651/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., B. e C., aqui Recorrentes, impugnaram perante o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou diversas coimas, no âmbito de dois processos contraordenacionais, pela prática de diversas infrações, previstas e punidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/91, 31 de dezembro, na redação em vigor à data dos factos, doravante abreviadamente designado “RGICSF”).
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AI generatedart.º 374.º, n.º 2 do CPP, art.º 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, art.º 670.º, n.º 1 do CPC, art.º 4.º do CPP, art.º 374.º, n.º 2 do Código de processo penal, art.º 32.º, n.º 10 da Constituição; 651/2022 · Tribunal Constitucional: A aplicação dos art.ºs 62.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, ambos do RGCO, nos termos u acima descritos, em resumo, considerando serem os arguidos aqueles que têm de fazer a contra prova da Acusação (leia-se, decisão administrativa impugnanda), ignorando, para além disso, a decisão a produção de prova efetuada em julgamento, e com isso, o disposto no art.º 230.º, n.º 2 do RGICSF, viola o Princípio do Contraditório, o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.n.ºs 2 e 10 da Constituição da República, bem como o art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
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ACÓRDÃO Nº 548/2022
Processo n.º 651/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., B. e C., aqui Recorrentes, impugnaram perante o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou diversas coimas, no âmbito de dois processos contraordenacionais, pela prática de diversas infrações, previstas e punidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/91, 31 de dezembro, na redação em vigor à data dos factos, doravante abreviadamente designado “RGICSF”).
1.1.1. O processo de impugnação judicial correu termos naquele tribunal com o número 74/19.0YUSTR.L1 e culminou com a prolação de sentença que decidiu:
a) julgar totalmente improcedente o recurso apresentado por A. e condenar o arguido na coima única de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), suspensa, em três quartos do seu valor, pelo período de 5 (cinco) anos;
b) julgar totalmente improcedente o recurso apresentado por B. e condenar o arguido, em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo de diversas infrações, e atenta a limitação constante do número 2 do artigo 19.º do RGCO, no pagamento de uma coima única no valor de € 3 500 000,00 (três milhões e quinhentos mil euros);
c) julgar totalmente improcedente o recurso apresentado por C. e condenar o arguido, em cúmulo jurídico, e atenta a limitação constante no artigo 19.º, número 2 do RGCO, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, no pagamento de uma coima única no valor de € 4 000 000,00 (quatro milhões de euros).
1.1.2. Inconformados, dessa sentença os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 24 de fevereiro de 2022, decidiu julgar totalmente improcedente os recursos e confirmar a sentença da primeira instância.
1.1.3. Subsequentemente a esse aresto, o TRL prolatou, ainda, os seguintes acórdãos com interesse para a presente decisão:
(i) Acórdão de 7 de abril de 2022, que apreciou o decurso do prazo prescricional da infração relativa à desobediência ilegítima à determinação do Banco de Portugal que impôs a alimentação da conta escrow com recursos alheios ao Grupo D., punível nos termos da então alínea o) do artigo 211.º do RGICSF, bem como da infração correspondente a factos referentes a outubro de 2013, arguido pelos Recorrentes C. e A., e a arguição de nulidades do acórdão de 24 de fevereiro de 2022 dos Recorrentes A. e B., em que se conclui pelo indeferimento de todos os pedidos;
(ii) Acórdão de 18 de maio de 2022, que apreciou as arguições de nulidade do acórdão de 7 de abril de 2022 de cada um dos três Recorrentes, concluindo pelo indeferimento.
1.2. A. interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, do acórdão do TRL de 24 de fevereiro com vista à apreciação da constitucionalidade de um conjunto de normas, que elencou no requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos:
“(…)
44. A aplicação dos art.ºs 62.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, ambos do RGCO, nos termos u acima descritos, em resumo, considerando serem os arguidos aqueles que têm de fazer a contra prova da Acusação (leia-se, decisão administrativa impugnanda), ignorando, para além disso, a decisão a produção de prova efetuada em julgamento, e com isso, o disposto no art.º 230.º, n.º 2 do RGICSF, viola o Princípio do Contraditório, o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.n.ºs 2 e 10 da Constituição da República, bem como o art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
(…)
62. Pelo que, se requer seja julgada por este Tribunal Constitucional, inconstitucional a aplicação do art.º 374.º, n.º 2 do CPP, aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, e ex vi art.º 41.º do RGCO, no sentido em que sustente e admita que a Sentença proferida omita uma tomada de posição do Ministério Público, em sede de alegações finais, no final da audiência de discussão e julgamento, solicitando a alteração da decisão da autoridade administrativa, em que foi pedida a condenação do arguido recorrente numa mera pena de admoestação, por não ter este participação nos factos dos autos, em alternativa à coima a que tinha sido condenado naquela decisão anterior, não a fazendo constar da Sentença, e não sendo a mesma corrigida em sede de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso.
(…)
97. Por este motivo, padece a decisão tomada pelo Acórdão proferido em sessão de 7 de abril de 2022, relativamente à arguição pelo arguido exponente da Prescrição do procedimento contraordenacional instaurado contra si , de NULIDADE, por manifesta falta de fundamentação da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, por referência ao disposto no art.º 374.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF e, por sua vez, do art.º 41.º do RGCO.
98. NULIDADE essa que foi arguida perante o Tribunal da Relação de Lisboa, após uma primeira tomada decisão sobre a mesma - que apenas ali foi arguida, daí ter sido apelidada de "em primeiro grau", em requerimento apresentado a 21 de abril de 2022, e sobre a qual nenhuma decisão foi tomada no Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação de Lisboa,
99. Muito menos tendo sido remetida para apreciação em sede de incidente criado por aquele Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art.º 670.º, n.º 1 do CPC, que o Tribunal da Relação considerou aqui aplicável, ex vi. art.º 4.º do CPP, e ex vi art.º 41.º, n.º 1 do RGCO.
100. E dizemos isto, por resultar claro daquele Acórdão, agora proferido na sessão em Conferência de 27 de abril de 2022, do Tribunal da Relação de Lisboa, que apenas as Nulidades arguidas "em segundo grau", transitariam para o dito incidente - cfr. Acórdão proferido, e constante dos autos.
101. Assim, o nada ter decidido o Tribunal da Relação sobre a arguição de NULIDADE relativamente à decisão por si proferida, relativamente à arguição da prescrição do procedimento, deixou por apreciar esta questão.
102. Ao mesmo tempo que não a remeteu para apreciação para o referido incidente.
103. Estes comportamentos configuram Nulidade, por manifesta omissão de pronuncia, deixando sem resposta questão tempestivamente colocada por requerimento de arguição de nulidade apresentado a 21 de abril de 2022, mais precisamente nos pontos 10 a 46, páginas 3 a 6, do requerimento de arguição de nulidade apresentado a 21 de abril de 2022.
104. Nulidade esta geradora, igualmente, de inconstitucionalidade, uma vez que a decisão tomada, rejeitando a arguição da prescrição do procedimento contraordenacional, sem a análise da questão que lhe foi trazida, e sem fundamentação fática e legal que a suporte, e sem tomada de decisão sobre a arguição de nulidade decorrente dessa não pronúncia, viola o princípio da legalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva, e dos direitos de defesa do arguido, constantes do disposto nos art.ºs 20.º, n.º 1 e 4 e 32.n.ºs 2 e 10 da Constituição da República.
105. Pelo que deverá ser declarada inconstitucional a aplicação, nos termos acima descritos, do art.º 209.º. n.º 1 do. DL n.º 298/92 de 31 de dezembro, versão original.
(…)
131. Pelo que, deverá ser julgada inconstitucional a aplicação ao arguido exponente do disposto no art.º 209.º, n.º 7, que passou a integrar o elenco deste clausulado legal, por via das alterações efetuadas no RGICSF pelo Decreto Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, por não lhe ser aplicável.
(…)
154. Pelo que, se requer seja julgada por este Tribunal Constitucional, inconstitucional a aplicação do art.º 24.º, n.º 6 do Aviso n.º 5/2008, do Banco de Portugal, no sentido em que sustente e admita que as instituições pertencentes a um mesmo grupo financeiro podem estabelecer serviços comuns para o desenvolvimento das responsabilidades atribuídas às funções de gestão de riscos, de "compliance" e de auditoria interna e delegar num responsável para cada um destes serviços comuns, desde que esses serviços sejam dotados dos recursos humanos e materiais apropriados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades e sejam salvaguardados os requisitos de independência e o acesso à informação relativamente a cada uma das instituições"
(…)
Da aplicação do art.º 374.º, n.º 2 do Código de processo penal (Roger Hartmann)
(...)
189. Situação geradora de omissão de pronúncia, geradora de Nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos art.-s 118.º, n.º 1, 120.º, 122.º, 379.º, n.º 1, al c), 425.º, n.º 4, estes do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º art.º 41.º, n.º 1 do RGCO e art.º 232.º do RGICSF.
190. Esta ausência de resposta, faz com que não tivesse sido aplicada a norma do art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF e ex vi art9 41.º do RGCO, de acordo com os ditames dos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 10 da Constituição da República.
191. Geradora de inconstitucionalidade, que foi arguida no recurso interposto desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (pontos NNN a MMMMM das Conclusões de Recurso, constantes das pág. 83 a 91 dessas mesmas Conclusões) e finalmente, nos dois incidentes pós decisórios instaurados na sequência da prolação daquele Acórdão (pontos 59 a 103 - páginas 7 a 11 do primeiro Requerimento de arguição de nulidades, e pontos 89 a 125, páginas 11 a 13, do segundo requerimento de arguição de nulidades), e que já vinha sendo referenciada desde a Impugnação Judicial da decisão administrativa tomada pelo Banco de Portugal.
(…)
Da aplicação do art.º 219.º-A, n9s 1 e 2 do RGICSF (Sobre o excesso de pronúncia)
(...)
206. Constituindo, assim, um manifesto excesso de pronúncia, gerador de Nulidade do presente Acórdão, nos termos do disposto nos art.ºs 118.º, n.º 1, 120.º, 122.º, 379.º, n.º 1, al c), 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º art.º 41.º, n.º 1 do RGCO e art.º 232.º do RGICSF.
207. Pelo que, não tendo sido cumprido aqui o direito ao contraditório do arguido exponente,
208. Foi feita uma aplicação do art.º 219.º-A, n.ºs 1 e 2 do RGICSF, em violação do disposto nos art.ºs 20.º, n.º 1 e 3, in fine, e art.º 32.º, n.º 10 da Constituição da República.
209. Com desrespeito pelas regras processuais e pelos direitos de defesa do arguido,
210. Devidamente e tempestivamente arguida, uma primeira vez, nos pontos 104. a 114., páginas 11 e 12, do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 7 de março de 2022.
211. E, uma segunda vez, no requerimento de arguição de nulidades, apelidadas de em "segundo grau", nos pontos 126. a 144., páginas 13 a 15, do requerimento de arguição de nulidades, de "primeiro" e "segundo grau", apresentado a 21 de abril de 2022.
(...)”
1.2.1. B. também interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional.
1.3. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 504/2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos pelos três Recorrentes (cfr. fls. 50 a 74).
No que respeita ao recurso interposto pelo Recorrente A., a decisão sumária estribou-se na seguinte argumentação:
“[…]
2.2. No tocante ao recurso interposto pelo Recorrente A., considerando que a decisão recorrida consiste no acórdão do TRL proferido em 24 de fevereiro, as questões de inconstitucionalidade enunciadas no extenso requerimento de interposição de recurso, por um lado, não detêm natureza normativa e, por outro, não correspondem à ratio decidendi desse acórdão.
Por motivos de economia e racionalidade processual, para melhor compreensão da presente decisão, agruparemos a abordagem das questões de inconstitucionalidade, em razão dos pressupostos que se mostrem em falta.
Os dois enunciados descritos nos pontos 44 e 62 do requerimento de interposição de recurso (cfr. 1.2. supra) carecem de dimensão normativa e visam o reexame do mérito da decisão recorrida. No primeiro enunciado, o Recorrente não extrai uma norma ou interpretação normativa das disposições legais citadas (artigos 62.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, do RGCO, e artigo 230.º, n.º 2, do RGICSF), e pretende apenas colocar em crise o mérito da decisão recorrida com respeito à matéria de facto provada e não provada, insurgindo-se, indiretamente, contra a distribuição do ónus de prova nos moldes que ali foi secundada. Por seu turno, no segundo enunciado, o Recorrente pretende sindicar a correção da sentença proferida pela primeira instância que omitiu a referência a uma posição assumida pelo Ministério Público, em sede de alegações finais, respeitante à eventual substituição da coima, matéria que foi apreciada, no acórdão recorrido, no tópico da nulidade de omissão de pronúncia. É a interpretação ali gizada acerca da validade e completude da sentença da primeira instância que o Recorrente visa sindicar, o que se encontra à margem do escopo do modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Ora, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32).
Segundo o ensinamento de Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34).
No presente caso, como vimos de elucidar, as sobreditas questões de inconstitucionalidade são desprovidas de qualquer dimensão normativa, não sendo possível inferir das mesmas um qualquer sentido normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, uma vez que não apontam para qualquer critério autónomo normativo de decisão. Tanto assim é que as mesmas se encontram, total e irremediavelmente, ligadas às especificidades do caso concreto e ao julgamento realizado pelo Tribunal a quo, sendo manifesta a pretensão do Recorrente de controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto realizada pelo tribunal a quo.
Tal pretensão está irremediavelmente afastada das atribuições deste Tribunal Constitucional, que funciona como instância de recurso, apenas e tão só, na apreciação de fiscalização de normas ou interpretações normativas, como atrás se referiu.
*
Já quanto aos enunciados formulados nos parágrafos 63 a 131 do requerimento de interposição de recurso, que gravitam em torno dos n.ºs 1 e 7 do artigo 209.º do RGICSF (presumimos que na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, muito embora tal referência seja omitida pelo Recorrente), do extenso argumentário sustentado não é possível deslindar qual a norma ou a interpretação normativa extraível daqueles normativos que o Recorrente pretende colocar à apreciação deste Tribunal.
Com efeito, todo o arrazoado dirige-se à apreciação do regime da prescrição do procedimento contraordenacional respeitante a algumas das infrações objeto dos autos, mas o Recorrente omite in toto a identificação precisa e concreta de qualquer norma ou interpretação normativa em que tenha radicado a decisão recorrida. No fundo, o Recorrente insurge-se uma vez mais contra a interpretação secundada pelo TRL e a aplicação ao caso concreto das normas de direito ordinário concernentes ao regime da prescrição.
Todavia, além desse óbice consistente na omissão de uma correta enunciação do objeto normativo apto a conformar um recurso de constitucionalidade, o conhecimento do recurso, neste particular, sempre estaria votado ao insucesso pela circunstância de na decisão recorrida – acórdão do TRL de 24 de fevereiro – não terem sido aplicados os dispositivos legais em referência, porquanto a matéria da prescrição do procedimento contraordenacional só veio a ser apreciada posteriormente por esse tribunal, no acórdão de 7 de abril (cfr. ponto 1.1.3. supra). Tal significa que, ainda que o Recorrente tivesse logrado enunciar uma norma ou interpretação normativa extraível dos sobreditos preceitos legais – o que não ocorreu, reitere-se -, também não se poderia considerar verificado o pressuposto da ratio decidendi.
Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo.
Por conseguinte, uma vez que no acórdão de 24 de fevereiro não foi apreciada a matéria de prescrição do procedimento contraordenacional, tais disposições legais não foram convocadas na respetiva fundamentação, pelo que o conhecimento desta parte do objeto do recurso se afiguraria inútil.
*
No que concerne à questão formulada em torno do n.º 6 do artigo 24.º do Aviso 5/2008 do Banco de Portugal, sintetizada pelo Recorrente como sendo no sentido em que sustente e admita que as instituições pertencentes a um mesmo grupo financeiro podem estabelecer serviços comuns para o desenvolvimento das responsabilidades atribuídas às funções de gestão de riscos, de "compliance" e de auditoria interna e delegar num responsável para cada um destes serviços comuns, desde que esses serviços sejam dotados dos recursos humanos e materiais apropriados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades e sejam salvaguardados os requisitos de independência e o acesso à informação relativamente a cada uma das instituições (cfr. parágrafo 54 do requerimento de interposição de recurso, descrito no ponto 1.2. supra), padece a mesma precisamente de idêntico óbice de ausência de normatividade.
Também neste particular, o Recorrente absteve-se de especificar uma norma ou interpretação normativa, i.e., uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, sendo certo que a argumentação expendida nos parágrafos 132 a 156 do requerimento de interposição de recurso denuncia a intenção do Recorrente de controverter a fundamentação jurídica e a interpretação hermenêutica afirmada na decisão recorrida, dirigindo-se, mais uma vez, ao ato de julgamento e ao mérito dessa decisão. O Recorrente não formula uma questão de inconstitucionalidade, ou seja, não identifica uma norma ou uma interpretação normativa extraível de uma disposição legal aplicada pelo tribunal a quo que repute de desconforme com princípios constitucionais, antes se insurge com a interpretação e a aplicação do direito ordinário preconizada no caso concreto.
Assim, também nesta parte, constatando-se que o objeto do recurso não é normativo, tal obsta ao seu conhecimento.
*
Por fim, sobre as questões enunciadas nos parágrafos 157 a 211 do requerimento de interposição de recurso, em torno, por um lado, do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e, por outro, do artigo 219.º-A, n.ºs 1 e 2 do RGICSF, é patente, da exposição feita pelo Recorrente, que o vício de inconstitucionalidade é dirigido à decisão recorrida, não sendo, por isso, possível descortinar, uma vez mais, qual a norma ou interpretação normativa que visa colocar à apreciação deste Tribunal e que seja suscetível de conformar validamente um recurso de constitucionalidade. Com efeito, depreende-se da leitura dos sobreditos parágrafos uma confusão entre nulidade da decisão recorrida e o vício de inconstitucionalidade, o que confirma a conclusão de completa ausência de normatividade do objeto, nesta parte, e a intenção de discutir o mérito do julgamento formulado pelo tribunal recorrido.
*
A título derradeiro, diremos, ainda, que perante as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente A., transcritas no acórdão do TRL de 24 de fevereiro, a circunstância de, nessa sede, não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade com a necessária veste normativa afigura-se como um obstáculo igualmente intransponível, e que afeta todas as questões de inconstitucionalidade reproduzidas no requerimento de interposição de recurso que vimos de escrutinar.
Por um lado, das conclusões de recurso do Recorrente resulta uma breve referência de ordem constitucional (cfr. conclusão L.), com indicação de princípios constitucionais. Por outro, essa breve referência é, fundamentalmente, dirigida a um vício imputado à própria decisão.
Tal formulação, que não se estende, nem abrange minimamente, todas as questões de inconstitucionalidade delineadas no requerimento de interposição de recurso, é manifestamente insuficiente para se considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Nesta esteira, constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).
Com efeito, como decorre das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente perante o TRL, é manifesto que não foi suscitada, de modo autónomo, específico e normativo, qualquer questão de inconstitucionalidade, previamente à prolação do acórdão de 24 de fevereiro, como o nosso ordenamento jurídico exige, pelo que o tribunal recorrido não teve oportunidade para tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar, em sede de recurso.
Como tal, por não ter sido observado pelo Recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sempre o respetivo recurso in toto não seria admissível, por carecer aquele de legitimidade para o efeito.
(…)”.
1.3.1. Desta decisão o Recorrente A. reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pugnando pela verificação dos pressupostos cuja omissão foi apontada na decisão sumária (cfr. fls. 81 a 93).
1.3.2. O Ministério Público e o Banco de Portugal pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação, face à manifesta falta de fundamentação da mesma o que conduz a que se mantenham intocados os argumentos convocados na decisão reclamada (cfr. fls. 152 a 153).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, o não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante, sustentou-se em três linhas de argumentação: (i) a manifesta ausência de dimensão normativa das questões de inconstitucionalidade; (ii) a falta de correspondência de algumas delas com a ratio decidendi do acórdão recorrido; e (iii) a não observância do ónus de suscitação prévia e adequada quanto a todas essas questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso.
2.1. Uma leitura global e abrangente da reclamação permite-nos concluir que o objetivo visado pela interposição do presente recurso de fiscalização concreta é tão só discutir a bondade da decisão do TRL e a interpretação que ali foi firmada do direito infraconstitucional convocado no caso concreto.
Na verdade, o Recorrente repete o mesmo argumentário que ofereceu no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, reiterando que as questões ali enunciadas detêm natureza normativa (nas suas palavras, densidade normativa e relevância) e foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida.
Contudo, não se vislumbra na reclamação qualquer argumento ou raciocínio que não tenha sido apreciado e devidamente refutado na decisão reclamada, com respeito à falta de normatividade do objeto do recurso e à ausência de correspondência com os fundamentos que ditaram a decisão recorrida.
Esta conclusão é exposta à evidência pelo facto de o Recorrente continuar a não lograr autonomizar um comando geral e abstrato de aplicação potencialmente genérica extraível das disposições enunciadas que tenha servido de critério normativo da decisão, antes repisando a mesma linha de argumentação que vem perfilhando ao longo do processado anterior, insurgindo-se contra o a bondade e mérito das decisões do TRL e do tribunal de primeira instância.
2.2. Sem prejuízo do que se vem de expor, mesmo que se reconhecesse dimensão normativa às questões delineadas no requerimento de interposição de recurso, suficiente a enformar um objeto de recurso de constitucionalidade válido e, ainda, que se concedesse que corresponderiam à ratio decidendi do acórdão recorrido, sempre se manteria incólume o principal e transversal obstáculo ao conhecimento do recurso, que consiste na inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, como se sublinhou na decisão reclamada.
A este respeito, o Recorrente limita-se a invocar que alegou as inconstitucionalidades nas conclusões M a U, I a L, NNN a MMMMM das alegações do recurso interposto para o TRL.
Como é enfatizado pelo Ministério Público no seu parecer, é por demais evidente que a mera invocação de princípios constitucionais não é suficiente para se considerar preenchido tal pressuposto. Muito embora, nessa peça processual, se possam descortinar reflexões de constitucionalidade tecidas pelo Recorrente, é por demais evidente que aquele o fez fundamentalmente no propósito de sustentar que a decisão de mérito e o ato de julgamento em que se sustentou a decisão da primeira instância são desconformes com princípios constitucionais. Nas alegações de recurso para o TRL a discordância do Recorrente centra-se no acerto do mérito da decisão da primeira instância.
Contrariamente à tese do Recorrente, resta tão só confirmar a decisão reclamada e concluir que da análise das conclusões de recurso transcritas no acórdão recorrido (cfr. fls. 20 a 31v do referido acórdão) não é possível inferir que tenha sido suscitada, de modo autónomo, específico e normativo, qualquer questão de inconstitucionalidade, previamente à prolação do acórdão de 24 de fevereiro, como o nosso ordenamento jurídico exige, pelo que o tribunal recorrido não teve oportunidade para tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar, em sede de recurso.
*
Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de agosto de 2022 - José João Abrantes - João Pedro Caupers
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira, que participou por meios telemáticos.
José João Abrantes