1118/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., autora e aqui recorrente, instaurou ação administrativa comum junto da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), impugnando a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 11.02.2020, que lhe indeferiu, “por inadmissibilidade legal”, o pedido de reabilitação (a autora tinha previamente apresentado requerimento junto do CSM, como consta da Petição Inicial dessa ação, “visando a sua reabilitação para o exercício de funções públicas e, em consequência, fosse determinado o seu regresso as funções de Magistrada Judicial ou caso assim não fosse entendido que fosse declarada a sua reabilitação fazendo cessar quaisquer incapacidades para a possibilidade de concorrer a cargos ou funções públicas diversas da magistratura judicial”). Imputou à referida deliberação, citando o Acórdão do STJ a seguir referido e no que aqui interessa, a “c) Interpretação normativa inconstitucional dos artigos 69º, 131º e 132º, n.º 2, do EMJ, em violação dos artigos 30º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (proibição de sanções perpétuas) e do artigo 13º, n.º 1, do mesmo diploma (princípio da igualdade)”. Fê-lo pela seguinte forma:
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AI generatedartigo 29º da CRP, art. 13º da CRP, artigo 215.º da CRP, art. 215º da CRP, artigo 216º da CRP, artigo 30º da CRP; 1118/2021 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art. 131º do EM) (redação em vigor até 1-1-2020) são aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.
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ACÓRDÃO Nº 558/2022
Processo n.º 1118/2021
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., autora e aqui recorrente, instaurou ação administrativa comum junto da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), impugnando a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 11.02.2020, que lhe indeferiu, “por inadmissibilidade legal”, o pedido de reabilitação (a autora tinha previamente apresentado requerimento junto do CSM, como consta da Petição Inicial dessa ação, “visando a sua reabilitação para o exercício de funções públicas e, em consequência, fosse determinado o seu regresso as funções de Magistrada Judicial ou caso assim não fosse entendido que fosse declarada a sua reabilitação fazendo cessar quaisquer incapacidades para a possibilidade de concorrer a cargos ou funções públicas diversas da magistratura judicial”). Imputou à referida deliberação, citando o Acórdão do STJ a seguir referido e no que aqui interessa, a “c) Interpretação normativa inconstitucional dos artigos 69º, 131º e 132º, n.º 2, do EMJ, em violação dos artigos 30º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (proibição de sanções perpétuas) e do artigo 13º, n.º 1, do mesmo diploma (princípio da igualdade)”. Fê-lo pela seguinte forma:
“[…]
IV - DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA APLICANDO REDACÇÃO DE NORMA DO EMJ DE CARIZ SANCIONATÓRIO MAIS DESFAVORÁVEL RELATIVAMENTE À NORMA EM VIGOR À DATA DO PEDIDO FORMULADO:
22. A decisão agora impugnada decidiu requerimento apresentado a 30-12-2019 pela aqui recorrente junto do CSM.
23. A essa data não se encontrava ainda em vigor a redação do EMJ dada pela Lei nº 67/2019 cujo o início de vigência ocorreu no dia 1-1-2020, com resulta inequivocamente do disposto no art. 10º da referida Lei.
24. A redação dos artigos 131º e seguintes do EMJ convocada pelo CSM na decisão impugnada – que prevê agora expressamente a reabilitação de âmbito limitado – não se encontrava, portanto, em vigor à data de entrada do requerimento apresentado pela aqui recorrente.
25. A essa data – de entrada do requerimento da aqui recorrente – o EMJ não previa expressamente a aplicação do instituto de reabilitação, sendo totalmente omisso nessa matéria.
26. Na redação então em vigor o EMJ previa a aplicação subsidiária das normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central.
27. Nos termos do art. 131º do EM) (redação em vigor até 1-1-2020) são aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.
28. O artigo 240º da Lei Geral do Trabalho em funções públicas estabelece que os trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade à qual cabe a aplicação da sanção.
29. A nova redação do EMJ (em vigor a partir de 1-1-2020) consagra expressamente o instituto, embora (só) agora com âmbito restrito.
30. De facto, como se alega na decisão recorrida, a reabilitação (só) agora prevista no EMJ, ao contrário da prevista na Lei Geral, não abrange os casos de aposentação compulsiva.
31. Em todo o caso, atenta a data de entrada do presente requerimento (anterior à data de entrada em vigor do novo EMJ) e o carácter mais favorável do regime de reabilitação aplicável à data de entrada do requerimento indeferido pelo CSM – suscetível de abranger quaisquer sanções disciplinares, incluindo a aposentação compulsiva – é o artigo 131º do EMJ (anterior redacção) que deve ser aplicável ao pedido formulado.
32. Interpretação diversa – aplicando o art.131º na sua atual redação (mais desfavorável) a requerimento apresentado em data anterior à sua entrada em vigor, viola o disposto no artigo 29º da CRP e o princípio constitucional do tratamento mais favorável em matéria sancionatória.
33. Contra não se diga que tal imposição constitucional é exclusiva do processo penal.
34. Como reiteradamente reconheceu o TC «os princípios da constituição criminal, e especificamente os previstos nos artigos 29.º e 32.º da CRP, apesar de se restringirem no seu teor literal ao direito criminal, devam valer, no essencial, e por analogia, para todos os domínios sancionatórios: o princípio da legalidade das penas, o princípio da não retroatividade e o princípio da lei mais favorável ao arguido e o princípio da culpa» (Ac. TC de 62/2016 citando os acórdãos do TC n.os 161/95, 227/92, 574/95 e 160/2004).
V - DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO NORMATIVA INCONSTITUCIONAL DOS ARTIGOS 69º, 131º E 132º Nº2 DO EMJ (NA ACTUAL REDACÇÃO):
35. O artigo 30º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa estabelece a proibição de sanções perpétuas, sendo tal proibição aplicável não só em matéria penal como também em matéria de sanções de natureza disciplinar.
36. Tal proibição consubstancia, na vertente positiva, o direito à reabilitação dos condenados por qualquer infração, incluindo de natureza disciplinar.
37. Desta garantia resulta que a ninguém pode ser imposta uma sanção perpétua pelo que a todos é garantida a possibilidade de, verificados certos requisitos – nomeadamente o cumprimento ou a reinserção por boa conduta –, ver desaparecer os efeitos das penas ou sanções disciplinares a que foram sujeitos.
38. Não obstante, os referidos artigos 131º e 132º do EMJ (na interpretação do CSM que exclui a aplicação subsidiária do art. 240º da LGFP, não obstante o disposto no art.69º do EMJ) obsta à aplicação do instituto de reabilitação quando tenha sido aplicada a juiz sanção de aposentação compulsiva.
39. Especificamente ao excluir do âmbito das sanções potencialmente abrangidas pela reabilitação a de «aposentação compulsiva» o artigo 132º do EMJ (atual redação) comporta uma dimensão interpretativa inconstitucional na medida em que impõe aos sancionados com aquela sanção uma «pena» perpétua, impedindo-os de para todo o sempre voltar ao exercício de funções públicas, nomeadamente àquelas que antes desempenhavam (mas não só a essas).
40. Esta interpretação normativa é tanto mais grave quando se trata de uma sanção que mantém o vínculo público para efeitos de aposentação, no pressuposto que os factos que lhe deram origem não são de tal forma grave para implicar um absoluto desligamento (ao contrário do que se verifica com a demissão»).
41. E é também violadora dos artigos 6º e 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – ao afirmara aplicação de sanção disciplinar definitiva ou perpétua sem qualquer possibilidade de reapreciação nomeadamente por reabilitação do visado.
42. O princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP implica como é sabido que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e traduz-se na proibição de discriminações injustificadas ou segregadoras nomeadamente em função da instrução, condição económica social ou profissional, género, convicções políticas ou religiosas ou orientação sexual.
43. Qualquer discriminação negativa ou positiva tem de alicerçar-se em especiais fundamentos ainda suportados pelos valores constitucionais da igualdade.
44. Compreende-se assim os especiais deveres e restrições de direitos de certa profissão como a dos juízes.
45. De outro ao excluir do âmbito das sanções potencialmente abrangidas pela reabilitação a de «aposentação compulsiva» o artigo 132º do EM) (atual redação) comporta uma dimensão interpretativa inconstitucional na medida em que impede discriminatoriamente os juízes (só os juízes) de voltar a exercer quaisquer funções públicas (mesmo fora da judicatura) mesmo que demonstrem ser merecedores dos fundamentos da reabilitação.
46. Tal discriminação não tem qualquer fundamento nem sequer na especial exigência da função de juiz pois que só poderiam ser reabilitados os juízes a quem fosse reconhecido no processo próprio ter voltado a adquirir as especiais qualidades exigíveis a função.
[…]”
2. No STJ foi julgada improcedente, por decisão datada de 25.03.2021, a ação instaurada pela autora, escrevendo-se, na parte que aqui releva, o seguinte:
“[…]
A figura da reabilitação só passou a integrar o EMJ após as alterações introduzidas pela Lei 67/2019, de 27 de agosto, que entraram em vigor no dia 01.01.2020 (artigo 10º).
Prevê-se, agora, nos artigos 131º a 133º, de forma inovatória, a reabilitação dos magistrados judiciais, independentemente de revisão do processo disciplinar, mas apenas se tiverem sido condenados nas sanções disciplinares das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91º, ou seja, advertência, multa, transferência e suspensão do exercício de funções. De fora ficam, portanto, as sanções disciplinares mais graves, a aposentação ou reforma compulsiva e a demissão.
A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial – n.º 3 do artigo 133º.
Evidentemente que neste atual quadro legal, a reabilitação requerida pela demandante é inadmissível, na medida em que, tendo sido sancionada disciplinarmente com a pena de aposentação compulsiva, o artigo 132º, n.º 2, exclui-a dessa possibilidade.
Considera, porém, a demandante que lhe terá de ser aplicável o regime de reabilitação da LTFP em vigor antes das alterações ao EMJ, por força do disposto no artigo 131º do antigo EMJ.
Dizia-se nesse artigo 131º: «São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares».
Ora, o artigo 240º de LTFP, cuja aplicação a demandante sugere, estabelece o regime aplicável à reabilitação nos seguintes termos:
1 - Os trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade à qual cabe a aplicação da sanção.
2 - A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de repreensão escrita, despedimento disciplinar, demissão e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das sanções disciplinares de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de repreensão escrita;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço;
d) Três anos, no caso de despedimento disciplinar ou demissão.
4 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador.
5 - A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar de despedimento disciplinar ou demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público previamente constituído.
É patente o largo espectro de aplicação deste regime de reabilitação, na medida em que cobre todo o leque de sanções previstas nos artigos 183º a 188º da LFTP, do qual não faz parte – note-se – a aposentação ou reforma compulsiva.
A aplicação deste regime de reabilitação, por via subsidiária, aos magistrados judiciais foi, ao que sabemos, aflorada apenas uma vez na jurisprudência da secção do contencioso do STJ, embora sem que tenha havido pronúncia definitiva sobre a questão.
De facto, o acórdão de 18.10.2012, ao longo da exposição dos factos, deu notícia da discussão que se travou no seio do Plenário do CSM sobre essa matéria, numa situação em que ao requerente havia sido aplicada uma pena de advertência não registada.
Tal como decidido na deliberação agora impugnada, entendemos que a anterior versão do EMJ, vigente até 01.01.2020 não continha qualquer caso omisso ou lacuna que convocasse a aplicação subsidiária do regime de reabilitação previsto na LTFP.
Eis as razões:
Nos termos do artigo 215.º da CRP os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
A propósito do princípio da unicidade estatutária sustentado naquele artigo 215º, escreveu-se na fundamentação do acórdão desta Secção do Contencioso, de 23.01.2018[4]:
«O facto de o art. 215º da CRP prever que os juízes se regem por um só estatuto não tem aquele sentido que a recorrente enuncia, mas antes o que o Tribunal Constitucional – que tem a última palavra nesta matéria – já explicitou no Ac. N.º 620/07:
‘Exigência de um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que apenas são aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais e de um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional’.
É claro que idealmente seria mais adequado que todas as regras estatutárias aplicáveis aos juízes de direito estivessem concentradas num único diploma, ao qual, aliás, deveria ser atribuído um valor reforçado que impusesse ao legislador ordinário determinadas exigências acrescidas quando pretendesse introduzir modificações. O facto de os Tribunais, representados pelos respetivos magistrados judiciais, constituírem um órgão de soberania, justificaria precisamente essa garantia acrescida quando um outro órgão de soberania – a Assembleia da República – pretendesse modificar as normas estatutárias. Afinal, a independência dos Tribunais (e dos Juízes que os integram) pode ser precisamente afetada por via de alterações legislativas conjunturais.
Ocorre, porém, que a CRP, embora preveja no seu art. 215º a existência de um Estatuto destinado a reger os Juízes dos Tribunais Judiciais, não foi ao ponto de prescrever a necessária concentração num único diploma de todas as normas de cariz estatutário. Sendo inegável que os preceitos que se reportam aos vetores essenciais da magistratura judicial estão concentrados no EMJ, tal não impede (nem tem impedido, aliás) a coexistência de outras normas que regulam alguns aspetos específicos, como ocorre precisamente com o nº 5 do art. 183º da LOSJ a respeito da orgânica dos Tribunais Judiciais (…).
Noutros casos é o próprio EMJ que prevê a aplicação subsidiária de preceitos que constam de outros diplomas. Tal ocorre designadamente em matéria de equiparação a bolseiro (art. 10º-A), direitos de deveres dos magistrados judiciais (art. 32º), estatuto de aposentação aplicável a magistrados judiciais (art. 69º), diverso do estatuto da jubilação que é específico, matéria disciplinar (art. 131º) ou impugnação das deliberações do CSM (art. 178º)».
Ora, se é certo que nem todas as normas que regem a atividade dos juízes têm de constar do respetivo Estatuto, a aplicação subsidiária de preceitos previstos noutros diplomas pressupõe a verificação de lacuna que a justifique.
Contudo, na nossa apreciação – repete-se – nenhuma lacuna existe.
Os juízes dos tribunais judiciais são titulares de órgãos de soberania e a sua independência funcional e orgânica resulta da aplicação efetiva dos princípios da inamovibilidade e irresponsabilidade consagrados no artigo 216º da CRP.
O recorte jurídico-constitucional da função jurisdicional implica que, no exercício das suas funções, os juízes estejam vinculados a um vasto conjunto de deveres com conteúdos distintos dos que são impostos aos funcionários públicos em geral.
A natureza e especificidade da função jurisdicional impõe, consequentemente, um Estatuto com um conteúdo especial, normativamente adequado aos princípios que regem a magistratura judicial, e que tenha designadamente em consideração as concretas funções dos magistrados judiciais, a prossecução do interesse público na realização da Justiça e a confiança da sociedade no sistema judicial, procurando evitar (novas) violações dos deveres inerentes ao exercício dessas funções.
Não sendo possível a previsão estatutária de todas as situações e aspetos a regular, a legislação supletivamente aplicável ao Estatuto terá, assim, de ater-se aos casos, não diretamente regulados, que não colidam com a especificidade dessas funções nem com os objetivos que com ela se visam alcançar.
Ora, em nosso entender, essa especificidade é incompatível com o amplo regime de reabilitação constante da LTFP, e daí que, conforme consta do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, de 02.05.2018[5], sobre a Proposta de Lei n.º 122/XIII-3ª (GOV), de alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, se tenha referido, para sublinhar o seu aspeto inovatório: «É consagrado o instituto da reabilitação (artigos 131º a 133º) …».
O que o anterior Estatuto previa como ‘remédio’ para a sanção disciplinar aplicada era apenas a revisão da decisão disciplinar, na formulação então constante do artigo 127º:
«As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido».
Esse mecanismo legal passou, com formulação praticamente idêntica, para o novo Estatuto (artigo 127º).
Extrai-se do exposto que, ao optar por consagrar na redação anterior do EMJ apenas o instituto da revisão de decisões disciplinares (também previsto nos artigos 78º a 83º LTFP da redação original do DL 24/84, de 16 de janeiro), e não o da reabilitação (igualmente previsto no artigo 84º do DL 24/84), o legislador quis afastar a aplicação da reabilitação aos magistrados judiciais. E integrando-a, agora, no novo Estatuto, limitou-a às penas disciplinares menos gravosas, excluindo do seu âmbito as sanções disciplinares de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão, mantendo, por outro, de forma autónoma, a figura da revisão da sanção disciplinar (artigo 127º do EMJ).
Conclui-se, assim, que, anteriormente à entrada em vigor das alterações ao EMJ introduzidas pela Lei 67/2019, o regime de reabilitação previsto na LTFP não era aplicável aos magistrados judiciais, pois não existia lacuna que cumprisse suprir pela aplicação subsidiária desse instituto.
c) Da violação dos artigos 30º, nºs 1 e 4, e 13º, n.º 1 da CRP
Sustenta a demandante que a interpretação seguida na deliberação impugnada viola, em primeira linha, o princípio da proibição de sanções perpétuas postulado no artigo 30º, n.º 1 e 4 da Constituição.
Concretiza dizendo que «ao excluir do âmbito das sanções potencialmente abrangidas pela reabilitação a de ‘aposentação compulsiva’ o artigo 132.º do EMJ (atual redação) comporta uma dimensão interpretativa inconstitucional na medida em que impõe aos sancionados com aquela sanção uma ‘pena’ perpétua, impedindo-os de para todo o sempre voltar ao exercício de funções públicas, nomeadamente àquelas que antes desempenhavam (mas não só a essas)”.
Aduz ainda que, ao afirmar a aplicação de sanção disciplinar definitiva ou perpétua sem qualquer possibilidade de reapreciação, nomeadamente por reabilitação do visado, tal interpretação é também violadora dos artigos 6.º e 7.º da CEDH.
Vejamos.
O n.º 1 do artigo 30º da CRP estabelece que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, acrescentando o n.º 4 que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
Parece claro que o artigo 30º, nº 1, da CRP não proíbe a existência de todas e quaisquer penas perpétuas ou de duração ilimitada ou indefinida. Só as proíbe, se forem privativas ou restritivas da liberdade, ou seja, do direito à liberdade física, de que fala o artigo 27°, n.º 1, e não se forem privativas ou restritivas de outros direitos.
Não haverá, portanto, obstáculo constitucional à existência de uma sanção que se traduza na proibição perpétua do exercício de uma determinada atividade ou profissão, ou na expulsão de uma ordem profissional, apesar de, por essa forma, se afetar a liberdade de escolha de profissão.
Por outro lado, também não se vê, face ao que se expôs, como a interpretação prosseguida na deliberação do CSM viole as normas dos artigos 6º e 7º do CEDH, que consagram o direito a um julgamento justo e equitativo, em prazo razoável, e a proibição de alguém ser condenado em sanção mais grave do que aquela que seria aplicável no momento em que a infração foi cometida.
Por fim, quanto à suposta violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, n.º 1, da CRP.
Afirma a demandante que, ao excluir do âmbito das sanções potencialmente abrangidas pela reabilitação a de ‘aposentação compulsiva’, o artigo 132º do EMJ, na atual redação, comporta uma dimensão interpretativa inconstitucional na medida em que impede discriminatoriamente os juízes (só os juízes) de voltar a exercer quaisquer funções públicas (mesmo fora da judicatura), mesmo que demonstrem ser merecedores dos fundamentos da reabilitação.
Como se sabe, o princípio da igualdade significa, na sua dimensão material, que se trate de forma igual o que na sua essência for igual e de forma distinta o que for essencialmente distinto.
Este princípio deve ser olhado sob dois ângulos: o da criação do direito e o da aplicação do direito.
Neste último, a igualdade perante a lei significa que na aplicação do direito não há lugar para operar discriminação em função das pessoas; todas beneficiam, por forma idêntica, dos direitos que a lei estabelece, e todas se acham sujeitas, por forma idêntica, aos deveres que ela impõe.
Sob o ângulo da criação do direito, o princípio da igualdade vincula o órgão legiferante a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em condições semelhantes, proibindo o arbítrio legislativo. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a sua liberdade de conformação, de que resulta que possam e devam estabelecer-se diferenciações de tratamento, desde que razoável, racional e objetivamente fundadas.
Na concreta situação, não existe o mínimo indício de que esse princípio estruturante do Estado de direito democrático tenha sido infringido.
De facto, a opção legislativa de excluir da possibilidade de reabilitação os magistrados judiciais a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva (e também a pena de demissão) radica na especial natureza das funções judiciais acima referenciada, sendo certo que tal impossibilidade afeta, por igual, todos os magistrados judiciais que se encontrem nessa situação.
[…]”.
3. A autora veio interpor recurso da decisão do STJ para o Tribunal Constitucional (TC), “ao abrigo do disposto nos artigos 70.º n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 74.º, 75.º e 75.º - A n.ºs 2, 3 e 4 da Lei 28/82”, referindo o seguinte:
“consigna-se que as normas cuja declaração de inconstitucionalidade se pretende e as normas e princípios Constitucionais violados (já expressamente alegadas pela recorrente junto do STJ na impugnação da decisão do CSM) são os seguintes:
1- interpretação com dimensão normativa inconstitucional dos artigos 69.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na anterior redação) e do artigo 132º (na sua atual redação), por violação do disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 4 da CRP – proibição de sanções perpétuas – expressamente alegadas pela recorrente nos artigos 35.º a 41.º, da ação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o Acórdão recorrido.
O artigo 30.º n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa estabelece a proibição de sanções perpétuas, sendo tal proibição aplicável não só em matéria penal como também em matéria de sanções de natureza disciplinar. Tal proibição consubstancia, na vertente positiva, o direito à reabilitação dos condenados por qualquer infração, incluindo de natureza disciplinar.
Desta garantia resulta que a ninguém pode ser imposta uma sanção perpétua pelo que a todos é garantida a possibilidade de, verificados certos requisitos – nomeadamente o cumprimento ou a reinserção por boa conduta – ver desaparecer os efeitos das penas ou sanções disciplinares a que foram sujeitos.
1.1 Inconstitucionalidade dos artigos 69.º e 131.º do EMJ na anterior redação:
Até 1-1-2020, data da entrada em vigor da Lei 67/2019 de 17-8, era a seguinte a redação dos artigos 69.º e 131.º do EMJ:
«Artigo 69.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril».
(...)
«Artigo 131.º
(Direito subsidiário)
São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares».
Neste contexto, na anterior redação do EMJ era aplicável quanto aos pedidos de reabilitação de magistrados judiciais aposentados compulsivamente o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente o seu artigo 240.º que estabelece:
«Reabilitação Artigo 240.º
Regime aplicável
1 - Os trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade à qual cabe a aplicação da sanção.
2 - A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de repreensão escrita, despedimento disciplinar, demissão e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das sanções disciplinares de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de repreensão escrita;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço;
d) Três anos, no caso de despedimento disciplinar ou demissão.
4 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador.
5 - A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar de despedimento disciplinar ou demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público previamente constituído».
Não obstante, no Acórdão do STJ recorrido fixa-se a interpretação normativa – porque geral e abstratamente aplicável a todos os juízes – no sentido de que o referido art. 240.º da Lei Geral da Função Pública não é aplicável aos Juízes, não obstante não existir norma expressa no seu Estatuto quanto à reabilitação, porquanto como ali se afirma «a especificidade das funções de juiz é incompatível com o amplo regime de reabilitação constante da LTFP», obstando por essa via à aplicação do instituto de reabilitação quando tenha sido aplicada a juiz (qualquer) sanção disciplinar no âmbito da anterior redação do EMJ em que não estava prevista expressamente tal possibilidade, que, diga-se, veio afinal a ser expressamente prevista na nova redação do art.131.º do EMJ
1.2 - Inconstitucionalidade dos artigos 69.º e 132.º n.º 2 do EMJ (atual redação):
Após a entrada em vigor da Lei 67/2019 de 17-8 a redação dos artigos 69.º, 131.º e 132.º do EMJ passou a ser a seguinte:
«Artigo 69.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, designadamente as condições de aposentação ou reforma dos magistrados judiciais, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo regime estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, nas Leis n.ºs 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de abril».
(...)
«Reabilitação
Artigo 131.º
Reabilitação
É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
Artigo 132.º
Procedimento de reabilitação
1 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n. 21 do artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar».
O Ac. do STJ de que aqui se recorre fixa a interpretação normativa – porque geral e abstratamente aplicável – de que «o artigo 30º n 1 da CRP não proíbe a existência de todas e quaisquer penas perpétuas ou de duração ilimitada ou indefinida. Só as proíbe se foram privativas ou restritivas da liberdade e não se forem privativas ou restritivas de outros direitos», sustentando que, ao contrário do alegado pela recorrente, pode ser aplicada sanção definitiva ou perpétua que impeça, para todo o sempre, os juízes de voltar ao exercício de funções públicas, sejam ou não funções de magistrado judicial.
Ao excluir do âmbito das sanções disciplinares potencialmente abrangidas pela reabilitação a de ‘aposentação compulsiva’ o artigo 132.º n.º 2 do EMJ comporta uma dimensão normativa inconstitucional na medida em que impõe de forma geral e abstracta aos juízes sancionados com aquela sanção disciplinar uma ‘pena»’ perpétua, impedindo-os de para todo o sempre voltar ao exercício de funções públicas, nomeadamente àquelas que antes desempenhavam (mas não só a essas), apesar de não terem sido demitidos.
E
2 - Inconstitucionalidade dos artigos 131.º do EMJ (anterior redação) e 132.º n.º 2 (redação em vigor após 1-1-2020) por violação do princípio da igualdade - art. 13.º da CRP:
O princípio da igualdade plasmado no art. 13.º da CRP implica como é sabido que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e traduz-se na proibição de discriminações injustificadas ou segregadoras nomeadamente em função da instrução, condição económica social ou profissional, género, convicções políticas ou religiosas ou orientação sexual.
Qualquer discriminação negativa ou positiva tem de alicerçar-se em especiais fundamentos ainda suportados pelos valores constitucionais da igualdade.
Tal inconstitucionalidade foi expressamente alegada pela aqui recorrente nos artigos 39.º a 43.º da ação administrativa apresentada junto do STJ a que se refere o Ac. recorrido.
No Ac. do STJ recorrido fixa-se a interpretação normativa de que houve uma (suposta) opção legislativa (seja no domínio da anterior redação do art. 131.º EMJ seja na redação atual do artigo 132.º n.º 2) de excluir da possibilidade de reabilitação os magistrados judiciais a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva ou reforma compulsiva (mesmo que a reabilitação fosse limitada para o exercício de outras funções públicas que não a judicatura), afirmando-se que tal (suposta) opção (tal interpretação normativa) não coloca em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, por referência à possibilidade de reabilitação relativamente aos demais cidadãos que exercem funções públicas, nomeadamente outros magistrados (do MP) ou funcionários públicos a quem tal direito é reconhecido.
A dimensão normativa inconstitucional da decisão traduz-se, assim, na interpretação geral e abstratamente aplicável aos juízes de que nos normativos do EMJ em questão foi feita certa opção fixando, discriminatoriamente e sem qualquer justificação material, que os juízes (só os juízes entre magistrados e todos os que exercem funções públicas) podem ser impedidos de voltar a exercer quaisquer funções públicas (mesmo fora da judicatura) quando sujeitos a sanção disciplinar de aposentação compulsiva”.
4. Depois do CSM se ter pronunciado no sentido de não dever ser admitido o recurso de constitucionalidade, o mesmo foi admitido no STJ, com efeito suspensivo, sendo que, já no TC, os sujeitos processuais foram notificados para produzirem alegações.
5. A recorrente alegou, concluindo essas alegações pelo seguinte modo:
“[…]
1ª Na redação em vigor à data do pedido de reabilitação em causa o Estatuto dos Magistrados Judiciais – art. 69º e 131º (anterior redação) – previa a aplicação subsidiária das normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central pelo que era aplicável quanto aos pedidos de reabilitação de magistrados judiciais aposentados compulsivamente o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente o seu artigo 240º que estabelece que os trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar.
2ª Os referidos artigos 69º e 131º (anterior redação) são inconstitucionais, por violação dos artigos 30 nº 1 e 4 da CRP pois que implicariam uma privação do direito constitucional à ressocialização/reabilitação, subtraída à necessária ponderação concreta e limitada pelo princípio da proporcionalidade, na interpretação normativa impugnada – porque geral e abstratamente aplicável a todos os juízes – no sentido de que o referido art. 240º da Lei Geral da Função Púbica não é aplicável aos Juízes, não obstante reconhecer não existir (na anterior redação) norma expressa no seu Estatuto quanto à reabilitação, obstando por essa via à aplicação do instituto de reabilitação quando tenha sido aplicada a juiz (qualquer) sanção disciplinar no âmbito da anterior redação do EMJ em que não estava prevista expressamente tal possibilidade, que, diga-se, veio afinal a ser expressamente prevista na nova redação do art.131º do EMJ.
3ª Após a entrada em vigor da Lei 67/2019 de 17-8 a redação dos artigos 69º, 131º e 132º do EMJ mudou passando a prever-se (agora expressamente) no EMJ aquilo que no Ac. do STJ recorrido (já depois de aprovada essa nova redação) se afirmou estar vedado aos juízes dada a natureza da sua função!
4ª A nova redação do EMJ, em especial o referido artigo 132º nº 2, prevendo agora a reabilitação mas excluindo do âmbito das sanções disciplinares potencialmente abrangidas pela reabilitação a de ‘aposentação compulsiva’ é inconstitucional por violação do artigo 30º nºs 1 e 4 da CRP na medida em que, impedindo a apreciação de pedido de reabilitação, impõe de forma geral e abstrata aos juízes sancionados com aquela sanção disciplinar uma ‘pena’ perpétua, impedindo-os de para todo o sempre voltar ao exercício de funções públicas, nomeadamente àquelas que antes desempenhavam (mas não só a essas), apesar de não terem sido demitidos pois que se impõe de forma automática e definitiva, isto é, obstando à necessária ponderação concreta dos pressupostos da reabilitação e sem possibilidade de reversão.
5ª Uma norma que impeça a apreciação concreta dos pressupostos da reabilitação/ressocialização após aplicação de sanção é INCONSTITUCIONAL, seja essa sanção de natureza penal, seja de natureza administrativa.
6ª Os artigos 131º do EMJ (anterior redação) e 132º nº2 (redação em vigor após 1-1-2020) são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade – art. 13º da CRP e consequentemente por violação do direito de liberdade de escolha de profissão – artigo 47º nº1 e 2 da CRP quando interpretados (como ocorre na decisão impugnada) implicando uma opção do legislador fixando, discriminatoriamente e sem qualquer justificação material, que os juízes (só os juízes entre magistrados e todos os que exercem funções públicas) não podem ser reabilitados não podendo voltar a exercer quaisquer funções públicas (dentro ou fora da judicatura) quando sujeitos a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
7ª Uma tal discriminação não tem qualquer suporte material com fundamentação racional que resista aos critérios constitucionais pois que nada da especificidade da função judicial implica o afastamento geral e abstrato (portanto sem qualquer ponderação concreta quanto às circunstâncias do caso, da infração e do comportamento posterior) do direito constitucional de reabilitação.
8ª Encontra-se constitucionalmente protegido o direito a escolher livremente, sem impedimentos, nem discriminações, qualquer profissão.
9ª Sendo certo que tal direito não é evidentemente absoluto, permitindo restrições, não é menos verdade que tais restrições não podem ser automáticas nem sequer por efeito de pena aplicada quanto mais de mera sanção administrativa.
10ª Os artigos 131º do EMJ (anterior redação) e 132º nº 2 (redação em vigor após 1-1-2020) são inconstitucionais, por violação do art. 47º da CRP na interpretação normativa (como a impugnada) que, implique de modo geral e abstrato a apreciação de pedido de reabilitação, impedindo que aos juízes esteja vedada em definitivo e sem qualquer ponderação a possibilidade de exercício da função judicial ou mesmo de qualquer outra função pública pois que não respeita os limites constitucionais decorrentes do referido direito à livre escolha da profissão.
Nestes termos, requer-se que seja o presente recurso julgado procedente e em consequência:
1 – Que o Tribunal Constitucional declare:
1.1 A inconstitucionalidade dos artigos 69º e 131º (anterior redação) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por violação dos artigos 30 nº 1 e 4 da CRP quando interpretados no sentido de que o art. 240º da Lei Geral da Função Púbica não é aplicável aos Juízes, não obstante não existir (na anterior redação do EMJ) norma expressa quanto à reabilitação, obstando por essa via à aplicação desse instituto quando tenha sido aplicada a juiz (qualquer) sanção disciplinar no âmbito da anterior redação do EMJ em que não estava prevista expressamente tal possibilidade;
1.2 A inconstitucionalidade do artigo 132º nº 2 do EMJ (atual redação), quando interpretada no sentido de excluir do âmbito das sanções disciplinares potencialmente abrangidas pela reabilitação dos juízes a de «aposentação compulsiva», por violação do artigo 30º nºs 1 e 4 da CRP na medida em que, impedindo a apreciação de pedido de reabilitação, impõe de forma geral e abstrata aos juízes sancionados com aquela sanção disciplinar uma «pena» perpétua, impedindo-os definitivamente de voltar ao exercício de funções públicas, nomeadamente àquelas que antes desempenhavam (mas não só a essas).
1.3 Inconstitucionalidade dos artigos 131º do EMJ (anterior redação) e 132º nº2 (redação em vigor após 1-1-2020) por violação do princípio da igualdade – art. 13º da CRP e por violação do direito de liberdade de escolha de profissão – artigo 47º nº1 e 2 da CRP, quando interpretados no sentido de que os juízes (só os juízes entre os magistrados e entre todos os que exercem funções públicas) não podem ser reabilitados quando sujeitos a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
2 – Que, em consequência, o Tribunal Constitucional determine a revogação do Acórdão do STJ objeto do recurso e a remessa dos autos àquela instância para que a decisão seja refeita de acordo com os proferidos juízos de inconstitucionalidade.
[…]”.
6. O CSM concluiu as suas alegações pela forma que segue:
“[…]
a) Deverá ser rejeitado o presente recurso de constitucionalidade, por não estarem preenchidos os respetivos pressupostos legais; Ou, caso assim se não entenda,
b) Ser julgado improcedente o presente recurso, por não verificação de qualquer vício de inconstitucionalidade […]”.
7. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”).
Há, então, que verificar se, relativamente às várias normas e interpretações normativas que constituem o objeto deste recurso – tal como fixado no requerimento de interposição de recurso – estão preenchidos (ou não), em todos os casos, os vários pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito, desde logo na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na própria LTC – sendo certo que a recorrente já foi expressamente advertida para a possibilidade de não conhecimento (total ou parcial) deste mesmo recurso
Antes de mais, diga-se que do requerimento de interposição do recurso decorre, não tendo sido determinado o seu aperfeiçoamento, uma “estabilização do objeto do recurso” quanto “à especificação da norma ou interpretação normativa que dele é objeto – não sendo, designadamente, lícito ao recorrente, nas conclusões da alegação que ulteriormente apresente, ampliar o objeto do recurso irremediavelmente definido no requerimento de interposição” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 218).
Esclarecido este ponto, há, então, que verificar se o requerimento de recurso tem por objeto normas infraconstitucionais ou verdadeiras e próprias interpretações normativas, generalizáveis e abstratas, das normas referidas pela recorrente nesse seu requerimento; em caso afirmativo, se as mesmas constituíram efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (de que já não cabia recurso ordinário, estando preenchido, desde já, esse requisito); e, ainda, se a recorrente suscitou, de forma processualmente adequada, essas mesmas inconstitucionalidades perante o tribunal a quo, começando, desde logo, e por razões de sistematização lógica desta decisão, pelos casos em que tal não sucede.
9. Analisando, agora, a parte relevante do requerimento de interposição de recurso, temos que o mesmo começa pela seguinte forma:
“1- interpretação com dimensão normativa inconstitucional dos artigos 69.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na anterior redação) e do artigo 132º (na sua atual redação), por violação do disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 4 da CRP – proibição de sanções perpétuas – expressamente alegadas pela recorrente nos artigos 35.º a 41.º, da ação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o Acórdão recorrido.
O artigo 30.º n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa estabelece a proibição de sanções perpétuas, sendo tal proibição aplicável não só em matéria penal como também em matéria de sanções de natureza disciplinar. Tal proibição consubstancia, na vertente positiva, o direito à reabilitação dos condenados por qualquer infração, incluindo de natureza disciplinar.
Desta garantia resulta que a ninguém pode ser imposta uma sanção perpétua pelo que a todos é garantida a possibilidade de, verificados certos requisitos – nomeadamente o cumprimento ou a reinserção por boa conduta – ver desaparecer os efeitos das penas ou sanções disciplinares a que foram sujeitos”.
Como resulta evidente da leitura desta parte do pedido, a recorrente não refere e nem explicita qual a concreta “interpretação com dimensão normativa inconstitucional” dos preceitos legais em causa efetuada na decisão recorrida e cuja constitucionalidade pretende questionar, parecendo antes estar a efetuar um simples introito para a parte restante desse mesmo requerimento, em que se concretiza esta referência inicial e se menciona já essa interpretação normativa, pelo que não será considerada esta parte – ao que tudo parece indicar, meramente introdutória do requerimento de interposição de recurso –, para efeitos de controlo da constitucionalidade.
10. Na parte seguinte desse requerimento consta o seguinte:
“1.1 Inconstitucionalidade dos artigos 69.º e 131.º do EMJ na anterior redação:
Até 1-1-2020, data da entrada em vigor da Lei 67/2019 de 17-8, era a seguinte a redação dos artigos 69.º e 131.º do EMJ:
«Artigo 69.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril».
(...)
«Artigo 131.º
(Direito subsidiário)
São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares».
Neste contexto, na anterior redação do EMJ era aplicável quanto aos pedidos de reabilitação de magistrados judiciais aposentados compulsivamente o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente o seu artigo 240.º que estabelece:
«Reabilitação Artigo 240.º
Regime aplicável
1 - Os trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade à qual cabe a aplicação da sanção.
2 - A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de repreensão escrita, despedimento disciplinar, demissão e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das sanções disciplinares de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de repreensão escrita;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço;
d) Três anos, no caso de despedimento disciplinar ou demissão.
4 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador.
5 - A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar de despedimento disciplinar ou demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público previamente constituído».
Não obstante, no Acórdão do STJ recorrido fixa-se a interpretação normativa – porque geral e abstratamente aplicável a todos os juízes – no sentido de que o referido art. 240.º da Lei Geral da Função Púbica não é aplicável aos Juízes, não obstante não existir norma expressa no seu Estatuto quanto à reabilitação, porquanto como ali se afirma «a especificidade das funções de juiz é incompatível com o amplo regime de reabilitação constante da LTFP», obstando por essa via à aplicação do instituto de reabilitação quando tenha sido aplicada a juiz (qualquer) sanção disciplinar no âmbito da anterior redação do EMJ em que não estava prevista expressamente tal possibilidade, que, diga-se, veio afinal a ser expressamente prevista na nova redação do art.131.º do EMJ”.
Ora, a este respeito, resulta evidente que a recorrente não questiona, propriamente, a constitucionalidade dessa “interpretação normativa”, nem sequer referindo quais os princípios ou normativos constitucionais que seriam postergados e violados pela mesma, mas antes quer colocar em causa, tão somente, a própria interpretação efetuada pelo tribunal recorrido (como resulta claro quando escreve que “fixa-se a interpretação normativa – porque geral e abstratamente aplicável a todos os juízes – no sentido de que o referido art. 240.º da Lei Geral da Função Púbica não é aplicável aos Juízes, não obstante não existir norma expressa no seu Estatuto quanto à reabilitação”. No fundo, o que temos aqui é o questionamento da interpretação efetuada na decisão recorrida (o regime da LGFP só é aplicável se se verificar uma lacuna, o que se entendeu não ser o caso), objetando a recorrente a essa mesma interpretação, defendendo uma interpretação oposta (devia aplicar-se, subsidiariamente o artigo 240.º da LGFP, por via do artigo 131.º do EMJ, anterior versão – convocando a recorrente o artigo 69.º para reforçar a sua tese), solução que pretende agora ver aceite pelo TC.
Ou seja, bem vistas as coisas, a recorrente entende que houve uma errada interpretação e aplicação do direito, sendo que, inclusivamente, chegou a pôr em causa a aplicação da lei no tempo, questão que ficou definitivamente tratada na decisão recorrida. Todavia, no sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, o TC não tem como função pronunciar-se sobre qual será a interpretação mais correta, de entre as várias possíveis, dos preceitos objeto de controlo (assim, entre tantos outros, e já no concreto âmbito específico aqui em causa, escreveu-se no Acórdão n.º 186/00, que “não cabe a este Tribunal deliberar sobre as virtualidades de interpretações concorrentes, em quanto não contendam com a Lei Fundamental. Pelo que não lhe compete pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações da norma remissiva do artigo 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, mas apenas sobre se a segunda é constitucionalmente inviável”). Efetivamente, cabe-lhe unicamente o julgar da conformidade da interpretação adotada na decisão recorrida, caso seja generalizável e abstrata, com a CRP, o que manifestamente não sucede neste segmento do pedido, pelo que também não deve ser conhecido o recurso nesta parte.
11. Por último, e quanto à parte restante do recurso, consta o seguinte do já mencionado requerimento de interposição de recurso:
“1.2 - Inconstitucionalidade dos artigos 69.º e 132.º n.º 2 do EMJ (atual redação):
Após a entrada em vigor da Lei 67/2019 de 17-8 a redação dos artigos 69.º, 131.º e 132.º do EMJ passou a ser a seguinte:
«Artigo 69.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, designadamente as condições de aposentação ou reforma dos magistrados judiciais, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo regime estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.g 498/72, de 9 de dezembro, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de abril».
(...)
«Reabilitação
Artigo 131.º
Reabilitação
É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção».
Artigo 132.º
Procedimento de reabilitação
1 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n. 21 do artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar."
O Ac. do STJ de que aqui se recorre fixa a interpretação normativa – porque geral e abstratamente aplicável – de que «o artigo 30º n 1 da CRP não proíbe a existência de todas e quaisquer penas perpétuas ou de duração ilimitada ou indefinida. Só as proíbe se foram privativas ou restritivas da liberdade e não se forem privativas ou restritivas de outros direitos», sustentando que, ao contrário do alegado pela recorrente, pode ser aplicada sanção definitiva ou perpétua que impeça, para todo o sempre, os juízes de voltar ao exercício de funções públicas, sejam ou não funções de magistrado judicial.
Ao excluir do âmbito das sanções disciplinares potencialmente abrangidas pela reabilitação a de ‘aposentação compulsiva’ o artigo 132.º n.º 2 do EMJ comporta uma dimensão normativa inconstitucional na medida em que impõe de forma geral e abstrata aos juízes sancionados com aquela sanção disciplinar uma «pena» perpétua, impedindo-os de para todo o sempre voltar ao exercício de funções públicas, nomeadamente àquelas que antes desempenhavam (mas não só a essas), apesar de não terem sido demitidos.
E
2 - Inconstitucionalidade dos artigos 131.º do EMJ (anterior redação) e 132.º n.º 2 (redação em vigor após 1-1-2020) por violação do princípio da igualdade – art. 13.º da CRP:
O princípio da igualdade plasmado no art. 13.º da CRP implica como é sabido que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e traduz-se na proibição de discriminações injustificadas ou segregadoras nomeadamente em função da instrução, condição económica social ou profissional, género, convicções políticas ou religiosas ou orientação sexual.
Qualquer discriminação negativa ou positiva tem de alicerçar-se em especiais fundamentos ainda suportados pelos valores constitucionais da igualdade.
Tal inconstitucionalidade foi expressamente alegada pela aqui recorrente nos artigos 39.º a 43.º da ação administrativa apresentada junto do STJ a que se refere o Ac. recorrido.
No Ac. do STJ recorrido fixa-se a interpretação normativa de que houve uma (suposta) opção legislativa (seja no domínio da anterior redação do art. 131.º EMJ seja na redação atual do artigo 132.º n.º 2) de excluir da possibilidade de reabilitação os magistrados judiciais a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva ou reforma compulsiva (mesmo que a reabilitação fosse limitada para o exercício de outras funções públicas que não a judicatura), afirmando-se que tal (suposta) opção (tal interpretação normativa) não coloca em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, por referência à possibilidade de reabilitação relativamente aos demais cidadãos que exercem funções públicas, nomeadamente outros magistrados (do MP) ou funcionários públicos a quem tal direito é reconhecido.
A dimensão normativa inconstitucional da decisão traduz-se, assim, na interpretação geral e abstratamente aplicável aos juízes de que nos normativos do EMJ em questão foi feita certa opção fixando, discriminatoriamente e sem qualquer justificação material, que os juízes (só os juízes entre magistrados e todos os que exercem funções públicas) podem ser impedidos de voltar a exercer quaisquer funções públicas (mesmo fora da judicatura) quando sujeitos a sanção disciplinar de aposentação compulsiva”.
Apesar de, ao referir-se à decisão recorrida, a recorrente acabar por exorbitar claramente do teor da mesma, criando interpretações normativas que dela não constam e submetendo-as à apreciação deste Tribunal com vista a que sejam julgadas inconstitucionais, por forma a ter alguma utilidade e corresponder ao que se escreveu nessa decisão (e ao que está efetivamente em causa com este recurso), consegue-se, com muito esforço e restringindo esse objeto (mas mantendo-nos sempre dentro desse objeto mais amplo mencionado pela recorrente) identificar como objeto deste recurso a interpretação normativa, constante da decisão recorrida, dos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, do EMJ, tal como enunciada pela recorrente.
Como visto, a recorrente mobiliza, como parâmetro constitucional de controlo dessa interpretação normativa (cuja inconstitucionalidade já tinha suscitado diante do STJ, que se pronunciou sobre essa questão, estando também verificado o requisito da suscitação prévia perante o tribunal a quo), a proibição constitucional das penas perpétuas, constante do artigo 30.º da CRP. De igual modo, convoca o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. Acrescenta ainda, já nas alegações de recurso, a “violação do direito de liberdade de escolha de profissão – artigo 47º nº1 e 2 da CRP”.
12. Quanto ao primeiro parâmetro, o n.º 1 do artigo 30.º da CRP dispõe que “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”. Já o seu n.º 4 prescreve que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. Trata-se de disposição que reflete o “humanismo do sistema sancionatório português” e que ganhou “foros de constitucionalidade, ao lado da proibição da pena de morte” (cfr. Pedro Caeiro, Ut puras Servaret Manus, Separata da Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, 2011, p. 46-47).
Antes de mais, deve destacar-se que o artigo 30.º da CRP tem como epígrafe “Limites das penas e das medidas de segurança”, integrando-se, claramente, no que podemos designar como constituição processual penal, não se vendo, de facto, que tenha também aplicação integral no que diz respeito a processos e sanções disciplinares qua tale, mas apenas, essencialmente, a penas aplicadas em processos de natureza criminal.
E, se a jurisprudência constitucional tem entendido que algumas das normas que integram a referida constituição processual penal são também aplicáveis, mutatis mutandis, nos processos disciplinares (como sucede, por exemplo, com o referido artigo 30.º, n.º 4, na esteira do que foi afirmado no Acórdão n.º 282/86: “O facto de se não tratar aqui do terreno criminal não impede a aplicação do princípio constitucional do artigo 30º, nº 4. Se às penas criminais não pode acrescentar-se, a título de efeito de pena, a perda de direitos profissionais, por maioria de razão isso está vedado quando se trate de penas sem carácter criminal”), frisa-se sempre que essa aplicação é muito limitada e restringe-se a parte desses normativos constitucionais – “A garantia de audiência e defesa do arguido decorre, para os trabalhadores da Administração Pública, como um elemento central do estatuto da função pública, do disposto no artigo 269.º, n.º 3, da Constituição, mas que a revisão constitucional de 1989 tornou extensiva aos processos de contraordenação e aos demais processos sancionatórios (artigo 32.º, n.º 10). No entanto, da garantia de audiência e defesa não é possível retirar uma extensão ao processo disciplinar da generalidade do regime substantivo em matéria penal. O preceito constitucional apenas releva no plano adjetivo e significa que é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 180/14). Tem-se admitido, em todo o caso, que os princípios da constituição criminal, e especificamente os previstos nos artigos 29.º e 32.º da CRP, apesar de se restringirem no seu teor literal ao direito criminal, devam valer, no essencial, e por analogia, para todos os domínios sancionatórios: o princípio da legalidade das penas, o princípio da não retroatividade e o princípio da lei mais favorável ao arguido e o princípio da culpa (acórdãos do TC n.ºs 161/95, 227/92, 574/95 e 160/2004)” – Acórdão n.º 62/2016 (itálicos da relatora).
Em verdade, a única referência, nesta parte da CRP, a “processos sancionatórios”, em que se enquadram os processos disciplinares, consta do artigo 32.º, n.º 10, da CRP (“Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”), pelo que não se considera que decorra destes normativos que haja uma total proibição constitucional da impossibilidade de reabilitação nos casos de aplicação de sanções disciplinares não conservatórias, podendo o legislador ordinário prever, ou não, essa possibilidade ou restringir ou ampliar o seu âmbito. Sendo que o artigo 240.º, n.º 5, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), dispõe, por exemplo, que “A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar de despedimento disciplinar ou demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público previamente constituído”. Mais ainda, escreveu-se no já citado Acórdão n.º 282/86 que “O princípio constitucional do artigo 30º, nº 4, não proíbe que a lei possa definir como penas a privação de direitos profissionais (interdições profissionais, etc.), a serem aplicadas judicialmente de acordo com as regras competentes (princípio de culpa, regra da tipificação, adequação entre a gravidade da infração e a pena, etc.). O que ele proíbe é que a privação de direitos profissionais seja uma simples consequência – por via direta da lei – da condenação por infrações de qualquer tipo”).
Recorde-se, aliás, que, no âmbito do direito laboral privado, não existe sequer essa possibilidade de “reabilitação” em relação a todas as sanções disciplinares, que não vale para os casos de aplicação da sanção disciplinar mais gravosa – o despedimento, que faz cessar, de forma definitiva (exceto se for impugnado judicialmente com sucesso), a relação laboral – sem que se tenha alguma vez questionado, aparentemente, essa impossibilidade de “reabilitação”.
Em síntese, não se considera que o disposto no artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, em especial no seu n.º 1 (que se refere expressamente só a “penas” e “medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade”, o que não é o caso – itálico da relatora ), imponha que a figura da reabilitação seja aplicável relativamente a toda e qualquer sanção disciplinar, pelo que não será por via desse normativo constitucional que se poderá considerar como inconstitucional a interpretação normativa em análise.
13. Posto isto, resta apreciar a inconstitucionalidade da interpretação em apreço por alegada violação do princípio da igualdade, começando por fazer uma brevíssima incursão sobre a figura da reabilitação. “A reabilitação, figura vinda do Direito Penal introduzida pela primeira vez no Direito Disciplinar com o presente Estatuto (DL 24/84), distingue-se da revisão do processo disciplinar (art. 78º e ss do ED) já que aqui se visa “demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação” por terem ocorrido “circunstâncias ou meios de prova que não puderam ser utilizados pelo arguido” enquanto ali se tem em vista, apenas, “esquecer” a atitude disciplinar do arguido face ao seu bom comportamento posterior” – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.04.2011, consultado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/72e7a1792052fe608025787000568322?.
De facto, “O trabalhador que exerce funções públicas pode recorrer ao processo de reabilitação, após o decurso de determinados prazos previstos no número 3 do artigo 240.º da LTFP, invocando a boa conduta após a aplicação da sanção disciplinar, por forma a ver cessadas as incapacidades e os demais efeitos da condenação” – Ana Catarina Sá Gomes de Melo Matos Salgado, O Contrato de Trabalho em Funções Públicas, p. 257, nota 281, consultado em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/25141/1/ulsd729635_td_Ana_Salgado.pdf .
Em resumo, e no âmbito disciplinar, “A reabilitação traduz-se em apagar, administrativamente, a sanção, deixando a mesma a partir de então de se ter por aplicada”, sendo “uma decisão imposta pela conveniência e pela legalidade em sentido amplo. Avulta a ideia da dignidade da pessoa humana como critério e limite da aplicação e subsistência da sanção disciplinar” – Ana Fernanda Neves, O direito disciplinar da função pública, p. 272-273, retirado de https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/164/2/ulsd054618_td_vol_2.pdf.
Por sua vez, na decisão recorrida entendeu-se que, por diferentes motivos, quer antes quer depois das alterações recentemente operadas no Estatuto dos Magistrados Judiciais a figura da reabilitação não é aplicável nas situações em que foi aplicada a pena de aposentação compulsiva – anteriormente por não se verificar qualquer lacuna nesse Estatuto a ser preenchida por aplicação subsidiária do regime geral da função pública, e, atualmente, por tal resultar expressamente do artigo 132.º, n.º 2, a contrario sensu, do mesmo Estatuto, o que a recorrente considera como violador do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
14. No que respeita ao princípio da igualdade, e como é sabido, “A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o principio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado como igual: Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes” (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.º Edição, Coimbra, 2007, p. 339, negrito e itálico dos autores).
Por seu lado, “O sentido fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente – negativa e positiva. O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações”, sendo “o sentido positivo do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição” (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 166, negrito e itálico dos autores).
In casu, cumpre também destacar que é a própria CRP que diferencia o estatuto dos juízes relativamente ao de outras funções estatais, dispondo no seu artigo 215.º, n.º 1, que “Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”, o que se compreende devido à importância das funções sociais que desempenham e ao facto de os tribunais serem órgãos de soberania, pelo que “tão proeminente lugar corresponde um estatuto adequado dos seus titulares – imposto pela dignidade da sua posição, pela autoridade do Estado com que se identificam e pela salvaguarda da sua independência na ordem interna e na ordem externa” (cfr. Jorge Miranda, Juízes, liberdade de associação e sindicatos, retirado de https://www.ffms.pt/artigo/430/juizes).
Desta forma, “É em ordem a garantir a independência dos juízes, por tudo o que se deixou dito, que a Constituição consagra um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz, e que foi desenvolvido, no plano do direito ordinário, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as suas ulteriores alterações – Todo e qualquer trabalhador da Administração Pública tem a sua posição profissional fixada através de um conjunto determinável de disposições legais ou regulamentares que, ainda que provenientes de diversos complexos normativos, definem o elenco de direitos e deveres que, em cada momento, lhes são aplicáveis, e que corresponde à sua situação estatutária (sobre a caracterização da situação estatutária dos funcionários, PROSPER WEIL, Direito Administrativo, Coimbra, 1977, págs. 69-70).
O legislador constitucional, porém, ao prescrever que «[o]s juízes do tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto», não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter geral e abstrato que conformam o conteúdo da respetiva relação jurídica de emprego público. A razão de ser do preceito radica antes na necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional.
O estatuto subjetivo dos magistrados está, pois, indissociavelmente ligado à reserva de jurisdição e constitui um princípio constitucional material concretizador do Estado de direito, na medida em que se destina a garantir a independência e imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional (sobre este aspeto, GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, citado, págs. 667-668; PAULO RANGEL, Reserva de jurisdição, citada, pág. 48). A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional” – Acórdão n.º 620/2007.
Assim, “Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei” (artigo 216.º, n.º 1, da CRP), sendo que “A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei” (artigo 217.º, n.º 1).
Efetivamente, a CRP atribui ao CSM, entre outras funções, o exercício da ação disciplinar contra os magistrados judiciais, o que se explica, como resulta do já exposto, pela natureza concreta e muito específica das funções que os juízes exercem (e das garantias inerentes ao exercício dessas funções), que impõem que a ação disciplinar contra os magistrados judiciais deva ser exercida por um órgão constitucional autónomo (dado também não haver qualquer relação hierárquica entre juízes, não havendo, assim, uma entidade empregadora que possa exercer esse poder disciplinar), cuja composição está igualmente fixada constitucionalmente.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, 1993), “a Constituição produziu uma das mais significativas inovações em matéria judicial, abolindo toda a intervenção externa direta (designadamente do Governo e da Administração) na nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, bem como na respetiva disciplina. Trata-se evidentemente de importantes garantias da sua independência e autonomia face ao poder político”.
Quanto ao fundamento desse poder disciplinar, têm-se sucedido, no âmbito do direito laboral, várias teorias: contratualistas, institucionalistas e mistas ou intermédias (detalhadamente, Maria do Rosário Palma Ramalho, Do Fundamento do Poder Disciplinar Laboral, Coimbra, 1993, passim, e sobre o exercício do poder disciplinar no atual Código do Trabalho, por todos e da mesma autora, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Coimbra, 2010, p. 697 e seguintes), devendo, porém, considerar-se que esse fundamento é perfeitamente diverso no que diz respeito ao direito disciplinar público e ao direito disciplinar próprio dos titulares de órgãos de soberania. Assim, “A legitimidade do direito de punir as infrações disciplinares, reside no facto de o direito disciplinar ser um direito orgânico, reportado à vida e ao funcionamento do próprio serviço, onde os deveres cuja violação constitui o objeto da infração disciplinar nascem com o serviço, são intrínsecos à sua organização e existência; por outras palavras, a razão de existência do poder disciplinar na Administração Pública encontra-se na própria existência do interesse público, ou seja, subsiste enquanto esta subsistir, e os deveres subjacentes vivem com este e com ele morrem” (Bruno Miguel Real Simões, Do exercício do poder disciplinar na Administração Pública, ISCTE, 2008, p. 233, disponível em https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/1906/1/Tese%20%28Do%20exerc%c3%adcio%20do%20poder%20disciplinar%20na%20Administra%c3%a7%c3%a3o%20P%c3%bab.pdf).
15. No que diz respeito aos magistrados judiciais, o fundamento do poder disciplinar está, indubitavelmente, ligado às funções que exercem – a administração da justiça – e à necessidade de manutenção de um funcionamento correto, adequado e credível do sistema judicial português e da realização da função jurisdicional, o que pressupõe o cumprimento das regras relativas a esse funcionamento e dos deveres inerentes a todos os que têm um papel específico nesse sistema.
Como resulta do agora expendido, é a própria CRP a tratar os juízes de forma distinta, por comparação com os titulares de outras funções do Estado, com direitos e deveres bem diversos e previstos, desde logo, constitucionalmente, o que se entende justificar também, cabalmente, a não aplicação da reabilitação relativamente a todas as sanções disciplinares aplicadas a juízes.
Com efeito, dificilmente se compreenderia e seria socialmente aceite que alguém que exerceu estas funções, tão importantes e tão exigentes, e a quem foi aplicado, devido ao seu comportamento culposo e grave enquanto juiz, uma das sanções disciplinares mais gravosas – que implica que deixe de exercer, de imediato, essas funções –, pudesse, alguns anos volvidos, voltar a exercer essas mesmas funções, como se nada tivesse sucedido anteriormente, e como se essa sua atuação anterior não tivesse já comprometido irremediável e definitivamente esse vínculo, o que colocaria em questão, claramente, a confiança dos cidadãos no próprio sistema judicial e na própria atuação futura desse juiz.
Pode concluir-se, então, e por um lado, que a solução da impossibilidade de reabilitação de um juiz a quem tenha sido aplicada a sanção da aposentação compulsiva consubstancia uma correta, adequada e razoável ponderação de interesses, valores e direitos constitucionais em causa, nos termos, designadamente, do artigo 18.º da CRP. Nesta ponderação têm-se na devida conta os direitos dos juízes a quem for aplicada esta sanção, a razão de ser da figura da reabilitação e o próprio interesse constitucionalmente protegido relativo ao bom funcionamento do sistema judicial e de manutenção da confiança no mesmo, que é um dos pressupostos essenciais da sua legitimidade e da legitimação e aceitação das suas decisões.
Por outro lado, esta diferenciação de tratamento materializa a ideia de igualdade material, tratando-se de forma desigual o que é efetivamente desigual (e assegurando-se, como se refere igualmente na decisão recorrida, um tratamento igual de todos os juízes, efetuando-se uma restrição, com carácter geral e abstrato, dos seus direitos), como o faz também já a própria CRP, justificando-se esse distinto tratamento por assentar numa efetiva e objetiva diferença das situações e dos interesses subjacentes, e, de igual modo, por ser razoável e por prosseguir um fim constitucionalmente legítimo. Por assim ser, pode concluir-se, de novo, e em face deste outro critério normativo constitucional, pela conformidade com a Constituição da interpretação aqui questionada.
Por último, sempre se dirá que a interpretação normativa recorrida diz apenas respeito, ao contrário do que pretende a recorrente, à reabilitação para o exercício de funções como juiz, desde logo porque só essa reabilitação é que está prevista no Estatuto dos Magistrados Judiciais, e até porque “As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido ou demitido exigiam” (artigo 182.º, n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), pelo que este normativo não se aplicará relativamente a uma pena disciplinar aqui não referida, como sucede com a aposentação compulsiva, e nunca impediria, de resto, que pudesse “voltar a exercer” outras funções, não restringindo esta impossibilidade de reabilitação enquanto juiz o conteúdo essencial dos direitos dos juízes que tenham sido aposentados compulsivamente. Por assim ser, não se vê qual a utilidade da convocação do artigo 47.º da CRP, já nas alegações de recurso para este Tribunal, uma vez que ela só faria algum sentido se o juiz a quem se recusou a reabilitação estivesse impedido de exercer qualquer função pública. Já quanto ao impedimento do exercício da função judicial, vimos supra que se trata de solução que se afigura justificada, adequada e razoável.
16. Nos termos e pelos fundamentos expostos, considera-se que as normas em causa e a interpretação normativa que das mesmas foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, nada mais restando do que decidir nesse mesmo sentido.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 131º e 132º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, quanto ao primeiro na redação imediatamente anterior e naquela resultante das alterações a esse Estatuto introduzidas pela Lei 67/2019, de 27.08, e o segundo na redação introduzida por esse último diploma legal, no sentido de que não é aplicável a reabilitação aos juízes a quem tenha sido aplicada a pena de aposentação compulsiva;
b) Não conhecer da parte restante deste recurso;
c) Condenar a recorrente em custas, atenta a não admissão do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 20 de setembro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers