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668/2022 AI generated

668/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 668/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A, recorrente nos presentes autos, foi sujeito à aplicação das medidas de coação de obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º do Código de Processo Penal) e proibição de condutas (artigo 200.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Penal) por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local Criminal de Elvas, proferida na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

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artigo 198.º do Código de Processo Penal, artigo 287.º do Código de Processo Civil, artigo 419.º do Código de Processo Penal, artigo 277, al. e) do Código de Processo Civil, artigos 4º do Código de Processo Penal, artigo 4.º do Código de Processo Penal; 668/2022 · Tribunal Constitucional: Preliminarmente, cumpre referir que os lapsos de escrita referenciados na Decisão Sumária em apreço, tal como o próprio recorrente-reclamante reconhece, não constituíram fundamento de não conhecimento do recurso interposto, pelo que se afiguram despiciendas quaisquer considerações a esse respeito.

Keywords

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measure restricting liberty coercive measures provisional measures precautionary measure in debt enforcement revocation of suspended sentence custodial sentence

Cited Legislation

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artigo 198.º do Código de Processo Penal
artigo 287.º do Código de Processo Civil
Desde logo, porque o artigo 287.º do Código de Processo Civil não regula os casos de extinção da instância – mas sim o artigo 277.º do mesmo diploma.
artigo 419.º do Código de Processo Penal
Para além disso, o artigo 419.º do Código de Processo Penal não se estende até ao número 4.
artigo 277, al. e) do Código de Processo Civil
287º alínea e) do CPC quando queria indicar o art. 277º, alínea e) do CPC, lapso de escrita que foi facilmente alcançável e percetível por quem proferiu a decisão sumária agora em causa, assim como também se tratou de um mero lapso de escrita o ter indicado o art.
artigos 4º do Código de Processo Penal
artigo 4.º do Código de Processo Penal
Explicando o Recorrente que, neste caso, não tem aplicação o disposto no artº 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que prevê a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide sob pena de inconstitucionalidade.
art.º 32, nº1 da CRP
Bem como o princípio da proibição da indefesa que decorre igualmente do disposto no art.º 32, nº1 da CRP e do artº 20, nº1 da CRP, que consagra o direito à tutela jurisdicional efectivo.
artº 20, nº1 da CRP
Bem como o princípio da proibição da indefesa que decorre igualmente do disposto no art.º 32, nº1 da CRP e do artº 20, nº1 da CRP, que consagra o direito à tutela jurisdicional efectivo.
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347/11.0GGSTB-B.E1
O arguido G foi pronunciado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo art.
TC_19960912
A., B. e C. requereram a aclaração do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que decidiu não conhecer de recurso por eles interposto, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o despacho recorrido, que ordenara a respectiva prisão preventiva, fora revogado pelo posterior despacho de pronúncia, entretanto proferido nos autos.
293/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal que, em 8 de fevereiro de 2022, indeferiu o recurso apresentado pelo arguido, relativamente à decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que, por seu turno, havia indeferido a sua pretensão de imediata libertação, por alegado decurso do prazo máximo de prisão preventiva.
41/08.0TBSTB.E1
Não estão verificados os pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar requeridos pelo preceito mencionado supra, em caso de prisão preventiva quando ocorre absolvição em julgamento, sendo que o mesmo não permite, de forma alguma, uma aplicação que chegue ao automatismo da concessão da indemnização só porque à prisão preventiva se seguiu a absolvição. (sumário da relatora)
39/22.5GACUB-C.L1.E1
Em sede de recurso ordinário, assumindo o Ministério Público as vestes de titular da ação penal, é no princípio do contraditório que radica a razão de ser da necessidade de notificação (artigo 417.º, número 2) do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 416.º, nº 1, do Código de Processo Penal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 532/2022

Processo n.º 668/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A, recorrente nos presentes autos, foi sujeito à aplicação das medidas de coação de obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º do Código de Processo Penal) e proibição de condutas (artigo 200.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Penal) por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local Criminal de Elvas, proferida na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

Desta decisão interpôs o arguido recurso para o mencionado Tribunal da Relação de Évora que, por decisão sumária datada de 22 de março de 2022, foi rejeitado, com fundamento em extemporaneidade. Novamente inconformado, apresentou o recorrente reclamação para a conferência, que deu origem ao despacho datado de 29 de abril de 2022, nos termos do qual se entendeu julgar «extinta a instância recursiva, por inutilidade da lide», uma vez que havia entretanto sido decretada a medida de prisão preventiva, objeto de ulterior recurso.

Nessa sequência, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«(…)

Requerendo-se, desde já que seja julgada inconstitucional, por violação do artº 32°, n° l da Constituição, a norma do artigo 287°, alínea e), do Código de Processo Civil, e dos artigos 4º e 419°, n.° 4, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que o julgamento do recurso da decisão que aplicou uma qualquer medida de coação que embora não privativa de liberdade limita a liberdade de locomoção do arguido, é inútil quando é proferida decisão que aplique ao arguido a MC de prisão preventiva, na pendência de tal recurso, uma vez que tal interpretação conduziria a consequências constitucionalmente insustentáveis: a inatacabilidade absoluta de eventuais decisões ilegais fundadas no primeiro despacho; a inviabilização consequente do direito a reparação do lesado pelos prejuízos que as decisões ilegais possam determinar, devendo ser determinada, consequentemente, a revogação da decisão recorrida e ordenada a reformulação da mesma em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade - o que aqui se requer.

Suscita, assim, o Recorrente a apreciação da constitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 287°, al. e) do Código de Processo Civil e dos artigos 4º e 419°, n° 4, alínea d) do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que, numa situação em que o arguido cumpriu todos os prazos legais a que se encontrava sujeito, quando seja proferida supervenientemente uma decisão do Tribunal de primeira instância que decide aplicar a prisão preventiva do arguido, decisão com a qual o arguido não se conformou e interpôs o competente recurso, se torna inútil o conhecimento do recurso de uma outra decisão com o mesmo objecto que anteriormente tenha aplicado MC menos grave, dando lugar à extinção da instância de recurso.

(…)».

2. Pela Decisão Sumária n.º 449/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«4. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que no aludido requerimento de interposição de recurso, o recorrente se limita a referir que «vem para todos os efeitos legais, alegar a inconstitucionalidade de tais normas quando interpretadas no sentido em que as interpretou este Tribunal da Relação, nos termos e com os seguintes fundamentos» sem indicar, desde logo, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), ao abrigo da qual esse recurso é apresentado.

Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Conforme esclarecem ainda os n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito, poderá suprir-se a falta de indicação de algum destes elementos através de um convite dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o não tenha feito.

No entanto, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam os respetivos pressupostos de admissibilidade, que não podem ser supridos por essa via – nomeadamente os requisitos gerais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

5. Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da constitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Neste sentido, constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.

Ainda no que respeita aos pressupostos gerais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.

Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não corresponde ao que foi aplicado pelo tribunal recorrido.

Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo.

6. Nos termos relatados, o recorrente manifesta a intenção de sindicar dois enunciados interpretativos, alegadamente reportados ao «artigo 287°, alínea e), do Código de Processo Civil, e [a]os artigos 4º e 419°, n.° 4, alínea d), do Código de Processo Penal», respetivamente, «no sentido de que o julgamento do recurso da decisão que aplicou uma qualquer medida de coação que embora não privativa de liberdade limita a liberdade de locomoção do arguido, é inútil quando é proferida decisão que aplique ao arguido a MC de prisão preventiva, na pendência de tal recurso» e «no sentido de que, numa situação em que o arguido cumpriu todos os prazos legais a que se encontrava sujeito, quando seja proferida supervenientemente uma decisão do Tribunal de primeira instância que decide aplicar a prisão preventiva do arguido, decisão com a qual o arguido não se conformou e interpôs o competente recurso, se torna inútil o conhecimento do recurso de uma outra decisão com o mesmo objecto que anteriormente tenha aplicado MC menos grave, dando lugar à extinção da instância de recurso». No mesmo requerimento de interposição de recurso, identifica o despacho datado de 29 de abril de 2022 como decisão aqui recorrida.

Considerando a peça processual apresentada, especificamente no que concerne à delimitação do respetivo objeto – e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso – afigura-se inevitável constatar que o recorrente se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional, levada a cabo pelo tribunal a quo no caso concreto, no que toca às particularidades do processo em causa.

Com efeito, no referido requerimento, o recorrente não logra apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização concreta. Na verdade, dali resulta claro que a respetiva pretensão se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Neste âmbito, sempre cumpriria assinalar que os enunciados elencados pelo recorrente não encontram correspondência da literalidade dos preceitos referenciados como respetiva base legal. Desde logo, porque o artigo 287.º do Código de Processo Civil não regula os casos de extinção da instância – mas sim o artigo 277.º do mesmo diploma. Para além disso, o artigo 419.º do Código de Processo Penal não se estende até ao número 4.

De todo o modo, a realidade é que o recorrente contesta o entendimento do tribunal recorrido segundo o qual se revela inútil a apreciação de uma reclamação para a conferência relativa à (in)admissibilidade de um recurso relativo a medidas de coação que já não se encontram em vigor, porque substituídas por outras, na sequência de novo interrogatório judicial de arguido detido. Por outras palavras, afigura-se manifesto que o recorrente discorda do resultado alcançado pelo tribunal a quo, ao considerar que «inútil se mostra qualquer pronunciamento sobre o mérito da reclamação trazida a pretório, por inutilidade superveniente da lide». De facto, sob a veste de um enunciado geral e abstrato, o recorrente revela a intenção de sindicar a concreta decisão proferida nos autos, delimitando a respetiva pretensão por referência às especificidades da tramitação verificada, e ao particular circunstancialismo observado. Entende, nesse sentido, que haveria que impor ao Tribunal da Relação de Évora a apreciação da reclamação para a conferência deduzida.

Em suma, pretende que, por um lado, se reverta a decisão do tribunal recorrido quanto à inutilidade superveniente da instância recursiva e que, por outro, se proceda à «reformulação da mesma em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade». Dúvidas não restam, assim, de que o intuito do recorrente consiste, a final, em impugnar o despacho recorrido.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.

Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

1º

Ao ora arguido nos autos de Inquérito n.° 567/20.7 T9PTG, no seguimento do 1.° Interrogatório Judicial de arguido detido realizado a 19 de outubro de 2021, considerou-se que os autos indiciavam fortemente a prática pelo arguido em autoria material, concurso real, sob a forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º nº. 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-A que lhe está anexa e um crime de detenção de arma proibida, p. p, pelo art. 86.º nº. 1, alíneas c) e d) da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro.

2º

Nesse seguimento determinou-se que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo, para além do TIR já prestado, sujeito, ainda, às medidas de coação de Obrigação de apresentação periódica bissemanal, proibição de frequentar determinados locais, proibição de se ausentar da cidade de Elvas, sem autorização, designadamente, deslocar-se à cidade de Badajoz (Espanha) e, ainda, a proibição de contactos por qualquer forma ou meio com consumidores ou outras pessoas relacionadas com a venda ou cedência de estupefacientes.

3º

Reagindo a esta decisão, por dela discordar, interpôs o arguido pertinente recurso para o Tribunal da Relação, onde, entre o mais, pretende seja o despacho recorrido revogado e substituído por outro que não aplique qualquer medida de coação para além do TIR já prestado nos autos, por entender que os factos que lhe eram concretamente aplicados não se encontravam fortemente indiciados, na boa verdade tais factos nem consubstanciavam a prática de qualquer crime de tráfico de droga, sendo as medidas de coação aplicadas desprovidas de qualquer necessidade ou proporcionalidade, não se verificando qualquer dos perigos elencados na referida decisão..

4º

Relação julgou supervenientemente inútil um recurso que o ora recorrente interpusera de uma decisão que lhe aplicara medidas de coação não privativas da liberdade, porque em data posterior à aplicação de tais MC o arguido foi sujeito a novo interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito dos mesmos autos, tendo-lhe sido aplicada a MC de Prisão preventiva, pelo que - concluiu a Relação - "sem curar de outras delongas ou considerandos, inútil se mostra qualquer pronunciamento sobre o mérito da reclamação trazida a pretório, por inutilidade da instância recursiva", tendo julgado extinta a instância recursiva, por inutilidade da lide.

5º

Ora, é certo que posteriormente ao despacho recorrido, datado de 19 de outubro de 2021, foi aplicada ao arguido a MC de prisão preventiva a 24/02/2022, porém um dos fundamentos que esteve na base da aplicação da MC de prisão preventiva foi precisamente a violação das medidas de coação que lhe tinham sido aplicadas na tal decisão anteriormente recorrida.

6º

Acresce que também do despacho que aplicou ao recorrente a MC de prisão preventiva o arguido interpôs o competente recurso.

7º

Assim, e porque ao arguido foi aplicada a prisão preventiva com base na violação das MC anteriormente aplicadas, sendo que o arguido interpôs igualmente recurso do despacho que lhe aplicou a MC de prisão preventiva a presente decisão recorrida não deixou de ser útil, nem está ultrapassada, pois a situação processual do arguido não está definida definitivamente.

8º

Pelo que jamais poderia o Tribunal da Relação declarar extinto o objecto do presente recurso por inutilidade superveniente e ao tê-lo feito proferiu tal decisão com base numa interpretação inconstitucional do artigo 277, al. e) do Código de Processo Civil e dos artigos 4º do Código de Processo Penal, porque interpretou-os no sentido de que, numa situação em que o arguido cumpriu todos os prazos legais a que se encontrava sujeito para interposição de um recurso de uma decisão que lhe aplicou uma MC, quando seja proferida supervenientemente uma decisão do Tribunal de primeira instância que decide agravar a MC anteriormente aplicada, se torna inútil o conhecimento do recurso interposto da primeira decisão, dando lugar á extinção da instância de recurso.

9º

Ora, entende o recorrente que, neste caso, não tem aplicação o disposto no artº 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que prevê a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide sob pena de inconstitucionalidade, por violação do direito ao recurso decorrente das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, bem como o princípio da proibição da indefesa que decorre igualmente do disposto no art.º 32, nº1 da CRP e do artº 20, nº1 da CRP, que consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva e, ainda, do direito a um processo célere e equitativo, face ao exposto nos nºs 4 e 5 do artº 20º da CRP.

10º

Questão de inconstitucionalidade que o arguido alegou logo perante o Tribunal da Relação, na medida em que o caso dos autos não admite recurso para o STJ.

11º

Requerendo que fosse julgada inconstitucional, por violação do artº 32º, nº 1 da Constituição, a norma do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, e do artigo 4º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que o julgamento do recurso da decisão que aplicou uma qualquer medida de coação que embora não privativa de liberdade limita a liberdade de locomoção do arguido, é inútil quando é proferida decisão que aplique ao arguido a MC de prisão preventiva, na pendência de tal recurso, uma vez que tal interpretação conduziria a consequências constitucionalmente insustentáveis: a inatacabilidade absoluta de eventuais decisões ilegais fundadas no primeiro despacho; a inviabilização consequente do direito à reparação do lesado pelos prejuízos que as decisões ilegais possam determinar, devendo ser determinada, consequentemente, a revogação da decisão recorrida e ordenada a reformulação da mesma em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade - o que aqui se requer.

12º

Suscitou, assim, o Recorrente a apreciação da constitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 277º, al. e) do Código de Processo Civil e do artigo 4º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que, numa situação em que o arguido cumpriu todos os prazos legais a que se encontrava sujeito, quando seja proferida supervenientemente uma decisão do Tribunal de primeira instância que decide aplicar a prisão preventiva do arguido, decisão com a qual o arguido não se conformou e interpôs o competente recurso, se torna inútil o conhecimento do recurso de uma outra decisão com o mesmo objecto que anteriormente tenha aplicado MC menos grave, dando lugar à extinção da instância de recurso.

13º

Importa, ainda, salientar que existe interesse no conhecimento do presente recurso, desde logo, porque se o recurso da decisão que aplicou a MC de Prisão preventiva for julgado procedente, como será, manter-se-ão as MC que foram impostas pela primeira decisão que lhe decretou MC e que é precisamente a decisão objecto do presente recurso.

14º

Impõe-se assim que o presente recurso seja apreciado.

15º

Por outro lado, de todas as decisões que aplicarem ou mantiverem medidas de coacção cabe recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos foram recebidos (artigo 219º).

16º

Com estas soluções, "o legislador pretendeu acentuar que as medidas aplicadas não devem manter-se para além do necessário e, por isso, disciplinar a reapreciação da situação dos arguidos sujeitos a medida de coacção, impondo-a periodicamente nos casos mais graves e permitindo-a sempre, quer oficiosamente, quer a requerimento" (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 252).

17º

No caso sub judicio, o recorrente impugnou o despacho que lhe aplicou as primeiras medidas de coação (não privativas da liberdade), como também impugnou o despacho proferido posteriormente e que lhe aplicou, a MC de prisão preventiva.

18º

Resulta daqui que o recorrente não renunciou em momento algum e em relação a cada uma daquelas decisões ao seu direito de impugnação, tendo interposto recurso em tempo de ambas as decisões.

19º

Na presente situação não pode, por isso, deixar de considerar-se que o recorrente não se conformou com nenhuma das medidas de coacção que lhe foram aplicadas quer na primeira quer na segunda decisão, não se vendo que o que poderá justificar a inutilidade superveniente da lide na medida em que a primeira decisão recorrida não foi, de foram alguma, "consumida" por decisão judicial subsequente porque ambas foram impugnadas de forma autónoma e dentro dos prazos legais que o recorrente tinha para o efeito.

20º

Interpretação diferente daquela por nós defendida conduz, sem dúvida alguma, a consequências constitucionalmente insustentáveis: a inatacabilidade absoluta de eventuais decisões ilegais fundadas no primeiro despacho e no limite, a inimpugnabilidade de uma decisão que aplica ao recorrente uma MC.

21º

Ora o direito ao recurso, consagrado expressamente no artigo 32º, n.º 1, da Constituição não pode deixar de abranger decisões que determinem a restrição da liberdade decorrente da aplicação de qualquer medida de coação, que restrinja a liberdade do arguido.

22º

Apesar de estar em causa uma medida de coacção que visa fins processuais e não a condenação definitiva do arguido, salvaguardando-se a presunção de inocência, a gravidade da afectação de direitos que ela comporta (privação ou limitação do direito à liberdade, consagrado no nº 1 do artigo 27º da Constituição) torna necessário acautelar a possibilidade de impugnação dessa medida através de recurso, como tem sido reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos nºs 31/87 - D.R., II Série, de 1 de Abril de 1987; e 178/88 - D.R., I Série, de 30 de Novembro de 1988).

23º

No caso sub judicio, verifica-se que a função de garantia de defesa só realizável pelo recurso, consagrada no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, fica prejudicada pela interpretação das normas em crise.

24º

Assim, dever-se-á concluir que são inconstitucionais as normas que constituíram o fundamento decisório deste Tribunal, requerendo.se, assim, a reforma da decisão em causa em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.

25º

Posto isto, veio o recorrente interpor recurso para este Alto Tribunal onde, mais uma vez, alegou e requereu tudo quanto supra se expos.

26º

Foi então proferida a decisão singular da qual se reclama que decidiu não conhecer do recurso interposto pelo arguido porque o intuito do recorrente consiste em impugnar um despacho recorrido não apresentando uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objecto idóneo do mecanismo de fiscalização concreta.

27º

Ora, não podemos concordar com tal decisão sumária, por tal facto não corresponder à verdade.

28º

E certo que o recorrente, por mero lapso de escrita indicou o art. 287º alínea e) do CPC quando queria indicar o art. 277º, alínea e) do CPC, lapso de escrita que foi facilmente alcançável e percetível por quem proferiu a decisão sumária agora em causa, assim como também se tratou de um mero lapso de escrita o ter indicado o art. 419º, nº 4 alínea d) do CPP, pois indicou e quis indicar apenas o art. 4º do CPP o que também foi facilmente compreendido por que proferiu a decisão sumária, até porque como ali é referido e bem o art. 419º do CPP não comporta qualquer número 4..

29º

E, portanto, tais lapsos de escrita não deveriam nunca ter sido fundamento para não se conhecer do presente recurso - tanto assim é que tais lapsos de escrita apesar de evidenciados na decisão sumária não foram o fundamento do não conhecimento do recurso, nem poderiam pois tal situação, salvo melhor entendimento, levariam sempre a um convite ao aperfeiçoamento na medida em que - como se disse - tratam-se de lapsos de escrita.

30º

Por outro lado, o recorrente no seu recurso para este Alto Tribunal logrou apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objecto idóneo do mecanismo de fiscalização concreta.

31º

Suscitou então o Recorrente a apreciação da constitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 277º al. e) do Código de Processo Civil e dos artigos 4º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que, numa situação em que o arguido cumpriu todos os prazos legais a que se encontrava sujeito, quando seja proferida supervenientemente uma decisão do Tribunal de primeira instância que decide aplicar a prisão preventiva ao arguido, decisão com a qual o arguido não se conformou e interpôs o competente recurso, se torna inútil o conhecimento do recurso de uma outra decisão e que anteriormente aplicou MC menos grave, dando lugar à extinção da instância de recurso.

32º

Explicando o Recorrente que, neste caso, não tem aplicação o disposto no artº 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que prevê a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide sob pena de inconstitucionalidade.

33º

Tendo então alegado que tal interpretação normativa consubstanciava uma violação do direito ao recurso decorrente das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição,

34º

Bem como o princípio da proibição da indefesa que decorre igualmente do disposto no art.º 32, nº1 da CRP e do artº 20, nº1 da CRP, que consagra o direito à tutela jurisdicional efectivo.

35º

E do direito a um processo célere e equitativo, face ao exposto nos nºs 4 e 5 do artº 20º da CRP.

36º

Assim, alegou o recorrente que devia ser julgada inconstitucional, por violação do artº 32º, nº1 da Constituição, a norma do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, e do artigo 4º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que o julgamento do recurso da decisão que aplicou ao arguido a MC não privativa da liberdade, é inútil quando é proferida decisão posterior que lhe aplique a MC de prisão preventiva, na pendência de tal recurso, por que tal interpretação conduziria a consequências constitucionalmente insustentáveis: a inatacabilidade absoluta de eventuais decisões ilegais fundadas no primeiro despacho; a inviabilização consequente do direito à reparação do lesado pelos prejuízos que as decisões ilegais possam determinar, requerendo, claro está, a revogação da decisão recorrida e ordenada a reformulação da mesma em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade que se pretende ser proferido.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Exas., deve a PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA POR ACÓRDÃO EM CONFERÊNCIA, com todas as consequências legais para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.».

4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 228449/2022, proferida nos autos, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 = LTC) pelo arguido-recorrente A, por inidoneidade do seu objeto.

2.º

Na sua reclamação da decisão sumária ora em causa – com cujo fundamento e decisão desde já se antecipa que se concorda – o reclamante vem objetar, abreviadamente, que o art. 277.º, al. e) do CPC (inutilidade superveniente da instância, recursiva, no caso) não pode ser aplicável à situação dos autos, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do direito ao recurso decorrente das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, bem como o princípio da proibição da indefesa, do direito à tutela jurisdicional efetiva e, ainda, do direito a um processo célere e equitativo, face ao exposto nos n.ºs 4 e 5 do artº 20.º da CRP.

3.º

Mais alega que «(...) existe interesse no conhecimento do presente recurso, desde logo, porque se o recurso da decisão que aplicou a MC (medida de coação) de prisão preventiva for julgado procedente, como será, manter-se-ão as MC que foram impostas pela primeira decisão que lhe decretou MC e que é precisamente a decisão objecto do presente recurso.»

4.º

Refere também que «(…) o direito ao recurso, consagrado expressamente no artigo 32°, n.° 1, da Constituição não pode deixar de abranger decisões que determinem a restrição da liberdade decorrente da aplicação de qualquer medida de coação que restrinja a liberdade do arguido.»

5.º

Alude à irrelevância do lapso de escrita no tocante à confusão entre os preceitos do art. 287.º e 277.º do CPC, no sentido de não poder ser fundamento para o não conhecimento do recurso, concluindo pela idoneidade do objeto do recurso.

6.º

Como se antecipou, crê-se não assistir razão ao reclamante, uma vez que, desde logo, o lapso de escrita quanto à indicação do preceito (do art. 277.º do CPC) não teve qualquer reflexo na apreciação do requerimento de recurso do reclamante.

7.º

Por outro lado, parece-nos, s.m.o., patente o exercício de argumentação do reclamant no plano da interpretação e aplicação de preceitos infraconstitucionais (substantivos e processuais), embora com uma aparência de constitucionalidade normativa, insurgindo-se, no fundo, quanto à aplicação de direito infraconstitucional empreendida pelo tribunal a quo, no caso concreto, sem lograr desvincular-se das especificidades e particularidades do processo e decisão em apreço.

8.º

Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

10.º

Como é sabido, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um contencioso de decisões de qualquer natureza (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

11.º

Afigura-se-nos, assim, que, não tendo o arguido-reclamante aduzido qualquer argumento novo apto a colocar em causa a douta decisão impugnada,

12.º

a mesma nenhum reparo merece, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Preliminarmente, cumpre referir que os lapsos de escrita referenciados na Decisão Sumária em apreço, tal como o próprio recorrente-reclamante reconhece, não constituíram fundamento de não conhecimento do recurso interposto, pelo que se afiguram despiciendas quaisquer considerações a esse respeito.

6. Por outro lado, compulsada a reclamação ora apresentada, conclui-se que o recorrente-reclamante tão pouco desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 449/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado com base na inidoneidade do objeto do recurso, atento o escopo manifestado de sindicância da própria decisão recorrida e não de normas ou interpretações normativas.

O recorrente-reclamante, a este respeito, limita-se a discordar do decidido, argumentando que «logrou apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objecto idóneo do mecanismo de fiscalização concreta».

Não é, porém, verdade.

Com efeito, como se refere na Decisão Sumária reclamada, «a realidade é que o recorrente contesta o entendimento do tribunal recorrido segundo o qual se revela inútil a apreciação de uma reclamação para a conferência relativa à (in)admissibilidade de um recurso relativo a medidas de coação que já não se encontram em vigor, porque substituídas por outras, na sequência de novo interrogatório judicial de arguido detido. Por outras palavras, afigura-se manifesto que o recorrente discorda do resultado alcançado pelo tribunal a quo, ao considerar que «inútil se mostra qualquer pronunciamento sobre o mérito da reclamação trazida a pretório, por inutilidade superveniente da lide». De facto, sob a veste de um enunciado geral e abstrato, o recorrente revela a intenção de sindicar a concreta decisão proferida nos autos, delimitando a respetiva pretensão por referência às especificidades da tramitação verificada, e ao particular circunstancialismo observado. Entende, nesse sentido, que haveria que impor ao Tribunal da Relação de Évora a apreciação da reclamação para a conferência deduzida.».

Na verdade, o que o recorrente-reclamante visa é sindicar o sentido da decisão proferida pela instância de recurso, manifestando o seu juízo de desvalor quanto à atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo, atividade esta que, contudo, está subtraída ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns.

Como se disse, o recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da Decisão reclamada, nada alvitra que infirme as conclusões que nela se sustentaram, permanecendo, pois, intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com autêntica vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.

7. Em consequência, a Decisão Sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 449/2022.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 4 de agosto de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete (Vencido, nos termos da declaração junta) - Mariana Canotilho

Atesto o voto de não conformidade da Conselheira Mariana Canotilho, conforme declaração que junta, a qual participou por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias

Declaração de Voto

Vencido.

O objeto material do recurso de constitucionalidade em análise reveste uma natureza claramente normativa de acordo com os critérios aplicados pelo Tribunal Constitucional, uma vez que a ratio decidendi da decisão recorrida se autonomiza e destaca do caso concreto. In casu, o critério decisório sindicado pelo recorrente reconduz-se ao artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de se considerar supervenientemente inútil o recurso interposto da decisão que aplicou medida de coação que, embora não privativa da liberdade seja limitadora da liberdade de locomoção do arguido, por força da aplicação subsequente ao mesmo arguido da medida de prisão preventiva.

A questão de constitucionalidade é, de resto, paralela à apreciada no Acórdão n.º 277/2022, que subscrevi, pois em ambos os casos está em causa a eliminação da tutela jurisdicional primária já desencadeada – a interposição de recurso – relativamente a uma dada decisão em consequência de uma decisão posterior, deixando os direitos fundamentais lesados pela primeira sem proteção, nomeadamente ao nível da tutela jurisdicional secundária (indemnização). Ou seja: depois da segunda decisão, a (eventual) ilegitimidade da primeira é pura e simplesmente desconsiderada.

Acresce que também já foi reconhecido por este Tribunal que uma eventual absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo não afasta a tutela indemnizatória do arguido absolvido relativamente à medida de prisão preventiva que previamente lhe foi aplicada (cfr. o Acórdão n.º 284/2020).

Pedro Machete

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencida, por entender que o objeto do recurso em causa tem natureza normativa. Na verdade, ainda que possa sustentar-se que o recorrente discute a decisão do tribunal a quo em si mesma considerada – isto é, que discorda do juízo sobre a inutilidade superveniente do recurso interposto acerca de uma medida de coação – parece-me incontornável reconhecer que essa decisão assenta na aplicação de uma interpretação normativa, que foi devidamente contestada e que constitui o objeto do presente recurso. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial, fronteira nem sempre óbvia ou fácil de traçar, radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a escolha, interpretação e aplicação das normas tidas por relevantes no caso concreto.

Ora, a interpretação normativa que o recorrente definiu como objeto do recurso – resultante da interpretação conjugada dos “artigos 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil e do artigo 4º do Código de Processo Penal, no sentido de que, numa situação em que o arguido cumpriu todos os prazos legais a que se encontrava sujeito, quando seja proferida supervenientemente uma decisão do Tribunal de primeira instância que decide aplicar a prisão preventiva do arguido, decisão com a qual o arguido não se conformou e interpôs o competente recurso, se torna inútil o conhecimento do recurso de uma outra decisão com o mesmo objeto que anteriormente tenha aplicado MC menos grave, dando lugar à extinção da instância de recurso” – ainda que possa e deva ser depurada de alguns elementos espúrios, atinentes a particularidades do caso concreto, contém um critério abstrato e generalizável, passível de ser aplicado em todas as situações análogas.

Efetivamente, da forma como o tribunal a quo justificou o juízo de inutilidade superveniente do recurso de medida de coação entretanto substituída por outra, privativa da liberdade, decorre que todos os recursos nas mesmas circunstâncias serão inúteis, conclusão que não pode deixar de ter por base um critério normativo, aplicável em casos semelhantes, pelo que caberia ao Tribunal Constitucional a apreciação da sua conformidade constitucional.

Mariana Canotilho