832/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 15 de julho de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedart.º 412.º do CPP, artigo 32º, n.º 1 da Constituição, art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, art.º 405.º do CPP, artigo 412.º do CPP, artigo 412.º do Código de Processo Penal; 832/2022 · Tribunal Constitucional: No acórdão que recaiu sob o recurso interposto para o STJ, não se conheceu do recurso interposto da matéria de facto, sem que aos recorrentes A., tivesse sido feito o convite para suprir qualquer das especificações previstas nas als. a), b), e c), do n.º 3 do artigo 412.º, com referência ao art.º 414.º, n.º 2, do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 545/2022
Processo n.º 832/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 15 de julho de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
No processo a quo, o aqui reclamante foi julgado, conjuntamente com outros arguidos, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal, Juiz 3, tendo sido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão, pela prática em autoria material dos crimes de burla e burla qualificada na forma tentada e pela prática em coautoria material dos crimes de roubo agravado, roubo e furto qualificado. O agora reclamante e outros interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 23 de novembro de 2021, foram julgados totalmente improcedentes, tendo A. interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o qual, por acórdão de 2 de junho de 2022, decidiu rejeitar o recurso em tudo o que excede o que respeita à determinação da pena única e negar provimento ao recurso na parte em que dele se conhece, confirmando o acórdão recorrido. Notificado de tal aresto, veio o ora reclamante arguir a nulidade do mesmo por, em seu entender, não se ter pronunciado relativamente a todas as questões invocadas no recurso apresentado, tendo o requerido sido indeferido por Acórdão de 30 de junho de 2022, em virtude de a arguição de omissão de pronúncia ser manifestamente improcedente.
2. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, argumentando o seguinte (fls. 8551-8556):
«(…)
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo, nomeadamente, no recurso interposto quer e no requerimento de arguição de nulidade.
Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
DO NÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES APRESENTADAS:
No acórdão que recaiu sob o recurso interposto para o STJ, não se conheceu do recurso interposto da matéria de facto, sem que aos recorrentes A., tivesse sido feito o convite para suprir qualquer das especificações previstas nas als. a), b), e c), do n.º 3 do artigo 412.º, com referência ao art.º 414.º, n.º 2, do CPP.
Tal interpretação do art.º 412.º do CPP é inconstitucional, por violação do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça, consignado, no artigo 20.º, todos da Constituição, essa interpretação normativa.
Assim, é ilegal a decisão de não conhecer, sem mais, do recurso do ora arguido relativo à impugnação da matéria de facto, apenas porque, alegadamente, aquele não dera satisfação às exigências formais do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal é, agora, pacífica, quanto à aceitação e consagração positivada, pela Reforma de 98, de um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria de decisão de facto, mesmo que proferida pelo tribunal coletivo.
Tanto basta para concluir que a interpretação e a aplicação que foi feita por esta Relação das normas referidas, afetando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), revelam-se violadoras das normas conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição".
Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta 'sanção' à falta das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição.
Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar ou aperfeiçoar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso – as alegações ou a motivação – já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva, ou parte dela.
Assim, é efetivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado.
Em face do exposto, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêm o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado.
Esta consequência imediata não pode deixar de ser considerada como limitação desproporcionada das garantias de defesa, e em particular do direito ao recurso, do arguido em processo penal, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Tal imediato efeito preclusivo não se afigura, nem necessariamente imposto pelo preceito legal aplicável (que apenas se refere a um efeito preclusivo, sem excluir a concessão de oportunidade para suprir a falta detetada pelo órgão judicial), nem - o que é decisivo - justificado por qualquer outro interesse constitucionalmente atendível.
Designadamente, não cabe, perante tal afetação das garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, argumentar com a celeridade processual.
Para além de tal objetivo não ser incompatível com a concessão ao recorrente de oportunidade para suprir a deficiência detetada, não é admissível que a sua invocação - ou de outros tipos genéricos - baste para fundar soluções normativas que, como a presente, afetam desproporcionadamente as garantias de defesa do recorrente, na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição."
Daí que se tenha decidido, "julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b), e c), daquele preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências".
Aliás, se dúvidas sobrassem, elas ter-se-iam de haver por definitivamente dissipadas com a publicação do Acórdão n.º 320/2002, do Tribunal Constitucional, no DR I Série-A, de 07.10.2002, que declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
De todo o modo, uma violação insuprível do direito ao recurso na dimensão que hoje, inequivocamente, comporta, de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, e, por essa via, do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, e, mesmo, dos direitos de defesa, também ali garantidos, a demandar por essa via a correspetiva nulidade dos atos ofensivos.».
3. Por decisão de 15 de julho de 2022, não se admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, «porquanto, não está verificado o pressuposto de admissão do recurso previsto na primeira parte da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Efetivamente em nenhum dos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal foi aplicada a norma que é objeto do recurso de constitucionalidade.
Não houve rejeição do recurso do arguido interposto para este tribunal com fundamento na questão da falta ou insuficiência das conclusões.» (fls. 8558).
4. Perante esta decisão, o arguido apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando nos seguintes termos (fls. 3-10):
«(…)
1o
O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
2o
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405.º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades.
3o
Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça,
4º
No acórdão que recaiu sob o recurso interposto para o STJ, não se conheceu do recurso interposto da matéria de facto, sem que aos recorrentes A., tivesse sido feito o convite para suprir qualquer das especificações previstas nas als. a), b), e c), do nº 3 do artigo 412º, com referência ao art.º 414.º, n.º 2, do CPP.
5º
Tal interpretação do art.º 412.º do CPP é inconstitucional, por violação do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça, consignado, no artigo 20.º, todos da Constituição, essa interpretação normativa.
6o
Assim, é ilegal a decisão de não conhecer, sem mais, do recurso do ora arguido relativo à impugnação da matéria de facto, apenas porque, alegadamente, aquele não dera satisfação às exigências formais do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.
7º
A jurisprudência do Supremo Tribunal é, agora, pacífica, quanto à aceitação e consagração positivada, pela Reforma de 98, de um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria de decisão de facto, mesmo que proferida pelo tribunal coletivo.
8º
Tanto basta para concluir que a interpretação e a aplicação que foi feita por esta Relação das normas referidas, afetando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), revelam-se violadoras das normas conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição".
9º
Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta 'sanção' à falta das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição.
10º
Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar ou aperfeiçoar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde â exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso – as alegações ou a motivação - já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva, ou parte dela.
11º
Assim, é efetivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado.
12º
Em face do exposto, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado.
13º
Esta consequência imediata não pode deixar de ser considerada como limitação desproporcionada das garantias de defesa, e em particular do direito ao recurso, do arguido em processo penal, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
14º
Tal imediato efeito preclusivo não se afigura, nem necessariamente imposto pelo preceito legal aplicável (que apenas se refere a um efeito preclusivo, sem excluir a concessão de oportunidade para suprir a falta detetada pelo órgão judicial), nem - o que é decisivo - justificado por qualquer outro interesse constitucionalmente atendível.
15º
Designadamente, não cabe, perante tal afetação das garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, argumentar com a celeridade processual.
16º
Para além de tal objetivo não ser incompatível com a concessão ao recorrente de oportunidade para suprir a deficiência detetada, não é admissível que a sua invocação - ou de outros tipos genéricos - baste para fundar soluções normativas que, como a presente, afetam desproporcionadamente as garantias de defesa do recorrente, na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição."
17º
Daí que se tenha decidido, "julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b), e c), daquele preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências".
18º
Aliás, se dúvidas sobrassem, elas ter-se-iam de haver por definitivamente dissipadas com a publicação do Acórdão n.º 320/2002, do Tribunal Constitucional, no DR- I Série-A, de 07.10.2002, que declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
19º
De todo o modo, uma violação insuprível do direito ao recurso na dimensão que hoje, inequivocamente, comporta, de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, e, por essa via, do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, e, mesmo, dos direitos de defesa, também ali garantidos, a demandar por essa via a correspetiva nulidade dos atos ofensivos, violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.
20º
O que não corresponde de todo à verdade.
21º
Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
22º
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
21º
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
22º
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
23º
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
24º
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora reclamante durante o processo.
25º
Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
26º
Face ao supra, exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, sufragando o entendimento veiculado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, concluindo nos seguintes termos:
«por preterição do pressuposto processual da aplicação da norma jurídica recorrida, e por estarem resolvidas, com força de caso julgado, as questões de facto subjacentes, privando de utilidade processual o presente recurso, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim o douto despacho reclamado, de 15 de julho de 2022 (fls. 8558).».
Em consequência, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
6. Considerando que o ora reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em apreço ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, que são de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com base na inexistência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as questões interpretativas identificadas como objeto daquele recurso.
O Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, assinalando o incumprimento do mesmo pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – falando mesmo numa «absoluta falta de correspondência normativa com os fundamentos de direito da decisão» e pondo em evidência o facto de «a norma jurídica indicada como objeto do recurso por constitucionalidade, constante do n.º 2 do artigo 412.º do CPP (que terá de ser lido conjugadamente com n.º 3 do artigo 417.º, do mesmo diploma legal) jamais foi aplicada ao feito penal, mais concretamente, não houve qualquer “rejeição do recurso” interposto pelo ora reclamante, com tal fundamento» – pronunciando-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação nos termos supra descritos.
8. Conforme descrito, o recorrente pretende sindicar «a interpretação normativa do art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado». Por um lado, é sindicada a sentença do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de novembro de 2021; por outro, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, existindo dúvidas, também postas em evidência na resposta do Ministério Público, quanto a qual dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – 5.ª secção se está a recorrer, se do Acórdão de 2 de junho de 2022, em que se decide «[r]ejeitar o recurso interposto pelo arguido (…) em tudo o que excede o que respeita à determinação da pena única» e «[n]egar provimento ao recurso na parte em que dele se conhece, confirmando o acórdão recorrido»; ou se do acórdão de 30 de junho de 2022, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão anterior, de 2 de junho de 2022, por omissão de pronúncia), a qual não é identificada pelo reclamante nem no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade nem, tão-pouco, na reclamação ora em apreciação. No entanto, a resposta não poderá diferir consoante seja um ou outro, uma vez que, de acordo com o despacho reclamado, «em nenhum dos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal foi aplicada a norma que é objeto do recurso de constitucionalidade.» (fls. 8558). E o mesmo se verifica, importa acrescentar, em relação ao Tribunal da Relação de Évora, onde apesar de o artigo 412.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP) ser invocado, a interpretação alegadamente inconstitucional também não encontra qualquer aplicação.
9. Nestes termos, a atenção deve ser centrada na supracitada alegação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante, CPP) que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado. Não importando sequer, no entanto, que nos debrucemos sobre a eventual justeza de tal alegação, uma vez que ela não tem o mínimo reflexo na ratio decidendi de qualquer dos acórdãos recorridos.
Assim sendo, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais requisitos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que nenhum dos acórdãos que se tenha por aqui recorrido adotou, como integrante da sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraído dos referidos números dos preceitos legais do CPP invocados no recurso e na reclamação.
Com efeito, se é certo que o Acórdão da Relação de Évora invoca o artigo 412.º do CPP, a verdade é que as referências ao preceito são meramente laterais e em momento algum com base na interpretação que o reclamante alega ser inconstitucional. E, mais importante, o recurso foi conhecido, não tendo ocorrido qualquer rejeição do mesmo fundada em tal interpretação.
No que respeita aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, esta compreensão das coisas é ainda mais evidente: o aresto de 2 de junho de 2022 limitou-se a confirmar que a matéria de facto fixada não padecia de quaisquer vícios de que pudesse conhecer, nem tais vícios tinham sido arguidos, pelo que a fixou definitivamente. Quanto ao direito, decidiu o tribunal a quo a rejeição do recurso quanto à qualificação jurídica dos crimes e à medida das penas parcelares (artigos 400.º e 432.º do CPP), só admitindo o recurso quanto à apreciação da dosimetria da pena única aplicada mas, também quanto a esta questão, negou provimento ao recurso com base no artigo 420.º, n.º 1, alínea c) do CPP, não havendo violação do direito ao recurso do art.º 32.º/1 CRP. Isto é, foi o recurso rejeitado em tudo o que excede o que respeita à determinação da pena única e foi negado provimento ao recurso na parte em que dele se conhece, confirmando o acórdão recorrido. Já quanto ao Acórdão de 30 de junho de 2022, e como foi visto, cinge-se a indeferir o requerimento em que era arguida a nulidade do acórdão de 2 de junho, por omissão de pronúncia, em virtude da sua manifesta improcedência.
Deste modo, como resulta evidenciado, a ratio decidendi da decisão sindicada, qualquer que ela seja, não se funda em nenhuma norma extraída das disposições identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e na reclamação ora em apreciação – isto é, o artigo 412.º, n.º 1, 2 e 3, alíneas a), b) e c), por referência ao artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP – razão pela qual é ostensiva a não verificação do pressuposto da aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida. Nas palavras do Ministério Público, na sua resposta, «a invocação dessa putativa “interpretação normativa” inconstitucional é como uma litania, ritualmente invocada pelo ora reclamante como pretexto para abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional».
Consequentemente, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre os preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de agosto de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente, João Caupers e do Senhor Conselheiro António José Ramos, que participaram por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias