Legislator Case Law & Legislation
783/2022 AI generated

783/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 783/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional por A., B., C., D., E. e F., S.A, do acórdão daquele tribunal datado de 2 de dezembro de 2021, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na versão que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), sendo recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal.

Legislator headnote

AI generated

artigo 202.º da Constituição, artigo 405.º do CPP, artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, artigo 29.º, n.º 4 da CRP, artigo 625.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 4.º do CPP; 783/2022 · Tribunal Constitucional: Na Decisão Sumária n.º 496/2022, ora reclamada, rejeitou-se expressamente a interpretação sufragada pelos recorrentes segundo a qual a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC — e que determina o início do prazo para interpor recurso de constitucionalidade — coincide com o trânsito em julgado da decisão relativa à sua irrecorribilidade. Tal como resulta da jurisprudência desta 3.ª Secção (cfr. Acórdão n.º 155/2022), é no momento em que as instâncias proferiram a última palavra nos autos que deve ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional quanto às várias questões normativas suscitadas — quer da decisão de mérito, quer quanto à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality timeliness of recusal request time-bar of revision request time limits for seeking redress appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad

Cited Legislation

AI generated
artigo 202.º da Constituição
artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa), devendo privilegiar, naturalmente, a prolação de decisões de mérito em detrimento de decisões de forma.
artigo 405.º do CPP
26 de Novembro de 2019: Recorrentes pessoas singulares reclamaram desta decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP,
artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil
389 a 402 do apenso a este processo n,° 127/19.5YUSTR-C.L1 -A, cfr, fls. 97 a 110 da certidão ora junta), o T.C.
artigo 29.º, n.º 4 da CRP
artigo 625.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
artigo 4.º do CPP
152 a 181 do apenso a este processo n.° 127/19.5YUSTR-C.L1-A, cfr, fls. 40 a 68 da certidão ora junta.
artigo 2.º da CRP
artigo 20.º, n.º 1 da CRP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 546/2022

Processo n.º 783/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional por A., B., C., D., E. e F., S.A, do acórdão daquele tribunal datado de 2 de dezembro de 2021, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na versão que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), sendo recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal.

2.1. Em 21 de dezembro de 2021, os recorrentes requereram a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 2 de dezembro de 2021. Na mesma data, requereram a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — na parte em que se pronunciou sobre a «invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional» — e, subsidiariamente, arguiram a nulidade do mesmo aresto.

O recurso ordinário interposto para o Supremo do Tribunal de Justiça foi rejeitado por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 10 de janeiro de 2022. Desta decisão, reclamaram os recorrentes para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Seguidamente, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 27 de janeiro de 2022, indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido em 2 de dezembro de 2021. Nessa sequência, a recorrente F., S.A, renovou o requerimento do recurso de constitucionalidade em 15 de fevereiro de 2021.

Pela Decisão Sumária n.º 221/2022, desta 3.ª Secção, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que a decisão recorrida, no momento da interposição dos recursos, não era ainda definitiva na ordem jurisdicional respetiva. Nenhum dos recorrentes reclamou da Decisão Sumária n.º 221/2022.

2.2. Por decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 21 de fevereiro de 2022, foi indeferida a reclamação do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que havia rejeitado o recurso para o STJ, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso para aquele tribunal.

Desta decisão, recorreram os arguidos para este Tribunal Constitucional. Através da Decisão Sumária n.º 337/2022, desta 3.ª Secção, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma, decorrente do artigo 75.º do RGCO, segundo a qual, em processo contraordenacional, não cabe recurso das decisões da 2.ª instância e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

A Decisão Sumária n.º 337/2022 foi integralmente confirmada pelo Acórdão n.º 459/2022, desta 3.ª Secção, que não julgou inconstitucionais as normas então sindicadas e, assim, manteve a decisão de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2.3. Nos presentes autos, vieram os arguidos novamente (v. ponto 2.1.) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2 de dezembro de 2021.

Os requerimentos de interposição de recurso dos arguidos B., A., F., C. e E. deram entrada no dia 13 de julho de 2022.

Os requerimentos de interposição de recurso dos arguidos F., S.A, e D. deram entrada no dia 14 de julho de 2022.

3. Através da Decisão Sumária n.º 496/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos presentes recursos (v. ponto 2.3), com a seguinte fundamentação:

«4. Nos presentes autos, os recorrentes pugnam expressamente por uma interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC com o sentido de que apenas após a prolação da última decisão do Tribunal Constitucional relativa ao recurso da decisão do Supremo de Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2022 que não admitiu o recurso para aquele tribunal — o Acórdão n.º 459/2022 — começou a contar o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade relativo ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de dezembro de 2021. Razão pela qual concluem pela tempestividade do recurso agora interposto.

No fundo, nos casos em que da decisão recorrida tenha sido interposto recurso ordinário, em que este tenha sido rejeitado por irrecorribilidade e em que tenha sido interposto recurso de constitucionalidade desta última decisão — de inadmissibilidade do recurso ordinário —, pode pôr-se a questão de saber quando deve ter-se por verificada a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Defendendo os recorrentes que deve ser o momento do seu trânsito em julgado, contando o prazo da notificação da decisão do Tribunal Constitucional que tenha apreciado o recurso da decisão de irrecorribilidade.

5. Sem razão. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC — e que determina o início do prazo para interpor recurso de constitucionalidade — não se confunde com o trânsito em julgado dessa decisão. O prazo conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado.

Veja-se o que se disse no Acórdão n.º 155/2022, desta 3.ª Secção:

“Quanto à noção de ‘definitividade’ relevante para os efeitos daquele mesmo artigo 75.º, n.º 2, da LTC, como se decidiu no Acórdão n.º 280/2021, “ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. ‘Definitiva’ é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de ‘após transitada em julgado’ (...), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado”. Também sobre este aspeto não haveria obstáculo ao conhecimento do recurso em apreço, pois o recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional depois de prolatada a última decisão do Tribunal Constitucional no recurso relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso ordinário com fundamento na sua irrecorribilidade, mas antes de tal decisão do Tribunal Constitucional (e, consequentemente, de tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça) terem transitado em julgado.

No entanto, em face do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, apesar de uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito, a jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a ‘definitividade’ relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, Carlos Lopes do Rego, op. cit., p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o ‘esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal ‘definitividade’ se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional’, o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais ‘restritiva’ delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser ‘a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional’”.

6. É justamente esse entendimento que aqui importa reiterar.

Desde logo, porque é esta a única interpretação compatível com a racionalidade de administração da justiça, permitindo a intervenção do Tribunal Constitucional quanto às várias questões normativas suscitadas, uma vez tendo as instâncias já proferido a última palavra quanto ao caso. Uma interpretação contrária implicaria um «inadmissível protelamento da pendência do processo» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 200).

Em segundo lugar, porque não se sacrificam quaisquer interesses com essa acrescida racionalidade. Como se sublinhou no já citado Acórdão n.º 155/2022, «tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva». Isto é, no ensinamento de Carlos Lopes do Rego (ibidem, p. 200), caberia aos recorrentes proceder a uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto».

Na eventualidade de ser procedente o recurso de constitucionalidade relativo à recorribilidade, disse-se no Acórdão n.º 155/2022:

“No caso de procedência do recurso na parte relativa à recorribilidade, deverá o Tribunal Constitucional deixar de pronunciar-se sobre a parte do mesmo que se refere às normas aplicadas na decisão de que se pretendia recorrer. Isso mesmo sugere o referido autor, quando nota que o Tribunal Constitucional, ‘naturalmente, ao apreciá-los [os dois diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas’, de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível. Neste segundo caso, o recorrente poderá, eventualmente, interpor ainda um recurso de constitucionalidade da decisão que então conheça do recurso cuja inadmissibilidade foi julgada inconstitucional, circunstância em que também haverá um fracionamento no acesso à jurisdição constitucional. No entanto, o fracionamento é aí meramente eventual, enquanto na interpretação alternativa ele ocorre sempre, com o referido prejuízo para a administração da justiça – e sem que, de novo, isso fosse necessário para acautelar o interesse no acesso à jurisdição constitucional, já que, com a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto, fica o recorrente em plenas condições de solicitar logo ao Tribunal Constitucional a fiscalização, tanto das normas em que se fundou essa decisão de irrecorribilidade, quanto daquelas que haviam sido aplicadas na decisão tida por irrecorrível”.

7. Nessa medida, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação, datado de 2 de dezembro de 2021, começou a contar da notificação da decisão do Supremo de Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso para aquele tribunal. Foi essa a decisão definitiva na ordem judiciária respetiva e é esse o momento que, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, determina o termo inicial do prazo de recurso.

Em consequência, o prazo de 10 dias encontra-se, há muito, ultrapassado, não podendo por isso tomar-se conhecimento do objeto do presente recurso».

4. Em 15 de julho de 2022, o Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, que fosse determinado pelo relator que os prazos processuais corressem em férias judiciais.

Por despacho do relator, datado de 15 de julho de 2022, foram os recorrentes notificados para, querendo, se pronunciarem sobre o requerimento do Ministério Público. Os recorrentes nada disseram.

Por despacho do relator, datado de 29 de julho de 2022, foi deferido o requerimento do Ministério Público, determinando-se que os prazos processuais nos presentes autos corram em férias judiciais.

5. Inconformados, os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 496/2022.

5.1. A reclamação apresentada pela arguida F., S.A, vem formulada nos seguintes termos:

«Ex.mos Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional,

F., S.A. (F.), Recorrente e Reclamante nos autos acima identificados, notificada da Decisão Sumária n.° 496/2022, de 15 de Julho de 2022 ("Decisão Sumária"), nos termos da qual o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela ora Reclamante ("Recurso"), vem - ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.°-A e 76.°, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LOTC") - deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

(…)

1. INTRODUÇÃO E RESUMO DOS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO

1. Foi proferido o acórdão peio Tribunal da Relação de Lisboa, que tratou o mérito do processo (Acórdão de Mérito), que - entre outras coisas - tratou especificamente de questões de constitucionalidade de certas normas nas páginas 1943 a 1975 e 2003 a 2006, ou seja, num total de 45 páginas!

2. Isto é, o Acórdão de Mérito dedicou 45 páginas a discutir questões de constitucionalidade que haviam sido suscitadas, questões essas que, aliás, são relevantes para outros processos pendentes,

3. A F. pretendeu e pretende suscitar essas questões a quem tem especial jurisdição para o efeito, isto é, ao Tribunal Constitucional.

4. Assim, e no prazo de 10 dias contados desde a data da notificação do Acórdão de Mérito, a F. interpôs recurso desse Acórdão de Mérito para o Tribunal Constitucional (Io Recurso para o TC sobre o acórdão de mérito),

5. No entretanto, foi também subsidiariamente pedida a reforma da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e arguidas nulidades perante a Relação de Lisboa, e foi ainda interposto separadamente um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

6. O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o pedido de reforma e julgou improcedentes as nulidades.

7. À cautela, e no prazo de 10 dias contados desde a data da notificação do acórdão que julgou improcedentes a reforma e as nulidades, a F. interpôs também nessa altura novo recurso do Acórdão de Mérito para o Tribunal Constitucional (2.° Recurso para o TC sobre o Acórdão de Mérito).

8. Os dois recursos para o Tribunal Constitucional do Acórdão de Mérito (um interposto em dez dias após o Acórdão de Mérito e outro interposto em dez dias após a decisão de rejeição da reforma e das nulidades) não foram admitidos pelo Tribunal Constitucional, por serem prematuros, uma vez que havia sido interposto recurso para o STJ e, como tal, a definitividade do Acórdão de Mérito ainda não estava estabelecida (e a F. foi condenada a pagar 7 UC em cada um desses recursos).

9. Uma vez que o critério, seguido pelo Tribunal Constitucional, era o de saber quando é que o Acórdão de Mérito se poderia definitivamente considerar definitivo (passe a redundância.,.), isto é, o de saber quando é que fica estabelecido definitivamente que não haveria lugar a recurso para o STJ, haveria que esperar para ter a confirmação Judicial em última instância de que o recurso para o STJ não era admissível.

10. A Relação de Lisboa rejeitou o recurso para o STJ.

11. Foi apresentada reclamação para o Presidente do STJ, tendo sido rejeitado o recurso por Decisão Singular do Vice-Presidente do STJ e confirmada a decisão da Relação.

12. Foi interposto recurso da decisão do Vice-Presidente do STJ para o Tribunal Constitucional, que rejeitou o recurso e confirmou a decisão do Vice-Presidente do STJ que, por sua vez, tinha confirmado a decisão da Relação de Lisboa.

13. Foi com essa decisão do Tribunal Constitucional que ficou definitivamente estabelecido que não haveria recurso para o STJ.

14. Com efeito, caso o Tribunal Constitucional tivesse declarado a inconstitucionalidade da norma na interpretação segundo a qual não haveria lugar a recurso para o STJ, o recurso para o STJ teria de ser admitido.

15. Assim, e no prazo de 10 dias contados desde a data da notificação desta decisão do Tribunal Constitucional, a F. interpôs novamente recurso desse Acórdão de Mérito para o Tribunal Constitucional (3.° Recurso para o TC sobre o Acórdão de Mérito).

16. Pela terceira vez, o Tribunal Constitucional rejeitou o recurso, agora a pretexto de que o mesmo deveria ter sido interposto no prazo de 10 dias a contar a decisão do Vice-Presidente do STJ e não a contar da decisão do Tribunal Constitucional

17. É inédito que uma parte tenha tentado, por três vezes, recorrer de um Acórdão de Mérito, e o mesmo não seja aceite, primeiro por prematuro, depois por extemporâneo, e com base em argumentos completamente formais mas sem qualquer materialidade.,.

18. De qualquer forma, a decisão sumária não tem razão, por três ordens de motivos.

19. Em primeiro lugar, porque, das duas uma:

a) Ou o momento a ter em conta é a data da decisão final (ainda que não esteja ainda reconhecido definitivamente que a decisão é irrecorrível), caso em que o que releva é a data da prolação do Acórdão de Mérito ou, pelo menos, da decisão sobre a reforma e as nulidades, caso em que o recurso foi tempestivamente interposto (Io e 2.° Recurso para o TC sobre o acórdão de mérito); ou

b) Ou o momento a que se deve atender é o momento em que é definitivamente estabelecido que não há recurso do Acórdão de Mérito, caso em que o que releva é a decisão do Tribunal Constitucional que confirmou a decisão do Vice-Presidente do STJ que, por sua vez, confirmou a decisão da Relação de Lisboa de não admitir recurso para o STJ (3.° Recurso para o TC sobre o Acórdão de Mérito).

20. O esquema processual do sucedido pode ser ilustrado da seguinte forma:

21. Note-se que a F. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão de Mérito, no prazo de 10 dias a contar das decisões em "C", "D" e "G", assinadas a verde

22. Como é fácil de ver, o momento a ter em conta ou é o "C" ou "D", que corresponde à decisão que veio a ser considerada definitiva, ou o momento "G", em que a inadmissibilidade do recurso ficou definitivamente estabelecida.

23. Escolher o momento "F", como faz a Decisão Sumária, é perfeitamente arbitrário e aliás contradiz as decisões anteriores que rejeitaram os 1.° e 2.° Recursos por prematuros,

24. já que estas decisões consideraram prematuros os recursos precisamente por não estar ainda definitivamente estabelecido que a decisão da Relação de Lisboa era irrecorrível (o que só veio a suceder com a decisão do Tribunal Constitucional).

25. Em segundo lugar, a Decisão Sumária deve ser revogada, porquanto ainda que o momento a terem conta fosse o momento "F", considerando que já haviam sido intentados dois recursos sobre o Acórdão de Mérito, o Tribunal Constitucional deveria aproveitá-los, por terem sido prematuros (e não extemporâneos) quando rejeitou o presente recurso.

26. Em terceiro lugar, a Decisão Sumária deve ser revogada porque, ainda que a mesma fosse correcta, nestes autos já foi tomado um entendimento distinto peio Tribunal Constitucional, e a propósito de um recurso interlocutório,

27. entendimento esse que corresponde àquele que os Recorrentes acabaram por seguir no recurso do Acórdão de Mérito.

28. Ou seja, para além de se ter formado caso julgado formal nestes autos quanto ao momento relevante, e que tem de ser respeitado, não seria exigível à F. que, para além dos 3 recursos que interpôs do Acórdão de Mérito, aventasse uma mudança de posição do Tribunal Constitucional no mesmo processo.

2. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO

29. Em 14 de Julho de 2022, a F., ora Reclamante, apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ("Recurso") do Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no dia 2 de Dezembro de 2021 ("Acórdão Recorrido").

30. No seu Recurso, a F. suscitou as seguintes questões de inconstitucionalidade:

a) os n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 209.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), introduzidos pelo Decreto-Lei n.° 157/2014, de 24 de Outubro, com início de vigência a 23 de novembro de 2014 ("Decreto-Lei n.° 157/2014"), conjugadas com o artigo 5.°, n.° 1, do Código de Processo Penal ("CPP") são inconstitucionais quando interpretados no sentido em que as referidas normas dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 209.° RGICSF, que alargam os prazos de suspensão da prescrição previstos na lei anterior, são aplicáveis a processos de contra-ordenação por infracções praticadas em data anterior à entrada em vigor das referidas normas, i.e. antes de 23 de Novembro de 2014, por violação dos artigos 2.°, 18.°, 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 10, todos da CRP, que consagram, inter alia, os princípios do Estado de Direito democrático, da proibição de aplicação retroactiva da lei penal I contra-ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido;

b) o artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 157/2014, que veio aditar os novos n.ºs 4, 5, 6 e 7 ao artigo 209.° do RGICSF e o artigo 26.°, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.° 157/2014, são inconstitucionais quando interpretados no sentido em que o alargamento do prazo de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional previsto nas referidas normas dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 209.° do RGICSF é aplicável a processos de contra- ordenação por infracções contra-ordenacionais praticadas em data anterior à entrada em vigor das referidas normas, i.e. antes de 23 de Novembro de 2014, por violação dos artigos 2.°, 18.°, 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 10, todos da CRP, que consagram, inter alia, os princípios do Estado de Direito democrático, da proibição de aplicação retroactiva da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido;

c) os n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 209.° do RGICSF, conjugados com o artigo 3.° e 26.° do Decreto-Lei n.° 157/2014, que veio aditar estas normas dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 209.° ao RGICSF, e o artigo 5.°, n.° 1, do CPP são inconstitucionais quando aplicados e interpretados no sentido em que o alargamento do prazo de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional previsto nas referidas normas dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 209.° do RGICSF é aplicável a processos de contra-ordenação por infracções contra-ordenacionais praticadas em data anterior à entrada em vigor das referidas normas, i.e., antes de 23 de Novembro de 2014, por violação dos artigos 2.°, 18.°, 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 10, todos da CRP, que consagram, inter alia, os princípios do Estado de Direito democrático, da proibição de aplicação retroactiva da lei penal / contra- ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido.

d) o artigo 7.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março ("Lei n.° 1-A/2020"), e o artigo 6.°-B, n.°s 3 e 4, na redacção introduzida pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de Fevereiro ("Lei n,° 4-B/2021") interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido a processos contra-ordenacionais por infracções contra-ordenacionais praticadas em data anterior à entrada em vigor das referidas normas, i.e., antes de 9, 13 ou 19 de Março de 2020, é inconstitucional, por violação dos artigos 1.°, 18.°, 19.°, n.os 4 e 6, 29.°, n.° 4, e 32,°, n.º 10, todos da CRP, que consagram, inter alia, os princípios de proibição de aplicação retroactiva da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido, da proporcionalidade e as garantias de defesa do arguido;

e) o artigo 7.°, n.ºs 3 e 4, da Lei n.° 1-A/2020, e o artigo 6.°-B, n.os 3 e 4, na redacção introduzida pela Lei n.° 4-B/2021, enquanto normas processuais materiais, interpretados pelo Acórdão recorrido no sentido em que estão excluídos do âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 3.° do RGCO e no n.º 1 do artigo 2.° do Código Penal, - aplicável ex vi artigo 232.° do RGICSF e 32.° do RGCO -, e, consequentemente, são aplicáveis a processos de contra-ordenações por infracções contra-ordenacionais praticadas em data anterior à entrada em vigor do referido artigo 7.°, n.°s 3 e 4, da Lei n.° 1-A/2020, é inconstitucional, por violação dos artigos 1.°, 18.°, e 29.° da CRP, que consagram os princípios de proibição de aplicação retroactiva da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido e da proporcionalidade.

f) o artigo 7.°, n.°s 3 e 4, da Lei n.° 1-A/2020, e o artigo 6.°-B, n.°s 3 e 4, na redacção introduzida pela Lei n.° 4-B/2021, enquanto leis temporárias, interpretados pelo Acórdão recorrido no sentido em que estão excluídos do âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 3.° do RGCO, aplicável ex vi artigo 232.° do RGICSF, e, consequentemente, são aplicáveis a processos contra-ordenacionais por infracções contra-ordenacionais praticadas em data anterior à entrada em vigor do referido artigo 7.°, n.°s 3 e 4, da Lei n.° 1 -A/2020 é inconstitucional, por violação dos artigos 1.°, 18.°, e 29.° da CRP, que consagram os princípios de proibição de aplicação retroactiva da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido e da proporcionalidade;

g) o artigo 53.°, alínea t), da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho ("Lei n.º 25/2008") interpretado e aplicado pelo Acórdão Recorrido no sentido em que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos susceptíveis de integrar a contra-ordenação, para o disposto na Instrução n.º 26/2005 ou no Aviso 5/2013, é inconstitucional por violação do artigo 29.°, n.º 1, da CRP, que consagra o princípio da legalidade;

h) o artigo 53.°, alínea t), da Lei n.º 25/2008 conjugado com a alínea a) do ponto 15 da Instrução n.º 26/2005 e, a partir de 16-02-2014, na alínea e) do n,° 1 do artigo 41.° do Aviso n.° 5/2013, interpretado e aplicado pelo Acórdão Recorrido no sentido em que o facto típico Ilícito que constitui a contra-ordenação prevista neste artigo inclui a violação ou o incumprimento do dever de parametrização dos sistemas informáticos para assegurar a monitorização das operações, previsto em diplomas regulamentares emitidos pelo Banco de Portugal, nomeadamente a Instrução 26/2005 e o Aviso 5/2013, é inconstitucional, por violação do artigo 165.°, n.º 1, alínea d), da CRP, que consagra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República ou do Governo, quando autorizado, para criar novas contra-ordenações,

31. De acordo com a Decisão Sumária de que ora se reclama, não se conheceu do objecto do Recurso, por se ter considerado que o mesmo foi apresentado depois de findo o respectivo prazo,

32. Nos termos da Decisão Sumária, e contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes, "a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.0 da LTC-e que determina o início do prazo para interpor recurso de constitucionalidade - não se confunde com o trânsito em julgado dessa decisão, O prazo conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado' (cfr. página 3 da Decisão Sumária).

33. Assim, "a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado" será, de acordo com esta Decisão Sumária, a Decisão Singular proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

34. E, bem assim, concluiu a Decisão Sumária, "o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação, datado de 2 de dezembro de 2021, começou a contar da notificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso para aquele tribunal. Foi essa a decisão definitiva na ordem judiciária respetiva e é esse o momento que, nos termos do n.º 2 do artigo 75.° da LTC, determina o termo iniciai do prazo de recurso," (cfr, página 5 da Decisão Sumária).

35. Em consequência, o prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional já teria sido ultrapassado quando, em 14 de Julho de 2022, os Recorrentes interpuseram o seu Recurso.

36. Salvo o devido respeito, a F. não se pode conformar com esta decisão, nem pode concordar com o entendimento sufragado na Decisão Sumária, pelo que apresenta a presente reclamação para a conferência da aludida Decisão Sumária, nos termos que melhor se enunciarão de seguida.

3. ENQUADRAMENTO PROCESSUAL

37. Desde logo e tendo em conta a complexidade dos presentes autos e dos sucessivos recursos já apresentados pela F. e os demais Recorrentes, cumpre fazer uma breve resenha da tramitação que antecedeu a apresentação do recurso de constitucionalidade por parte do Recorrente, com relevância para a presente Reclamação.

38. Os autos do processo principal tiveram origem num recurso de impugnação judicial interposto da decisão administrativa proferida pelo Banco de Portugal, proferida em 22 de abril de 2019.

39. Em 7 de junho de 2019, o Tribunal de 1.a instância proferiu despacho através do qual:

a) Admitiu os recursos de impugnação judicial apresentados pelos Recorridos;

b) Admitiu a tomada de declarações dos Recorridos;

c) Pediu esclarecimentos sobre a prova testemunhal requerida pelos Recorridos;

d) Admitiu os pareceres apresentados; e

e) Relegou para momento posterior a análise de outras questões.

40. Entre outras questões cujo conhecimento foi relegado para momento posterior, inclui-se a fixação dos efeitos dos recursos de impugnação apresentados pelos arguidos.

41. Em 18 de junho de 2019, o Ministério Público interpôs recurso do aludido despacho, requerendo a substituição do mesmo por outro «que fixe a título de questão prévia o efeito dos recursos de impugnação judicial, nos termos do disposto no artigo 228.º-A do RGICSF (DL 157/2014), sustando os demais segmentos do mesmo douto despacho» (cfr, Alegações de Recurso apresentadas pelo Ministério Público).

42. Em 9 de Setembro de 2019, na audiência de julgamento marcada para esse dia, foi proferida sentença pelo Tribunal de 1.a instância, nos termos da qual foi conhecida e declarada uma nulidade invocada pelos arguidos nos seus recursos de impugnação judicial, relativa à violação do direito de defesa na fase administrativa, a qual foi lida aos presentes na audiência e depositada, nesse mesmo dia, no Tribunal de 1.a instância.

43. De acordo com esta Sentença de 9 de Setembro de 2019, o Tribunal de 1.a instância anulou o processado desde a nota de ilicitude.

44. Por Acórdão de 11 de setembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu do recurso do segmento decisório do despacho inicial de admissão dos recursos de impugnação judicial que havia sido interposto pelo Ministério Público, decidindo:

a) Pela admissibilidade do recurso apresentado, sustentando que o segmento decisório de que se recorreu correspondente a uma decisão interlocutória com "efeitos que são autónomos e extravasam a decisão final que venha a ser proferida, como é o caso do despacho impugnado” e

b) Pela procedência do recurso, determinando não só a anulação do despacho recorrido, como ainda de toda a tramitação subsequente, e, em consequência, que o Tribunal recorrido viesse a proferir novo despacho onde conhecesse expressamente da questão do efeito dos recursos cujo conhecimento foi relegada para mais tarde (Acórdão de 11.09.2019),

45. Em 1 de outubro de 2019, os Recorrentes pessoas singulares interpuseram recurso ordinário do Acórdão de 11 de Setembro de 2019 para o Supremo Tribunal de Justiça, e apresentaram, a título subsidiário, reclamação, arguindo nulidades.

46. Por Acórdão de 6 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter considerado que o mesmo era inadmissível, assim como indeferiu as nulidades arguidas.

47. Em 26 de Novembro de 2019, os Recorrentes pessoas singulares reclamaram desta decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.° do CPP.

48. Por despacho de 15 de Janeiro de 2020 da Exma. Senhora Juíza Conselheira Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação apresentada pelos Recorrentes pessoas singulares foi indeferida.

49. Em 4 de Fevereiro de 2020, os Recorrentes pessoas singulares interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2019, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2020, que confirmou essa decisão, ao abrigo da alínea b) do n,° 1 do artigo 70.° da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 432° n.° 1, al. b), ex vi artigo 400.° n° 1, ai. c), do CPP; [na interpretação] segundo a qual não são admissíveis recursos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, em recurso interposto para si em processo contraordenacional de despachos interlocutórios 'autónomos e que extravasam da decisão final...".

50. Em 7 de Maio de 2020, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator Teles Pereira proferiu Decisão Sumária pela qual indeferiu o requerimento de recurso apresentado pelos Recorrentes pessoas singulares, tendo sustentado a falta de normatividade da questão apresentada e ainda que a norma impugnada no recurso não foi aplicada na decisão recorrida.

51. Em 26 de Maio de 2020, foi apresentada reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, que foi julgada improcedente por acórdão do Tribunal Constitucional de 2 de Junho de 2020.

52. Em 17 de Junho de 2020, os Recorrentes pessoas singulares interpuseram um novo recurso de fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 11 de Setembro de 2019, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 70.°, no artigo 71.°, nos n.os 1 e 2 do artigo 72,°, nos n,os 1 e 2 do artigo 75,°, no artigo 75,°-A e no artigo 78,° da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, suscitando a interpretação inconstitucional do disposto no artigo 122.°, n,os 1,2 e 3, do Código de Processo Penal.

53. Em 9 de Julho de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho de admissão deste segundo requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

"Encontra-se transitada a decisão desta Relação de 6/11/2019 sobre a irrecorribilidade dos recursos dos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça após pronúncia do mesmo Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional.

Neste sentido, admite-se agora o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos mesmos arguidos a 17/6/2020, do acórdão desta Relação de 7/6/2019, por ser tempestivo, ter sido interposto de decisão que o admite, e por quem, para tal, tem legitimidade, estando verificados os necessários pressupostos legais.

Tal recurso para o Tribunal Constitucional tem efeito suspensivo, a subir nos próprios autos e imediatamente.

Tudo em conformidade com o disposto, conjugadamente, nos Art.°s 69.°; 70.°, n.°s 1, alínea f), e 2, 71.°, 72.°, n.°s 1, alínea b), e 2, 75.° n.° 1, 75.°-A, n.°s1 e 2, 76.° e 78.°, n.° 1, estes da Lei n.° 28/82 de 15/11; 280.° da Constituição da República Portuguesa, e 401.°, n.° 1, alínea b), 406.°, n° 1, 407.°, n.° 2, alínea a), e 408.°, n.° 1, alínea a), todos estes do Código de Processo Penal."

54. Em 24 de Julho de 2020, o Juiz Conselheiro Relator Fernando Ventura proferiu Decisão Sumária, nos termos da qual decidiu não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ter entendido que o objecto conferido ao recurso não era idóneo a ser conhecido, por manifestamente desprovido de normatividade.

55. Em 11 de Agosto de 2020, os Recorrentes ex-Administradores da F. apresentaram reclamação desta Decisão Sumária para a conferência do Tribunal Constitucional.

56. Em 18 de Agosto de 2020, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.° 435/2020, nos termos do qual decidiu indeferir a reclamação para a conferência apresentada pelos Recorrentes ex-Administradores da F..

57. Em 24 de Setembro de 2020, os Recorrentes foram notificados do Acórdão rectificativo n.° 457/2020 proferido peio Tribunal Constitucional, que veio corrigir erros materiais do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 435/2020 e, em consequência, substituí-lo.

58. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido proferido novo despacho de recebimento dos recursos de impugnação judicial pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 13 de Outubro de 2020.

59. Entre Outubro de 2020 e Janeiro de 2021 foi realizada a audiência de discussão e julgamento no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

60. No dia 9 de Abril de 2021, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferiu sentença, pela qual condenou a F. pela prática como autora, em relação de concurso real e efectivo, de catorze contra-ordenações e aplicou à F. uma coima, em cúmulo jurídico de 1 milhão de euros, suspensa na sua execução em metade e pelo período de 15 meses, assim como no cumprimento de sanções acessórias.

61. Em 26 de Abril de 2021, a F. interpôs recurso da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.

62. Em 2 de Dezembro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o Acórdão Recorrido nos termos do qual julgou improcedente o recurso interposto pela F., confirmando totalmente o decidido na sentença recorrida quanto à F., proferida peio Tribunal de 1.a instância.

63. Em consequência, a F. foi condenada pela prática das seguintes 14 contra-ordenações:

(i) 1 contra-ordenação, a título doloso, traduzida no incumprimento do dever de implementar e assegurar um Sistema de controlo interno, adequado e eficaz no âmbito da função de gestão de risco de crédito, por violação das regras previstas no Aviso n.º 5/2008, praticada entre 1 de Janeiro de 2009 e 3 de Junho de 2014, e prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.° do RGICSF;

(ii) 1 contra-ordenacão (uma única resolução ilícita), a título doloso, traduzida na apreciação, e aprovação de operações de crédito sem emissão dos pareceres favoráveis do órgão de fiscalização, por violação do n,° 8 do artigo 85.° do RGICSF, cessada em 12 de Março de 2013, prevista e punida, à data dos factos, na alínea i) do artigo 211° do RGICSF;

(iii) 1 contra-ordenacão, a título doloso, traduzida na falta de constituição de provisões para risco específico de crédito, por violação da alínea a) do n,° 2 do artigo 1,°, artigo 2.°, n,° 3 do artigo 3,°, todos do Aviso n.° 3/95, praticada entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, prevista e punida pela alínea f) do artigo 210,° do RGICSF;

(iv) 1 contra-ordenacão, a título doloso, traduzida no incumprimento do dever de implementação, de forma sólida, adequada e eficaz, de mecanismos de controlo interno que incluíssem a verificação e controlo da origem dos fundos subscritores das referidas unidades de participação, quando os mesmos tivessem origem nas respetivas filiais, por violação do n,° 2 do artigo 24.° do Aviso n,° 5/2008, praticada entre 17 de Novembro de 2013 e 2 de Setembro de 2014, prevista e punida pela alínea m) do artigo 210,° do RGICSF;

(v) 1 contra-ordenacão, a título doloso, traduzida na concessão de crédito a entidades dominadas direta ou indiretamente pela G., participante qualificada na F., excedendo, no seu conjunto, 10 por cento dos fundos próprios da instituição, por violação do n,° 1 do artigo 109.° do RGICSF, praticada entre 31 de Dezembro de 2012 e 6 de Novembro de 2013, prevista e punida, à data dos factos, pela alínea j) do artigo 211.° do RGICSF;

(vi) 1 contra-ordenacão, a título de dolo eventual, por uma vez (unidade da resolução ilícita), traduzida na violação do dever de tomar medidas adequadas que permitam compreender a estrutura de propriedade e de controlo dos clientes pessoas colectivas, em violação do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 25/2008, conjugado com o disposto na alínea b) do ponto 5.1. da Instrução n,° 26/2005 e, a partir de 16.02.2014, no n,° 4 do artigo 29.° do Aviso n.° 5/2013, prevista e prevista, à data dos factos, pela alínea d) do artigo 53.° da referida Lei;

(vii) 1 contra-ordenacão, a título de dolo eventual, por uma vez (unidade da resolução ilícita), traduzida na violação do dever de dispor de mecanismos adequados que permitam aferir a qualidade de "Pessoa Politicamente Exposta" (PEP) dos clientes qualificáveis como tal, em violação do disposto na alínea a) do n,° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 25/2008, prevista e punida, à data dos factos, pela alínea g) do artigo 53.° da referida Lei;

(viii) 1 contra-ordenacão, a título de dolo eventual, numa única resolução ilícita, pela violação do dever de actualizar a informação sobre as instituições de crédito, em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas com as mesmas, em violação do disposto no n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 25/2008, conjugado, a partir de 16,02.2014, com o disposto no n,° 4 do artigo 38.° do Aviso n,° 5/2013, prevista e punida, à data dos factos, pela alínea g) do artigo 53.° daquela Lei;

(ix) 1 contra-ordenacão, a título de dolo eventual, numa única resolução ilícita, pela violação do dever de aplicar medidas equivalentes às previstas na Lei n.° 25/2008, nas filiais do H. Cabo Verde e do I. Angola, em violação do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n,° 25/2008, prevista e punida, à data dos factos, pela alínea ab) do artigo 53.° do referido diploma;

(x) 1 contra-ordenacão. a título de dolo eventual, por uma vez, pela violação do dever de dispor de mecanismos de controlo que permitam verificar se as medidas equivalentes previstas no artigo 29.°, n,° 1, da Lei n,° 25/2008 são aplicadas, em permanência, nas filiais, em violação do disposto no ponto 14, da Instrução n.° 26/2005, e, a partir de 16.02.2014, no n.° 2 do artigo 45.° do Aviso n.° 5/2013, prevista e punida, à data dos factos, pela alínea ag) do artigo 53.° da Lei n.° 25/2008, aplicável ex vi do artigo 57.° do referido Aviso);

(xi) 1 contra-ordenacão, a título de negligência, numa única resolução ilícita, pela violação do dever de informar o Banco de Portugal, mediante o envio de um documento específico, da existência de legislação, nas filiais, que iniba a aplicação de princípios, políticas ou medidas de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BCFT), em violação do disposto no ponto 14, da Instrução n.° 26/2005 e, a partir de 16.02.2014, o disposto no n.° 3 do artigo 45.° do Aviso n.° 5/2013, prevista e punida, à data dos factos, pela alínea ag) do artigo 53.° da Lei n.° 25/2008, aplicável ex vi do artigo 57.° do referido Aviso;

(xii) 1 contra-ordenação, a título de dolo eventual, por uma vez, pela violação do dever de parametrizar o sistema informático de forma a assegurar a monitorização de operações de risco alto, em violação do disposto no artigo 21.° da Lei n,° 25/2008, conjugado com o disposto na alínea a) do ponto 15, da Instrução n,° 26/2005 e, a partir de 16.02.2014, na alínea e) do n.° 1 do artigo 41.° do Aviso n.° 5/2013, prevista e punida, à data dos factos, pela alínea t) do artigo 53.° da referida Lei;

(xiii) 1 contra-ordenacão, a título de negligência, numa única resolução ilícita, pela violação do dever de examinar as operações cujos elementos as tornem particularmente susceptíveis de poder estar relacionadas com a prática de BCFT, em violação do n.° 1 do artigo 15.° da Lei n.° 25/2008, conjugado com o ponto 7, da Instrução n.° 26/2005 e, a partir de 16.02.2014, no n.° 1 do artigo 50.° do Aviso n.° 5/2013, prevista e punida, à data dos factos, pela alínea I) do artigo 53.° daquela Lei;

(xiv) 1 contra-ordenacão, a título de dolo eventual, por uma vez, pela violação do dever de emitir pareceres fundamentados relativamente a decisões de não comunicação de operações susceptíveis de configurar a prática de crime de BCFT, em violação do disposto no n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.° 25/2008, conjugado com o ponto 13. da Instrução n.° 26/2005 e, a partir de 16.02.2014, a alínea a) do n.° 3 do artigo 50.° do Aviso n.° 5/2013, prevista e punida, à data dos factos, pela alínea ag) do artigo 53.° da Lei n.° 25/2008.

64. Em 21 de Dezembro de 2021, a ora Reclamante interpôs, em conjunto com os demais Arguidos e Recorrentes nos presentes autos, recurso do Acórdão Recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 629.°, n.° 2, alínea a), do CPC, ex vi artigo 4.° do CPP, artigo 41.° do RGCO e artigo 232.° do RGICSF, com fundamento na ofensa ou violação do caso julgado formal e na contradição com jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores.

65. Com efeito, no referido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a ora Reclamante e os demais Recorrentes pessoas singulares impugnaram o segmento do Acórdão Recorrido nos termos do qual o Tribunal da Relação de Lisboa determinou o alargamento do prazo de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional para trinta meses ou cinco anos previsto nos n.°s 5 e 6 do artigo 209.° do RGICSF, na redacção introduzida peio Decreto-Lei n.° 157/2014, no que se traduziu, por um lado, numa decisão-surpresa, equiparada a uma decisão em 1.a instância, e, por outro lado, numa clara aplicação retroactiva de uma lei posterior desfavorável ao arguido.

66. Subsidiariamente, a ora Reclamante apresentou, ainda, na mesma data, requerimento de reforma do Acórdão Recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento na nulidade deste Acórdão por configurar uma decisão-surpresa e uma violação do princípio do contraditório, no mesmo segmento em que decidiu que o alargamento do prazo de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional para trinta meses ou cinco anos previsto nos n.°s 5 e 6 do artigo 209.° do RGICSF, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 157/2014 seria aplicável (retroactivamente) ao presente processo,

67. Na mesma data, em 21 de Dezembro de 2021, a ora Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do Acórdão Recorrido de 2 de Dezembro de 2021, para o Tribunal Constitucional, por mera cautela de patrocínio.

68. Por despacho de 10 de Janeiro de 2022, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os Recorrentes apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não admissão do recurso, a 27 de Janeiro de 2022.

69. Em 27 de Janeiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão pelo qual julgou totalmente improcedentes os requerimentos de arguição de nulidades do Acórdão Recorrido.

70. Em 15 de Fevereiro de 2022, a ora Recorrente interpôs, à cautela, novo recurso de constitucionalidade do Acórdão Recorrido de 2 de Dezembro de 2021, com os mesmos fundamentos do recurso interposto anteriormente, em 21 de Dezembro de 2021.

71. Em 21 de Fevereiro de 2022, foi proferida Decisão singular pelo Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual se indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão de não admissão do recurso do Acórdão Recorrido.

72. Em 28 de Fevereiro de 2022, foi proferido despacho pelo Tribunal da Relação de Lisboa a admitir os recursos de constitucionalidade do Acórdão Recorrido interpostos à cautela pela F. em 21 de Dezembro de 2021 e 15 de Fevereiro de 2022, e dos recursos interpostos pelos demais Recorrentes, e a ordenar a sua remessa para o Tribunal Constitucional.

73. Nessa mesma data, por ofício do Tribunal da Relação de Lisboa, o processo é remetido para o Tribunal Constitucional (cfr. termo de remessa com a Ref,a citius 18128116).

74. Em 9 de Março de 2022, os demais Recorrentes pessoas singulares interpuseram recurso de constitucionalidade da Decisão singular de 21 de Fevereiro de 2022, de indeferimento da reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

75. Em 18 de Março de 2022, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão do Tribunal Constitucional proferiu a Decisão Sumária n.° 221/2022, nos termos da qual não conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade apresentado pela ora Recorrente, uma vez que considerou que o Acórdão Recorrido não constituía, ainda uma decisão definitiva, visto que sobre a mesma ainda não tinham esgotado todos os recursos ordinários admissíveis.

76. Em 3 de Maio de 2022, por Decisão Sumária n,° 337/2022, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional não deu provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes pessoas singulares e decidiu não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 75.° do RGCO segundo a qual, em processo contra-ordenacional, não cabe recurso das decisões de 2.a instância.

77. Em 24 de Maio de 2022, os demais Recorrentes nestes autos reclamaram desta Decisão Sumária para a conferência do Tribunal Constitucional.

78. Por Acórdão n.° 459/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional em 24 de Junho de 2022, foi indeferida a reclamação para a conferência e confirmada a Decisão Sumária n.° 337/2022.

79. A ora Reclamante F.foi notificada deste Acórdão n.º 459/2022 do Tribunal Constitucionalno dia 28 de Junho de 2022.

80. Em 14 de Julho de 2022, a F. interpôs o Recurso de constitucionalidade do Acórdão Recorrido de 2 de Dezembro de 2021, nos mesmos moldes e sobre as mesmas questões de constitucionalidade dos recursos anteriormente apresentados em 21 de Dezembro de 2021 e 15 de Fevereiro de 2022.

81. Em 13 e 14 de Julho de 2022, os Recorrentes pessoas singulares também interpuseram os respectivos recursos de constitucionalidade do Acórdão Recorrido de 2 de Dezembro de 2021.

82. Em 15 de Julho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho a admitir os recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes em 13 e 14 de Julho de 2022.

83. Em 15 de Julho de 2022, é proferida a Decisão Sumária aqui em apreço, nos termos da qual o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela ora Reclamante.

84. O esquema processual pode ser ilustrado da seguinte forma:

85. No prazo de 10 dias a contar da notificação de cada uma das decisões assinadas a verde ("C", "D" e "G"), a F. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de Mérito do Tribunal da Relação de Lisboa.

86. Concretamente;

a) No prazo de 10 dias da decisão "C", em 21.12.2021 foi interposto o 1,° Recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de Mérito;

b) No prazo de 10 dias da decisão "D", em 15.02.2022, foi interposto o 2.° Recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de Mérito;

c) No prazo de 10 dias da decisão "G", em 14.07.2022, foi interposto o 3.° Recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de Mérito.

4. A TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE

87. Salvo melhor opinião, os fundamentos da Decisão Sumária não podem proceder por três ordens de razão.

88. Em primeiro lugar, o argumento de que o Acórdão de Mérito se tornou definitivo a partir da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso para aquele tribunal não pode proceder e deve cair pela base.

89. Por um lado, se o Vice-Presidente do STJ concluiu que o recurso para o STJ do Acórdão de Mérito é inadmissível, uma vez que da decisão da Relação não cabe recurso, e, nessa medida, a intervenção da Relação foi definitiva, dever-se-ia considerar que a decisão definitiva para efeitos da definição do termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional seria o Acórdão de Mérito ou o Acórdão em que o Tribunal da Relação se pronuncia sobre o pedido de reforma e de arguição de nulidades do Acórdão Recorrido.

90. É essa a decisão que veio a ser considerada irrecorrível (pela Relação, STJ e Tribunal Constitucional) e, como tal, definitiva.

91. Por outro lado, se, alternativamente, devemos atender ao momento em que a decisão sobre a inadmissibilidade e rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se torna definitiva, tal decisão apenas se torna definitiva depois de julgado o recurso de constitucionalidade suscitado sobre a Decisão Singular do Vice-Presidente do STJ.

92. Neste caso, a decisão definitiva para efeitos da definição do termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional seria o Acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu, em definitivo, sobre o recurso de constitucionalidade da Decisão Singular do Vice-presidente do STJ, que tinha indeferido a reclamação da decisão de não admissão do recurso do Acórdão de Mérito para o STJ.

93. De facto, para que possamos considerar que a decisão a recorrer é definitiva, das duas uma:

a) Ou o momento chave e a ter em conta será a data em que a decisão é proferida, por não existir direito ao recurso de tal decisão - sem prejuízo de eventuais tentativas dos intervenientes processuais nesse sentido;

b) Ou o momento a que se deve atender é a prolação de decisão final - em última instância - no sentido em que não é admitido recurso de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em processo contra-ordenacional.

94. Ora, o primeiro momento a) será a data em que o Acórdão de Mérito do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Dezembro de 2021 é proferido.

95. Ou, no limite, a data em que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronuncia sobre o pedido de reforma e arguição de nulidades sobre o Acórdão de Mérito.

96. Já o segundo momento b) corresponde, precisamente, à prolação de decisão final pelo Tribunal Constitucional sobre a decisão de não admissão de recurso para o STJ,

97. Antes deste acórdão do Tribunal Constitucional os Recorrentes não poderiam saber se o recurso para o STJ seria, ou não, admitido: bastaria que o Tribunal Constitucional tivesse dado provimento ao recurso.

98. Em nenhum destes quadros seria relevante um terceiro momento: aquele em que o STJ reitera a decisão do Tribunal' da Relação de Lisboa de que o Acórdão de Mérito é irrecorrível, não sendo admissível recurso ordinário para o STJ.

99. A F. interpôs três recursos de constitucionalidades do Acórdão de Mérito para o Tribunal Constitucional tanto no primeiro momento (a) como no segundo momento (b):

a) Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias após a notificação do Acórdão de Mérito: em 21 de Dezembro de 2022;

b) Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias após a notificação do Acórdão pelo qual o Tribunal da Relação julgou totalmente improcedentes os requerimentos de arguição de nulidades do Acórdão de Mérito: em 15 de Fevereiro de 2022;

c) Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias após a notificação do Acórdão n.º 459/2022 que decidiu não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 75.° do RGCO segundo a qual, em processo contra-ordenacional, não cabe recurso das decisões de 2.a instância: em 14 de Julho de 2022;

100. De facto, quer se considere como data de referência para o termo inicial do prazo de recurso a data da notificação (a) do Acórdão de Mérito, (b) do Acórdão que julgou o pedido de reforma e de arguição .de nulidades do Acórdão de Mérito, ou (c) do Acórdão do Tribunal Constitucional que confirmou a decisão da Relação de Lisboa e do STJ de que não cabe recurso das decisões de 2,a instância, a verdade é que a F. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no prazo legal de 10 dias a contar de qualquer uma dessas datas.

101. Sucede que, nos termos da Decisão Sumária n.° 221/2022, os recursos de constitucionalidade de 21 de Dezembro de 2021 e 15 de Fevereiro de 2022 interpostos do Acórdão de Mérito foram indeferidos por se ter julgado que o Acórdão de Mérito não constituía, ainda, uma decisão definitiva.

102. Nesta medida, apenas restava à F. interpor recurso de constitucionalidade a partir do segundo momento b).

103. Ou seja, a partir da data da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional que confirmou a decisão de que não cabe recurso para o STJ das decisões da Relação de Lisboa, i.e., após a prolação do Acórdão n.° 459/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional em 24 de Junho de 2022 e notificado em 28 de Junho de 2022.

104. Isto porque só a partir dessa decisão é que se confirmou, em definitivo, a inadmissibilidade do recurso do Acórdão de Mérito interposto para o STJ.

105. E foi precisamente isso que a F. fez.

106. Assim, independentemente do critério material considerado pelo Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a F. apresentou o seu recurso de constitucionalidade oportunamente e dentro do prazo legal para o efeito.

107 Em segundo lugar, o principio do aproveitamento dos actos processuais impunha que o Tribunal Constitucional privilegiasse a substância sobre a forma e, nesses termos, pelo menos deveria ter aproveitado, agora que considerou que o Acórdão de Mérito se havia tornado definitivamente definitivo, os dois primeiros recursos de constitucionalidade interpostos pela F., à cautela, em 21 de Dezembro de 2021 e 15 de Fevereiro de 2022.

108. Até porque, na data em que os primeiros recursos de constitucionalidade de 21 de Dezembro de 2021 e 15 de Fevereiro de 2022 foram admitidos peio Tribunal da Relação e enviados ao Tribunal Constitucional, já tinha sido proferida a Decisão Singular do Více-Presidente do STJ.

109. Decisão Singular essa que, segundo o entendimento sufragado na Decisão Sumária, configura a decisão definitiva que determinaria o termo inicial do prazo do recurso para o Tribunal Constitucional.

110. De facto, a Decisão Singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para o STJ foi proferida em 21 de Fevereiro de 2022.

111. Nessa data, os recursos de constitucionalidade interpostos pela F. e os demais Recorrentes pessoas singulares do Acórdão de Mérito ainda não tinham sido sequer, admitidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, muito menos remetidos para o Tribunal Constitucional para decisão.

112. O Tribunal da Relação de Lisboa apenas profere despacho de admissão dos mencionados recursos de constitucionalidade sete dias depois, em 28 de Fevereiro de 2022.

113. E só em 28 de Fevereiro de 2022 é que os mesmos recursos são remetidos para o Tribunal Constitucional.

114. Assim, na medida em que, na tese do Tribunal Constitucional, o Acórdão de Mérito já configuraria uma decisão definitiva desde a prolação da Decisão Singular do Vice-Presidente do STJ de 21 de Fevereiro de 2022 (sem conceder), e tendo em consideração que, em 28 de Fevereiro de 2022, quando o Tribunal Constitucional recebe os primeiros recursos de constitucionalidade da F., tal Decisão Singular já tinha sido proferida, o Tribunal Constitucional deveria aproveitá-los, para efeitos do presente recurso.

115. Com efeito, ainda que uma decisão no sentido do não conhecimento do objecto do recurso pela sua prematuridade se justificasse, o Tribunal Constitucional está vinculado ao princípio do aproveitamento dos actos processuais, pelo que deveria ter tomado uma decisão em que privilegiasse a substância e o mérito sobre a forma.

116. O alegado erro no momento precoce de interposição destes recursos de constitucionalidade pela F. não devia, em princípio, invalidar o acto processual que a F. pretendeu praticar, tendo em conta que o mesmo podia ser aproveitado.

117. Se, quando os recursos de constitucionalidade foram remetidos para o Tribunal Constitucional, em 28 de Fevereiro de 2022, o Acórdão de Mérito já tinha a defínitívídade necessária, os princípios da economia processual, da proibição da prática de actos inúteis e da prevalência da substância sobre a forma reclamavam que o Tribunal Constitucional - no limite - aproveitasse agora tais recursos.

118. Sob pena de utilizar pretextos kafkianos para se eximir de se pronunciar sobre o mérito do recurso.

119. Os Tribunais têm o dever de administrar a justiça em nome do povo (cfr. artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa), devendo privilegiar, naturalmente, a prolação de decisões de mérito em detrimento de decisões de forma.

120. A este propósito, merece destaque a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Novembro de 2009, cf. segue:

"Na verdade, sendo a função constitucional dos Juizes administrar a Justiça em nome do Povo (n.° 1 do art.020.2° da Constituição da República Portuguesa), têm os mesmos que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras previstas nos três números do art..º 9.º do Código Civil - mas dando particular ênfase ao n.º 3 que faz apeio às "soluções mais acertadas" tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição." (cfr. processo n.° 3417/08.9TVLSB.L1-1, disponível em www.dqsi.pt).

121. No mesmo sentido, como resulta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 5 de Junho de 2019: «O Juiz deve dirimir e eliminar todas as questões formais que possam coartar a defesa da parte, porém sempre respeitando as normas legais vigentes,»(cfr. processo n.° 1475/11.8BELRS-R1, disponível em www.dgsi.pt).

122. Ora, como explica Lopes do Rego, "serão colidentes com o artigo 20.° da Constituição as interpretações normativas que - de uma forma absolutamente inovatóría e surpreendente (face aos textos legais em vigor e às orientações consolidadas na jurisprudência) - criam para as partes exigências formais que elas não podiam nem deviam razoavelmente antecipar, sancionando o (desculpável) incumprimento de tais requisitos em termos definitivos e irremediáveis, inviabilizando qualquer suprimento ou correcção".

123. Nesta linha, como sustenta Blanco de Morais, "o Tribunal Constitucional recusa, assim, transformar o n.º 2 do art.º 72.º da LTC num instrumento de guilhotina que elimine todas as hipóteses de arguição da inconstitucionalidade até à extinção da instância, optando por ajustar a regra, às exigências de realização da Justiça verificadas no concreto. Seria por demais inaceitável conceber o processo como uma escravização mecanicista a cânones formais, mesmo quando estes vedam a realização da Justiça não só no tocante ao julgamento da questão de fundo, mas também no respeitante ao desenlace do próprio processo, Trata-se de uma realidade que ocorre quando, pela natureza das coisas, não se torna objectivamente exigível que uma parte suscite a questão de validade da norma aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão recorrida".

124. Num claro afloramento do princípio do aproveitamento dos actos processuais, o n.° 5 do artigo 75,°-A da LOTC prevê que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias".

125. Na Decisão Sumária que agora se reclama é utilizado um critério estritamente formal para não admitir os recursos e não julgar as questões de inconstitucionalidade invocadas.

126. E, no final de contas, depois de ver os seus recursos recusados por terem sido apresentados precocemente, o que se verificou, mais tarde, foi que, depois de se aguardar pelo trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso do Acórdão de Mérito e pela definitividade deste Acórdão, e de, nesse momento, interpor novamente o recurso de constitucionalidade deste Acórdão, o recurso para o Tribunal Constitucional é julgado extemporâneo.

127. O que se afigura, evidentemente, inadmissível e destituído de qualquer sentido.

128. O resultado conjugado do Tribunal Constitucional em rejeitar os três recursos, contraria o princípio da prevalência da substância sobre a forma, como é fácil de ver pelo seguinte encadeamento adjectivo:

a) a F. interpôs três recursos de constitucionalidade do Acórdão Recorrido,

b) e, a final, vê os seus três recursos serem todos rejeitados,

c) uns por terem sido interpostos antes do prazo e os outros por terem sido interpostos já fora do prazo..,

129. Em terceiro lugar, a Decisão Sumária contrariou, inclusive, uma anterior decisão proferida pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, na qual se verificou uma tramitação em tudo idêntica ao caso em apreço, o que tem duas consequências:

a) Por um lado, violou o caso julgado formal, certo ou errado, constituído nestes autos;

b) Por outro lado, desconsiderou a interpretação que a F. poderia razoavelmente esperar do Tribunal Constitucional, por ter sido esta a seguida neste mesmo processo.

130. De facto, neste processo já foi, anteriormente, interposto recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se contou o prazo para interpor esse recurso a partir do trânsito em julgado de tal decisão, i.e., após a última decisão do Tribunal Constitucional relativa ao recurso de decisão do STJ que não admitiu o recurso para este último Tribunal.

131. A este propósito, veja-se o paralelismo entre a tramitação dos recursos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Setembro de 2019 e o Acórdão de Mérito do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Dezembro de 2021, conforme decorre do enquadramento feito supra nos artigos 44 a 57 desta Reclamação:

Acórdão do TRL de 11 de Setembro de 2019

Acórdão do TRL de 2 de Dezembro de 2021

11 de Setembro de 2019: o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, pelo qual se pronunciou sobre o recurso interposto pelo Ministério Público sobre o segmento decisório do despacho inicial de admissão dos recursos de impugnação judicial relativo ao efeito dos recursos.

2 de Dezembro de 2021: o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, nos termos do qual julgou improcedente o recurso interposto pela F., confirmando totalmente o decidido na sentença recorrida quanto à F. proferida pelo Tribunal de 1,a instância.

1 de Outubro de 2019: os Recorrentes pessoas singulares interpuseram recurso ordinário do Acórdão de 11 de Setembro de 2019 para o Supremo Tribunal de Justiça, e apresentaram, a título subsidiário, reclamação, arguindo nulidades.

21 de Dezembro de 2021: a F. e os Recorrentes pessoas singulares interpuseram recurso do Acórdão Recorrido de 2 de Dezembro de 2021 para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na ofensa ou violação do caso julgado formal e na contradição com jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores, e apresentaram, a título subsidiário, pedido de reforma, arguindo nulidades.

6 de Novembro de 2019: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pelo qual foi indeferido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter considerado que o mesmo era inadmissível, assim como indeferiu as nulidades arguidas.

10 de Janeiro de 2022: Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa pelo qual foi indeferido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter considerado que o mesmo era inadmissível.

27 de Janeiro de 2022: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou totalmente improcedentes os requerimentos de arguição de nulidades do Acórdão Recorrido,

26 de Novembro de 2019: Recorrentes pessoas singulares reclamaram desta decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP,

27 de Janeiro de 2022: Recorrentes reclamaram desta decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.

15 de Janeiro de 2020: despacho da Exma. Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a indeferir a reclamação apresentada pelos Recorrentes pessoas singulares.

21 de Fevereiro de 2022: proferida Decisão singular pelo Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual se indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão de não admissão do recurso do Acórdão Recorrido.

4 de Fevereiro de 2020: Recorrentes pessoas singulares interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2019, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2020, que confirmou essa decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juizo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 432º n.º 1, al. b), ex vi artigo 400º, nº 1, al. c), do CPP, [na interpretação] segundo a qual não são admissíveis recursos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, em recurso interposto para si em processo contraordenacional de despachos interlocutórios 'autónomos e que extravasam da decisão final,,,",

9 de Março de 2022: Recorrentes pessoas singulares interpuseram recurso de constitucionalidade da Decisão singular de 21 de Fevereiro de 2022, de indeferimento da reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribuna] de Justiça,

7 de Maio de 2020: o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator Teles Pereira proferiu Decisão Sumária pela qual indeferiu o requerimento de recurso apresentado pelos Recorrentes pessoas singulares.

3 de Maio de 2022: por Decisão Sumária n.º 337/2022, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional não deu provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes pessoas singulares e decidiu não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 75.º do RGCO segundo a qual, em processo contra-ordenacional, não cabe recurso das decisões de 2.ª instância.

26 de Maio de 2020: Recorrentes pessoas singulares apresentaram reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional.

24 de Maio de 2022: Recorrentes pessoas singulares nestes autos reclamaram desta Decisão Sumária para a conferência do Tribunal Constitucional.

2 de Junho de 2020: Acórdão do Tribunal Constitucional a julgar improcedente a reclamação.

24 de Junho de 2022: Acórdão n.º 459/2022 proferido pelo Tribunal Constitucional, a indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a Decisão Sumária n.º 337/2022.

17 de Junho de 2020: os Recorrentes pessoas singulares interpuseram um novo recurso de fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 11 de Setembro de 2019, suscitando a interpretação inconstitucional do disposto no artigo 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal.

14 de Julho de 2022: a F. interpôs o Recurso de constitucionalidade do Acórdão Recorrido de 2 de Dezembro de 2021, aqui em apreço. Os Recorrentes pessoas singulares também interpor recurso de constitucionalidade do mesmo Acórdão em 13 e 14 de Julho de 2022.

9 de Julho de 2020; Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho de admissão deste segundo requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual considerou tempestivo.

15 de Julho de 2022: Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho a admitir os recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes em 13 e 14 de Julho de 2022.

24 de Julho de 2020: o Juiz Conselheiro Relator Fernando Ventura proferiu Decisão Sumária, nos termos da qual decidiu não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na falia manifesta de normatividade.

15 de Julho de 2022: Juiz Conselheiro Relator Afonso Patrão proferiu Decisão Sumária, nos termos da qual decidiu não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na falta de tempestividade.

132. Como resulta evidente, na Decisão Sumária de 24 de Julho de 2020 o recurso de constitucionalidade dos Recorrentes ex-administradores que conduziu à prolação desta Decisão Sumária foi considerado tempestivo,

133. É inequívoco que no âmbito do mesmo processo não podem ser proferidas duas decisões pelo Tribunal Constitucional quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade que sejam contraditórias entre si.

134. Nestes termos, não há dúvidas que se terá formado caso julgado formal, dentro deste processo, no que concerne a decisão sobre a interpretação do n,° 2 do artigo 75.° da LOTC, no sentido em que o prazo para interpor recurso de constitucionalidade começa a contar após a prolação da última decisão do Tribunal Constitucional relativa ao recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não tenha admitido recurso de acórdão da Relação para aquele Tribunal.

135. Nesta senda, formou-se caso julgado formal a propósito desta questão relativa à admissibilidade e tempestividade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

136. Em consequência, a segunda decisão - a Decisão Sumária de que ora se reclama - deverá ser desconsiderada, por ter violado o caso julgado formal que assentou na primeira decisão,

137. Perante a primeira decisão do Tribunal Constitucional no sentido da tempestividade do recurso interposto em 17 de Junho de 2020, é evidente que a F. nem sequer poderia antecipar que a interposição de recurso de constitucionalidade seria intempestiva se apresentada depois do trânsito em julgado do Acórdão de Mérito e de ter sido dirimida a questão relativa ao pretendido julgamento pelo STJ da invocada decisão.

138. Foi essa a solução adoptada e admitida pelo Tribunal Constitucional nestes autos, para o recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão de 11 de Setembro de 2019.

139. Pelo que tudo faria crer que seria essa a solução perfilhada para o recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão de Mérito de 2 de Dezembro de 2021.

140. Nestes termos, não restam dúvidas que a Decisão Sumária de que ora se reclama deverá ser revertida.

141. Em face do exposto, o recurso quanto às questões de inconstitucionalidade indicadas no artigo 30 supra, deve ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 76,° da LOTC, devendo ser, desde logo, julgado procedente, com base nos fundamentos já desenvolvidos e antecipados nos artigos 58. a 161. do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade da F. que aqui se dão por reproduzidos, por manifesta economia processual) ou, caso não se entenda julgar o recurso procedente desde logo, a ora Reclamante deve ser notificada para apresentar as respectivas alegações, nos termos do disposto no artigo 79.° da LOTC.

5. CONCLUSÕES

1. Sem prejuízo de manifestar o devido respeito institucional pela Decisão Sumária reclamada, a F. não se pode conformar com a mesma, por considerar que o recurso de fiscalização concreta preenche os requisitos de tempestividade e recorribilidade, previstos no artigo 70,º, n.º 1 - al. b), 71º, 72.º e 75.º-A da LOTC.

2. Em primeiro lugar, das duas uma:

a. Ou o momento a ter em conta é a data da decisão final (ainda que não esteja ainda reconhecido definitivamente que a decisão é irrecorrível), caso em que o que releva é a data da prolação do Acórdão de Mérito ou, pelo menos, da decisão sobre a reforma e as nulidades, caso em que o recurso foi tempestivamente interposto (1.º e 2.º Recurso para o TC sobre o Acórdão de Mérito); ou

b. Ou o momento a que se deve atender é o momento em que é definitivamente estabelecido que não há recurso do Acórdão de Mérito, caso em que o que releva é a decisão do Tribunal Constitucional que confirmou a decisão do Vice-Presidente do STJ que, por sua vez, confirmou a decisão da Relação de Lisboa de não admitir recurso para o STJ (3.º Recurso para o TC sobre o Acórdão de Mérito),

3. Note-se que a F. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão de Mérito, no prazo de 10 dias em três momentos diferentes: primeiro, após a prolação do Acórdão de Mérito, segundo, após a prolação do Acórdão do TRL que decidiu o pedido de reforma e nulidades e, terceiro, após o Acórdão do Tribunal Constitucional que confirmou a decisão do Vice-Presidente do STJ que, por sua vez, confirmou a decisão da Relação de Lisboa de não admitir recurso para o STJ.

4. Como é fácil de ver, o momento a ter em conta ou é o primeiro e o segundo, que corresponde à decisão que veio a ser considerada definitiva, ou o terceiro momento, em que a inadmissibilidade do recurso ficou definitivamente estabelecida.

5. Escolher um quarto momento, referente à decisão singular do Vice-Presidente do STJ (que confirmou a decisão de rejeição do recurso para o STJ), como o faz a Decisão Sumária, é perfeitamente arbitrário e aliás contradiz as decisões anteriores que rejeitaram os 1.º e 2.º Recursos por prematuros,

6. Isto porque estas decisões consideraram prematuros os recursos precisamente por não estar ainda definitivamente estabelecido que o Acórdão de Mérito da Relação de Lisboa era irrecorrível (o que só veio a suceder com a decisão do Tribunal Constitucional).

7. Em segundo lugar, a Decisão Sumária deve ser revogada, porquanto ainda que o momento a ter em conta fosse o momento da decisão singular do Vice-Presidente do STJ, considerando que já haviam sido intentados dois recursos sobre o Acórdão de Mérito, o Tribunal Constitucional deveria aproveitá-los, por terem sido prematuros (e não extemporâneos) quando rejeitou o presente recurso.

8. Com efeito, o princípio do aproveitamento dos actos processuais impunha que o Tribunal Constitucional privilegiasse a substância sobre a forma e, nesses termos, pelo menos deveria ter aproveitado, agora que considerou que o Acórdão de Mérito se havia tornado definitivamente definitivo, os dois primeiros recursos de constitucionalidade interpostos pela F., à cautela, em 21 de Dezembro de 2021 e 15 de Fevereiro de 2022,

9. Até porque, na data em que os primeiros recursos de constitucionalidade de 21 de Dezembro de 2021 e 15 de Fevereiro de 2022 foram admitidos pelo Tribunal da Relação e enviados ao Tribunal Constitucional, já tinha sido proferida a Decisão Singular do Vice-Presidente do STJ, decisão essa que, segundo o entendimento sufragado na Decisão Sumária, configura a decisão definitiva que determinaria o termo inicial do prazo do recurso para o Tribunal Constitucional.

10. Em terceiro lugar, a Decisão Sumária deve ser revogada porque, ainda que a mesma fosse correcta, nestes autos já foi tomado um entendimento distinto pelo Tribunal Constitucional, e a propósito de um recurso interlocutório, entendimento esse que corresponde àquele que os Recorrentes acabaram por seguir no recurso do Acórdão de Mérito.

11. Ou seja, para além de se ter formado caso julgado formai nestes autos quanto ao momento relevante, e que tem de ser respeitado, não seria exigível à F. que, para além dos 3 recursos que interpôs do Acórdão de Mérito, aventasse uma mudança de posição do Tribunal Constitucional no mesmo processo.

12. Em face do exposto, o recurso quanto às questões de inconstitucionalidade interposto pela F., deve ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 76.º da LOTC, devendo ser, desde logo, julgado procedente, com base nos fundamentos já desenvolvidos e antecipados nos artigos 58. a 161, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade da F. (que aqui se dão por reproduzidos, por manifesta economia processual) ou, caso não se entenda julgar o recurso procedente desde logo, a ora Reclamante deve ser notificada para apresentar as respetivas alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LOTC,

Em face do exposto, a presente reclamação deve ser admitida e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária e ser admitido o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado pela ora Reclamante, ou, caso não se entenda julgar o recurso procedente desde já, a ora Reclamante deve ser notificada para apresentar as respectivas alegações, ao abrigo do artigo 79.º da LOTC.»

5.2. Os arguidos A., C., B., E. e D. (ex-administradores da F.) submeteram um requerimento formulado nos seguintes termos:

«A., C., B., E. e D., Recorrentes nos autos acima identificados, tendo sido notificados da Decisão Sumária n.° 496/2022 deste Tribunal, proferida em 15 de julho de 2022 ("Decisão Reclamada"), na qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelos Recorrentes, não se conformando com tal Decisão, vêm RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SUMÁRIA n.° 496/2022, juntando, em anexo, a Reclamação.

Por ser manifesto que não está em causa uma questão simples, os Recorrentes desde já REQUEREM que a mesma seja julgada em Conferência, com vistos prévios dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, nos termos dos n.°s 1 e 2 do artigo 77.º (que remetem para os n.°s 3 e 4 do artigo 78.°-A) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ("LTC"), não se aplicando o procedimento previsto no n.° 3 do artigo 77.º, por ser manifesto que não se trata de uma questão simples.

Com efeito, a Reclamação agora apresentada é claramente fundada e deve ser julgada em Conferência do TC, uma vez que a Decisão Reclamada adota uma interpretação do artigo 75.°, n.° 2 da LTC, quanto ao dies a quo do prazo de interposição de recurso, que é contrária à interpretação anteriormente assumida por este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional neste mesmo processo, na Decisão Sumária n.° 389/2020 e no Acórdão n.° 435/2022 e na qual os Recorrentes confiaram, além de contrariar a jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional.

Mais REQUEREM que a Reclamação apresentada seja julgada pelo Pleno da 3.a Secção, conforme dispõe o n.° 4 do artigo 78.°-A da LTC, caso, como se espera, algum dos Juízes que compõem a Conferência (incluindo o Exmo. Conselheiro-Relator) entenda que o Tribunal Constitucional não pode assumir duas interpretações contraditórias do artigo 75.º, n.° 2 da LTC, no mesmo processo, tendo como resultado a exclusão do direito ao recurso de uma decisão de mérito, que põe relevantes questões de inconstitucionalidade, como a aplicação retroativa de lei contraordenacional desfavorável ou a violação evidente de direitos de defesa, já afirmadas pelas instâncias».

Juntamente com tal requerimento, apresentaram reclamação com o seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro-Relator Do Egrégio Tribunal Constitucional,

A., C., B., E. e D., Recorrentes nos autos acima identificados, tendo sido notificados da Decisão Sumária n.° 496/2022 deste Tribunal, proferida em 15 de julho de 2022 ("Decisão Reclamada"), na qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelos Recorrentes, não se conformando com tal Decisão, vêm RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SUMÁRIA n.° 498/2022, nos termos do artigo 78.°-A, n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ("LTC"), o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Do Tribunal Constitucional,

1. INTRODUÇÃO

1. A Decisão Sumária ora reclamada, de não conhecimento do recurso, baseia-se numa interpretação restritiva do artigo 75.°, n.º 2, da LTC, que contraria o respetivo teor literal e que é absolutamente inadmissível, neste processo de contraordenação, uma vez que é totalmente oposta à Decisão Sumária n° 389/2020 (a fls. 780 a 788 do apenso a este processo n.º 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls. 70 a 75 da certidão ora junta), proferida por este mesmo Tribunal Constitucional, em 24/07/2020, neste mesmo processo, em idêntica situação processual.

2. Na Decisão Sumária ora reclamada, o egrégio Tribunal Constitucional ("TC") não admitiu recurso interposto pelos Recorrentes, por estes se basearem na interpretação do artigo 75°, n° 2, da LTC, segundo a qual "a definitividade a que alude o n° 2 do artigo 75.° da LTC - e que determina o inicio do prazo para interpor recurso de constitucionalidade" se conta a partir da "notificação da decisão do Tribunal Constitucional que tenha apreciado o recurso da decisão de irrecorribilidade" (para usar palavras da Decisão Reclamada).

3. Sucede que, neste mesmo processo, em situação processual idêntica, o TC assumiu, na Decisão Sumária n.º 389/2020 (proferida a 24/07/2020), a interpretação normal e literal do artigo 75.°, n.º 2, da LTC oposta à interpretação restritiva que é agora defendida de forma absolutamente surpreendente.

4. Recorrentes que foi interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão do Tribunal Constitucional que tinha apreciado o recurso da decisão de irrecorribilidade.

5. Foi com base nessa interpretação do artigo 75.º, n.º 2, da LTC deste mesmo egrégio TC, que os Recorrentes contaram o prazo para o presente recurso, previsto nesta norma, a partir da decisão do TC sobre a não inconstitucionalidade da decisão de irrecorribilidade.

6. Porém, na decisão ora reclamada, o TC vem agora defender um entendimento contrário a este, que não é dominante e contraria, pelo menos, 12 acórdãos deste mesmo Tribunal (vide a jurisprudência citada nos pontos 174 e 176 infra), que defendem a mesma interpretação em que se baseiam os Recorrentes para interpor o presente recurso.

7. Mais, a Decisão reclamada menciona, para sustentar a sua posição, o Acórdão n.° 155/2022 do TC, que só foi proferido a 17/02/2022 (portanto, apenas 4 dias antes da decisão do STJ de 21/02/2022 de não admissão do recurso ordinário), como nem sequer se encontrava publicado à data da decisão do STJ, pelo que os Recorrentes não tinham forma de o conhecer.

8. Acresce que, para além de nele se reconhecer expressamente que se está perante uma interpretação oscilante do preceito constante do artigo 75.º, n.º 2 da LTC, tal acórdão teve 2 votos de vencido em 5, o que demonstra bem que o que nele se defende não é isento de dúvidas, nem unânime.

9. Mais: os Recorrentes cumpriram o ónus agora mencionado na Decisão reclamada, porque8. apresentaram o primeiro recurso (não admitido pela Decisão Sumária n.º 221/2022), "à cautela", tendo aí afirmado expressamente que o prazo do artigo 75.°, n.º 2, só se contaria a partir da decisão definitiva sobre a inadmissibilidade do recurso para o STJ, tal como fora decidido pelo Tribunal Constitucional, neste processo - foi, por esta razão, aliás, que os Recorrentes não reclamaram da Decisão Sumária n.º 221/2022,

10. Dentro do mesmo processo, este egrégio Tribunal Constitucional, antes de todos os Tribunais, não pode interpretar em termos contraditórios a mesma norma (artigo 75°, n° 2, da LTC), que fixa o prazo de recurso, por forma a excluir a possibilidade de recurso,

11. Uma tal conduta não seria própria deste Tribunal, sobretudo quando estão em causa, no presente recurso, questões muito relevantes de inconstitucionalidade, relativas à violação dos direitos de defesa dos Recorrentes e à aplicação retroativa de novos (e mais longos) prazos de prescrição, e quando as próprias instâncias já afirmaram algumas das inconstitucionalidades que os Recorrentes pretendem ver sindicadas.

12. Com todo o respeito, um Tribunal e este egrégio Tribunal Constitucional, em particular, antes de todos os Tribunais, não pode "enganar" os Recorrentes, adotando uma certa interpretação da norma que prevê o prazo para o recurso (artigo 75.°, n.° 2, da LTC), num recurso interlocutório e menos relevante, para depois adotar uma interpretação oposta, no recurso da decisão de mérito, por forma a não admitir o recurso.

13. Os Recorrentes estão absolutamente certos de que o Exmº. Senhor Juiz Conselheiro-Relator desconhecia a anterior Decisão-Sumária n.º 389/2010, proferida por este Tribunal, neste mesmo processo, perante estes mesmos Recorrentes, que aceitou que o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 2, da L.T.C, só se conta a partir da decisão do TC que torna definitiva a decisão de irrecorribilidade.

14. Os Recorrentes também estão certos que, se tivesse conhecimento que, neste mesmo processo, o T.C, já se baseara nesta interpretação literal do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o Exmº Senhor Juiz Conselheiro-Relator não teria adotado uma interpretação contrária, para não admitir o recurso, até porque na Decisão Sumária, admite expressamente, que a interpretação restritiva adotada é questionável:

"Nos casos em que da decisão recorrida tenha sido interposto recurso ordinário, em que este tenha sido rejeitado por irrecorribilidade e em que tenha sido interposto recurso de constitucionalidade desta ultima decisão - de inadmissibilidade do recurso ordinário pode pôr-se a questão de saber quando deve ter-se por verificada a definitividade a que alude o n°2 do artigo 75° da LTC." (sublinhado nosso).

15. Como todo o respeito, é evidente que esta questão da interpretação do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, não pode pôr-se, quando, no mesmo processo, o T.C. já adotou uma certa interpretação desta norma e com isso conferiu uma grande segurança aos Recorrentes, sobre o prazo de interposição de recurso - o que certamente era desconhecido do Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator.

16. Como é óbvio, o T.C. não pode agora adotar uma interpretação contrária à decisão anterior, para excluir o recurso de inconstitucionalidade da decisão final de mérito.

17. Admitir essa possibilidade seria admitir que este T.C. pudesse "enganar” os Recorrentes sobre o "dies a quo" do prazo de recurso, previsto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, para excluir o recurso da decisão final de mérito - algo que seria tão inaudito e tão indigno deste Tribunal, que os Recorrentes evidentemente não admitem, nem concebem e até têm dificuldade em formular, o que fazem por mero dever de patrocínio.

18. Os Recorrentes estão certos que, após tomar conhecimento da Decisão Sumária n.º 389/2020, proferida neste processo, o T.C. não manterá uma interpretação sobre o "dies a quo" do prazo previsto no artigo 75.°, n.º 2, da LTC, contrária à que aí efetuou e comunicou aos Recorrentes, para excluir o recurso de inconstitucionalidades relevantes da decisão final de mérito.

19. A decisão de indeferimento do recurso interposto pelos Recorrentes deve ainda ser revogada por decisão que admita o recurso e decida as questões de inconstitucionalidade suscitadas, pelas seguintes ordens de razões:

20. Contrariamente ao que resulta da Decisão Reclamada, os Recorrentes não aguardaram pelo trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 459/2022 que resolveu, definitivamente, a questão sobre a admissibilidade do recurso.

21. Pelo contrário, os Recorrentes apresentaram, de imediato - ou seja, a contar do acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Dezembro de 2021 - o recurso para o TC "à cautela".

22. Com efeito, conforme foi mencionado nos recursos interpostos pelos Recorrentes a 21/12/2022:

1. O Recorrente interpôs, nesta data, recurso ordinário do Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e suscitou nulidades do Acórdão, por entender que o mesmo - na parte em que aplica retroativamente os n°s 4, 5 e 6 do artigo 209° do RGICSF, introduzidos pelo Decreto- Lei n° 157/2014 ("DL 157/2014"), de 24 de Outubro - configura uma manifesta decisão- surpresa, que:

(…)

2. Portanto, o Recorrente entende que aquele recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deve ser admitido e que o prazo previsto no artigo 75° da LOTC só se contará a partir da data em que esse recurso for definitivamente decidido ou em que se torne definitiva a decisão de não admissibilidade desse recurso.

3. No entanto, em face das decisões absolutamente surpreendentes com que tem vindo a ser confrontado neste processo, o Recorrente vê-se obrigado a interpor desde já recurso do Acórdão para o Tribunal Constitucional, para que não possam restar quaisquer dúvidas, quanto ao cumprimento do prazo previsto no artigo 75° da LOTC.

4. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.º 70º da LOTC, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78° da mesma Lei.

23. Ou seja, os Recorrentes evitaram qualquer protelamento do conhecimento do presente recurso, tendo cumprido o desiderato da "celeridade e concentração" (nas palavras do Acórdão n.° Acórdão n,° 155/2022 do TC, em que se baseia a Decisão Reclamada) e apresentaram logo o recurso de inconstitucionalidade da decisão de mérito.

24. Tanto assim é que, quando foi proferida a Decisão Sumária n,° 221/2022, ambos os recursos - isto é, o recurso de inconstitucionalidade do despacho do STJ que não admitiu o recurso ordinário e o recurso de inconstitucionalidade da decisão de mérito - já se encontravam no TC, para serem conhecidos e julgados.

25. O 1.º sob o processo n.º 252/2022 (tendo sido distribuído a 3/03/2022 ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão) e o 2,º sob o processo n.º 309/22 (tendo sido distribuído a 17/03/2022 ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro).

26. Isto é, a decisão do STJ de não admissão do recurso ordinário já havia sido proferida a 21/02/2022, pelo que, mesmo seguindo a interpretação ora defendida, o acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/2021 já era uma decisão definitiva.

27. É por isso que, mesmo que se considerasse que tal interpretação restritiva ainda caberia na letra do artigo 75°, n° 2, da LTC, no presente caso, a mesma não poderia ser aplicada uma vez que é patente que não se verifica o objetivo que, no entender da Decisão Reclamada, justificaria essa restrição teleológica da norma: evitar uma suposta finalidade dos Recorrentes de protelamento dos autos.

28. É que os Recorrentes interpuseram (à cautela) recurso para o T.C., logo após o Acórdão do Tribunal da Relação, recurso que foi indeferido pela Decisão Sumária n° 221/2002, da qual os Recorrentes nem sequer reclamaram, como seria normal se estivessem animados por uma qualquer finalidade de protelar os autos.

29. No entendimento expresso nessa Decisão Sumária, os Recorrentes até suscitaram as questões de inconstitucionalidade rápido e cedo de mais, motivo que levou o T.C. a não admitir o recurso, pelo que é evidente que os Recorrentes não agem com qualquer finalidade de protelamento processual.

30. Para além do exposto, os Recorrentes entenderam que a Decisão Sumária n.° 221/2022, ao não admitir os recursos interpostos do acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/2021, por extemporaneidade (numa altura em que já havia decisão do STJ), estava a sufragar precisamente a interpretação dos Recorrentes.

31. Com efeito, os Recorrentes já tinham apresentado o recurso de inconstitucionalidade da decisão de mérito e entenderam, tendo em conta a Decisão Sumária n.º 221/2022, que deveriam aguardar pela última decisão do TC, para voltarem a interpor tal recurso.

32. Se assim não fosse, das duas uma: ou a Decisão Sumária n.º 221/2022 deveria ter conhecido logo do recurso de inconstitucionalidade da decisão de mérito (porque já se verificava o pressuposto da definitividade agora defendido), ou os Recorrentes teriam reclamado da mesma para a Conferência do TC.

33. Os Recorrentes não o fizeram, porque ficaram absolutamente convencidos que o TC havia adotado a interpretação do artigo 75.°, n.º 2, da LTC, que difere o dies a quo do prazo para interpor o recurso de constitucionalidade para o momento em que se torne definitiva a decisão de não admissão de recurso ordinário que a parte tenha efetivamente interposto da decisão que pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional, seguindo, portanto, o que já havia decidido, neste mesmo processo, na Decisão Sumária n.° 389/2020 e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 170/2018, proferido no Processo n.° 94/2018, disponível em http://w3.tribunalconstitucionai.pt/AcordaosV22/).

34. Com efeito, seguindo o entendimento da Decisão Reclamada, então sempre se dirá que a decisão objeto do presente recurso de inconstitucionalidade já consubstanciava uma decisão definitiva (na aceção do artigo 75.°, n.° 2 da LTC), aquando da admissão do recurso de constitucionalidade pelo Tribunal da Relação de Lisboa - em 28/02/2022 - e, nessa medida, o Tribunal Constitucional - na Decisão Sumária n.° 221/2022, já poderia e deveria ter tomado conhecimento do objeto do recurso, interposto a 21/12/2021.

35. Nenhum sentido faria "devolver" os autos à Relação, para depois os voltar a receber logo de seguida.

36. Tal seria um ato de protelamento do conhecimento do recurso de inconstitucionalidade da decisão de mérito, portanto, contrário ao que defende o Acórdão n.º 155/2022, em que se baseia a Decisão Reclamada.

37. Daí que, para os Recorrentes, era absolutamente seguro que teriam de aguardar pela notificação da última decisão a ser proferida pelo TC no âmbito do recurso de inconstitucionalidade do despacho do STJ que não admitiu o recurso ordinário.

38. Os Recorrentes não foram os únicos a ter tal entendimento, porque o próprio Ministério Público, na sua pronúncia de 15 de julho de 2022, pediu que os recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes tivessem natureza urgente e assim aceitou de forma concludente a tempestividade do presente recurso.

39. O M.P. não põe em causa a tempestividade do recurso e ao pedir que o mesmo tenha natureza urgente, obviamente, assume que o mesmo será admitido, o que demonstra bem que a posição agora adotada na Decisão Reclamada não era expectável...

40. Por fim, e para que fique claro, os Recorrentes não têm qualquer objetivo de protelamento do processo: os Recorrentes apenas pretendem a apreciação por este Venerando Tribunal de decisões que ofendem gravemente a Constituição da República Portuguesa e afetam os seus direitos fundamentais (direitos, liberdades e garantias).

41. Acresce que a pendência do recurso neste T.C, não tem qualquer relevância para a prescrição das contraordenações.

42. Porque, das duas uma: ou a interpretação adotada pelo Acórdão do Tribunal da Relação sobre a aplicação retroativa do prazo mais longo (de trinta meses e/ou de cinco anos, consoante o caso) de suspensão da prescrição previsto no artigo 209.°, n.ºs 4 a 6 do RGICSF não é inconstitucional e, nesse caso, a prescrição só se verifica, no último quadriénio de 2023; ou essa interpretação é inconstitucional e a prescrição (em relação a alguns Recorrentes) ocorreu, muito antes do recorrido Acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/2021 (conforme reconhecido, pelo Presidente da Secção de Concorrência, Regulação e Supervisão do TRL).

43. A este respeito, vejam-se as tabelas (a fls. 61 e segs, da certidão emitida a 12/08/2022 no apenso n.º 127/19.5YUSTR-C.L1, que ora se junta), com o termo dos prazos de prescrição relativos às contraordenações imputadas aos Recorrentes, acrescidos de seis meses, que foram tidos em conta pelo Tribunal da Concorrência, da Regulação e da Supervisão e que, por ordem da Mmª Juiz de Direito foram comunicados, a 21/07/2020, ao TC, pouco antes de este proferir a já mencionada Decisão Sumária n.º 289/2020.

44. A título de exemplo, as prescrições de todas as contraordenações imputadas ao Recorrente A. já se verificaram (a última ocorreu a 17.09.2020) - cfr. fls. 62 verso da mencionada certidão,

45. À luz do entendimento surpreendente adotado pela Relação de Lisboa, no seu acórdão de 2/12/2021, a primeira prescrição irá ocorrer a 20/08/2023, cfr. tabelas de prescrição ora juntas pelos Recorrentes, à luz do entendimento da Relação de Lisboa.

46. Deste modo, e em suma, a interposição do presente recurso não corresponde a qualquer expediente dilatório, porque ou as prescrições - nos termos definidos pela 1a instância - já se verificaram total ou parcialmente, ou não se irão verificar - nos termos definidos pela Relação de Lisboa, dado que ainda falta bastante tempo para a sua verificação.

47. Vejamos:

2. PONTO PRÉVIO: ENQUADRAMENTO PROCESSUAL

48. Para melhor compreensão da conduta processual dos Recorrentes e do seu entendimento quanto ao prazo de recurso para o Tribunal Constitucional previsto no artigo 75.°, n° 2, da LTC, importa fazer um enquadramento prévio, referindo os momentos processuais mais relevantes, do processo de contra-ordenação n.° 127/19,5YUSTR, do qual emerge o presente recurso.

49. Em particular, importa descrever os trâmites processuais do recurso para o T.C. que deu origem à Decisão Sumária n.° 389/2020, para que fique claro que, em situação processual absolutamente idêntica, este Tribunal manifestou um entendimento distinto do artigo 75°, n° 2, da LTC.

50. Assim:

51. Os Recorrentes interpuseram recurso de impugnação judicial para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ("TCRS") da decisão condenatória do Banco de Portugal, tendo o TCRS proferido despacho de recebimento do recurso a 07/06/2019.

52. O Ministério Publico interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa deste despacho de recebimento, por o mesmo ter deixado para momento posterior a fixação do efeito do recurso -tendo este recurso interposto pelo M.P. protelado efetivamente o processo.

53. A 09/09/2019, o TCRS proferiu Sentença a declarar o processo nulo, por manifesta violação do direito de defesa, garantido pela C.R.P., na fase administrativa.

54. Entretanto, a 11/09/2019 ([1]), o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão em que concedeu provimento ao recurso do M.P. e, consequentemente, (a) decidiu anular o despacho recorrido, por omissão de pronúncia, bem como os atos subsequentes; e (b) determinou a prolação de novo despacho de recebimento, que se pronunciasse sobre o efeito do recurso.

55. Como é evidente, os Arguidos - ora Recorrentes - entenderam que a anulação do despacho de recebimento, por um motivo acessório (a fixação do efeito do recurso) não poderia afetar a Sentença que anulara todo o processo, por violação do direito fundamental de defesa, na fase administrativa, e por isso suscitaram a nulidade do acórdão de 11/09/2019 e dele recorreram para o STJ.

56. Por acórdão de 06/11/2019 ([2]). o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu (a) não admitir os recursos interpostos pelos Recorrentes, e (b) indeferir o pedido de declaração de nulidade do Acórdão,

57. Desta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, os Recorrentes reclamaram para o STJ (a fls. 3 a 38 do apenso a este processo n.º 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls, 2 a 37 verso da certidão ora junta).

58. Por despacho de 15/01/2020 ([3]) da Senhora Conselheira Vice-Presidente, o STJ indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes.

59. Assim, a 04/02/2020 ([4]), os ora Recorrentes interpuseram recurso para este T.C, do despacho do STJ de 15/01/2020, que não havia admitido o recurso.

60. A 07/05/2020, pela Decisão Sumária n.° 262/2020 (a fls. 389 a 402 do apenso a este processo n,° 127/19.5YUSTR-C.L1 -A, cfr, fls. 97 a 110 da certidão ora junta), o T.C. indeferiu o requerimento de recurso (por falta de normatividade da questão suscitada e de aplicação da norma em causa na decisão recorrida) e esta decisão, relativa à irrecorribilidade do Acórdão da Relação de Lisboa seria mantida por Acórdão da Conferência do T.C., n.º 298/2020 (a fls. 537 a 548 do apenso a este processo n.° 127/19.5YUSTR-C.L1-A, cfr. fls. 148 a 159 da certidão ora junta).

61. Foi, então, que os Recorrentes interpuseram o recurso para o T.C., em que este Tribunal aceitou que o prazo previsto no artigo 75°, n° 2, da LTC só se conta a partir da decisão do Tribunal Constitucional, sobre a (conformidade constitucional da) irrecorribilidade do Acórdão sindicado.

62. Não há qualquer dúvida sobre a identidade absoluta, entre esse recurso e o presente: ambos foram interpostos, já após a decisão do T.C. sobre a irrecorribilidade do acórdão cuja constitucionalidade é sindicada.

63. Assim, a 17/06/2020, os Recorrentes interpuseram recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2019 para o Tribunal Constitucional ([5]), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 70.°, no artigo 71,°, nos n.° 1 e 2 do artigo 72.°, nos n.° 1 e 2 do artigo 75.°, no artigo 75.°-A e no artigo 78.° da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, suscitando a interpretação inconstitucional do disposto no artigo 122 °, n°s 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal.

64. A 9/07/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (a fls. 645 do apenso a este processo n.° 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls. 53 da certidão ora junta):

"Encontra-se transitada a decisão desta Relação de 6/11/2019 sobre a irrecorribilidade dos recursos dos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça após pronúncia do mesmo Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional.

Neste sentido, admite-se agora o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos mesmos arguidos a 17/6/2020, do acórdão desta Relação de 7/6/2019, por ser tempestivo, ter sido interposto de decisão que o admite, e por quem, para tal, tem legitimidade, estando verificados os necessários pressupostos legais.

Tal recurso para o Tribunal Constitucional tem efeito suspensivo, a subir nos próprios autos e imediatamente.

Tudo em conformidade com o disposto, conjugadamente, nos Art.°s 69.°; 70.°, n.°s 1, alínea f), e 2, 71.°, 72.°, n.°s 1, alínea b), e 2, 75.°, n.° 1, 7.,°-A, n.°s 1 e 2, 76.°e 78.°, n.° 1, estes da Lei n.° 28/82 de 15/11; 280.° da Constituição da República Portuguesa, e 401.°, n.° 1, alínea b), 406.°, n.° 1, 407.°, n.° 2, alínea a), e 408.°, n.° 1, alínea a), todos estes do Código de Processo Penal." (cfr. despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/07/2020, com a ref. citius 15873992).

65. A 20/07/2020, o Ministério Público pediu que o recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes tivesse natureza urgente e assim aceitou implicitamente a tempestividade do recurso, que não pôs em causa (a fls. 656 a 660 do apenso a este processo n.º 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls. 56 a 60 da certidão ora junta).

66. A 24/07/2020, este egrégio Tribunal Constitucional (Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator Fernando Ventura) proferiu a Decisão Sumária n° 389/2020 (a fls, 780 a 788 do apenso a este processo n.° 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls. 70 a 75 da certidão ora junta), em que, considerando O requerimento de recurso tempestivo, decidiu não tomar conhecimento do recurso, apenas por falta de normatividade da questão colocada (e subsidiariamente, por não suscitação prévia da questão, perante o Tribunal recorrido).

67. A 18/08/2020, a conferência da 2a Secção deste egrégio Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n° 435/2020 (a fls. 846 a 854 do apenso a este processo n.º 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr, fls. 100 a 108 da certidão ora junta), em que, mais uma vez, não põe em causa a tempestividade do recurso interposto pelos Recorrentes, indeferindo a reclamação da decisão sumária, apenas por falta de normatividade da questão suscitada.

68. Não há dúvida de que, na Decisão Sumária n.º 389/2020 e no Acórdão n.º 435/2020, este T.C. considerou tempestivo o recurso interposto após a decisão do T.C. sobre a irrecorribilidade da decisão sindicada, só não conhecendo do recurso, por falta de normatividade da questão suscitada.

69. Isto é, neste processo de Contraordenação, o entendimento deste Tribunal Constitucional foi já por duas vezes (na Decisão Sumária n.º 389/2020 e no Acórdão n.º 435/2020), no sentido de que o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC só começa a correr, depois da decisão do Tribunal Constitucional sobre a irrecorribilidade da decisão objecto de recurso de constitucionalidade.

70. Neste processo de Contraordenação, o entendimento deste Tribunal Constitucional foi Já por duas vezes (na Decisão Sumária n.° 389/2020 e no Acórdão da Conferência n.° 435/2020), no sentido de que a "definitividade" da decisão que não admite recurso, prevista no artigo 75.°, n.° 2, da LTC, só se verifica, após a decisão do Tribunal Constitucional, sobre a irrecorribilidade da decisão objeto de recurso de constitucionalidade.

71. Em suma, neste processo de Contraordenação, o entendimento deste Tribunal Constitucional foi já por duas vezes (na Decisão Sumária n.º 389/2020 e no Acórdão da Conferência n° 435/2020), no sentido de que os Recorrentes interpuseram o presente recurso de forma tempestiva.

72. Ao contar o "dies a quo" do prazo de recurso, previsto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, os Recorrentes basearam-se com segurança, neste entendimento, que este Tribunal já manifestara por duas vezes, no processo.

73. Foi, por isso, que os Recorrentes nem sequer reclamaram da Decisão Sumária n.º 221/2022, que indeferiu os recursos pelos mesmos interpostos "por mera cautela" - Os Recorrentes estavam absolutamente certos do prazo de recurso, que este T.C. já lhes comunicara, por duas vezes, no processo.

74. Como pode agora o T.C alterar o entendimento anteriormente manifestado, para impedir os Recorrentes de verem analisadas as relevantes questões relevantes de inconstitucionalidade que suscitam?

75. Isso seria próprio de um Tribunal? Ainda por cima deste egrégio T.C.? Defender agora, no mesmo processo, um entendimento diverso sobre a norma que fixa o prazo de recurso, para excluir a possibilidade de recurso? Francamente!

76. Voltemos, agora, à análise do iter procedimental, do presente recurso:

77. Em 02/12/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão que confirmou a condenação dos Recorrentes, tendo aplicado (contra voto de vencido do Presidente da Secção) a suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional previsto no novo artigo 209.° do RGICSF ("Acórdão TRL de 02/12/2021"), o que se consubstanciou na aplicação retroativa (e completamente inovadora) de uma regra desfavorável.

78. A 21/12/2021, os Recorrentes: i) apresentaram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do TRL de 02/12/2021, na parte em que se pronunciou sobre a aplicação retroativa do artigo 209.° do RGICSF, tendo ainda invocado inconstitucionalidades; ii) arguiram nulidades do Acórdão TRL de 02/12/2021, na parte relativa à decisão sobre a prescrição do procedimento, por violação do princípio do contraditório e do caso julgado.

79. Na mesma data, a 21/12/2021, e por mera cautela, os Recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão TRL de 02/12/2021.

80. A 10/01/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de revista interposto pelos Recorrentes para o STJ e a 27/01/2022, proferiu acórdão, indeferindo as nulidades e a reforma suscitadas pelos Recorrentes - ainda que, com uma declaração de voto do Presidente.

81. A 27/01/2022, os ora Recorrentes reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho TRL de 10/01/2022, suscitando inconstitucionalidades.

82. A 21/02/2022, o Presidente do STJ indeferiu a reclamação do Despacho do TRL de 10/01/2022, tendo conhecido uma das inconstitucionalidades arguidas - relativa à interpretação normativa dos artigos 73.° e 75.° do RGCO no sentido de não ser admissível recurso para o STJ de uma decisão surpresa em processo contraordenacional -, sobre a qual concluiu pela não verificação da inconstitucionalidade arguida ("Decisão Singular STJ").

83. A 28/02/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu os recursos interpostos em 21/12/2021 para o Tribunal Constitucional do Acórdão do TRL de 2/12/2021.

84. Ou seja, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu (em 28/02/2022) os recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes, no prazo de 10 dias após o STJ ter indeferido (em 21/02/2022) a reclamação do Despacho do TRL de 10/01/2022.

85. A 03/03/2022, o recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão TRL de 02/12/2021 foi distribuído no Tribunal Constitucional (ao Exmº Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, da 3a Secção do T.C.), tendo sido atribuído ao processo o n.º 252/2022.

86. A 09/03/2022, os Recorrentes recorreram da Decisão Singular do STJ de 21/02/2022 para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido pelo STJ, em 14/03/2022.

87. A 17/03/2022, o recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes da decisão singular do STJ de 21/02/2022 foi distribuído no Tribunal Constitucional ao Exm° Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro (também da 3a Secção do T.C.), tendo sido atribuído o n.° de processo 309/22.

88. A 18/03/2022, no âmbito do Processo n.° 252/2022, o Juiz Conselheiro Afonso Patrão, por Decisão Sumária n.° 221/2022, decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelos Recorrentes do Acórdão TRL de 2/12/2021, porquanto entendeu que o referido Acórdão não era ainda definitivo.

89. Os Recorrentes não reclamaram desta Decisão Sumária, por entenderem que a mesma estava de acordo com o entendimento já anteriormente expresso, por duas vezes, pelo T.C., no processo, que lhes dava uma grande segurança: o prazo de recurso previsto no artigo 75°. n° 2, da LTC só se iniciaria, após a decisão do T.C. sobre a irrecorribilidade da decisão do TRL.

90. Aliás, em 21/03/2022 - antes de notificados da Decisão Sumária n.° 221/2022 -, no processo n.° 252/2022, os Recorrentes requereram ao T.C. que aguardasse pela decisão definitiva do recurso para o STJ ou pela decisão definitiva de não admissibilidade do recurso, "não prescindindo os Recorrentes do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 75.°, n,° 2 da LTC' ("Requerimento dos Recorrentes de 21/03/2022").

91. Pode ler-se no Requerimento dos Recorrentes de 21/03/2022:

"6 - A admissibilidade deste recurso para o STJ está a ser dirimida, no processo: os Recorrentes reclamaram para o Vice-Presidente do STJ da decisão da Exma Desembargadora Relatora que não admitiu o recurso e, posteriormente, recorreram para este egrégio T.C, do Despacho do STJ que indeferiu a reclamação.

7 - Este recurso para o T.C. da decisão de não admissão do recurso do Acórdão da Relação para o STJ foi admitido, por despacho de 11 de março de 2022, do Exm° Juiz Conselheiro Vice- Presidente do STJ, "com efeito suspensivo" - Doe. n° 1.

8 - Ou seja, do Acórdão da Relação recorrido cabe recurso ordinário, este recurso foi interposto para o STJ, conforme os Recorrentes advertiram nos requerimentos de recurso para o T.C. e está neste momento a ser discutida a admissibiiidade daquele recurso ordinário, tudo "com efeito suspensivo".

9 - É por isso patente que ainda não se verificou o necessário requisito de esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70°, n°s 2 e 3 da LOPTC), não sendo certo que o Acórdão da Relação recorrido constitua a "última palavra" dos tribunais judiciais sobre as sanções contraordenacionais aplicadas aos Recorrentes.

10 - O Acórdão da Relação de Lisboa recorrido ainda não é uma decisão definitiva, transitada em julgado, estando neste momento pendente recurso "com efeito suspensivo", dessa decisão.

11 - Mais, o prazo previsto no artigo 75.° da LOPTC, para interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação, ainda não se iniciou, o que sucederá apenas na data em que o recurso para o STJ for definitivamente decidido ou em que se torne definitiva a decisão de não admissibilidade desse recurso, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 75.°, n.° 2, da LOPTC."

12 - É pois notória a intempestividade e irregularidade do despacho da Relação de Lisboa, que mandou subir o presente recurso, na linha aliás da falta de ponderação com que o Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação se limitaram a carimbar a condenação dos Recorrentes (contra a Decisão de um Juiz da Ia Instância e do Desembargador Presidente da Secção de Concorrência, Regulação e Supervisão), sem efetuarem uma verdadeira análise dos factos e da prova, e manifestando como única e (chocantemente) subserviente preocupação a decisão supersónica deste processo, para corrigir o atraso com que a entidade administrativa fez chegar o processo ao Tribunal.

13 - Em face do exposto, é patente que o presente recurso (ainda) não está em condições de ser apreciado.

14 - Assim, para evitar mais demoras e incómodos desnecessários, nomeadamente com uma nova remessa dos autos, para o Tribunal da Relação de Lisboa, Requerem que os presentes autos de recurso aguardem pela decisão definitiva do recurso para o STJ ou pela decisão definitiva de não admissibilidade desse recurso, não prescindindo os Recorrentes do prazo de interposição de recurso, previsto no artigo 75°, n° 2, da LOPTC". (cfr. artigos 6 a 14 do Requerimento dos Recorrentes de 21/03/2022)”.

92. Isto é, em face das anteriores decisões do T.C., os Recorrentes não tinham quaisquer dúvidas, que "o prazo previsto no artigo 75° da LOPTC, para interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação, ainda não se iniciou, o que sucederá apenas na data em que o recurso para o STJ for definitivamente decidido ou em que se tome definitiva a decisão de não admissibilidade desse recurso, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 75°, n° 2, da LOPTC."

93. Importa ainda notar, que o recurso do Acórdão TRL de 2/12/2021 e o recurso da Decisão Singular do STJ de 21/2/2022 estiveram pendentes no Tribunal Constitucional e na mesma Secção, ao mesmo tempo (daí o Requerimento dos Recorrentes de 21/03/2022.

94. Sendo certo que quando o Exm° Senhor Juiz Conselheiro-Relator Afonso Patrão proferiu ~ a 18/3/2022 - a decisão sumária n.º 221/2022, o STJ já tinha proferido a Decisão de não admissão do recurso ordinário, em 21/02/2022.

95. A 24/03/2022, o Exm° Senhor Juiz Conselheiro-Relator proferiu despacho no âmbito do processo n.º 252/2022 no qual (a) deferiu o requerimento do Ministério Público para que fosse atribuída natureza urgente ao processo e (b) em face da prolação da Decisão Sumária n.° 221/2022, a 18/03/2022, considerou prejudicado o que havia sido requerido pelos Recorrentes, em 21/03/2022.

96. A 3/05/2022, no Processo n.º 309/22, pela Decisão Sumária n,° 337/2022, o Exm° Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro julgou improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes da Decisão Singular do STJ de 21/02/2022, por entender que não se verifica a inconstitucionalidade invocada.

97. Neste Processo n.° 309/22, os Recorrentes reclamaram da Decisão Sumária n.° 337/2022, tendo, a 24/06/2022, o Tribunal Constitucional proferido o Acórdão n.° 459/2022, em que julgou improcedente a reclamação.

98. Em 13/10/2022 e 14/07/2022, os Recorrentes interpuseram RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA O Tribunal Constitucional do Acórdão do TRL de 02/12/2021 – recurso interposto, no prazo de 10 dias, após a notificação da decisão do T.C. sobre a irrecorribilidade da decisão do TRL, conforme sucedera com o anterior recurso (autos de recurso n.° 557/20).

99. A 15/07/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu os referidos recursos.

100. A 19/07/2022, o Exm° Senhor Juiz Conselheiro-Relator proferiu a Decisão Sumária n.° 496/2022, em que não aceitou os recursos agora interpostos, por alegada intempestividade, com base numa interpretação do artigo 75.°, n.° 2, da LTC, que contraria a anteriormente efetuada pelo T.C., no presente processo de contraordenação (no recurso n.° 557/20),

3. DA CONTRADIÇÃO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TC SOBRE A CONTAGEM DO PRAZO DE RECURSO AO ABRIGO DO ARTIGO 75.°, N.° 2 DÂ LTC, NO MESMO PROCESSO. A VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMAL.

101. Conforme já alegado, a interpretação vertida na Decisão Reclamada contraria frontalmente a interpretação do artigo 75.°, n.º 2, da LTC anteriormente adotada por este T.C., na Decisão Sumária n.º 389/2020 ([6]) e no Acórdão n.º 435/2020, com a qual os Recorrentes se conformaram, posteriormente, ao determinarem o "dies a quo" do prazo do presente recurso para o T.C..

102. Conforme vimos, neste mesmo processo de recurso de impugnação judicial de contraordenação, o Tribunal Constitucional já sufragou o entendimento de que a definitividade da decisão objeto de recurso, prevista no artigo 75.°, n.° 2, da LTC, apenas se verifica com a impossibilidade de qualquer reclamação e/ou de recurso, incluindo o recurso para o Tribunal Constitucional.

103. A Decisão Reclamada apanha assim de surpresa os Recorrentes, que jamais poderiam esperar que, no mesmo processo, o Tribunal Constitucional adotasse dois entendimentos contraditórios, sobre a contagem do prazo de recurso, prevista no artigo 75.°, n.º 2, da LTC.

104. Os Recorrentes jamais poderiam esperar que o T.C. adotasse entendimentos contraditórios, no mesmo processo, para impedir os Recorrentes de verem apreciados os seus recursos de fiscalização de constitucionalidade sobre questões tão substanciais, como a aplicação retroativa de normas sancionatórias desfavoráveis e a violação de direitos de defesa.

105. Com efeito, como adiantado acima, o entendimento sufragado por este mesmo Tribunal na Decisão Sumária n.º 389/2020 e posteriormente no Acórdão n.° 435/2020 de 18/08/2020 proferidos no processo n.º 557/20, foi o de que o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.°, n.º 2 da LTC apenas se conta a partir da definitividade da decisão de não admissão do recurso.

106. a qual, no caso, apenas havia ocorrido com a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu, definitivamente, a questão da irrecorribilidade da decisão objecto do recurso de constitucionalidade.

107. Ou seja, os recursos interpostos pelos Recorrentes, a 17/06/2020, para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2019 - já após ter havido uma decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão de 26/05/2020 que apreciou a Decisão Sumária n.° 262/2020 de 07/05/2020), sobre a decisão que não admitiu o recurso para o STJ -foram entendidos como tempestivos por este mesmo Venerando Tribunal.

108. Vale isto por dizer que, neste mesmo processo, o entendimento deste Tribunal Constitucional já foi no sentido de que a definitividade da decisão objecto de recurso de constitucionalidade apenas se verificava após a decisão de não admissão do respectivo recurso ter sido conhecida e apreciada pelo Tribunal Constitucional (em conferência).

109. Note-se, a este respeito, que a decisão do Tribunal Constitucional vertida no Acórdão n.º 435/2020 de 18/08/2020 proferido no âmbito do processo de recurso de constitucionalidade n.º 557/20 formou caso julgado formal, sendo obrigatória no âmbito dos presentes autos.

110. Isto porque este Tribunal já se havia pronunciado e formado um entendimento no processo sobre o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade - ao abrigo do artigo 75.°, n.º 2 da LTC.

112. Conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional e como não poderia deixar de ser, o princípio do caso julgado aplica-se aos processos contra-ordenacionais.

113. A aplicação deste princípio é uma decorrência dos princípios da segurança e da confiança jurídicas, que se impõem igualmente em processos contra-ordenacionais.

114. O Tribunal Constitucional tem reconhecido a proteção constitucional do caso julgado, com base nos princípios da confiança e da segurança jurídica, que decorrem da consagração do Estado de direito democrático, nos termos do artigo 2.° da Constituição (vide, nomeadamente, Acórdãos com os n.ºs 301/2006, 310/2005, 151/2015, 680/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os mencionados arestos).

115. Com efeito, o princípio da autoridade do caso julgado, que é actualmente um princípio estrutural do direito penal e do Estado de Direito Democrático, é aplicável ao processo contra-ordenacional, uma vez que "[o] direito sancionatório público está submetido às garantias essenciais do direito penal, isto é, às garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.° da CRP e o artigo 7.° da CEDH" (cfr. anotação de Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Artigo 32.°, pág. 116).

116. Conforme explica o mesmo Autor, o "princípio do caso decidido e do caso julgado vale no processo contra-ordenacional".

117. Acresce que a autoridade do caso julgado abrange quer a relação processual, quer a relação material.

118. No presente caso, a Decisão Sumária n.º 389/2020 ([7]), de 24/07/2022, e o Acórdão n.º 435/2020 de 18/08/2020 produzem caso julgado formal.

119. O acórdão n.º 435/2020 produz caso julgado desde 22/09/2020 (data da prolação do acórdão rectificativo n.º 457/2020).

120. Conforme explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira, "[a] segurança jurídica no âmbito dos actos jurisdicionais aponta para o caso julgado. O instituto do caso julgado assenta na estabilidade definitiva das decisões judiciais, quer porque está excluída a possibilidade de recurso ou a reapreciação de questões já decididas e incidentes sobre a relação processual dentro do mesmo processo - caso julgado formal -, quer porque a relação material controvertida («questão de mérito» «questão de fundo») é decidida em termos definitivos e irretractáveis (...). Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos do texto constitucional (CRP, arts. 29.°/4, 282,°/3) e é considerado como subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. As excepções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco (exs.: «revisão de sentença», no caso de condenação injusta ou «erro judiciário»; aplicabilidade retroactiva de sentença do TC declarativa da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com força obrigatória geral)".

121. O caso julgado formal ou a autoridade do caso julgado incluem o entendimento sobre questões prévias à apreciação do recurso interposto, a saber, sobre a contagem do prazo previsto no artigo 75.°, n.°2da LTC.

122. Ora, nas decisões mencionadas, o TC admitiu o recurso interposto já após a prolação do Acórdão do TC n.° 298/2020, última decisão sobre a irrecorribilidade "ordinária" para o STJ do acórdão da Relação de 11/09/2019.

123. Portanto, só após a pronúncia do TC sobre as inconstitucionalidades suscitadas sobre a irrecorribilidade do acórdão da Relação de 11/09/2019 para o STJ é que foi interposto recurso de constitucionalidade da decisão de mérito.

124. Tendo o TC admitido a interposição do recurso neste prazo.

125. Com efeito, os Recorrentes manifestaram expressamente - no seu requerimento de recurso de 17/06/2020 - que interpunham recurso ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º da LTC.

126. Mais, a Relação de Lisboa proferiu o despacho de admissão de tal recurso, por decisão de 9/07/2019, da qual consta o seguinte:

Encontra-se transitada a decisão desta Relação de 6/11/2019 sobre a irrecorribilidade dos recursos dos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça após pronúncia do mesmo Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional.

Neste sentido, admite-se agora o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos mesmos arguidos a 17/6/2020, do acórdão desta Relação de 7/6/2019, por ser tempestivo, ter sido interposto de decisão que o admite, e por quem, para tal, tem legitimidade, estando verificados os necessários pressupostos legais.

Tal recurso para o Tribunal Constitucional tem efeito suspensivo, a subir nos próprios autos e imediatamente.

Tudo em conformidade com o disposto, conjugadamente, nos Art.°s 69.°; 70.°, n.°s 1, alínea f), e 2, 71.°, 72.°, n.°s 1, alínea b), e 2, 75.°, n.° 1, 75,°-A, n.°s 1 e 2, 760 e 78.°, n.° 1, estes da Lei n.° 28/82 de 15/11; 280.° da Constituição da República Portuguesa, e 401.°, n.° 1, alínea b), 406,°, n.° 1, 407.°, n.°2, alínea a), e 408.°, n.° 1, alínea a), todos estes do Código de Processo Penal.

127. Não há dúvidas de que estamos perante uma situação processual equivalente: o recurso de 17/06/2020 foi interposto já após a pronúncia do TC no âmbito do recurso de constitucionalidade sobre a irrecorribilidade para o STJ.

128. Tal recurso foi admitido pela Relação, mas, mais importante, foi admitido pelo TC, que confirmou a tempestividade do recurso, interposto já após a pronúncia do TC sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada sobre as normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto.

129. O paralelo é evidente.

130. Daí que o ordenamento jurídico acautele os efeitos produzidos por uma decisão que verse sobre uma mesma questão processual, dentro do mesmo processo.

131. Assim, o artigo 625° do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

"1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual."

132. A questão de saber como se conta o prazo de interposição de recurso, previsto no artigo 75.°, n.° 2 da LTC, é uma questão processual.

133. Questão essa que não deve - sob pena de provocar uma instabilidade total e uma desconfiança na justiça - ser decidida de modo contraditório e distinto, dentro do mesmo processo, consoante as fases processuais em que o mesmo se encontra.

134. Conforme explica Lebre de Freitas, as "sentenças e os despachos que versem sobre questões processuais são imodifiçáveis no interior do processo em que são proferidos. Se, no entanto, acontecer que, em violação da norma do art.º 620, que o impõe, o juiz proferir segunda decisão sobre a mesma questão concreta, seja eia ou não coincidente com a decisão anterior, apenas esta é eficaz, nos mesmos termos em que o n.° 1 o impõe quanto às decisões de mérito." (8).

135. Havendo, no mesmo processo, uma decisão contraditória com uma decisão anterior já transitada em julgado, é a segunda decisão ineficaz, devendo a ineficácia ser declarada no mesmo processo em que esta foi proferida (cfr., nesse sentido e por todos, o Acórdão do STJ de 09-07-1986, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Manso Preto, proferido no proc. n.° 038476, disponível no BMJ, 359, pág. 549).

136. Com efeito, como refere o Professor Lebre de Freitas, "a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida,,,". (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.°, 3,a edição, Almedina pág. 592.).

137. Conforme Miguel Teixeira de Sousa explica, de forma exemplar, o caso julgado formal gera uma "vinculação do órgão decisório à identidade de julgamento de certo objecto pelo seu impedimento à contradição e à não repetição de uma decisão anterior sobre esse objecto: o que releva no processo subsequente não é a impossibilidade de apreciar determinado objecto, mas a sujeição a julgar identicamente certo objecto".

138. Note-se que esta vinculação do órgão decisório - neste caso, do TC - diz respeito ao julgamento do modo de contagem do prazo previsto no artigo 75.°, n.° 2 da LTC.

139. Com efeito, independentemente do tipo de decisão em causa, o modo de contagem deste prazo deve ser o mesmo dentro do mesmo processo, sob pena de total imprevisibilidade dos atos decisórios e de uma compressão inadmissível do direito de acesso à justiça.

140. É que, como explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira, "em sede do Estado de Direito, o princípio da intangibilidade do caso julgado é ele próprio um principio densificador dos princípios da garantia e da segurança inerentes ao Estado de direito. Estes princípios estão presentes em qualquer tipo (...) de caso julgado - seja ele caso julgado material, seja ele caso julgado formal - pelo que, em regra, também o princípio da ressalva dos casos julgados valerá para ambos os tipos".

141. A Decisão Reclamada é assim atentatória dos princípios do Estado de direito, provocando uma violação da confiança dos cidadãos nas decisões dos tribunais.

142. Com efeito, como escreveu recentemente Teixeira de Sousa, "o caso julpado impõe uma proibição de contradição ou uma proibição de repetição da decisão transitada" ([8]) (negrito e sublinhado nossos).

143. Os Recorrentes basearam-se, assim, e desde logo, na Decisão Sumária n 0 389/2020 e no Acórdão n.° 435/2020, para contarem o prazo de interposição do recurso ao abrigo do artigo 75.°, n.°2 da LTC.

144. Porém, e conforme se explicará de seguida, os Recorrentes foram, ainda assim, cautelosos, porque, mesmo estando perante decisões que formam caso julgado formal quanto à interpretação a dar a tal artigo, dentro do mesmo processo, apresentaram o recurso para o TC muito antes de tal prazo se esgotar.

145. Não obstante, quando foi proferida a Decisão Sumária n.° 221/2022, neste mesmo processo, os Recorrentes entenderam que o TC estava a confirmar o entendimento que já tinha tido naquelas decisões, o que dava segurança aos Recorrentes na interposição do presente recurso.

146. É, por isso, que a presente Decisão Reclamada é, a todos os títulos surpreendente, e coloca os Recorrentes perante uma contradição de julgados proibida por lei - como menciona Teixeira de Sousa, "o caso julgado impõe uma proibição de contradição (...) da decisão transitada".

147. A Decisão Reclamada contraria, pois, frontalmente, o entendimento anterior do Tribunal Constitucional com o qual os Recorrentes conformaram a sua conduta processual, nomeadamente para efeitos de interposição do recurso de constitucionalidade objecto dos presentes autos.

148. Violando a confiança depositada pelos Recorrentes nas decisões anteriores e - no entender dos Recorrentes, obrigatórias dentro do processo - proferidas por este Tribunal e em respeito das quais conformaram a sua conduta.

149. E que foi corroborada, no entender dos Recorrentes, pela própria Decisão Sumária n.° 221/2022.

4. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO PELOS RECORRENTES

150. Sem prejuízo do exposto quanto à contradição existente entre a Decisão Reclamada e anteriores decisões proferidas neste mesmo processo sobre a mesma questão - a forma de contagem do prazo de interposição de recurso para o TC ao abrigo do art,0 75.°, n.° 2 da LTC - a Decisão Reclamada deve ainda ser revogada e substituída por outra que considere os recursos tempestivos, pelos seguintes motivos.

4.1. DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS DE 21/12/2021 "À CAUTELA"

151. Em primeiro lugar, conforme já se explicou, também é entendimento dos Recorrentes que a definitividade da decisão objecto do recurso de constitucionalidade não ocorre com o respectivo trânsito em julgado, mas, ao invés, com a notificação da decisão que concluiu pela respectiva impossibilidade de reclamação ou recurso.

152. Na verdade, contrariamente ao afirmado na Decisão Reclamada, os Recorrentes não defendem que a "definitividade a que alude o n,° 2 do artigo 75.° da LTC" corresponde ao momento do trânsito em julgado da decisão objecto do recurso de constitucionalidade (cfr. ponto 4. da fundamentação da Decisão Reclamada).

153. Os Recorrentes entendem - e actuaram em conformidade - que o prazo de 10 dias referido no n.º 2 do artigo 75.° da LTC conta-se, tal como decorre do elemento literal desta norma, do imediato "momento em que se toma definitiva a decisão que não admite o recurso”.

154. O que, em termos práticos, significa que tal prazo se conta, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.° da LTC, a partir da data da notificação da decisão que determina a irrecorribilidade da decisão objecto do recurso de constitucionalidade.

155. Aliás, no âmbito deste mesmo processo e como vimos supra, os ora Recorrentes já haviam interposto recurso do Acórdão TRL de 02/12/2021 para o Tribunal Constitucional, ao mesmo tempo, que interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

156. Sendo que, como vimos, no âmbito desse processo de recurso de constitucionalidade - processo n.º 252/2022 -, foi proferida a Decisão Sumária n.º 221/2022, a 18/03/2022, pela qual o Senhor Juiz Relator Conselheiro Afonso Patrão decidiu não tomar conhecimento do recurso exactamente porque entendeu que o Acórdão TRL de 02/12/2021 não constituía, ainda, uma decisão definitiva.

157. Ora, a interposição de recurso de constitucionalidade no prazo de 10 dias imediatamente após a prolação da decisão visada, como fizeram os Recorrentes, não se compagina com a tese da Decisão Reclamada de que os Recorrentes defendem que a definitividade da decisão depende do respectivo trânsito em julgado.

158. Mais: nenhum acto processual praticado pelos Recorrentes ao longo do processo de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação permite sustentar o afirmado na Decisão Reclamada, dado que, sempre que os Recorrentes foram lançando mão dos meios de reação legalmente disponíveis, nunca aguardaram pelo trânsito em julgado de qualquer das decisões visadas por tais meios de reação.

159. Descendo concretamente ao caso dos autos, é a todos os títulos evidente que o Acórdão do TRL de 02/12/2021 apenas se tornou definitivo com a prolação - a 24/06/2022 - do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 459/2022 que concluiu que o Acórdão do TRL de 02/12/2021 não era recorrível para o STJ.

160. Tendo sido este Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 459/2022 que decidiu, de forma definitiva, sobre a não admissão do recurso do Acórdão do TRL de 02/12/2021 para a instância superior.

161. E faz todo o sentido que assim seja.

162. É que até estar definitivamente decidida a questão sobre a recorribilidade do Acórdão TRL de 02/12/2021, este mesmo Acórdão não se torna definitivo já que, se algum Tribunal - aqui se incluindo o Tribunal Constitucional - decidisse no sentido da recorribilidade do Acórdão TRL de 02/12/2021 para o STJ, a decisão vertida no dito Acórdão era recorrível para uma instância superior e, consequentemente, era passível de ser alterada.

163. Ainda assim, e após a prolação da Decisão Sumária n.º 221/2022, os Recorrentes não aguardaram pelo trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 459/2022 que resolveu, definitivamente, a questão sobre a admissibilidade do recurso.

164. Os Recorrentes reagiram, de imediato - ou seja, no prazo de 10 dias a contar da notificação do Acórdão do Tribunal Constitucional n0 459/2022 - para interpor novo recurso.

4.2. A INTERPRETAÇÃO MINORITÁRIA, RESTRITIVA E CONTRÁRIA AO ELEMENTO LITERAL DO ARTIGO 75.º, N.º 2 LTC

165. Em segundo lugar, a interpretação do artigo 75.º, n.º 2 da LTC levada a cabo na Decisão Reclamada configura uma interpretação restritiva daquela norma, a qual - creem os Recorrentes - não é admissível no presente caso.

166. Com efeito, é defendido na Decisão Reclamada que o prazo previsto no artigo 75.°, n.º 2 da LTC conta-se "do momento em que foi proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado" (ênfase e sublinhado nossos; cfr. página 3 da Decisão Reclamada).

167. Mais se afirmando que "o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação, datado de 2 de Dezembro de 2021, começou a contar da notificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso para aquele tribunal. Foi essa a decisão definitiva na ordem judiciária respectiva e é esse o momento que, nos termos do n.º 2 do artigo 75.°da LOTC, determina o termo inicial do prazo de recurso" (ênfase e sublinhado nossos; cfr. página 5 da Decisão Reclamada).

168. Sucede que, contrariamente ao que resulta da Decisão Reclamada, é indiscutível que a letra do artigo 75.º, n.º 2, da LTC não impõe que a definitividade da decisão resulte da impossibilidade de recorrer ou reclamar "na ordem judiciária respectiva". Este é um plus apenas exigido pela Decisão Reclamada.

169. Na verdade - e como já reconhecido por este Tribunal Constitucional - o artigo 75.°, n.º 2 da LTC "estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade" (Acórdão n.º 75/2020 do Tribunal Constitucional, no processo 974/2019 (3a Secção, Relator Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro).

170. Sendo que - como também bem esclarece o citado Acórdão - tal prorrogação de prazo para interposição de recurso de constitucionalidade está apenas dependente de tenha sido interposto recurso ordinário da decisão, por contraponto de um recurso extraordinário:

"Como se salientou na Decisão Sumária, a norma do artigo 75.°, n° 2, da LTC, estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade.

Se é certo que a parte não tem o ónus de interpor recurso como condição para alcançar a definitividade da decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere - artigo 70.º, n.º 6, da LTC -, o facto é que, se optar por o interpor, e o mesmo não tiver seguimento por irrecorribilidade da decisão, dispõe ainda da faculdade de interpor recurso de constitucionalidade da decisão primitiva, contando-se o respetivo prazo a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso."

(...)

"Porém, esta prorrogação de prazo opera exclusivamente quando o recurso interposto tenha natureza ordinária, o que não ocorre no caso vertente. Não há dúvida sobre a matéria, ao contrário do que o reclamante sugere, pois o recurso para fixação de jurisprudência, previsto e regulado no artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penai, tem inequivocamente a natureza de um recurso extraordinário, pressupondo o prévio trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 438.°, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ou seja, a norma especial do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, consagradora de uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, não tem aplicação ao caso concreto, em virtude na natureza extraordinária do recurso interposto pelo ora reclamante (cf. Acórdão n.º 210/2001). (...) É precisamente por pressupor o trânsito em julgado da decisão recorrida - e, logo, a sua irrecorribilidade ordinária - que o recurso para fixação de jurisprudência, previsto no artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, tem natureza extraordinária." (ênfase e sublinhado nossos)

171. Ou seja, o Tribunal Constitucional já esclareceu que há possibilidade de recorrer no prazo de 10 dias a contar do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso, desde que o recurso que esteja em causa seja um recuso ordinário e não extraordinário - enquanto este último pressupõe que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão objecto do recurso de constitucionalidade.

172. Neste sentido, transcrevem-se as palavras de CARLOS BLANCO DE MORAIS: "[e]m segundo lugar, no caso de ser interposto recurso ordinário (mesmo para uniformização de jurisprudência) que venha a ser indeferido no processo principal com fundamento na circunstância de a decisão ser irrecorrível, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o recurso (n.º 2 do art. 75.º da LTC). A Jurisprudência constitucional adverte para o facto de não se tratar de um novo recurso de constitucionalidade, mas de uma disposição que admite o alargamento ou a renovação do prazo ordinário de interposição, previsto no n.º 1 do art.º 75.°" (CARLOS BLANCO DE MORAIS in Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 2.a Edição, 2011, páginas 717 e 718).

173. A expressão "a partir do momento em que se torna definitiva" constante do disposto no n.º 2 do artigo 75.° da LTC apenas pode significar - recorrendo aos elementos interpretativos previstos no artigo 9.° do Código Civil - que o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional contempla ainda a hipótese de o recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, "permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário" (cfr., por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 549/2018 - Processo n.º 805/18).

174. Neste sentido, veja-se, por exemplo, a seguinte jurisprudência do Tribunal Constitucional: (i) Acórdão n.º 474/2004 (Processo n.º 608/04); (ii) Acórdão n.º 521/2008 (Processo n.º 748/08); (iii) Acórdão n.º 12/2009 (Processo n.º 1010/08); (iv) Acórdão n.º 346/2013 (Processo n.º 204/13); (v) Acórdão n.º 707/2013 (Processo n.º 293/2013); (vi) Acórdão n.º 693/2014 (Processo n.º 726/14); (vii) Acórdão n.º 292/2015 (Processo n.º 990/14); (viii) Acórdão n.º 170/2018 (Processo n.º 94/2018) e (ix) Acórdão n.º 549/2018 (Processo n.º 805/18).

175. Como já adiantado supra e resulta do entendimento maioritário da jurisprudência do Tribunal Constitucional (com a qual se concorda) a interposição de recurso de inconstitucionalidade tem de ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão - o que, de resto, decorre do artigo 75.°, n.º 1 da LTC ao prever que o recurso de constitucionalidade que "os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção" - logo não se incluindo na definição de recurso extraordinário defendida por este mesmo Tribunal.

176. A título de mero exemplo, veja-se a fundamentação sobre a amplitude do disposto no n.º 2 do artigo 75.° da LTC vertida no Acórdão do Tribunal Constitucional n,° 170/2018:

"Importa sublinhar que a decisão recorrida, no caso vertente, é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016, na parte em que rejeitou o recurso interposto pelo aqui reclamante do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância,

O aqui reclamante procurou recorrer ordinariamente daquele aresto para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal recorribilidade veio a ser negada por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. datada de 5 de maio de 2017.

Porém, dessa decisão internos o aqui reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, onde pretendia obter a apreciação da constitucionalidade da «norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 432.° do mesmo Código, quando interpretadas no sentido de que, para efeitos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não se considerar como decisão proferida em 1.a instância o Acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ao superior a oito anos», o que deu origem à prolação da já mencionada Decisão Sumária n° 618/2017, datada de 25 de outubro de 2017, na qual se negou provimento ao recurso.

Dado que a norma que integrava o objeto desse recurso de constitucionalidade estava diretamente implicada na própria questão da (ir)recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016, deve concluir-se que só com o desfecho de tal recurso se tomou definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

Trata-se, pois, de situação abrangida pelo artigo 75°, n.° 2, da LTC, que difere o dies a quo do prazo para interpor recurso cie constitucionalidade para o momento em que se torne definitiva a decisão de não admissão de recurso ordinário que a parte tenha efetivamente interposto da decisão que pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional.

É certo que a Decisão Sumária n.º 618/2017 era reclamável para a conferência no prazo de dez dias, nos termos do artigo 78.°-A, n° 3, da LTC. Porém, a parte a tal não está processualmente obrigada, podendo obter a definitividade de tal decisão por via de preclusão, como foi o caso. Nessa medida, assiste razão ao Ministério Público neste Tribunal, quando entende que, ao interpor o recurso de constitucionalidade incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016, no prazo que ainda corria para reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 618/2017, o reclamante manifestou inequivocamente a intenção de prescindir deste meio de impugnação, conformando-se com a decisão.

Sublinhe-se, todavia, que a isso não estava obrigado, podendo ter aguardado o decurso integral do prazo para reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 618/2017, sendo que apenas então se iniciaria o prazo para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016" (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 170/2018, Processo n.º 94/2018, disponível em http://w3.tribunalconstitucional.pt/AcordaosV22/).

177. Dito isto, é a todos os títulos evidente que nada na lei exige que tais recursos ordinários - referidos na primeira parte do n.º 2 do artigo 75.° da LTC - sejam apenas dentro da instância respectiva.

178. Logo, a Decisão Reclamada segue uma interpretação restritiva que utiliza um critério adicional que não encontra assento na letra da lei: apenas releva a definitividade da decisão "dentro da ordem judiciária respectiva".

179. Excluindo, por isso - e, s.m.o., erradamente - a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que conclui pela irrecorribilidade da decisão ou não admissão do recurso.

180. Aliás, a própria Decisão Reclamada admite que a solução defendida resulta de uma mera interpretação do n.º 2 do artigo 75.° da LTC, interpretação essa que, de resto, não é a única possível.

181. Com efeito, pode ler-se no Acórdão 155/2022 citado na Decisão Reclamada:

“Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o "esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal 'definitividade' se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional', o autor defende que é esta segunda - das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais 'restritiva delas - a interpretação devida do artigo 75.°, n.° 2, da LTC, por ser "a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (,.) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional”.

182. Este Venerando Tribunal optou, assim, pela interpretação mais restritiva da norma alegando que tal interpretação é aquela que se melhor compatibiliza "com a racionalidade de administração da justiça" e impede protelamento da pendência do processo (cfr. ponto 4. da fundamentação da Decisão Reclamada).

183. Ora, também aí a Decisão Reclamada merece a censura dos Recorrentes.

184. É que, no presente caso, não há - nem houve, de resto - qualquer finalidade de protelamento do processo.

185. Tanto mais que, reitere-se, os Recorrentes - logo no prazo de 10 dias imediatamente após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - apresentaram recurso de constitucionalidade daquele mesmo Acórdão.

186. Tendo sido este mesmo Venerando Tribunal, como vimos, que entendeu que os Recorrentes apresentaram tal recurso de constitucionalidade cedo demais uma vez que a decisão objecto de recurso de constitucionalidade ainda não era definitiva.

187. Ou seja, no presente caso, mesmo que a interpretação restritiva advogada pela Decisão Reclamada fosse admissível (sem conceder), certo é que no presente caso não se verifica a finalidade de protelamento dos autos.

188. Não podendo os ora Recorrentes ver o seu direito ao recurso de constitucionalidade restringido por força de uma interpretação restritiva da lei, levada a cabo sem a devida cautela à luz das circunstâncias concretas do seu caso.

4.3. A DECISÃO RECLAMADA BASEIA-SE NO ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 10 DIAS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO STJ DE 21/02/2022, QUE CONFIRMOU A IRRECORRIBILIDADE DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 2/12/2021

189. A Decisão Reclamada cita o Acórdão nº 155/2022, como forma de procurar infirmar ou contrariar o entendimento dos Recorrentes sobre a correcta contagem do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 2 da LTC.

190. Sucede que, com o devido respeito, tal argumento não deverá proceder.

191. É que, desde logo, o Acórdão nº 155/2022 - que é usado como justificação na Decisão Reclamada - foi proferido a 17/02/2022 e disponibilizado na página online do TC após o respetivo trânsito em julgado (ou seja, já no final do mês de fevereiro ou no início de março de 2022).

192. Ou seja, o Acórdão nº 155/2022 citado na justificação da Decisão reclamada foi disponibilizado na página online do TC já após o decurso do prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão do STJ de 21/02/2022 que não admitiu o recurso - o qual terminaria a 7/03/2022 -, pelo que os Recorrentes não podiam ter tido conhecimento desta interpretação do artigo 75º, nº 2, da LTC, na determinação do prazo de interposição de recurso.

193. De resto, o Acórdão nº 155/2022 citado na justificação da Decisão reclamada também apenas foi disponibilizado no E-book do TC, de Coletânea de Jurisprudência n.º 113, de Julho de 2022: TC > Jurisprudência > Coletânea > e-book aberto (tribunalconstitucional.pt), o que bem demonstra que tal decisão não podia ser do conhecimento dos Recorrentes à data em que estava a decorrer o prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão do STJ de 21/02/2022.

194. Mais, o mencionado Acórdão n.º 155/2022 alude a outra decisão - a saber, o Acórdão n.º 280/2021, que menciona apenas que ""definitividade" prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC (que, como vimos, não ê aplicável) não poderia ser invocada pela reclamante, ora recorrente, pois ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão, "Definitiva" ê a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de "após transitada em julgado"".

195 Pois bem: os Recorrentes acautelaram precisamente uma interpretação mais restritiva, tendo interposto recurso para o TC do acórdão da Relação de Lisboa juntamente com o recurso para o STJ, à cautela e para assegurar uma eventual interpretação mais restritiva (cfr, subcapítulo 1).

196. Para além do exposto, o Acórdão nº 155/2022 foi aprovado com 3 votos favoráveis e 2 votos vencidos.

197. Ambos os votos vencidos sufragam a opinião dos Recorrentes, o que demonstra que a interpretação em que estes se basearam para apresentar o presente recurso não é descabida - de resto, é aquela que é defendida pela maioria dos acórdãos do TC, tendo-se citado 10 acórdãos nesse sentido, nos pontos 173 e 174 supra, a título exemplificativo.

198. A declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro salienta que a interpretação sufragada na Decisão Reclamada "parece-me abstrusa: dar-se por definitiva uma decisão que, afinal de contas, ainda pode vir a ser apreciada em recurso na ordem jurisdicional em que se insere. A definitividade constitui, de acordo com este entendimento, uma qualidade provisória, o que é uma contradição nos próprios termos e põe em causa a estabilidade que o requisito processual do esgotamento dos recursos tem por fito salvaguardar. A interpretação alternativa, pelo contrário, é perfeitamente lógica e conforme com tal desiderato: a primeira decisão torna-se definitiva uma vez que se consolide o juízo sobre a sua irrecorribilidade, juízo esse que, no caso de recurso de constitucionalidade sobre tal matéria, obtêm-se no momento do trânsito em julgado de decisão do Tribunal Constitucional que não conheça do objeto ou negue provimento ao recurso." (cfr. Acórdão 155/2022, citado na Decisão Reclamada).

199. De igual modo, também a segunda declaração de voto, neste caso da Senhora Juiz Conselheira Joana Fernandes Costa, salienta que "a interpretação mais congruente do n.º 2 do artigo 75º da LTC é a que considera que o acórdão da Relação apenas pode ser objeto de um recurso de constitucionalidade depois de se ter convertido na decisão definitiva da matéria sobre que versa, o que, por sua vez, apenas ocorrerá no momento em que, por via da apreciação do recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão da respetiva recorribilidade na ordem dos tribunais comuns não puder ser mais reaberta".

200. Ou seja, ambas as declarações de voto corroboram a posição dos Recorrentes de que é após a prolação da última decisão pelo TC no âmbito do recurso de constitucionalidade da decisão que não admite o recurso ordinário que tal decisão se torna "definitiva".

201. Tal mostra bem que o entendimento ali defendido não é unânime, havendo, pelo contrário, uma maioria de acórdãos, proferida nas duas últimas décadas, que sufraga o entendimento em que se basearam os Recorrentes para apresentar os atuais recursos.

202. Mais, a Decisão Reclamada apoia-se ainda na posição de Carlos Lopes do Rego, constante da obra "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional" de 2010 (cfr. pág, 4 da Decisão Reclamada), para sustentar a sua posição.

203. Mas, mais uma vez, entende-se que tal argumento também não procede.

204. É que, como é evidente, os Recorrentes têm conhecimento da posição ali sufragada em 2010.

205. Sucede que, como se afirmou, tal entendimento não é a posição maioritariamente seguida pelo TC nas últimas duas décadas - recorde-se os 10 acórdãos citados nos pontos 173 e 174 supra, que foram proferidos entre 2004 e 2018.

206. Mais, Carlos Lopes do Rego, na obra "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional" de 2010, cita, na pág. 200, apenas 2 acórdãos (um de 2007 e outro de 2006), para sustentar a sua posição, o que demonstra que se trata de uma posição minoritária.

207. E, mais importante ainda, sendo tal obra de 2010, uma década depois, em 2020, o TC, neste mesmo processo, com estes mesmos Recorrentes, não sufragou o entendimento constante do livro de Carlos Lopes do Rego, quando tal posição já era sobejamente conhecida.

208. Ou seja, serve isto para dizer que não há qualquer circunstância que possa pôr em causa a autoridade de caso julgado formado pela Decisão Sumária n.º 389/2020 e pelo Acórdão n.º 435/2020, ambos proferidos pelo TC neste processo.

209. Com efeito, o argumento doutrinário não é novo: data de 2010 e tem sido sucessivamente afastado pelo TC quer em vários acórdãos, proferidos em diferentes processos, quer neste processo em particular, pelo que a posição do TC sobre tal argumento doutrinário - que é no sentido de o afastar - já foi conhecida pelos Recorrentes em 2020, formando o mesmo caso julgado formal.

210. Quando ao argumento jurisprudencial, que corresponde à menção ao Acórdão n.º 155/2022, também o mesmo não procede, porque esta decisão foi tornada pública já após o decurso do prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão do STJ, no presente processo, que não admitiu o recurso, pelo que os Recorrentes não podiam acautelar a interpretação nele sufragada.

211. De todo o modo, este acórdão não foi votado de forma unânime - tendo 2 votos contra em 5 - e refere expressamente que tem existido uma "certa oscilação no tratamento processual" do artigo 75.º, n.º 2 da LTC.

212. Ou seja, não se pode - com base num entendimento defendido num acórdão que não podia ser do conhecimento dos Recorrentes à data em que alegadamente deveriam ter exercido o direito ao recurso - vir rejeitar-se o recurso interposto.

213. Mais ainda: não se pode fazê-lo quando os Recorrentes adoptaram um entendimento perfilhado pelo próprio TC no presente processo, confiando e conformando a sua atuação com base na posição do TC.

214. É que veja-se: seria insustentável que os cidadãos deixassem de poder confiar nas posições expressas pelo TC - que é o principal Tribunal do país - designadamente em matéria de contagem do prazo de recurso, porque este poderá, a qualquer momento, sufragar um entendimento minoritário e não defendido antes da possibilidade de exercício do direito ao recurso, para com isso restringir o direito ao recurso.

215. Posto isto, é evidente que, no caso concreto, o presente recurso de constitucionalidade é tempestivo, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º da LTC.

4.4. À DATA DA DECISÃO SUMÁRIA N.º 221/2022, JÁ TINHA SIDO PROFERIDA A DECISÃO DO STJ, DA QUAL DEPENDE O REQUISITO DA "DEFINITIVIDADE" AGORA SUFRAGADO, TENDO, POR ISSO, TAL DECISÃO SUMÁRIA CONFIRMADO O ENTENDIMENTO DOS RECORRENTES SOBRE A CONTAGEM DO PRAZO

216. Em quarto lugar, sempre se diga que, se se seguisse o entendimento da Decisão Reclamada - de que o prazo de 10 dias se conta da decisão proferida pelo STJ (sem conceder) -, então, à data da prolação da Decisão Sumária n.º 221/2022, já havia decisão de não admissão de recurso pelo STJ e, consequentemente, o Acórdão do TRL de 02/12/2021 já consubstanciaria uma decisão definitiva...

217. ...e, em consequência, à data da prolação da Decisão Sumária n.º 221/2022 já poderia ser conhecido o objecto dos recursos interpostos a 21/12/2021.

218. De facto, e como vimos supra, os recursos de constitucionalidade sobre a decisão de mérito constante do Acórdão do Tribunal da Relação e o recurso sobre a recorribilidade subiram para o Tribunal Constitucional no mesmo momento.

219. Sendo certo que, por um lado, ambos os recursos de constitucionalidade - i.e. recurso do Acórdão TRL de 02/12/2021 e recurso da Decisão Singular do STJ de 21/2/2022 - estiveram pendentes no Tribunal Constitucional, ao mesmo tempo,

220. e, por outro, a 18/03/2022 - data da prolação da Decisão Sumária n.º 221/2022 - o STJ já tinha proferido - a 21/02/2022 - a Decisão Singular de não admissão do recurso interpostos pelos Recorrentes.

221. Com efeito, a Decisão Sumária n.º 221/2022, proferida a 18/03/2022, no âmbito do processo n.º 252/2022, reconheceu expressamente que já havia sido proferida a Decisão Singular do STJ de 21/2/2022 (cfr. pág. 2 da mencionada decisão):

Em 21 de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes da decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal.

Em 28 de fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu admitir os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, apresentados em 22 de dezembro de 2021 e em 15 de fevereiro de 2022”.

222. Sucede que, nessa Decisão Sumária n.º 221/2022, o Senhor Juiz Relator Conselheiro Afonso Patrão decidiu não tomar conhecimento do recurso porque entendeu que o Acórdão TRL de 02/12/2021 não constituía, ainda, uma decisão definitiva:

"uma vez que à data em que foi requerida a interposição dos recursos de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo nº 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode ser admitido qualquer dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos" (cfr. página 4 da Decisão Sumária n.º 221/2022)

223. Para concluir pela não definitividade da decisão, o Relator Conselheiro refere que:

"na data em que foi requerida a interposição dos recursos de constitucionalidade em apreço nos autos, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional. Com efeito, e tal como os recorrentes expressamente reconhecem, os requerimentos de interposição dos recursos de constitucionalidade foram apresentados na mesma data em que foram arguidas nulidades do acórdão recorrido e em que foi requerida a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça." (cfr. página 3 da Decisão Sumária n.º 221/2022)

224. Ou seja, na Decisão Sumária, n.º 221/2022, o Tribunal Constitucional entendeu que, para efeitos de verificação dos requisitos de admissão de recurso, relevava o momento de interposição dos recursos de constitucionalidade pelos Recorrentes.

225. Ora, ainda que se reconheça a existência de discussão em torno do momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso, no presente caso - em face do entendimento plasmado na Decisão Reclamada - é evidente que sempre se teria de entender que relevava o momento de admissão do recurso.

226. Com efeito, no Acórdão n.º 155/2022 - mencionado na Decisão reclamada - a Senhora Juiz Conselheira Joana Fernandes Costa, na sua Declaração de Voto, chega a explicar que pode perfeitamente suceder que o recurso de constitucionalidade da decisão que não admite o recurso ordinário e o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito não "subam" em simultâneo, por vicissitudes processuais, não se alcançando assim o objetivo pretendido.

227. Ora, esta declaração mostra bem que, no caso presente, a Decisão Reclamada não tem razão: é que precisamente, o recurso de constitucionalidade da decisão que não admitiu o recurso ordinário e o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito subiram ao mesmo tempo para o TC.

228. Com efeito, o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito foi tramitado sob o processo n.º 252/2022 (tendo sido distribuído a 3/03/2022 ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão) e o recurso de constitucionalidade da decisão que não admitiu o recurso ordinário foi tramitado sob o processo n.º 309/22 (tendo sido distribuído a 17/03/2022 ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro).

229. Ambos os recursos estiveram no TC ao mesmo tempo, pelo que o objetivo pretendido foi alcançado.

230. Ou seja, uma das razões por que a Senhora Juiz Conselheira Joana Fernandes Costa entende que a interpretação sufragada na Decisão Reclamada pode não fazer sentido não se verificou no presente caso, no qual, pelo contrário, foi possível concentrar os dois recursos no TC ao mesmo tempo.

231. A consideração da tramitação dos recursos é muito importante porque demonstra que os Recorrentes pretenderam precisamente acautelar os efeitos da interpretação mais restritiva.

232. Não pode, por isso, a Decisão Reclamada - depois de ter sido o próprio TC a rejeitar o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito tramitado sob o processo n.º 252/2022, por extemporaneidade - vir agora afirmar que, afinal, o que relevava era considerar a data da prolação da decisão pelo STJ a 21/02/2022.

233. É que, seguindo o entendimento da Decisão Reclamada, já houve um momento em que o recurso interposto pelos Recorrentes preenchia todos os requisitos de admissibilidade e estava pendente no Tribunal Constitucional para decisão.

234. Assim, seguindo a doutrina da Decisão Reclamada, sempre se teria de admitir que o recurso interposto logo após a prolação do Acórdão TRL era tempestivo já que, aquando a sua admissão, a decisão sobre a sua recorribilidade já era definitiva.

235. Aliás, neste sentido já se pronunciou este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 329/2015 (no Processo n.º 1167/2014, 1,a Secção, Relatora Conselheira Maria Lúcia Amaral):

“Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC - a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam - se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.

Desconsiderara especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vicio inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo.

Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC”.

236. No mesmo sentido, concluiu igualmente o Acórdão n.º 811/2021 (no processo n.º 254/2021,1.a Secção, Relator: Conselheiro José António Teles Pereira):

"No presente caso, verifica-se que o recorrente, notificado do acórdão de 06/01/2021, apresentou, concomitantemente - summo rigore, imediatamente a seguir - ao recurso de constitucionalidade, requerimento em que arguiu a nulidade de tal acórdão (itens, 1.2. e 1.2.1., supra). O relator na relação despachou em 02/02/2021 no sentido dei) remeter a apreciação do requerimento de arguição de nulidade à conferência com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão; e ii) de admitir o recurso de constitucionalidade: «[sjendo a decisão recorrível, estar em tempo e o recorrente ter legitimidade, admito o recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. arrts. 70.º, 72.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 78.º, todos da LTC)» (v. fls. 9059 dos autos). E este despacho foi notificado ao recorrente em 05/02/2021 (fls, 9061).

Assim, não é totalmente claro se a decisão objeto do recurso de constitucionalidade era ou não definitiva no momento da interposição de tal recurso. Potencialmente, era-o. Só terá deixado de o ser por causa do incidente pós-decisório de arguição de nulidade, o qual, todavia, na perspetiva de quem o suscitou, aparece como sucessivo relativamente ao requerimento de interposição do recurso. Por outro lado, o relator na relação decidiu simultaneamente dar seguimento ao incidente e, ainda antes da apreciação e decisão do mesmo incidente, admitir o recurso nos termos (subida imediata nos próprios autos) e com o efeito (suspensivo) já descritos. Se quaisquer dúvidas houvesse, certo é que, na sequência da prolação e notificação do acórdão de 10/02(2021, o acórdão de 06/01/2021, do qual vem interposto o presente de recuso de constitucionalidade, é uma decisão definitiva, Não menos certo é que no momento em que os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional - e, bem assim, no momento em que este Tribunal tem de apreciar a admissibilidade do recurso a decisão em causa também é definitiva."

237. Recorde-se, a este respeito, que, a 21/03/2022, os Recorrentes chegaram mesmo a apresentar um requerimento neste Tribunal Constitucional com vista a que se aguardasse a decisão neste processo para momento ulterior à prolação da decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão da recorribilidade.

238. O que contribui para demonstrar que os Recorrentes sempre foram coerentes no seu entendimento quanto ao disposto no artigo 75.º, n.º 2 da LTC.

239. Sendo certo que tal requerimento foi considerado prejudicado pelo Tribunal Constitucional - por decisão de 24/03/2022 - uma vez que à data da sua apresentação já havia sido proferida a Decisão Sumária n.º 221/2022 (ainda que não havia sido notificada aos Recorrentes), mas nada foi referido em sentido contrário do que era advogado pelos Recorrentes.

240. Acresce ao exposto um aspeto absolutamente fundamental a considerar: é que a Relação de Lisboa apenas admitiu os recursos interpostos para o TC do acórdão de 2/12/2021 depois da prolação da Decisão Singular do STJ de 21/02/2022.

241. Ou seja, a Relação esperou por que se verificasse o requisito que agora é exigido para fazer subir os recursos só após a última decisão "ordinária", no âmbito das instâncias.

242. É, portanto, inequívoco que o requisito da definitividade atinente à prolação "da decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado" já se verificava à data da Decisão Sumária n.º 221/2022.

243. Ora, atendendo a que o TC considerou que os recursos então aceites eram extemporâneos, tal criou a convicção nos Recorrentes de que o TC estava precisamente a sufragar o entendimento segundo o qual teriam de aguardar pela última decisão a proferir pelo TC no âmbito do recurso de constitucionalidade da decisão do STJ que não admitiu o recurso ordinário.

244. E note-se que essa convicção era justificada: i) tal entendimento correspondia ao que já havia sido defendido e sufragado por duas decisões do TC neste mesmo processo, ii) o STJ já tinha proferido a decisão de não admissão do recurso ordinário e iii) a Relação fez subir os recursos de constitucionalidade da decisão de mérito só após a prolação da decisão singular do STJ de rejeição do recurso ordinário.

245. Ou seja, quando o TC rejeita os recursos de constitucionalidade da decisão de mérito, tal confirmou inequivocamente o entendimento defendido pelos Recorrentes, isto é, o de que tinham de aguardar pela decisão do TC no âmbito do outro recurso ainda em curso, sob o n.º 309/22.

246. Vir defender que, afinal, o que o TC pretendia era que os Recorrentes interpusessem os recursos de constitucionalidade da decisão de mérito logo após a prolação da decisão singular do STJ de rejeição do recurso ordinário é - considerando as circunstâncias concretas do presente processo, em que ambos os recursos foram "concentrados" no TC - vir defender uma posição ilegal.

247. Esta ilegalidade decorre de, em primeiro lugar, se estar a defender que o TC deve praticar atos inúteis, violando o princípio do aproveitamento dos atos.

248. Com efeito, seguindo tal entendimento, então o que teria sucedido era que o processo principal teria voltado à Relação, logo após a Decisão Sumária n.º 221/2022, proferida a 18/03/2022, para, no mesmo dia em que voltasse à Relação, ser devolvido pela Relação... ao TC.

249. Porque, nessa data, já tinham decorridos os 10 dias para interposição dos recursos de constitucionalidade da decisão de mérito, que terminaram a 7/03/2022.

250. Este entendimento é, por isso, abstruso e contrário ao objetivo da interpretação sufragada na Decisão Reclamada.

251. Sendo o objetivo da interpretação defendida na Decisão Reclamada o da "celeridade e concentração", então de que modo é que se cumpriria tal objetivo remetendo - de volta - o recurso de constitucionalidade, para o voltar a admitir logo a seguir?

252. É de tal maneira abstruso este entendimento que os Recorrentes confessam que não compreenderam que era, afinal, isso que se pretendia, uma vez que o mesmo põe em causa precisamente o que a interpretação sufragada na Decisão Reclamada defender.

253. É que, de facto, o que é que se tinha ganho ao devolver o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito, para logo a seguir se voltar a admiti-lo?

254. É, por isso, que os Recorrentes não reagiram e não reclamaram da Decisão Sumária n.º 221/2022, porque ficaram absolutamente convictos que o TC estava a confirmar e corroborar o entendimento segundo o qual deveriam esperar pela decisão a ser proferida pelo TC no processo n.º 309/22.

255. Como se disse, os Recorrentes não compreenderam que poderia ser outro o entendimento, perante a tramitação deste processo: já tinha sido proferida a decisão singular do STJ de 21/02/2022, tendo o TC, na sua Decisão Sumária, mencionado expressamente, no seu relatório, que sabia que a mesma tinha sido proferida.

256. Então se era assim, o que pretendia, afinal, o TC?

257. Era praticar, como se disse, um ato inútil? Que o processo formalmente regressasse à Relação, para, a seguir, voltar a ser enviado ao TC?

258. De que modo é que, num processo que já tinha a declaração de urgência no TC, tal era compatível com a "celeridade e concentração" defendidos no Acórdão n.º 155/2022, mencionado na Decisão Reclamada?

259. E de que modo é que era expectável que os Recorrentes percebessem que o que pretendia, na Decisão Sumária n.º 221/2022, era a prática de um ato inútil, quando o STJ já tinha proferido a decisão de rejeição do recurso ordinário e o recurso de constitucionalidade já tinha subido?

260. Os Recorrentes sentem-se - com o devido respeito - "enganados" pelo TC, quer pela tramitação ocorrida a 2022, quer pela prolação de duas decisões anteriores, contraditórias com a Decisão Reclamada, que confirmou o entendimento dos Recorrentes.

261. Ainda para mais quando a Decisão Reclamada se apoia num entendimento "oscilante", minoritário e defendido por acórdão que não podia ser do conhecimento atempados dos Recorrentes e que contém, inclusivamente, 2 votos de vencido em 5 votos.

262. Em segundo lugar, a decisão ora Reclamada é ilegal por violar o princípio da celeridade e da concentração, provocando uma situação de inadmissível protelamento da pendência do processo.

263. Com efeito, a Decisão Reclamada contraria e afronta o teor do Acórdão do TC n.º 155/2022, em que alegadamente se baseia, em particular por contrariar os princípios mencionados.

264. É que se o entendimento do Tribunal Constitucional fosse diverso do dos ora Recorrentes - quanto ao momento da definitividade da decisão exigida pelo artigo 75.º, n.º 2 da LTC -, o recurso sobre o Acórdão TRL de 02/12/2021 e o recurso sobre a Decisão Singular do STJ - deveriam ter sido decididos pelo Tribunal Constitucional na mesma altura sem necessidade de aguardar por momento ulterior à prolação da decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão da recorribilidade.

265. Ambos já estariam decididos à data de hoje.

266. Por outras palavras: o recurso de constitucionalidade do Acórdão TRL de 02/12/2021 já poderia, em qualquer caso, ter sido conhecido pelo Tribunal Constitucional anteriormente, já que, mesmo na tese da Decisão Reclamada, tal recurso estava pendente de decisão no Tribunal Constitucional no momento em que tal Acórdão TRL de 02/12/2021 já era definitivo.

267. Não o tendo sido, porque a Decisão Sumária n.º 221/2022 rejeitou o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito, então o que a Decisão Reclamada vem defender é que, como se disse, o processo deveria ter voltado para trás, para voltar para o TC logo a seguir, num completo absurdo jurídico.

268. Absurdo esse que iria causar mais um atraso no presente processo.

269. E que evitaria a concentração dos dois recursos em simultâneo, no TC, que foi aquilo que sucedeu no presente caso e que se pretende com a interpretação defendida pela Decisão Reclamada.

270. Ou seja, é de maneira absurdo o entendimento da Decisão Reclamada aplicada ao caso dos autos que se teria obtido o objetivo inverso àquele que tal entendimento visa garantir e assegurar.

271. Tal entendimento é, assim, claramente ilegal, porque o TC estaria a protelar o conhecimento do recurso de constitucionalidade da decisão de mérito, quando já estavam reunidas as condições para o conhecer.

272. E acrescente-se que vir defender que o que releva é o momento da interposição do recurso e não o da sua admissão corresponde, no caso dos presentes autos, a defender um argumento que demonstra ainda mais a ilegalidade da Decisão Reclamada.

273. Com efeito, os tribunais, designadamente o TC, estão obrigados a agir de modo a evitar atos inúteis e a cumprir o objetivo da celeridade processual.

274. Ora, no presente caso, o TC, na Decisão Sumária n.º 221/2022 - se defendesse efetivamente o que agora diz que defende na Decisão Reclamada - o que deveria ter feito era aproveitar os recursos de constitucionalidade já interpostos e já aceites pela Relação.

275. O TC, naquela Decisão Sumária n.º 221/2022, deveria ter corrigido o despacho de admissão da Relação, considerando que, a 18/03/2022, já se encontrava reunido o pressuposto processual e que, à data que considerava cometa de interposição dos recursos, os mesmos já tinham sido apresentados.

276. É que, note-se: o TC nem sequer recebeu os recursos em Dezembro de 2021, caso em que faria sentido ter devolvido os recursos de constitucionalidade da decisão de mérito e ficar a aguardar pela decisão do STJ de rejeição do recurso ordinário.

277. Bem, pelo contrário, o TC recebeu tudo ao mesmo tempo (o recurso de constitucionalidade da decisão que não admite o recurso ordinário e o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito), exatamente como diz agora que pretendia: tudo concentrado, para decidir de uma única vez e sem protelamentos.

278. Com efeito, o recurso da constitucionalidade da decisão de mérito já podia ter sido julgado e não o foi, não por a isso pretenderem os recorrentes, que tudo fizeram para que fosse logo conhecido, mas porque o TC fez crer que estes tinham de aguardar pela decisão do TC no processo n.º 309/2022.

279. Em terceiro lugar e face ao exposto, é notório que os Recorrentes são agora colocados numa posição em que, por força das diversas e inesperadas interpretações seguidas por este tribunal, se vêm coartados de modo ilegal no seu direito ao recurso de constitucionalidade.

280. O que no presente caso é especialmente grave já que está em causa uma decisão que aplica, de forma retractiva, uma regra de prescrição mais desfavorável aos arguidos, ora Recorrentes.

281. Com efeito, tendo em conta, por um lado, a interpretação restritiva levada a cabo pela Decisão Reclamada e, por outro, a interpretação vertida na Decisão Sumária de 18/03/2022 de que os pressupostos de admissão do recurso se verificam aquando da interposição do mesmo, a questão de fundo quanto à constitucionalidade da decisão vertida no Acórdão do TRL de 02/12/2021 fica por apreciar.

282. Ora a este respeito importa deixar claro o seguinte: em termos práticos, das duas uma:

a) ou a interpretação do artigo 209.º do RGICSF realizada pelo Acórdão TRL de 02/12/2021 não é inconstitucional e, então, este Tribunal Constitucional tem muito tempo para apreciar os recursos interpostos pelos Recorrentes, não havendo qualquer risco de prescrição que possa sustentar a interpretação restritiva do artigo 75.º, n.º 2 da LTC a fim de evitar o protelamento dos autos;

b) ou a interpretação levada a cabo no Acórdão TRL 02/12/2021 é inconstitucional e - não obstante as coimas aplicadas aos recorrentes A., B., E. e C. já terem prescrito bem antes da prolação do Acórdão TRL 02/12/2021 - os arguidos estão a ser condenados ao pagamento de coimas elevadíssimas sem fundamento legal sendo certo que a interpretação restritiva levada a cabo pela Decisão Reclamada impede-os de ver revertida a decisão condenatória.

283. O que não se pode admitir é que, por força de uma interpretação restritiva do artigo 75.º, n.º 2 da LTC que (i) não tem assento na lei, (ii) está em contradição frontal com decisões anteriores do Acórdão Constitucional que formaram caso julgado formal e (iii) é incoerente com o objectivo dos presentes autos, os Recorrentes não possam aceder à justiça material do caso, vendo rejeitado o seu recurso de constitucionalidade sobre um Acórdão de um Tribunal da Relação que, em contravenção com todos os princípios constitucionais, decide aplicar retroactivamente uma regra mais desfavorável aos arguidos...

284. ... e, se assim for, não poderemos deixar de estar perante uma interpretação do artigo 75.º, n.º 2 da LTC levada a cabo pelo Tribunal Constitucional que é, em si mesma, inconstitucional.

5. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO SUFRAGADA NA DECISÃO RECLAMADA

285. À luz do exposto, a Decisão Reclamada assenta nas seguintes inconstitucionalidades, que se deixam expressamente invocadas:

286. Primeiro, o entendimento sufragado na Decisão Reclamada relativo à definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, segundo o qual o prazo de interposição de recurso para o TC "conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado", em conjugação com o artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, é inconstitucional, por conduzir a uma restrição do direito ao recurso e ao direito de defesa mais gravosas do que aquelas que decorrem do mencionado elemento literal constante do n.º 2 do artigo 75.° da LTC, violando, assim, o artigo 29.º, n.º 4 da CRP e 32.º, n.º 10 da CRP.

287. Segundo, o entendimento sufragado na Decisão Reclamada relativo à definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, segundo o qual o prazo de interposição de recurso para o TC "conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado" em conjugação com o artigo 625.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP e artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, é inconstitucional, por contrariar a autoridade e/ou o efeito de caso julgado formal decorrente de anteriores decisões proferidas pelo TC, no mesmo processo judicial, que reconheceram que a definitívidade só se verificava após a decisão do TC proferida no recurso da decisão que não admitiu o recurso ordinário, violando, assim, as garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP e o artigo 7.º da CEDH e_o princípio da intangibilidade do caso julgado, decorrente dos art.ºs 29.º/4, 30.º/10 e 282.º/3 da CRP.

288. Terceiro, o entendimento sufragado na Decisão Reclamada relativo à definitívidade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, segundo o qual o prazo de interposição de recurso para o TC "conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado" é inconstitucional, por violar o artigo 20.º, n.º 1 da CRP, ao restringir o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, de forma injustificada, por violar o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, por corresponder a uma restrição de um direito fundamental desproporcional, e ainda por violar o artigo 32.º, n.º 10 da CRP, por restringir o direito de defesa no processo contraordenacional, de forma injustificada e desproporcional.

289. Termos em que se REQUER que as mencionadas inconstitucionalidades sejam conhecidas.

CONCLUSÕES

1. Termos em que se formulam as seguintes Conclusões da Reclamação apresentada:

2. A Decisão Reclamada baseia-se numa interpretação restritiva do artigo 75º, nº 2, da LTC, quanto ao dies a quo do prazo de interposição de recurso, que contraria o respetivo teor literal e que é absolutamente inadmissível neste processo, i) por contrariar duas decisões anteriores proferidas pelo TC neste mesmo processo, que admitiram um recurso em idênticas circunstâncias processuais e ii) porque os Recorrentes apresentaram um recurso de constitucionalidade de mérito "à cautela" que não foi aceite, por tido sido apresentado "demasiado cedo".

3. A Decisão Reclamada é, assim, manifestamente ilegal, REQUERENDO-SE que seja revogada e substituída por outra que considere que os recursos apresentados são tempestivos, pelas seguintes razões:

4. Em primeiro lugar, a Decisão Reclamada contraria duas decisões proferidas pelo TC no mesmo processo sobre o dies a quo do prazo de interposição de recurso.

5. A Decisão Reclamada é totalmente oposta à Decisão Sumária nº 389/2020 (a fls. 780 a 788 do apenso a este processo n.º 127/19,5YUSTR-C.L1, cfr. fls, 70 a 75 da certidão ora junta), proferida por este mesmo Tribunal Constitucional, em 24/07/2020, neste mesmo processo, em idêntica situação processual e que considerou o requerimento de recurso tempestivo, mas decidiu não tomar conhecimento do recurso, apenas por falta de normatividade da questão colocada (e subsidiariamente, por não suscitação prévia da questão, perante o Tribunal recorrido).

6. A Decisão Reclamada é igualmente totalmente oposta ao Acórdão nº 435/2020, proferido a 18/08/2020 (a fls, 846 a 854 do apenso a este processo n.º 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls. 100 a 108 da certidão orajunta), que, mais uma vez, não põe em causa a tempestividade do recurso interposto pelos Recorrentes, indeferindo a reclamação da decisão sumária, apenas por falta de normatividade da questão suscitada.

7. Ambas as decisões foram proferidas pela 2ª Secção deste egrégio Tribunal Constitucional ("TC"), nos autos n.º 557/20, no âmbito de um recurso de constitucionalidade do acórdão de 11/09/2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, que foi interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação do Acórdão da Conferência do T.C. n.º 298/2020 (a fls. 537 a 548 do apenso a este processo n.º 127/19.5YUSTR-C.L1-A, cfr. fls. 148 a 159 da certidão ora junta), que decidiu não admitir o recurso da decisão do STJ que rejeitou o recurso ordinário, por falta de normatividade da questão suscitada e de aplicação da norma em causa na decisão recorrida.

8. Nem o TC, nem o Ministério Público colocaram em causa a tempestividade do recurso de constitucionalidade do acórdão de 11/09/2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, que foi interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação do Acórdão da Conferência do T.C. n.º 298/2020.

9. Sucede que a presente Decisão Reclamada não admitiu o recurso apresentado pelos Recorrentes exatamente nas mesmas condições processuais, isto é, interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação do Acórdão da Conferência do T.C. n.º 459/2022, que manteve a Decisão Sumária n.º 337/2022, que julgou não se verificar a inconstitucionalidade de normas em que se baseou a Decisão Singular do STJ de 21/02/2022, que não admitiu o recurso ordinário.

10. A Decisão Reclamada é ilegal por adotar um entendimento contraditório, no mesmo processo, face a duas decisões anteriores adotadas pelo mesmo Tribunal, que adotaram a interpretação normal e literal do artigo 75º, nº 2, da LTC.

11. E é de tal modo surpreendente que nem o Ministério Público pôs em causa a tempestividade do presente recurso.

12. Esta contradição é, de resto, proibida por lei, que, no n.º 2 do artigo 625.º do Código de Processo Civil, determina que havendo duas decisões contraditórias dentro do mesmo processo, que versem sobre a mesma questão concreta da relação processual - neste caso, sobre o dies a quo do prazo de interposição de recurso - seja cumprida a que passou em julgado em primeiro lugar.

13. Ou seja, deverá - face à evidente contradição existente - cumprir-se e verificar-se o dies a quo do prazo de interposição de recurso, reconhecido e assumido nas decisões anteriores do TC, a Decisão Sumária nº 389/2020 (a fls. 780 a 788 do apenso a este processo n.º 127/19.5YUSTR- C.L1, cfr. fls. 70 a 75 da certidão ora junta) e o Acórdão nº 435/2020 (a fls. 846 a 854 do apenso a este processo n.º 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls. 100 a 108 da certidão ora junta).

14. Em segundo lugar, a Decisão Reclamada contraria e viola frontalmente a autoridade ou o caso julgado formal decorrente das decisões anteriores do TC sobre o dies a quo do prazo de interposição de recurso.

15. Com efeito, a decisão do Tribunal Constitucional vertida no Acórdão n.º 435/2020 de 18/08/2020 proferido no âmbito do processo de recurso de constitucionalidade n.º 557/20 formou caso julgado formal, sendo obrigatória no âmbito dos presentes autos.

16. A aplicação deste princípio é uma decorrência dos princípios da segurança e da confiança jurídicas, que decorrem da consagração do Estado de direito democrático, que se impõem igualmente em processos coníra-ordenacionais (vide, a título de expio., os Acórdãos do TC com os n.ºs 301/2006, 310/2005, 151/2015, 680/2015, que têm reconhecido a proteção constitucional do caso julgado, nos termos do artigo 2.º da Constituição).

17. Gomes Canotilho e Vital Moreira salientam que o caso "O instituto do caso julgado assenta na estabilidade definitiva das decisões judiciais, quer porque está excluída a possibilidade de recurso ou a reapreciação de questões já decididas e incidentes sobre a relação processual dentro do mesmo processo - caso julgado formal - (...)", incluindo, portanto, expressamente questões processuais, em que se inclui o dies a quo do prazo de interposição de recurso.

18. Deste modo, a Decisão Reclamada é ineficaz, face ao caso julgado formal que decorre do Acórdão n.º 435/2020 de 18/08/2020, que se formou quanto ao dies a quo do prazo de interposição de recurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 75.º da LTC (como escreveu recentemente Teixeira de Sousa, "o caso julgado impõe uma proibição de contradição ou uma proibição de repetição da decisão transitada").

19. Em terceiro lugar, os Recorrentes entendem - e atuaram em conformidade - que o prazo de 10 dias referido no n.º 2 do artigo 75,º da LTC conta-se, tal como decorre do elemento literal desta norma, do imediato "momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso".

20. Contrariamente ao afirmado na Decisão Reclamada, os Recorrentes não defendem que a "definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75º da LTC' corresponde ao momento do trânsito em julgado da decisão objecto do recurso de constitucionalidade (cfr, ponto 4, da fundamentação da Decisão Reclamada).

21. Os Recorrentes cumpriram, assim, o ónus agora mencionado na Decisão Reclamada, porque apresentaram o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito a 21/12/2012 "à cautela", tendo aí afirmado expressamente que o prazo do artigo 75º, nº 2, só se contaria a partir da decisão definitiva sobre a inadmissibilidade do recurso para o STJ, tal como fora decidido pelo Tribunal Constitucional, neste processo.

22. Sucede que o TC não admitiu tal recurso, por Decisão Sumária nº 221/2022, porque entendeu que - não obstante a prolação da Decisão Singular do STJ a 21/02/2022, que rejeitou o recurso ordinário - o Acórdão TRL de 02/12/2021 não constituía, ainda, uma decisão definitiva.

23. Ou seja, foi o próprio TC que "provocou" a situação processual em que os Recorrentes agora se encontram, porque, não obstante o cumprimento do ónus processual agora invocado, não admitiu o recurso anterior,

24. Em quarto lugar, a interpretação do artigo 75.º, n,º 2 da LTC levada a cabo na Decisão Reclamada configura uma interpretação restritiva do elemento literal da norma, a qual - creem os Recorrentes - não é admissível no presente caso.

25. É indiscutível que a letra do artigo 75.º, n.º 2, da LTC não impõe que a definitividade da decisão resulte da impossibilidade de recorrer ou reclamar "na ordem judiciária respectiva", Este é um plus apenas exigido pela Decisão Reclamada.

26. A expressão "a partir do momento em que se torna definitiva" constante do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas pode significar - recorrendo aos elementos interpretativos previstos no artigo 9.º do Código Civil - que o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional contempla ainda a hipótese de o recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, "permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário" (cfr., por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 549/2018 - Processo n,º 805/18).

27. Logo, a Decisão Reclamada segue uma interpretação restritiva que utiliza um critério adicional que não encontra assento na letra da lei: apenas releva a definitividade da decisão "dentro da ordem judiciária respectiva".

28. Excluindo, por isso - e, s.m.o., erradamente - a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que conclui pela irrecorribilidade da decisão ou não admissão do recurso.

29. Aliás, a própria Decisão Reclamada admite que a solução defendida resulta de uma mera interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, interpretação essa que, de resto, não é a única possível,

30. Não pode, assim, a Decisão Reclamada, com base num entendimento restritivo e sem correspondência com o teor literal no n.º 2 do artigo 75.º da LTC sobre o dies a quo não admitir o recurso interposto, por estar em violação do disposto no art.0 9,º, n,º 2 do Código Civil.

31. Em quinto lugar, a Decisão reclamada baseia-se no Acórdão n.º 155/2022 do TC, que só foi proferido a 17/02/2022 (portanto, apenas 4 dias antes da decisão do STJ de 21/02/2022 de não admissão do recurso ordinário), como nem sequer se encontrava publicado à data de prolação desta decisão do STJ.

32. Quer isto dizer que não só os Recorrentes não tinham forma de o conhecer à data da Decisão Singular do STJ de 21/02/2022, como não podiam acautelar a interpretação dele constante, para apresentar novo recurso de constitucionalidade da decisão de mérito no prazo de 10 dias a contar da notificação de tal decisão.

33. Em sexto lugar, o Acórdão n.º 155/2022 do TC (em que se baseia a Decisão Reclamada) reconhece expressamente que se está perante uma interpretação oscilante do preceito constante do artigo 75.º, n.º 2 da LTC, tendo inclusivamente tal decisão tido 2 votos de vencido em 5, o que demonstra bem que o que nele se defende não é isento de dúvidas, nem unânime.

34. Com efeito, resulta do entendimento maioritário da jurisprudência do Tribunal Constitucional (com a qual se concorda), que a interposição de recurso de inconstitucionalidade tem de ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão - o que, de resto, decorre do artigo 75.º, n,º 1 da LTC ao prever que o recurso de constitucionalidade que "os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção".

35. Neste sentido, veja-se, por exemplo, a seguinte jurisprudência do Tribunal Constitucional: (i) Acórdão n.º 474/2004 (Processo n,º 608/04); (ii) Acórdão n,º 521/2008 (Processo n.º 748/08); (iii) Acórdão n.º 12/2009 (Processo n.º 1010/08); (iv) Acórdão n.º 346/2013 (Processo n.º 204/13); (v) Acórdão n.º 707/2013 (Processo n.º 293/2013); (vi) Acórdão n.º 693/2014 (Processo n.º 726/14); (vii) Acórdão n.º 292/2015 (Processo n.º 990/14); (viii) Acórdão n.º 170/2018 (Processo n.º 94/2018) e (ix) Acórdão n.º 549/2018 (Processo n.º 805/18).

36. Porém, na decisão ora reclamada, o TC vem agora defender um entendimento contrário a este, que não é dominante.

37. Em sétimo lugar, sempre se diga que, se se seguisse o entendimento da Decisão Reclamada - de que o prazo de 10 dias se conta da decisão proferida pelo STJ (sem conceder) -, então, à data da prolação da Decisão Sumária n.º 221/2022, já havia decisão de não admissão de recurso pelo STJ e, consequentemente, o Acórdão do TRL de 02/12/2021 já consubstanciaria uma decisão definitiva.

38. Na Decisão Sumária n.º 221/2022, o Tribunal Constitucional entendeu que, para efeitos de verificação dos requisitos de admissão de recurso, relevava o momento de interposição dos recursos de constitucionalidade pelos Recorrentes.

39. Ainda que se reconheça a existência de discussão em torno do momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso, no presente caso - em face do entendimento plasmado na Decisão Reclamada - é evidente que sempre se teria de entender que relevava o momento de admissão do recurso.

40. Com efeito, no Acórdão n.º 155/2022 - mencionado na Decisão Reclamada - a Senhora Juiz Conselheira Joana Fernandes Costa, na sua Declaração de Voto, chega a explicar que pode perfeitamente suceder que o recurso de constitucionalidade da decisão que não admite o recurso ordinário e o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito não "subam" em simultâneo, por vicissitudes processuais, não se alcançando assim o objetivo pretendido.

41. Ora, esta declaração mostra bem que, no caso presente, a Decisão Reclamada não tem razão: é que precisamente, o recurso de constitucionalidade da decisão que não admitiu o recurso ordinário e o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito subiram ao mesmo tempo para o TC.

42. Com efeito, o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito foi tramitado sob o processo nº 252/2022 (tendo sido distribuído a 3/03/2022 ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão) e o recurso de constitucionalidade da decisão que não admitiu o recurso ordinário foi tramitado sob o processo n.º 309/22 (tendo sido distribuído a 17/03/2022 ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro).

43. Ambos os recursos estiveram no TC ao mesmo tempo, pelo que o objetivo pretendido foi alcançado.

44. Ou seja, uma das razões por que a Senhora Juiz Conselheira Joana Fernandes Costa entende que a interpretação sufragada na Decisão Reclamada pode não fazer sentido não se verificou no presente caso, no qual, pelo contrário, foi possível concentrar os dois recursos no TC ao mesmo tempo.

45. A consideração da tramitação dos recursos é muito importante porque demonstra que os Recorrentes pretenderam precisamente acautelar os efeitos da interpretação mais restritiva.

46. Não pode, por isso, a Decisão Reclamada - depois de ter sido o próprio TC a rejeitar o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito tramitado sob o processo n.º 252/2022, por extemporaneidade - vir agora afirmar que, afinal, o que relevava era considerar a data da prolação da decisão pelo STJ a 21/02/2022.

47. É que, seguindo o entendimento da Decisão Reclamada, já houve um momento em que o recurso interposto pelos Recorrentes preenchia todos os requisitos de admissibilidade e estava pendente no Tribunal Constitucional para decisão.

48. Recorde-se, a este respeito, que, a 21/03/2022, os Recorrentes chegaram mesmo a apresentar um requerimento neste Tribunal Constitucional com vista a que se aguardasse a decisão neste processo para momento ulterior à prolação da decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão da recorribilidade, mas que foi considerado prejudicado pelo Tribunal Constitucional.

49. Ou seja, mais uma vez, os Recorrentes acautelaram o ónus agora imposto na Decisão Reclamada, mas confiaram nas decisões anteriores do TC e na Decisão Sumária n.º 221/2022 e conformaram a sua atuação com o entendimento ali expresso, tendo, por isso, apresentado novamente o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito após a última decisão do TC no âmbito do recurso da decisão do STJ que rejeitou o recurso ordinário.

50. Em oitavo lugar, considerando as circunstâncias concretas do presente processo, em que quer o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito, quer o recurso de constitucionalidade da decisão do STJ que rejeitou o recurso ordinário, foram "concentrados" no TC, a interpretação defendida na Decisão Reclamada conduziria à violação do princípio do aproveitamento dos atos processuais.

51. Com efeito, a interpretação agora sufragada teria levado a que o TC rejeitasse a concentração de recursos - que é o objetivo principal da interpretação restritiva do art.º 75 º, n.º 2 da LTC - e praticasse atos inúteis, como devolver o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito, para logo a seguir o voltar a admitir.

52. Assim, o TC deveria ter aproveitado a subida do recurso de constitucionalidade interposto a 21/12/2021, porque já havia sido proferida a decisão do STJ de rejeição do recurso ordinário, à data da prolação da Decisão Sumária n.º 221/2022.

53. Aliás, neste sentido, já se pronunciou este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 329/2015 (no Processo n.º 1167/2014, 1.ª Secção, Relatora Conselheira Maria Lúcia Amaral) - "Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo." - e ainda no Acórdão n.º 811/2021 (no processo n.º 254/2021, 1.ª Secção, Relator: Conselheiro José António Teles Pereira).

54. Em nono lugar, a Decisão Reclamada é ilegal por violar o principio da celeridade e da concentração, provocando uma situação de inadmissível protelamento da pendência do processo.

55. É que se o entendimento do Tribunal Constitucional fosse diverso do dos ora Recorrentes - quanto ao momento da definitividade da decisão exigida pelo artigo 75.º, n.º 2 da LTC - o recurso sobre o Acórdão TRL de 02/12/2021 e o recurso sobre a Decisão Singular do STJ - deveriam ter sido decididos peio Tribunal Constitucional na mesma altura sem necessidade de aguardar por momento ulterior à prolação da decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão da recorribilidade.

56. Ambos os recursos já estariam decididos à data de hoje.

57. Deste modo, não se compreende como é que a Decisão Reclamada pode invocar o Acórdão n.º 155/2022 - para afirmar que a interpretação restritiva em que se baseia é que «a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional» - se os Recorrentes cumpriram tal ónus e permitiram que houvesse a propalada concentração de recursos no TC.

58. O TC é que rejeitou conhecer ambos os recursos em simultâneo, através da Decisão Sumária n.º 221/2022, provocando uma situação de protelamento dos autos, com a apresentação dos recursos agora interpostos pelos Recorrentes.

59. Com efeito, os Recorrentes sentem-se, com o devido respeito, "enganados" pelo TC, porque fizeram exatamente o que lhes foi dito para fazerem e agora que o fazem, vem o TC afirmar que, afinal, pretendia que os Recorrentes tivessem apresentado os recursos na altura.... em que os recursos já estavam no TC.

60. Em décimo lugar, e face ao exposto, é notório que os Recorrentes são agora colocados numa posição em que, por força das diversas e inesperadas interpretações seguidas por este Tribunal, se vêm coartados de modo ilegal no seu direito ao recurso de constitucionalidade.

61. Com efeito, o desiderato pretendido pela interpretação restritiva do dies a quo foi cumprido pelos Recorrentes, pelo que a Decisão Reclamada vem provocar uma situação de restrição completamente desproporcional e não antecipável, ficando a questão de fundo quanto à constitucionalidade da decisão vertida no Acórdão do TRL de 02/12/2021 fica por apreciar.

62. Ora a este respeito importa deixar claro o seguinte: em termos práticos, das duas uma:

a. ou a interpretação do artigo 209.º do RGICSF realizada pelo Acórdão TRL de 02/12/2021 não é inconstitucional e, então, este Tribunal Constitucional tem muito tempo para apreciar os recursos interpostos pelos Recorrentes, não havendo qualquer risco de prescrição que possa sustentar a interpretação restritiva do artigo 75.º, n.º 2 da LTC a fim de evitar o protelamento dos autos;

b. ou a interpretação levada a cabo no Acórdão TRL 02/12/2021 é inconstitucional e - não obstante as coimas aplicadas aos recorrentes A., B., E. e C. já terem prescrito bem antes da prolação do Acórdão TRL 02/12/2021 - os arguidos estão a ser condenados ao pagamento de coimas elevadíssimas sem fundamento legal sendo certo que a interpretação restritiva levada a cabo pela Decisão Reclamada impede-os de ver revertida a decisão condenatória.

63. O que não se pode admitir é que, por força de uma interpretação restritiva do artigo 75.º, n.º 2 da LTC que (i) não tem assento na lei, (ii) está em contradição frontal com decisões anteriores do Acórdão Constitucional que formaram caso julgado formal e (iii) é incoerente com o objectivo dos presentes autos, os Recorrentes não possam aceder à justiça material do caso, vendo rejeitado o seu recurso de constitucionalidade sobre um Acórdão de um Tribunal da Relação que, em contravenção com todos os princípios constitucionais, decide aplicar retroactivamente uma regra mais desfavorável aos arguidos.

64. Assim, à luz do exposto, a Decisão Reclamada assenta nas seguintes inconstitucionalidades, que se deixam expressamente invocadas e se REQUER sejam conhecidas:

65. Primeiro, o entendimento sufragado na Decisão Reclamada relativo à definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, segundo o qual o prazo de interposição de recurso para o TC "conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorríbiiídade do acórdão sindicado", em conjugação com o artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, é inconstitucional, por conduzir a uma restrição do direito ao recurso e ao direito de defesa mais gravosas do que aquelas que decorrem do mencionado elemento literal constante do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, violando, assim, o artigo 29,º, n,º 4 da CRP e 32.º, n,º 10 da CRP.

66. Segundo, o entendimento sufragado na Decisão Reclamada relativo à definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, segundo o qual o prazo de interposição de recurso para o TC "conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado" em conjugação com o artigo 625º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP e artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, é inconstitucional, por contrariar a autoridade e/ou o efeito de caso julgado formal decorrente de anteriores decisões proferidas pelo TC, no mesmo processo judicial, que reconheceram que a definitividade só se verificava após a decisão do TC proferida no recurso da decisão que não admitiu o recurso ordinário, violando, assim, as garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP e o artigo 7.º da CEDH e o princípio da intangibilidade do caso julgado, decorrente dos arts. 29.º/4, 30.º/10 e 282.º/3 da CRP.

67. Terceiro, o entendimento sufragado na Decisão Reclamada relativo à definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, segundo o qual o prazo de interposição de recurso para o TC "conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado" é inconstitucional, por violar o artigo 20.º, n,º 1 da CRP, ao restringir o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, de forma injustificada, por violar o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, por corresponder a uma restrição de um direito fundamental desproporcional, e ainda por violar o artigo 32,º, n,º 10 da CRP, por restringir o direito de defesa no processo contraordenacional, de forma injustificada e desproporcional».

6. Notificado, o Banco de Portugal pronunciou-se pelo indeferimento das reclamações, nos seguintes termos:

1. Através da douta Decisão Sumária em referência, foi decidido não conhecer do objeto dos recursos interpostos com fundamento em que em que "o prazo de 10 dias encontra- se, há muito, ultrapassado".

2. Conforme se retira do respetivo enunciado da Decisão Sumária n.º 496/2022 “(…) o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação, datado de 2 de dezembro de 2021, começou a contar da notificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso para aquele tribunal. Foi essa a decisão definitiva na ordem judiciária respetiva e é esse o momento que, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC determina o termo inicial do prazo de recurso. Em consequência, o prazo de 10 dias encontra-se, há multo, ultrapassado, não podendo por isso tomar-se conhecimento do objeto do presente recurso".

3. É contra tal decisão que os Recorrentes vêm agora insurgir-se, pedindo a sua revogação pela conferência e, em consequência, a admissão do recurso apresentado.

4. Por conseguinte, o que se discute neste momento é, apenas e tão somente, quando deve considerar-se definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça para efeitos do artigo 75.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC").

5. Conforme dispôs o Acórdão n.s 346/2013, da 3.3 secção do Tribunal Constitucional em regra, a defínitividade, pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, deverá ser entendida como reportada apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão”[9].

6. Além do mais, como oportunamente, foi esclarecido na Decisão Sumária n.s 221/2022, *constituindo a defínitividade da decisão recorrida um pressuposto de admissibilidade do recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e ainda prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso ê o momento da respetiva interposição {neste sentido, v, entre outros, os Acórdãos n.*$ 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022) - e não o momento em que o recurso é admitido.”

7. Com efeito, esse é o único critério objetivo que permite garantir um tratamento igualitário de todos os Recorrentes para aferir da defínitividade da decisão recorrida (vide neste sentido Acórdão n.s 62/2022).

8. Ora, é de referir que os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de dezembro de 2021, em 21 de dezembro de 2021, sendo que apenas a Recorrente F., renovou, em data posterior (15 de fevereiro de 2022), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

9. A 21 de fevereiro de 2022, o Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação do Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de janeiro de 2022.

10. Conforme estabelece o Acórdão n.9 496/2022 foi essa a decisão definitiva no quadro da referida reclamação e é esse o momento – que segundo o artigo 75.º, n.º 2 da LTC, determina o termo inicial do prazo de recurso.

11. Pelo que, contrariamente ao afirmado pelos Recorrentes, os recursos de constitucionalidade interpostos pelos mesmos foram, em ambos os casos, interpostos antes de ter sido decidida a reclamação da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (21 de fevereiro de 2022), sendo inquestionável que a decisão recorrida não constituía ainda, "na respetiva ordem judiciária", uma decisão definitiva, no sentido do que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 70.s da LTC.

12. Tendo os Recorrentes apresentado o recurso de constitucionalidade da decisão de mérito "à cautela" em- 21 de dezembro de 2021, tendo então alegado que o prazo do artigo 75,s, m9 2 da LTC só se contaria a partir da decisão definitiva sobre a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, deve pois concluir-se que o interpuseram intempestivamente.

13. É que não basta interpor recurso, o mesmo tem de ser apresentado de forma idónea e adequada, respeitando um pressuposto essencial da sua admissibilidade - o prazo de interposição.

14. Com efeito, o prazo de interposição de recurso, resulta de norma legal imperativa, artigo 75.º, n.º 2 da LTC, onde se lê que o prazo de 10 dias se conta “(...) do momento em que se torna definitiva a decisão que nõo admite recurso”.

15. O ónus de interpor os recursos de forma tempestiva, incumbe aos Recorrentes, sendo o mesmo aferido pela data de interposição do recurso e não pela data da admissão do recurso pelo juiz a quo.

16. Caso contrário, a verificação daquele pressuposto processual passava a depender inteiramente do momento em que o Tribunal a quo viesse a proferir despacho de admissão, o que legalmente não é admissível.

17. Por fim, é de salientar que o entendimento expresso na Decisão Sumária n.s 221/2022 não foi o de que a definítividade da decisão apenas ocorria após a última decisão do Tribunal Constitucional no âmbito do recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso ordinário, mas que os recursos eram extemporâneos, visto que à data em que foram interpostos a decisão recorrida não constituía ainda, uma decisão definitiva.

18. Por conseguinte, considera o Recorrido conforme foi doutamente decidido na decisão sumária reclamada - a cujo conteúdo, com a devida vénia, se adere - que a reclamação dos Recorrentes deve ser indeferida, por improcedente e não provada, confirmando-se integralmente a douta Pecísão Sumária com todas as legais consequências.

CONCLUSÕES:

Face ao exposto, conclui-se assim:

1) A decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelos Recorrentes, com fundamento em que "o prazo de 10 dias encontra-se, há muito, ultrapassado”, não merece qualquer reparo traduzindo aliás a aplicação de disposição legal imperativa;

2) A definitividade - pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, deverá ser entendida como reportada apenas à ordem jurisdicional em que se insere o Tribunal que proferiu a decisão,

3) Por conseguinte, a decisão de 21 de fevereiro de 2022- do Juiz Conselheiro Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de janeiro de 2022, consubstancia a decisão definitiva, que determinou o termo inicial do prazo de recurso in casu, nos termos do artigo 75.º, n.º 2 da LTC.

4) Segundo o entendimento maioritário e ainda prevalecente na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso á o momento da respetiva interposição e não o momento em que o recurso é admitido.

5) Pelo que, contrariamente ao afirmado pelos Recorrentes, o recurso de constitucionalidade interposto pelos mesmos foi, em ambos os casos, interposto antes de ter sido decidida a reclamação da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (21 de fevereiro de 2022), sendo inquestionável que a decisão recorrida não constituía ainda uma decisão definitiva, no sentido do que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

6) Em conformidade com as conclusões antecedentes, afigura-se não existir razão alguma para que a Decisão Sumária n.º 496/2022 seja revertida, como os Recorrentes infundadamente requerem».

7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das reclamações, com os seguintes fundamentos:

«Nestas reclamações para a conferência, artigo 78.º-A, n.º 3, da LOFPTC, diz o Ministério Público:

a) F. e outro

1. Atentas as circunstâncias e tempos processuais, não é viável proceder, hic et nunc, a uma apreciação questão hermenêutica que é o cerne desta reclamação, ou seja, determinar o devido e justo sentido e alcance da norma jurídica expressa pelo n.º 2 do artigo 75.º (Prazo) da LOFPTC, na passagem conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.”.

De modo que nos cingiremos a desfiar uns poucos tópicos, exegéticos e, mesmo, behavioristas, relativos a tal matéria.

2. Importa começar por referir ter a conduta processual dos ora reclamantes, ao longo de toda a tramitação, abundado em recursos, recursos “à cautela” e incidentes pós-decisórios, sobrecarregando de complexidade processual os autos, como se comprova da minuciosa e elucidativa narração dos próprios (n.ºs 37 a 86).

Pese embora este contexto, o Tribunal Constitucional, nas suas reiteradas decisões, nomeadamente na ora reclamada, naturalmente, resolveu coerentemente, segundo a lei e com “prudência judiciária”, em particular as questões atinentes à admissibilidade dos diversos recursos de constitucionalidade.

3. Depois, os ora reclamantes não podem invocar - ao menos em coerência, sobretudo em função do alto calibre da respetivo patrocínio judiciário – prévio desconhecimento quanto aos termos, jurisprudenciais e doutrinários, em que se consubstanciavam, de há muito, as duas teses em confronto na polémica quanto à melhor exegese n.º 2 do artigo 75.º cit., nomeadamente em relação ao enunciado “em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso, pois os mesmos já antes estavam expostos, de modo notavelmente condensado e lapidar, na melhor doutrina nacional e, nos quais, naturalmente, também nos ilustramos[10].

3. Depois, convém referir que terá o seu quê de estéril confinar a presente controvérsia a uma logomaquia sobre os termos “trânsito em julgado” e “definitividade”. A via profícua, cremos, é justamente aquela perfilhada na decisão reclamada, que vincula tal definitividade ao “esgotamento do poder do jurisdicional do tribunal a quo quanto à decisão” (n.º 3).

4. Com efeito, vista a materialidade do processo (sem contradição dos termos), não é arbitrária, mas antes carregada de racionalidade funcional ou teleológica, a exigência da “definitividade”, como pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, no sentido de esgotamento do poder judicial, quanto às questões de constitucionalidade ou questões que sobre tal matéria possam ter incidência virtual (sem embargo, p. ex., da renúncia às impugnações).

5. Por uma parte, a lógica do sistema, com particular incidência no tipo de recurso de constitucionalidade: a competência para apreciar a constitucionalidade está desconcentrada, por todos e cada um dos tribunais das diversas ordens judiciárias (“Prüfungskompetenz”), assim há que respeitar o exercício da mesma e aguardar pela derradeira (“definitiva”) decisão do tribunal a quo, tipicamente tirada em incidentes pós-decisórios, pois antes disso o julgado ainda não está “maduro” ou consolidado (é, grosso modo, o pressuposto que a doutrina americana denomina de “ripeness”). Uma decisão do Tribunal Constitucional, tirada nessas circunstâncias, seria prematura e corria o risco, em particular, de ser “nulificada” por contrária ou incompatível com a pós-decisão do tribunal a quo. Se proferida decisão judicial as partes contra a mesma deduzem recursos e incidentes pós-decisórios de vário contorno, como foi o caso nos presentes autos, reiteradamente, consequentemente deverão estar dispostas e preparadas para aguardarem a resolução dos mesmos, para então, tirada decisão que definitivamente conforme a relação material e processual, dela interporem recurso de constitucionalidade, tendo sido este princípio de “definitividade”, conforme a lei, aquele que está subjacente às sucessivas pronúncias do Tribunal Constitucional ao longo do processo.

Por outra parte, uma racionalidade funcional: uma vez que o recurso de fiscalização concreta procede de controvérsias sobre a aplicação (ou recusa de aplicação) de normas jurídicas em pleitos judiciais, das diversas ordens de tribunais, faz sentido promover o esgotamento do exercício do poder judicial sobre as matérias da causa, pois esses tribunais, pelas suas competências especializadas, têm conhecimento aprofundado das mesmas e estão, portanto, em posição privilegiada para resolver todas as questões suscitadas no autos, contribuindo, assim, para definir com precisão o enquadramento a potencial repercussão na causa da questão de constitucionalidade.

6. Depois, estamos em sede dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional. Portanto, o enunciado “decisão[definitiva] que não admite recurso”, constante da previsão legal do n.º 2 do artigo 75.º da LOFPTC, deve ter por referência, ao menos tipicamente, um julgado de um tribunal de outra ordem judiciária, pois se assim não fosse a lei incorreria em certa “circularidade”, quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

7. Depois, a “interpretação normativa” da decisão reclamada é consonante ⸻ e promove mesmo ⸻ com a célere e boa administração da justiça constitucional, isto no respeito pelos interesses das partes que pretendam interpor recurso de constitucionalidade.

Com efeito, a interposição de recurso da “decisão definitiva na ordem judiciária respetiva”, poderá, virtualmente, suprimir um “grau de jurisdição” ⸻ se assim nos podemos exprimir. E, por outra parte, a cumulação, ainda que a título subsidiário, dos motivos do recurso de constitucionalidade (quanto à irrecorribilidade e ao fundo da causa), permite ao Tribunal Constitucional ter uma perspetiva integrada e concentrada de todas as questões relevantes para a boa decisão do mesmo, necessariamente à luz dos critérios da relação de precedência, lógica e prática, entre os motivos atinentes à irrecorribilidade e ao fundo da causa, minuciosa e incisivamente estabelecidos no Acórdão n.º 155/2022 (n.º 6).

Finalmente, mas não menos importante, os interesses das partes que pretendam interpor recurso de constitucionalidade são garantidos, até promovidos, por esta” interpretação normativa”, pois segundo ela estão dispensados – ao menos num primeiro momento - de um grau do ónus de exaustão dos recursos, podendo imediatamente interpor recurso de constitucionalidade da “decisão definitiva na ordem judiciária respetiva”, com cumulação de todos motivos de censura (rectius, a irrecorribilidade e o juízo de fundo) que tenham por pertinentes.

8. Assim, subscrevemos a “interpretação normativa” da douta decisão recorrida, e o dictum que da mesma decorre, segundo o qual “o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação, datado de 2 de dezembro de 2021, começou a contar da notificação da decisão do Supremo de Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso para aquele tribunal. Foi essa a decisão definitiva na ordem judiciária respetiva e é esse o momento que, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, determina o termo inicial do prazo de recurso” (n.º 7), do qual decorre a intempestividade de todos os recursos de constitucionalidade em causa.

b) A. e outros

9. Importa refutar, logo a encetar, que é de todo infundada ― e, mesmo, abusiva ― a afirmação dos ora reclamantes segundo a qual o Ministério Público “aceitou, de forma concludente a tempestividade do presente recurso” (n.ºs 38 e 39).

Com efeito, tal pretensa aceitação não consta do requerimento e 15 de julho de 2022 (fls. 345 e 344).

Nem dele a mesma se pode deduzir, pois a sua finalidade não é de resolver as questões decidendas, mas prover por que a tramitação decorra em férias judiciais, tout court (art. 43.º, n.º 5). E, sobretudo, porque só agora, nesta fase constitutiva do processo, o Ministério Público pode compulsar todos os elementos dos autos, nomeadamente as razões dos reclamantes, condição sine qua non para nos mesmos formular o seu juízo (antes deste momento não poderia senão emitir um prejuízo…).

Portanto, impugnamos, para todos os efeitos, tal pretensa anuência, que o discurso antecedente, aliás, se encarrega de contradizer.

10. Uma vez que o circunstancialismo de facto que respeita aos reclamantes em epígrafe identificados, em matéria do prazo de interposição do respetivo recurso constitucionalidade, é idêntico àquele que subjaz à posição dos reclamantes antes apreciada, damos aqui por reproduzida a mesma, para todos os efeitos, bem como a respetiva conclusão, da intempestividade de todos os recursos de constitucionalidade em apreço, nomeadamente aquele agora em causa (n.º 7)».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Através da Decisão Sumária n.º 496/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos no âmbito dos presentes autos com fundamento na sua intempestividade. Para assim se concluir, verificou-se que o prazo de 10 dias para recorrer do acórdão a que o reclamante dirigiu o recurso (datado de 2 de dezembro de 2021) se conta «do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Desse modo, o prazo começou a contar da notificação da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 21 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação apresentada quanto à rejeição do recurso para o STJ, momento em que o acórdão ora recorrido se tornou definitivo na ordem jurisdicional de que provém.

Na Decisão Sumária n.º 496/2022, ora reclamada, rejeitou-se expressamente a interpretação sufragada pelos recorrentes segundo a qual a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC — e que determina o início do prazo para interpor recurso de constitucionalidade — coincide com o trânsito em julgado da decisão relativa à sua irrecorribilidade. Tal como resulta da jurisprudência desta 3.ª Secção (cfr. Acórdão n.º 155/2022), é no momento em que as instâncias proferiram a última palavra nos autos que deve ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional quanto às várias questões normativas suscitadas — quer da decisão de mérito, quer quanto à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

9. Discordando desta decisão, vieram os arguidos dela reclamar.

9.1. A reclamante F., s.a. (F.), assenta a sua reclamação em três fundamentos.

Em primeiro lugar (pontos 19. e 93.-106.), sustenta que apenas poderiam ser relevantes, como termo inicial do prazo, os momentos da prolação da decisão de mérito — o que implicaria a incorreção da Decisão Sumária n.º 221/2022 — ou o da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 459/2022, que confirmou a decisão singular do Vice-Presidente do STJ de rejeição do recurso para aquele tribunal. Alega-se, assim, que a decisão reclamada é contraditória com a Decisão Sumária n.º 221/2022, que considerou prematuro o recurso interposto «por não estar ainda definitivamente estabelecido que a decisão da Relação de Lisboa era irrecorrível» (ponto 24.).

Em segundo lugar (pontos 25. e 107.-128.), defende dever o Tribunal Constitucional aproveitar os recursos apresentados prematuramente (a 21 de dezembro de 2021 e a 15 de fevereiro de 2022), rejeitados pela Decisão Sumária n.º 221/2022. Argumenta a reclamante que, na data em que aqueles recursos de constitucionalidade foram admitidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e enviados ao Tribunal Constitucional, já tinha sido proferida a decisão singular do Vice-Presidente do STJ de 21 de fevereiro de 2022, tornando definitivo o acórdão ora recorrido. Assim, invoca o princípio do aproveitamento dos atos processuais, sufragando que tal cânone implica que se privilegie a substância sobre a forma, aceitando-se agora os recursos então interpostos.

Por fim (pontos 26.-28. e 129.-141.), argumenta a reclamante impor-se a admissão do recurso com fundamento no facto de, nos presentes autos, já ter sido adotado pelo Tribunal Constitucional (a propósito de um recurso de uma decisão interlocutória) um entendimento diverso sobre o momento a partir do qual se conta o prazo. Entendimento esse «que corresponde àquele que os Recorrentes acabaram por seguir no recurso do Acórdão de Mérito» (ponto 27.). Assim, sustenta que tal decisão proferida nos presentes autos fez caso julgado formal quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC (pontos 134. a 136.); e, igualmente, torna inexigível à recorrente «aventasse uma mudança de posição do Tribunal Constitucional no mesmo processo» (ponto 28.).

9.2.1. A reclamação dos arguidos A., C., B., E. e D. (ex-administradores da F.) vem acompanhada de um requerimento prévio, solicitando que que a reclamação «seja julgada em Conferência, com vistos prévios dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º (que remetem para os n.ºs 3 e 4 do artigo 78,°-A) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ("LTC"), não se aplicando o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 77.º, por ser manifesto que não se trata de uma questão simples». Por outro lado, requerem que «a Reclamação apresentada seja julgada pelo Pleno da 3.ª Secção, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, caso, como se espera, algum dos Juízes que compõem a Conferência (incluindo o Exmo. Conselheiro-Relator) entenda que o Tribunal Constitucional não pode assumir duas interpretações contraditórias do artigo 75.º, n.º 2 da LTC, no mesmo processo».

Importa decidir.

As reclamações das decisões sumárias do relator são julgadas pela «conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial» (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC). Apenas são julgadas pelo pleno da secção quando a discussão em conferência não obtiver um acordo unânime (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC). Nessa medida, dúvidas não há de que a reclamação deve ser julgada pela conferência prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

9.2.2. A reclamação, onde os arguidos expressam o propósito não dilatório dos recursos interpostos (pontos 40. a 46.), incide sobretudo sobre a interpretação seguida do n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Dos vários capítulos da reclamação, extraem-se quatro argumentos substantivos, a que acresce a invocação da inconstitucionalidade da norma, extraída do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, segundo a qual «o prazo de interposição de recurso para o TC "conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado"».

Desde logo, questionam os reclamantes a correção da interpretação firmada na decisão ora reclamada, sufragando que «é a todos os títulos evidente que o Acórdão do TRL de 02/12/2021 apenas se tornou definitivo com a prolação - a 24/06/2022 - do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 459/2022 que concluiu que o Acórdão do TRL de 02/12/2021 não era recorrível para o STJ» (ponto 159.), já que «até estar definitivamente decidida a questão sobre a recorribilidade do Acórdão TRL de 02/12/2021, este mesmo Acórdão não se torna definitivo já que, se algum Tribunal - aqui se incluindo o Tribunal Constitucional - decidisse no sentido da recorribilidade do Acórdão TRL de 02/12/2021 para o STJ, a decisão vertida no dito Acórdão era recorrível para uma instância superior e, consequentemente, era passível de ser alterada» (ponto 162.).

Por outro lado (pontos 1.-5.; 10.-19.; 68. e seguintes; 101.-149.; 244.), invocam os arguidos que a interpretação atribuída pela decisão ora reclamada ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC «é totalmente oposta à Decisão Sumária n° 389/2020» (pontos 1.-5.), não podendo o Tribunal Constitucional «interpretar em termos contraditórios a mesma norma (artigo 75.º, n.º 2, da LTC), que fixa o prazo de recurso, por forma a excluir a possibilidade de recurso» (ponto 10.). Desse modo, imputa-se a este Tribunal o fito de «"enganar" os Recorrentes, adotando uma certa interpretação da norma que prevê o prazo para o recurso (artigo 75°, n° 2, da LTC), num recurso interlocutório e menos relevante, para depois adotar uma interpretação oposta, no recurso da decisão de mérito, por forma a não admitir o recurso» (ponto 12.), o que seria «tão inaudito e tão indigno deste Tribunal, que os Recorrentes evidentemente não admitem, nem concebem e até têm dificuldade em formular, o que fazem por mero dever de patrocínio» (ponto 17.). No fundo, entendem os recorrentes que a Decisão Sumária n.º 389/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 435/2020, da 2.ª Secção, «considerou tempestivo o recurso interposto após a decisão do T.C. sobre a irrecorribilidade da decisão sindicada, só não conhecendo do recurso, por falta de normatividade da questão suscitada (ponto 68.), daí retirando que aquela interpretação fez caso julgado formal (pontos 101. a 149.).

Em terceiro lugar, sustentam os arguidos que a decisão reclamada é surpreendente, contrária à jurisprudência do Tribunal e restritiva. Surpreendente, porque assenta na jurisprudência do Acórdão n.º 155/2022 — que, tendo sido proferido a 17 de fevereiro de 2022, não estava ainda publicado à data da decisão do STJ (21 de fevereiro de 2022), «pelo que os Recorrentes não tinham forma de o conhecer» (ponto 7.). Contrária à jurisprudência, porque sustentam estar em conflito com a maioria das decisões deste Tribunal — invocando os Acórdãos n.ºs 474/2004, 521/2008, 12/2009, 346/2013, 707/2013, 693/2014, 292/2015, 170/2018 e 549/2018 (ponto 174.). Restritiva, porque a interpretação firmada impede o recurso de constitucionalidade quanto à decisão que decidiu do mérito do recurso (pontos 168. e 279.-284.).

Em quarto lugar (pontos 9., 20.-25., 151.-284.), invocam ter já cumprido o ónus a que alude a decisão reclamada — de, no prazo de 10 dias a contar da decisão das instâncias que definitivamente decidiu da irrecorribilidade do acórdão de mérito para o STJ, interpor simultaneamente recurso quer da decisão de mérito, quer da decisão que considerou inadmissível o recurso ordinário, quanto às várias questões de constitucionalidade suscitadas —, uma vez que haviam interposto, «à cautela», recurso de constitucionalidade quanto à decisão de mérito (ponto 9.) — o recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 (v. supra, 2.1.). Sustentam, pois, não ter aguardado pelo trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 459/2022 (pontos 20. e 157.), mas interposto imediatamente com a notificação do acórdão ora recorrido (de 2 de dezembro de 2021) o recurso «à cautela» (pontos 21. e 141.). Invocando que tais recursos subiram ao Tribunal Constitucional em simultâneo com o recurso interposto da decisão do STJ relativa à irrecorribilidade (ponto 227.), razão pela qual o objetivo pretendido com a decisão reclamada — a concentração dos recursos no Tribunal Constitucional — foi alcançado (pontos 229. e 230.). Em suma, argumentam que, no momento em que o recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 foi admitido, tinha já sido proferida a decisão singular do Vice-Presidente do STJ que tornou definitivo o acórdão de mérito, ora recorrido (pontos 26. e 216.). Nessa medida, «o Tribunal Constitucional — na Decisão Sumária n.º 221/2022, já poderia e deveria ter tomado conhecimento do objeto do recurso, interposto a 21/12/2021» (pontos 34. e 217.); entendendo, portanto, que a Decisão Sumária n.º 221/2022 deveria ter tomado como como relevante para apreciação da definitividade o momento da admissão do recurso e não o momento da sua interposição (ponto 225.).

Em apoio deste entendimento, invocam os princípios do aproveitamento dos atos e da celeridade e concentração. De acordo com a sua alegação, a interpretação da decisão ora reclamada — segundo o qual os recursos deveriam ter sido interpostos no prazo de 10 dias a contar da decisão do STJ que decidiu pela irrecorribilidade para aquele tribunal —, face à recusa da Decisão Sumária n.º 221/2022 em tomar conhecimento dos recursos interpostos antes desse momento, implicaria a prática de atos inúteis: a devolução do processo principal ao Tribunal da Relação de Lisboa para que, no mesmo dia, fosse admitido o recurso tempestivamente interposto, regressando ao Tribunal Constitucional (pontos 247. e seguintes); o que poria também em causa a celeridade da decisão (pontos 262. a 265.)

Por fim (pontos 285.-289.), invocam os recorrentes que a interpretação conferida pela decisão reclamada ao n.º 2 do artigo 75.º da LTC, em conjugação com o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil — segundo a qual «o prazo de interposição de recurso para o TC "conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado"» — é inconstitucional, por violação de várias normas da Constituição (n.º 4 do artigo 29.º; n.º 10 do artigo 32.º; artigo 2.º; n.º 3 do artigo 282.º; n.º 1 do artigo 20.º; n.º 2 do artigo 18.º) e do artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

10. No que respeita à definição do termo inicial do prazo de recurso de constitucionalidade, os reclamantes acabam por reconhecer a prematuridade dos recursos interpostos na pendência da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de rejeição do recurso para aquele tribunal (ponto 101. da reclamação apresentada pela arguida F.; pontos 159. a 162. da reclamação apresentada pelos arguidos ex-administradores da F.).

De resto, o seu entendimento de que tais recursos foram prematuramente interpostos é condicente com a sua conduta processual. Por um lado, os recorrentes ex-administradores da F. requereram, já depois de prolatada a Decisão Sumária n.º 221/2022 — que decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos «à cautela» —, que o Tribunal Constitucional não tomasse deles conhecimento (ponto 237. da reclamação), entendimento que expressamente mantêm (ponto 238.). Por outro lado, e sobretudo, nenhum dos recorrentes reclamou da Decisão Sumária n.º 221/2022, pelo que esta se consolidou. Não podendo agora, pois, discutir-se a rejeição dos recursos dirigidos ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2 de dezembro de 2021, que foram interpostos antes da decisão singular do Vice-Presidente do STJ, de 21 de fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso ordinário para aquele tribunal.

Assim, o argumento central dos reclamantes é o de que apenas a partir do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 439/2022, que confirmou a inadmissibilidade do recurso para o STJ, se tornou definitivo o acórdão ora recorrido. Devendo o prazo de recurso da decisão de mérito contar-se apenas desde esse momento.

10.1. Os reclamantes persistem num equívoco: o de que a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC envolve o próprio recurso de constitucionalidade junto deste Tribunal.

Assim não é.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a “definitividade” reporta-se à «ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão» (Acórdão n.º 346/2013). Como se disse no Acórdão n.º 155/2022, desta 3.ª Secção:

«[A] jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a “definitividade” relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, Carlos Lopes do Rego, op. cit., p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o «esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal “definitividade” se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional», o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais «restritiva» delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser «a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional». É esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional. De facto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, a realizar uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (ibidem).».

É este entendimento que importa reafirmar.

De resto, a interpretação sufragada pelos reclamantes implicaria que este Tribunal não pudesse nunca conhecer de recursos interpostos de decisões de mérito que não admitem recurso ordinário sem que os recorrentes houvessem primeiro recorrido para este Tribunal Constitucional da irrecorribilidade. De facto, a considerar-se que a definitividade a que alude a LTC envolveria o recurso para o Tribunal Constitucional da própria questão de recorribilidade (n.º 2 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 75.º, não restando dúvidas de que o conceito de definitividade é necessariamente o mesmo [Acórdão n.º 521/2008]), impenderia sobre qualquer recorrente o ónus de, antes de recorrer da decisão de mérito, questionar a constitucionalidade da irrecorribilidade — sob pena de a decisão se não poder considerar ainda definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º. Ora, tal ónus não foi nunca imposto pelo Tribunal Constitucional. A confirmar que a definitividade se aprecia pela última palavra proferida pela ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida.

10.2. Invocam os reclamantes que, antes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 439/2022, não poderiam saber se a decisão se havia tornado definitiva (ponto 97. da reclamação da arguida F.); sendo certo que, caso o Tribunal Constitucional houvesse decidido pela inconstitucionalidade da norma que impede o recurso para o STJ, o acórdão ora recorrido não seria ainda definitivo (ponto 162. da reclamação dos arguidos ex-administradores da F.).

A argumentação não procede.

Uma vez proferida a decisão definitiva na ordem jurisdicional comum, os reclamantes ficaram em plenas condições para interpor recurso quer do acórdão de mérito, quer da decisão que negou o recurso para o STJ com fundamento em irrecorribilidade. Era nesse momento — no prazo de 10 dias — que deviam ter recorrido para o Tribunal Constitucional, para que este se pronunciasse sobre todas as questões de constitucionalidade suscitadas. Como se disse no Acórdão n.º 155/2022:

«É certo que, em caso de procedência do recurso na parte relativa à recorribilidade, deverá o Tribunal Constitucional deixar de pronunciar-se sobre a parte do mesmo que se refere às normas aplicadas na decisão de que se pretendia recorrer. Isso mesmo sugere o referido autor, quando nota que o Tribunal Constitucional, «naturalmente, ao apreciá-los [os dois diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas», de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível. Neste segundo caso, o recorrente poderá, eventualmente, interpor ainda um recurso de constitucionalidade da decisão que então conheça do recurso cuja inadmissibilidade foi julgada inconstitucional, circunstância em que também haverá um fracionamento no acesso à jurisdição constitucional. No entanto, o fracionamento é aí meramente eventual, enquanto na interpretação alternativa ele ocorre sempre, com o referido prejuízo para a administração da justiça – e sem que, de novo, isso fosse necessário para acautelar o interesse no acesso à jurisdição constitucional, já que, com a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto, fica o recorrente em plenas condições de solicitar logo ao Tribunal Constitucional a fiscalização, tanto das normas em que se fundou essa decisão de irrecorribilidade, quanto daquelas que haviam sido aplicadas na decisão tida por irrecorrível».

Improcede, pois, o argumento dos reclamantes segundo o qual o acórdão recorrido apenas era definitivo, para efeitos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, depois da intervenção do Tribunal Constitucional. O termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é o momento em que o acórdão recorrido se torna definitivo na ordem jurisdicional respetiva, momento em que poderiam os impugnantes recorrer para o Tribunal Constitucional quanto a todas as questões de constitucionalidade suscitadas.

11. Importa agora apreciar o argumento segundo o qual esta orientação contradiz a Decisão Sumária n.º 221/2022 (ponto 23. da reclamação apresentada pela arguida F.; ponto 163. da reclamação apresentada pelos arguidos ex-administradores da F.) — uma vez que aí se considerou prematuro o recurso interposto «por não estar ainda definitivamente estabelecido que a decisão da Relação de Lisboa era irrecorrível». Acrescentando os reclamantes ex-administradores que o próprio Ministério Público, com base nessa jurisprudência «aceitou de forma concludente a tempestividade do presente recurso» (ponto 34.), uma vez que «ao pedir que o mesmo tenha natureza urgente, obviamente, assume que o mesmo será admitido, o que demonstra bem que a posição agora adotada na Decisão Reclamada não era expectável (ponto 35.).

Não assiste razão aos reclamantes.

No momento da interposição dos recursos rejeitados pela Decisão Sumária n.º 221/2022 — 21 de dezembro de 2021 e 15 de fevereiro de 2022 —, o acórdão ora recorrido não era ainda definitivo na ordem jurisdicional respetiva, por não estar ainda definitivamente decidida pelas instâncias a admissibilidade do recurso para o STJ. Quer a decisão reclamada, quer a Decisão Sumária n.º 221/2022, determinaram que só quando os tribunais da jurisdição comum proferiram a última palavra quando à admissão daquele recurso (a decisão singular do Vice-Presidente do STJ, datada de 21 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação da rejeição do recurso) se iniciou o prazo de recurso para este Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Cabia aos recorrentes, pois, proceder no prazo de 10 dias a uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 200).

Não existe, assim, qualquer incoerência. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva — justamente o caso dos recursos interpostos em 21 de dezembro de 2021 e em 15 de fevereiro de 2022. Sendo certo que, no momento em que foram interpostos os presentes recursos, tal prazo estava, há muito, ultrapassado.

Não foi outro, de resto, o entendimento do Ministério Público. Não apenas agora vem expressar a sua concordância à interpretação seguida na decisão reclamada, como não se vê como pode um requerimento relativo ao decurso dos prazos em férias judiciais permitir inferir qualquer conclusão sobre a admissibilidade dos recursos. O efeito útil pretendido pelo Ministério Público não se liga a qualquer posição quanto à admissibilidade do recurso, já que o decurso de prazos em férias judiciais tem relevância, designadamente, no que tange às reclamações deduzidas a uma Decisão Sumária proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (como, de resto, é o caso dos autos). Na expressão do Digno Magistrado do Ministério Público, sobre o seu requerimento de 15 de julho de 2022, «a sua finalidade não é de resolver as questões decidendas, mas prover por que a tramitação decorra em férias judiciais, tout court (art. 43.º, n.º 5)».

Resta, assim, concluir pela improcedência deste argumento dos reclamantes.

12. Argumentam os reclamantes ex-administradores da F. que o entendimento firmado na decisão reclamada consubstancia uma interpretação surpreendente (pois assenta no Acórdão n.º 155/2022, prolatado apenas cinco dias antes da decisão singular do Vice-Presidente do STJ de 21 de fevereiro de 2022), contrária à jurisprudência deste Tribunal (por divergir da solução consagrada nos Acórdãos n.ºs 474/2004, 521/2008, 12/2009, 346/2013, 707/2013, 693/2014, 292/2015, 170/2018 e 549/2018 (ponto 174.) e restritiva do direito ao recurso (pontos 279. e seguintes).

12.1. Quanto à natureza surpreendente da interpretação conferida ao n.º 2 do artigo 75.º da LTC — uma vez que o Acórdão n.º 155/2022, para que aquela remete, datar apenas de 5 dias antes do momento em que o acórdão reclamado se tornou definitivo na ordem jurisdicional de que provém e de não ter sido publicado antes desse momento —, falece razão aos recorrentes.

Na verdade, a circunstância de a Decisão Sumária remeter para o Acórdão n.º 155/2022, prolatado pela atual composição desta 3.ª Secção, não implica que aquele aresto seja o único — ou sequer o primeiro — que espelha o entendimento que se seguiu. Pelo contrário, não só é essa a interpretação defendida, há muito, pela doutrina processual constitucional (cfr. Lopes do Rego, cit., p. 200), como constitui uma «corrente jurisprudencial deste Tribunal que defende que a definitividade acolhida na letra do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC se reporta apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão» (Acórdão n.º 40/2022). Razão pela qual se equivocam os reclamantes quando afirmam que tal aresto espelha um «entendimento minoritário e não defendido antes da possibilidade de exercício do direito ao recurso, para com isso restringir o direito ao recurso» (ponto 214.).

Com efeito, assim se decidiu, entre muitos outros, no Acórdão n.º 385/2006 («desde logo por razões intrínsecas a esse precedente: por um lado, alude ele a um “recurso ordinários” (que é a expressão da norma legal invocada); por outro lado, é expresso a mencionar a não admissão do recurso “na respetiva ordem judiciária”. Ora, uma reclamação para o Tribunal Constitucional (de um despacho que já́ não admitira o recurso para este Tribunal interposto), mesmo sendo considerado um “recurso ordinário” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional não o era certamente “na respetiva ordem judiciária”); no Acórdão n.º 374/2007 («o recorrente não pode pretender operar uma “cisão” entre os dois recursos de constitucionalidade que pretenda interpor – contra o acórdão de mérito e contra o que rejeitou a arguição das pretensas nulidades»); no Acórdão n.º 346/2013 («em regra, a definitividade, pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, deverá ser entendida como reportada apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão»); no Acórdão n.º 839/2014 («A definitividade da decisão, a que alude o n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, reporta-se à circunstância de a mesma corresponder à última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva»); na Decisão Sumária n.º 181/2020 («com o trânsito em julgado da decisão sumária proferida no Tribunal Central Administrativo, desencadeado pela não admissão do recurso de constitucionalidade dela interposto, a sentença recorrida para aquele Tribunal tornou-se, igualmente, definitiva na ordem jurisdicional respetiva, e, por isso insuscetível de impugnação para este Tribunal. Aliás, querendo recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença proferida em primeira instância, na parte em que apreciou, em termos definitivos, as questões de que o Tribunal Central Administrativo não veio a conhecer, o recorrente, optando por não reclamar da decisão sumária da Juíza Relatora, deveria ter interposto recurso de constitucionalidade no prazo de 10 dias, após o termo do prazo para a reclamação para a conferência, o que não fez»).

Tratando-se, de «corrente jurisprudencial deste Tribunal» (Acórdão n.º 40/2022), não podem os recorrentes invocar qualquer surpresa. Pelo contrário: era-lhes exigível a antecipação deste entendimento, já que é a interpretação firmada quer na jurisprudência deste Tribunal anterior ao Acórdão n.º 155/2022 (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 385/2006, 374/2007; 346/2013; 839/2014) quer na doutrina processual constitucional (cfr. Lopes do Rego, cit., pp. 199 e 200).

Resta acrescentar que não corresponde à verdade que o Acórdão n.º 155/2022 tenha apenas sido publicitado com a publicação do «E-book do TC, de Coletânea de Jurisprudência n.º 113, de Julho de 2022: TC > Jurisprudência > Coletânea > e-book aberto (tribunalconstitucional.pt), o que bem demonstra que tal decisão não podia ser do conhecimento dos Recorrentes à data em que estava a decorrer o prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão do STJ de 21/02/2022» (ponto 193.) e, muito menos que «esta decisão foi tornada pública já após o decurso do prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão do STJ, no presente processo, que não admitiu o recurso, pelo que os Recorrentes não podiam acautelar a interpretação nele sufragada» (ponto 210.). Com efeito, para além da publicação da jurisprudência na Coletânea da Jurisprudência, todos os acórdãos do Tribunal Constitucional são imediatamente publicados na internet (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), razão pela qual aquela decisão — que reitera a jurisprudência deste Tribunal — estava já publicada no momento em que se iniciou a contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.

12.2. Quanto à invocação de a interpretação seguida na decisão reclamada ser contrária à demais jurisprudência deste Tribunal, deve começar por notar-se que a maioria dos arestos invocados pelos reclamantes não se pronuncia sobre o problema. Com efeito, e ao contrário do que é alegado pelos recorrentes, os Acórdãos n.ºs 521/2008, 12/2009, 693/2014, 292/2015 e 549/2018 apenas versam sobre o âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC — decidindo que ele só se mobiliza quando os recorrentes hajam interposto recurso ordinário que não haja sido admitido —, sem que aí se adote qualquer interpretação relativa à definitividade aí prevista.

Aliás, o Acórdão n.º 346/2013, que os impugnantes invocam como espelhando posição distinta daquela que foi seguida pela decisão reclamada, é justamente um dos arestos em que o Tribunal Constitucional a estabilizou: «em regra, a definitividade, pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, deverá ser entendida como reportada apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão». Aquela decisão apenas enuncia a interpretação oposta para concluir que nem pela sua eventual adoção aquele recurso poderia ser admitido («Mesmo que se considere que a regra referida pode ser afastada quando o recurso de constitucionalidade coloque em causa as normas relativas à irrecorribilidade, tal entendimento não conduzirá a solução diversa, uma vez que tal situação não se verifica neste caso»).

Deste modo, do acervo jurisprudencial trazido pelos recorrentes como espelhando o «entendimento maioritário da jurisprudência do Tribunal Constitucional» (ponto 175.) e «uma maioria de acórdãos, proferida nas duas últimas décadas, que sufraga o entendimento em que se basearam os Recorrentes para apresentar os atuais recursos» (ponto 200.), apenas três decisões espelham interpretação distinta da que é seguida na decisão reclamada: os Acórdãos n.º 474/2004, 707/2013 e 170/2018.

Não se nega que a interpretação deste preceito da LTC tem vindo a merecer alguma oscilação, o que de resto é expressamente reconhecido por este Tribunal (Acórdãos n.ºs 385/2006; 441/2020; e 155/2022). Não se nega igualmente que ambas as interpretações seriam admitidas pela letra daquela disposição (Acórdão n.º 155/2022). Simplesmente, o entendimento vertido na decisão reclamada não apenas corresponde à jurisprudência maioritária (Acórdãos n.ºs 385/2006; 374/2007; 346/2013; 839/2014; 155/2022) como é aquele que foi adotado pela atual composição desta 3.ª Secção (cfr. Acórdão n.º 155/2022). O que se compreende, porquanto é o único que permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas.

Os reclamantes discordam da conclusão segundo o qual o entendimento seguido pela decisão reclamada impede o protelamento da pendência do processo (ponto 182.), invocando não ter havido qualquer finalidade dilatória (ponto 184.), por terem interposto recurso de constitucionalidade «à cautela» em 21 de dezembro de 2021. Nessa medida, entendem que a decisão reclamada operou uma «interpretação restritiva da lei, levada a cabo sem a devida cautela à luz das circunstâncias concretas do seu caso».

Sem razão.

Desde logo, porque a bondade desta interpretação não se aprecia em face de quaisquer motivações particulares de um concreto recorrente, antes visando a racionalidade do sistema. Embora os presentes autos ilustrem bem o mérito do entendimento da decisão reclamada: caso os recorrentes houvessem interposto o recurso de constitucionalidade no prazo de 10 dias a contar da decisão singular do Vice-Presidente do STJ, de 21 de fevereiro de 2022, poderia este Tribunal ter, há muito, tomado conhecimento do objeto do recurso (caso se preenchessem os demais pressupostos processuais).

Em segundo lugar, porque a interpretação aqui seguida não colide com a inadmissibilidade de recursos interpostos de decisões não definitivas na ordem jurisdicional respetiva, como aqueles que os reclamantes interpuseram em 21 de dezembro de 2021. A interposição de recursos «à cautela», de um acórdão que não era ainda uma decisão definitiva na ordem judiciária de que provém, não infirma a conclusão da decisão reclamada: nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, apenas são admissíveis recursos de decisões definitivas.

12.3. Invocam ainda os reclamantes que a interpretação seguida é restritiva e ilegal porque coarta o direito ao recurso dos arguidos (ponto 279.), já que tal implica que a questão de constitucionalidade fique por apreciar (ponto 281.) por força de uma interpretação que «não tem assento na lei» e «em contradição frontal com decisões anteriores do Acórdão Constitucional que formaram caso julgado formal» (ponto 283.).

Também aqui falece razão aos reclamantes. Desde logo, não se trata de uma interpretação ilegal, sendo uma das duas consentidas pela norma do n.º 2 do artigo 75.º — como os reclamantes expressamente reconhecem nos pontos 180. e 182., e como resulta do Acórdão n.º 155/2022. Do mesmo passo, não está em contradição com decisões anteriores proferidas nos presentes autos, uma vez que, como infra se verá, a Decisão Sumária n.º 389/2020, da 2.ª Secção, não assumiu interpretação contrária.

Resta apreciar se esta interpretação tem por efeito coartar o direito ao recurso (ponto 279.).

Assim não é. Como se disse no Acórdão n.º 155/2022 — e, bem assim, na decisão reclamada —, «É esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional. De facto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva». A interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC adotada pela decisão reclamada não importa, pois, qualquer amputação do direito ao recurso: apenas fixa que o prazo para o interpor se conta a partir do momento em que o acórdão recorrido se torna definitivo na ordem jurisdicional de que provém.

Pelo exposto, importa concluir pela improcedência dos argumentos dos reclamantes quanto à natureza surpreendente, contraditória e restritiva da interpretação atribuída ao n.º 2 do artigo 75.º da LTC.

13. Pugnam também os reclamantes pelo aproveitamento dos recursos de constitucionalidade interpostos em 21 de dezembro de 2021 e em 15 de fevereiro de 2022, uma vez que, no momento em que foram admitidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já tinha sido proferida a decisão singular do Vice-Presidente do STJ, datada de 21 de fevereiro de 2022, que tornou definitivo o acórdão recorrido. Assim, alegam que à data da prolação da Decisão Sumária n.º 221/2022 já o acórdão recorrido era definitivo na ordem jurisdicicional de que provém, pelo que deveria o Tribunal Constitucional, nessa altura, ter tomado conhecimento do objeto dos recursos prematuramente interpostos. Até porque subiram simultaneamente para o Tribunal Constitucional, razão pela qual a sua rejeição implicou a prática de atos inúteis e a violação dos princípios da celeridade e da concentração.

13.1. A pretensão dos reclamantes não pode ser atendida.

Com efeito, este argumento não importa qualquer censura à Decisão Sumária n.º 497/2022 (que decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos em 13 e 14 de julho de 2022), mas à Decisão Sumária n.º 221/2022, de 18 de março de 2022, que decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos em 21 de dezembro de 2021 e em 15 de fevereiro de 2022. Na verdade, em ponto algum a decisão ora reclamada se pronuncia sobre os recursos interpostos em 21 de dezembro de 2021 e em 15 de fevereiro de 2022. Sendo certo que os reclamantes ex-administradores da F. vêm expressamente alegar que a Decisão Sumária n.º 221/2022 (que decidiu não conhecer dos recursos interpostos «à cautela») deveria ter apreciado a reunião dos pressupostos processuais por referência ao momento da admissão dos recursos pelo tribunal a quo e não, como ali se decidiu, no momento da interposição (ponto 225.).

Ora, os recorrentes não reclamaram da Decisão Sumária n.º 221/2022, de 18 de março de 2022, estando o prazo para o fazer há muito ultrapassado. Assim, tal decisão consolidou-se na ordem jurídica. Tanto basta para indeferir a pretensão dos reclamantes quanto ao aproveitamento dos recursos interpostos «à cautela»: a decisão de não conhecer do seu objeto transitou em julgado.

13.2. Sempre se dirá, em qualquer caso, que os reclamantes confundem dois problemas distintos: por um lado, o conceito de definitividade — que se verifica, como supra se disse, quando a decisão recorrida não mais é suscetível de recursos ordinários na ordem jurisdicional de que provém. Por outro, o momento relevante para apreciação dos pressupostos processuais — que é, de acordo com o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o da interposição do recurso (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022) — e não o momento em que o recurso é admitido. Nessa medida, ainda que à data da prolação da Decisão Sumária n.º 221/2022 (que decidiu não conhecer dos recursos interpostos «à cautela») o acórdão recorrido fosse já definitivo, certo é que o não era no momento em que os recursos foram interpostos.

Ao contrário do que defende a reclamante F., o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal segundo o qual o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição funda-se em razões materiais e não em qualquer formalismo: visa garantir a igualdade entre os recorrentes. Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:

«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»

Do mesmo passo, não têm razão os reclamantes ex-administradores da F. quando atribuem a este entendimento uma violação dos princípios do aproveitamento dos atos e da celeridade e concentração (pontos 247. a 278.). A razão pela qual o processo principal foi remetido ao Tribunal Constitucional prematuramente — a implicar que houvesse de ser devolvido ao Tribunal da Relação de Lisboa antes de regressar a este Tribunal — é exclusivamente imputada aos recorrentes: ao terem interposto recursos «à cautela» inadmissíveis, provocaram a subida dos autos a este Tribunal. O trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 221/2022, de que os recorrentes não reclamaram (e com que declaram concordar — pontos 238. e 239., tendo mesmo requerido o não conhecimento desses recursos), implicou os efeitos previstos no artigo 80.º da LTC.

Improcede, pois, o argumento aventado pelos recorrentes.

14. Alegam ainda os reclamantes que a decisão reclamada contraria a Decisão Sumária n.º 389/2020, datada de 24 de julho de 2020, da 2.ª Secção, proferida nos presentes autos, relativa ao acórdão interlocutório do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11 de setembro de 2019. Decisão essa que foi confirmada pelo Acórdão n.º 435/2020, da 2.ª Secção. Assim, invocam os reclamantes que a interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC aí formulada corresponde àquela que agora seguiu, tendo formado caso julgado formal e impondo-se nos presentes autos (i); sendo inexigível aos reclamantes antecipar uma alteração da orientação do Tribunal no mesmo processo (ii).

Também aqui falece razão aos reclamantes.

A Decisão Sumária n.º 389/2020, da 2.ª Secção, tem a seguinte fundamentação:

«5. Mostra desde já manifesto que o recurso não reúne todos os pressupostos de que depende o respetivo conhecimento.

6. No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Ora, a questão de constitucionalidade colocada, embora formalmente reportada ao disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 122.º do CPP, não tem como objeto nenhuma norma ou interpretação normativa contida no respetivo enunciado linguístico, relativamente à qual seja sustentada a violação de parâmetros de inconstitucionalidade. Na verdade, como emana dos próprios termos do questionamento, mormente do respetivo segmento final, os recorrentes pretendem que este Tribunal sindique o juízo casuístico que o tribunal recorrido efetuou sobre a relação de dependência invalidante entre o ato declarado nulo e os atos processuais subsequentes.

Com efeito, quando questionam a admissibilidade da anulação de toda a tramitação processual posterior ao ato invalidado, e defendem que o despacho que se absteve de fixar os efeitos do recurso não é pressuposto lógico e valorativo dos atos processuais que se lhe seguiram, os recorrentes mais não fazem do que defender a ilegalidade da própria decisão, por desrespeitar o critério normativo contido no segmento final do n.º 1 do artigo 122.º do CPP, de acordo com a qual as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.

Essa mesma busca de sindicância do acerto do ato judicativo, em si mesmo, é revelada em termos claros nos artigos 24 a 36 do requerimento, transcritos supra, nos quais, sem qualquer mobilização de parâmetros de inconstitucionalidade, é destacado o segmento da decisão recorrida onde se afirma a necessidade de projeção de efeitos invalidantes em virtude da natureza do ato e do vício declarado - omissão de pronúncia -, argumentando-se criticamente a partir da tramitação específica dos autos e da inutilidade da apreciação da questão que se entendeu omitida, pois, na ótica dos recorrentes, significaria «ressuscitar um processo nulo», para concluir, no ponto 34, que a decisão deveria ser outra.

Assim, por manifestamente desprovido de normatividade, o objeto conferido ao recurso não é idóneo a ser conhecido.

7. Subsidiariamente, mesmo que fosse possível – e não é - extrair do requerimento de interposição de recurso objeto normativo, com referência a um critério jurídico de decisão contido no artigo 122.º do CPP, pugnando pela sua desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade, sempre estaria vedado o conhecimento e prosseguimento do recurso, por ilegitimidade formal dos recorrentes.

Com efeito, como se admite nos pontos 72 a 79 da peça, os recorrentes não suscitaram perante o tribunal recorrente, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, sendo irrelevantes, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os termos do recurso dirigido ao STJ.

Por outro lado, não procede a alegação de que a apreciação da questão da projeção de efeitos da invalidade do despacho recorrido perante o Tribunal da Relação de Lisboa seja estranha à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, de modo a tornar inexigível a suscitação prévia de problema de inconstitucionalidade. Por força do comando contido no n.º 2 do artigo 122.º do CPP, nos termos do qual a decisão que declare nulidade «determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos», ordenando, sempre que necessário e possível, não podia a defesa dos recorrentes deixar de perspetivar que, caso procedesse o recurso, estava o tribunal a quo vinculado a apreciar oficiosamente da verificação de invalidade consequente, com aplicação dos critérios normativos pertinentes. A que acresce a expressa alusão a essa dimensão problemática na motivação do recurso do Ministério Público, designadamente na conclusão Y, onde se defende que a questão cuja cognição se entendia indevidamente omitida era “prévia a tudo o mais”.

8. Cumpre, assim, em decisão sumária, concluir pelo não conhecimento do recurso».

Como é manifesto, a Decisão Sumária n.º 389/2020, da 2.ª Secção, não tomou qualquer posição sobre a tempestividade do recurso então interposto, sendo ilegítimo inferir que «na Decisão Sumária de 24 de Julho de 2020 o recurso de constitucionalidade dos Recorrentes ex-administradores que conduziu à prolação desta Decisão Sumária foi considerado tempestivo» (ponto 132. da reclamação da arguida F.) ou que «este T.C. considerou tempestivo o recurso interposto após a decisão do T.C. sobre a irrecorribilidade da decisão sindicada, só não conhecendo do recurso, por falta de normatividade da questão suscitada» (ponto 68. da reclamação dos arguidos ex-administradores da F.).

Pelo contrário, limita-se tal Decisão a concluir pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, face à inidoneidade do objeto e à ilegitimidade dos então recorrentes, sem se ter referido, sequer indiretamente, à tempestividade do recurso então interposto. O que se compreende. Sendo os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade de verificação cumulativa, a falta de qualquer deles — como a idoneidade do objeto ou a ilegitimidade dos recorrentes — sempre impedirá este Tribunal de conhecer do objeto do recurso, tornando ociosa a enunciação dos demais pressupostos processuais não verificados.

Nessa medida, nem a Decisão Sumária n.º 389/2020 (confirmada pelo Acórdão n.º 435/2020) atestou a tempestividade do recurso; nem a decisão ora reclamada (que concluiu pelo não conhecimento do objeto dos recursos por intempestividade) tomou qualquer posição sobre os demais pressupostos de admissibilidade (designadamente, idoneidade do objeto, legitimidade dos recorrentes ou utilidade do conhecimento). A não verificação de qualquer dos pressupostos processuais impede o este Tribunal de conhecer do objeto dos recursos, sendo ilegítimo daí inferir uma decisão de verificação de outros pressupostos processuais.

Ora, não tendo a Decisão Sumária n.º 389/2020 (confirmada pelo Acórdão n.º 435/2020) tomado qualquer posição sobre a interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, falece integralmente a argumentação despendida: nem houve qualquer caso julgado formal nos presentes autos; nem aos reclamantes era inexigível antecipar a interpretação daquela norma segundo a qual o prazo de recurso se conta do momento em que a decisão se torna definitiva na ordem jurisdicional respetiva. Pelo contrário: era-lhe exigível a antecipação deste entendimento, já que é a interpretação firmada quer na jurisprudência deste Tribunal (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 385/2006, 374/2007; 346/2013; 839/2014; 155/2022), quer na doutrina processual constitucional (cfr. Lopes do Rego, cit., p. 200).

15. Por fim, os reclamantes ex-administradores da F. invocam uma questão de constitucionalidade, reportada à interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC seguida pela decisão reclamada (v. supra, 9.3.).

Ora, não pode considerar-se atempada e adequadamente cumprido o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade agora levantada pelos recorrentes, razão pela qual carecem de legitimidade para requerer, neste momento, o julgamento de inconstitucionalidade de tal norma. Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Significa isto que a questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem agora ver apreciada deveria ter sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão sumária reclamada, designadamente em sede de interposição de recurso de constitucionalidade, junto do tribunal a quo, para que este sobre essa se devesse pronunciar na sua decisão de admissão.

Compulsados os autos, constata-se, porém, que aí não foi, de forma alguma, formulada a enunciada questão de constitucionalidade normativa que agora, pela primeira vez, os reclamantes suscitam.

Não se poderá, sequer, falar a este propósito de uma qualquer aplicação insólita ou imprevisível que não fosse antecipável pelos recorrentes, desonerando os do ónus de suscitação prévia adequada, porquanto a exigência de tal requisito, com o sentido reconhecido na decisão reclamada, corresponde a jurisprudência constitucional assente. Entre tantos outros acórdãos, veja-se o explanado no Acórdão n.º 24/99 quanto a este requisito:

«Esta orientação, como também se salientou nos Acórdãos citados, apenas em circunstâncias excecionais, anómalas (cfr., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 94/88, 51/90, e 61/92, publicados no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, 12 de Julho de 1990 e 18 de Agosto de 1992, respetivamente) conhece restrições, admitindo-se diferir para o momento da interposição do recurso de constitucionalidade a definição da questão de constitucionalidade que se quer ver apreciada, dada a inexigibilidade da suscitação, em momento anterior, da questão de constitucionalidade, nomeadamente considerando o carácter insólito ou absolutamente inesperado da aplicação da norma impugnada, ou de uma sua dada interpretação.»

Na verdade, não estava, de todo, em causa uma interpretação surpresa que fosse de tal modo insólita ou inesperada que pudesse desonerar os recorrentes deste ónus. Como supra se viu, era exigível a antecipação deste entendimento, já que é a interpretação firmada quer na jurisprudência deste Tribunal (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 385/2006, 374/2007; 346/2013; 839/2014; 155/2022), quer na doutrina processual constitucional (cfr. Lopes do Rego, cit., p. 200). Sendo certo que, como sublinham os reclamantes no ponto 207., se trata de uma posição «sobejamente conhecida».

De resto, os próprios reclamantes reconhecem ter antecipado esta interpretação. Com efeito, depois de ilustrarem que esta posição é apoiada na doutrina processual constitucional (ponto 202.), declaram que «como é evidente, os Recorrentes têm conhecimento da posição ali sufragada em 2010» (ponto 204.) e que conhecem a jurisprudência citada por aquele autor no sentido que ficou plasmado na decisão reclamada (ponto 206.). Nessa medida, os recorrentes reconhecem não se tratar de uma interpretação insólita, inesperada ou inusitada, estando dela cientes. Não pode, por isso, tomar-se conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir as reclamações.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (por reclamante), nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.

Lisboa, 29 de agosto de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência. Afonso Patrão

[1] Afls. 168 a 187 do apenso a este processo n.° 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls. 7 a 26 da certidão ora junta.

[2] A fls. 362 a 370 do apenso a este processo n.° 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls, 27 a 35 da certidão ora junta.

[3] A fls. 152 a 181 do apenso a este processo n.° 127/19.5YUSTR-C.L1-A, cfr, fls. 40 a 68 da certidão ora junta.

[4] A fls. 188 a 204 do apenso a este processo n.° 127/19.5YUSTR-C.L1-A, cfr. fls. 69 a 85 da certidão ora junta.

5 A fls. 386 a 400 do apenso a este processo n.° 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls. 37 a 52 da certidão ora junta.

[6] Afls. 780 a 788 do apenso a este processo n.° 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls. 70 a 75 da certidão ora junta.

[7] A fls. 780 a 788 do apenso a este processo n.° 127/19.5YUSTR-C.L1, cfr. fls. 70 a 75 da certidão ora junta.

(9) M. Teixeira de Sousa, Preclusão e caso julgado, 2016, artigo disponível online no site da Academia.edu.

[9] No mesmo sentido vide Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal Constitucional.

[10] Assim, logo em 2010, CARLOS LOPES DO REGO, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pp. 199 a 201, com indicação da jurisprudência relevante (n.º 8).