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663/2022 AI generated

663/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 663/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, «LTC»), sindicando «[a] inconstitucionalidade do Art.º 368.º-A do CP, quando interpretada no sentido de que cabia ao Recorrente, justificar a origem lícita de quantias de dinheiro depositadas na sua conta bancária».

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663/2022 · Tribunal Constitucional: Deste modo, considerar-se-á que a decisão ora recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 9 de fevereiro de 2022 (fls. 4422-4464).

Keywords

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money laundering investigation corroborating evidence proof of payment illicit financial flows unproven judicial bias misappropriation of funds
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14/07.0TRLSB.S1
As normas processuais penais pelas quais se há-de aferir da legalidade de meios de obtenção de prova são as que se encontravam em vigor à data em que os mesmos foram autorizados, concretizados e validados, tendo-se em conta em sede de aplicação de direito intertemporal processual, o princípio geral constante do artigo 5.º, n.º 1, do CPP.
431/10.8GAPRD.P1
I - Nos processos em que, por força da lei, compete ao tribunal colectivo realizar a audiência de discussão e julgamento, é da exclusiva competência do juiz titular do processo proferir todos os despachos e decisões que provêem ao regular andamento dos autos e todos os demais que não sejam cometidos por lei a outros juízes.
195/07.2GBCNT.C1
No âmbito do inquérito registado sob o n.º 195/07.2GBCNT que correu termos no Tribunal Judicial de Cantanhede, o assistente HDS deduziu, em 6 de Setembro de 2007, a fls.
1391/20.2T9BRG.G1
Como decorre da narração dos factos constantes das páginas 6 a 17 (itens 1 a 48), supra, o assistente invoca de forma sequencial e abundante os factos praticados pelos arguidos que integram o tipo legal de crime de branqueamento, p. e p. no art.º 368º - A do C. Penal, as circunstâncias de tempo e de lugar, os seus autores e a motivação da sua prática.
168/21.2JELSB.P1
No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 168/21.2JELSB que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, em 03/07/2023 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor: Em face do exposto, decidem as juízes que compõem o Tribunal Colectivo julgar a decisão instrutória de pronuncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 527/2022

Processo n.º 663/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, «LTC»), sindicando «[a] inconstitucionalidade do Art.º 368.º-A do CP, quando interpretada no sentido de que cabia ao Recorrente, justificar a origem lícita de quantias de dinheiro depositadas na sua conta bancária».

2. Pela Decisão Sumária n.º 436/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«(…)

5. Conforme indicado, o recorrente pretende ver sindicada, no presente âmbito, «a inconstitucionalidade do art. 368.°-A do CP, quando interpretada no sentido de que cabia ao Recorrente, justificar a origem lícita de quantias de dinheiro depositadas na sua conta bancária».

No entanto, no aludido requerimento de interposição de recurso, não identifica, de forma inequívoca e perentória a decisão de que pretende recorrer, reiterando, ao longo da mencionada peça processual, que «a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.° 1 al. b) e 75.°-A, n.°2, da LTC, [foi] invocada, imediatamente no tribunal da Relação de Coimbra» (fls. 4553). Assim, da análise dos autos e das próprias palavras do recorrente parece resultar o propósito de sindicar, em sede de recurso de constitucionalidade, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que apreciou a questão de mérito, isto é, a decisão que, em 9 de fevereiro de 2022, julgou improcedente o recurso apresentado face à decisão condenatória de primeira instância.

Para além disso, sempre se diria que o acórdão posterior – datado de 20 de abril de 2022 – dificilmente poderia corresponder à decisão aqui recorrida, já que se limitou a apreciar o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo recorrente, decidindo da (não) verificação do vício de omissão de pronúncia. O que significa, como se afigura claro e inequívoco, que não aplicou o mencionado artigo 368.º-A do Código Penal para sustentar o entendimento veiculado.

Deste modo, considerar-se-á que a decisão ora recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 9 de fevereiro de 2022 (fls. 4422-4464).

6. Aqui chegados, cumpre assinalar que o mencionado aresto não aplicou, em momento algum, o aludido artigo 368.º-A do Código Penal no sentido atribuído pelo recorrente. Isto é, não considerou que competia ao arguido «justificar a origem lícita de quantias de dinheiro depositadas na sua conta bancária».

Na verdade, e conforme resulta da leitura de fls. 4461 dos autos, o aresto indicado limitou-se a constatar que a prova havia sido adequadamente apreciada pelo tribunal de primeira instância que, por seu turno, e quanto às verbas referidas no ponto 6., considerou não existir dúvida razoável relativamente à respetiva proveniência. Numa formulação alternativa, diremos que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, o Tribunal da Relação de Coimbra não inferiu o carácter ilícito da proveniência dos montantes do facto de o arguido não ter logrado identificar a respetiva origem. Entendeu, ao invés, que, perante a matéria de facto provada, dúvidas não restavam de que emergiam da venda de armas. Até porque, quando tais dúvidas se verificaram, não hesitou em aplicar o princípio in dubio pro reo. Para melhor esclarecimento, atentemos às palavras do tribunal, a este respeito (fls. 4461):

«Por outro lado, perante múltiplas verbas depositadas em numerário na mesma conta bancária, quando da discussão da causa resultaram outras versões minimamente plausíveis sobre a proveniência de verbas depositadas, o tribunal recorrido, em obediência ao princípio in dúbio pro reo, deu como não provada a versão da acusação - CFR. designadamente as alíneas a) a h) da matéria não provada.

O que evidencia que, quando confrontado com dúvidas sérias sobre o facto, a decisão aplicou o princípio in dúbio pro reo, dando como não provada a perspetiva da acusação.

Em contrapartida, apenas deu como provado que as verbas referidas no ponto 6.) resultaram da venda de armas, depois de afastar qualquer dúvida razoável. Mais, a decisão recorrida explicita exaustivamente as razões pelas quais a versão do arguido sobre a origem das mesmas verbas [alíneas I), L), FF) e GG) da matéria não provada] não teve suporte minimamente razoável, capaz, como tal, de suscitar uma dúvida séria ou razoável.

Por último, partindo de uma base objetiva - identificação da atividade reiterada do arguido (além da matéria impugnada vejam-se ainda as apreensões referenciadas nos pontos 11°, 12° e 13° da matéria provada), da constatação de que o arguido apenas negociava com dinheiro vivo que depositava depois na conta bancária sem indicação de origem, vistos ainda os montantes e as datas dos depósitos - identificados, na conta - sempre em numerário para não deixar rasto possível sobre a origem, depois de afastada, ainda, qualquer outra origem minimamente razoável que tivesse resultado da discussão da causa».

(…)

De facto, afigurando-se no mínimo duvidoso que o acórdão Tribunal da Relação de Coimbra tenha chegado a aplicar o artigo 368.º-A, do Código Penal, revela-se absolutamente inviável concluir que o tenha feito com o sentido que o ora recorrente lhe atribui. Conforme se infere da delimitação do objeto do recurso apresentada pelo recorrente, estaria em causa a circunstância de o tribunal recorrido ter entendido que competia ao arguido «justificar a origem lícita de quantias de dinheiro depositadas na sua conta bancária». Porém, o tribunal a quo amparou a decisão no facto de a origem ilícita dos mencionados montantes se encontrar suficientemente demonstrada nos autos. Assim, impõe-se reconhecer que a convicção do recorrente, ora expressa, mais não representa do que uma construção toldada pela sua perspetiva, que não reflete o teor da decisão recorrida.

(…)

Não se cumprindo este requisito legal para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo.».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando, no que ora releva, que:

«(…)

O arguido, ora reclamante não se conforma com a decisão proferida de não conhecer o objecto do recurso.

Porquanto,

Do trecho do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, transcrito na decisão sumária, ora reclamada, é referido que "Em contrapartida, apenas deu como provado que as verbas referidas no ponto 6) resultaram da venda de armas, depois de afastar qualquer dúvida razoável”

No entanto, no mesmo trecho, no seu primeiro parágrafo é dito que "quando da discussão da causa resultaram outras versões sobre a proveniência de verbas depositadas”

Tais versões foram carreadas para o processo, pelo arguido e a prova das mesmas resultou dos elementos probatórios produzidos pelas defesa.

O Tribunal da Relação de Coimbra, ao dizer que "Em contrapartida, apenas deu como provado que as verbas referidas no ponto d) resultaram da venda de armas, depois de afastar qualquer dúvida razoável” não afastou qualquer dúvida razoável.

Na verdade, apesar do esfoço hercúleo por parte do arguido, no sentido de provar a proveniência licita das verbas, o Tribunal da Relação de Coimbra não considerou a prova produzida.

Tal não significa, tout court, que tenha afastado qualquer dúvida razoável.

Ou seja, tivesse o arguido logrado provar a proveniência licita das verbas depositadas e igualmente, no tocante ás restantes verbas (além das alíneas a) e h) da matéria provada) teriam sido dadas como não provadas.

Daí que o arguido reitere a sua postura argumentativa no sentido que relativamente ao crime de branqueamento, o “Tribunal a quo não conseguindo provar a origem das quantias depositadas, lançou sobre o arguido o ónus de justificar as mesmas, Qualificando como “só podiam derivar da venda de armas” as quantias que o arguido não justificou.

O Recorrente em sede de recurso referiu e insistiu que tal modo de produção de prova, serviu para dar como provados os factos impugnados, o que constitui uma inversão do ónus da prova, portanto, manifestamente inconstitucional face ao disposto na norma de artigo 368-A do Código Penal.

No entanto o Tribunal da Relação não apreciou tais alegações decidindo “que as verbas referidas no ponto 6.) resultaram da venda de armas, depois de afastar qualquer dúvida razoável.”

Ora tal alegação não deixa de constituir uma inversão do ónus da prova, exonerando o Tribunal de provar a origem ilícita dos montante e atribui ao arguido, o ónus de provar a origem daqueles, numa clara violação do artigo 368.º-A do Código Penal, e,

Reiteramos que tal modo de produção de prova, cai no âmbito do propalado mas ainda não consagrado legalmente , crime de enriquecimento ilícito ou injustificado.

Salvo devido respeito, que é muito, não pode o arguido conformar-se com ai procedência do recurso com base nos preditos fundamentos.

Outrossim, lança no espírito deste a clara ideia de que a sua situação, porque mais próxima enriquecimento ilícito ou injustificado, motivaram a qye a constitucionalidade de tal artigo fosse invocada, e é passível de sustentar a inconstitucionalidade do predito artigo o sub iudice».

4. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta, sufragando o entendimento propugnado na decisão ora reclamada, destacando que «a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto». Mais denotou a natureza contraproducente da argumentação aduzida na reclamação em análise, que «revela uma outra fragilidade do recurso, a saber, a falta de dimensão normativa do seu objecto».

Consequentemente, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação deduzida.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 436/2022, na qual se entendeu não conhecer do objeto do presente recurso com fundamento no incumprimento dos pressupostos gerais dos recursos de fiscalização concreta, previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a imposição de natureza obrigatoriamente normativa do mencionado objeto.

Na reclamação ora em análise, o recorrente insurge-se contra o entendimento veiculado pela aludida decisão, reiterando a convicção de que «o Tribunal da Relação de Coimbra não considerou a prova produzida» e que «o Tribunal da Relação de Coimbra, ao dizer que “em contrapartida, apenas deu como provado que as verbas referidas no ponto d) resultaram da venda de armas, depois de afastar qualquer dúvida razoável” não afastou qualquer dúvida razoável». Ora, independentemente da acuidade de tais afirmações, a verdade é que o enunciado normativo indicado pelo reclamante como objeto do presente recurso de constitucionalidade não se refere à ausência de consideração de prova produzida ou ao não afastamento de dúvida razoável, pelo que tal argumentação se revela incapaz de infirmar os fundamentos explicitados na Decisão Sumária n.º 436/2022.

Como se viu, o recorrente declarou pretender sindicar a «inconstitucionalidade do Art.º 368.º-A do CP, quando interpretada no sentido de no sentido de que cabia ao Recorrente, justificar a origem licita de quantias de dinheiro depositadas na sua conta bancária». Conforme resulta da leitura da decisão sumária reclamada, perscrutado o teor da decisão recorrida – isto é, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 9 de fevereiro de 2022 – conclui-se que o tribunal a quo não fundamenta o sentido decisório veiculado no enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente. Isto é, o tribunal a quo não se pronuncia – e, consequentemente, não toma posição – acerca de um pretenso ónus de demonstração da proveniência das quantias de dinheiro depositadas nas contas bancárias. E não o faz porque tal se revela absolutamente desnecessário para dirimir a questão.

Numa formulação alternativa, diremos que se revela impossível asseverar, como pretende o reclamante, que o Tribunal da Relação de Coimbra considere «que cabia ao Recorrente, justificar a origem lícita de quantias de dinheiro depositadas na sua conta bancária». Pelo contrário, o tribunal a quo declarou ter chegado à conclusão – no exercício do respetivo poder jurisdicional – de que «as verbas referidas no ponto 6.) resultaram da venda de armas». Assim, o único juízo vertido na decisão recorrida corresponde à demonstração da origem ilícita das quantias em causa. Não existiu, em momento algum, na convicção do tribunal, incerteza resultante de qualquer omissão – seja por parte do recorrente ou do Ministério Público. De facto, o Tribunal da Relação de Coimbra não deu como provada a origem ilícita dos montantes pelo facto de o recorrente não ter logrado demonstrar a respetiva licitude da proveniência. Entendeu demonstrada tal ilicitude com base nos elementos de prova constantes dos autos.

Assim, o objeto da presente pretensão mais não representa do que uma mera extrapolação do recorrente, que não encontra qualquer amparo no texto do acórdão datado de 9 de fevereiro de 2022.

Deste modo, quanto ao pressuposto atinente à ratio decidendi, o reclamante não logra demonstrar a coincidência entre o objeto do recurso apresentado, e o enunciado normativo invocado pela decisão recorrida para sustentar o entendimento promovido.

6. Tudo visto e considerado, o reclamante não logra invalidar a decisão sumária em crise, que nos parece integralmente correta.

Por consequência, merece tal decisão a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 436/2022.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de julho de 2022 - Mariana Canotilho

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro António José da Ascensão Ramos e do Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete

Mariana Canotilho