679/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação com que o recorrente reagiu ao despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, em 10 de maio de 2022, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquela Relação, datado de 30 de março de 2022.
Legislator headnote
AI generatedartº 400º do CPP, artº 405º do CPP, artº 417º do CPP, artigo 613.º, n.º 2 do CPC, artigo 615.º do CPC; 679/2022 · Tribunal Constitucional: Em face do exposto, convida-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a identificar com o necessário rigor os enunciados normativos, respeitantes às aludidas questões, cuja constitucionalidade pretende ver concretamente apreciada, assim como o(s) preceito(s) legal(ais) em que cada um deles se encontra sediado.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 538/2022
Processo n.º 679/2022
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação com que o recorrente reagiu ao despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, em 10 de maio de 2022, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquela Relação, datado de 30 de março de 2022.
2. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, a relatora, em 28 de junho de 2022, proferiu o seguinte despacho:
«Analisado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o recorrente pretende submeter a este Tribunal duas questões de constitucionalidade, respeitando a primeira à inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e a segunda à competência atribuída ao Presidente do tribunal ad quem para decidir o incidente de reclamação da decisão do tribunal a quo não admitiu o recurso interposto para aquele tribunal.
Sucede que, ao delimitar o objeto do recurso relativamente a cada uma das referidas questões, o recorrente identificou uma multiplicidade de enunciados normativos, consubstanciadores de versões alternativas da interpretação dos preceitos legais identificados, que considera ter sido aplicada na decisão recorrida.
Quanto à primeira questão, o recorrente começa por referir que pretende ver apreciada a constitucionalidade da «norma extraída dos artigos 399º, 400º nº 1 al. f) […] do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade superior a cinco anos, mas inferior a 8». Seguidamente, sustenta ser inconstitucional a «al. f) do n.º 1 do artº 400º do CPP, ao não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após condenação em 1ª e 2ª Instâncias», para logo após requerer a apreciação da constitucionalidade do «conjunto normativo formado pela al. f) do n.º 1 do artº 400.º do CPP conjugado com o artº 432º n.º 1 alínea c) e d), quando preveem a (i)rrecorribilidade [para o STJ] de Acórdão da Relação que confirme decisão da 1.ª instância», e, ainda, da «norma do artigo 400º n.º 1 f), interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia num processo de especial complexidade, sobre um Recorrente que se vê confrontado pela 1ª vez com uma pena de prisão efetiva e acima dos > 5 anos, o que implica uma maior complexidade, exige maior ponderação e garantias acrescidas e escrutínio de um tribunal mais experiente, devendo, pelo menos, ser admitido quanto à matéria de direito». Porém, a final, acaba por concluir que pretende ver «declarada a inconstitucionalidade» do próprio «400º n.º 1 f)», do CPP, cingindo-se, assim, à norma objetivamente contida no preceito legal em questão.
Quanto à segunda questão, o recorrente começa por alegar ser inconstitucional a norma extraída dos artigos «405º e 432º al. c) do CPP» por força do «direito à colegialidade da decisão, decorrente dos artºs 418º e 419º CPP», sem identificar, contudo, a concreta norma extraível dos aludidos preceitos. De seguida, considera serem «inconstitucionais as normas do artº 405º do CPP, que deveria seguir os fundamentos da reclamação dos artºs 614º e 615º do CPC (ou até do artº 417º n.ºs 7 e 8 do artº 417º do CPP) e deveria ser distribuída a uma Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, pois que tal competência e decisão deveria ser objeto de decisão colegial e não singular e, como tal, tal competência é das Secções Criminais para conhecer da reclamação contra a não admissão ou a retenção do recurso penal, competindo a decisão à Secção e não a juiz singular». A final, acaba por concluir que pretende ver «declarada a inconstitucionalidade» do próprio artigo «405º» do CPP, cingindo-se assim, uma vez mais, à norma coincidente com a literalidade do preceito legal em questão.
Em face do exposto, convida-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a identificar com o necessário rigor os enunciados normativos, respeitantes às aludidas questões, cuja constitucionalidade pretende ver concretamente apreciada, assim como o(s) preceito(s) legal(ais) em que cada um deles se encontra sediado.
Prazo: 5 dias.»
3. Tal despacho foi notificado ao recorrente através de carta registada expedida em 29 de junho de 2022 (fls. 220).
4. Através de requerimento apresentado em 11 de julho de 2022 (fls. 221), o recorrente veio solicitar a «aclaração» do referido despacho, invocando para o efeito os fundamentos seguintes:
«Da parte final do Douto Despacho consta o seguinte e que se transcreve:
“Em face do exposto, convida-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a identificar com o necessário rigor os enunciados normativos, respeitantes às aludidas questões, cuja constitucionalidade pretende ver concretamente apreciada, assim como o(s) preceito(s) lega(is) em que cada um deles se encontra sediados.”
Dispõe o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC:
“Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
E da notificação remetida consta:
“Fica V.Ex.ª notificada para no prazo continuo de 5 (CINCO) dias responder ao convite formulado no despacho proferido pela Exmª Juíza Comª Relatora nos autos acima indicados, cuja fotocópia integral se junta”
Ora, face ao teor da notificação (5 dias) e ao teor da lei que concede às partes o prazo de 10 dias, requer-se a Vossa Excelência que se digne a aclarar o despacho quanto ao prazo de resposta ao convite formulado, considerando que:
O artº 75º-A nº 5 expressamente prevê o prazo de 10 dias.
E ainda que a LTC fosse omissa quanto ao prazo de resposta nesta matéria, seria sempre aplicável o prazo de 10 dias por força do artigo 69º da LTC que dispõe sobre a Legislação aplicável:
“À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.”
Em suma, nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca do prazo para apresentação dessa resposta ao convite formulado, devem aplicar-se, subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 69º do mesmo diploma, as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
No caso, seria concretamente aplicável a regra geral sobre prazos que consta do artigo 149º nº 1 daquele diploma, segundo a qual na falta de disposição especial é de 10 dias o prazo para as partes exercerem qualquer poder processual, uma vez que também as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, nos artigos 643º nºs 1 e 2, 4 e 6 e 655º nº1 aplicam o prazo de 10 dias.
Assim, ainda que a LTC não dispusesse de prazo para o efeito, seria sempre de 10 dias por aplicação do CPC.
Mas resulta expressamente do nº 5 que o prazo é de 10 dias.
Sendo que a redação dada ao nº 5 pela Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro - “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de cinco dias.” - não se encontra em vigor, mas sim a versão com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02.
Assim, face ao teor da notificação (5 dias) e ao prazo legal previsto na atual redação do nº 5 do artº 75º- A que concede às partes o prazo de 10 dias para responder àquele convite, requer-se a Vossa Excelência que se digne a aclarar o despacho quanto ao prazo de resposta ao convite formulado.
5. Por despacho proferido em 15 de julho de 2022 (fls. 227), o pedido de aclaração foi indeferido.
Tal despacho tem o seguinte teor:
«Convidado a, no prazo de 5 dias, identificar com o necessário rigor os enunciados normativos cuja constitucionalidade pretende ver concretamente apreciada, assim como o(s) preceito(s) legal(ais) em que cada um deles se encontra sediado, o recorrente veio pedir a aclaração do despacho da relatora quanto ao prazo de resposta fixado, alegando que o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC prevê expressamente para aquele efeito o prazo de 10 dias, o mesmo sucedendo com o artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º daquela Lei.
Como resulta do próprio teor do requerimento em apreciação, o recorrente não invoca qualquer dúvida interpretativa, fundada em ambiguidade ou obscuridade do despacho em causa, relativamente ao prazo que lhe foi concedido para responder ao convite formulado – 5 dias. Aquilo que resulta da alegação do recorrente é apenas uma discordância relativamente ao encurtamento do prazo de 10 dias previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC — encurtamento que, como facilmente se perceberá, resultou da circunstância de o recorrente se encontrar «detido ou preso ainda sem condenação definitiva» (artigo 43.º, n.º 3, da LTC) e de tal circunstância consubstanciar, segundo a própria LTC, fundamento para o encurtamento dos prazos em regra aplicáveis, como sucede com o prazo para a produção de alegações (artigo 79.º, n.º 2, da LTC).
Tratando-se de uma discordância relativamente ao decidido pela relatora, o meio processual próprio de reação ao despacho em questão seria a reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), que o recorrente não apresentou, e não o pedido de aclaração ao invés formulado.
Em face do exposto, e por nada haver a aclarar, decide-se indeferir o requerido.
6. Em peça remetida por correio eletrónico em 15 de julho de 2022 e com registo de entrada no Tribunal em 18 de julho de 2022 (fls. 231), o recorrente, «[s]em prescindir, à cautela (e considerando que se ofereciam dúvidas sobre a suspensão do prazo quanto à resposta ao convite na sequência do pedido formulado acima), e no prazo previsto no artº 75º-A da LTC», veio esclarecer que, quanto à primeira questão de constitucionalidade, respeitante à «inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação», pretendia ver apreciada a «constitucionalidade da norma extraída dos artigos 399º, 400º n.º 1 al. f), do CPP ao não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após condenação em 1ª e 2ª Instâncias, confirmando decisão da 1.ª Instância e que aplique pena privativa da liberdade superior a cinco anos, mas inferior a 8. E/ou também da norma do artigo 400º n.º 1 f), interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia num processo de especial complexidade, sobre um Recorrente que se vê confrontado pela 1ª vez com uma pena de prisão efetiva e acima dos 5 anos, o que implica uma maior complexidade, exige maior ponderação […] e garantias acrescidas e escrutínio de um tribunal mais experiente, devendo, pelo menos, ser admitido quanto à matéria de direito»; e, quanto à segunda questão de constitucionalidade, referente à «competência atribuída ao Presidente do Tribunal ad quem para decidir o incidente de reclamação da decisão do Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto para aquele Tribunal», pretender «suscita[r] a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 405.º por força do direito à colegialidade da decisão, decorrente dos decorrente dos artºs 418º e 419º CPP», «cingindo-se assim à norma coincidente com a literalidade do preceito legal em questão […] no que à singularidade diz respeito».
7. Em 25 de julho de 2022, foi proferida a Decisão Sumária n.º 513/2022, notificada ao recorrente através de carta registada expedida em 26 de julho de 2022.
No segmento com eventual relevo para a questão a decidir no presente momento, lê-se em tal decisão o seguinte:
«4. Conforme relatado supra, o recorrente foi convidado a precisar o objeto do recurso através da identificação, de entre os diversos enunciados indicados no requerimento de interposição, daquele(s) que integrava(m) de facto o âmbito de cada uma das duas questões de constitucionalidade cuja apreciação pretendia ver efetuada pelo Tribunal Constitucional.
Apesar de o convite ter sido formulado nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC e de o recorrente não lhe ter respondido dentro do prazo para o efeito fixado, não se verifica a condição de que depende a possibilidade de julgar «logo deserto o recurso». Tal consequência, prescrita no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC, pressupõe que o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso haja sido formulado nos estritos termos previstos no respetivo n.º 5, isto é, com base na falta de indicação de algum dos elementos mencionados nos n.ºs 1 e 2, e não, como no presente caso se verificou, a pretexto do excesso de indicações relativamente a certo(s) desses elementos, designadamente quanto à identificação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Uma vez que o convite dirigido ao recorrente teve por objeto a eliminação do excesso de formulações na enunciação das interpretações com que foi delimitado o objeto do recurso relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade e não o suprimento de qualquer défice de indicação dos elementos que devem obrigatoriamente constar do requerimento de interposição nos termos estatuídos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, a única consequência processualmente associável à falta de resposta atempada consiste no desatendimento da clarificação operada depois de esgotado o prazo concedido para esse efeito.
O recurso será assim apreciado de acordo com o objeto que lhe foi definido no requerimento de interposição.
8. Através de articulado remetido por correio eletrónico em 31 de julho de 2022 e com data de entrada no Tribunal Constitucional de 1 de agosto de 2022 (fls. 255), o recorrente veio reclamar para a Conferência, «nos termos dos artºs 78º-A nºs 3 e 4 e 78-B nº 2 da LTC», do «despacho que indefer[iu] o pedido de aclaração suscitado», referido em 5., concluindo nos termos seguintes:
Com a presente reclamação pretende o Recorrente a oportunidade de ver apreciado o requerimento apresentado em 11-07-2022 (RH 86839765 8 PT) e o despacho que incidiu sobre o mesmo, por uma formação colegial, invocando-se as seguintes razões que permitem, no entendimento do Recorrente, contrariar o sentido do despacho proferida pela
Exmª Relatora quanto às questões ali suscitadas. Se não vejamos:
DO ENCURTAMENTO DOS PRAZOS COM E SEM PREVISÃO LEGAL:
O artº 75º-A nº 5 expressamente prevê o prazo de 10 dias.
O Recorrente não foi notificado para apresentar as suas Alegações (para mais, considerando que ainda não houve pronúncia sobre a resposta apresentada nos termos do artº 75-A nº 5)
O despacho de que se reclama não poderia usar na sua fundamentação o artº 79º nº 2, que ao caso nem sequer seria aplicável.
E os prazos …para alegações de 30 dias são reduzidos para 10 ou 20, todos indicados expressamente no preceito legal, e nunca para 5 dias.
Pelo que, e ao contrário do que infere do despacho, a LTC não prevê uma regra geral de encurtamento dos prazos e a invocação do artº 79º n 2 aplicável ao prazo para alegações (30/20/10) não é extensível (nem configura uma regra geral) ao artº 75º-A nº 5 que prevê um prazo de 10 dias.
Além do que, e ainda que os argumentos supra não sejam de molde a convencer a Conferência, o despacho não fundamenta, incluindo legalmente, o encurtamento do prazo, nos termos do nº 3 do artº 43º sobre a não suspensão dos prazos.
DAS FÉRIAS JUDICIAIS:
Do despacho resulta uma errada interpretação da lei e, em especial, do calendário.
As férias judiciais decorrem de 15-07-2022 a 31-08-2022.
O despacho que concede o prazo de 5 dias data de 28-06-2022.
Logo, não seria nunca aplicável o artº 43º da LTC.
Em suma, o Relator pode determinar a não suspensão dos prazos destinados à prática dos atos elencados nos nº 4 e 5 durante o mês de Agosto….mas não em Junho.
Ora, ainda que estivéssemos em período de férias judicias – o que não era o caso
(despacho que indica o prazo de 5 dias data de 28-6-22), ainda assim, aquele despacho do Relator nada determina nos termos do artº 43º nºs 4 e 5 quanto à não suspensão dos prazos, destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos.
O prazo de 10 dias no artº 75-A nº5 será sempre um prazo de 10 dias, suspendendo a sua contagem (ou não) durantes as férias judiciais,
Assim, aquele pedido de esclarecimento sobre o despacho sobre os prazos era mais do que pertinente, não podendo ser indeferido.
DO MEIO PROCESSUAL:
• ACLARAÇÃO vs RECLAMAÇÃO
Atendendo a tudo que foi alegado supra, verificava-se como legítima e razoável a pretensão do Recorrente, não suscitando confusão a interpretação da lei ao Recorrente, mas confusão a interpretação que a Exmª Relatora fez da lei (e da versão aplicada) e do calendário (a data de 28-06-22 não corresponde a período de férias judiciais), pois que o despacho não fundamenta de facto e de direito o encurtamento do prazo para 5 dias, Tendo o Recorrente colocado a hipótese de mero lapso, considerando a anterior versão do artº 75º-A nº 5 que concedia efetivamente o prazo de 5 dias,
O despacho estava em oposição com o regime legal aplicável, suscitando ambiguidade ou obscuridade e suscitando dúvidas ao Recorrente.
Daí a formulação do pedido
• ACLARAÇÃO vs RECTIFICAÇÃO
E apesar de a figura da aclaração ter deixado de existir a partir da reforma processual civil de 2013 (Lei n.º 41/2013, de 26.06), a mesma passou a existir com outra camuflagem e obtendo os mesmos efeitos que são o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades ou a retificação de lapsos ou erros, e é assim que deve ser entendido aquele pedido de aclaração.
DA CONVOLAÇÃO:
Ainda que os argumentos supra não procedam, sempre poderia e deveria ter sido admitido aquele requerimento como reclamação para a conferência, para mais que o foi apresentado dentro (5 dias) do prazo legal de 10 dias.
Assim, sem prescindir, e admitindo-se como hipótese que o meio processual adequado para reagir àquele despacho de 28-6-2022 era a reclamação, e por força dos princípios da economia e da adequação processuais, o tribunal tem o poder-dever de corrigir a incorreta qualificação jurídico-processual de certa pretensão do Recorrente, tratando-a nos quadros da reclamação para a conferência quando, em termos substanciais pretende o esclarecimento e a retificação daquela decisão quanto ao prazo legalmente previsto na versão em vigor, e por consequência, a admissão da resposta ao convite enviado em 15-7-2022, como se requer.
OU
Assim não se entendendo, e apesar de a figura da aclaração ter deixado de existir a partir da reforma processual civil de 2013 (Lei n.º 41/2013, de 26.06), os artºs 69º da LTC, 666º, 613.º a 617.º passaram a integrar/enquadrar a figura da aclaração,), permitindo retificar erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, podendo ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz ou caso ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade da decisão, o que se requer, caso o mais alegado supra não proceda, devendo assim ser entendido aquele pedido de aclaração.
Assim, o douto despacho de que se reclama, viola o disposto nos artºs 43º, 69º, 75º-A nº 5,
79º da LTC, artºs 2º e 32º da CRP, artºs 149º nº 1, 643º nºs 1 e 2, 4 e 6 e 655º nº1 do CPC, o que se invoca com as legais consequências.
Além do que a interpretação dada pela Exmª Relatora aos dispositivos legais em causa é inconstitucional (artºs 2º e 32º da CRP), configurando uma diminuição das garantias de defesa do Recorrente ao encurtar aquele prazo sem previsão legal ou fazendo uma analogia ou interpretação extensiva manifestamente ilegal do artº 79º nº 2 ao 75-A nº 2, motivo pelo qual, ao revés do sumariamente decidido, se impõe a admissibilidade daquele pedido do Recorrente.
Sem prejuízo de ser admitida a convolação nos termos do alegado em C), considerando a questão do meio processual adequado.
Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida, com efeito suspensivo, julgada procedente e por provada e em consequência ser revogado o despacho, concedendo o prazo previsto no artº 75-A nº 5 (10 dias), e por consequência, seja admitida a resposta ao convite já remetida aos autos pelo Recorrente em 15.7.2022.».
9. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
10. A presente reclamação, apresentada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, incide sobre o despacho proferido pela relatora em 15 de julho de 2022, que indeferiu o pedido de aclaração do despacho datado de 28 de junho de 2022. Através deste despacho, o reclamante foi convidado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a identificar com o necessário rigor os enunciados normativos cuja constitucionalidade pretendia ver concretamente apreciada, assim como os preceitos legais a cada um deles correspondentes, tendo-lhe sido fixado para o efeito o prazo de cinco dias.
Considerando-se que a utilidade na apreciação da presente reclamação não é afetada pelo subsequente desenvolvimento dos autos, a que se alude em 7., é útil começar por esclarecer em face do alegado pelo reclamante que a única decisão de cujo acerto se impõe aferir aqui é constituída pelo despacho de 15 de julho de 2022, que indeferiu o pedido de aclaração do despacho anterior, datado de 28 de junho de 2022. Como naquele se refere, este não foi objeto de reclamação para a conferência nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, não podendo o reclamante aproveitar-se da faculdade de reclamar do despacho que indeferiu o pedido de aclaração, que está em tempo de exercer, para pôr em causa a correção do despacho cuja aclaração foi solicitada, cuja impugnação para a conferência sempre seria intempestiva.
11. No despacho reclamado, considerou-se que o pedido de aclaração do despacho de 28 de junho de 2022, que convidou o reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso através da identificação, de entre os diversos enunciados indicados no requerimento de interposição, daquele(s) que integrava(m) de facto o âmbito de cada uma das duas questões de constitucionalidade ali enunciadas, não se baseava em qualquer dúvida interpretativa acerca do que ali se decidira, nem na invocação de qualquer ambiguidade ou obscuridade suscetível de tornar essa decisão ininteligível, mas apenas numa discordância relativamente à fixação em cinco dias do prazo concedido para aquele efeito. Discordância que, notou-se ainda, não levava, além do mais, em devida conta a circunstância de o recorrente se encontrar «detido ou preso ainda sem condenação definitiva», que consubstancia, segundo a própria LTC, fundamento para o encurtamento dos prazos em regra aplicáveis, como sucede com o prazo para a produção de alegações (artigos 43.º, n.º 3, e 79.º, n.º 2, da LTC).
Tal decisão não merece qualquer reparo.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração, pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (artigo 613.º, n.º 2 do CPC), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade passou a estar prevista como fundamento de nulidade da sentença, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Sendo tal regime aplicável aos despachos (artigo 613.º, n.º 3, do CPC), dele resulta desde logo que, ao solicitar a aclaração do despacho de 28 de junho de 2022, o reclamante faz uso de uma prerrogativa que processualmente não lhe assiste, o mesmo é dizer, exerceu uma faculdade sem cabimento legal.
Contra este entendimento, o reclamante invoca, no essencial, dois argumentos.
11.1. Em primeiro lugar, considera que o indeferimento do pedido de aclaração não se poderia ter baseado, como considera que se verificou, nem no n.º 2 do artigo 79.º da LTC, «que ao caso nem sequer seria aplicável» — tanto mais que os «prazos … para alegações de 30 dias são reduzidos para 10 ou 20, todos indicados expressamente no preceito legal, e nunca para 5 dias» —, nem no artigo 43.º da mesma Lei, que também «não seria nunca aplicável», já que «[a]s férias judiciais decorrem de 15-07-2022 a 31-08-2022» e o «despacho que concede o prazo de 5 dias data de 28-06-2022».
O argumento invocado repousa num duplo equívoco.
Por um lado, desconsidera o facto de a ratio decidendi do despacho ora reclamado se reconduzir facilmente à comprovada ausência de invocação de qualquer dúvida interpretativa fundada em ambiguidade ou obscuridade do despacho cuja aclaração foi requerida, suscetível de subsumir-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e, como tal, de pôr em causa a respetiva validade; isto é, de se bastar com a constatação de que o pedido de aclaração formulado pelo ora reclamante não constituía, nem mais nem menos, do que a expressão da sua discordância relativamente ao prazo fixado para a resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, sendo tal discordância fundamento de reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC) e não de pedido de aclaração que, como se viu, constitui, além do mais, um incidente pós-decisório não contemplado na lei processual em vigor desde 2013.
Por outro lado, o reclamante supõe erradamente que, ao referir os artigos 43.º, n.º 3, e 79.º, n.º 2, da LTC, o despacho reclamado aplicou tais preceitos direta e singularmente à situação sub judice, e não, como efetivamente sucedeu, os considerou conjugada e acessoriamente, a título de mero obter dictum, com o exclusivo propósito de evidenciar que, relativamente aos recursos previstos no n.º 3 do artigo 43.º — isto é, aqueles que são «interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva» —, o n.º 2 do artigo 79.º prescreve o encurtamento do prazo normal para alegações em um terço e faculta ao relator a possibilidade de o reduzir em dois terços independentemente de o mesmo correr ou não em férias judiciais, o que dá nota de que tais processos dispõem na LTC de um regime especial e diferenciado em matéria de prazos processuais para a prática dos atos que incumbem às partes, designadamente daqueles que são da responsabilidade do recorrente.
11.2. Em segundo lugar, o reclamante considera que, ao requerer a aclaração do despacho de 28 de junho de 2022, fez uso de um meio processual adequado, já que tal «despacho estava em oposição com o regime legal aplicável, suscitando ambiguidade ou obscuridade e suscitando dúvidas ao Recorrente», sendo certo que, caso assim não fosse entendido, sempre incumbiria à relatora, por força dos princípios da economia e da adequação processuais, «corrigir a incorreta qualificação jurídico-processual» da «pretensão do Recorrente, tratando-a nos quadros da reclamação para a conferência», ou, se assim também não fosse entendido, como um pedido de retificação de «erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto», nos termos previstos nos «artºs 69º da LTC, 666º, 613.º a 617.º» do CPC.
O argumento invocado pelo reclamante apenas reforça a conclusão alcançada no despacho reclamado quanto à inadmissibilidade do pedido de aclaração. Se, antes como agora, a convicção do reclamante é a de que o despacho cuja aclaração requereu foi proferido à revelia da lei aplicável — concretamente, do disposto no segmento final do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC —, não poderia o despacho reclamado ter concluído coisa diversa daquela que indubitavelmente decorre do n.º 2 do artigo 78.º-B da mesma Lei; isto é, que os despachos proferidos pelo relator no exercício dos poderes que a lei lhe atribui são reclamáveis para a conferência, sendo esse — e apenas esse — o mecanismo impugnatório facultado às partes para obter, no todo ou em parte, a respetiva reversão. Todavia, não foi isso que o reclamante fez. Ao invés, optou por solicitar a aclaração de um despacho absolutamente inequívoco quanto ao aspeto a aclarar, imputando-lhe para o efeito a violação de um conjunto de normas processuais que só pela conferência poderia ser conhecida. Acresce que, consubstanciando a reclamação para a conferência um meio procedimental específico, sujeito a um regime próprio, designadamente em matéria de custas (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), não poderia a relatora assumir, designadamente para efeitos de convolação, que o mesmo teria sido efetivamente pretendido pelo recorrente. Assim, ao indeferir por falta de fundamento legal o pedido de aclaração do despacho de 28 de junho de 2022 — o único pedido com que o reclamante, devidamente representado nos autos, efetivamente reagiu àquela decisão —, o despacho reclamado não violou a lei nem a Constituição, não merecendo, em suma, qualquer reparo ou censura.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 11 de agosto de 2022 - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, que interveio por meios telemáticos.
Joana Fernandes Costa