376/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil; 376/2022 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretende o recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 400/2022, sustentando que naquele «não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, para além do que, se verificam ambiguidades e obscuridades que importam clarificar e, ainda, não foi tomado conhecimento de questão que se deveria conhecer (mormente, questão de inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional)».
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ACÓRDÃO Nº 524/2022
Processo n.º 376/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
2. Através da Decisão Sumária n.º 284/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 400/2022.
3. Notificado deste acórdão, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
« A., Recorrente nos autos à margem referidos, notificado do douto Acórdão r»,° 466/2022, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, vem, nos termos do disposto no artigo 615.°, n° 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.° da Lei do Tribunal Constitucional, arguir a NULIDADE daquele douto Acórdão porquanto:
Compulsado o douto Acórdão ora em referência, verifica-se que no mesmo se decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada relativamente à Decisão Sumária n.° 284/2022 anteriormente proferida, porquanto, o entendimento então acolhido naquela Decisão Sumária, relativamente à não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.°, n.° 1, al, f) e 432.°, n.° 1, al. b) do C.P.P., traduz Jurisprudência claramente dominante.
Sucede que, com todo o devido e merecido respeito, analisado o douto Acórdão agora proferido, entende o Recorrente que o mesmo padece de Nulidade, na medida em que, ali não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, para além do que, se verificam ambiguidades e obscuridades que importam clarificar e, ainda, não foi tomado conhecimento de questão que se deveria conhecer (mormente, questão de inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional).
Senão veiamos.
Tratava a Reclamação apresentada da Decisão Singular proferida pela qual se decidiu não tomar conhecimento do Recurso apresentado, porquanto ali se decidiu "aplicar" ao caso sub Júdice a indicada linha jurisprudencial no sentido da «não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto».
Ora, desde logo, entende o Recorrente que o douto Acórdão em apreço se limita a "apresentar" Jurisprudência proferida em sentido diverso ao "defendido" pelo Recorrente, não "curando" dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelo Recorrente,
Ou seja, no modesto entendimento do Recorrente, "impunha- se" a este Egrégio Tribunal que, para além da mera referência à Jurisprudência existente, se tivesse "debruçado" especificamente
sobre o normativo em apreço, mormente à interpretação, nos presentes autos, daquele artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do C.P.P, efetivada nos presentes autos, por violação do artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Pois que, no caso sub Júdice, verifica-se a pronúncia, pela primeira vez, pelo Tribunal de Recurso, sobre questão que influi na decisão da causa, pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, de acordo com a aludida garantia constitucional, sempre seria admissível o recurso para o Tribunal superior.
Motivo pelo qual, modestamente se entende estarmos agora perante manifesta Nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.
Do exposto, e com todo o devido e merecido respeito, nesta sede, mostra-se a decisão em causa, vertida no douto Acórdão ora em referência, como absolutamente ininteligível, não sendo então clara e absolutamente percetível, atentas as obscuridades e ambiguidades verificadas, bem como a falta de fundamentação expressa e de pronúncia sobre matéria de que se impunha conhecer, impondo-se, por isso, a respetíva correção e substituição por outra que de forma inequívoca esclareça a decisão de indeferimento da Reclamação apresentada.
Do exposto, e porque o douto Acórdão ora em referência não é suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas se dignem conhecer da Nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, e, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por forma a esclarecer devidamente do fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada.».
4. O Ministério Público pronunciou-se pela inadmissibilidade da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 400/2022, indeferiu o Tribunal Constitucional a reclamação incidente sobre a douta Decisão Sumária n.º 284/2022 que decidira, em 5 de Abril de 2022, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, pelo arguido A., da douta Decisão prolatada pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 4 de Março de 2022 (fls. 45 a 53 dos autos).
2.º
Identificou o Tribunal Constitucional, no aresto agora impugnado, que o ora requerente, fundou a sua discordância com o conteúdo da douta Decisão Sumária n.º 284/2022, nos seguintes termos:
“Defende o reclamante, apresentando a sua discordância, que «tal decisão se mostra erradamente ajuizada, na medida em que, decide o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do "mérito" do recurso apresentado pelo Recorrente apenas com base em Jurisprudência existente em sentido diverso ao "defendido" no dito recurso, não cuidando dos argumentos expostos pelo Recorrente, no sentido da invocada inconstitucionalidade» e que, ainda que a decisão ora reclamada se baseie em jurisprudência consolidada deste Tribunal, «se impunha a "revista", uma vez que está em causa uma questão de inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade, a qual dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis», atendendo à circunstância de «a dita questão de inconstitucionalidade decorreria, apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida por aquele Tribunal da Relação, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos, e, portanto, "apresentar-se-ia" como uma nova questão não apreciada, em termos de inconstitucionalidade normativa, por este Tribunal Constitucional»”.
3.º
Face às questões suscitadas, decidiu o Tribunal, quanto ao primeiro argumento que:
“(…) [I]importa notar que, (…) a viabilidade de prolação de decisão sumária «simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal» (n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) tem justamente por efeito a incorporação da argumentação expandida em outros processos, dispensando-se a redação de segmento autónomo relativo a eventuais argumentos que pudessem constar do requerimento de interposição de recurso. Sobretudo tendo em consideração que a Decisão Sumária a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC é prolatada em momento em que não há alegações de recurso (artigo 79.º), momento processual em que o recorrente apresentaria a sua argumentação.
(…)
Nessa medida, nenhuma censura merece a decisão reclamada ao ter reiterado, por remissão, a jurisprudência constante do Tribunal, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC”.
4.º
E quanto ao segundo argumento, de que:
“(…) se impunha uma «revista» da jurisprudência «na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade decorreria, apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida por aquele Tribunal da Relação, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos, e, portanto, "apresentar-se-ia" como uma nova questão não apreciada, em termos de inconstitucionalidade normativa, por este Tribunal Constitucional» — [que] não logra o reclamante infirmar os fundamentos em que se apoia a Decisão Sumária n.º 284/2022.
(…)
Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita infirmar a conclusão em que assenta a jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional.
Resta, pois, confirmar a decisão reclamada e o juízo de não inconstitucionalidade da norma sindicada”.
5.º
O reclamante vem, agora, sem sustentação cabal, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 400/2022, defendendo, no essencial, que este douto aresto, para além de padecer de falta de fundamentação, se revela ininteligível.
6.º
Acontece que, conforme resulta da leitura, ainda que superficial, do contestado Acórdão n.º 400/2022 e, bem assim, das considerações acima comungadas, facilmente se comprova que, distintamente do alegado pela requerente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo impugnante e decididas pela douta Decisão Sumária n.º 284/2022, reproduzindo e aderindo à sua firme jurisprudência anterior – e sustentado juridicamente tal opção decisória - e fazendo-o em termos absolutamente percetíveis por qualquer destinatário medianamente esclarecido.
7.º
Por força do explanado, porque improcedem todos os argumentos aduzidos pelo requerente que, no mais, se limita a discordar do teor da douta decisão impugnada e não logra desvendar a nulidade que lhe imputa, deverá ser negado provimento, in toto, ao sustentado pelo requerente.
8.º
Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento apresentado, pretende o recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 400/2022, sustentando que naquele «não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, para além do que, se verificam ambiguidades e obscuridades que importam clarificar e, ainda, não foi tomado conhecimento de questão que se deveria conhecer (mormente, questão de inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional)».
Ora, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 400/2022 que foram aprofundadamente tratados os fundamentos da improcedência do recurso. Ali se reiterou que a prolação da decisão sumária por «“simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) tem justamente por efeito a incorporação da argumentação expandida em outros processos, dispensando-se a redação de segmento autónomo relativo a eventuais argumentos que pudessem constar do requerimento de interposição de recurso». Razão pela qual, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, os fundamentos da decisão constam de «termos absolutamente percetíveis por qualquer destinatário medianamente esclarecido».
A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14 de julho de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência.
Afonso Patrão