766/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Presidente da Junta da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração submeteu requerimento ao Tribunal Constitucional (TC), com vista à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade da deliberação relativa à “pretensão de realização de referendo local que decida sobre a desagregação da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, repondo as Freguesias anteriormente existentes”. O mencionado requerimento foi submetido a este Tribunal ao abrigo do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24.08 (com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15.12, n.º 1/2011, de 30.11, n.º 3/2018, de 17.08, e n.º 4/2020, de 11.11, Regime Jurídico do Referendo Local - RJRL).
Legislator headnote
AI generatedartigo 578º do Código de Processo Civil, artigo 195º do Código de Processo Civil; 766/2022 · Tribunal Constitucional: B) A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, reunida em sessão extraordinária de 11 de julho de 2022, deliberou aprovar por maioria dos membros presentes (por sete votos a favor e um contra) a proposta relativa à pergunta a submeter ao eleitorado, com o seguinte teor: “É a favor da separação das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração?”, “Com duas possibilidades de resposta: Sim ou Não”.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 534/2022
Processo n.º 766/2022
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. O Presidente da Junta da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração submeteu requerimento ao Tribunal Constitucional (TC), com vista à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade da deliberação relativa à “pretensão de realização de referendo local que decida sobre a desagregação da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, repondo as Freguesias anteriormente existentes”. O mencionado requerimento foi submetido a este Tribunal ao abrigo do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24.08 (com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15.12, n.º 1/2011, de 30.11, n.º 3/2018, de 17.08, e n.º 4/2020, de 11.11, Regime Jurídico do Referendo Local - RJRL).
2. O requerimento vem instruído com cópia da proposta de referendo local, subscrita pelo Presidente da Junta da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, datada de 1 de julho de 2022, e da cópia da ata n.º 6 (aprovada em minuta) da sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia de 11 de julho de 2022, onde se aprovou a proposta relativa à pergunta a ser levada a consulta popular.
3. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 14 de julho de 2022, foi ordenada a distribuição do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do RJRL.
4. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do RJRL, e fixada a orientação do Tribunal, cabe proferir acórdão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do mesmo diploma.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Resulta dos autos, com relevância para a decisão, o seguinte:
A) Em 1 de julho de 2022, o Presidente da Junta da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração (intitulado abreviadamente como Presidente da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração) apresentou à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração a “PROPOSTA N.º 02/2022”, com o seguinte teor: “Por forma a cumprir o estipulado na alínea b) do artº 3º da Lei n.º 39/2021 de 24 de junho, que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias, propõe-se que a Assembleia de Freguesia delibere sobre a realização de um referendo, com a finalidade de apurar a vontade das populações, de Safara e Santo Aleixo da Restauração, sobre a desagregação das freguesias”.
B) A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, reunida em sessão extraordinária de 11 de julho de 2022, deliberou aprovar por maioria dos membros presentes (por sete votos a favor e um contra) a proposta relativa à pergunta a submeter ao eleitorado, com o seguinte teor: “É a favor da separação das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração?”, “Com duas possibilidades de resposta: Sim ou Não”.
C) O requerimento para fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade da deliberação é subscrito pelo Presidente da Junta da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, sendo datado de 13 de julho de 2022, e tendo dado entrada no Tribunal Constitucional no dia 14 de julho de 2022, foi distribuído nesse mesmo dia.
6. Compete ao TC, em sede de fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucionalidade e a legalidade do referendo local, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos artigos 11.º e 105.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), e, ainda, dos artigos 25.º a 31.º do RJRL.
De acordo com o disposto no artigo 25.º do RJRL, no prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo da autarquia submete-a ao Tribunal Constitucional, para que se proceda à fiscalização preventiva da sua constitucionalidade e legalidade.
Como decorre dos autos, o pedido de fiscalização não foi apresentado pelo Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, como devia, antes o foi pelo Presidente da Junta da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração (certamente por lapso intitulado abreviadamente como Presidente da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração). Significa isto que o respetivo requerimento foi submetido por quem não tem legitimidade para requerer a fiscalização preventiva do referendo local, uma vez que não é o presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização (cfr. artigo 25.º do RJRL).
É verdade que a iniciativa do referendo teve origem no órgão executivo da autarquia, possibilidade prevista no artigo 11.º do RJRL (tratando-se, sublinhe-se, de competência colegial, salvo delegação de competências em matéria de referendo no presidente da junta, que deverá, a existir, ser comprovada). Também é verdade que cabe ao presidente da junta de freguesia representar a freguesia em juízo e fora dele (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75/2013, de 12.02, com a última redação dada pela Lei n.º 66/2020, de 04.11). Todavia, a lei do referendo local é bem clara, antes de mais, quanto ao facto de que a deliberação sobre a realização do referendo cabe especificamente ao órgão deliberativo da autarquia (cfr. artigo 23.º do RJRL: “A deliberação sobre a realização do referendo compete, consoante o seu âmbito, à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia”). Além disso, também o é quanto à questão de quem tem legitimidade para requerer a este Tribunal a fiscalização preventiva da deliberação em causa (cfr. o já mencionado artigo 25.º do RJRL).
Esta ilegitimidade só seria sanável no âmbito da fase inicial e liminar deste processo, mais concretamente, antes da sua distribuição, como resulta, a contrario sensu, do disposto nos artigos 28.º, n.º 4, e 29.º do RJRL, em que, de resto, nada está previsto quanto à possibilidade da sanação desse pressuposto processual já depois da distribuição do processo – o que, a acontecer, sempre resultaria numa interpretação extensiva de uma exceção expressa e perfeitamente delimitada, subjetiva e temporalmente, à regra da não sanação das situações de ilegitimidade ativa singular (exceção não prevista em geral para a fiscalização preventiva). De igual modo, a ilegitimidade do requerente do pedido de fiscalização preventiva da proposta de referendo não configura uma situação subsumível no disposto no artigo 27.º do RJRL.
Assim sendo, verifica-se existir uma situação de ilegitimidade cuja sanação não pode já ocorrer nesta fase processual. Tanto basta para que não se possa admitir o presente requerimento apresentado pelo Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração.
III – Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não conhecer o requerimento de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da deliberação adotada pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração com vista à realização de um referendo local relativo à eventual desagregação das freguesias que integram essa União.
Lisboa, 4 de agosto de 2022 - Maria Benedita Urbano - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira Remetendo para a declaração do Senhor Conselheiro Pedro Machete. - António José da Ascensão Ramos Vencido de acordo com a declaração de voto que junto. - José Eduardo Figueiredo Dias Vencido de acordo com declaração de voto junta. - Assunção Raimundo (vencida, com declaração de voto). - Afonso Patrão (vencido, com declaração junta). - Pedro Machete (com declaração)
Atesto o voto de conformidade do Senhor Presidente João Pedro Caupers (que não assinou por não estar presente) e dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e José João Abrantes, que participaram por meios telemáticos.
Atesto o voto de desconformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que junta voto de vencido.
Maria Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto vencido, pelas seguintes razões:
1. Sendo uma evidência que resulta dos autos, estou naturalmente de acordo que «o pedido de fiscalização não foi apresentado pelo Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, como devia, antes o foi pelo Presidente da Junta da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração (certamente por lapso intitulado abreviadamente como Presidente da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração)».
Assim, tal como se conclui no Acórdão, «(s)ignifica isto que o respetivo requerimento foi submetido por quem não tem legitimidade para requerer a fiscalização preventiva do referendo local, uma vez que não é o presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização (cfr. artigo 25.º do RJRL)».
2. Discordo, todavia, quando se refere que «(e)sta ilegitimidade só seria sanável no âmbito da fase inicial e liminar deste processo, mais concretamente, antes da sua distribuição, como resulta, a contrario sensu, do disposto nos artigos 28.º, n.º 4, e 29.º do RJRL, em que, de resto, nada está previsto quanto à possibilidade da sanação desse pressuposto processual já depois da distribuição do processo – o que, a acontecer, sempre resultaria numa interpretação extensiva de uma exceção expressa e perfeitamente delimitada, subjetiva e temporalmente, à regra da não sanação das situações de ilegitimidade ativa singular (exceção não prevista em geral para a fiscalização preventiva). De igual modo, a ilegitimidade do requerente do pedido de fiscalização preventiva da proposta de referendo não configura uma situação subsumível no disposto no artigo 27.º do RJRL».
Vejamos:
3. Constatando-se que o Requerente – Presidente da Junta de Freguesia – não tem legitimidade para formular, junto do Tribunal Constitucional, o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, por a mesma residir no Presidente da Assembleia de Freguesia, tal como preceitua o artigo 25.º do Regime Jurídico do Referendo Local (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24.08, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15.12, n.º 1/2011, de 30.11, n.º 3/2018, de 17.08, e n.º 4/2020, de 11.11, doravante designado como RJRL), caberia ao Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 28.º do RJRL, proceder à notificação do presidente do órgão que tomou a deliberação (no caso, ao Presidente da Assembleia de Freguesia) para, no prazo de oito dias, sanar a irregularidade, após o que o processo voltaria ao Presidente do Tribunal Constitucional para ser proferida decisão sobre a admissão do requerimento.
Sucede que, no caso, essa notificação não foi feita.
Qual a consequência?
3.1. O Acórdão entende que a ilegitimidade em causa «só seria sanável no âmbito da fase inicial e liminar deste processo, mais concretamente, antes da sua distribuição, como resulta, a contrario sensu, do disposto nos artigos 28.º, n.º 4, e 29.º do RJRL, em que, de resto, nada está previsto quanto à possibilidade da sanação desse pressuposto processual já depois da distribuição do processo – o que, a acontecer, sempre resultaria numa interpretação extensiva de uma exceção expressa e perfeitamente delimitada, subjetiva e temporalmente, à regra da não sanação das situações de ilegitimidade ativa singular (exceção não prevista em geral para a fiscalização preventiva)».
Salvo o devido respeito, não posso deixar de discordar.
3.2. Ao contrário da Lei Orgânica do Regime do Referendo (artigo 31.º, n.º 3) e da Lei do Tribunal Constitucional (artigos 51.º, n.º 3, e 52.º, n.º 2), no contexto do RJLR, constando-se a ilegitimidade do requerente, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para proceder à sua sanação.
Resulta assim claro que foi vontade do legislador que, no referendo local, a ilegitimidade do requerente pudesse ser sanada com a intervenção do titular do órgão que tomou a deliberação, na sequência de convite do Presidente do Tribunal Constitucional para esse efeito, dando-se assim prevalência ao mérito sobre a forma, atendendo aos interesses envolvidos e em consonância com os princípios estruturais do acesso à justiça, da cooperação e da boa-fé processual.
3.3. Em face do exposto, importa também concluir que este convite à sanação da ilegitimidade não constitui uma mera faculdade do julgador, mas antes um poder-dever.
Ou seja, o julgador não só pode, como deve convidar o requerente a suprir a ilegitimidade do requerente.
Perspetivado este convite como um dever, que não mera faculdade, a omissão do convite consubstancia nulidade processual.
Na realidade, constituindo o convite em apreço um ato que a lei prescreve, sendo certo ainda que a sua omissão que tem reflexos na decisão (como se viu, aliás, pelo Acórdão), tal omissão não pode deixar de configurar nulidade processual de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 226.º do RJRL e do artigo 172.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia da República).
3.4. Salvo o devido respeito, não colhe o argumento segundo o qual se verifica preclusão do convite à sanação da ilegitimidade pelo facto de se ter ultrapassado a fase inicial e que a lei não prevê a possibilidade de tal convite neste momento processual.
Por um lado, o conceito de preclusão apenas opera, em regra, com referência a atos das partes, e não do Tribunal. Na realidade, tal conceito exprime a perda do direito de praticar um ato, não abarcando, consequentemente, os atos que o Tribunal tem o dever de praticar.
Por outro lado, naturalmente que a Lei parte do pressuposto que esse convite será feito e que, se o não for, estaremos então perante uma omissão que o Tribunal deverá suprir logo que seja notada, de acordo com o regime geral das nulidades processuais (cf. artigo 199.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), bem como com o princípio da boa-fé processual (o qual encontra, por exemplo, também acolhimento no artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, solução esta que, configurando uma concretização daquele princípio, se deverá considerar extensiva aos atos do Tribunal em geral).
Finalmente, a reforçar a ausência de uma qualquer preclusão ou, noutra perspetiva, de um efeito de caso julgado formal ou do esgotamento do poder jurisdicional decorrentes da omissão do convite em apreço, veja-se o n.º 10 do artigo 28.º do RJRL, segundo o qual «(a) decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal».
Estamos, pois, perante atos preliminares do processo, que não vinculam o Tribunal na tomada da decisão subsequente.
3.5. Igualmente não posso acompanhar a conclusão segundo a qual, visto estarmos perante uma situação de ilegitimidade singular, a mesma será insuprível.
Na realidade, e sem necessidade de mais considerandos, é o próprio RJRL que expressamente admite o suprimento da ilegitimidade singular, mais determinando, até, que o Presidente do Tribunal Constitucional formule convite nesse sentido.
3.6. Se o Presidente do Tribunal Constitucional deve fazer esse convite, não se descortina o motivo pelo qual o Plenário o não possa, e então deva, fazer.
Aliás, e tanto é assim, que no Acórdão n.º 387/2021, o Plenário deste Tribunal Constitucional, “convid(ou) o Partido requerente a, no prazo de 30 (trinta) dias, reformular os Estatutos, no que respeita ao enunciado no ponto 10.5 – relativo ao exercício do poder disciplinar –, de modo a satisfazer as exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, sob pena de ser recusada a respetiva anotação”.
É certo que estamos no âmbito de processos diferentes. Porém, se se formula um convite no contexto de um processo de registo de estatutos de um partido político em que, ao contrário do que acontece no RJRL, nem sequer está previsto qualquer convite ao aperfeiçoamento ou ao suprimento de irregularidade processual, não se entende, então, a razão pela qual, no caso presente, esse convite não é efetuado.
3.7. Apesar de os prazos para decisão desta fiscalização preventiva serem curtos, os mesmos ainda não foram ultrapassados, isto sem contar com o acréscimo de prazo resultante do convite previsto no n.º 4 do artigo 28.º do RJRL.
De todo o modo, e na sequência do acima exposto, é de notar que o prazo de decisão para o Tribunal Constitucional não constitui um prazo perentório, pelo que o seu decurso não tem efeitos preclusivos.
Aliás, funcionando os prazos como garantia do interesse público na celeridade da decisão e na necessidade de afirmação e defesa dos interesses dos particulares, a melhor garantia desses interesses e direitos, no caso concreto, passaria pelo convite ao suprimento da irregularidade processual neste momento, assim se dando, por outro lado, igualmente concretização a outro princípio estrutural do processo, que é o princípio da economia processual, permitindo-se o suprimento da apontada falha ainda neste processo e, nessa medida, evitando-se a eventual apresentação de um segundo pedido, em processo autónomo, e a consequente maior dilação na apreciação do mérito da pretensão formulada.
3.8. Por fim, entendo não ter cabimento o recurso ao argumento segundo o qual o aludido convite nesta fase não pode ter lugar porque, apesar da existência de uma nulidade e da verificação que a mesma não foi sanada, a mesma se encontra ultrapassada por força de um princípio da aquisição progressiva.
O princípio da aquisição progressiva tem razão de ser no processo eleitoral, na medida em que o mesmo «por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada» (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 262/85, n.º 529/2017 e n.º 686/2021 deste Tribunal).
Ao invés, tal princípio não tem cabimento nos processos de fiscalização preventiva de referendo.
Na realidade, ao contrário do processo eleitoral, e apesar da previsão de prazos curtos para a prática dos atos processuais que, no mesmo, devem ter lugar, o processo de fiscalização preventiva de referendo local não está delimitado por uma calendarização rigorosa de tal sorte que a admissão do (convite para) suprimento da ilegitimidade neste momento teria como consequência a impossibilidade de realização dos atos subsequentes.
Ou seja, não existe, neste tipo de processo, obstáculo a que, numa fase posterior à inicial, se ordene a prática de atos que deviam ter sido realizados na anterior, nomeadamente em atenção ao regime das nulidades processuais já assinalado.
Tal obstáculo apenas é criado com a prolação da decisão final sem que a mesma seja precedida do convite imposto pela lei, e sem prejuízo das consequências que a nulidade processual apontada possa acarretar para aquela decisão.
Como diz o Pensador, o certo é certo mesmo que ninguém o faça, e o errado é errado mesmo que todos o façam.
4. Assim sendo, entendo que o Plenário deste Tribunal Constitucional deveria ter decidido no sentido de notificar o Presidente da Assembleia de Freguesia para, no prazo de oito dias, sanar a apontada ilegitimidade.
António José da Ascensão Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido a decisão, uma vez que não subscrevo o não conhecimento do requerimento de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade apresentado, por considerar que o facto de não ter sido feito o convite obrigatório à sanação da ilegitimidade, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 28.º do Regime Jurídico do Referendo Local (doravante, RJRL), não pode resultar em prejuízo para o putativo requerente. O vício de ilegitimidade do requerente, que levou à decisão de não conhecimento, está previsto de forma expressa, no citado n.º 4 do artigo 28.º do RJRL, como devendo determinar a notificação do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar a irregularidade. Ao que acresce a circunstância de o n.º 6 do mesmo artigo prever que o incumprimento de tal dispositivo «não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que (…) a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência (…)».
A omissão de um ato – o convite – que a lei prevê como obrigatório consubstancia, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do Código do Processo Civil (aplicável subsidiariamente, por força das remissões do artigo 226.º do RJRL para a Lei Eleitoral da Assembleia da República e do artigo 172.º-A desta para o Código de Processo Civil), uma nulidade, por ter sido omitido «um ato ou [de] uma formalidade que a lei prescreva» a qual influiu «no exame ou na decisão da causa».
(José Eduardo Figueiredo Dias)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
1. Ao contrário do que considerou a maioria, entendo que o Plenário deveria notificar o presidente do órgão que tomou a deliberação de referendo para sanar a irregularidade que precipitou a decisão que fez vencimento.
2. Tendo o presente Referendo sido apresentado no Tribunal Constitucional, pelo Presidente da Junta da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, portanto com evidente e clara ilegitimidade do seu apresentante – artigos 10º e 25º do LRL -, o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional deveria, ao abrigo do artigo 28º, nº4 da LRL, « (…) notifica[r] o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar a irregularidade (…)» e, só depois, proceder à sua “distribuição”, como sinal da sua admissibilidade – cf. artigo 28º, nº4, in fine, e artigo 29º da LRL.
3. Perante a omissão do Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, é meu entendimento que caberia à Sra. Conselheira Relatora, proceder à regularização daquele lapso, procedendo, para o efeito, à notificação em falta ao presidente do órgão que tiver tomado a deliberação, no caso o Presidente da Assembleia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, para, em prazo, sanar a ilegitimidade encontrada. Com efeito, sendo a ilegitimidade uma exceção dilatória, o tribunal deve conhecer dela oficiosamente, revelando as normas conjugadas do artigo 578º do Código de Processo Civil, ex vi, artigos 226º da LRL e 172-A, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, e dos nº4 e 6 do artigo 28º da LRL, com bastante segurança, que as irregularidades processuais, incluindo a ilegitimidade, encontradas não serão motivo para a recusa do conhecimento, merecendo sempre, de notificação para a regularização, sendo o Plenário o ultimo reduto para o fazer.
4. Com efeito, não se pode descuidar o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 195º do Código de Processo Civil: «1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 (…) 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.» (sublinhado nosso).
E nem se diga que os prazos da fiscalização preventiva são “apertados” e não chegam para “notificações” nesta sede. Houve uma omissão não imputável ao requerente, com influencia na decisão do pleito e o seu suprimento nesta sede, seria sempre mais célere, do que levar o representante do órgão à submissão de novo referendo ao Tribunal Constitucional com um novo processo, que obedecerá, necessariamente, a um novo e igual período de tempo (artigo 26 da LRL).
Assunção Raimundo
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Ao invés do que considerou a maioria, julgo que a ilegitimidade do requerente não pode constituir fundamento de não conhecimento do pedido sem que seja dada, ao órgão que tiver tomado a deliberação referendária, oportunidade de sanar tal irregularidade.
A lei prevê expressamente a sanação da ilegitimidade do requerente (n.º 4 do artigo 28.º do RJRL) na fase da admissão. Ora, porque a decisão do Presidente do Tribunal Constitucional de admissão do pedido sem proceder ao convite para sanação não preclude os poderes cognitivos do Tribunal (n.º 10 do artigo 28.º do RJRL), impunha-se que o Plenário, na sessão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do RJRL, determinasse a notificação do Presidente da Assembleia da União de Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração para, querendo, corrigir a irregularidade apurada.
Ao decidir pelo não conhecimento do pedido, o Tribunal demite-se da responsabilidade, declaradamente firmada pelo legislador, de permitir ao órgão que aprovou a deliberação referendária a sanação desta irregularidade. O que constitui, a meu ver, uma inversão da jurisprudência do Tribunal, face à possibilidade — até aqui permitida — de correção de irregularidades processuais mesmo depois da admissão (cfr. Acórdão n.º 423/2020).
Afonso Patrão
Declaração de Voto
Sem prejuízo de subscrever integralmente a fundamentação da presente decisão, julgo conveniente acrescentar o seguinte esclarecimento:
No caso vertente, o Presidente do Tribunal Constitucional, após a fase de saneamento e admissão do pedido (artigo 28.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, do RJRL), admitiu o requerimento (ibidem, artigo 28.º, n.º 9), razão por que o processo foi distribuído (artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Todavia, este facto não preclude a possibilidade de o Tribunal, na subsequente fase de apreciação e decisão do pedido (artigo 30.º do RJRL) – em que não se encontra prevista a possibilidade de convidar o requerente a proceder à correção de eventuais irregularidades do pedido –, vir a reverter a decisão inicial de admissão, por dela discordar e considerar a consulta, tal como requerida, inconstitucional ou ilegal (em sentido amplo). Com efeito, a última palavra sobre a constitucionalidade ou legalidade da consulta, incluindo a respetiva admissibilidade ou inadmissibilidade, compete sempre ao Plenário (artigo 28.º, n.ºs 7 e 10, e artigo 30.º, n.º 3, ambos do RJRL).
Este entendimento, além de escorado na letra da lei e conforme à dinâmica de tramitação neste Tribunal dos processos com prazos máximos de decisão fixados legalmente – como sucede com todos os processos da 1.ª espécie (em que se incluem os processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade de referendos; cfr. o artigo 49.º da LCT) –, também não põe em causa a possibilidade de uma renovação da iniciativa referendária e a apresentação de um novo pedido de apreciação da sua constitucionalidade e legalidade.
Pedro Machete
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida. Sendo a ilegitimidade do requerente o único fundamento de não conhecimento do pedido, deveria ter sido cumprida, antes da respetiva admissão, a formalidade prevista no n.º 4 do artigo 28.º do Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL), que estatui que o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar a irregularidade. Não tendo tal convite ocorrido, entendo que o Tribunal não pode, agora, decidir no sentido do não conhecimento, justificando-o apenas com um vício sanável, cuja não sanação é imputável a uma omissão que a si próprio se deve. O legislador entendeu fazer constar do RJRL disposições específicas atinentes à fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade dos referendos locais, que se distinguem, em certos pontos, do previsto na Lei do Tribunal Constitucional. Um dos elementos de distinção é, precisamente, a possibilidade de sanação do vício de legitimidade, convidando-se para tal não o requerente, mas o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação (que é quem legitimamente pode submeter o pedido ao Tribunal Constitucional). Nestes termos, creio que se impunha que o Plenário decidisse notificar o Presidente da Assembleia da União de Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração para, se assim entendesse, corrigir a irregularidade constatada. Essa solução é mais consentânea com a vontade expressa do legislador e até com a jurisprudência constitucional, que admitiu, no passado, a correção de irregularidades processuais após a admissão do pedido (cfr. Acórdão n.º 423/2020). Não o fazendo, o Tribunal impede uma consulta popular com base numa irregularidade cuja correção deveria ter promovido, demitindo-se do papel que a lei lhe atribui.
Mariana Canotilho