800/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAntónio Joaquim Soares da Luz, na qualidade de aderente ao Bloco de Esquerda (BE), com o número 342, instaurou junto deste Tribunal, em 25.07.2022, e ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), processo que denominou PROVIDÊNCIA CAUTELAR
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AI generated800/2022 · Tribunal Constitucional: E em consequência, que seja restituída a situação em que o requerente se encontra até 14 de maio de 2022, atribuindo àquele todos os seus direitos como aderente do BE-Bloco de Esquerda, consignados nos estatutos deste partido”.
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ACÓRDÃO N.º 537/2022
Processo n.º 800/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. António Joaquim Soares da Luz, na qualidade de aderente ao Bloco de Esquerda (BE), com o número 342, instaurou junto deste Tribunal, em 25.07.2022, e ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), processo que denominou PROVIDÊNCIA CAUTELAR
2. No requerimento apresentado, não obstante referir de forma expressa a propositura de uma “PROVIDÊNCIA CAUTELAR”, e de, por vezes, mencionar a suspensão de eficácia (cfr., em especial, o n.º 134 do r.i.: “O autor, como filiado no partido a que pertence os referidos órgãos, tem legitimidade para interpor a presente providência cautelar”), o requerente peticiona, a final, o seguinte:
“Termos em que requer a VV. Exasº., que seja considerado o requerente com legitimamente, para requerer, a presente providência cautelar, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, devendo de imediato serem declarados nulos, e sem nenhum efeito:
a) o «Relatório de Inquérito», movido contra o aderente António Joaquim Soares Luz;
b) A deliberação tomada pelo órgão Mesa Nacional, em 14 de maio de 2022;
c) e subsequente o parecer da Comissão de Direitos, todos órgãos do BE-Bloco de Esquerda.
E em consequência, que seja restituída a situação em que o requerente se encontra até 14 de maio de 2022, atribuindo àquele todos os seus direitos como aderente do BE-Bloco de Esquerda, consignados nos estatutos deste partido”.
Tendo o requerente formulado a sua “PROVIDÊNCIA CAUTELAR” ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC – respeitante a ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partido político –, foi o mesmo convidado pela Relatora a esclarecer o sentido da sua pretensão e respetiva base normativa.
A fls. 131, o requerente esclareceu, de forma inequívoca, estar em causa um meio cautelar e que o requerimento correspondente havia sido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC – referente a medidas cautelares. Mais pediu que fosse “corrigida a petição inicial, no seu introito, e em sua substituição que se” aplicasse tal retificação.
3. Devidamente citado, nos termos dos artigos 103.º-E, n.º 1, 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.os 3 e 7, da LTC, o Bloco de Esquerda (BE) limitou-se a dar resposta à específica solicitação da Relatora constante do despacho que ordenou a sua citação, tendo vindo apresentar cópia da mensagem de correio eletrónico de 15.07.2022 e da carta registada com AR datada de 18.07.2022, relativas à notificação do aqui requerente cautelar da deliberação da Comissão de Direitos do BE, adotada no seguimento do recurso interposto – ao abrigo do artigo 6º, n.º 3, al. a), dos Estatutos do BE –, da deliberação punitiva da Mesa Nacional do BE, datada de 14.05.2022.
4. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Os factos que se mostram relevantes para a decisão são os que constam do Relatório.
6. Passando, agora, ao plano do direito, e em jeito de nota prévia, temos que o artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, prevê que, “como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação”. Da leitura deste dispositivo resulta que as medidas cautelares suscetíveis de decretamento no âmbito do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC estão estritamente delimitadas, circunscrevendo-se à suspensão da eficácia das eleições ou à suspensão da eficácia de deliberações. E isto é assim porque o procedimento cautelar previsto na LTC assume uma natureza instrumental em relação às ações principais reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, cujos respetivos objetos são delimitados nesses exatos termos – devendo a intervenção deste Tribunal ocorrer “no quadro de um ‘modelo de tipicidade estrita’ a que estão sujeitas as ações de impugnação (…)” – cfr. Acórdão n.º 177/2019.
No caso específico dos autos, interessa a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, que pode ter por objeto: i) a impugnação de “decisões punitivas” dos órgãos partidários competentes, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o requerente; “e, bem assim” ii) deliberações dos mesmos órgãos “que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido”. O n.º 2 do mesmo preceito admite ainda que a ação tenha por objeto a impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos partidários “com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”.
Mais concretamente, tendo em consideração o pedido formulado no requerimento cautelar, está em causa a impugnação de decisão punitiva de que o requerente cautelar foi alvo no âmbito de processo disciplinar. Assim sendo, admitindo, numa abordagem prévia e perfunctória que os atos em causa são subsumíveis na hipótese prevista no n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, há que apreciar, em primeiro lugar, se estão preenchidos os pressupostos – desde logo, no que respeita à legitimidade, ao prazo e ao objeto –, de que depende a admissibilidade da medida cautelar requerida, bem como se a sua apreciação pode ficar prejudicada pela inadmissibilidade da ação principal ou por inutilidade.
7. No que concerne ao pressuposto da legitimidade, o requerente cautelar indica a sua qualidade de aderente do Bloco de Esquerda (BE) – qualidade não questionada pelo requerido cautelar –, e visa, mediante o recurso a este meio de tutela cautelar, a impugnação de atos relacionados com procedimento disciplinar de que foi alvo e que culminou com a aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão de direitos. Mostra-se, deste modo, preenchido o pressuposto da legitimidade.
No que se refere ao prazo para propositura da medida cautelar consagrada no artigo 103.º-E da LTC, o mesmo é de cinco dias a contar “a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral” (cfr. n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ex vi do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC). Como relatado supra, ao requerente cautelar foi enviada, primeiramente, uma mensagem de correio eletrónico datada de 15.07.2022. Seguidamente, recebeu carta registada com AR de 18.07.2022. De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 4, alínea b), dos Estatutos do BE, a notificação pessoal da sanção que lhe foi aplicada deve ser efetuada mediante carta registada com AR. Por assim ser, tendo em conta que o r.i. deu entrada neste Tribunal em 25.07.2022, o mesmo foi apresentado em devido tempo, não sendo intempestivo (todavia, ver infra a questão da deliberação da Comissão de Direitos).
Já quanto à pretensão formulada no r.i. e respetivo objeto, resulta com evidência dos autos que a mesma não é admissível. Vejamos.
O requerente cautelar pretende deste Tribunal a “declaração imediata da nulidade: a) do “Relatório de Inquérito” contra si movido; b) da deliberação tomada pelo órgão Mesa Nacional, em 14 de maio de 2022; e, c) do “subsequente parecer da Comissão de Direitos, todos órgãos do BE-Bloco de Esquerda”.
Como já aludido supra, o artigo 103.º-E da LTC configura um meio de tutela cautelar que visa, especificamente, que, “como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D”, possam “os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis (…)” [negrito nosso]. Ou seja, o objeto da medida cautelar aí consagrada é, tão só, a suspensão de eficácia de determinadas deliberações partidárias, não abrangendo pedidos de invalidação de atos (que deverão ser objeto da ação principal). Ora, o requerente cautelar não vem requerer, a título cautelar, a suspensão da eficácia dos atos por si identificados, antes vem peticionar que os mesmos sejam de imediato declarados nulos. Vale isto por dizer que o que vem peticionado pelo requerente cautelar é inatendível tendo em consideração que o que pretende deste Tribunal não é enquadrável no disposto no artigo 103.º-E da LTC (cfr. Acórdão n.º 604/2021, aplicável com as devidas adaptações). É verdade que o requerente cautelar menciona por vezes a suspensão de eficácia, mas não só, quando o faz, não se reporta à medida punitiva que lhe foi aplicada (cfr., v.g., ponto 111), como, e isso foi já referido, o seu pedido, de forma expressa e clara, visa obter a invalidação imediata de alguns atos.
Tanto basta para que não seja de conhecer o pedido formulado no requerimento cautelar apresentado pelo aderente do BE supra identificado.
Ainda assim, cumpre mencionar outras questões que, de igual forma, conduzem à decisão de não conhecimento do objeto da medida cautelar requerida, o que se fará de imediato.
Tal como decorre do teor do artigo 103.º-E da LTC, apenas poderão ser objeto do presente meio de tutela cautelar deliberações impugnáveis (requisito da impugnabilidade de deliberações partidárias internas perante o TC, reflexo direto do princípio da intervenção mínima deste Tribunal). Não há dúvida de que reentram nesta figura as deliberações punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar. Ao invés, ficam claramente de fora os relatórios de inquérito, cujo caráter preparatório do ato final punitivo é manifesto. Mais duvidoso poderia ser o caso dos pareceres. Sucede que no caso dos presentes autos, compulsados os mesmos, verifica-se que não houve qualquer parecer da Comissão de Direitos. O que há é uma deliberação deste último órgão em que o mesmo confirma a decisão recorrida – adotada pela Mesa Nacional –, de acordo com a competência decisória que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos do BE (que deve ser lido conjugadamente com o n.º 2 do artigo 6.º do estatuto em apreço). Tendo em mente que a impugnabilidade das deliberações partidárias depende de ter havido o esgotamento dos meios internos previstos nos Estatutos, o que ocorreu in casu, sendo a deliberação da Comissão de Direitos prova disso, seria, pois, esta decisão final (e não mero parecer) aquela cuja suspensão de eficácia deveria ter sido requerida.
Mas, além disso, dada a acessoriedade ou instrumentalidade da tutela cautelar face aos meios principais, e o prazo de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos – 5 dias a contar da notificação da deliberação, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável por força do artigo 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC – a admissibilidade da presente providência cautelar sempre estaria dependente de na data de apresentação da mesma ter sido também impugnada junto deste Tribunal a deliberação da Comissão de Direitos, notificada ao requerente em 18.07.2022, por carta registada com AR. O que, todavia, não aconteceu: o requerente pediu medidas cautelares relativamente a uma deliberação impugnável que, todavia, não impugnou no prazo legal em que tal seria possível.
Num plano distinto, cabe realçar que não se vislumbra minimamente no requerimento cautelar a indicação da “probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados (…) pela execução da deliberação” (cfr. artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC), vale por dizer, não foi demonstrado pelo requerente cautelar, relativamente ao caso vertente, a existência de periculum in mora.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto da medida cautelar requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto no artigos 103.º-C e 103.º-D, da LTC.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 11 de agosto de 2022 – Maria Benedita Urbano
A Relatora atesta o voto de conformidade do senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete e dos Senhores Conselheiros Teles Pereira e José João Abrantes
Maria Benedita Urbano