803/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido pela Juíza Desembargadora Relatora, datado de 28 de junho de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, em 29 de maio de 2022.
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AI generatedartigos 280.º da Constituição, artigo 205º da Constituição, artigo 127º do Código de Processo Penal, artigo 374º do Código de Processo Penal, art. 71º n.º 1 CP, artigo 4.º do CPP; 803/2022 · Tribunal Constitucional: Mostra-se disforme à lei fundamental por violação dos princípios da proibição da dupla valoração, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 25º, do DL 15/93 quando interpretado no sentido do preenchimento dos elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes, punido e previsto pelos artigos 25º, a) do Decreto-Lei nº 15-93, de 22-01, pelos quais foi condenado, antes considerando inclusive se ter verificado o circunstancialismo atenuante de detenção ilícita de estupefacientes (art. 40º-2 do DL n.º 15/93 de 22-01), que pune a conduta com prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
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ACÓRDÃO Nº 551/2022
Processo n.º 803/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido pela Juíza Desembargadora Relatora, datado de 28 de junho de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, em 29 de maio de 2022.
2. O recurso de constitucionalidade foi interposto nos seguintes termos:
«A., arguido nos Autos à margem referenciados e neles melhor identificada, não se conformando com o Despacho proferido em 16 de maio de 2022, notificado a 17/05/2022,
Vem,
Requerer a V. Exa. que se digne admitir apresente interposição de Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com subida imediata, nos próprios Autos e com efeito suspensivo, iniciando um processo de fiscalidade concreta, nos termos dos artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º n.º 1, 72º, n.º 1, alínea b), 75º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 3 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com as devidas consequências legais.
[...]
VENERÁVEIS JUÍZES CONSELHEIROS, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A., Arguido e Recorrente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, notificado, em 17 de maio de 2022, do Acórdão proferido, em 16 de maio de 2022 da reclamação apresentada no processo supra identificado, vem, sempre com o devido respeito, recorrer de tal acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, legitimado para o efeito nos termos do artigo 72º, nº 2, e verificado que está o disposto no artigo 70º, nº 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional, pelas seguintes juízos e aplicação de normas, cujas ilegalidade e inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso interposto, em 10 de novembro de 2021 para o Tribunal da Relação de Coimbra do Acórdão condenatório proferido, em 1a instância, e que se constata concretamente persistirem e se manterem no Acórdão ora recorrido:
1. Decisão sobre factos concretamente considerados como provados pelo Tribunal, com omissão de fundamentação para o efeito, é não só ilegal por violação dos artigos 97º, n.º 5, e 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e nula como estipulado no artigo 379º, n.º 1, alínea a), deste mesmo diploma legal, como também, e acima do mais inconstitucional, na aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão sob recurso, por violação do dever consagrado no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2. Decisão sobre a matéria de facto em que o Tribunal não dá cumprimento ao disposto nos artigos 97º, n.º 5, e 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por força de insuficiente exame crítico e/ou insuficiente fundamentação da sua decisão, é não só ilegal, como inconstitucional, por violação, mediantes tais interpretação e aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão recorrido, do consagrado no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2. São não só ilegais, como inconstitucionais a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 97º, n.º 5, 374º, n.º 2, e ainda 127º do Código de Processo Penal, omitindo o tribunal explicitação do processo de formação da sua convicção, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, porque conjugada com a norma da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do pleno exercício do direito elementar de recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição da República Portuguesa.
3. São não só ilegais, como inconstitucionais a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 97º, n.º 5, 374º, n.º 2, e ainda 127º do Código de Processo Penal, omitindo o tribunal explicitação do processo de formação da sua convicção, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, porque conjugada com a norma da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do pleno exercício do direito elementar de recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição da República Portuguesa.
4. É inconstitucional sentença, na interpretação e aplicação nela feita do previsto no artigo 374º, n.º 2, bem como do previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal à revelia da prova produzida nos autos e mesmo a esta contrariando, por violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo, com consagração no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 6o, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e ainda no artigo 48º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Pelas supra (em 1., 2. e 3.) aludidas ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação e aplicação, tal como persistem no acórdão recorrido, dos artigos 374º, n.º 2, e ainda 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal, em violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, interpõe, o Arguido e Recorrente, também o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, atendendo a que já anteriormente — nomeadamente, por Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98 (2a Secção — processo n.º 456/95), reportado já a 2 de Dezembro de 1998 - foi julgada inconstitucional "a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1a instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição", o que é contrariado, mesmo face ao que atualmente se prevê e mais exige ainda no n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, pelo decidido em 1ª instância e mantido no acórdão ora recorrido.
5. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 1 CP segundo o qual "Ao nível da punição de vários arguidos mostra-se possível não atender às diferenças ao nível da medida da culpa dos agentes e das exigências de prevenção, as quais estão subjacentes e presidem à determinação da medida da pena, permitindo que as penas parcelares e únicas aplicadas a seis arguidos sejam iguais não obstante as diferenças sensíveis ao nível dos antecedentes criminais, idade aquando da prática dos factos, culpa e graus de atuação";
Mostra-se disforme à lei fundamental por violação dos princípios da proibição da dupla valoração, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 25º, do DL 15/93 quando interpretado no sentido do preenchimento dos elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes, punido e previsto pelos artigos 25º, a) do Decreto-Lei nº 15-93, de 22-01, pelos quais foi condenado, antes considerando inclusive se ter verificado o circunstancialismo atenuante de detenção ilícita de estupefacientes (art. 40º-2 do DL n.º 15/93 de 22-01), que pune a conduta com prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 25º do DL 15/93 quando interpretado no sentido de "[P]ara o preenchimento e condenação pela prática deste tipo legal de crime, não se mostra necessário dar como provado o dolo específico individual, nomeadamente fazendo alusão a qualquer objetivo comum de violação das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes bem como decorrentes consequências para a paz pública e segurança de toda a comunidade"
Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 1 CP segundo o qual "Ao nível da punição de vários arguidos mostra-se possível não atender às diferenças ao nível da medida da culpa dos agentes e das exigências de prevenção, as quais estão subjacentes e presidem à determinação da medida da pena, permitindo que as penas parcelares e únicas aplicadas a seis arguidos sejam iguais não obstante as diferenças sensíveis ao nível dos antecedentes criminais, idade aquando da prática dos factos, culpa e graus de atuação";
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a concluir pela legalidade do processado e confirmação da douta decisão condenatória recorrida.
Tudo em violação dos princípios da legalidade, in dúbio pro reo, da igualdade, da proporcionalidade, da culpa, da segurança jurídica, da proteção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9o CC e 1o, 2o, 13º, 18º, 20º, 32º n. os 1 e 10, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria da pena, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme a punição acrescida em nome de uma violação das garantias de defesa, alegada majoração do ilícito e não aplicação de regime mais favorável, com o incremento punitivo decorrente...
Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o recurso ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstraías tendentes a uma aplicação genérica
Não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos, mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se
mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal punição acrescida.
O recurso não versa sobre decisões judiciais, mas sim sobre as concretas dimensões normativas enunciadas e identificadas e a identificação de uma concreta decisão judicial seria o pretexto para tal recurso não ser conhecido e alvo de decisão sumária...
Tais decisões normativas constituem objeto processual e mostram-se disformes à Lei fundamental e é isso que é requisito e pressuposto recursório! Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.
Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: a presunção de inocência (in dúbio pro reo) , a legalidade e tipicidade da incriminação bem como assente no princípio da culpa e proibição de valoração de provas proibidas!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso!
Pedindo consideração para que o requerimento de recurso ora apresentado, requer-se a Va. Exa. seja o mesmo admitido e sempre com o mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tais decisões negativas de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça.»
3. No despacho aqui reclamado, considerou-se que o recurso não era processualmente admissível na medida em que, apesar de fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não fora interposto de decisão que tivesse aplicado norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo.
4. Na reclamação com que reagiu a este despacho, o reclamante invocou os seguintes fundamentos:
«[…]
1.º
Não se conformado com o douto Acórdão condenatório proferido a fls., dos autos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2.º
Por douto despacho proferido, foi decidida a não admissão do recurso interposto pelo Reclamante, ao invés de proferir despacho de admissão do mesmo.
3.º
Não podendo aceitar o teor da decisão proferida, o Arguido reclamou do Despacho em causa para o Venerando Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo obtido decisão em sentido semelhante.
4.º
Porém, ao invés de admitir o recurso interposto pelo Arguido, foi proferido Despacho de não admissão do mesmo pelo Venerando Tribunal Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte fundamentação:
"O arguido A. foi condenado em 1.a instância, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25. º, alínea a), do Decreto-Lei n. º 15/93, na pena de de 3 anos e 6 meses de prisão. O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 9 de fevereiro de 2022, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Inconformado, interpôs o arguido A. recurso para o Supremo. Recurso que não foi admitido por despacho de 25 de março de 2022 de harmonia com o preceituado no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.
Notificado do despacho que não admitiu o recurso o recorrente apresentou reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde, no essencial, apela aos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b), 433.º e 4.º do CPP, para o recurso ser admitido, e por outro lado, entende que se justifica a interposição do recurso, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi artigo 4.º do CPP, por no caso em apreço, estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, bem como por se tratarem de interesses de particular relevância social.
Manifesta a sua discordância com o acórdão recorrido, designadamente, por entender, que o mesmo padece de vícios de acordo com o estipulado no artigo 410.º do CPP, e por a pena aplicada ser excessiva, uma vez que não foram tidas em conta circunstâncias justificativas de atenuação especial da pena, impondo-se a aplicação de uma pena suspensa na sua execução. Mais refere, que o despacho que não admitiu o recurso violou o disposto nos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b) e 433.º e 4.º do CPP, bem como o artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, sendo ilegal e nulo.
Acrescenta, que as normas constantes dos artigos 70.º e 50.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, violam os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP, suscitando ainda a inconstitucionalidade do despacho reclamado por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP. Cumpre decidir: Liminarmente, impõe-se esclarecer que não se tomará conhecimento da parte da motivação da reclamação, quando se refere ao mérito da decisão do acórdão de que pretende recorrer, por respeitar ao objeto do recurso.
A única questão prevista na reclamação do artigo 405. º do CPP, para o presidente do tribunal superior, reporta-se à admissibilidade do recurso ou à sua retenção. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do ri.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".
Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis "os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Assim, havendo dupla conformidade, o recurso confirmatório só é recorrível se a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão.
No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da Ia instância que condenou o arguido, como reincidente, pela prática do crime inicialmente enunciado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Consequentemente, não admite recurso conforme decorre do disposto nos artigos 432. º, n. º 1, alínea b), e 400. º, n. º 1, alínea f), ambos do CPP. Por outro lado, o reclamante, pugna pela admissibilidade do recurso ao abrigo do artigo 672 º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC (revista excecionai), alegando tratar-se de questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica lhe parece necessária para melhor aplicação do direito, bem como por se tratar de interesses de particular relevância social.
O regime de recursos em processo penal e especificamente em matéria penal é autónomo, encontra-se previsto e construído de modo completo no CPP, não revelando qualquer espaço de não regulação em que seja necessário recorrer, nos termos do artigo 4º do CPP, às normas do processo civil. Com efeito, o Código de Processo Penal prevê tanto os recursos ordinários (artigos 432.º e 400.º) como os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e seguintes) e de revisão (artigos 449.º e seguinte), em termos completos, dentro de uma lógica específica do processo penal na construção e harmonia dos respetivos pressupostos de admissibilidade, e diverso do regime do processo civil; a independência dos regimes na construção e nos pressupostos afasta insuficiências ou lacunas de regulação.
Entendimento que, além do mais colhe apoio no artigo 433.º do CPP, que dispõe: "recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja", reportando-se a situações previstas em leis de natureza processual penal e não no Código de Processo Civil. A norma do artigo 672.º do CPC não tem, assim, aplicação no processo penal ou, mais especificamente, para discutirem recurso questões de natureza penal. O reclamante invoca que o despacho reclamado é nulo. Porém não há que conhecer autonomamente desta questão.
Uma vez que o âmbito de conhecimento da reclamação, face aos poderes de cognição previstos no artigo 405.º, n.º 1, do CPP, cinge-se à confirmação ou revogação da decisão sobre a não admissibilidade ou a retenção indevida do recurso. A reclamação destina-se somente a reagir contra tal decisão ou a retenção de recurso apresentado contra decisão judicial. Quaisquer outras questões, incluindo a própria fundamentação da decisão que não admitiu o recurso, estão à margem da finalidade e do âmbito da reclamação. A decisão judicial que não admitiu ou reteve o recurso não admite recurso.
A única via de reação é a reclamação. A confirmação da não admissão do recurso fecha definitivamente a via do recurso ordinário. O reclamante deduz ainda a inconstitucionalidade do despacho reclamado por entender que viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP. Desde logo impõe-se realçar que as decisões judiciais que conhecem do mérito das questões suscitadas pelos sujeitos processuais, não são suscetíveis de recurso de constitucionalidade. O recurso para o Tribunal Constitucional é de cariz exclusivamente normativa e não de controlo do mérito das decisões dos tribunais judiciais.
Deste modo, afirmar que o despacho reclamado enferma de inconstitucionalidade é irrelevante para poder fundamentar recurso para o TC. De todo o modo sempre se acrescenta que a garantia de acesso ao tribunal tem uma dimensão prestacional, obrigando o Estado a criar uma organização judiciária capaz de dispensar uma proteção judicial sem lacunas, com tribunais suficientes e apetrechados para dar solução em tempo útil a demandas jurídicas de qualquer espécie. No caso, o direito do arguido ao tribunal foi garantido e até em duplo grau. Está, assim, fora de causa a violação, no caso, daquele preceito da Lei Fundamental.
Por sua vez, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o mesmo se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição. No caso, intervieram tanto a 1a como a 2.a instância, estando, assim, satisfeita a imposição daquela garantia constitucional. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.
III - Decisão: 6. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido A..
5º.
Contudo, não se conformando de modo algum com a decisão em causa e por entender que estariam a ser feridos princípios constitucionais, o Arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, a fim de suscitar um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
6º.
Porém, ao invés de admitir o recurso interposto pelo Arguido, foi proferido Despacho de não admissão do mesmo pelo Venerando Senhor Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte fundamentação:
"I- O recorrente A. notificado da decisão de 16 de maio de 2022 que não admitiu o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, vem agora novamente interpor recurso para esse Tribunal ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70." da LTC, desta vez para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 127.º, 410º, n.º 2, alínea c), do CPP, 71º, n.º 1, do CP e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. II- Em rigor, o recorrente face ao despacho que não admitiu o recurso que interpôs, apenas estava em prazo para apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, prevista no artigo 76º, n.º 4, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro/LTC, e não para interpor outro recurso para esse Tribunal. Todavia, como as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, se reportam ao acórdão do Tribunal da Relação e tendo em conta o que dispõe o artigo 76º, n.º 1, da LTC que "compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso", os autos deverão ser remetidos, como determino, ao Tribunal da Relação de Coimbra, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso."
7.º
Em 28.06.2022 o recorrente foi notificado do Despacho do Tribunal da Relação de Coimbra, que não analisou devidamente, isto, claro no entendimento do recorrente.
8.º
Cujo teor do Despacho se transcreve: "Nos termos do art. 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15/11, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por não se verificarem os respectivos pressupostos, não admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional."
9.º
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal posição, pois, o recurso interposto deveria ter sido admitido!
10.º
Com efeito, não corresponde à verdade o que se alega no Despacho reclamado, porquanto foi efetivamente suscitada a inconstitucionalidade atinente a diversas normas!
Senão vejamos:
11.º
Com efeito, estabelece o artigo 399.º do CPP, "é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
12.º
Sendo que, de acordo com o artigo 432º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, "recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".
13º.
E ainda, estabelece o artigo 433.º do CPP que se recorre ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.
14º.
Além do mais, dispõe ainda o artigo 4o do Código de Processo Penal que "nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal."
15º.
Daqui resulta, que serão aplicáveis ao Processo Penal, as normas do Processo Civil que se harmonizem com aquele.
16º.
Contempla o artigo 672º, n.º 1 do Código de Processo Civil que:
"Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social".
17º.
Atentemos então ao teor do recurso interposto pelo Arguido.
18º.
O Recurso foi interposto na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, onde se decidiu condenar o Recorrente, pela prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. no artigo 25º., a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01,
E ainda,
Como reincidente, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão efetiva.
19º.
Todavia, entendeu o Arguido, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, o Acórdão recorrido deveria ter tido sentido diferente.
20º.
Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra por Acórdão proferido de 09-02-2022 de fls., deliberado o seguinte:
[...]
21.º
Em consequência, considerou-se o arguido A., condenado na pena única de 3 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
22º.
Ora, com todo o respeito e a mais subida vénia, parece ao Recorrente, que no caso concreto, o recurso apresentado para esse douto Tribunal é admissível e fundado.
23º.
O Arguido recorreu da decisão para o STJ que por seu turno, referiu que "nos termos do art. 400º, nº 1, ai e) e f), não é admissível".
24º.
Entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra não admitir o recurso interposto.
25º.
Inconformado, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para o que tem legitimidade, interesse em agir.
26º.
Foi suscitada pelo Recorrente a questão da admissibilidade do Recurso, tendo sido alegada na eventualidade de não ser recebido ou rejeitado o recurso, violando os artigos 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Da interpretação segundo a qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
28º.
Da norma constante dos artigos 70.º e 50.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao não considerar a conduta posterior do Recorrente, com a violação do princípio da congruência, ínsito nos artigos 20.º e o 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
29º.
Ora, com todo o respeito e a mais subida Vénia, parece ao Recorrente, salvo o devido respeito por opinião diferente, que no caso concreto, o recurso apresentado para esse douto Tribunal, é admissível.
Senão vejamos,
30º.
O Direito de Recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, e em tempo razoável, por um Tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei como resulta dos artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
31.º
Sucede que, é entendimento do ora reclamante, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito Aplicável, o acórdão recorrido deveria ter tido sentido diferente.
Tanto mais que,
32º.
Por outro lado, considera o Arguido, ora reclamante, estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, bem como entende tratarem-se de interesses de particular relevância social, o que justifica a interposição do presente recurso, nos termos do artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ex vi artigo 4o do Código de Processo Penal.
33º.
Além disso, considera o Arguido estar em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, bem como entende tratarem-se de interesses de particular relevância social.
Nesse sentido,
34º.
A discordância do Arguido é a que se apresenta, nos seguintes aspetos, designadamente por entender que o douto Acórdão padece de vícios, nomeadamente no que concerne na existência de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova, de acordo com o estipulado no artigo 410.º do Código de Processo Penal, devendo, em consequência, tal Acórdão ser declarado nulo.
35º.
Ademais, também no que diz respeito ao instituto da suspensão da execução da pena, oram levantadas questões relevantes para a adequada interpretação e aplicação do Direito, que o entender do Arguido foram erradamente julgadas e que são merecedoras de reapreciação pelo Tribunal "Ad Quem".
36º.
De facto, é de enorme relevância a aplicação daquele instituto jurídico, importando estabelecer uma limitação na ponderação dos antecedentes criminais do Arguido, de modo a evitar que erros do passado se perpetuem na vida deste, criando um estigma eterno no arguido, manifestamente incompatível com a sua reinserção social, além de chocar com as fronteiras do instituto da reincidência, transpondo-as indevidamente.
37º.
Ademais, entende o Arguido que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, o Acórdão recorrido sofre de nulidade por falta de fundamentação.
38º.
Em todo o caso, sempre se dirá que a pena determinada se revela erroneamente escolhida, desequilibradamente doseada, desproporcional e manifestamente excessiva, não tendo sido devidamente sopesadas as circunstâncias atenuantes do caso em apreço e inexistindo razões de facto ou circunstâncias modificativas agravantes que fundamentem a aplicação de uma pena tão severa.
39º.
Sendo que, é de enorme relevância a aplicação daquele instituto jurídico, importando estabelecer uma limitação na ponderação dos antecedentes criminais do Arguido, de modo a evitar que erros do passado se perpetuem na vida deste, criando um estigma eterno no Arguido, manifestamente incompatível com a sua reinserção social, além de chocar com as fronteiras do instituto da reincidência, transpondo-as indevidamente.
40º.
E deverá ter-se em conta as circunstâncias atenuantes que podem e devem ser tidas em conta na determinação da medida da pena (Artigos 71.º e 72.º do Código Penal).
41º.
No caso dos autos, hão-de ser observados os critérios constantes do art0. 71, nº. 2 do Código Penal, designadamente: o grau de ilicitude do facto, o dolo do recorrente, as condições pessoais, nomeadamente a situação económica do recorrente e bem assim a sua idade.
42.º
Entende o Recorrente, que se encontram reunidos todos os requisitos, para que o Tribunal tivesse dado maior relevância à sua situação pessoal.
43º.
O Tribunal a quo, além de ter desconsiderado por completo o relatório social, não tomou em devido relevo para efeitos da pena a aplicar, que o arguido/recorrente é pessoa humilde e reformada, impunha-se assim decisão diversa da tomada pelo Tribunal, ou seja, in casu, a suspensão da execução da pena de prisão em que condenou o arguido.
44º.
Atendendo sobretudo que o arguido está social, familiar e profissionalmente integrado.
Assim sendo,
45º.
Encontravam-se reunidas todas as condições para que fosse aplicada ao arguido a suspensão da pena de prisão em que foi condenado, e o Tribunal da Relação não tomou em devido relevo o recurso apresentado pelo arguido quanto a esta questão.
46.º
Aliás, o Tribunal a quo fez tábua rasa do que acima se aduziu, ignorando o estatuído no art.0. 50.º do CP, para sustentar uma condenação. Daí que, o ora recorrente, clame pela aplicação de uma pena suspensa na sua execução.
47º.
Definidos todos estes parâmetros, a necessidade da pena respeitar a referida proporcionalidade constitui exigência que resulta, além do mais, do princípio que decorre desse art. 18.º, n.º 2, da CRP, só assim se harmonizando com o Estado de direito democrático.
48º.
Afigura-se-nos excessiva a pena aplicada na decisão de 1.a instância, aqui recorrida, entendendo-se que dada à ocorrência de várias circunstâncias justificativas de atenuação especial da pena tudo devidamente ponderado, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, em nome do princípio da Igualdade previsto no artº. 13º da CRP.
49º.
A medida concreta da pena que o ora recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Tribunal Superior, é aquela que lhe parece mais adequada. justa e proporcional, tendo em atenção que a conduta, que o Tribunal entendeu como provada nos presentes autos, deveria a pena de prisão ser suspensa na sua execução, embora com regime de prova.
50º.
Assim sendo, dúvidas não existem que o recurso interposto pelo ora reclamante deveria ter sido admitido, por estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, são claramente necessárias para uma melhor aplicação do Direito, estando ainda igualmente em causa interesses de particular relevância social.
51º.
Pelo que, andou mal tribunal Ad Quem ao não admitir o recurso interposto pelo aqui Reclamante, violando o Despacho proferido os artigos 399º; 432º, n.º 1, alínea b); 433º e 4o do Código de Processo Penal; assim como o artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, sendo, portanto, manifestamente ilegal e, portanto, NULO!
52º.
Não nos podemos esquecer do preceituado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
53º.
Da sua interpretação resulta que, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
54.º
Há que ter em conta, as normas constantes dos artigos 70 e 50 n.º 1 e 2 do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao não considerar a conduta posterior do Reclamante, com a violação do princípio da congruência, ínsito nos artigos 20.º e o 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
55º.
Assim, o despacho reclamado é ainda INCONSTITUCIONAL, na medida em que violou também o Princípio do Acesso ao Direito e á Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que como se referiu supra, "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".
56º.
Ora, com todo o respeito e a mais subida vénia, parece ao Reclamante, salvo o devido respeito por opinião diferente, que no caso concreto, o Recurso apresentado para esse douto tribunal é admissível.
Senão vejamos,
57º.
O Direito de Recurso, inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, e em tempo razoável, por um Tribunal independe, imparcial e estabelecido por lei como resulta dos artigos 8.º e 10.º da Europeia dos Direitos do Homem.
58º.
O que desde já e aqui se requer!
59º.
Ademais, também no que diz respeito ao instituto da suspensão da execução da pena, foram levantadas questões relevantes para a adequada interpretação e aplicação do Direito, que o entender do Arguido foram erradamente julgadas e que são merecedoras de reapreciação pelo Tribunal Superior.
60º.
De facto, é de enorme relevância a aplicação daquele instituto jurídico, importando estabelecer uma limitação na ponderação dos antecedentes criminais do Arguido, de modo a evitar que erros do passado se perpetuem na vida deste, criando um estigma eterno no arguido, manifestamente incompatível com a sua reinserção social, além de chocar com as fronteiras do instituto da reincidência, transpondo-as indevidamente.
61º.
Em todo o caso, sempre se dirá que a pena determinada se revela erroneamente escolhida, desequilibradamente doseada, desproporcional e manifestamente excessiva, não tendo sido devidamente sopesadas as circunstâncias atenuantes do caso em apreço e inexistindo razões de facto ou circunstâncias modificativas agravantes que fundamentem a aplicação de uma pena tão severa.
62º.
Sendo que, é de enorme relevância a aplicação daquele instituto jurídico, importando estabelecer uma limitação na ponderação dos antecedentes criminais do Arguido, de modo a evitar que erros do passado se perpetuem na vida deste, criando um estigma eterno no Arguido, manifestamente incompatível com a sua reinserção social, além de chocar com as fronteiras do instituto da reincidência, transpondo-as indevidamente.
63º.
Assim sendo, dúvidas não existem que o recurso interposto pelo arguido deveria ter sido admitido, por estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, são claramente necessárias para uma melhor aplicação do Direito, estando ainda igualmente em causa interesses de particular relevância social.
64º.
Pelo que, andaram mal quer os Venerandos Juízes-Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, quer o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Tribunal "A Quo", ao não admitirem o recurso interposto pelo Arguido/Recorrente ao abrigo do artigo 372º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil ex vi artigo 4o do Código de Processo Penal, sendo que na Decisão recorrida ao recusar-se a aplicação dos mencionados artigos e ao interpretá-los de forma incorreta, é ilegal e inconstitucional, pois em matéria penal também existem questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, bem como interesses de particular relevância social, não estando a interposição de recursos ao abrigo daquele normativo legal, expressamente proibidos pelo Código de Processo Penal.
65.º
Assim sendo, foi claramente violado o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 32, n.º 1 também da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".
66º.
Além disso, foram ainda violados os artigos 399º; 432º, n.º 1, alínea b); 433º e 4o do Código de Processo Penal; assim como o artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, sendo a Decisão recorrida de igual modo ILEGAL!
67º.
Há que ter em conta, as normas constantes dos artigos 70 e 50 n.º 1 e 2 do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao não considerar a conduta posterior ao arguido, com a violação do princípio da congruência, ínsito nos artigos 20.º e o 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
68º.
Assim, o despacho reclamado é ainda INCONSTITUCIONAL, na medida em que violou também o Princípio do Acesso ao Direito e á Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que como se referiu supra, "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".
69º.
Deste modo, foi recusada a aplicação do artigo 372º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil ex vi artigo 4o do Código de Processo Penal e dada uma incorreta e inconstitucional interpretação aos referidos normativos legais, o que redundou na inaceitável não admissão do recurso interposto pelo ora. Reclamante;
70º.
O que é claramente violador do Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 32º, n.º 1 também da Constituição da República Portuguesa, conforme referido supral
71º.
E o certo é que esta inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora reclamante no recurso interposto para o Tribunal Constitucional!
72º.
Pelo que, não tem qualquer sentido afirmar-se no Despacho reclamado que "não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade (...) atinente a normas" e que "na reclamação apenas foi invocada a inconstitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso" \
73º.
Deste modo, estamos perante uma manifesta INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE, o que acarretará a NULIDADE do Despacho posto em crise!
O Direito de Recurso, inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, e em tempo razoável, por um Tribunal independe, imparcial e estabelecido por lei como resulta dos artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
75º.
Pelo exposto, deverá V. Exa. revogar o Despacho reclamado e substituí-lo por outro que admita o recurso interposto pelo Arguido e ordene a subida dos Autos ao Tribunal Constitucional para ser devidamente apreciado, com as devidas consequências legais, por assim ser de LEI, de DIREITO e de JUSTIÇA!»
5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos seguintes fundamentos:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da reclamação apresentada (em 11-07-2022) pelo arguido e recorrente A., do despacho da Ex.ma Senhora Desembargadora relatora, do Tribunal da Relação de Coimbra (= TRC) de 28-06-2022, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional (em 29-05-2022), relativamente ao acórdão do TRC de 09-02-2022, que negou provimento ao recurso que havia interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância, que o condenou como autor, reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
2. Preambularmente, devemos esclarecer que o nosso parecer, ao abrigo do art. 77.º, n.º 2 da LTC, é emitido, sem que esteja junta a cópia do invocado acórdão do STJ de 16-05-2022, considerando que em princípio não interfere com a nossa posição, e dado tratar-se de processo de “arguido preso”.
3. No seu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o ora reclamante suscita a apreciação das questões seguintes:
- inconstitucionalidade das normas dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 127.º do CPP, por violação dos artigos 205.º e 32.º, n.º 1 da CRP, omitindo o tribunal explicitação do processo de formação da convicção por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais e do direito ao recurso;
- inconstitucionalidade da decisão, na interpretação e aplicação do art. 374.º, n.º 2 e 127.º do CPP, à revelia da prova produzida nos autos e contrariando, por violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, do art. 32.º, n.º 2 da CRP , do art. 11.º, n.º 1 da CEDH, do art. 14.º do PIDCP e do art. 48.º da CDFUE;
- inconstitucionalidade do entendimento e dimensão normativa do art. 71.º, n.º 1 do Código Penal;
- inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proibição da dupla valoração, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, da tipicidade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação normativa do art.º 25.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01 quando interpretado no sentido do preenchimento dos elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 25.º, al. a) do Dec.-Lei n.º 15/93, pelos quais foi condenado, antes considerando inclusive ter-se verificado o circunstancialismo atenuante de detenção ilícita de estupefacientes (art. 40.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 15/93);
- inconstitucionalidade do entendimento normativo da decisão recorrida quanto à dimensão normativa dos artigos 25.º do Dec.-Lei n.º 15/93 e 71.º, n.º 1 do CP.
4. Sobre tal requerimento de recurso – após o processo ter sido tramitado no STJ e baixado para conhecimento no TRC de tal requerimento – foi proferido o despacho da Ex.ma Senhora Desembargadora relatora, de 28-06-2022, no qual foi decidido que:
«Nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15/11, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Por não se verificarem os respetivos pressupostos, não admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional».
5. O arguido-recorrente, A. vem reclamar para o Tribunal Constitucional (em 11-07-2022), nos termos do art. 76.º, n.º 4 da LTC, invocando, abreviadamente, e depois de questionar a decisão recorrida numa perspetiva infraconstitucional, que o recurso que interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça era admissível, e que suscitara a questão da admissibilidade do recurso, alegando que, na eventualidade de não ser recebido ou rejeitado o recurso, violar-se-ia o disposto nos artigos 27.º, 28.º e 32.º da CRP.
Mais invoca outras razões que, em seu entender, deveriam fazer admitir o recurso da decisão recorrida, mas ao abrigo do art. 627.º, n.º 1, als. a) e b) do CPC, reiterando a sua apreciação dos vícios do “acórdão recorrido” (do art. 410.º do CPP, nulidade por falta de fundamentação, desproporcionalidade da pena, não ponderação das circunstância do art. 71.º do CP na aplicação da pena concreta, não suspensão da execução da pena), insurgindo-se ainda contra o despacho que indeferiu o recurso do reclamante, que classifica de nulo (ponto 51.º da reclamação) e de inconstitucional (ponto 55 .º e 68.º da reclamação), por violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, pugnando pela sua admissibilidade, considerando que o despacho reclamado padece de inconstitucionalidade, ilegalidade, o que acarretará a sua nulidade.
6. Pronunciando-nos sobre a reclamação do arguido, desde já anotaremos divisar-se na mesma alguma confusão entre as referências necessárias à decisão reclamada – o despacho da Senhora Desembargadora relatora do TRC, de 28-06-2022 (cfr. cópia a fls. 56) – e outra decisão, porventura a do STJ que indeferiu outro recurso para o tribunal Constitucional, que não consta, por não ter de constar, dos presentes autos.
7. Tal circunstância implica que haja um enviesamento no tocante aos fundamentos apresentados para reclamar do despacho da Ex.ma Senhora Desembargadora relatora do TRC, de 28-06-2022, que, se bem vemos as coisas, não suscita as questões que o reclamante apresenta na sua reclamação, parecendo mesmo que tem na sua base uma outra decisão.
8. Apesar de assim nos parecer, cremos que o recurso para o Tribunal Constitucional, cujo requerimento o arguido apresentara em 29-05-2022, perante o STJ, não pode ser admitido.
9. Embora o despacho ora reclamado possa evidenciar uma certa conclusividade e laconismo, o certo é que o recurso interposto pelo arguido, do acórdão do TRC de 09-02-2022, cuja cópia se acha a fls. 32 a 47, não deve ser admitido.
10. Ultrapassando a circunstância de o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido dever ser interposto perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 76.º, n.º 1 da LTC), dado ter sido endereçado ao «Presidente do Supremo Tribunal de Justiça» quando o deveria ter sido perante a Senhora Desembargadora relatora – o que seria, desde logo, um motivo que comprometeria o seu conhecimento –, na verdade, tendo sido endossada a esta Senhora magistrada a questão da sua admissão, nada haverá, nesse âmbito, a censurar
11. Todavia, como é sabido, o nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade é caracterizado pela normatividade; o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
12. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
13. Afigura-se-nos que o recurso não observa, assim, um pressuposto essencial de admissibilidade, concretamente a circunstância de haverem sido suscitadas as questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de recurso, não se tendo o acórdão recorrido do TRC pronunciado sobre nenhuma de tais questões – cfr. acórdão do TRC de 09-02-2022, a fls. 38 in fine.
14. A circunstância de o ora reclamante aludir, no final do seu recurso, à violação dos artigos “18.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 205.º da Constituição da República Portuguesa”, não é forma idónea para se considerar ter sido colocada ou suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, uma vez que não vinha enunciada de forma adequada no recurso do ora reclamante, a formulação de qualquer norma ou interpretação normativa cuja aplicação pelo tribunal recorrido afronte norma, princípio ou parâmetro constitucional.
15. O facto é que o TRC, no seu acórdão recorrido, não se debruçou sobre nenhuma questão de constitucionalidade normativa suscitada de forma processualmente adequada e tempestiva.
16. Donde, nos parecer que o sentido decisório do despacho reclamado mereça a nossa adesão.
17. Por outro lado, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217), que foi o que se verificou no requerimento de recurso interposto,
18. Pois, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
19. Por último, também se afigura que na reclamação apresentada, do despacho de não admissão do seu recurso, o reclamante não logra aduzir argumentação apta a implicar a alteração desta posição.
20. As circunstâncias supra enunciadas, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
21. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que se deverá manter o sentido do despacho reclamado, indeferindo-se a reclamação apresentada.»
6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o Parecer emitido pelo Ministério Público, bem como sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida pelo facto de nenhuma das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso revestir carácter normativo, o reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à (re)apreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
8. Tendo em conta o alegado na reclamação, há um aspeto que importa clarificar desde já.
O recurso de constitucionalidade interposto através do requerimento que consta dos presentes autos incide, conforme deste resulta, sobre o «Despacho proferido em 16 de maio de 2022» no incidente de «reclamação» decidido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objeto os «juízos e aplicação de normas, cujas ilegalidade e inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso interposto, em 10 de novembro de 2021 para o Tribunal da Relação de Coimbra do Acórdão condenatório proferido, em 1a instância», e que o reclamante constatou «concretamente persistirem e se manterem no Acórdão ora recorrido».
O despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2022 não se encontra, porém, documentado nos autos. Circunstância que, a fazer fé na alegação do reclamante, se prenderá com o facto de o presente apenso (Processo n.º 52/19.0PECBR.C1-B) ter sido instruído pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao qual o apenso respeitante ao incidente de reclamação decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça terá sido remetido por determinação deste mesmo Tribunal, a fim que o Juiz Desembargador Relator se pronunciasse, como veio a fazê-lo, sobre o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tendo em conta, por um lado, que as questões de constitucionalidade ali identificadas se reportavam ao acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação e, por outro, competir ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar admissão do recurso de constitucionalidade, conforme disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC.
Apesar de a certidão com que foi instruído o presente apenso não conter quaisquer elementos extraídos do apenso em que foi tramitada a reclamação que o ora reclamante afirma ter começado por dirigir ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, o certo é que a realização das diligências tendentes a viabilizar a reunião dos dados em falta não se mostra imprescindível para a apreciação da presente reclamação. É que, independentemente que qual seja a decisão efetivamente recorrida para o Tribunal Constitucional, é manifesto que a pretensão formulada no requerimento de interposição do recurso não é, em si mesma, minimamente acomodável no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra consagrado no n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
9. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional confirme que: (i) a «Decisão sobre factos concretamente considerados como provados pelo Tribunal, com omissão de fundamentação para o efeito, é não só ilegal por violação dos artigos 97º, n.º 5, e 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e nula como estipulado no artigo 379º, n.º 1, alínea a), deste mesmo diploma legal, como também, e acima do mais inconstitucional, na aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão sob recurso, por violação do dever consagrado no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa»; (ii) a «Decisão sobre a matéria de facto em que o Tribunal não dá cumprimento ao disposto nos artigos 97º, n.º 5, e 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por força de insuficiente exame crítico e/ou insuficiente fundamentação da sua decisão, é não só ilegal, como inconstitucional, por violação, mediantes tais interpretação e aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão recorrido, do consagrado no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa»; (iii) «[s]ão não só ilegais, como inconstitucionais a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 97º, n.º 5, 374º, n.º 2, e ainda 127º do Código de Processo Penal, omitindo o tribunal explicitação do processo de formação da sua convicção, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, porque conjugada com a norma da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do pleno exercício do direito elementar de recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição da República Portuguesa»; (iv) «[é] inconstitucional a sentença, na interpretação e aplicação nela feita do previsto no artigo 374º, n.º 2, bem como do previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal à revelia da prova produzida nos autos e mesmo a esta contrariando, por violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo, com consagração no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 6o, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e ainda no artigo 48º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»; (v) é «inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 1 CP segundo o qual "Ao nível da punição de vários arguidos mostra-se possível não atender às diferenças ao nível da medida da culpa dos agentes e das exigências de prevenção, as quais estão subjacentes e presidem à determinação da medida da pena, permitindo que as penas parcelares e únicas aplicadas a seis arguidos sejam iguais não obstante as diferenças sensíveis ao nível dos antecedentes criminais, idade aquando da prática dos factos, culpa e graus de atuação"»; (vi) é «disforme à lei fundamental por violação dos princípios da proibição da dupla valoração, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 25º, do DL 15/93 quando interpretado no sentido do preenchimento dos elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes, punido e previsto pelos artigos 25º, a) do Decreto-Lei nº 15-93, de 22-01, pelos quais foi condenado, antes considerando inclusive se ter verificado o circunstancialismo atenuante de detenção ilícita de estupefacientes (art. 40º-2 do DL n.º 15/93 de 22-01), que pune a conduta com prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias»; (vii) «[é] inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 25º do DL 15/93 quando interpretado no sentido de "[P]ara o preenchimento e condenação pela prática deste tipo legal de crime, não se mostra necessário dar como provado o dolo específico individual, nomeadamente fazendo alusão a qualquer objetivo comum de violação das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes bem como decorrentes consequências para a paz pública e segurança de toda a comunidade"»; e (viii) é «inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 1 CP segundo o qual "Ao nível da punição de vários arguidos mostra-se possível não atender às diferenças ao nível da medida da culpa dos agentes e das exigências de prevenção, as quais estão subjacentes e presidem à determinação da medida da pena, permitindo que as penas parcelares e únicas aplicadas a seis arguidos sejam iguais não obstante as diferenças sensíveis ao nível dos antecedentes criminais, idade aquando da prática dos factos, culpa e graus de atuação"».
Ora, como é fácil de verificar, nenhuma das oito questões de constitucionalidade com que foi definido o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC versa sobre uma norma jurídica, conceito a partir do qual se estruturam e delimitam os poderes de cognição constitucionalmente atribuídos a este Tribunal. Ao contrário, todas as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso — sete, na verdade, já que a quinta e a oitava se repetem — relevam direta e exclusivamente da censura de que o reclamante considera mercedoras as instâncias, designadamente por terem incorrido em «omissão de fundamentação», realizado um «insuficiente exame crítico e/ou insuficiente fundamentação da[s] sua[s] decisão[ões]», omitido a «explicitação do processo de formação da sua convicção», aplicado o «artigo 127º do Código de Processo Penal à revelia da prova produzida nos autos e mesmo a esta contrariando», desatendido, ao «nível da punição de vários arguidos», «às diferenças ao nível da medida da culpa dos agentes e das exigências de prevenção» e, por fim, concluído pelo «preenchimento dos elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes, punido e previsto pelos artigos 25º, a) do Decreto-Lei nº 15-93, de 22-01», tendo em conta as circunstâncias do caso. Sucede que, enquanto «Tribunal de normas» e «não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais» ( Acórdão n.º 429/2014), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar a suficiência da fundamentação das decisões proferidas pelos outros Tribunais, nem o acerto ou correção das soluções a que os mesmos cheguem em aplicação do direito infraconstitucional, mesmo que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a direitos fundamentais.
O recurso interposto nos presentes autos incide, deste modo, sobre objeto manifestamente inidóneo, o que o torna processualmente inadmissível quer se considere o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer se tenha em conta a previsão da respetiva alínea g), invocada ainda pelo reclamante para fundamentar a pretensão subjacente às três primeiras questões de constitucionalidade.
A reclamação deverá ser assim integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 9 de setembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers