrução Criminal numa categoria (de atos jurisdicionais) criada ad hoc,
41. Consequentemente despindo-o da qualificação que o legislador, constitucional e infraconstitucional, lhe atribuiu e, desse modo, privando a Reclamante do exercício do direito de sindicar um ato que o legislador definiu como decisório e, por isso, por não ser de mero expediente, um ato recorrível, nos termos gerais do artigo 399.º do CPP.
42. Assim, a norma interpretativamente criada na Decisão Reclamada, modela a caracterização do ato decisório de concordância do Juiz de Instrução Criminal ao arrepio dos comandos constitucionais e legais aplicáveis, dessa via privando a Reclamante do exercício dos direitos próprios de sindicância dos atos que o legislador, constitucional e infraconstitucional, definiu como atos decisórios.
Ademais:
III – Da inconstitucionalidade material da norma aplicada na Decisão Reclamada, segundo a qual é irrecorrível o Despacho do Juiz de Instrução de Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público
43. Para afastar a invocada inconstitucionalidade da norma segundo a qual é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público, a Decisão Reclamada convoca novamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores – neste caso, do Tribunal Constitucional – e, em particular, os Acórdãos n.º 101/2016 e 278/2016.
44. Porém, salvo mais esclarecida opinião, não só tais acórdãos não apreciam a questão de constitucionalidade colocada pela Reclamante na específica dimensão em que a mesma foi apresentada, como também, ainda salvo melhor opinião, logicamente – por não incidirem nessa concreta dimensão –, não têm tais acórdãos o condão de rebater os argumentos adiantados pela Reclamante,
45. E, de resto, também a Decisão Reclamada, pela sua pena, não se dedicou a, específica e fundamentadamente, a rebater tais argumentos.
46. Por isso, vejamos o que anteriormente foi sustentado pela Reclamante, e agora se reitera:
“34. Não admitir o presente recurso redundaria numa interpretação inconstitucional dos preceitos legais em apreço por três motivos:
35. Em primeiro lugar, restringe a garantia de acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva dos Ofendidos, consagrada no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, pois estes veem-se impedidos de reagir contra decisões ilegais que colidam com os seus interesses.
36. Em segundo lugar, tolhe com o direito dos Ofendidos a intervir no processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 7, da CRP, pois não permite aos Ofendidos, constituídos Assistentes, assegurar que é respeitado o seu direito de oposição.
37. Em terceiro lugar, viola a garantia de que toda a instrução é da competência de um juiz, exigida pelos artigos 32.º, n.º 4, e 202.º, n.º 2, da CRP, pois rejeitar a recorribilidade da decisão de concordância do juiz, por esta alegadamente não ter conteúdo decisório, implica forçosamente admitir – ainda que ostensivamente se rejeite – que a intervenção deste se resume a chancelar acriticamente um acordo entre o Ministério Público e o Arguido, independentemente da (i)legalidade do mesmo.
38. Com efeito, esta última interpretação colide frontalmente com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que no seu acórdão n.º 7/1987, asseverou que:
“Já se não aceita, porém, a atribuição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 281.º, por violação dos artigos 206.º e 32.º, n.º 4, da CRP”
39. Esta exigência de intervenção do juiz de instrução não se confunde com um ato de secretaria ou de mero expediente, na medida em que, de acordo com o mesmo acórdão, “[a] intervenção do juiz de instrução […] justifica-se «para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo crime”, o que implica sempre e necessariamente uma intervenção de teor decisório.
40. Como tal, a norma resultante do disposto nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.ºs 1 e 6, 399.º, 401.º, do CPP, isoladamente considerados ou de forma conjugada, interpretados e aplicados no sentido de a concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, ser irrecorrível, é, nessa interpretação e aplicação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 4 e 7, e 202.º, n.º 2, da CRP, inconstitucionalidade que se invoca, desde já, para todos os devidos efeitos legais” (cfr. Motivações do Recurso interposto pela Reclamante, que integra o objeto do Apenso de Recurso n.º 76/17.1JG…-B.L1).
47. Recusada a aplicação da norma inconstitucional deverá, consequentemente, ser reconhecida a recorribilidade da Decisão Recorrida de 15 de julho de 2020.
48. Também aqui, a inconstitucionalidade é invocada nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, estando os Tribunais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º, da Constituição da República Portuguesa, impedidos de aplicar normas “que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.”.
14. Por Acórdão de 08 de fevereiro de 2022 (o Acórdão Recorrido), foi pelo Tribunal a quo de 2.ª instância, entre o mais, sustentado e decidido o seguinte: (…).
15. É deste Acórdão de 08 de fevereiro de 2022 que a Recorrente apresenta o presente Recurso.
II. Da concreta verificação dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional
16. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”,
17. Determinando o n.º 2 do mesmo artigo que “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
18. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
Assim,
A. A alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o Recurso é interposto
19. Tal como enunciado supra, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
B. Da impossibilidade de interposição de recurso ordinário
20. O Acórdão Recorrido não admite recurso ordinário, por a lei o não prever.
21. Com efeito, dispõe o artigo 417.º, n.º 8, do CPP, que “8 – Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7”.
22. Doutro passo, resulta do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, que “1 – Não é admissível recurso: c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”.
23. Ora, conforme se antecipou supra, a Decisão Sumária, proferida pelo Tribunal a quo de 2.ª instância em 18 de novembro de 2021, foi proferida na sequência de Recurso interposto pela Recorrente contra o Despacho do Tribunal a quo de 1.ª instância, de 15 de julho de 2020.
24. Dessa Decisão Sumária, porque proferida ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do CPP, apenas cabe Reclamação para a Conferência, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo 417.º,
25. O que se concretizou, conforme também se antecipou supra, dando, assim, azo à prolação do Acórdão Recorrido de 08 de fevereiro de 2022.
26. Nestes termos não era, nem é legalmente admissível recurso ordinário do Acórdão Recorrido.
C. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie
27. As normas cuja inconstitucionalidade a Recorrente pretende ver apreciadas, para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, são as seguintes:
a. A norma segundo a qual não constitui um ato decisório o Despacho do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público [ancorada, isolada ou conjugadamente, no artigo 97.º, n.º 1, alínea b) e/ou no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal];
b. A norma segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo [suportada, isolada ou conjugadamente, nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.os 1 e 6, 399.º, 401.º, do Código de Processo Penal];
c. A norma segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, mesmo, ou ainda que proferida em desconformidade com os pressupostos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [que se extrai, isolada ou conjugadamente, dos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.os 1 e 6, 399.º, 401.º, do Código de Processo Penal].
D. Peças processuais em que a Recorrente suscitou as invocadas inconstitucionalidades
28. As questões de constitucionalidade, cuja apreciação a Recorrente pretende agora exercida pelo Tribunal Constitucional, foram tempestiva e oportunamente suscitadas
a. No Recurso apresentado contra o Despacho de 15 de julho de 2020 do Tribunal a quo de 1.ª instância,
b. Na Reclamação para a Exma. Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal a quo de 2.ª instância, apresenta contra o Despacho do Tribunal a quo de 1.ª instância, de 16 de novembro de 2020,
c. Na Resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Tribunal a quo de 2.ª instância, e
d. Na para a Conferência apresentada contra Decisão Sumária do Tribunal a quo de 2.ª instância, de 18 de novembro de 2021.
E. Normas ou princípios constitucionais que se consideram violados
29. Considera a Recorrente que as soluções normativas acolhidas no Acórdão Recorrido são inconstitucionais por violarem, pelo menos, o princípio da legalidade e da reserva de lei, o dever de fundamentação das decisões jurisdicionais que não sejam de mero expediente, consagrados nos artigos 2.º, n.os 2 e 3, 165.º, n.º 1, alíneas c) e p) e 205.º, n.º 1, todos da CRP e, bem assim, a garantia de acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva dos ofendidos, do direito do ofendido intervir no processo, da garantia de que toda a instrução é da competência de um juiz, consagrados nos artigos 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 4 e 7 e 202.º, n.º 2, também da CRP.
III. Dos efeitos e regime de subida do Recurso
30. Nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, “O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e regime de subida do recurso anterior (…)”, o que aqui se requer.
31. O presente Recurso, deverá, por conseguinte, ser admitido com efeito suspensivo do Acórdão Recorrido, com subida imediata nos próprios autos (de recurso).
Termos em que se requer, muito respeitosamente, que V. Exas. se dignem admitir o Recurso ora interposto.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 311/2022, no sentido de: a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 281.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do Juiz de Instrução Criminal em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo; b) não tomar conhecimento das demais questões indicadas pela recorrente como objeto do recurso; e, em consequência, c) negar provimento ao recurso, na parte em que dele se toma conhecimento. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2. A questão da recorribilidade do despacho do JIC proferido ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, do CPP não é nova na jurisprudência constitucional (como, de resto, a recorrente admite). Antes, porém, de verificar se é ou não adequado fazer o processo prosseguir para alegações, como pretende a recorrente, há que verificar se o recurso é viável quanto a todas as questões indicadas no respetivo requerimento de interposição.
2.1. A recorrente indica três questões como objeto do recurso, a saber:
[A.] a norma contida nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), e/ou 281.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual não constitui um ato decisório o Despacho do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público;
[B.] a norma contida nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.os 1 e 6, 399.º e/ou 401.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo; e
[C.] a norma contida nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.os 1 e 6, 399.º e/ou 401.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, mesmo, ou ainda que proferida em desconformidade com os pressupostos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
2.1.1. Verifica-se, antes de mais, quanto à questão indicada em 2.1./[C.], que a recorrente não confrontou o Tribunal da Relação com a correspondente questão de inconstitucionalidade, na reclamação para a conferência da decisão singular de 18/11/2021, ou seja, não foi observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à ilegitimidade da recorrente.
É certo que, nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação, a recorrente se referiu à concordância com a suspensão provisória “em desconformidade” com o disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPP (cfr., designadamente, os pontos 11. a 15. e a conclusão 3.ª), mas fê-lo fora do quadro de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Ademais, ainda que assim não fosse e se pudesse, então, afirmar que a recorrente havia suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa em causa (como vimos, não é esse o caso), sempre haveria de concluir que a mesma foi abandonada na reclamação para a conferência, comprometendo o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
A circunstância de a própria recorrente ter trazido aos autos a questão da concordância “em desconformidade” com o disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPP exclui, evidentemente, a dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC decorrente da imprevisibilidade da interpretação.
De todo o modo, a interpretação enunciada pela recorrente não pode, sequer, considerar-se correspondente à ratio decidendi – o que constitui uma segunda razão para não admitir o recurso, nesta parte. É que, apesar de a recorrente ter procurado sustentar, repetidamente, que o despacho da primeira instância foi proferido em desconformidade com os pressupostos do artigo 281.º, n.º 1, do CPP, não pode retirar-se, por via interpretativa, dos fundamentos da decisão recorrida, seja implícita, seja explicitamente, que o Tribunal da Relação aceitou essa dimensão da questão que lhe foi colocada.
Assim, também por falta de coincidência entre a ratio decidendi e o critério normativo adotado na decisão recorrida, este não se mostra viável, uma vez que sempre pressuporia a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015) – ou seja, o recurso (pressupondo a sua viabilidade à luz de outras condições) sempre se revelaria inútil.
2.1.2. A questão indicada em 2.1./[A.] não pode constituir objeto do recurso, visto que não se trata de uma norma (uma autónoma regra de decisão aplicada pelo juiz na decisão recorrida). Foi, efetivamente, afirmada a natureza não decisória do despacho de concordância do JIC – mas essa afirmação não corresponde à norma que resolveu o caso. Esta reconduz-se à irrecorribilidade do referido despacho (dando resposta à questão prévia analisada e decidida pelo Tribunal da Relação). Já a sua falta de natureza decisória constitui um argumento ou razão, um pressuposto em que assenta a norma, mas não tem, por si mesmo, autonomia enquanto regra de decisão, no caso dos autos.
Assim, por falta de dimensão normativa, que implica tratar-se de um objeto inidóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta, não se tomará conhecimento da apontada questão.
2.2. Reduzido o recurso à questão indicada em 2.1./[B.], importa sublinhar que nem todos os preceitos legais indicados pela recorrente encontram adequada correspondência com os fundamentos da decisão recorrida.
O artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do CPP [segundo o qual “os atos decisórios dos juízes tomam a forma de […] [d]espachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior”] não operou como critério de decisão autónomo na decisão recorrida, valendo, quanto a ele, mutatis mutandis, as razões que se apresentaram no item 2.1.2., supra.
O n.º 6 do artigo 281.º do CPP foi expressamente afastado como critério de decisão, no acórdão recorrido (fls. 444 v.º: “a previsão constante do n.º 6 do artigo 281.º [do CPP] […] não tem aplicação no caso em apreço, já que se reporta à decisão do Ministério Público e não ao despacho de concordância do juiz”).
Por fim, o artigo 401.º do CPP, que regula a legitimidade para recorrer e o interesse em agir também não releva, visto que o acórdão recorrido em momento algum enquadrou a questão que apreciou em termos de legitimidade ou interesse em agir, mas simplesmente em termos de recorribilidade intrínseca do ato.
Constitui, pois, objeto do recurso a norma contida nos artigos 281.º, n.º 1, e 399.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo.
2.3. A questão fundamental em causa no presente recurso tem vindo a merecer a atenção da jurisprudência constitucional.
No Acórdão n.º 67/2006 – em Plenário e por unanimidade –, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 281.º do CPP no segmento em que atribui ao Ministério Público o poder de decidir-se, com a concordância do JIC, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
Destacam-se os seguintes traços marcantes do regime legal da suspensão provisória do processo com particular interesse para apreciação das questões relativas à violação da reserva de função jurisdicional e à independência dos tribunais:
– O processo suspende-se na fase de inquérito, por decisão do Ministério Público, mas com o consenso do arguido e do assistente e a concordância do juiz de instrução, durante um prazo determinado que pode ir até 2 anos (artigo 282.º, n.º 1), mediante a sujeição do arguido a injunções e regras de conduta;
– se o arguido cumprir as injunções ou as regras de conduta a que a suspensão tenha ficado condicionada, o processo é arquivado (n.º 3 do artigo 282.º), isto é, não chega a haver acusação e termos posteriores;
– se o processo tiver entrado na fase de instrução, ainda pode optar-se pela suspensão provisória do processo, obtida a concordância do Ministério Público, sendo agora a decisão primária do juiz de instrução (n.º 2 do artigo 307.º).
Estamos perante um instituto introduzido no ordenamento jurídico português pelo Código de Processo Penal de 1987, constituindo uma limitação ao dever de o Ministério Público deduzir acusação sempre que tenha indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor de um crime (artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deixando o princípio da legalidade na promoção do processo penal de ser comandado por uma ideia de igualdade formal, para ser norteado pelas intenções político-criminais básicas do sistema penal, assentes na ideia de que, visando toda a intervenção penal a proteção de bens jurídicos e, sempre que possível, a ressocialização do delinquente, é adequado que a intervenção formal de controlo tenda para observar as máximas da mais lata diversão e da menor intervenção socialmente suportáveis (Discutindo-se se esta realidade melhor se exprime pelo conceito de oportunidade regulada ou de legalidade atenuada.
No sentido de que as hipóteses de cessação do dever de acusar positivadas no direito português não significam necessariamente uma mudança de paradigma na perseguição penal, Pedro Caeiro, “Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da ‘justiça absoluta’ e o fetiche da ‘gestão eficiente’ do sistema”, in Revista do Ministério Público, n.º 84, outubro/dezembro 2000, págs. 31 e segs.). Do ponto de vista substantivo, é um dos casos de introdução de medidas de diversão (diversão com intervenção; cf. sobre a tipologia das formas de diversão, socorrendo-se da lição de Faria Costa em “Diversão (Desjudiciarização) e Mediação:
Que Rumos”, BFD-LXI, p. 91 e sgs, Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, p. 121) e consenso na solução do conflito penal relativamente a situações de pequena e média criminalidade, para cuja consagração concorrem tanto razões de funcionalidade do sistema de justiça penal (desobstrução da máquina judicial e promoção da economia e celeridade processuais, com isso se fortalecendo globalmente a crença na efetividade dos mecanismos de reação penal, com o que simultaneamente se realiza o objetivo de prevenção), como de prossecução imediata de objetivos do programa político-criminal substantivo (evitar a estigmatização e o efeito dissocializador, ligados à submissão formal a julgamento, relativamente a delinquentes ocasionais com prognóstico favorável, o que se insere no princípio de redução da aplicação das sanções criminais ao mínimo indispensável).
Além do consenso dos demais sujeitos processuais (Ministério Público, arguido e assistente), a lei exige a concordância do juiz de instrução. Esta intervenção de um juiz na suspensão provisória do processo em fase de inquérito não estava inicialmente prevista (também não estava previsto que a suspensão pudesse ser decretada na fase de instrução, o que veio a ser permitido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto). Resultou de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado, no acórdão n.º 7/87, publicado no Diário da República, I Série, de 9 de fevereiro de 1987 (cf. também, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9º, págs. 7 e segs.), pela inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, então ainda só aprovado em Conselho de Ministros pelo decreto registado sob o n.º 754/86, que foi submetido a fiscalização preventiva de constitucionalidade. De notar que o Tribunal não viu obstáculos de constitucionalidade ao instituto da suspensão provisória do processo, em si mesmo. O que não aceitou foi “a atribuição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 281.º, por violação dos artigos 206.º e 32.º n.º 4 da CRP”. E, posteriormente à entrada em vigor do Código, o Tribunal reiterou o mesmo juízo de que a admissibilidade da suspensão não levanta, em geral, qualquer obstáculo constitucional, no acórdão n.º 244/99, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de julho de 1999.
5. Não há que recuar na análise da questão de constitucionalidade ao ponto de reabrir o debate sobre se a intervenção do juiz é (continua a ser) constitucionalmente exigida para a suspensão provisória do processo, na fase de inquérito, mediante a imposição ao arguido de injunções ou regras de conduta. O que cumpre ao Tribunal averiguar, no presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, é se dos termos em que o n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal consagra a intervenção do juiz de instrução criminal resulta a violação de normas ou princípios constitucionais, designadamente dos que se inscrevem nos artigos 202.º (reserva de função jurisdicional) e 203.º (independência dos tribunais) da Constituição.
Comecemos por recordar que o artigo 202.º da Constituição preceitua no n.º 1 que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e o n.º 2 que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. É o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais [sobre este princípio, cf. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 72/84, 56/85, 98/88 e 143/88 (Diário da República, II série, de 10 de janeiro de 1985, de 28 de maio de 1985, de 22 de agosto de 1988 e de 15 de setembro de 1988, respetivamente)]. E que o artigo 203.º dispõe que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Correspondem a disposições constitucionais que se mantêm inalteradas desde a versão inicial da Constituição, embora com aglutinações e renumerações [O artigo 202.º foi gerado pela RC/89 que aglutinou no então artigo 205.º, que passou na RC/97 a artigo 202.º, os primitivos artigos 205.º e 206.º (correspondendo aos n.ºs 1 e 2 respetivamente, que são os que para o caso interessam) e 209.º (corresponde atualmente ao n.º 3) e aditou o n.º 4. O artigo 203.º corresponde à renumeração do artigo 206.º da RC/89 que renumerara o primitivo artigo 208.º].
Um dos corolários ou dimensões do princípio da independência dos tribunais é o de que o juiz, no exercício da sua função jurisdicional, apenas está submetido às fontes de direito jurídico-constitucionalmente reconhecidas (independência funcional). Por outro lado, como diz Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 658, a independência judicial postula o reconhecimento de uma reserva de jurisdição, entendida como reserva de um conteúdo material típico da função jurisdicional, o que implica que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última, mas também a primeira palavra. É o que se passa, desde logo, no domínio tradicional das penas restritivas da liberdade e das penas de natureza criminal na sua globalidade. Os tribunais são os “guardiões da liberdade” e daí a consagração do princípio nulla poena sine judicio (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
A questão que agora é colocada ao Tribunal Constitucional tem relevantes pontos de contacto com o que foi versado a propósito do sistema de determinação concreta de competência permitido pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Melhor dizendo: a crítica de constitucionalidade que é dirigida à atribuição ao Ministério Público do poder de decidir a suspensão provisória do processo mediante injunções e regras de conduta filia-se na mesma compreensão das imposições que decorrem dos princípios constitucionais invocados na modelação do processo penal quanto à repartição de funções entre o Ministério Público e o juiz que levou a que se tivesse questionado a conformidade constitucional daquela outra opção do legislador. Também a constitucionalidade dessa norma foi posta em causa, além de outras razões, por violação da reserva constitucional da função jurisdicional e da independência dos tribunais, em virtude de permitir que a opção do Ministério Público condicionasse ou limitasse o conteúdo da decisão hipoteticamente possível do juiz face ao conteúdo abstrato da lei.
O Tribunal julgou sempre essas críticas improcedentes, em abundante jurisprudência iniciada com o acórdão n.º 393/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 13, págs. 1057 e segs.), de que se evidenciam as seguintes passagens:
“A independência dos tribunais conclama a independência dos juízes.
A independência dos juízes, que é, acima de tudo, um dever ético-social, vem a traduzir-se no dever de julgar «apenas segundo a Constituição e a lei», sem sujeição, portanto, a quaisquer ordens ou instruções. Na interpretação e aplicação das leis, hão de, pois, os juízes agir sem outra obediência que não seja aos ditames da sua própria consciência [cf. artigo 4.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)].
Nenhum destes princípios é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pois quem julga é o juiz, e não o Ministério Público. É aquele, e não este, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstrata fixada na lei.
Sucede é que o juiz, ao fixar a pena do caso, não pode exceder três anos (cf. citado artigo 16.º, n.º 4). Isso, porém, significa tão-só que ele não pode utilizar toda a moldura abstrata constante do tipo.
O Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso: como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a coletividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei.
Ora, isto não viola qualquer dos apontados princípios constitucionais.
Escreve a propósito Figueiredo Dias: “O problema que então ficava para resolver era outro: era o de saber se, no caso (decerto, excecional) em que, no fim do julgamento, o juiz lograsse a convicção de que deveria aplicar uma sanção em medida superior à pré-determinada, deveria ter competência para a aplicar (e não há rigorosamente nada na Constituição que o impedisse), ou seria preferível que limitasse a sua convicção pelo máximo de medida da sanção que estava na sua competência normal aplicar. A Comissão decidiu-se, no artigo 16.º, n.º 3, pela última alternativa e, quanto a mim, com excelentes razões político-criminais, que seria deslocado explanar aqui.
O que interessa é acentuar que, deste modo – e como agora, porventura, já se terá tornado claro –, o princípio da reserva da função jurisdicional permanece intocado: é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstratos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei acrescento e acentuo – e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afetada. O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência – «lei» não é apenas o preceito do Código Penal onde se preveem os limites abstratos das sanções aplicáveis;
«lei» é também, e a igual título, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público – como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de «aplicação do direito»? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da ação penal e, nomeadamente, na sua decisão de acusar ou antes de arquivar o processo:
«aplicação do direito», porém, não «jurisprudência». O Ministério Público codetermina deste modo, em certa medida, o sentido da decisão final? Decerto que sim, como o codetermina qualquer ato próprio de um sujeito processual, nomeadamente a sua decisão de recorrer ou de não recorrer! Os poderes do juiz são assim limitados, para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável? Decerto que sim, como o são através de inúmeros comportamentos dos sujeitos processuais, nomeadamente aquele em que se traduz a fixação do objeto do processo pelo Ministério Público, ou – de uma forma ainda mais paradigmática para o caso aqui em discussão – aquele outro que põe em funcionamento a proibição de «reformatio in peius».
De uma forma ainda mais paradigmática, digo, porque a argumentação dos opositores desta proibição – que, durante tantos anos, impediu a verdadeira conquista democrática em que uma tal proibição se traduz – não era no fundo outra senão a de que o regime próprio desta proibição tornaria parcialmente disponível o objeto do processo e permitiria assim que a atuação processual dos eventuais recorrentes subtraísse ao juiz funções que deveriam caber-lhe de forma indisponível! Toda esta linha de argumentação não colhe face a um processo penal dotado, nos termos do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, de «estrutura acusatória», Não quero significar com isto que a estrutura acusatória do processo penal implique por necessidade soluções como a da proibição da reformatio in peius ou a constante do artigo 16.º, n.ºs 2 e 3.
Digo, sim, que estas soluções são compatíveis com aquela estrutura acusatória e devem ser compreendidas à sua luz; e, ainda mais, que elas representam «um autêntico reforço da estrutura acusatória do processo penal», sem por isso porem em causa o princípio da investigação ou o caráter indisponível do objeto do processo: que elas representam, numa palavra, a realização da «máxima acusatoriedade do processo penal» compatível com os restantes princípios gerais que lhe presidem. Pela simples e boa razão – que o conjunto do presente trabalho, mas nomeadamente a sua parte final, procura tornar clara – de que levar ao ponto de censura soluções como aquelas de que aqui se trata não significaria respeito pelos princípios da indisponibilidade e da investigação: significaria, sim, conceder a um processo de estrutura inquisitória, ou de estrutura mista acusatória/inquisitória – esse, na verdade, irremediavelmente inconstitucional perante o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição.
Julgo poder agora concluir: face à Constituição, tanto o sistema do projeto como o do Código, relativos ao artigo 16.º, são perfeitamente legítimos. Não é, pois, no domínio da arguição de inconstitucionalidade – que, a este como a outros propósitos, mal encobre o circunstancialismo político e sociológico em que hic et nunc se processam as relações institucionais e corporativas entre as magistraturas judicial e do Ministério Público – que a discussão entre os dois sistemas deve ser colocada. E, sim, no domínio das vantagens e desvantagens político-criminais que cada um apresenta para a máxima realização possível das finalidades antinómicas do processo penal que o problema deve ser posto e – assim se espera – aprofundado no futuro. [cf. «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Pena1», Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pp. 3 e segs., especialmente pp. 19-22.]”.
Esta doutrina é perfeitamente transponível para a crítica que a decisão recorrida faz à violação da reserva de jurisdição e do princípio da independência dos tribunais pela posição em que o juiz de instrução é colocado face ao entendimento do Ministério Público de utilizar o mecanismo instituído pelo artigo 281.º do Código de Processo Penal.
6. O facto de o juiz de instrução estar condicionado pela decisão do Ministério Público, nomeadamente quanto à seleção das injunções e regras de conduta e à determinação do período de suspensão do processo, mais precisamente, de o seu leque de opções decisórias estar limitado à concordância ou discordância com a anterior aplicação do direito ao caso feita pelo Ministério Público e pela aceitação dos demais sujeitos processuais, não contende com o princípio constitucional da independência dos tribunais. Do mesmo modo que não pode considerar-se que assuma essa natureza ou tenha esse efeito o poder que o Ministério Público tem de pôr ou não em funcionamento o órgão judicial através do exercício da ação penal (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Vol., p. 383) ou os termos em que apresenta a pretensão punitiva do Estado (ac. n.º 393/89), também não belisca a independência funcional do juiz de instrução a circunstância de o Ministério Público submeter a concordância judicial uma decisão sua, que obteve já a aceitação dos restantes sujeitos processuais e que consiste em renunciar à submissão imediata do caso a julgamento, sempre que as exigências de prevenção geral e especial não requeiram a efetiva aplicação e cumprimento de uma pena. Os termos em que o juiz decidirá se deve ou não dar a sua concordância não dependem senão do que, em sua consciência, decorra da situação de facto revelada pelo processo e dos comandos legais. Seja qual for a extensão dos seus poderes – ainda naquela interpretação mais restritiva de que ao juiz não cabe senão a apreciação dos pressupostos e condições da suspensão que se analisem (ou na parte em que se analisem) num mero juízo verificativo de conformidade à lei, estando-lhe vedada a intervenção nos juízos de prognose ou na margem de apreciação por parte do titular da ação penal (a previsão da alínea e) do n.º 1 e a adequação das injunções ou regras de conduta adotadas) –, a decisão do juiz não depende de quaisquer ordens ou instruções mas, diretamente e só, das fontes normativas a que constitucionalmente deve obediência.
A limitação do campo de pronúncia judicial relativamente às possibilidades abstratas da lei substantiva em decorrência das opções dos sujeitos processuais é, aliás, embora sem caráter absoluto, postulada relativamente a todo o processo judicial pelo princípio da imparcialidade e vai implicada noutros princípios constitucionais do processo penal, designadamente no princípio do acusatório e da proibição da reformatio in pejus. Mas a liberdade do ato de julgar, que é a única vertente ou perspetiva da independência judicial de que tem sentido falar-se a propósito da norma em causa, não sofre com o facto de não caberem ao juiz de instrução quer a opção primária por suspender ou não o processo, quer a escolha das injunções ou regras de conduta. O juiz de instrução concordará ou não com a solução que lhe é apresentada, (i) livre de instruções de qualquer tipo e provenientes de qualquer entidade, (ii) livre de toda a espécie de pressões, diretas ou indiretas, suscetíveis de influenciar a declaração do direito do caso, (iii) cabendo-lhe encontrar a solução juridicamente imposta, no âmbito dos poderes que é chamado a exercer. São estas as condições da independência funcional dos juízes. Neste sentido, a maior ou menor extensão dos poderes que exerce não torna o juiz mais ou menos independente.
Acresce dizer, com Figueiredo Dias, «A “pretensão” a um juiz independente como expressão do relacionamento democrático entre o cidadão e a justiça”», Sub Judice, n.º 14 – janeiro/março de 1999, p. 27 e segs., que o estrito dever do juiz de obediência à lei é um “mero limite externo da independência, que nada tem a ver estruturalmente com ela e em nada pode, por isso, afetá-la”. É um contrapolo da independência judicial, sem o que a função jurisdicional poderia resvalar para o exercício de um poder democraticamente ilegítimo.
Conclui-se, pois, que a norma em causa não viola o princípio da independência dos tribunais e dos respetivos juízes, consagrado no artigo 203.º da Constituição.
7. Entende a decisão recorrida que também é infringido o artigo 202.º da Constituição na medida em que não é um juiz (o juiz de instrução) quem decide a suspensão do processo e a imposição de injunções e regras de conduta, mas antes o Ministério Público. Passando a analisar este fundamento do juízo de inconstitucionalidade efetuado pelo tribunal a quo, importa averiguar se a decisão do Ministério Público pela suspensão provisória do processo consubstancia um ato materialmente jurisdicional.
O Ministério Público constitui, ao lado do tribunal, um órgão autónomo de administração da justiça, constitucionalmente incumbido de “exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade”, que goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei, sendo integrado por magistrados hierarquicamente subordinados que não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos caos previstos na lei (artigo 219.º da Constituição). Cabe-lhe dirigir o inquérito, o que implica necessariamente aplicar o direito e formular juízos. Ao decidir-se, nesta fase, pela suspensão provisória do processo, o Ministério Público opta por não exercer imediatamente a ação penal. Esse ato, em si mesmo, não colide mais nem menos com o monopólio da função jurisdicional pelos juízes do que o seu reverso: a dedução imediata da acusação.
É certo que tal opção pode tornar-se definitiva se as injunções ou regras de conduta forem cumpridas. Mas não é por isso, pelo facto de a opção ser potencialmente definitiva ou, mais exatamente, de coenvolver a expectativa de que o processo virá a ser arquivado, sem a qual a opção pela suspensão não seria tomada, que pode dizer-se que o Ministério Público pratica um ato materialmente jurisdicional. Haverá, apenas, se esse vier a ser o desenvolvimento do processo, um conflito que acabará por ser dissipado ou suprimido; não a sua resolução e, muito menos a aplicação de qualquer pena, por entidade diversa do juiz.
Por outro lado, como o Tribunal reconheceu logo no acórdão n.º 7/87, centrando-se sobretudo no parâmetro específico do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição, não há obstáculo de ordem constitucional à direção do inquérito pelo Ministério Público, como ele vem desenhado no Código, e a que lhe compita encerrá-lo, arquivando-o ou deduzindo acusação. Não pode também havê-lo quanto a algo que é um minus relativamente ao arquivamento, sempre que as exigências de prevenção não justifiquem os custos do prosseguimento formal típico para os propósitos político-criminais da intervenção mínima, da não-estigmatização do agente, do consenso e da economia processual. E também o não há face ao artigo 202.º, porque a concretização da reserva para administrar justiça mediante a atribuição de competência aos tribunais para reprimir a violação da legalidade democrática (artigo 202.º, n.º 2 da Constituição) não é incompatível com soluções em que a atuação do tribunal, mesmo no processo penal, seja condicionada pelo impulso processual inicial ou sucessivo de outros sujeitos processuais, nem impede que a intervenção do juiz de instrução se limite, na fase de inquérito, a uma função de garantia, sempre que se torne necessária a prática de atos que colidam com a esfera dos direitos, liberdades e garantias (juiz de garantias ou juiz das liberdades).
Acresce, por último, que o ato processual em causa – a decisão primária de suspensão e escolha das injunções e regras de conduta – também não cabe em qualquer das hipóteses singulares de reserva de ato jurisdicional ou “casos constitucionais de reserva judicial” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pág. 792) no domínio do processo penal, designadamente no n.º 2 do artigo 27.º da Constituição, porque as injunções e regras de conduta não revestem a natureza jurídica de penas, embora se consubstanciem em medidas que são seus “equivalentes funcionais” (Cf. neste sentido Pinto Torrão, op. cit., pág. 192, Anabela Miranda Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, pág. 193, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., pág. 112).
E é assim por três razões fundamentais. Trata-se de uma sanção a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena, nem a correspondente comprovação da culpa. Ao arguido cabe decidir, na sua estratégia de defesa, se aceita submeter-se a tais injunções e regras de conduta ou se prefere que o processo prossiga para julgamento. E a todo o momento pode a elas subtrair-se – obviamente se não forem de execução instantânea –, bastando-lhe deixar de cumpri-las (n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal).
Em conclusão, a norma do artigo 281.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, na fase de inquérito, cabe ao Ministério Público a competência para decidir a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução, também não viola a reserva de função jurisdicional consagrada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 202.º da Constituição.
[…]” (sublinhados acrescentados).
O Tribunal reiterou esta posição nos Acórdãos n.os 116/2006 e 144/2006, que remeteram para os fundamentos do Acórdão n.º 67/2006.
Regressando ao tema por outra perspetiva, o Tribunal, no Acórdão n.º 235/2010, não julgou inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal, no sentido de que “é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando inserta na decisão instrutória de pronúncia” (ou seja, já em fase de instrução). O Tribunal afirmou este juízo de não inconstitucionalidade, em suma, por identidade para a jurisprudência relativa à irrecorribilidade dos despachos que decidem questões prévias ou incidentais constantes da decisão instrutória (Acórdãos n.os 216/99 e 387/99).
Novamente por referência ao inquérito e, agora, em caso de discordância do JIC, pelo Acórdão n.º 101/2016 decidiu-se não julgar inconstitucional a norma segundo a qual “a discordância do JIC em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do CPP, não é passível de recurso”, com os fundamentos que ora se transcrevem (que reiterou nos Acórdãos n.os 274/2016, 278/2016 e 139/2017):
“[…]
ii.1) O direito ao recurso em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)
10. A Constituição garante a todos os cidadãos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» (artigo 20.º, n.º 1) afirmando ainda que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo, o recurso» (artigo 32.º, n.º 1).
É muito vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal, o qual constitui uma das mais relevantes garantias de defesa expressamente consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra da garantia do recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, mas apenas no que respeita às decisões penais condenatórias e às decisões penais de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Como tem sido jurisprudência constante do Tribunal, mesmo antes da revisão constitucional de 1997 – na sequência da qual o artigo 32.º, n.º 1, passou a identificar expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa – o núcleo essencial desta garantia constitucional coincide com o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido (cfr. entre outros, Acórdãos n.os 8/87 [n.º 8], 31/87 [n.º 7], 178/88 [n.º 6], 259/88 [n.º 2.2], 401/91 [n.º II, 2], 132/92 [n.º 3 e 4], 322/93 [n.º 5 e 6], 265/94 [n.º 7], 610/96 [n.º 11], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6]).
Em suma, o “direito de recurso”, como imperativo constitucional, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve entender-se no quadro das “garantias de defesa” – só e quando estas garantias o exijam (Acórdão n.º 235/2010 [n.º 9]).
11. Nesta conformidade, constituindo, a faculdade de recorrer em processo penal uma expressão das garantias constitucionais de defesa que impõe o recurso de sentenças condenatórias ou de atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, logo se verifica que a norma em apreciação não pode violar aquela garantia, na medida em que ela não envolve nenhuma condenação nem nenhum ato judicial de provação ou restrição de qualquer direito fundamental.
Se a prossecução do processo para julgamento pode ser prejudicial aos interesses do arguido, a decisão de não concordância com a suspensão do processo não pode ser qualificada como uma violação de um direito fundamental constitucionalmente garantido, cuja proteção exija a necessária recorribilidade das decisões que o afetem negativamente.
O despacho de que se pretende recorrer apenas se limitou à não concordância com a decisão do Ministério Público, não podendo essa não concordância ser, ela própria, considerada diretamente ofensiva de qualquer direito fundamental do arguido.
Mesmo admitindo que, verificados os respetivos pressupostos legais, o Ministério Público está hoje vinculado à aplicação da suspensão provisória do processo (tese que, de acordo com João Conde Correia e Rui do Carmo, “Recorribilidade do despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo”, in Revista do Ministério Público, 142, abril-junho 2015, p. 29, encontra apoio na substituição, no texto da norma do artigo 281.º do CPP, da expressão «pode decidir-se» por «determina a suspensão provisória» – operada pela revisão do CPP introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), o correspondente direito subjetivo do arguido à referida suspensão provisória do processo não convoca a proteção que a Constituição reserva aos direitos fundamentais.
12. De todo o modo, o recorrente não alicerça a tese da violação do direito ao recurso na restrição do direito à suspensão provisória do processo, em si mesmo considerado. O que, na tese do recorrente, sustenta a conclusão da violação daquele direito constitucionalmente garantido é, «a restrição e potencial lesão dos seus direitos ao bom nome e reputação» bem como «à reserva da intimidade da vida privada», consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que a «desnecessária sujeição de um cidadão arguido a julgamento em processo criminal, imposta pela discordância judicial» importa para aquele.
A este respeito caberá começar por notar que para além de se alicerçar na invocação de uma consequência da irrecorribilidade da decisão de discordância da suspensão do processo que dela não decorre diretamente, a construção argumentativa do recorrente parte de uma premissa indemonstrada: a desnecessidade de realização do julgamento. É por ao Ministério Público se afigurar desnecessária a sua realização, que a sujeição a julgamento atenta contra o bom nome e reputação do arguido, bem como a reserva da sua intimidade privada. Desta forma, é a desnecessidade de julgamento, pressuposta na alegação do recorrente, que particulariza a situação visada pela norma sindicada, distinguindo-a da sujeição de qualquer outro arguido a julgamento.
Ora, uma tal premissa está longe de poder dar-se por demonstrada. De acordo com o regime legal previsto para a suspensão provisória do processo, não é por o Ministério Público entender que no caso se não justifica o julgamento que se impõe a conclusão da sua desnecessidade. Ainda que uma tal decisão do detentor da ação penal tenha pressuposta a adesão do arguido (e mesmo do assistente), a sua determinação não dispensa a obtenção da concordância judicial, em face do regime legal instituído. Na falta da concordância do juiz, ficará, pois, necessariamente indemonstrada a desnecessidade do julgamento (pelo menos de acordo com o regime legal assumido pelo legislador) e não podendo afirmar-se que a sujeição do arguido a julgamento é desnecessária comprometida fica, desde logo e definitivamente, a potencialidade de lesão dos direitos fundamentais do arguido, designadamente os direitos ao bom nome, reputação, e reserva da intimidade privada invocada pelo recorrente como fundamento da violação do direito ao recurso, quer enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, quer também enquanto afloramento do mais abrangente direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
ii.2) O princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição)
13. Invoca, ainda, o recorrente como fundamento para a imposição constitucional do recurso da decisão de não concordância do juiz a violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.
Partindo da exigência legal da concordância do arguido para que o Ministério Público possa determinar a suspensão provisória do processo – o que pressupõe igualmente a sua aceitação das injunções e regras de conduta que condicionam a referida suspensão –, entende o recorrente que depois de, na fase do inquérito, aceitar submeter-se ao cumprimento de injunções e regras de conduta com o intuito de evitar o julgamento, assumindo a responsabilidade nos atos imputados, o arguido dificilmente poderá invocar, posteriormente, ao comparecer perante o tribunal que o vier a julgar, com total credibilidade, a sua inocência.
Ora, como o próprio recorrente não deixa de reconhecer, e constitui entendimento pacífico, também afirmado pelo Tribunal Constitucional, nem as injunções e regras de conduta são penas, apesar de se consubstanciarem em medidas funcionalmente equivalentes, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (cfr. Acórdãos n.os 67/2006 [n.º 7], 116/2006 [que remete para e reitera o Acórdão n.º 67/2006], 144/2006 [n.º 4] e 235/2010 [n.º 9]). Trata-se, antes, de um despacho através do qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo.
Por conseguinte, não representando a aceitação, por parte do arguido, da decisão do detentor da ação penal de suspender o processo e concomitantes injunções e regras de conduta, a assunção formal da prática dos atos delituosos que lhe são imputados, não pode um tal ato ser visto como condicionante da sua futura defesa, designadamente no caso de vir a ser sujeito a julgamento, situação em que continuará a beneficiar, em plenitude, da garantia da presunção da sua inocência.
Eis quanto basta para afastar a conclusão de que a interpretação normativa em análise viola o direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por frustração do princípio fundamental da presunção de inocência previsto no n.º 2 daquele artigo.
ii.3) O estatuto constitucional do Ministério Público (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição)
14. Resta analisar o último fundamento do recurso, assente na violação do estatuto constitucional do Ministério Público com assento no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição.
Na base desta invocação está a sustentação de que a norma impugnada implica uma restrição ao exercício do poder-dever de defesa da legalidade democrática que constitucionalmente incumbe ao Ministério Público, designadamente no exercício da ação penal.
Esta alegação pressupõe, todavia, a “conclusão parcial” (cfr. pontos 80 e 81 das alegações de recurso) de que a irrecorribilidade da discordância do juiz quanto à suspensão provisória do processo, porque suscetível de restringir direitos fundamentais do arguido, viola o direito constitucional ao recurso. Só a verificação desse pressuposto permitiria concluir que a mesma “lesão constitucional” poderia ocorrer, igualmente, quando intervindo no exclusivo interesse do arguido, e na prossecução dos seus poderes-deveres constitucionais, fosse negado ao Ministério Público o direito ao recurso, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o seu artigo 219.º, n.º 1.
A refutação, acima consignada, da tese da violação do direito ao recurso, torna desprovida de sentido a apreciação deste fundamento.
É percetível que na origem deste recurso está a discordância relativamente ao papel do juiz de instrução criminal na suspensão provisória do processo em fase de inquérito (o que não integra o objeto do presente recurso), bem como uma perceção crítica da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à irrecorribilidade da não concordância do juiz. Importa reter, todavia, que o recurso de constitucionalidade apenas contempla a apreciação da validade de normas à luz da Constituição, não cabendo a este Tribunal indicar qual a melhor interpretação de preceitos infraconstitucionais (no caso o artigo 281.º, n.º 1 do CPP), ou sequer tomar posição sobre a melhor solução legislativa para o problema.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Mais recentemente, e ainda na perspetiva da não concordância do JIC com a suspensão provisória do processo, foi proferida a Decisão Sumária n.º 577/2019, que se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional a “norma contida no artigo 281.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que a oposição do JIC à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso”. Nesta decisão, para além de se remeter para os Acórdãos n.os 235/2010 e 101/206, afastou-se a violação do princípio da legalidade criminal. Esta Decisão Sumária veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 556/2019.
2.4. Entende a recorrente que “[…] não só tais acórdãos [n.os 101/2016 e 278/2016] não apreciam a questão de constitucionalidade colocada pela Reclamante na específica dimensão em que a mesma foi apresentada, como também, ainda salvo melhor opinião, logicamente – por não incidirem nessa concreta dimensão –, não têm tais acórdãos o condão de rebater os argumentos [pela recorrente] adiantados”. Estes argumentos centram-se, no essencial, na restrição do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição) e do direito dos ofendidos a intervir no inquérito (artigo 32.º, n.º 7, da Constituição) e na violação da garantia de que “toda a instrução é da competência de um juiz” apontando, ainda, uma colisão com os fundamentos do Acórdão n.º 7/87.
Os apontados argumentos não colhem e, para assim concluir, não é, sequer, necessário avançar além da jurisprudência constitucional já existente, apresentando-se a questão suficientemente simples para habilitar o relator a preferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC [por um lado, porquanto a questão – a única que subsiste para apreciação – já se encontra, como vimos, decidida, com grande estabilidade na jurisprudência do Tribunal; ademais (e ainda que a questão não fosse a mesma, algo que a recorrente aponta, sem razão), uma questão é “simples”, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não apenas se houver pronúncia anterior sobre a mesma interpretação normativa perante o mesmo parâmetro constitucional, mas também se o sentido do parâmetro invocado for suficientemente claro e definido na jurisprudência para tomar uma decisão sem desvios face ao anteriormente ajuizado – basta “que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples” (Acórdão n.º 131/2004)].
2.4.1. Deve notar-se que a questão só poderá colocar-se por referência à posição do ofendido – o que a recorrente parece aceitar. Efetivamente, à recorrente não foi reconhecida, no momento da suspensão provisória do processo, a posição de assistente (caso contrário poderia ter manifestado o seu desacordo, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º do CPP), tal como, aliás, se assinala no acórdão recorrido. Podendo essa qualificação ser objeto de controvérsia no processo do qual emerge o presente recurso, o certo é que ela não está em causa no presente recurso incidental de fiscalização concreta, pelo que o Tribunal se limita a equacionar a posição processual da recorrente tal como resulta do acórdão recorrido.
2.4.2. A invocada restrição do direito à tutela jurisdicional efetiva resulta seguramente afastada perante o que foi ponderado no Acórdão n.º 67/2006 (e, ainda, por remissão, nos Acórdãos n.os 116/2006 e 144/2006), designadamente quanto à reserva de jurisdição, à independência do juiz e à reserva de ato jurisdicional. Ali se concluiu, designadamente, que o ato em causa “não cabe em qualquer das hipóteses singulares de reserva de ato jurisdicional ou «casos constitucionais de reserva judicial»”, que é outro modo de afirmar que não se prefiguram, perante tal ato, as exigências de tutela jurisdicional associados à generalidade dos atos praticados pelo juiz no processo.
O mesmo vale, mutatis mutandis, para alegada violação da garantia de que “toda a instrução é da competência de um juiz”.
2.4.3. Tem-se presente que esta conclusão foi alcançada no Acórdão n.º 67/2006 no confronto com a posição do arguido e que a recorrente invoca, neste processo, a posição de ofendida e um diferente parâmetro (artigo 32.º, n.º 7, da Constituição).
Sucede que, desde logo, a densidade da tutela constitucional do ofendido é, evidentemente, menor do que aquela que é reservada ao arguido – se esta não justifica o recurso do arguido perante o despacho de não concordância (sem violação do seu direito constitucionalmente previsto a recorrer das decisões – v. Acórdão n.º 101/2016), não é razoável admiti-lo para o ofendido perante o despacho de concordância.
O artigo 32.º, n.º 7, da Constituição “limita-se a consagrar o reconhecimento de um direito de intervenção do ofendido, no processo criminal, remetendo para a lei ordinária a respetiva densificação, deixando, assim, ao legislador uma ampla liberdade de conformação” (Acórdão n.º 139/2017, precisamente a propósito da recorribilidade do despacho do JIC previsto no artigo 281.º, n.º 1, do CPP). Ou seja, encontra-se, naquele preceito, uma formulação consideravelmente aberta, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira – “diferentemente do que acontece em relação ao arguido, a lei constitucional não especifica as dimensões fundamentais do direito do ofendido intervir no processo, remetendo para a lei («nos termos da lei») essa tarefa. Esse reenvio para a lei não pode, porém, interpretar-se no sentido de uma completa liberdade de conformação por parte do legislador dos poderes processuais do ofendido. Dentre estes, o legislador não pode deixar de consagrar o direito (poder) de acusar, o poder de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por deliberação do Ministério Público), o poder de recorrer da sentença absolutória (…)” (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, pp. 523/524).
Os direitos processais do assistente alcançam-se, assim, através do n.º 7 do artigo 32.º da CRP (e não pelo n.º 1 do mesmo artigo) e, sendo exato que com suporte em ambos está garantido (genericamente) um processo adequado à afirmação dos interesses dos sujeitos neles previstos, o certo é que também se pode afirmar a ideia de que “[…] as garantias constitucionais da posição processual do assistente não hão de ir mais longe do que as do arguido” (como se disse Acórdão n.º 176/2002), permitindo afirmar “[…] argumentos de maioria de razão face à posição deste, no sentido de que a Constituição não confere ao assistente em processo penal uma proteção mais intensa daquela que prevê para o arguido” (Acórdão n.º 118/2017). A proteção constitucional do assistente encontra-se, pois, a partir do n.º 7 do artigo 32.º da CRP, mas reconhece-lhe, também, como à generalidade dos sujeitos processuais, a tutela jurisdicional no âmbito do artigo 20.º da CRP, a assegurar no próprio processo penal, é certo, mas sem perder de vista que ali há que acomodar, também, a forte identidade das garantias do arguido (cfr. Acórdãos n.os 118/2017 e 281/2021). Como indicam Germano Marques da Silva e Henrique Salinas [Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Lisboa, 2017, p. 534], “no que respeita ao exercício dos direitos que a lei processual atribui ao assistente decide-se, de modo idêntico, que o mesmo não pode sofrer restrições excessivas ou desproporcionadas – ou seja, o ofendido não pode ser privado ‘daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses’ – Acórdãos n.ºs 205/01 e 464/03 –, mas acrescenta-se que esta avaliação deve sempre ponderar a eventual restrição para as garantias de defesa do arguido – cuja proteção merece maior tutela, do ponto de vista constitucional – que pode resultar daquele exercício” (novamente, Acórdãos n.os 118/2017 e 281/2021).
Se assim seria – e é – quanto ao ofendido constituído assistente, linear se apresenta a conclusão de que o será, por maioria de razão, no contexto em apreço, quanto ao ofendido não constituído assistente (afastado que está do “poder de veto” previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º do CPP). Neste conspecto, dificilmente se aceitaria que, perante o consenso dos principais sujeitos processuais no sentido da desnecessidade de sujeição do arguido a julgamento, pudesse o (mero) ofendido promover a ação penal contra a vontade e o sentido de oportunidade dos demais.
A norma sub judice não se apresenta, assim, violadora do disposto no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição.
2.4.4. Por fim, quanto à indicada colisão com os fundamentos do Acórdão n.º 7/87, dir-se-á que ela decorre não da norma questionada, mas sim de uma crítica subjetivada a conclusiva da própria recorrente. Ao afirmar que uma intervenção do JIC entendida como “ato de secretaria ou de mero expediente” violaria os fundamentos daquele aresto, a recorrente esquece que esse resultado não decorre da norma questionada. O que dela decorre – ou deve decorrer – é que “o juiz de instrução concordará ou não com a solução que lhe é apresentada, (i) livre de instruções de qualquer tipo e provenientes de qualquer entidade, (ii) livre de toda a espécie de pressões, diretas ou indiretas, suscetíveis de influenciar a declaração do direito do caso, (iii) cabendo-lhe encontrar a solução juridicamente imposta, no âmbito dos poderes que é chamado a exercer” (Acórdão n.º 67/2006). A recorrente afirma, ou deixa entender, que, no caso dos autos, o JIC não observou este padrão decisório, reduzindo-se a uma atuação tabelar. Mas, para além de essa circunstância, a existir, não ter tradução na norma sub judice, ela não surge sequer refletida no acórdão recorrido, pelo que só se poderá levar à conta de inconformismo da recorrente com a decisão e os seus termos, o qual no caso é irrelevante, visto que em caso algum caberia ao Tribunal Constitucional reapreciar a decisão nesse plano.
2.5. Conclui-se, pois, que não se encontram razões válidas para sustentar um juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma contida nos artigos 281.º, n.º 1, e 399.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do JIC em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nem sequer para, por via de alegações, reabrir a questão na jurisprudência constitucional.
Vale o exposto por dizer que o recurso improcede, na parte em que dele se toma conhecimento.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Inconformada com esta decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1. A presente Reclamação pretende reverter a Decisão Sumária n.º 311/2022, de 19 de abril de 2022, na parte em que decidiu,
“a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 281.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do Juiz de Instrução Criminal em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo;
b) não tomar conhecimento das demais questões indicadas pela recorrente como objeto do recurso” (…); e
“c) negar provimento ao recurso, na parte em que dele se toma conhecimento”.
2. Salvo melhor opinião, tais conclusões não poderão proceder, quer na parte em que se decide não conhecer de questões de constitucionalidade, tempestiva, oportuna e adequadamente suscitadas pela Recorrente, como também na parte em que se qualifica como simples, a questão a decidir, a propósito da norma não julgada inconstitucional.
3. Na verdade, conforme se procurará desenvolver infra, não é correto afirmar-se o abandono pela Reclamante do conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade que haja suscitado, oportuna e tempestivamente, no decurso do procedimento anterior à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional,
4. Ou, menos correto será dizer-se que a Reclamante, também a respeito da questão de constitucionalidade indicada em 2.1./[C.] da Decisão Reclamada, não deu adequado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, ou que a mesma questão de constitucionalidade não corresponda, enquanto ratio decidendi, ao(s) critério(s) ou padrão(ões) normativo(s) adotado(s) no Acórdão Recorrido do Tribunal a quo.
5. Por outro lado, a respeito da questão de constitucionalidade indicada em 2.1./[A.] da Decisão Reclamada, com todo o devido respeito, impunha-se, de igual modo, uma conclusão diametralmente oposta e, portanto, que reconhecesse a dimensão normativa da questão suscitada que, com certeza, foi muito mais que um mero argumento ou razão, ou apenas um pressuposto (sem substrato normativo, entenda-se) de que se serviu o Tribunal da Relação de Lisboa para aplicar a norma questionada, e conhecida, na Decisão Reclamada.
6. Até se poderá considerar tal questão um efetivo pressuposto. Mas um pressuposto normativo, oportuna e tempestivamente questionado e que, portanto, obriga ao Tribunal Constitucional a formulação de um juízo a respeito da respetiva constitucionalidade, pelo que deve a Conferência, também por tais razões, revogar a Decisão Reclamada.
7. Por fim, ao qualificar, erroneamente, como simples, a questão a decidir [identificada 2.1./[B.] da Decisão Reclamada], por, também erroneamente, ter entendido que a mesma já tinha sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, a Decisão Reclamada impediu a Reclamante de oferecer os argumentos que, por um lado, não só demonstrariam o erro de qualificação perpetrado na Decisão Reclamada, como também, está-se em crer, de alegar de modo a que o Tribunal Constitucional formasse, em conformidade, um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma questionada – e, bem assim, sobre todas as outras.
Vejamos:
II. Fundamentos da reclamação
A. Do conhecimento da questão identificada em 2.1./[C.] da decisão reclamada – a norma segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, mesmo, ou ainda que proferida em desconformidade com os pressupostos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
8. Conforme se evidenciou no requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, quando, a 9 de novembro de 2020, a Reclamante interpôs recurso do Despacho identificado em 1. da Decisão Reclamada, alegou, entre o mais, o seguinte:
“15. É precisamente a ausência dos pressupostos da suspensão provisória do processo que se contesta e se pretende submeter à cognição do Tribunal ad quem.
(…)
21. Pouco sentido faria que a decisão do Tribunal a quo não pudesse ser contestada em recurso quando a tutela jurídica que se pretende obter através do recurso é justamente a remediação de um erro na sindicância da legalidade da suspensão provisória do processo.
22. Isto é, quando o que está em causa é um erro no exercício da função cometida ao juiz de instrução na aplicação deste instituto, a avaliação do exercício dessa função mesma numa instância superior tem de ser admitida.
(…)
34. Não admitir o presente recurso redundaria numa interpretação inconstitucional dos preceitos legais em apreço por três motivos:
35. Em primeiro lugar, restringe a garantia de acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva dos Ofendidos, consagrada no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, pois estes veem-se impedidos de reagir contra decisões ilegais que colidam com os seus interesses.
36. Em segundo lugar, tolhe com o direito dos Ofendidos a intervir no processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 7, da CRP, pois não permite aos Ofendidos, constituídos Assistentes, assegurar que é respeitado o seu direito de oposição (…)”.
9. De modo convergente, quando a 25 de novembro de 2020 a Reclamante se insurgiu, reclamando para a Exma. Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal a quo, do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância que não admitiu o recurso interposto da decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, alegou-se, entre o mais, o seguinte:
“20. Ainda que o n.º 6 do artigo 281.º do CPP se aplicasse às decisões de concordância com a suspensão provisória do processo, mesmo aí a referida norma não seria aplicável ao caso concreto, pois a mesma apenas obsta à impugnação de decisões conformes ao n.º 1 do mesmo preceito.
(…)
36. (…) se a intenção do legislador fosse obstar in totum ao recurso de decisões de suspensão provisória do processo, então ler-se-ia no n.º 6 do artigo 281.º do CPP simplesmente: “a decisão de suspensão provisória do processo não é impugnável”.
37. Mas não é isso aí se lé, ergo não foi isso que o legislador quis.
38. Logo, o n.º 6 do artigo 281.º do CPP não obsta ao recurso de uma decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, sendo lícito invocar em sede de recurso a desconformidade [da] decisão de concordância com o n.º 1 desse artigo, nomeadamente, por falta de concordância da Assistente, como foi o caso”.
10. Por seu turno, em sede de Resposta ao Parecer do Ministério Público (art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), apresentada a 14 de outubro de 2021, a Reclamante alegou, entre o mais, o seguinte:
“Assenta, essencialmente, a fundamentação do recurso, na violação do 281.º, n.º 1, alínea a), do CPP, contanto que a suspensão provisória do processo não reuniu, como devia, a concordância da Assistente Recorrente.
(…)
É, também por isso, que o n.º 6 do artigo 281.º do CPP apenas reconhece a insusceptibilidade de impugnação da decisão de suspensão provisória do processo que haja sido proferida “em conformidade com o n.º 1”.
Quisesse o legislador ter afastado, sem mais, a possibilidade de impugnar, por via do recurso, a decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, fosse ela conforme ou não ao n.º 1 do artigo 281.º, não teria redigido – menos ainda sob a forma de lei – a expressão “em conformidade com o n.º 1”. Ao incluí-la, deixou claro – como nem podia ser de outra forma –, que a decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, em desconformidade com n.º 1, é suscetível de impugnação, mormente por via de recurso – em obediência, assim, ao disposto no artigo 399.º, do mesmo Código.
(…)
Cabendo reiterar, pelas razões e argumentos aí esgrimidos, a alegação da inconstitucionalidade material da norma resultante do disposto nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º n.ºs 1 e 6, 399.º e 401.º, do CPP, isoladamente considerados ou de forma conjugada, interpretados no sentido de a concordância do Juiz de Instrução Criminal em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, ser irrecorrível, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, nos 4 e 7 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.
11. Por último, no âmbito da Reclamação para a Conferência apresentada a 2 de dezembro de 2021, foi alegado pela Reclamante, entre o mais, o seguinte:
“7. Conforme a Reclamante procurará sustentar de imediato, a Decisão Reclamada deverá ser revogada e substituída por outra que, julgando admissível o Recurso interposto pela Reclamante, o julgue integralmente procedente. E assim deverá ser, essencialmente, por quatro razões:
(…)
11. Por último, pelo facto de a Decisão Reclamada ignorar o por maior que constitui a circunstância de toda a jurisprudência – incluindo o Acórdão de Uniformização – e doutrina em se suporta para alegar a (pretensa) irrecorribilidade da decisão de concordância, assentar numa premissa não verificada, in casu: que a suspensão provisória do processo haja sido determinada em conformidade com o n.º 1 do artigo 281.º do CPP.
(…)
43. Para afastar a invocada inconstitucionalidade da norma segundo a qual é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público, a Decisão Reclamada convoca novamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores – neste caso, do Tribunal Constitucional – e, em particular, os Acórdãos n.º 101/2016 e 278/2016.
44. Porém, salvo mais esclarecida opinião, não só tais acórdãos não apreciam a questão de constitucionalidade colocada pela Reclamante na específica dimensão em que a mesma foi apresentada, como também, ainda salvo melhor opinião, logicamente – por não incidirem nessa concreta dimensão –, não têm tais acórdãos o condão de rebater os argumentos adiantados pela Reclamante,
45. E, de resto, também a Decisão Reclamada, pela sua pena, não se dedicou a, específica e fundamentadamente, a rebater tais argumentos.
46. Por isso, vejamos o que anteriormente foi sustentado pela Reclamante, e agora se reitera:”.
Isto dito:
12. Com todo o devido respeito, as asserções apresentadas na Decisão Reclamada para fundamentar a rejeição do conhecimento do Recurso de constitucionalidade quanto à norma questionada identificada em 2.1./[C.] da mesma, assumem-se, tão-só, como um pretexto para alavancar a argumentação aduzida para qualificar a simplicidade – erroneamente, como veremos infra – do conhecimento da questão identificada em 2.1./[B.].
13. Não obstante a argumentação aduzida pela Reclamante ao longo do processo, em todas as fases que antecederam a instância recursiva diretamente espoletada junto do Tribunal Constitucional, servir para a discussão infraconstitucional das diferentes e múltiplas questões dirimidas junto do Tribunal da Relação de Lisboa,
14. Não é menos certo que a indicada questão sobre a irrecorribilidade da decisão de concordância tomada em desconformidade com os requisitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, foi também convocada sob o prisma da conformidade constitucional dessa dimensão normativa.
15. Ademais, tal foi concretizado pela Reclamante em todas as diferentes etapas do procedimento que culminaram com a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, mormente na reclamação para a conferência apresentada contra a decisão singular de 18 de novembro de 2021 – contrariamente, portanto, ao que aduz a Decisão Reclamada.
16. Ou seja, de modo uniforme e coerente, sem abandonar quaisquer das questões colocadas desde o primeiro momento – incluindo, portanto, a identificada em 2.1./[C.] da Decisão Reclamada – e, portanto, de modo processualmente adequado e cumprindo o disposto n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a Reclamante convocou o Tribunal a quo a apreciar e a decidir sobre a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão de concordância tomada em desconformidade com os requisitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
17. É um facto que no requerimento de interposição do Recurso perante o Tribunal Constitucional a Reclamante estabeleceu uma autonomização mais clara de tal questão daquela que é mais abrangente e que corresponde à identificada em 2.1./[B.] da Decisão Reclamada.
18. Mas tal não pode significar – e não significa, de facto – que a questão identificada em 2.1./[C.] da Decisão Reclamada não tivesse sido oportunamente colocada – como foi –, de modo tempestivo – como também foi –, menos se demonstrando, como vimos, que alguma vez tenha sido abandonada.
19. Uma cuidada análise das diferentes peças que corporizam a demonstração do cumprimento, pela Reclamante, das condições de recorribilidade previstas no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, evidenciam que a Reclamante, ao questionar a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, fê-lo, consistentemente, dirigindo-se contra os diferentes parâmetros que convocou:
a. A inconstitucionalidade da solução normativa que recusa a natureza de ato decisório à concordância do Juiz de Instrução Criminal com a suspensão provisória do processo;
b. A inconstitucionalidade da solução normativa que estipula a irrecorribilidade da concordância do Juiz de Instrução Criminal com a suspensão provisória do processo;
c. E, sobretudo, a inconstitucionalidade desta última solução, quando tem por base uma decisão de concordância em desconformidade com os pressupostos legalmente previstos como condições de validade da própria suspensão.
20. De resto, é, precisamente, esta decisão que motivou o surgimento da decisão singular da Exma. Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal a quo que reverteu a (inicial) não admissão do recurso interposto pela Reclamante contra a concordância do Tribunal de primeira instância com a suspensão provisória do processo.
21. Ora, não só a Reclamante não se acomodou ao provimento dessa reclamação que viu deferida, como também, naturalmente, procurou catalisá-la como instrumento da sua construção argumentativa perante o Tribunal a quo – como vimos, quer na resposta ao parecer do Ministério Público, quer na reclamação para a conferência da decisão sumária de rejeição do recurso –, argumentação que, invariavelmente, comungou a perspetiva infraconstitucional e constitucional das diferentes questões colocadas.
22. Finalmente: a circunstância de o Tribunal a quo ter centrado a sua fundamentação numa perspetiva, que do ponto de vista das palavras literal e expressamente apostas à Decisão Reclamada, torna mais claro o recurso à dimensão normativa identificada em 2.1./[B.] da Decisão Reclamada, não significa que, do ponto de vista implícito, o Tribunal a quo não tenha incluído a norma questionada identificada em 2.1./[C.] da Decisão Reclamada, enquanto critério de decisão suficientemente relevante para o considerar, também, como ratio decidendi do Acórdão Recorrido.
23. De facto, tal como a Decisão Reclamada reconhece, a Reclamante procurou “sustentar, repetidamente, que o despacho da primeira instância foi proferido em desconformidade com os pressupostos do artigo 281.º, n.º 1, do CPP”. Nessa medida, do ponto de vista lógico, sendo essa desconformidade apresentada ao Tribunal a quo como questão de conhecimento, autónoma de todas as demais apresentadas, quando o Tribunal a quo julga irrecorrível a decisão de concordância do Juiz de Instrução Criminal, fá-lo não só numa perspetiva linear, dissociada de quaisquer circunstâncias que possam servir de fundamento ao recurso,
24. Como também o faz, por imperativo lógico – insista-se, em face do que concretamente se apresentou como questão de conhecimento obrigatório –, tendo por base uma perspetiva que engloba a circunstância de a recorribilidade da decisão de concordância assentar, sobretudo, na desconformidade da suspensão provisória em relação aos pressupostos legalmente previstos.
25. O que significa, em face do que concretamente se alegou perante o Tribunal a quo, que ao julgar não ser desconforme à Lei Fundamental a irrecorribilidade da decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, o Tribunal a quo, ainda que implicitamente, não teve como não acolher enquanto critério de decisão – servindo-se do mesmo, portanto, enquanto ratio decidendi –, o fator autonomamente trazido pela Reclamante, relativo à circunstância da decisão de concordância com a suspensão provisória do processo ser proferida em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
26. Assim, deverá a Decisão Reclamada ser revogada, ordenando-se a notificação da Reclamante para alegar, relativamente à questão de constitucionalidade enunciada supra (identificada em 2.1./[C.] da Decisão Reclamada).
Ademais:
B. Do conhecimento da questão identificada em 2.1/[A.] da decisão reclamada – a norma segundo a qual não constitui um ato decisório o despacho do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público
27. Para afastar o conhecimento da questão de constitucionalidade indicada em 2.1./[A.], a Decisão Reclamada afirma que a mesma “não se trata de uma norma (uma autónoma regra de decisão aplicada pelo juiz na decisão recorrida). Foi, efetivamente, afirmada a natureza não decisória do despacho de concordância do JIC – mas essa afirmação não corresponde à norma que resolveu o caso. Esta reconduz-se à irrecorribilidade do referido despacho (dando resposta à questão prévia analisada e decidida pelo Tribunal da Relação). Já a sua falta de natureza decisória constitui um argumento ou razão, um pressuposto em que assenta a norma, mas não tem, por si mesmo, autonomia enquanto regra de decisão, no caso dos autos.
Assim, por falta de dimensão normativa, que implica tratar-se de um objeto inidóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta, não se tomará conhecimento da apontada questão”.
28. Com todo o devido respeito que nos merece a Decisão Reclamada, não é correto afirmar-se que a questão em causa não constitua uma norma, como, também, não é verdade dizer-se que a norma em causa não tenha (também) resolvido o caso. Senão vejamos.
29. A natureza autónoma da norma questionada pela Reclamante é evidenciada, desde logo, pela forma como foi (autonomamente) apresentada na reclamação para a conferência que antecedeu a prolação do Acórdão Recorrido (não obstante já ter sido oportunamente trazida pela Reclamante, nas etapas anteriores do procedimento).
30. Efetivamente, foi aí aduzido pela Reclamante, o seguinte:
“II – Da correta qualificação do Despacho de concordância do Juiz de Instrução Criminal enquanto “ato decisório”
12. Conforme reconhece a Decisão Reclamada, uma das “razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada” é a de que “a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada”.
13. Ora, tendo a Decisão Reclamada assente a quase integralidade da sua fundamentação com apelo à fundamentação do Acórdão de Uniformização, importa ter presente que à data de hoje, dos 18 (dezoito) Exmos(as). Juízes(as) Conselheiros(as) que assinaram o referido Acórdão – sendo que apenas votaram 17 (dezassete), nos termos do artigo 443.º, n.º 2, do CPP –, apenas 1 (um) permanece ainda em funções.
14. Nessa medida, é legítimo considerar a possibilidade da atual composição do pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça não perfilhar a jurisprudência que a maioria votante de 18 de novembro de 2009 (data da prolação do referenciado Acórdão) sancionou,
15. O que não seria, de todo, de surpreender, atenta a própria circunstância de, já àquela data, se ter expressado uma relevante dissidência, com os 6 (seis) votos de vencido dos(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) José Souto de Moura (que juntou declaração de voto), Eduardo Maia Costa (que também juntou declaração de voto), Isabel Pais Martins (nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Maia Costa), Manuel Joaquim Braz (nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Maia Costa), António Rodrigues da Costa (nos termos de ambas as declarações de voto) e Arménio Sottomayor (nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Maia Costa).
Ora,
16. A fim de sustentar que o despacho de concordância do Juiz de Instrução Criminal não configura(ria) um ato decisório, nomeadamente na aceção do artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do CPP, o Acórdão de Uniformização – e, por arrasto, a Decisão Reclamada –, parte, com todo o devido respeito, de uma premissa conceptual e legalmente errada, de que os atos jurisdicionais se reconduzem(iriam), tão-só, a “duas tipologias diferentes: por um lado os atos que visam a ordenação, e impulso processual, e, por outro, os atos que visam a finalização do processo”.
17. Essa dualidade tipológica, no entanto, esbarra frontalmente com a divisão, normativa, doutrinária e jurisprudencialmente assente, entre, por um lado, atos decisórios e, por outro lado, despachos de mero expediente.
18. Do mesmo modo, essa manifestamente errada conceção dos atos jurisdicionais – que, no fundo, apenas concebe a existência de despachos de mero expediente (pois que é só assim que poderão ser entendidos “os atos que visam a ordenação, e impulso processual”) e sentenças/acórdãos/decisões equivalentes –, colide, também frontalmente, com a definição que o legislador deu aos atos decisórios, nela prevendo – e aqui com especial relevo para o caso sub judice – os despachos que conheçam “de qualquer questão interlocutória” (cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do CPP).
19. Na ótica da Reclamante, uma forma de testar a bondade dos argumentos acolhidos no Acórdão de Uniformização e na Decisão Reclamada para arredar o despacho de concordância da qualificação de ato decisório é a que passa por evidenciar o leque vasto de decisões jurisdicionais que, não sendo de mera “ordenação, e impulso processual” nem de “finalização do processo”, e sendo decisões interlocutórias, são, indiscutivelmente recorríveis:
– Decisão pelo qual é declarada a competência/incompetência do Tribunal;
– Decisão pela qual o Juiz contra o qual é invocado o respetivo impedimento o indefere;
– Decisão sobre a constituição de Assistente;
– Despacho que decida sobre nulidades, irregularidades e proibições de prova, invocadas pelos sujeitos processuais;
– Despacho que autorize perícia sobre as características físicas ou psíquicas de determinada pessoa;
– Despacho que autorize a realização de busca domiciliária;
– Despacho que autorize a apreensão de correio eletrónico;
– Despacho que autorize a interceção e gravação de conversações telefónicas;
– Despacho que determine a aplicação de medida de coação mais gravosa que o termo de identidade e residência;
– Despacho que determine a aplicação de medidas de garantia patrimonial;
– Despacho que valide a detenção ordenada pelo Ministério Público fora de flagrante delito;
– Etc.
20. Tais Despachos – tal como o Despacho através do qual é decidida a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público –, inserem-se na previsão do artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do CPP, enquanto ato decisório que conhece de questão interlocutória e, por essa razão, sujeitos ao dever de fundamentação que o n.º 5 do mesmo artigo consagra, em respaldo da exigência constitucional positivada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.
21. Note-se, aliás, que não nos atemos aqui a meras considerações genéricas, ou, de certo modo, de estéril discussão abstrata.
22. De facto, se tivermos em linha de conta a concreta Decisão Recorrida, resulta assaz evidente que foi, na mesma, empreendido pelo Tribunal a quo um exercício de construção jurisdicional que está, manifestamente, além do que é um despacho de mero expediente – ainda que a Decisão Reclamada não ouse, pelo menos expressamente, equivaler o despacho de concordância a essa categoria dos atos jurisdicionais.
23. Na Decisão Recorrida, efetivamente, o Tribunal a quo pratica um ato decisório em sentido próprio, tanto que não só introduz o próprio Despacho de 15 de julho de 2020 com recurso ao verbo decidir,
24. Como também o mesmo Despacho se apresenta dotado das características que, material e formalmente, se reportam a atos decisórios e, em particular, a circunstância de se apresentar (extensamente, diríamos) fundamentado, obedecendo, por isso, às exigências impostas pela Constituição e pelo Código de Processo Penal aos atos decisórios.
25. Doutro passo, tal Decisão Recorrida, evidencia, de modo claro, em que medida se assume enquanto ato decisório, deixando evidente ao decidir concordar com a suspensão provisória do processo, que o faz por estar a conhecer de questão interlocutória e em obediência a exigências legalmente positivadas. Senão vejamos:
“Cumpre decidir:
Cumpre apreciar e decidir nos estritos limites do disposto no art.º 281º, do CPP” – cfr. fls. 219 da Decisão Recorrida;
“Trata-se de um importante instituto posto à disposição do Mº Pº e do Juiz” – cfr. fls. 220 da Decisão Recorrida;
“O Juiz, ao apreciar a proposta de suspensão provisória, não está vinculado a aceitar esta última, tendo o poder/dever de apreciar se se verificam as condições que condicionaram tal suspensão” – cfr. fls. 222 da Decisão Recorrida;
“Quanto aos requisitos legais da aplicação do instituto, não desperta controvérsia, afirmar que se mostra verificado estarmos perante um crime com uma moldura penal até cinco anos de prisão, existir a concordância do arguido, não existirem condenações anteriores por crimes da mesma natureza, não ter anteriormente beneficiado do mesmo instituto, por crime fiscal ou qualquer outro, e não estar em causa uma questão de perigosidade dos agentes que justifique a aplicação de uma medida de segurança – art. 281º-1 a) a d) do Cod. Processo Penal” – cfr. fls. 237 da Decisão Recorrida;
“A concordância do JIC tem que ser arreigada no princípio da legalidade.
Depende de estarem reunidos os pressupostos previstos no nº 1, do artº 281º, do CPP” – cfr. fls. 237 da Decisão Recorrida;
“Não é, pois, uma função de ‘chancelar’ a proposta.
Ao juiz é lícito formular um juízo sobre a questão de mérito da proposta” – cfr. fls. 238 da Decisão Recorrida;
“[S]omos levados a acolher a proposta de suspensão provisória do processo apresentada nestes autos pelo Ministério Público, o que se declara, em serena obediência ao art.º 281º do CPP” – cfr. fls. 243 da Decisão Recorrida.
26. Vejamos, por fim, neste aspeto, as razões expressas pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Souto de Moura e Maia Costa para dissentirem da maioria que votou favoravelmente o Acórdão de Uniformização, citando aquelas que, decisivamente, são acolhidas pela Reclamante e que impõem a revogação da Decisão Reclamada:
“Formalmente, o artigo 281.º do CPP separa a concordância do JIC (corpo do n.º 1) dos pressupostos da suspensão (alíneas do n.º 1).
Dentro dos pressupostos está a «concordância» do arguido e do assistente, mas não podem, a nosso ver, equiparar-se estas duas concordâncias à do JIC. Aquelas são verdadeiramente livres e obedecem aos interesses pessoais de quem as profere. Esta, é vinculada, e preenche uma função de controlo que é de interesse público. Trata-se pois de um poder-dever, e não pode, portanto, deixar de ser uma decisão fundamentada.
A não ser assim, estar-se-ia a abrir a porta à pura discricionariedade, sem justificação explícita, do JIC. Mais, se se interpretasse a norma que prevê a decisão de concordância ou discordância do JIC, como tendo atribuído uma faculdade completamente livre, estar-se-ia a frustrar a razão pela qual se impôs a intervenção do mesmo JIC e, nessa medida, a enveredar por uma interpretação inconstitucional da norma.
(…)
O JIC tem que se manifestar por escrito no processo. Esta intervenção é um ato processual, e, como tal, só pode ser um ato processual decisório.
O artigo 97.º do CPP elenca os atos decisórios, prevendo-se, na alínea b) do n.º 1, que os despachos assumem tal categoria, quando puserem termo ao processo, fora do caso das sentenças, mas também quando conheça, de qualquer questão interlocutória.
(…)
[A] intervenção do JIC pode e deve ser considerada uma «decisão interlocutória», de verificação dos pressupostos da suspensão e da legalidade das injunções e regras de conduta.
(…)
[A] contrario, uma decisão que não é conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 281.º, porque, por exemplo, falhou a concordância do assistente, é por este recorrível. Recorrível, só na parte que tem a ver com o despacho de concordância do juiz, porque só as decisões dos juízes são recorríveis (a reclamação do despacho do MP só está prevista para os despachos de arquivamento, nos termos do artigo 278.º do CPP).
Claro que foge completamente do âmbito daquele n.º 1 do artigo 281.º, uma decisão de não concordância do JIC que inviabiliza a suspensão, pelo que, não estando em lado algum prevista a irrecorribilidade, o artigo 399.º do CPP terá de se aplicar” – declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Souto de Moura;
“A «concordância» do juiz de instrução criminal (JIC) a que se refere o n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal (CPP) não é «paralela» à concordância exigida às partes (arguido e assistente) para a viabilização da suspensão provisória do processo, a qual não é mais do que a simples expressão das suas vontades, enquanto pessoas livres e autónomas.
(…)
A intervenção do JIC, enquanto garante das liberdades, terá em conta não só a verificação dos pressupostos formais da suspensão [enunciados no corpo e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do citado artigo], como também os pressupostos materiais [alíneas e) e f) do mesmo número, e n.º 3 do mesmo artigo].
O JIC, concordando ou discordando, não exprime uma vontade pessoal, livre, ou incondicionada, antes está vinculado aos pressupostos de natureza material e de política criminal que estão subjacentes à criação do instituto da suspensão provisória do processo. Ele decide (não emite uma opinião ou um parecer, mas sim uma decisão) se estão ou não verificados os pressupostos formais e materiais de aplicabilidade da suspensão.
Por isso, a «concordância» não é um mero «pressuposto formal», antes constitui materialmente uma decisão jurisdicional. Funcionando embora como pressuposto do despacho do MP, é a «concordância» do JIC, que constitui uma autorização, que confere àquele a legitimidade constitucional para determinar a suspensão. Ao autorizar a suspensão, o JIC outorga ao subsequente despacho do MP aquele suplemento de jurisdicionalidade que o legitima materialmente.
(…)
Sendo uma decisão jurisdicional é evidente que deve ser fundamentada (n.º 5 do artigo 97.º do CPP) e que é sindicável junto dos tribunais superiores (artigo 399.º do CPP)” – declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Maia Costa.
27. Nestes termos, sob pena de flagrante violação dos comandos constitucionais relevantes – pelas razões que de seguida indicaremos –, o despacho de concordância do Juiz de Instrução Criminal, proferido nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPP, deve ser considerado um ato decisório, na aceção do artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do CPP, e, por conseguinte, deverá o mesmo ser considerado recorrível, nos termos do artigo 399.º, do CPP.
II – Da inconstitucionalidade material da norma aplicada na Decisão Reclamada – eventualmente interpretativamente extraída dos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), e 281.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal –, segundo a qual não constitui um ato decisório o Despacho do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público
28. Destarte, é orgânica e materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da reserva de lei e, bem assim, ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais que não sejam de mero expediente, a norma, aplicada na Decisão Reclamada, segundo a qual não constitui um ato decisório o Despacho do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público,
29. Norma que será interpretativamente extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), e 281.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
30. A inconstitucionalidade assinalada é invocada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, estando os Tribunais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º da Constituição, impedidos de aplicar normas “que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
31. De facto, a norma inconstitucional aplicada na Decisão Reclamada constitui, por um lado, uma ingerência constitucionalmente intolerada sobre a competência do legislador e, por outro lado, um ataque direto ao dever de fundamentação previsto na Constituição,
32. Na medida em que, sem permissão legal bastante, o julgador exclui do conceito de ato sujeito ao dever de fundamentação – os atos decisórios, na aceção legalmente definida no artigo 97.º, n.º 1, do CPP –, por criação normativa jurisprudencial, um ato que o legislador configurou como decisório – e, consequentemente, sujeito a esse dever.
33. Ora, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alíneas c) e p), da Constituição da República Portuguesa, “[é] da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal; (…) p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos”.
34. Por seu turno, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental, “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
35. Estando exclusivamente reservada ao legislador a competência para legislar e, por conseguinte, para erigir normas respeitantes à estruturação do sistema judiciário, à definição das competências dos Tribunais e, bem assim, ao enquadramento dessas competências dentro da definição que concretiza relativamente ao processo criminal, é ao legislador e apenas ao legislador que está constitucionalmente acometida a competência para definir quais os atos jurisdicionais que assumem a qualidade de atos decisórios em sentido próprio – sujeitos ao dever de fundamentação – ou, por contraponto, atos de mero expediente.
36. Daqui decorre, logicamente, a proibição constitucional de que possam os destinatários diretos do dever de fundamentação – os tribunais – decidir, segundo critérios não legalmente previstos e por pura construção jurisprudencial, quais os atos que, por assumirem determinada qualificação, ficarão sujeitos a esse mesmo dever.
37. De outro modo, estar-se-ia a comprometer significativamente a tutela jurisdicional efetiva reconhecida aos cidadãos e aos direitos fundamentais que titulam, enquanto interesse constitucional, direta ou reflexamente relacionado com o dever de fundamentação.
38. Bastaria ao julgador conceptualizar o ato (materialmente decisório e potencialmente danoso para a esfera de direitos fundamentais) praticado enquanto ato de mero expediente para, desse modo, se considerar desonerado do dever de o fundamentar, deixando os respetivos destinatários órfãos de uma qualquer justificação para a compressão ou lesão dos seus direitos, assim privando-os, também, da possibilidade de sindicar, cabal e convenientemente, inclusive junto de um Tribunal de recurso, as (inexistentes) razões desse ato.
Retomando ao caso sub judice,
39. Não obstante as definições legais decorrentes dos artigos 97.º do CPP e 152.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º, do CPP,
40. O que se constata é que a Decisão Reclamada, arvorada na jurisprudência do Acórdão de Uniformização, desprende-se, ignora e afronta as definições que o legislador erigiu a respeito de atos decisórios, por um lado, e atos de mero expediente, por outro lado, para integrar o despacho de concordância do Juiz de Instrução Criminal numa categoria (de atos jurisdicionais) criada ad hoc,
41. Consequentemente despindo-o da qualificação que o legislador, constitucional e infraconstitucional, lhe atribuiu e, desse modo, privando a Reclamante do exercício do direito de sindicar um ato que o legislador definiu como decisório e, por isso, por não ser de mero expediente, um ato recorrível, nos termos gerais do artigo 399.º do CPP.
42. Assim, a norma interpretativamente criada na Decisão Reclamada, modela a caracterização do ato decisório de concordância do Juiz de Instrução Criminal ao arrepio dos comandos constitucionais e legais aplicáveis, dessa via privando a Reclamante do exercício dos direitos próprios de sindicância dos atos que o legislador, constitucional e infraconstitucional, definiu como atos decisórios.”.
Ora,
31. Qualificar (apenas) como mero pressuposto de raciocínio o que ora se apresentou e se citou, será, com certeza, no mínimo, redutor.
32. Mas ainda que a Reclamante, tempestiva e oportunamente, não tivesse apresentado – como acabámos de ver que o fez – adequadamente ao Tribunal a quo a questão de constitucionalidade em causa, é manifesto que a norma em causa – segundo a qual o ato de concordância do Juiz de Instrução Criminal não constitui um ato decisório – foi norma que também resolveu o caso.
33. Foi, precisamente, por considerar a concordância um ato não decisório que o Tribunal a quo concluiu pela irrecorribilidade desse ato. Portanto, a norma questionada corresponde, manifestamente, ao critério autónomo de decisão adotado no Acórdão Recorrido – ao lado daquele que corresponde ao da irrecorribilidade de per si, independente da natureza do ato recorrido.
34. Efetivamente, conforme se pode ler nas pp. 10 ss. do Acórdão Recorrido (fls. 440 verso e seguintes do apenso de recurso tramitado sob o n.º 76/17.1JG…-B.L1):
“Perante as divergências registadas, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 16/2009, de 18.11.2009 (já citado), fixou jurisprudência no sentido de que “a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso”.
Depreende-se, porém, da fundamentação constante do texto deste acórdão de uniformização de jurisprudência que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça se alicerçou na natureza jurídica da declaração de concordância/discordância, não cabendo, para este efeito, distinguir uma de outra.
É precisamente este o entendimento que esteve subjacente à decisão sumária proferida já que, sob pena de incoerência do sistema, a natureza do despacho de concordância ou discordância do juiz nas situações previstas nos artigos 280º e 281º tem que ser a mesma. Nenhuma razão sistemática, literal, teleológica ou jurídica justifica interpretações diferentes” (com destaques e sublinhados nossos).
Fazendo expressa citação do indicado aresto do Supremo Tribunal de Justiça: “Eixo essencial da questão da recorribilidade da denominada «concordância» judicial é a definição da sua natureza jurídica” (com destaques e sublinhados nossos).
“Ora, no que se reporta à matéria que temos em mãos – a (ir)recorribilidade da declaração de concordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo – não se verificou qualquer inflexão relevante na jurisprudência, nem aqui foram trazidos «novos argumentos e de grande valor» que não tivessem sido ponderados na discussão que levou a que fosse adotada a jurisprudência fixada a que fizemos referência. Não pode, por isso, considerar-se que a mesma esteja ultrapassada, pelo que não vemos fundamento para dela dissentir.
Cabe pois, concluir, em conformidade com a jurisprudência a que fizemos referência, que a declaração de concordância (ou discordância) do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo decidida pelo Ministério Público – prevista, enquanto pressuposto dessa suspensão, no artigo 281º, nº 1 do Código de Processo Penal – não configurando um ato decisório, não é suscetível de recurso” (com destaques e sublinhados nossos).
35. Assim, mal andou a Decisão Reclamada ao recusar a dimensão normativa à questão indicada em 2.1./[A.], estando agora (mais) claro que partiu de premissas não verificadas nos autos. E não só partiu de premissas não verificadas nos autos, como também se apresenta contrária à praxis deste Tribunal Constitucional.
36. De facto, a Reclamante não ignora que é no campo da definição daquilo que é uma questão normativa, por contraposição à divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo (este, não sindicável pelo Tribunal Constitucional), que se colocam as maiores dificuldades , sendo comum ler-se, a este respeito, que “é evidente que se torna assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e especificas decisões judiciais” .
37. É o próprio Tribunal Constitucional quem o admite, ao dizer “nem sempre ser fácil distinguir onde na aplicação do direito ao caso concreto, acaba a formulação de juízos interpretativos de disposições legais, com cariz normativo, e começa o necessário juízo subsuntivo daquelas disposições e respetivas interpretações normativas, tendo em consideração as particularidades do caso concreto”.
38. Mas, como vimos, não é esse o caso, tendo em linha de conta a alegação anterior da Reclamante nas diversas peças processuais que antecederam a prolação do Acórdão Recorrido e, bem assim, a própria fundamentação deste último.
39. Conforme há muito ensina o Exmo. Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, o que se pretende é que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional uma regra com vocação de aplicação genérica, devendo afastar-se o puro ato de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto a que diz respeito. O que importa assegurar, é que o Tribunal Constitucional não fique encarregue de controlar operações subsuntivas realizadas pelo juiz a quo.
40. Ora, não apenas a Reclamante evidenciou a enunciação normativa concretizada pelo Tribunal a quo, como, coerentemente, concretizou o questionamento de modo a, igualmente, demonstrar que a pretendida sindicância se atinha a uma norma aplicada no Acórdão Recorrido e não à decisão propriamente dita.
41. Isso resulta da forma genérica e abstrata que, a respeito da questão de constitucionalidade colocada pela Reclamante, se extrai do critério normativo decisório aplicado: a norma segundo a qual não constitui um ato decisório o ato de concordância do Juiz de Instrução Criminal com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público.
42. E esse critério normativo decisório é anterior, autónomo e independente dos que depois lhe sucedem: as normas segundo as quais (i) é irrecorrível a decisão de concordância do Juiz de Instrução Criminal com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público e, bem assim, (ii) é irrecorrível, mesmo que ou ainda que a suspensão seja desconforme aos requisitos e condições de validade enunciados no n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
43. Para a adoção de quaisquer um destes critérios normativos foi totalmente irrelevante para o Tribunal a quo debruçar-se sobre quaisquer factos ou particularidades enunciadas na materialidade dos autos, o que por si também evidencia a generalidade e abstração que caracteriza esses mesmos critérios normativos de decisão.
44. Termos em que, também pelas razões ora enunciadas, deverá ser revogada a Decisão Reclamada.
Por último:
C. A ausência de simplicidade no conhecimento da questão de constitucionalidade apreciada na decisão reclamada
I. Previamente: da inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, nos termos aplicados na decisão reclamada
45. Depois de apresentar a citação de alguns acórdãos do Tribunal Constitucional que, segundo entende, terão versado sobre “a questão fundamental em causa no presente recurso” e, bem assim, a sua síntese daqueles que foram os argumentos da Reclamante para suscitar a inconstitucionalidade da norma indicada em 2.1./[B.], a Decisão Reclamada sustenta que “a questão [é] suficientemente simples para habilitar o relator a proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC [por um lado, porquanto a questão (…) já se encontra, como vimos, decidida, com grande estabilidade na jurisprudência do Tribunal; ademais (e ainda que a questão não fosse a mesma, algo que a recorrente aponta, sem razão), uma questão é “simples”, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não se houver pronúncia anterior sobre a mesma interpretação normativa perante o mesmo parâmetro constitucional, mas também se o sentido do parâmetro invocado for suficientemente claro e definido na jurisprudência para tomar uma decisão sem desvios ao anteriormente ajuizado (…)”.
46. Com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, a(s) norma(s) de que partiu a Decisão Reclamada para conhecer sumariamente da indicada questão de constitucionalidade suscitada pela Reclamante, ofende(m), pelo menos, o princípio da legalidade, o direito ao processo equitativo e a estrutura acusatória do processo e, assim, os artigos 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, da CRP.
47. Destarte, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, da CRP, a norma extraída do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, segundo a qual o relator pode proferir decisão sumária, sem contraditório prévio do recorrente, por entender que questão a decidir é simples, por haver pronúncia anterior do Tribunal Constitucional sobre a mesma interpretação normativa perante o mesmo parâmetro constitucional,
48. Como também é materialmente inconstitucional, por violação dos mesmos artigos 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, da CRP, a norma extraída do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, segundo a qual o relator pode proferir decisão sumária, sem contraditório prévio do recorrente, por entender que a questão a decidir é simples, se o sentido do parâmetro invocado for suficientemente claro e definido na jurisprudência para tomar uma decisão sem desvios face ao anteriormente ajuizado.
49. A circunstância de a Reclamante, nas peças processuais que apresentou em momento anterior à prolação da Decisão Reclamada, ter procurado evidenciar, entre o mais, que alguma da jurisprudência constitucional agora convocada pela Decisão Reclamada para afirmar a simplicidade da questão a decidir não é relevante ou, melhor dito, decisiva, para a decisão do caso, não permite afirmar que a Reclamante teve, em momento anterior à prolação da Decisão Reclamada, oportunidade processual adequada e suficiente para antecipar o juízo formulado na Decisão Reclamada e, também antecipadamente, defender-se ou contra-atacar o mesmo.
50. Dessa feita, à margem do que a Constituição impõe e do que a lei permite, as normas aplicadas na Decisão Reclamada recusaram à Reclamante o direito de, processualmente, participar no processo de formação da convicção do Tribunal para decidir como decidiu.
51. Dito de outro modo, a Reclamante foi inadmissivelmente impedida de, oportunamente, exercer o seu contraditório sobre questão de que tinha o direito de se pronunciar antes da prolação da Decisão Reclamada.
52. A circunstância de os sujeitos processuais – que não o Tribunal – adotarem, a seu tempo, determinada posição no processo, sobre as questões de que o processo se ocupa, não os priva – ou não os deve privar – da oportunidade de sucessivamente se pronunciarem sobre as mesmas questões, nos diferentes momentos processuais que se imponham (contanto, claro, que no entretanto, não hajam sido definitivamente decididas).
53. Não obstante os ónus que impendem sobre os sujeitos processuais para o adequado cumprimento do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, no sentido de suscitar a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado, não se queira agora também exigir-lhes ónus acrescidos, não previstos na lei, para que os recursos de constitucionalidade sejam admitidos.
54. Tal entendimento impõe aos potenciais recorrentes perante o Tribunal Constitucional de, ainda antes de sequer decidirem recorrer para o Tribunal Constitucional – porque sem decisão para recorrer, não há como decidir recorrer, naturalmente –, terem de antecipar a possibilidade de, recorrendo para o Tribunal Constitucional, vir a ser considerada como simples a questão que ainda não colocaram e, portanto, teriam o ónus de, logo aí, demonstrar que não o é, sob pena de verem precludida a oportunidade de o fazerem.
55. Soluções como esta vêm sendo, naturalmente, afastadas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, não merecendo acolhimento da mesma que, densificando o princípio do contraditório, vem relevando os seus diferentes espaços de aplicação.
56. No Acórdão n.º 30/2020, que decidiu, entre o mais, “[j]ulgar inconstitucional, por violação do direito ao contraditório ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil segundo a qual a condenação por litigância de má fé e a multa aí previstas podem ser impostas à parte, sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção”, pode ler-se o seguinte:
“A norma questionada no presente recurso é extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e apresenta a particularidade de associar normativamente a apreciação da má fé à decisão sobre a improcedência da suspeição: «quando julgar improcedente a suspeição, [o presidente] apreciará se o recusante procedeu de má fé». Deste modo, sendo indeferido o incidente de suspeição, está o presidente da relação obrigado a apreciar se o recusante procedeu de má fé.
Simplesmente, daqui não se segue que seja de excluir o interesse e a utilidade de audição do mesmo recusante. Com efeito, e de acordo com o sentido e alcance do princípio do contraditório, este deve poder pronunciar-se sobre os aspetos factuais e jurídicos de tal apreciação e, por essa via, concorrer para influenciar o resultado da apreciação (…)” (com destaque e sublinhado nossos).
57. Por seu turno, no Acórdão n.º 652/2017, que, entre o mais, julgou “inconstitucional a norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada”, pode ser lido o seguinte:
“[N]ão é constitucionalmente aceitável que uma decisão prejudicial para a parte, que consiste na aplicação de uma sanção prevista como consequência de uma conduta processual censurável, possa ser tomada sem que o seu destinatário tenha a possibilidade de ser ouvido quanto à mesma, direito processual que corresponde à esfera última e irredutível do contraditório, garantia inscrita no direito a um processo equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP”.
58. Em termos convergentes com os que vimos referindo, no Acórdão n.º 510/2015, que julgou também “inconstitucional o artigo 796.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido», por violação do direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição”, pode ser lido o seguinte:
“É assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras”.
59. Termos em que, também com estes fundamentos, recusada que seja a aplicação das normas inconstitucionais agora invocadas, deverá a Decisão Reclamada ser revogada.
Mas ainda que assim não se entenda – o que não se concede – sempre deverá acrescer, ainda, o seguinte:
II. Da ausência de estabilidade na jurisprudência anterior
60. Com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, nunca a questão conhecida na Decisão Reclamada poderia ter sido qualificada como simples como foi.
61. Por um lado, porque inexiste a afirmada (na Decisão Reclamada, entenda-se) “estabilidade na jurisprudência do Tribunal” Constitucional para que pudesse ser sumariamente decidida a questão de constitucionalidade em causa;
62. Por outro lado, porque, contrariamente ao afirmado na Decisão Reclamada, não se verifica uma situação onde “o sentido do parâmetro invocado [é] suficientemente claro e definido na jurisprudência para tomar uma decisão sem desvios face ao anteriormente ajuizado”.
63. Ademais, quando o legislador previu a possibilidade de o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidir sumariamente o recurso interposto, por considerar simples a questão a decidir, com certeza não o fez para situações como a sub judice.
64. Não será, aliás, despiciendo, enfatizar o facto de a Decisão Reclamada, para fundamentar a simplicidade da questão a decidir, ocupar quinze páginas da mesma Decisão.
65. Salvo melhor opinião, essa circunstância é também idónea a evidenciar a ofensa das normas aplicadas na Decisão Reclamada aos princípios constitucionais convocados supra: para uma decisão jurisdicional com um grau de desenvolvimento e densidade relevante, que de simples nada tem – antes pelo contrário –, prescindiu-se de qualquer oportunidade da Reclamante para apresentar os seus argumentos e as suas razões.
66. Procuremos, então, evidenciar a ausência dos pressupostos afirmados na Decisão Reclamada para afirmar a simplicidade da questão a decidir (aceitando os termos definidos na própria Decisão Reclamada: a norma contida nos artigos 281.º, n.º 1 e 399.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo):
67. O primeiro dos Acórdãos convocados na Decisão Reclamada (n.º 67/2006), terá, eventualmente, relevo para a conformação da natureza ou da materialidade subjacente ao ato do Juiz de Instrução Criminal, através do qual expressa a sua concordância coma suspensão provisória do processo, determinada pelo Ministério Público;
68. Porém, com todo o devido respeito, pouco ou nada releva para a solução da questão de constitucionalidade concretamente apresentada na Decisão Reclamada, tendo em particular atenção a factualidade em que a mesma assenta,
69. Na medida em que nada apresenta sobre a recorribilidade de tal ato;
70. Nada dispõe sobre a dimensão consensual inerente ao instituto da suspensão provisória do processo;
71. É órfão de qualquer consideração sobre os direitos e os interesses do ofendido, ou do assistente, ante a decisão de suspensão provisória do processo;
72. Mas, também, nada dispõe ou argumenta a respeito da circunstância de ao ato tido por irrecorrível ser assacada a violação dos pressupostos legalmente estabelecidos como condição da respetiva validade.
73. De seguida, a Decisão Reclamada convoca especificamente o Acórdão n.º 235/2010. Ora, também aí, e como aliás expressa e inusitadamente se assume na Decisão Reclamada, o cerne da fundamentação aduzida é totalmente irrelevante para a solução da questão de constitucionalidade em discussão nos presentes autos – relevando-se no indicado Acórdão a “identidade [com] a jurisprudência relativa à irrecorribilidade dos despachos que decidem sobre questões prévias ou incidentais constantes da decisão instrutória”.
74. Finalmente, ao Acórdão seguidamente apontado (o n.º 101/2016), valem as mesmas considerações que aduzimos supra a respeito da (ir)relevância da alusão ao Acórdão n.º 67/2006.
75. Em face de todo o exposto supra, deverão V. Exas., Exmos(as). Juízes(as) Conselheiros(as), reconhecer a ausência dos pressupostos convocados pela Decisão Reclamada para, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, qualificar como simples a questão a decidir, determinando a respetiva revogação, proferindo-se Acórdão que ordene, consequentemente, a notificação da Reclamante para apresentar alegações.
Termos em que a Decisão Sumária n.º 311/2022, de 19 de abril de 2022, deve ser revertida, sendo proferido Acórdão que admita o Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de fevereiro de 2022, ordenando-se a notificação da Reclamante, nos termos do artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º da LTC, para apresentar alegações.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões:
“[…]
1.º
No recurso por si interposto para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 = LTC), relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (= TRL) de 08-02-2022, a ora reclamante suscitou a apreciação de três questões de constitucionalidade, como seu objeto, a saber:
[A.] a norma contida nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), e/ou 281.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual não constitui um ato decisório o Despacho do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público;
[B.] a norma contida nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.os 1 e 6, 399.º e/ou 401.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo; e
[C.] a norma contida nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.os 1 e 6, 399.º e/ou 401.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, mesmo, ou ainda que proferida em desconformidade com os pressupostos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
2.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 311/2022, proferida nos autos em 19-04-2022, foi decidido:
a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 281.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do Juiz de Instrução Criminal em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo [Questão C]; nessa medida negando provimento ao recurso, nessa parte, e
b) não tomar conhecimento das demais questões [A) e B)] indicadas pela recorrente como objeto do recurso.
3.º
A recorrente vem reclamar dessa Decisão, pretendendo reverter o sentido da mesma, apresentando extensa fundamentação e estruturada em torno de um raciocínio, que se reconhece meritório, eu constitui uma derradeira tentativa de afirmar a sua pretensão – através da dimensão exposta, da inconstitucionalidade da irrecorribilidade do despacho de concordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo, quando se pretenda sindicar a sua (des)conformidade com o disposto no art. 281.º, n.º 1 do CPP –, controvertendo, assim, uma questão infraconstitucional aliás já decantada e pacífica na jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ n.º 16/2009, de 18-11-2009), conforme amplamente aflorado na decisão sumária de 18-11-2021 da Relação de Lisboa, que precedeu a recorrida – o acórdão da Relação de Lisboa de 08-02-2022 –, aqui se citando também a jurisprudência constitucional anterior (os Acs. TC n.ºs 101/2016, 278/2016).
4.º
A reclamante vem, agora, manifestar discordância relativamente à Decisão sumária, dizendo não ter “abandonado” a questão enunciada como [C.], reiterando a coincidência entre a mesma e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Quanto à questão enunciada como [A.], discordando da fundamentação da decisão sob reclamação, reitera que a mesma reveste caráter normativo.
No tocante à questão [B.], considera não ser a mesma uma “questão simples”, que habilitasse a uma decisão sumária.
5.º
Procura a reclamante demonstrar, desde o recurso do despacho de concordância à suspensão para a Relação de Lisboa (de 10-11-2020) até à reclamação de reclamação de 25-11-2021 do despacho de inadmissibilidade do recurso, do M.mo juiz de 1.ª instância, para a Presidente da Relação de Lisboa, bem como na resposta ao parecer do Ministério Público, em 14-10-2021, e na reclamação para a conferência da decisão sumária da Relação, em 02-12-021, que sempre sustentou a sua posição, cujo cerne seria a (in)admissibilidade do recurso do despacho judicial de concordância à suspensão provisória do processo, determinado pelo Ministério Publico, «quando determinada em desconformidade com o n.º 1 do art. 281.ºdo CPP».
6.º
Assim, teria «(...) de modo uniforme e coerente, sem abandonar quaisquer das questões colocadas desde o primeiro momento – incluindo, portanto, a identificada em 2.1./[C.] da Decisão Reclamada – e, portanto, de modo processualmente adequado e cumprindo o disposto n.º 2 do artigo 72.° da LTC, a Reclamante convocou o Tribunal a quo a apreciar e a decidir sobre a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão de concordância tomada em desconformidade com os requisitos do n.º 1 do artigo 281.° do Código de Processo Penal».
7.º
Mais afirma ter feito uma consistente indicação dos parâmetros constitucionais cuja violação suscita, a saber:
«a. A inconstitucionalidade da solução normativa que recusa a natureza de ato decisório à concordância do Juiz de Instrução Criminal com a suspensão provisória do processo;
b. A inconstitucionalidade da solução normativa que estipula a irrecorribilidade da concordância do Juiz de Instrução Criminal com a suspensão provisória do processo;
c. E, sobretudo, a inconstitucionalidade desta última solução, quando tem por base uma decisão de concordância em desconformidade com os pressupostos legalmente previstos como condições de validade da própria suspensão».
8.º
Mais manifesta a sua discordância relativamente à decisão ora reclamada, porquanto «não é correto afirmar-se que a questão em causa [A] não constitua uma norma, como, também, não é verdade dizer-se que a norma em causa não tenha (também) resolvido o caso», tendo, como tal, constituído citério autónomo de decisão do acórdão recorrido.
9.º
Esgrime ainda a argumentação no sentido de que a questão [B] não pode ser qualificada como uma “questão simples”, para efeito de ser tomada como pressuposto da uma decisão sumária ao abrigo do disposto no art. 78.º-A da LTC, uma vez que os acórdãos indicados na decisão reclamada não versaram sobre a mesma exata questão ora suscitada no recurso,
10.º
Mais suscitando a questão da inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, da CRP, da norma extraída do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC, segundo a qual o relator pode proferir decisão sumária, sem contraditório prévio do recorrente, por entender que questão a decidir é simples, por haver pronúncia anterior do Tribunal Constitucional sobre a mesma interpretação normativa perante o mesmo parâmetro constitucional,
11.º
Como, de igual forma, seria materialmente inconstitucional, por violação dos mesmos artigos 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, da CRP, a norma extraída do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, segundo a qual o relator pode proferir decisão sumária, sem contraditório prévio do recorrente, por entender que a questão a decidir é simples, se o sentido do parâmetro invocado for suficientemente claro e definido na jurisprudência para tomar uma decisão sem desvios face ao anteriormente ajuizado.
12.º
Este Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre a eventual inconstitucionalidade do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), sob incidências diversas, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da norma nele inscrita (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, nos Acórdãos n.º 80/99, n.º 550/99, n.º 567/99, n.º 223/2001, n.º 307/2001, n.º 456/2002, n.º 402/2005, n.º 420/2005, n.º 283/2006, n.º 20/2007, n.º 49/2007, n.º 530/2007, 778/2013 e 642/2016, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
13.º
Em todo o caso, segundo a reclamante, a questão em apreço jamais poderia ser considerada “simples” uma vez que não há “estabilidade na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, sendo os acórdãos citados na decisão reclamada, designadamente os Acs TC n.ºs 67/2006, 235/2010, 101/2016, irrelevantes e inidóneos para sustentar a “simplicidade” da questão.
14.º
No que se refere à alegação de que a questão [A] assume dimensão normativa e que foi expressamente tomada, na decisão recorrida, como objeto da sua fundamentação, diremos que, mesmo que, de facto, a mesma assumisse dimensão normativa, o certo é que, apesar de suscitada previamente pela reclamante, a mesma não foi efetivamente mobilizada como fundamento da decisão recorrida, a qual recorreu, nessa medida, a fundamento alternativo, não havendo, pois, como se deixa dito na decisão reclamada relativamente à questão [C], coincidência entre a questão suscitada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
15.º
Relativamente à objeção à decisão reclamada, de não se tratar a questão [B] de uma “questão simples”, para além de se remeter para o exposto na decisão sumária quanto a tal matéria, salienta-se que a possibilidade de decidir sumariamente com base na “simplicidade” da questão, por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC, é uma possibilidade entre outras, sendo esse motivo (além da manifesta falta de fundamento) apenas exemplificativo.
16.º
Como se escreve no Ac TC n.º 530/2007, «(…) o Relator nem sequer carece de verificar se há unanimidade de decisões, bastando-se o legislador com a existência de uma decisão anterior sobre o objeto daquele recurso. Por outro lado, o emprego do advérbio “designadamente” demonstra à evidência que o Relator nem sequer precisa de alicerçar-se em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para julgar como “simples” as questões de inconstitucionalidade colocadas pelos recorrentes».
17.º
A possibilidade de se convocar jurisprudência anterior do Tribunal, não tem de coenvolver uma integral e absoluta coincidência com a questão a apreciar, sem prejuízo de a mesma consistir numa continuidade coerente e de lógica jurídico-constitucional, que não admita contradições; foi o caso dos exemplos trazidos à fundamentação da decisão ora reclamada, cuja pertinência e convergência para a solução do processo não podem, s.m.o., ser questionados.
18.º
A invocação de inconstitucionalidade(s) material(ais) do preceito do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC impressiona. Mas não convence.
19.º
O contraditório fica plena e satisfatoriamente assegurado, no quadro do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC, na justa medida em que o recorrente pode reclamar para a conferência da decisão sumária que considere ser a questão “simples”, sendo certo que a possibilidade de proferir decisão sumária em caso de simplicidade se apresenta como a medida menos lesiva do direito da ora reclamante, na medida em que assegura a possibilidade de impugnação da mesma para um coletivo em que a verificação de um voto contrário à decisão sumária implica a remissão da decisão para o pleno da secção (n.º 4 do art. 78.º-A da LTC) (neste sentido, Ac TC n.º 530/2007).
20.º
No mais, não nos parece poderem proceder os demais fundamentos da reclamação da decisão sumária em apreço, com a qual essencialmente se concorda.
21.º
Afigura-se-nos, assim, que, não tendo a reclamante aduzido qualquer outro argumento apto a colocar decisivamente em causa a douta decisão impugnada,
22.º
nenhum reparo merecendo a mesma, deverá ser indeferida a reclamação.
[…]”.
1.2.5. Notificado para, querendo, se pronunciar quanto ao teor da reclamação, o recorrido A. nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Está em causa uma decisão no sentido de (i) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 281.º, n.º 1, e 399.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do Juiz de Instrução Criminal em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo e (ii) não tomar conhecimento das demais questões indicadas pela recorrente como objeto do recurso.
Analisemos, pois, os argumentos da recorrente.
Questão indicada em 2.1./[A.] da Decisão Sumária reclamada (recorribilidade)
2.1. Entendeu-se, na decisão reclamada, em suma, que a questão referida em “2.1./[A.]” – a saber: a norma contida nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), e/ou 281.º, n.º 1, do CPP, “[…] na interpretação segundo a qual não constitui um ato decisório o Despacho do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público” – não pode apresentar-se como um autónomo objeto do recurso, visto que, em suma, “[…] constitui um argumento ou razão, um pressuposto em que assenta a norma, mas não tem, por si mesmo, autonomia enquanto regra de decisão, no caso dos autos”.
Procurando afastar esta conclusão, a recorrente começa por incorrer num erro de perspetiva, invocando que “[…] a natureza autónoma da norma questionada pela Reclamante é evidenciada, desde logo, pela forma como foi (autonomamente) apresentada na reclamação para a conferência que antecedeu a prolação do Acórdão Recorrido (não obstante já ter sido oportunamente trazida pela Reclamante, nas etapas anteriores do procedimento)”. Sucede que o modo mais ou menos autónomo de apresentação da questão pela recorrente é simplesmente irrelevante para a conclusão da sua autonomia como ratio decidendi, para o que releva apenas a interpretação que se faça dos fundamentos da decisão recorrida, para aí isolar a regra (ou regras) de decisão em que tal decisão assentou.
Nem todos os argumentos e razões que conduziram à aplicação de uma regra de decisão valem, por si mesmos, como regras de decisão e, nessa medida, como autónomas normas. Tendo o tribunal recorrido, perante si, uma questão de recorribilidade de certo pronunciamento, a regra de decisão que adotou foi no sentido da sua irrecorribilidade. A circunstância de para tanto ter de proceder à qualificação do ato recorrido como tendo ou não natureza decisória não transforma esse momento da fundamentação, também ele, numa autónoma regra de decisão, como não o são, em geral, as qualificações jurídicas dos atos. Assim, por exemplo, perante a regra de irrecorribilidade prevista no artigo 310.º do CPP, não constitui uma autónoma regra de decisão a qualificação da decisão instrutória como “não final” ou “não definitiva”.
A correção deste entendimento resulta evidente se considerarmos que o conceito latíssimo de “regra de decisão” proposto pela recorrente conduziria a uma dispersão de “regras de decisão” que só remotamente contribuiriam para “a decisão”, já que – como sucede no caso – se trataria de argumentos mais ou menos relevantes para a formação da regra. Acresce, confirmando a justeza da conclusão, que a recorrente não fica inibida de discutir essa natureza decisória – como não ficaram os recorrentes ao discutirem a regra da recorribilidade do despacho de concordância em processos anteriores: só não a discute como autónomo objeto do recurso (porque não o é).
Ao contrário do que parece afirmar a recorrente, não é só a vocação de generalidade que nos dá a nota da autonomia como regra de decisão – os argumentos ou razões por trás de uma regra são sempre, também eles, generalizáveis –, mas a sua aptidão para servirem de critério de decisão de um caso, o que o enunciado proposto, autonomamente, não tem: a natureza decisória ou a falta dela podem ser o antecedente lógico de diferentes regras, elas sim autónomas – regras de recorribilidade, de impugnabilidade por outras formas, de fundamentação, regras processuais de forma, regras de notificação, regras de contraditório, etc.
Em suma, é verdade que o tribunal recorrido adotou o entendimento de que o pronunciamento do JIC não tem natureza decisória, mas não é correto afirmar que esse entendimento corresponde, no caso, a uma regra de decisão.
Tanto basta para confirmar, nesta parte, a decisão reclamada.
Questão indicada em 2.1./[C.] da Decisão Sumária reclamada (recorribilidade)
2.2. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com dois fundamentos: (i) a falta de suscitação da específica questão normativa em causa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, por um lado, e (ii) a falta de coincidência entre a questão indicada como objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Está em causa, recorde-se, a norma contida nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.os 1 e 6, 399.º e/ou 401.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, mesmo, ou ainda que proferida em desconformidade com os pressupostos do artigo 281.º, n.º 1, do CPP.
2.2.1. Quanto à falta de suscitação, que afasta a legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), a recorrente não se conforma com o decidido. No entanto, na reclamação, não apresenta qualquer argumento convincente no sentido da inversão do decidido.
2.2.1.1. Invoca a recorrente, desde logo, que alegou o seguinte, no recurso dirigido ao Tribunal da Relação:
“[…]
15. É precisamente a ausência dos pressupostos da suspensão provisória do processo que se contesta e se pretende submeter à cognição do Tribunal ad quem.
(…)
21. Pouco sentido faria que a decisão do Tribunal a quo não pudesse ser contestada em recurso quando a tutela jurídica que se pretende obter através do recurso é justamente a remediação de um erro na sindicância da legalidade da suspensão provisória do processo.
22. Isto é, quando o que está em causa é um erro no exercício da função cometida ao juiz de instrução na aplicação deste instituto, a avaliação do exercício dessa função mesma numa instância superior tem de ser admitida.
(…)
34. Não admitir o presente recurso redundaria numa interpretação inconstitucional dos preceitos legais em apreço por três motivos:
35. Em primeiro lugar, restringe a garantia de acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva dos Ofendidos, consagrada no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, pois estes veem-se impedidos de reagir contra decisões ilegais que colidam com os seus interesses.
36. Em segundo lugar, tolhe com o direito dos Ofendidos a intervir no processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 7, da CRP, pois não permite aos Ofendidos, constituídos Assistentes, assegurar que é respeitado o seu direito de oposição (…)”.
[…]” (sublinhados acrescentados).
A discussão, neste segmento, é substancial, ainda que seja apresentada com argumentos de (des)conformidade constitucional e, manifestamente, não equivale, seja formal, seja materialmente, à invocação da inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.os 1 e 6, 399.º e/ou 401.º do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, mesmo, ou ainda que proferida em desconformidade com os pressupostos do artigo 281.º, n.º 1, do CPP. Na verdade, nem o sentido normativo, nem os preceitos legais dos quais poderia o mesmo ser extraído se encontram presentes, muito menos autonomizados com clareza.
A mesma conclusão vale, mutatis mutandis, para o alegado na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP e dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação (que, de todo o modo, nunca seria relevante para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois não foi dirigida ao tribunal recorrido, que nem sequer resulta vinculado pela decisão de admissão do recurso):
“[…]
20. Ainda que o n.º 6 do artigo 281.º do CPP se aplicasse às decisões de concordância com a suspensão provisória do processo, mesmo aí a referida norma não seria aplicável ao caso concreto, pois a mesma apenas obsta à impugnação de decisões conformes ao n.º 1 do mesmo preceito.
(…)
36. (…) se a intenção do legislador fosse obstar in totum ao recurso de decisões de suspensão provisória do processo, então ler-se-ia no n.º 6 do artigo 281.º do CPP simplesmente: “a decisão de suspensão provisória do processo não é impugnável”.
37. Mas não é isso aí se lé, ergo não foi isso que o legislador quis.
38. Logo, o n.º 6 do artigo 281.º do CPP não obsta ao recurso de uma decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, sendo lícito invocar em sede de recurso a desconformidade [da] decisão de concordância com o n.º 1 desse artigo, nomeadamente, por falta de concordância da Assistente, como foi o caso
[…]”.
A recorrente invoca, ainda, ter alegado o seguinte na resposta ao parecer do Ministério Público:
“[…]
Assenta, essencialmente, a fundamentação do recurso, na violação do 281.º, n.º 1, alínea a), do CPP, contanto que a suspensão provisória do processo não reuniu, como devia, a concordância da Assistente Recorrente.
(…)
É, também por isso, que o n.º 6 do artigo 281.º do CPP apenas reconhece a insusceptibilidade de impugnação da decisão de suspensão provisória do processo que haja sido proferida “em conformidade com o n.º 1”.
Quisesse o legislador ter afastado, sem mais, a possibilidade de impugnar, por via do recurso, a decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, fosse ela conforme ou não ao n.º 1 do artigo 281.º, não teria redigido – menos ainda sob a forma de lei – a expressão “em conformidade com o n.º 1”. Ao incluí-la, deixou claro – como nem podia ser de outra forma –, que a decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, em desconformidade com n.º 1, é suscetível de impugnação, mormente por via de recurso – em obediência, assim, ao disposto no artigo 399.º, do mesmo Código.
(…)
Cabendo reiterar, pelas razões e argumentos aí esgrimidos, a alegação da inconstitucionalidade material da norma resultante do disposto nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 281.º n.ºs 1 e 6, 399.º e 401.º, do CPP, isoladamente considerados ou de forma conjugada, interpretados no sentido de a concordância do Juiz de Instrução Criminal em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, ser irrecorrível, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, nos 4 e 7 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
[…]” (sublinhado acrescentado).
A invocação deste segmento justifica uma nota breve.
A arrumação da transcrição cria uma “ilusão”: a de que os parágrafos praticamente se sucedem, havendo uma ligação estreita entre a discussão substancial e a enunciação da questão de inconstitucionalidade. Ora, nem a enunciação comporta o segmento – decisivo para a identificação da questão – relativo a “…mesmo, ou ainda que proferida em desconformidade com os pressupostos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”, nem os parágrafos citados anteriormente (mesmo admitindo que poderiam contribuir para o enunciado normativo, sem que nele se refletissem, o que não corresponde a um entendimento rigoroso do ónus de suscitação) antecedem esse enunciado. Na verdade, os referidos parágrafos surgem no final da 5.ª página da reclamação, a que se segue uma nova linha argumentativa na 6.ª página (“Por outro lado…”), finda a qual se conclui com o referido enunciado, desligado, pois, da discussão anterior. Ora, era ónus da recorrente enunciar claramente a questão de inconstitucionalidade normativa, o que não corresponde a enunciá-la de forma incompleta, para depois obrigar o tribunal a seguir pistas e indicações para reconstituir uma (diferente) norma que não chegou a ser enunciada. Como se fez notar no Acórdão n.º 447/2019, “[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional – e caberia [a aceitar-se a visão da recorrente], ‘ultrapassando’ os pressupostos desse recurso decorrentes da Constituição e da LTC”. Pelo contrário, a enunciação nos precisos termos que vieram a ser apresentados no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e com o sentido normativo aí expresso estava já ao alcance da recorrente naqueles momentos processuais.
Tanto basta para concluir que, nos segmentos em análise, não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa que, posteriormente, foi indicada como objeto do recurso em terceiro lugar. Afirmação esta com a qual se afasta o argumento da recorrente no sentido da suscitação da questão naqueles momentos processuais – argumento que sempre seria irrelevante, uma vez que, tendo existido reclamação para a conferência da decisão singular do relator, o momento processualmente adequado para suscitar a questão sempre seria a reclamação para a conferência dessa mesma decisão.
Importa, pois, recordar o que foi invocado pela recorrente nesse momento.
2.2.1.2. Invoca a recorrente que, na reclamação para a conferência, no Tribunal da Relação, alegou o seguinte:
“[…]
“7. Conforme a Reclamante procurará sustentar de imediato, a Decisão Reclamada deverá ser revogada e substituída por outra que, julgando admissível o Recurso interposto pela Reclamante, o julgue integralmente procedente. E assim deverá ser, essencialmente, por quatro razões:
(…)
11. Por último, pelo facto de a Decisão Reclamada ignorar o por maior que constitui a circunstância de toda a jurisprudência - incluindo o Acórdão de Uniformização - e doutrina em se suporta para alegar a (pretensa) irrecorribilidade da decisão de concordância, assentar numa premissa não verificada, in casu: que a suspensão provisória do processo haja sido determinada em conformidade com o n.º 1 do artigo 281.º do CPP.
(…)
43. Para afastar a invocada inconstitucionalidade da norma segundo a qual é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução Criminal, pelo qual, no inquérito, é declarada a concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público, a Decisão Reclamada convoca novamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores - neste caso, do Tribunal Constitucional - e, em particular, os Acórdãos n.º 101/2016 e 278/2016.
44. Porém, salvo mais esclarecida opinião, não só tais acórdãos não apreciam a questão de constitucionalidade colocada pela Reclamante na específica dimensão em que a mesma foi apresentada, como também, ainda salvo melhor opinião, logicamente – por não incidirem nessa concreta dimensão -, não têm tais acórdãos o condão de rebater os argumentos adiantados pela Reclamante,
45. E, de resto, também a Decisão Reclamada, pela sua pena, não se dedicou a, específica e fundamentadamente, rebater tais argumentos.
46. Por isso, vejamos o que anteriormente foi sustentado pela Reclamante, e agora se reitera:”.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Valem aqui, no essencial, as considerações vertidas no item anterior, quanto à falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa que veio a moldar o objeto do recurso. O exercício proposto pela recorrente nos pontos 19. e ss. da presente reclamação corresponde, precisamente, a desonerá-la de uma enunciação que estava ao seu alcance e deslocá-la para uma hipotética obrigação do Tribunal de reconstituir, a partir de fragmentos argumentativos, o sentido normativo que teria ficado implícito (reiterando-se, uma vez mais, o afirmado no item anterior citando o Acórdão n.º 447/2019).
Tanto basta para concluir pela não observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade da recorrente, o que, só por si, é suficiente para confirmar a decisão reclamada quanto ao não conhecimento da questão indicada em 2.1./[C.] dessa mesma decisão.
2.2.2. A recorrente não desenvolve as razões pelas quais entende, ao contrário da decisão reclamada, que o acórdão recorrido aplicou, como ratio decidendi, a norma questionada, designadamente no segmento “…mesmo, ou ainda que proferida em desconformidade com os pressupostos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”. No entanto, nem sequer implicitamente se pode retirar dos respetivos fundamentos que o tribunal recorrido tenha aceitado e aplicado uma tal dimensão. A desconformidade foi apontada pela recorrente, mas não – explícita ou implicitamente – aceite pelo tribunal como critério de decisão, não podendo essa conclusão alicerçar-se, sem mais, na genérica conclusão de não se verificarem quaisquer inconstitucionalidades.
Mostra-se, pois, bem fundado o segundo fundamento da decisão reclamada, quanto ao não conhecimento da questão indicada em 2.1./[C.] dessa mesma decisão.
Questão indicada em 2.1./[B.] da Decisão Sumária reclamada
2.3. Para além de invocar a inconstitucionalidade do regime previsto no artigo 78.º-A da LTC (questão de que se tratará infra, no item 2.4.), a recorrente, não avançando, propriamente, argumentos de sinal contrário ao juízo de não inconstitucionalidade afirmado na decisão reclamada, entende que a questão não era simples, nos termos em que a simplicidade se prevê no n.º 1 do referido artigo.
Para compreender se assim é, importa superar alguns equívocos da recorrente.
A recorrente assinala que “[…] a Decisão Reclamada, para fundamentar a simplicidade da questão a decidir, ocupar quinze páginas da mesma Decisão”, o que não é correto. Independentemente de a maior ou menor extensão da fundamentação poder ser parâmetro imediato da simplicidade – que não é –, a decisão reclamada despende a maioria substancial desse texto a recordar os precedentes jurisprudenciais relevantes, precisamente para consolidar o lastro que permite qualificar a questão como simples. Se os acórdãos são extensivamente transcritos é para escrupuloso cumprimento do dever de fundamentação, em principal benefício da recorrente. Recordados os precedentes persuasivos existentes, a fundamentação bastou-se com quatro páginas (ou, uma vez resolvidas questões prévias, apenas três), que se devem, também, ao desdobramento de parâmetros que a recorrente invocou, o que não significa que a respetiva argumentação tenha toda a mesma relevância ou densidade, merecendo, todavia, a atenção do tribunal. Nada disto indicia complexidade.
Também não é correta a conclusão da irrelevância da jurisprudência anterior – ela permite compreender uma base de compatibilidade geral da regra irrecorribilidade com as garantias em processo penal, sendo esse, necessariamente, o cerne da questão. Ademais, uma parte substancial da argumentação da recorrente obrigou, precisamente, a recorrer aos acórdãos citados (cfr. item 2.4.2. da decisão reclamada).
A circunstância de a recorrente apontar outros parâmetros jurídico-constitucionais não transforma uma questão simples numa questão complexa – tudo depende da relevância dos parâmetros invocados para a solução da questão jurídico-constitucional. O que resulta do item 2.4.3. da decisão reclamada, e que agora se confirma e reitera, é que o parâmetro do artigo 32.º, n.º 7, da CRP nada traz de especialmente relevante para a discussão da recorribilidade, certamente nada que torne a questão em causa “complexa”. Nem a invocada colisão com o Acórdão n.º 7/87 suscita dúvida, porque não se verifica (cfr. item 2.4.4. da decisão reclamada).
Não há, no caso, não obstante os esforços da recorrente para demonstrar o contrário, uma perspetiva dos principais parâmetros relevantes essencialmente diversa. O que há é a tentativa de deslocar a discussão dos parâmetros relevantes (inconvenientes para a tese da recorrente) para outros que a recorrente entende serem mais conciliáveis com o seu entendimento (o que, rigorosamente, não chega a ser verdade), mas isso não é complexificar uma questão simples, é apenas desviar o eixo da sua discussão. Discussão cujo destino está no essencial estabilizado na jurisprudência constitucional, sem que essa estabilidade possa ser abalada pelo quadro argumentativo apresentado.
Tanto basta para concluir pelo acerto da qualificação da questão como “simples”, na decisão reclamada, e – apesar de a recorrente não discutir diretamente, na reclamação, os fundamentos dessa decisão –, também do seu sentido decisório.
Inconstitucionalidade do regime contido no artigo 78.º-A da LTC
2.4. Entende a recorrente que “[…] é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, da CRP, a norma extraída do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, segundo a qual o relator pode proferir decisão sumária, sem contraditório prévio do recorrente, por entender que a questão a decidir é simples, por haver pronúncia anterior do Tribunal Constitucional sobre a mesma interpretação normativa perante o mesmo parâmetro constitucional […]” e que “[…] é materialmente inconstitucional, por violação dos mesmos artigos 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, da CRP, a norma extraída do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, segundo a qual o relator pode proferir decisão sumária, sem contraditório prévio do recorrente, por entender que a questão a decidir é simples, se o sentido do parâmetro invocado for suficientemente claro e definido na jurisprudência para tomar uma decisão sem desvios face ao anteriormente ajuizado”.
Numa apreciação mais geral, pode dizer-se que “[…] sendo a Decisão Sumária proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A passível de reclamação para a conferência – meio processual ora usado pelos reclamantes – não se vislumbra em que medida possa resultar afetado o acesso à justiça e aos Tribunais (in casu, ao Tribunal Constitucional)” (Acórdão n.º 241/2017). Como se fez notar no Acórdão n.º 338/2016 (e se reiterou no Acórdão n.º 135/2018), “[…] a questão da alegada inconstitucionalidade da possibilidade de emissão de decisão sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, LTC – independentemente de ser ou não precedido da notificação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC – já foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 20/2007 [n.º 3], 49/2007 [ponto II. 2.], 530/2007 [n.º 6], 193/2008 [n.º 4], 763/2013 [n.º 4], 8/2015 [n.º 5])”. É, pois, deslocada a invocação de paralelismos com a simples supressão do contraditório (sendo que nenhum dos exemplos citados pela recorrente é comparável ao caso do artigo 78.º-A da LTC – em idêntica situação estariam, por exemplo, as decisões dos relatores suscetíveis de reclamação para a conferência, sendo certo que, até à pronúncia do coletivo de juízes, essas decisões não são, propriamente, do tribunal).
Na reclamação para a conferência pode o recorrente – como pôde, no caso, a recorrente – discutir quaisquer pressupostos e qualificações da decisão sumária, ficando o tribunal obrigado a apreciá-los – como fez, no caso, detidamente, com os argumentos da recorrente.
Assim, é razoável, equilibrado e proporcional dotar o Tribunal de um mecanismo de célere apreciação da viabilidade dos recursos, sem que com isso fiquem afastados – quando muito, apenas processualmente diferidos – quaisquer direitos de defesa, designadamente o contraditório, do recorrente, o que afasta a viabilidade de qualquer juízo de censura jurídico-constitucional.
Não procedem, pois, as invocadas inconstitucionalidades.
2.5. Vale o exposto por dizer que a reclamação improcede in totum.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente Sport Lisboa e B., S.A.D., mantendo-se a decisão reclamada no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 281.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão de concordância do Juiz de Instrução Criminal em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo e de não tomar conhecimento das demais questões indicadas pela recorrente como objeto do recurso.
3.1. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de setembro de 2022 - Pedro Machete - José João Abrantes - Atesto o relato do presente acórdão pelo Senhor Conselheiro Teles Pereira, que participou por meios telemáticos.
Pedro Machete