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678/22 AI generated

678/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 678/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal nos dias 1 de junho e 8 de junho de 2022. O primeiro indeferiu o pedido de habeas corpus deduzido pelo arguido, o segundo indeferiu o pedido de aclaração pelo mesmo apresentado relativamente ao primeiro acórdão, em processo penal relativo a crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

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artigo 215.º do Código de Processo Penal, artigo 215.º do CPP, artigo 27.º da Constituição, artigo 278.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal; 678/22 · Tribunal Constitucional: 3 - Tal interpretação viola os artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Keywords

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unlawful deprivation of liberty constitutional argumentation objection of unconstitutionality measure restricting liberty possession of narcotics constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 215.º do Código de Processo Penal
artigo 215.º do CPP
artigo 27.º da Constituição
Conforme resulta dos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição, o direito à liberdade admite restrições, entre as quais se conta a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
artigo 278.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal
Nesta circunstância sim é indispensável que o arguido tenha acesso ao despacho de acusação, pelo que só da sua notificação seria razoável que o prazo relevante começasse a contar-se (como de facto se encontra estabelecido no artigo 278.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 530/2022

Processo n.º 678/22

3.ª Secção

Relator: Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal nos dias 1 de junho e 8 de junho de 2022. O primeiro indeferiu o pedido de habeas corpus deduzido pelo arguido, o segundo indeferiu o pedido de aclaração pelo mesmo apresentado relativamente ao primeiro acórdão, em processo penal relativo a crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A, arguido nos autos acima melhor identificados, notificado do Acórdão de 01/06/2022 e respetiva Aclaração de 08/06/2022, vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:

1-O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.

2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 215º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 1º, al. m), do C.P.P. quando interpretada no sentido que:

"Para efeitos de contagem do prazo máximo de prisão preventiva a Acusação considera-se deduzida na data aposta na mesma e não na data da sua expedição."

3 - Tal interpretação viola os artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

4 - Viola, igualmente, os princípios da Segurança e Certeza Jurídicas e bem assim os princípios da equidade, "due Processo of law", e da igualdade de armas entre a defesa e a Acusação, todas as disposições previstas nos artigo 20º, n.º 4 e artigo 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;

5 - Com efeito, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a Acusação pode chegar ao conhecimento dos Arguidos meses após a mesma ser deduzida, sem que isso tenha qualquer influência na prisão preventiva dos Arguidos, desde que não seja ultrapassada a fase processual seguinte...

6 - Mas mais, para os Arguidos, nos termos dos artigos 104º, n.º 1 do C.P.P. e 144º do C.P.C, os atos apenas se consideram validamente praticados na data da respetiva expedição, para o Ministério público entende-se que é a data em que o mesmo apõem nos seus atos!!!

Termos em que requer a V. Exa se digne admitir o presente Recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se o demais de lei.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 454/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva se afere em função da data da prolação da acusação e não da data da sua notificação ao arguido; e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:

«3. A questão que integra o presente recurso de constitucionalidade, relativa a norma que decorre do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal, no sentido que – e nas palavras do recorrente –, «[p]ara efeitos de contagem do prazo máximo de prisão preventiva a Acusação considera-se deduzida na data aposta na mesma e não na data da sua expedição», constitui uma questão «simples» para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A questão afigura-se manifestamente infundada em face da jurisprudência deste Tribunal Constitucional relativamente à matéria das medidas de coação e foi já especificamente analisada no Acórdão n.º 280/2008, de que consta a seguinte fundamentação, que por sua vez se suporta em mais ampla jurisprudência constitucional:

«4. Na situação em apreço, cumpre apreciar a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), com referência ao n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação, “entre outros dos artigos 28.º, 31.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”, na interpretação de que, para efeitos de averiguar do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, vale a data da dedução da acusação e não a da sua notificação ao arguido.

O referenciado normativo, no que ora interessa, tem a seguinte redação:

“Artigo 215.º (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)

1 – A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) (…)

c) (…)

d) (…)

2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.°, no n.° 1 do artigo 318.°, nos artigos 319°, 326.°, 331.° ou no n.° 1 do artigo 333.° do Código Penal e nos artigos 30.°, 79.° e 80.° do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.° 100/2003, de 15 de novembro;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respetiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do setor público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)”

Das disposições constitucionais aduzidas pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, bem como nas alegações produzidas – artigos 28.º, 31.º e 32.º – importa salientar, paralelamente, aliás, ao que ocorreu com os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 404/2005 e 208/2006 (publicados, respetivamente no Diário da República, II Série, de 31 de março de 2005 e 4 de maio de 2006) que a norma que releva como parâmetro de avaliação da conformidade constitucional é tão somente a constante do artigo 28.º, n.º 4, de harmonia com o qual: “A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.”

5. A questão que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade radica na norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma.

A mesma decisão recorrida referenciou jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, com destaque para o Acórdão de 11 de outubro de 2005 (in Coletânea de Jurisprudência, 3.ª, página 186).

Em sede de apreciação de constitucionalidade, e embora a situação em apreço não seja, de todo, idêntica à constante no citado Acórdão n.º 404/2005, (porquanto no presente caso questiona-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, e no referenciado aresto questionava-se a alínea c)), exarou-se no mesmo que:

“2.4. Recordada a jurisprudência relevante do Tribunal Constitucional sobre a matéria, importa salientar que o legislador processual penal de 1987 adotou modelo diverso do até então vigente quanto à fixação dos limites máximos de prisão preventiva.

Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e suas diversas modifica­ções, adotou‑se o sistema de fixação de prazos máximos de prisão preventiva diretamente correspondentes a cada fase processual. Esses prazos eram, na redação do artigo 308.º dada pelo Decreto‑Lei n.º 377/77, de 6 de setembro, e do artigo 273.º, na redação do Decreto‑Lei n.º 402/82, de 23 de setembro: 1.º – desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de ins­trução contraditória pelo Ministério Público: 40 dias por crimes a que caiba pena de prisão maior; 90 dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polí­cia Judiciária ou que legalmente lhe seja deferida; 2.º – desde a notificação ao arguido da acu­sação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pro­núncia em 1.ª instância: 4 meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de que­rela; 3.º – após a forma­ção da culpa: 3 anos (ou, se terminarem antes, quando se igualar me­tade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido, ou, no caso de recurso da decisão condenatória, quando se atingir a duração da pena de prisão fixada na decisão recor­rida). Neste regime, não havia ‘transferências’ de tempos de prisão preventiva: se esta fosse determinada apenas após a notificação da acusação, aplicava-se o prazo indicado em 2.º lugar, sendo indiferente que na fase precedente o arguido tivesse estado em liberdade.

O regime instituído pelo Código de Processo Penal de 1987 é diverso, pois não há contagens separadas de prazos para cada fase. O prazo conta-se sempre do início da prisão preventiva, mas não pode exceder certos limites (acumulados) reportados a quatro marcos pro­cessuais: 1.º - dedução da acusação; 2.º – prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.º – condenação em 1.ª instância; 4.º – trânsito em julgado da condenação. A estes quatro marcos aplicam-se três regimes: o normal (6, 10 e 18 meses e 2 anos), o espe­cial aten­dendo à gravidade dos crimes (8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses) e o excecional quando a essa gravidade dos crimes acresce a excecional complexidade do procedimento (12 e 16 me­ses e 3 e 4 anos) – n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP. Como refere Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 1999, p. 289):

‘Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determi­nado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se veri­ficar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à de­cisão instrutória, condenação em 1.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgo­tado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua pri­são, desde que se não tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase.’

Na base desta alteração de sistema terá estado o propósito de promover o an­damento sem delongas do processo, incentivando os respetivos responsáveis a respeitar os prazos de conclusão de cada fase, sob risco de insubsistência de uma prisão preventiva tida por essencial para a prossecução dos objetivos da justiça criminal.”

6. Já na vigência da nova redação dada ao artigo 215.º, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, decidiu este Tribunal no Acórdão n.º 2/2008 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de fevereiro de 2008):

“Segundo o regime do citado artigo 215º do Código de Processo Penal, o prazo de duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos pro­cessuais: 1.º - dedução da acusação; 2.º – prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.º – condenação em 1.ª instância; 4.º – trânsito em julgado da condenação. Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes: o normal (4 meses, 8 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses); o espe­cial, em que se aten­de à gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e o excecional, quando a essa gravidade dos crimes acresce a excecional complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses) – n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP.

A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais. Os prazos de 4 meses, 8 meses e 1 ano de limite máximo de prisão preventiva até dedução de acusação correspondem são indicativos da duração do inquérito em cada um dos circunstancialismos definidos no artigo 215º, n.º 1, alínea a), e n.ºs 2 e 3 (cfr. artigo 276.º, n.º 1, primeira parte, e n.º 2, alíneas a) e c)). O acréscimo de 4 meses ao limite máximo de prisão preventiva, em todas as situa­ções, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para prolação do despacho de pronúncia (cfr. artigos 306.º, n.ºs 1, 2 e 3, 287.º, n.º 1, e 307.º, n.º 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 6 meses, 10 meses e 22 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do julgamento em 1.ª instância, e por mais 4 meses, 6 meses e 10 meses, tempo estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em julgado.

Como se verifica, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual, a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento.”

7. Conforme resulta dos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição, o direito à liberdade admite restrições, entre as quais se conta a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. Constituindo as restrições ao direito à liberdade restrições a um direito fundamental integrante na categoria de direitos, liberdades e garantias, estão sujeitos às regras do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, o que quer dizer, segundo se exarou no recente Acórdão n.º 2/2008, já citado, que “só podem ser estabelecidos para proteger direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger.”

Acresce que, como resulta do citado artigo 28.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, “a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”, significando que não pode, face à sua natureza de “ultima ratio”, de deixar de estar temporariamente limitada. Cabendo à lei a fixação de prazos de prisão preventiva, dispõe, consequentemente, o legislador ordinário de uma relativa margem de liberdade de conformação, sem embargo de dever ser respeitado o princípio da proporcionalidade, conforme salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, I volume, Coimbra, página 490 e, no mesmo sentido Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, página 321, e Acórdãos deste Tribunal n.ºs 137/92 e 246/99 (o primeiro disponível em www.tribunalconstitucional.pt e o segundo publicado no Diário da República, II Série, de 28 de julho de 1999).

8. No recurso em análise não vem equacionada a questão da apreciação da conformidade constitucional do regime global da prisão preventiva e da sua duração, mas tão-somente a disposição legal que fixa o termo do prazo da prisão preventiva aplicado no acórdão recorrido.

Nesta perspetiva, não se deteta razão de ser para emitir um juízo de inconstitucionalidade.

Com efeito, estamos perante a fixação do termo de um prazo fixado na lei, de acordo com uma interpretação desta que “não se mostra incongruente com a aventada justificação do sistema instituído de duração de prisão preventiva, não desrazoável, tendo em atenção os fatores relevantes de estar em causa crime de especial gravidade (…).” (Acórdão n.º 208/2006, já citado).

Na verdade, o legislador não está impedido de tomar em conta como termo final do prazo da primeira fase da prisão preventiva a data de acusação, uma vez que este momento se revela congruente com propósito de promover sem delongas o normal decurso do processo.

Não é assim desrazoável a opção do legislador.

9. Assim, a prisão preventiva do Recorrente está sujeita a um prazo que não desrespeita o princípio da razoabilidade e em nada resulta prejudicado o seu direito de defesa.

Efetivamente, e, conforme se exarou na contra-alegação de recurso por parte do Ministério Público:

“Este último, aliás, na dimensão da reação à acusação contra si deduzida, não regista qualquer encurtamento do prazo, a que alude o artigo 287° do Código de Processo Penal – este sim a iniciar-se após a notificação daquela – nem pelo facto de o arguido ter tomado conhecimento da mesma alguns dias depois do fim do prazo a que alude a alínea a) do n° 1 do artigo 215° do Código de Processo Penal (é o que se indicia, pelo menos, do facto de estar em curso a tradução da acusação, em 06-02-08, cfr. fls. 6 a 8 do apenso; e, em 14 de fevereiro, ter sido notificada a mandatária do arguido – cfr, fls. 80), se pode concluir que foi prejudicado no exercício do seu direito de contraditar e pô[r] em causa a acusação contra si proferida.”

Assim, e porque nenhuma norma ou princípio constitucionais foram violados não poderá obter vencimento a tese sufragada pelo recorrente.»

4. Esta fundamentação aplica-se ao presente caso sem qualquer desvio ou nuance, razão por que se justifica lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, nos termos do qual o relator profere decisão sumária quando a questão a decidir for simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada. Importará em particular sublinhar que a teleologia da norma relativa à contagem deste prazo se distingue clara e inequivocamente da daquela outra norma que diz respeito à contagem do prazo para se requerer a abertura da instrução, que é o expediente processual através do qual – para o que à hipótese aqui em causa releva – o arguido pode ver controlada a decisão do Ministério Público de acusar. Nesta circunstância sim é indispensável que o arguido tenha acesso ao despacho de acusação, pelo que só da sua notificação seria razoável que o prazo relevante começasse a contar-se (como de facto se encontra estabelecido no artigo 278.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal). A norma em causa nos presentes autos não só não se confunde como de modo nenhum afeta esta outra norma, não prejudicando o exercício daquela faculdade por parte do arguido. Diz antes respeito a outros interesses e direitos do arguido, cujo exercício satisfatório não pressupõe o acesso ao despacho de acusação. É a dedução da acusação, em si mesma, com o significado processual que exprime e perspetivada a partir dos princípios da precariedade e da proporcionalidade na aplicação de medidas de coação, que justifica a extensão do prazo máximo de prisão preventiva.»

4. Inconformado, o arguido vem reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«A, recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado da Decisão Sumária de fls., de 01/07/2022, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da LTC (redação da Lei n.º 13- A/98, de 26 de fevereiro), apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O que faz como segue:

1º - Por Decisão singular de 30/06/2022 o Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da LTC:

"a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 215º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 1º, alínea m), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva se afere em função da data da prolação da acusação e não da data da sua notificação ao arguido; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso.

2º - Acontece, porém, que, com o devido respeito, a inconstitucionalidade arguida é diferente daquela que versou a decisão do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator.

3º - Com efeito, o Recorrente coloca a questão da inconstitucionalidade, não na data da sua notificação ao arguido, mas sim na data da respetiva expedição.

4º - Salvo o devido respeito por opinião diversa, que é muito, na jurisprudência citada pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator considera-se que para efeitos de averiguar do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, vale a data da dedução da acusação e não a da sua notificação ao arguido.

5º - Ora, salvo o devido respeito, a inconstitucionalidade que se pretendia ver apreciada é diferente daquela que foi apresentada pelo Senhor Conselheiro Relator.

6º - Refere e bem o Senhor Conselheiro Relator, na pág. 6, última parte:

"É a dedução da acusação, em si mesma, com o significado processual que exprime e perspetivada a partir dos princípios da precariedade e da proporcionalidade na aplicação de medidas de coação, que justifica a extensão do prazo máximo de prisão preventiva."

7º - Ora, a questão que o Recorrente coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, consiste, precisamente, em saber, para efeitos processuais, quando é que se considera deduzida uma Acusação.

8º - Entende o Recorrente que os princípios da segurança e certeza jurídicas, da equidade, "due Process of law" e da igualdade de armas entre a defesa e a acusação, todas as disposições previstas nos artigos 20º, n.º 4 e artigo 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e ainda artigos 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, obrigam a que se considere a Acusação deduzida na data da sua expedição.

9º - E, por isso, o Recorrente suscitou a seguinte inconstitucionalidade do artigo 215º, n.º 1, alínea a)

"Para efeitos de contagem do prazo máximo de prisão preventiva a Acusação considera-se deduzida na data aposta na mesma e não na data da sua expedição."

10º - Tal interpretação viola os artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como os Artigos 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Com efeito

11º - Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a Acusação pode ser remetida e chegar ao conhecimento dos Arguidos meses após o prazo estipulado no artigo 215º do C.P.P., sem que isso tenha qualquer influência na prisão preventiva dos Arguidos, desde que não seja ultrapassada a fase processual seguinte...

12º - Ou seja, o artigo 215º do C.P.P. dispõe expressamente que:

1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação.

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória

13º - Seguindo o entendimento sufragado quer pelo S.T.J., quer pelo Senhor Conselheiro Relator, pode o Ministério Público remeter ao Arguido uma Acusação decorridos mais de 7 (sete) meses, desde o momento em que o mesmo se encontra em prisão preventiva, sem que isso tenha qualquer influência na sua situação de prisão preventiva...

O importante é que coloque na mesma uma data anterior...

14º - Ora, com todo o respeito, foi este o objetivo pretendido pelo legislador, seguramente que não.

15º - Por isso consagrou expressamente nos artigos 104º, n.º 1 do C.P.P. e 144º do C.P.C, que os atos apenas se consideram validamente praticados na data da respetiva expedição.

16º - Seguindo o entendimento sufragado pelo S.T.J. e pelo Senhor Conselheiro Relator, para os Arguidos, nos termos dos artigos 104º, n.º 1 do C.P.P. e 144º do C.P.C, os atos apenas se consideram validamente praticados na data da respetiva expedição, para o Ministério público é quando o mesmo entender...

Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que reconheça a existência da inconstitucionalidade devidamente arguida.»

5. O Ministério Pública pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 454/2022, foi decidido não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva se afere em função da data da prolação da acusação e não da data da sua notificação ao arguido; e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

2.º

O objeto do recurso do reclamante contempla a pretensão da apreciação da constitucionalidade da interpretação de que, para a contagem do prazo da medida de coação de prisão preventiva, não bastaria a dedução da acusação pública no processo em prazo consentâneo com o limite legal do art. 215.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CPP, exigindo-se a notificação aos arguidos no mesmo prazo.

3.º

O ora reclamante interpôs recurso dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos dias 1 de junho e 8 de junho de 2022, o primeiro por ter indeferido o pedido de habeas corpus deduzido por ele, e o segundo por ter indeferido o pedido de aclaração pelo mesmo apresentado relativamente ao primeiro acórdão, em processo relativo a crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cuja acusação foi deduzida com data de 25-05-2022.

4.º

O ora reclamante questionara a constitucionalidade da interpretação normativa decorrente do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser inconstitucional «[p]ara efeitos de contagem do prazo máximo de prisão preventiva a Acusação considera-se deduzida na data aposta na mesma e não na data da sua expedição», por violação do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, dos princípios da Segurança e Certeza Jurídicas e bem assim os princípios da equidade, "due Processo of law", e da igualdade de armas entre a defesa e a Acusação, todas as disposições previstas nos artigo 20º, n.º 4 e artigo 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

5.º

O Ex.mo Senhor Conselheiro a quo, louvando-se na jurisprudência do Ac. TC n.º 280/2008, que aplicou ao caso vertente “sem desvio ou nuance”, decidiu considerar a questão suscitada foi já anteriormente objeto de decisão do Tribunal Constitucional, mantendo tal jurisprudência, não julgando a norma (ou interpretação normativa) questionada inconstitucional.

6.º

Reclama, agora, o recorrente, dessa decisão, dela discordando e reiterando, no essencial, a argumentação já anteriormente exposta, designadamente, referindo que «(…) a questão que o Recorrente coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, consiste, precisamente, em saber, para efeitos processuais, quando é que se considera deduzida uma Acusação», e «(…) que os princípios da segurança e certeza jurídicas, da equidade, “due Process of law” e da igualdade de armas entre a defesa e a acusação, todas as disposições previstas nos artigos 20º, n.º 4 e artigo 29º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa, e ainda artigos 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, obrigam a que se considere a Acusação deduzida na data da sua expedição», voltando a invocar o disposto nos artigos 104.º, n.º 1 do C.P.P. e 144.º do C.P.Civil, no sentido de que os atos processuais apenas se consideram validamente praticados na data da respetiva expedição.

7.º

A argumentação exposta pelo ora reclamante já foi adequadamente escalpelizada nos acórdãos do STJ recorridos, bem como na decisão sumária sob escrutínio, não se afigurando que os dados agora carreados ao processo tenham aptidão para controverter, ou tão pouco inverter, o entendimento exarado na decisão sumária sob escrutínio, a cuja fundamentação e decisão se adere por inteiro.

8.º

O núcleo da questão objeto do recurso encontra-se tratado de forma sistemática e uniforme em jurisprudência do STJ, entre outros, pelos Acórdãos do STJ de 22-03-2001 (Proc. nº1044/01, 3ª Secção, relat. Cons. Carmona da Mota); de 14-03-2001 (Proc. nº 969/01, 3ª Secção, relat. Cons. Virgílio Oliveira); de 18-06-2003 (Proc. nº 2540/03, 3ª Secção, relat. Cons. Borges de Pinho); de 09-01-2008 (Proc. nº4/08, 3ª Secção, relat. Cons. Armindo Monteiro); e de 13-02-2008 (Proc. nº 522/08, 3ª Secção, relat. Cons. Raúl Borges), de cujo elenco faz parte o 1.º dos acórdãos recorridos –, bem como na jurisprudência constitucional referenciada na douta decisão sob censura.

9.º

Em face da reclamação, nenhum elemento novo tendo sido adscrito, oferece-se-nos dizer que não se crê, enfim, que os argumentos nela contidos sejam aptos a colocar decisivamente em causa essa jurisprudência constitucional, e, consequentemente, a Decisão sumária sob escrutínio,

10.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 454/2022, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, negar provimento ao recurso de constitucionalidade. A reclamação, no entanto, não infirma a fundamentação ali apresentada.

Em primeiro lugar, deve notar-se que a argumentação apresentada na reclamação vem, em grande medida, situar-se no plano do direito infraconstitucional, por exemplo, quando afirma que «a questão que o Recorrente coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, consiste, precisamente, em saber, para efeitos processuais, quando é que se considera deduzida uma Acusação. (...) Entende o Recorrente que os princípios da segurança e certeza jurídicas, da equidade, "due Process of law" e da igualdade de armas entre a defesa e a acusação, todas as disposições previstas nos artigos 20º, n.º 4 e artigo 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e ainda artigos 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, obrigam a que se considere a Acusação deduzida na data da sua expedição» (negritos no original). Nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer semelhante questão, nos termos assim formulados. A reclamação vem mesmo lançar dúvidas sobre o cumprimento desse pressuposto processual, ou seja, de que a questão a decidir apresente autêntico caráter normativo.

De todo o modo, a prolação de um juízo de inconstitucionalidade ao abrigo do referido artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não pressupõe uma perfeita identidade entre a questão de constitucionalidade a tratar e aquela já tratada na jurisprudência anterior do Tribunal. O ponto crucial é que os fundamentos da apreciação já feita sejam transponíveis para a questão em apreço, como manifestamente o são no caso em apreço. A fundamentação do Acórdão n.º 280/2008, que foi a principal base jurisprudencial mobilizada na Decisão Sumária reclamada, aplica-se a fortiori à situação dos presentes autos. Ali como aqui, o elemento determinante para o juízo de não inconstitucionalidade reside no facto de o efetivo acesso à acusação ser irrelevante para um exercício satisfatório dos direitos invocados pelo recorrente, aspeto decisivo este que não sai, de todo, abalado com a reclamação em apreço, a qual não pode, portanto, obter deferimento.

Quanto à consideração tecida pelo recorrente, de que basta que o Ministério Público «coloque na mesma [na acusação] uma data anterior...» (ponto 13 da reclamação), importará sublinhar que no acórdão proferido no dia 1 de junho de 2022 (aquele que indeferiu o pedido de habeas corpus deduzido pelo arguido) se consigna clara e inequivocamente o entendimento de que a acusação foi efetivamente deduzida na data nela aposta (25 de maio de 2022), mais se tendo acrescentado, no acórdão datado de 8 de junho subsequente (aquele que indeferiu o pedido de aclaração pelo mesmo apresentado relativamente ao primeiro acórdão), inter alia, que essa mesma informação «está inevitavelmente visível no sistema desde essa data, mormente pelo mandatário dos arguidos» e que a acusação pública «é um despacho proferido por magistrado (...) e tal despacho é lavrado diretamente no processo)».

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente, João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão

Lisboa, 27 de julho de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro