659/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A interpôs recurso, em 12 de maio de 2022, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos proferidos pelo mencionado Tribunal da Relação, datados de 24 de fevereiro de 2022 e 27 de abril de 2022, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
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AI generatedart. 670.º do Código de Processo Civil, art. 670º nº 1 do CPC, art. 670º do CPC; 659/2022 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado, o ora reclamante contesta, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 23 de maio de 2022, que não terá admitido o recurso de constitucionalidade por si interposto em 12 de maio de 2022, no que respeita ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 24 de fevereiro de 2022.
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ACÓRDÃO Nº 525/2022
Processo n.º 659/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A interpôs recurso, em 12 de maio de 2022, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos proferidos pelo mencionado Tribunal da Relação, datados de 24 de fevereiro de 2022 e 27 de abril de 2022, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«A) Relativamente ao Acórdão proferido em 27.04.2022 (refª citius 18380466), pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie a seguinte questão de inconstitucionalidade normativa:
- Inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos arts. 425° nº 4 e 379° do CPP, conjugados com o art. 41° do RGCO, conjugados por sua vez com o art. 670° n° 1 do CPC, por violação do art. 32° n°s 2 e 10 da CRP, bem como por violação ainda do art. 20° n° 1 da CRP, na dimensão interpretativa segundo a qual uma decisão condenatória em processo contraordenacional ainda não transitada em julgado pode ser tornada imediatamente exequível por via da aplicação do citado art. 670° n° 1 do CPC, por tal complexo normativo, assim interpretado, atentar contra o núcleo essencial dos direitos de defesa em processo contraordenacional em que se inclui a presunção de inocência do arguido e o direito de este requerer o que tiver por conveniente para a sua Defesa, que seriam assim postos em causa, bem como estaria ainda posta em causa a garantia de tutela judicial efetiva.
(…)
B) Já relativamente ao Acórdão proferido em 24.02.2022 (refª citius 18099461), pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie as seguintes quatro questões de inconstitucionalidade normativa:
B.l) Inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos arts. 72° n° 2„ 128° n° 1 e 340° n°s 3 e 4 do CPP e art. 12° do PL n° 17/91 de 10/01, por violação do art. 32° n°s 1 e 10 da CRP, bem como por violação ainda do art. 20° n° 1 da CRP, que consagram o direito do arguido se defender e de produzir prova em sua defesa, componente essencial do acesso ao Direito, constitucionalmente protegidos, na dimensão interpretativa segundo a qual o Tribunal pode, em processo contraordenacional, considerar como limite à produção da prova testemunhal indicada pelo arguido o exíguo número de testemunhas previsto no art. 12º do DL n° 17/91, independentemente da complexidade e gravidade dos factos em causa e da gravidade das sanções aplicáveis ao caso.
(…)
B.2) Inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos arts. 345° n° 4 e 356° n° 6 do CPP, conjugado com o art. 72° n° 2 do RGCO,
por violação do disposto no art. 32° n°s 1 e 10 e no art. 20° n° 4, ambos da CRP e ainda no art. 6o da CEDH, que consagram o direito do arguido se defender e a exercer o contraditório relativamente a toda a prova que contra si seja produzida, na dimensão interpretativa segundo a qual pode ser valorado o depoimento de uma testemunha, prestado porém em fase anterior do processo quando essa testemunha era arguida e tendo sido então ouvida nessa qualidade de arguida, sem que essas declarações (prestadas na qualidade de arguida) sejam sujeitas a contraditório quando esse contraditório tiver sido requerido pelo arguido que indicou essa testemunha.
(…)
B.3) Inconstitucionalidade da norma contida no art. 358° n°s 1 e 2 do CPP, por violação do art. 32° n°s 1 e 2, bem como por violação do direito a um processo justo e equitativo consagrado no art. 20° n° 4 na CRP e ainda do direito ao contraditório consagrado também no art. 6o da CEDH, na dimensão interpretativa segundo a qual, havendo vários arguidos, basta que os factos novos a aditar tenham sido alegados por uma das Defesas, ainda que se trate de Defesa contrária às demais Defesas e de factos prejudiciais às demais Defesas, para que não haja que proceder a qualquer comunicação nos termos e para os efeitos do n° 1 do art. 358° aos demais coarguidos relativamente aos quais tais factos são prejudiciais, para que estes possam exercer o seu direito de Defesa contra esses mesmos factos.
(…)
B.4) Inconstitucionalidade da norma contida no art. 211° do RGICSF, por violação do art. 18° n° 2 da CRP por desproporção da sanção máxima prevista para as pessoas singulares, na dimensão interpretativa segundo a qual o exorbitantíssimo valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) previsto como máximo aplicável às contraordenações previstas nessa norma do RGICSF se considera aplicável a pessoas singulares quando uma condenação numa coima destes valores determina (se não ipso jure pelo menos ipso facto) a insolvência da maior parte das pessoas singulares portuguesas. Acrescendo que esse valor de € 2.000.000,00 de euros também é desproporcionado agora com referência ao valor máximo das multas criminais, que, sendo as sanções pecuniárias aplicáveis aos ilícitos mais graves do sistema jurídico - os criminais — deveria ter um valor máximo muito superior ao máximo de qualquer contraordenação, sucedendo porém exatamente o inverso e com descomunal diferença».
2. Por despacho datado de 23 de maio de 2022 entendeu o tribunal a quo que:
«Apesar de o recurso interposto em 12.05.2022 pelo Arguido A assentar na totalmente desviada consideração de que a decisão oportunamente proferida ao abrigo do n.º 1 do art. 670.º do Código de Processo Civil envolveu a imediata executoriedade da decisão condenatória (o que não foi determinado nem a norma referida contempla, não estando em curso qualquer execução do julgado), o Recorrente tinha, em 26.04.2022, suscitado a questão da constitucionalidade da aplicação dessa norma nos presentes autos e a mesma foi efetivamente aplicada, nos termos deles constantes, pelo que, porque a decisão é recorrível, está em tempo e o Recorrente tem, para o efeito, legitimidade, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Arguido A, incidente sobre o acórdão proferido por este Tribunal em 27.04.2022, no que tange à aplicação de tal norma (que permite a constituição de um apenso deixando livre o processo principal para seguir os seus termos sem exposição a pedidos de finalidade dilatória). Tal recurso tem subida nos próprios autos e efeito suspensivo - 70.º, n.º 1, al. b), 75.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b), e 78.º, n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Quanto aos demais recursos de constitucionalidade interpostos pelo referido Arguido e pelo Arguido B, por o acórdão de 27.04.2022 mencionado no parágrafo anterior não conter decisões enquadráveis em qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 70.º da apontada Lei, não admito tais recursos.
Custas dos incidentes pelos Recorrentes fixando-se a taxa de justiça devida a tal título pelo Arguido B em 4 UCs e pelo Arguido A em 3,2 UCs.
Notifique».
3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
II - DOS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
Em 12.05.2022, o ora reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de duas decisões distintas:
a) do Acórdão proferido em 27.04.2022, que tratou no 1º capítulo da sua interposição de recurso e relativamente ao qual suscitou apenas uma questão de inconstitucionalidade relativa à aplicação do art. 670º nº 1 do CPC (podendo ler-se no início do referido 1º capítulo «A) Relativamente ao Acórdão proferido em 27.04.2022 (refª citius 18380466), pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie a seguinte questão de inconstitucionalidade normativa: (...)»); e
b) do Acórdão proferido em 24.02.2022, que tratou no 2º capítulo da sua interposição de recurso e relativamente ao qual suscitou três questões de inconstitucionalidade (podendo ler-se no início do referido 2º capítulo «B) Já relativamente ao Acórdão proferido em 24.02.2022 (refª citius 18099461), pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie as seguintes quatro questões de inconstitucionalidade normativa: (...)»).
O recurso do Acórdão proferido em 27.04.2022 foi apresentado no prazo de dez dias a contar da notificação deste Acórdão, nos termos do art. 75º nº 1 da LTC.
E o recurso do Acórdão proferido em 24.02.2022 foi também interposto no mesmo prazo de dez dias a contar da notificação do Acórdão proferido em 27.04.2022, nos termos do art. 75º nº 1 da LTC, mas também do nº 2 deste mesmo preceito legal, uma vez que haviam sido suscitadas questões pós- decisórias relativamente ao referido Acórdão proferido em 24.02.2022 que interromperam o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso interposto pelo ora reclamante relativamente ao Acórdão proferido em 27.04.2022, sobre a questão da inconstitucionalidade da aplicação da norma contida no nº 1 do art. 670º do CPC, foi admitido no 1º parágrafo do despacho de 23.05.2022 ora reclamado.
Já o recurso interposto relativamente ao Acórdão proferido em 24.02.2022 foi rejeitado com a seguinte exígua fundamentação contida no 2º parágrafo do despacho reclamado: «Quando aos demais recursos de constitucionalidade interpostos pelo referido Arguido e pelo Arguido B, por o acórdão de 27.04.2022 mencionado no parágrafo anterior não conter decisões enquadráveis em qualquer das alíneas do nº 1 do art. 70º da apontada Lei, não admito tais recursos. [sublinhado nosso]»
Sucede que, no "parágrafo anterior", ou seja, no 1º parágrafo do despacho reclamado, o Venerando Senhor Juiz Desembargador-Relator já se havia pronunciado quanto à admissibilidade do recurso interposto por A relativamente ao Acórdão de 27.04.2022 (quanto à questão de inconstitucionalidade da aplicação da norma contida no nº 1 do art. 670º do CPC), admitindo-o.
Neste 2º parágrafo do despacho reclamado, o Venerando Senhor Juiz Desembargador-Relator já estaria a apreciar os recursos interpostos pelo arguido A e também pelo arguido B relativamente ao Acórdão proferido em 24.02.2022,
E, uma vez que já se estava a apreciar o recurso do Acórdão de 24.02.2022 (e já não do Acórdão de 27.04.2022 - que já fora admitido), o que deveria ter sido aferido pelo Venerando Senhor Juiz Desembargador-Relator era se o Acórdão proferido em 24.02.2022 continha ou não decisões enquadráveis nas alíneas do nº 1 do art. 70º da LTC.
Pelo que é incontornável o manifesto lapso em que incorreu o Venerando Senhor Juiz Desembargador-Relator no despacho reclamado, que se limitou a sindicar novamente o Acórdão proferido em 27.04.2022 quando deveria ter, quanto à admissibilidade deste 2º recurso interposto pelo arguido A, sindicado sim o Acórdão de 24.02.2022 (e não novamente o mesmo Acórdão de 27.04.2022).
Pelo exposto, o despacho reclamado proferido pelo Venerando Senhor Juiz Desembargador-Relator, ao ter rejeitado o 2º recurso interposto pelo ora reclamante, relativo ao Acórdão proferido em 24.02.2022, padece de ilegalidade, devendo a presente reclamação ser decidida por V. Exas. Colendos Conselheiros no sentido de ser admitido o recurso interposto pelo ora reclamante em 12.05.2022 relativamente ao Acórdão proferido em 24.02.2022.
(…)».
4. Esta reclamação foi admitida por despacho datado 9 de junho de 2022 (fls. 4-TC).
5. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, esclarecendo que «atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade no tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação» (fls. 87-TC).
6. Na sequência de requerimento apresentado pelo Ministério Público, em 24 de junho de 2022, com base no despacho judicial datado de 17 de maio de 2021, proferido no processo n.º 74/19.0YUSTR (fls. 64-TC a 72-TC), e devidamente cumprido o contraditório (fls. 75-TC; 78-TC a 79-verso), foi proferido despacho, em 5 de julho de 2022, determinando «ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que os presentes autos sejam tramitados como urgentes neste Tribunal Constitucional e, como tal, no presente recurso de constitucionalidade corram em férias judiciais os prazos processuais previstos na lei» (fls. 89-TC a 91-TC).
7. Para além disso, nos termos constantes de fls. 95-TC e 97-TC, foram consultados os autos de recurso do processo n.º 651/2022, em que é recorrente o ora reclamante, tendo-se determinado, por despacho de 11 de julho de 2022 (a fls. 95-TC e 97-TC), «a junção aos presentes autos de reclamação de cópias certificadas das seguintes peças processuais, as quais deverão ser solicitadas à 1.ª Secção deste Tribunal: - Requerimento de interposição de recurso do arguido A, datado de 3 de junho de 2022 (Ref.ª 42480344); - Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de junho de 2022 (Ref.ª 18598659)».
Mais se determinou no mesmo despacho a notificação das «partes para, no prazo de 2 dias, se pronunciarem, querendo, acerca da eventual inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC)».
8. Nessa sequência, apresentou o reclamante a seguinte resposta (fls. 102-TC a 105-TC):
«A, recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado, em 15.07.2022, para se pronunciar, querendo, sobre a eventual inutilidade superveniente da lide dos presentes autos de reclamação, nos termos do art. 277° al. e) do CPC aplicável ex vi art. 69° da LTC, vem dizer o seguinte:
A eventual inutilidade superveniente da presente lide de Reclamação n° 659/22 (relativa à rejeição do recurso interposto em 12.05.2022) decorreria de ser admitido definitivamente o recurso interposto em 3.06.2022.
Determina o art, 76° n° 3 da LTC que a decisão de admissão do recurso interposto em 3.06.2022 para este Tribunal Constitucional proferida pelo Tribunal que proferiu a decisão recorrida - in casu o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9.06.2022 com a refª citius 18598659, a que faz apelo o despacho proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator de 11.07.2022 - não vincula o Tribunal Constitucional.
Assim, e não tendo havido ainda decisão por parte do próprio Tribunal Constitucional quanto à admissão, ou não, desse recurso interposto em 3.06.2022, não se vê que possa considerar-se haver já fundamento para que se possa sustentar a inutilidade superveniente da presente lide.
Pois a verdade é que apenas após o Tribunal Constitucional ter admitido definitivamente o recurso interposto em 3.06.2022 - se assim suceder - é que poderá haver inutilidade superveniente da lide, o que ainda não sucedeu.
Até lá, podendo o Tribunal Constitucional (pelo menos em tese e ainda que se considere que não há fundamento legal para tanto) rejeitar o recurso interposto em 3.06.2022, os pressupostos desta concreta questão de inutilidade superveniente da lide, em rigor, ainda não se verificam.
Pelo exposto, deverá o Tribunal Constitucional:
-primeiro decidir se admite ou não definitivamente o recurso interposto em 3.06.2022;
-e só depois, caso tenha admitido definitivamente tal recurso, poderá haver fundamento para pôr termo à presente instância de Reclamação por inutilidade superveniente».
9. O Ministério Público, por seu turno, entendeu que (fls. 109-TC e 111-TC):
«(…)
5.º
Acontece que, na sequência de tal intervenção processual, ordenou o Ilustre Conselheiro relator a junção aos autos do “[r]equerimento de interposição de recurso do arguido A, datado de 3 de junho de 2022 (Ref.ª 42480344)” e do “[d]espacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de junho de 2022 (Ref.ª 18598659)”, extraídos dos autos de recurso do Processo n.º 651/2022, da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional.
6.º
Ora, consultadas aquelas peças processuais, podemos apurar que, em 3 de Junho de 2022, o aqui recorrente (e reclamante) A interpôs recurso do douto Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de Fevereiro de 2022 (Ref. 18099461) – o mesmo de que interpusera recurso nos presentes autos – com objecto recursivo idêntico ao do requerimento de recurso que interpusera em 12 de Maio de 2022.
7.º
Tal recurso foi admitido pelo douto Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Junho de 2022 (Ref.ª 18598659).
8.º
Constata-se, pois, que, tendo o arguido A interposto em 3 de Junho de 2022 recurso do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Fevereiro de 2022, recurso que já foi admitido, a presente reclamação da não admissão do recurso do mesmo aresto, deduzida nos presentes autos, deixou de ter utilidade.
9.º
Assim, por força do exposto, e de acordo com o prescrito artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC, deverá ser declarada extinta a instância recursiva por inutilidade superveniente da lide, o que se requer».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Conforme relatado, o ora reclamante contesta, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 23 de maio de 2022, que não terá admitido o recurso de constitucionalidade por si interposto em 12 de maio de 2022, no que respeita ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 24 de fevereiro de 2022.
A este respeito, dispõe o n.º 4 do artigo 76.º, da LTC, que «do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Assim, através deste mecanismo, sujeita o reclamante à apreciação de um órgão colegial – a conferência – a decisão de não admitir o recurso proferida pelo tribunal a quo. Neste sentido, ao abrigo de tal disposição, a conferência poderá decidir (i) pela manutenção do despacho de indeferimento, indeferindo a reclamação – invocando os mesmos fundamentos deduzidos pelo tribunal recorrido, ou outros relativamente aos quais o reclamante tenha podido pronunciar-se; ou (ii) pela revogação do despacho de indeferimento, deferindo a reclamação, o que implica que se determine ao juiz reclamado que receba o recurso de constitucionalidade interposto (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2011, p. 230).
Numa formulação alternativa, diremos que o objeto da reclamação consagrada no artigo 76.º, n.º 4, da LTC se traduz no despacho reclamado, que entendeu não admitir o recurso deduzido. Esclarecendo: o mecanismo adjetivo em causa não se destina a garantir o conhecimento do mérito do recurso, pelo Tribunal Constitucional, mas apenas a apreciar a decisão que entendeu inadmissível o recurso interposto.
11. Isto dito, cumpre assinalar que, comparado o teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente em 12 de maio de 2022 – que deu origem à presente reclamação – com o teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente em 3 de junho de 2022 (fls. 102-TC e 105-TC) – que deu origem aos autos de recurso n.º 651/2022, a correr termos na 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional – verifica-se uma total coincidência entre as questões de constitucionalidade indicadas por referência à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 24 de fevereiro de 2022. Isto é, o objeto do recurso não admitido na presente reclamação é integralmente coincidente com o objeto do recurso ulteriormente admitido por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 9 de junho de 2022 (fls. 106-TC), e distribuído, neste Tribunal Constitucional, com o número de processo 651/2022.
Consequentemente, a finalidade aqui prosseguida pelo reclamante – admissão do recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de fevereiro de 2022 – foi já alcançada através da apresentação de novo recurso, com o mesmo objeto, admitido por despacho proferido pelo tribunal recorrido. Isto é, o efeito útil da presente lide, foi obtido, na sequência do comportamento processual do reclamante, com a admissão do recurso interposto em 3 de junho de 2022. Em termos idênticos se pronunciou o Ministério Público que afirmou, inequivocamente, que «tendo o arguido A interposto em 3 de Junho de 2022 recurso do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Fevereiro de 2022, recurso que já foi admitido, a presente reclamação da não admissão do recurso do mesmo aresto, deduzida nos presentes autos, deixou de ter utilidade» (fls. 111-TC).
Assim, tendo em conta a finalidade pretendida pelo recorrente, deixou de ter interesse a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional neste processo. Ou, por outras palavras, a presente reclamação tornou-se supervenientemente inútil.
Face ao exposto, conclui-se pela inutilidade do prosseguimento desta reclamação, de acordo com o artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer da reclamação apresentada, por inutilidade superveniente da lide, declarando-se extinta a instância, nos termos artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de julho de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete