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95/2022 AI generated

95/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 95/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio “reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.° 78.°- A n.° 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional”, sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 95/2022 · Tribunal Constitucional: A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio “reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.° 78.°- A n.° 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional”, sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.

Keywords

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decision not to raise objections withdrawal of revision request waiver of oral hearing lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutors right to be heard

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 552/2022

Processo n.º 95/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio “reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.° 78.°- A n.° 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional”, sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.

2. Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. In casu, cabe referir que a recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, o que deu origem à Decisão Sumária n.º 120/2022, em que foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, de que veio reclamar, após o que foi proferido o já mencionado Acórdão n.º 385/2022 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária), tendo vindo, agora, “reclamar para a Conferência” de uma decisão dessa mesma conferência, sendo certo que “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.” – artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) e que “A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade” (n.º 4).

Assim, é claro que não é possível reclamar para a conferência de uma decisão da própria conferência, sendo certo que o artigo da LTC invocado diz antes só respeito à reclamação para a conferência de decisões sumárias do relator (e nunca permite a reclamação para a conferência de decisões dessa mesma conferência) e que a recorrente/reclamante recupera também, nesta nova reclamação, questões já suscitadas, apreciadas e decididas neste processo, como resulta de uma simples leitura do aresto em questão e do novo requerimento da reclamante.

É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de reclamação do aresto em questão, que visa, tão somente, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC (“Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado”).

Deste modo, considerando a conduta processual da recorrente/reclamante, que veio apresentar uma reclamação perfeitamente anómala e não prevista legalmente e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 385/2022, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pela reclamante.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 385/2022, em virtude da dedução de uma reclamação inadmissível e manifestamente infundada pelo Reclamante;

b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 385/2022, inclusive, até este Acórdão; e

c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 20 de setembro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers