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650/2022 AI generated

650/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 650/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

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art. 32.º n.º 1 do CPP, art.º 417º do CPP, art. 32.º n.º 1 do CRP, art. 400.º do CPP; 650/2022 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 419/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na circunstância de não ter o tribunal a quo aplicado, no acórdão recorrido, a «norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP» (artigo 79.º-C da LTC). Para assim se concluir, verificou-se que o acórdão a que o reclamante dirigiu o recurso (datado de 27 de abril de 2022) se limitou a indeferir a reclamação então apresentada pelo arguido por estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, não sendo possível a reabertura da questão de admissibilidade do recurso por ter sido decidida no acórdão do STJ datado de 26 de maio de 2021.

Keywords

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constitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint prosecutorial delay constitutional complaint abroad appealability of remand decision

Cited Legislation

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art. 32.º n.º 1 do CPP
O que viola a norma legal constitucional que estabelece a obrigatoriedade da possibilidade de, pelo menos, haver um grau de recurso - art. 32.º n.º 1 do CRP
art.º 417º do CPP
Exas., ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no nº 8 do art.º 417º do CPP, de tal douta decisão singular, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
art. 32.º n.º 1 do CRP
O que viola a norma legal constitucional que estabelece a obrigatoriedade da possibilidade de, pelo menos, haver um grau de recurso - art. 32.º n.º 1 do CRP
art. 400.º do CPP
f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender da recorrente, viola o disposto no art.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 523/2022

Processo n.º 650/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

2. Através da Decisão Sumária n.º 419/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre — «tendo sido notificado do Acórdão proferido a 27 de abril de 2022, vem DELE INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL», tendo, de resto, apresentado o recurso junto do tribunal que proferiu tal decisão, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Nenhuma dúvida há, pois, de que o presente recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27 de abril de 2022.

O recorrente identifica, como objeto do recurso, a «norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronuncia por parte do próprio Tribunal da Relação».

6. Ora, independentemente de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, não pode tal questão ser conhecida por este Tribunal, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, por não ter o tribunal a quo aplicado, enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, a norma enunciada pelo recorrente. Não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto do recurso.

Com efeito, o acórdão do STJ, datado de 27 de abril de 2022, expressamente afastou a aplicação, como ratio decidendi, da norma enunciada pelo recorrente, por estar já esgotado o poder daquele tribunal (fls. 495-496):

“a renovação da pretensão do recorrente, ora em apreciação, não pode deixar de estar inexoravelmente condenada ao fracasso por carecer da necessária base legal uma vez que com a prolação do Acórdão de 26.05.2021 se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Alto Tribunal e como tal não pode ser reaberta a discussão e apreciação das questões constantes do requerimento ora apresentado pelo recorrente.

Nestes termos, se conclui pela sua improcedência”.

Naquele aresto considerou-se que a pretensão do recorrente não podia ser deferida por estar esgotado o poder do tribunal sem que, em momento algum, tenha o tribunal a quo aplicado, como fundamento do indeferimento da reclamação, a «norma contida na al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.° n.° 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronuncia por parte do próprio Tribunal da Relação». Pelo contrário, assentou a decisão recorrida na impossibilidade de reabertura da questão da admissibilidade do recurso, por ter tal questão sido decidida no acórdão datado de 26 de maio de 2021.

Tal implica a impossibilidade de conhecimento do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, porquanto um eventual julgamento de inconstitucionalidade sempre se revelaria inútil, já que não geraria a modificação da decisão recorrida, já que se manteria intacto o efetivo fundamento em que assenta (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:

«A., arguido no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, tendo sido notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo recorrente e não concordando de todo com tal decisão sumária de 15 de junho de 2022, vem junto de Vs. Exas., ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no nº 8 do art.º 417º do CPP, de tal douta decisão singular, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º

O reclamante foi condenado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria,

2º

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra aquela pena foi reduzida para 7 anos e 3 meses de prisão.

3º

Por entender que o Tribunal da Relação de Coimbra não decidiu todas as questões que lhe tinham sido colocadas pelo Reclamante e sobre as quais o Tribunal da Relação não poderia deixar de se pronunciar arguiu o recorrente a nulidade do mesmo por omissão de pronuncia.

4º

O Tribunal da Relação indeferiu a nulidade invocada.

5º

Ora, prevendo a nossa Lei que o Arguido tem direito sempre a um grau de recurso e atendendo a que o TRC não apreciou, na sua opinião, todas as questões que lhe foram colocadas pelo arguido entendeu este (e entende) que quanto a tais matérias não teve, de facto, direito a qualquer grau de recurso na medida em que não viu qualquer tribunal superior a decidi-las.

6º

Por tal motivo e da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo arguido, veio este interpor o competente recurso para o STJ.

7º

O STJ não admitiu o recurso por entender que como o recorrente não foi condenado em pena superior a 8 anos de prisão não há recurso para o STJ.

8º

Não pode ser (diz o recorrente…)

9º

Então, sempre que o Tribunal da Relação não conhecer de qualquer matéria que lhe foi colocada para decidir e que estava obrigado a decidir, o recorrente nada pode fazer (excepto se tiver sido condenado a uma pena superior a 8 anos).

10º

O que viola a norma legal constitucional que estabelece a obrigatoriedade da possibilidade de, pelo menos, haver um grau de recurso - art. 32.º n.º 1 do CRP

11º

Recorrer e não ver todas as questões colocadas em recurso decididas sem que nada possa fazer quanto a tal omissão é a mesmíssima coisa que não ter, na verdade, a possibilidade de recorrer.

12º

Por tal motivo o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional onde alegou, mais uma vez, a inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender da recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CRP. quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o Tribunal da Relação não decida de todas as questões que lhe foram colocadas e sobre as quais era obrigada a decidir.

13º

Em decisão sumária o recurso não foi admitido.

14º

Pelos fundamentos supra expostos, entendemos que o mesmo não poderia deixar de ser admitido e conhecido e daí a presente reclamação para a conferência».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«3.º

Ora, perante a constatação de que a questão de constitucionalidade assim formulada, e sujeita ao Tribunal Constitucional, não coincide com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.

4.º

Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de Abril de 2022, aquele no qual se deliberou “indeferir a nulidade e inconstitucionalidades arguidas” por “se encontra[r] esgotado o poder jurisdicional [daquele]Alto Tribunal e como tal não poder ser reaberta a discussão e apreciação das questões constantes do requerimento ora apresentado pelo recorrente”.

5.º

Ou seja, o recorrente delimitou como objecto do seu recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o autor da douta decisão recorrida, que se limitou a não aplicar a norma enunciada pelo recorrente em virtude de já se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional.

6.º

Isto é, apura-se que a norma identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

7.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 419/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional da interpretação normativa que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional.

8.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

9.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 419/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na circunstância de não ter o tribunal a quo aplicado, no acórdão recorrido, a «norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP» (artigo 79.º-C da LTC). Para assim se concluir, verificou-se que o acórdão a que o reclamante dirigiu o recurso (datado de 27 de abril de 2022) se limitou a indeferir a reclamação então apresentada pelo arguido por estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, não sendo possível a reabertura da questão de admissibilidade do recurso por ter sido decidida no acórdão do STJ datado de 26 de maio de 2021.

Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada (artigo 14.º da reclamação), o não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)», facultando ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial. Sendo por isso de apreciar ainda que não tenham sido invocadas razões destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.

Procedendo à sua reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação: o tribunal a quo, no acórdão de 27 de abril de 2022, expressamente afastou a aplicação, como ratio decidendi, da norma enunciada pelo recorrente, por estar já esgotado o poder daquele tribunal (fls. 495-496). Fundamentou o indeferimento da pretensão do recorrente na circunstância de estar esgotado o poder do tribunal sem que, em momento algum, tenha o tribunal a quo aplicado, como fundamento do indeferimento da reclamação, a «norma contida na al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.° n.° 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronuncia por parte do próprio Tribunal da Relação». Tal implica a impossibilidade de conhecimento do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, porquanto um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria inapto à modificação da decisão recorrida, já que se manteria intacto o efetivo fundamento em que assenta (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 14 de julho de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência.

Afonso Patrão