163/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, veio o Recorrente/Arguido A. interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do Acórdão proferido em 28.10.2021 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença condenatória proferida em 30 de abril de 2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local do Barreiro – Juiz 1, que o condenara numa pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art.º 203.º do Código Penal.
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AI generatedart.º 203.º do Código Penal; 163/22 · Tribunal Constitucional: Aquilo de que o Recorrente/Arguido, no fundo, pretende recorrer é da decisão sobre a matéria de facto e, em particular, da fixação da matéria de facto e da valoração da prova, limitando-se a invocar, para o efeito, que tal decisão teria assente numa interpretação normativa do art.º 236º do C.C. que tem por “marcadamente inconstitucional” - interpretação normativa que, contudo, não enuncia (é apenas a partir das suas alegações no recurso que interpôs da 1ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa que deu origem ao acórdão agora recorrido - cfr. fls. 144-147 – que se pode minimamente vislumbrar que tal interpretação inconstitucional radicaria em o preceito em causa ser aplicado numa sentença penal).
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ACÓRDÃO Nº 563/2022
Processo n.º 163/22
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, veio o Recorrente/Arguido A. interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do Acórdão proferido em 28.10.2021 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença condenatória proferida em 30 de abril de 2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local do Barreiro – Juiz 1, que o condenara numa pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art.º 203.º do Código Penal.
2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 268/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Ora, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é, indiscutivelmente, comprometida pelo não preenchimento de um requisito preponderante, que se prende com a manifesta ausência de objeto normativo, uma vez que o enunciado identificado pelo Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, carece de dimensão normativa.
O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32).
Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34).
No caso concreto, o enunciado formulado no requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.1., supra) não aponta para qualquer critério autónomo normativo de decisão, visando unicamente o reexame do mérito da decisão recorrida, em particular da decisão sobre a fixação da matéria de facto e a valoração da prova.
Na verdade, o Recorrente não logrou autonomizar qualquer regra, ou seja, um “comando normativo delimitado”, apenas questionando pretensos fundamentos jurídicos em que terá radicado a decisão recorrida, não sendo possível inferir do requerimento de interposição de recurso qual a questão normativa suscetível de enformar validamente o objeto de recurso de constitucionalidade.
A “questão de inconstitucionalidade” enunciada pelo Recorrente carece de dimensão normativa, na medida em que ele não especifica, nem concretiza, uma interpretação normativa aplicada no aresto recorrido, limitando-se a reportar o vício invocado à decisão judicial e ao processo interpretativo convocado.
Aquilo de que o Recorrente/Arguido, no fundo, pretende recorrer é da decisão sobre a matéria de facto e, em particular, da fixação da matéria de facto e da valoração da prova, limitando-se a invocar, para o efeito, que tal decisão teria assente numa interpretação normativa do art.º 236º do C.C. que tem por “marcadamente inconstitucional” - interpretação normativa que, contudo, não enuncia (é apenas a partir das suas alegações no recurso que interpôs da 1ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa que deu origem ao acórdão agora recorrido - cfr. fls. 144-147 – que se pode minimamente vislumbrar que tal interpretação inconstitucional radicaria em o preceito em causa ser aplicado numa sentença penal).
É manifesta a pretensão do Recorrente de controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto firmada pelo TRL. A sua discordância centra-se na interpretação do direito ordinário feita pelo tribunal a quo do que propriamente na desconformidade desse direito com a Constituição, acabando por imputar a pretensa inconstitucionalidade à decisão recorrida em si mesma considerada.
Cingindo-se a tecer considerações dirigidas à decisão de mérito e à interpretação feita na decisão recorrida, que, na sua ótica, infringe princípios constitucionais, o Recorrente não indica uma qualquer concreta questão de inconstitucionalidade, de modo autónomo, adequado e normativo, como o nosso ordenamento jurídico exige, pretende, sim, recorrer da decisão sobre a matéria de facto do caso concreto.
Ora, como escreve Lopes do Rego, “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta…, cit., pág. 33).
Mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, o Recorrente pretende sindicar a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado no caso concreto pelo TRL, pretendendo, assim, que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão de mérito, o que se encontra apartado do modelo de fiscalização da constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, como é sabido, a competência do Tribunal Constitucional num recurso como este cinge-se estritamente à apreciação da possível desconformidade de determinada norma de direito ordinário com a Constituição, sob pena de a fiscalização concreta da constitucionalidade resvalar na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa avaliação do concreto modo como aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário ou, noutros termos ainda, numa avaliação do acerto dessa decisão.
(…)
Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do presente recurso.
»
3. Desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«
A., arguido já identificada nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal e com a mesma não se conformando, vem requerer que seja proferida douta decisão pela Conferencia,
No caso "subjuditio" é patente que a questão enunciada em sede de recurso respeita a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio em causa, não se vendo como a douta Decisão Sumária possa ter concluído noutro sentido.
Termos em que - por se estar em tempo e se deter legitimidade - se deduz a apontada Reclamação.
Sendo o fundamento legal do requerido o constante do art.º 78.°-A n.° 3 da L.T.C.» (fls. 13-14)
4. O Ministério Público, ora Recorrido, pronunciou-se, pelo requerimento a fls. 16-19, no sentido do indeferimento da reclamação, salientando que o reclamante “limita-se … a, sem fundamentar, discordar do juízo de não conhecimento”, “não acrescentando qualquer argumento que sustentasse o seu entendimento”.
Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – Fundamentação
5. A decisão reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso por o enunciado formulado pelo recorrente, no requerimento de interposição do mesmo, carecer de dimensão normativa, visando unicamente o reexame do mérito da decisão recorrida. O recorrente limitou-se a reportar o vício invocado à decisão judicial e ao processo interpretativo convocado, não indicando uma qualquer concreta questão de inconstitucionalidade, de modo autónomo, adequado e normativo, como o nosso ordenamento exige, pretendendo, sim, recorrer da decisão do caso concreto.
Como tal, o recorrente não cumpriu os requisitos de que dependia a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
6. Analisada a reclamação agora apresentada, conclui-se que, tal como diz o Ministério Público, o reclamante “limita-se … a, sem fundamentar, discordar do juízo de não conhecimento”, “não acrescentando qualquer argumento que sustentasse o seu entendimento”. Não é, de facto, apresentado qualquer argumento suscetível de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada.
Nesta sede de reclamação da decisão do Relator, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.
No caso vertente, é por demais evidente que a elucidação dos termos em que foi colocada a questão de inconstitucionalidade nos autos não é suficiente para se considerar preenchido esse pressuposto, pois o recorrente não logra rebater a asserção firmada na decisão reclamada com respeito à inobservância do ónus da normatividade do objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, concluímos que da reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada.
Atento o exposto, outra solução não resta do que indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
7. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de setembro de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete
Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira, que participou por videoconferência.
José João Abrantes