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591/2022 AI generated

591/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 591/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

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591/2022 · Tribunal Constitucional: Ora, a execução deste MDE, depois de o arguido ter sido notificado, julgado na ausência, sem que, todavia, ainda não tenha sido notificado da decisão e sem que, por isso mesmo, a decisão tenha transitado em julgado, teve por base a aplicação do disposto no art. 12.º- A. E porque a decisão teve por base o disposto no art. 12.º-A, e não o disposto no art. 1.º/1, relativamente ao qual são arguidas as interpretações consideradas inconstitucionais pelo recorrente, fica prejudicado o seu conhecimento”.

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ACÓRDÃO Nº 522/2022

Processo n.º 591/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

2. Através da Decisão Sumária n.º 388/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«6. O recorrente identifica expressamente as decisões de que recorre — «doutas decisões recorridas, proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça» —, tendo, de resto, apresentado o recurso junto do tribunal que proferiu tais decisões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Nenhuma dúvida há, pois, de que o presente recurso vem interposto, simultaneamente, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 7 de abril de 2022 e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 5 de maio de 2022.

O recorrente identifica cinco questões de constitucionalidade, sendo as quatro primeiras dirigidas a normas extraídas do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; e a última à norma do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, segundo a qual «Pode haver execução de mandado de detenção europeu, fundado na condenação por factos anteriores a entrada em vigor da lei 35/2015, sem exigência de qualquer garantia adicional a conceder pelo Estado membro de emissão sobre o estatuto coactivo do arguido até à ocorrência do trânsito em julgado da condenação e início de execução da pena, para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade quando tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório».

7. As questões de constitucionalidade dirigidas ao n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, não podem ser conhecidas por este Tribunal, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, por não ter o tribunal a quo aplicado, enquanto ratio decidendi de qualquer das decisões recorridas, as normas enunciadas pelo recorrente. Não existe correspondência entre as normas que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas nas decisões recorridas, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — os acórdãos ora impugnados sempre se mantivessem intocados ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade de alguma das normas reportadas ao n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

Com efeito, o acórdão do STJ, datado de 7 de abril de 2022, expressamente afastou a aplicação, como ratio decidendi, das normas enunciadas pelo recorrente reportadas ao n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, havendo ao invés suportado a decisão no disposto no artigo 12.º-A desta Lei (fls. 291):

“as inconstitucionalidades alegadas referem-se sempre a interpretações do art. 1.º n.º 1, da LMDE, segundo o qual "O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade."

Ora, a execução deste MDE, depois de o arguido ter sido notificado, julgado na ausência, sem que, todavia, ainda não tenha sido notificado da decisão e sem que, por isso mesmo, a decisão tenha transitado em julgado, teve por base a aplicação do disposto no art. 12.º- A. E porque a decisão teve por base o disposto no art. 12.º-A, e não o disposto no art. 1.º/1, relativamente ao qual são arguidas as interpretações consideradas inconstitucionais pelo recorrente, fica prejudicado o seu conhecimento”.

Naquele aresto considerou-se que «o presente MDE corresponde ao disposto no art. 12.º-A, n.º 1, al. d), da LMDE» (fls. 188), coisa que o recorrente reconhece expressamente na reclamação apresentada daquele acórdão, tendo declarado «veja-se ainda que o alicerce para o deferimento do mandado de detenção europeu mostra-se centrado no art. 12.º-A da LMDE» (fls. 199). De facto, o acórdão do STJ de 7 de abril de 2022 em momento algum aplicou qualquer norma desvelada do n.º 1 do artigo 1.º, tendo fundamentado a sua decisão exclusivamente no regime do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

Do mesmo passo, o acórdão de 5 de maio de 2022 não fez qualquer aplicação do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, tendo-se limitado a concluir pela inexistência de contradição na fundamentação da decisão então reclamada (fls. 219). Não há qualquer menção, sequer indireta, a uma norma jurídica extraída da disposição sindicada, que tenha servido de ratio decidendi desta decisão.

Tal implica a impossibilidade de conhecimento das quatro primeiras questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade sempre se revelaria inútil, por não gerar a modificação de nenhuma das decisões ora recorridas (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

8. Tampouco se preenchem os pressupostos de cognição da quinta questão de constitucionalidade — a norma extraída do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, segundo a qual «Pode haver execução de mandado de detenção europeu, fundado na condenação por factos anteriores à entrada em vigor da lei 35/2015, sem exigência de qualquer garantia adicional a conceder pelo Estado membro de emissão sobre o estatuto coactivo do arguido até à ocorrência do trânsito em julgado da condenação e início de execução da pena, para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade quando tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório».

8.1. No que respeita ao recurso interposto do acórdão do STJ, proferido em 7 de abril de 2022, carece o recorrente de legitimidade por não ter suscitado perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade que agora enuncia «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada na motivação apresentada no recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer sentido normativo, contido no artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada por aquele tribunal. Ao invés, suscitou várias questões de constitucionalidade imputadas ao n.º 1 do artigo 1.º daquela Lei (fls. 140-141) e, no que se refere ao disposto no artigo 12.º-A, limitou-se a sustentar que «do mandado de detenção europeu não consta o preenchimento cabal do teor de qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 12.º-A n.º 1 da Lei 65/2003, havendo assim fundamento para a recusa da execução do mandado» (fls. 138), bem como que «não se mostra a presente situação abarcada pela previsão legal do mandado de detenção europeu, pelo que, não o estando, deverá o mesmo ser julgado improcedente» (fls. 138).

Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa norma jurídica, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).

Ora, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa arrimada no artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Verdadeiramente, ao sustentar perante o tribunal recorrido não se preencherem os pressupostos de aplicação do regime contido naquela disposição, o recorrente dirige uma censura à própria decisão então impugnada. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da interpretação seguida na aplicação do direito infraconstitucional, não se problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica que haja constituído ratio decidendi da decisão impugnada e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.

Note-se, de resto, que não se está perante um caso em que a aplicação da norma pudesse ser inesperada, inovatória ou insólita, tornando impossível ao recorrente cumprir o ónus legal e constitucional de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Pelo contrário, o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão datado de 2 de março de 2022, já havia sustentado a decisão de execução do mandado de detenção europeu justamente no artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, havendo alicerçado nesse normativo a impossibilidade de recusa de execução, não apenas tendo expressamente determinado a sua aplicabilidade ao caso dos autos (fls. 98) como assentado nas respetivas normas a inadmissibilidade de recusa de execução (fls. 103):

“Não é, todavia, viável a recusa em causa.

É que o mesmo n.º 1 do art. 12-A da Lei 65/2003, complementa aquela primeira estatuição ressalvando que a aludida recusa não será viável verificando-se uma das quatro situações de excepção alternativas que a seguir elenca.

Para o que aqui releva, dispõe-se em especial que esta recusa da execução em causa poderá ter lugar, mas desde logo “a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão” não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão será expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respectivos prazos — cfr. alínea d).

Ora, no presente MDE consta a aludida informação de ainda não ter havido notificação da decisão condenatória e da concomitante garantia de que o requerido será notificado pessoalmente da sentença condenatória lo o após a sua entrega e nessa altura também informado do direito que lhe assiste a um novo julgamento

incluindo novas provas podendo a decisão final ser distinta da inicial.

Assim, e constando do presente MDE — contrariamente ao alegado na oposição — que são oferecidas ao requerido garantias de que lhe é assegurada a possibilidade de recurso ou de requerer novo julgamento no prazo que lhe for indicado, é manifesto que não procede a oposição do requerido à execução do mandado de detenção europeu com fundamento no facto de não lhe ter sido ainda notificada a sentença condenatória proferida em segunda instância”.

Deste modo, uma vez que o recorrente não enunciou previamente perante o tribunal a quo — designadamente quando interpôs decisão do acórdão que fez aplicação do regime do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto — o sentido normativo cuja constitucionalidade agora quer ver apreciada, carece de legitimidade para a interposição do presente recurso.

8.2. No que respeita ao recurso dirigido ao acórdão do STJ, datado de 5 de maio de 2022, não pode este ser admitido por não ter tal decisão feito aplicação de qualquer norma arrimada no artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. Pelo contrário, este acórdão limitou-se a concluir pela inexistência de omissão de pronúncia e de contradição na fundamentação do acórdão então reclamado, sem haver sustentado essa decisão a que chegou na regra que o recorrente quer ver apreciada.

Tal implica a impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, porquanto um eventual julgamento de inconstitucionalidade sempre se revelaria inútil, já que não geraria a modificação da decisão recorrida, já que se manteria intacto o efetivo fundamento em que assenta (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:

A., arguido/recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão sumária proferida, com o n.° 388/2022, no sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n.° 3 do art.º 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC

brevitatis causa), apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

nos termos e com os seguintes

FUNDAMENTOS:

I) Considerações gerais

Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não j se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada inviabilidade recursória em razão de a interpretação impugnada não encontrar no critério decisório aplicado a correspondência pressuposta, dada a inexistência de efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, das alegadas normas, com ausência de ratio decidendi (quatro primeiras questões) bem como ausência de suscitação prévia e deforma adequada (quinta questão).

Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse, sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros-e perfeitamente inteligíveis.

Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art.º 70.° n.° 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!

II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade

Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.

Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.

Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...

Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.° 5 do art.º 75.°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.

Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa ou seja não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade!.

Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por. questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.

Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!

Ademais, mostra-se vertido no n.° 2 do art.º 78.°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art.º 75.°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.— 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou. no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.° 2 do art.º 78.°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art.º 75.°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.0$ 1 a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão, a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.° 1 do art.º 78.°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art.º 75.°-A LTC. visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.

Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.

Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite, ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual eivei e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.

E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre íá expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!

Está constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir peia inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão, facultando-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal hipótese!

A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos art.ºs 13.º e 20.º da lei Fundamental.

III) Da douta decisão sumária

O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária...

Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.

Damos por reproduzido o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de tais normas legais (art.ºs 1.º n.° 1 e 12.°-A da lei 65/2003), bem como o que se plasmou no requerimento de interposição:

E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional.

Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.

Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos, todos eles, revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão á proferir em qualquer Tribunal.

Afinal, o que- lhes falta para serem dotados de carácter normativo, quando se formos a levar a questão ao extremo até as normas dos legisladores da Nação podem pecar por tal defeito?!

E se relativamente aos mesmos, maxime quatro primeiras questões, possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tal dimensão normativa que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!

Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto ou indicação precisa de uma norma legal literalidade por literalidade. os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!

Acaso pretenderia o. Tribunal Constitucional que o signatário tivesse escrito expressamente que'

as inconstitucionalidades eram. inerentes aos art.ºs 1.º e seguintes da Lei 6572003 ou que era o art.º 1.º é todo e qualquer outro de tal diploma legal?!

Por outro lado, se houvesse reprodução exoressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.

Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!

Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois trata-se da justificação argumentativas para o deferimento e execução do mandado de detenção europeu bem como legalidade e conformidade processual.

Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorridal

E obviamente que assentando a douta decisão judiciai em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente, reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.

Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia ou não será assim?!

O processo mostra-se inquinado decisivamente portais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida.

E como é que tais dimensões normativas não terão carácter normativo, a permitir expressa apreciação, quando reproduzem parcialmente a norma legal que se julga violada acrescida da concreta factualidade subjacente aos presentes autos?!

Não revestem tais dimensões as características de abstração e generalidade e a condenação não se mostra alicerçada na sua aplicação?! Obviamente que sim, dir-se-á...

E por referência à última questão, como poderia ela ter sido previamente suscitada quando acaba por haver não identidade decisória entre as duas doutas decisões: a de primeira instância vs a que resultou do recurso?!

Como iria o signatário e o recorrente adivinhar que tal norma seria usada pela decisão que apreciaria o recurso da decisão.de primeira instância, proferida pela Relação do Porto?!

E como ficarão assim os recorrentes protegidos face a decisões inovatórias?!

De facto, a douta decisão sumária tem, o efeito pernicioso de negar possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional sempre é quando a 'última decisão proferida seja ela inovatória e não alicerçada nos mesmos fundamentos da decisão apreciada.

Ora, tal não é justo nem conforme à Constituição da República Portuguesa podendo-se dar esse acaso (in)feliz de uma decisão do Tribunal Constitucional poder ofender a própria Constituição da República Portuguesa!

A talhe de foice parece ao signatário que tal até poderia nem ser inovatório e já teria eventualmente sucedido, desde logo no douto acórdão recente sobre os metadados, pois julga- -se, salvo o devido respeito, que a visão acertada será a que foi professada no douto voto de vencido do mui Ilustre Conselheiro Lino Ribeiro...

Mas regressemos ao caso concreto de que nos ocupa na presente peça processual e atente-se nas dimensões normativas em causa:

I. Julga inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos art.ºs 1o, 2o, 12°, 13°, 18° e 32° n.° 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art.º 1° n.° 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de "Pode haver execução de mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade mesmo que tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório."

II. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos art.ºs 1o, 2o, 12°, 13°, 18° e 32° n.° 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art.º 1.o n.° 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de "O mandado de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade que ainda não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório, não configura mandado de detenção europeu para procedimento criminal nem exige garantia de devolução ao Estado membro de Execução até ao trânsito em julgado da condenação."

III. Julga-se inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos art.ºs 1o, 2o, 12°, 13°, 18° e 32° n.° 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art.º 1o n.° 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de "Pode haver execução de mandado de detenção europeu, sem exigência de qualquer garantia adicional a conceder pelo Estado membro de emissão, sobre o estatuto coativo do arguido até à ocorrência do trânsito em. julgado da condenação e início de execução da pena,-para efeitos de cumprimento de uma pena privativa, da liberdade quando tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório."

IV. Mostra-se disforme à Lei fundamental, por violação dos princípios, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos art.ºs 1o, 2o, 12°, 13°, 18° e 32° n.º 1 da CRP, :o entendimento e dimensão normativa do art.º 1o n.° 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de "Não é de diferir, até que ocorra o trânsito em julgado superveniente à notificação do teor da condenação e decurso, do prazo para interpor recuso ou pedido de novo julgamento, a execução de mandado de detenção europeu com vista á detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade que ainda não tenha transitado em julgado, por ser. passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório."

V. É inconstitucional por. violação, dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos art.ºs 1o; 2º, 12°, 13°, 1.8° e 32°n.° 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art.º 1o n.º 1 da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de "Não obstante á existência de meios e procedimentos-europeus de auxílio judicial mútuos (desde logo plasmados na Convenção relativa ao auxílio judicial mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia), a permitir a fácil- e segura notificação de pessoa condenada, pode haver à execução de mandado.de detenção europeu com vista à detenção e entrega por outro Estado membro.de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade mesmo que tal condenação não tenha transitado em julgado; por ser passível de recurso em virtude de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório em território nacional."

VI. Julga-se inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, vertidos nos art.ºs 1o, 2o, 12°, 13°, 18° e 32° n.° 1 da CRP, o entendimento e dimensão normativa do art.º 12°-A da Lei 65/2003 quando interpretado no sentido de "Pode haver execução de mandado de detenção europeu, fundado na condenação por factos anteriores, à entrada em vigor da lei 35/2015, sem exigência de qualquer garantia adicional a conceder pelo Estado membro de emissão sobre o estatuto coativo do arguido até à ocorrência do trânsito em julgado da condenação . e início de execução da pena, para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade quando tal condenação não tenha transitado em julgado, por ser passível de recurso em virtude, de condenação à revelia e sem notificação prévia de tal teor decisório.".

São estas as questões que estão em causa e nas quais se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido no que a tais questões (todas as cinco!) concerne.

E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente!

Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi sucessivamente recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e do deferimento da entrega e cumprimento do mandado de detenção europeu e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi cruciai e decisiva.

E em nome de tal interpretação há um cidadão em risco de cumprir pena de prisão em país

estrangeiro e sem qualquer apoio.

Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade...

E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art.º 70.° n.° 1 in fine LTD) a expressamente referir geie o recurso é das decisões dos Tribunais!

E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?!

Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (mas também previamente pela Relação do. Porto!), a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão de execução do mandado de detenção europeu, para cumprimento de pena não transitada em julgado e para país com o qual o arguido não tem qualquer suporte familiar, julgando-se inquinadas as subsunções jurídicas efetivadas pelas decisões recorridas (doutos acórdãos do STJ de 07 de abril e 05 de maio, ambas as datas de 2022).

Tudo em violação dos princípios do acesso à tutela jurisdicional efetiva, -do direito ao recurso, da proteção da confiança e da segurança jurídicas da, materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador,. desde logo, dos art.ºs 9o CC e 1o, 2o, 13° 18°, 20, 32° n.os 1, 202° n.° 2 e 203° a 205° dá CRP, .para-além de diversas normas legais consagradoras. de. tais direitos e princípios, sejam: nacionais ou com. consagração e assento em diversos textos de Direito Internacional'.-

Tais questões afiguram-se não só relevantes como, decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e. aptos a; gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da execução de tal mandado de detenção europeu, maxime até ao eventual trânsito em julgado da condenação, que não é ainda definitiva nem está estabilizada na ordem jurídica francesa, como se reconhece em tal mandado ao apontar a possibilidade de recurso em função da condenação à revelia.

Da visão de conjunto dos autos ressalta a desproporcionalidade e não conformidade legal da execução de tal. mandado de detenção, conforme plasmado nas conclusões C a Y do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é que ora se transcrevem, mutatis mutandis aplicáveis in casu, por forma a deixar uma elucidação, genérica da problemática em causa e da luta do recorrente:

"Decorre dos princípios da boa-fé e seus três subprincípios [I) da proteção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência, decisória] que todo e qualquer arguido perante a notícia de uma condenação ná ausência/à revelia não deixa de representar a violação! plena dos seus direitos e garantias de defesa bem como a não exequibilidade imediata da decisão, pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a presente pendência. processual .se mostra violadora dos princípios, venire contra factum proprium bem como deslealdade processual e preterição dos princípios da proteção da confiança e segurança jurídicas por parte do Estado de emissão e das autoridades francesas!

Nunca e em momento algum o requerido se furtou a quaisquer contactos com as autoridades francesas, inexistindo qualquer não comparência injustificada e não sé estando perante nenhuma ausência injustificada e alicerçada em qualquer revelia deliberada do recorrente, devendo tal pormenor ser devidamente tido por um por maior relevante não podendo considerar-se ''pessoa procurada" nos termos e para efeitos do art.º 1° n.° 1 da Lei 65/2003 pois as autoridades francesas sabiam bem onde se encontrava, não estando preenchidos os pressupostos subjacentes a tal legislação e mecanismo de cooperação europeia.

O mandado de detenção europeu é desproporcional e mostra-se a finalidade pretendida facilmente alcançável em termos satisfatórios mediante a notificação em território nacional, devendo ser ponderado tal juízo de necessidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, sendo 'intenção do arguido defender-se em tais autos, exercendo contraditório e não ser condenado à revelia, salvaguardando os seus mais elementares direitos processuais e evitando as deslocações morosas com colocação e partilha de celas com pessoas que não falam a mesma língua; impossibilitando visitas bem como interação, com a sua família e constituindo retrocesso na ressocialização em curso. •

A metódica de concordância prática dos diversos interesses em jogo mostrar-se-á satisfeita com a notificação em Portugal, aguardando cá que haja decisão final e exequível, dispensando a presença física e transtornos e dispêndios causados, nos termos e para efeitos do art.º 5o n.º 1 e 2 da Convenção relativa ao auxílio judicial mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, podendo a participação em qualquer diligência de recurso ter ocorrido mediante videoconferência nos termos do art.º 10° n.° 9 de tal Convenção, assim se evitando as .delongas inerentes ao transporte e sujeição a detenção em país estrangeiro, com as contingências relativas à língua, hábitos alimentares diversos e demais constrangimentos notórios (art.º 412° CPC).

Algo não pode ser simultaneamente aquilo que é e também o seu contrário pelo que in casu não pode o mandado ter por objeto o cumprimento de pena de prisão quando a mesma ainda se não mostra consolidada nem transitada em julgado, estando-se apenas perante mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, ainda não concluído e não iá para efeitos de cumprimento de pena, o que seria sempre extemporâneo atenta ausência de trânsito em julgado da condenação, e daí o pedido de garantias pois estará primacialmente em causa o estatuto coativo do arguido em solo francês até ao trânsito em julgado, atenta a possibilidade de interposição de recurso face a tal condenação em solo gaulês (como ressalta do facto julgado provado sob o número 4o, a fls. 5 infra!), e a ser o mesmo exercido, nada se sabe sobre qual seja o estatuto coativo do arguido que é detido para cumprir uma pena que ainda não existe definitivamente [ficará em prisão preventiva, ficará em liberdade em país estrangeiro (no qual não em família nem domina a língua!), será devolvido a Portugal até ao trânsito em julgado, etc.]?!

Não pode o recorrente reconhecer aquilo que ainda não existe pois inexiste qualquer decisão condenatória com trânsito em julgado e emitida por qualquer Tribunal do Estado - emissor do mandado, não se reconhecendo, salvo o devido respeito, acerto á douta decisão recorrida quando refere que se está perante .mandado de detenção europeu e "entrega do requerido para efeitos de cumprimento de pena privativa da liberdade com a duração de 2 (dois) anos de/prisão", pois a condição de exequibilidade da pena não se verifica e colide com o ponto de facto julgado provado 4o, a atestar a ausência de trânsito em julgado, e com o teor expresso a fls. 15 supra e 17 (antepenúltimo parágrafo).

A douta decisão recorrida padece do vício de contradição insanável, sendo aos olhos do recorrente contraditório afirmar-se que o mandado de detenção europeu para cumprimento de pena de prisão (e não para procedimento criminal!), quando inexiste trânsito em julgado da condenação e se admite mesmo que em função de recurso do arguido possa culminar na revogação da decisão inicial, como sucede no ponto julgado provado 4°. combatendo-se a desproporcionalidade quando, em causa está primeira e necessariamente apenas proceder a :uma notificação processual, a qual .poderá facilmente ser efetuada em Portugal (ta) qual foram efetuadas, no passado), ainda que presencialmente no Tribunal da Relação, em qualquer órgão de polícia criminal ou por qualquer agente de execução ou funcionário judicial, sem necessidade de ser efetivamente enviado para Franca para cumprir tal formalidade processual.

Não sendo o trânsito em julgado imediato e logo após tal notificação importará aferir das garantias que o Estado-emissor do mandado presta sobre a situação do arguido durante tal lapso temporal, pugnando-se para que aguarde em território nacional o trânsito .em julgado por não vislumbrar nem necessidade riem proporcionalidade da execução condicional.de um mandado para cumprimento de Uma notificação (formalidade processual) quando tem morada em Portugal, conhecida das autoridades francesas e na qual foi. localizado, estando sujeito á medida de coação tida por adequada e-proporcionai, que vem cumprindo, sendo a imediata execução do mandado violadora dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, adequação e a proibição do excesso, havendo assim possibilidade de diferimento da sua execução sem comprometer as finalidades da justiça e a cooperação internacional..

Quando transitar em julgado e. tiver de ter lugar o cumprimento da pena, o arguido expressamente requer que o seja em território nacional português dado que em solo gaulês não disporá de qualquer apoio, não dominará a língua, não se consegue adaptará alimentação e da última vez viu agravados os problemas de saúde, maxime ao nível da peie e zona da cabeça conforme atestado e exibido aquando a audição', importando aferir, qual será o seu estatuto coativo em solo francês enquanto a decisão não transitar em julgado ou se será de novo enviado para Portugal, dado que não se julga legitimo ser o mandado de detenção europeu executado para cumprimento de algo ainda não existente por a pena ainda não ter transitado em julgado, padecendo tal mandado de contradição intrínseca, pois que aparenta ter sido emitido para cumprimento de pena!

Não pode ser tida por igual uma situação que o não é pois, não havendo definitividade condenatória, não pode ser executado mandado de detenção para cumprimento de pena de prisão dado que apenas com força executiva em tal condenação ocorrerá o timing certo para manifestar o desejo de. cumprimento da pena em Portugal, o qual todavia desde já e antecipadamente se formula expressamente como se deixou já antes formulado; requerendo uma concordância prática de todos os direitos,, deveres e interesses em jogo pois é possível compatibilizar as exigências do Estado-emissor do mandado .com os. direitos do arguido, não deixando as finalidades do mandado de serem alcançadas e satisfeitas com a. notificação do arguido em território nacional é aguardando cá tal trânsito em julgado para obstar a que desde já comecem a ter lugar os efeitos nefastos, contraproducentes, e indesejáveis de tal transferência para país terceiro e no qual o arguido não dispõe de qualquer apoio e terá de ser sujeito às alterações do quotidiano.

Não se pretende eximir à sua responsabilidade penal, apenas expondo que não é ainda o momento adequado para a sua execução, não podendo o mandado de detenção europeu assentar no cumprimento de algo ainda não consolidado na ordem jurídica e, por via disso, ainda não executável, vislumbrando, em. nome.de tal circunstancialismo e contradição insanável, a existência de causas de recusa da execução, sendo essencial atentar no ponto 4° do douto requerimento do Ministério Público e igualmente ponto julgado provado 4° do douto acórdão recorrido, sendo tal teor claro e cristalino em como tal decisão condenatória não transitou em julgado pois não houve ainda lugar à notificação da mesma ao arguido e, tal qual expressamente referido, ainda será passível de recurso ou requerimento para novo julgamento.

O mandado de detenção europeu não pode ter por base a emissão para notificação em país estrangeiro, pois que não se trata de qualquer das previsões plasmadas no art.º 1° n.° 1 da Lei 65/2003, havendo assim aparentemente erro na forma de processo pois visa-se em primeira medida não a submissão a procedimento criminal a iniciar (que já teve lugar!) nem o imediato cumprimento de pena ou medida de segurança, mas antes e primeiramente apenas uma notificação (da qual sempre dependerá necessariamente o trânsito em julgado da condenação e a sua definitividade bem como exequibilidade da pena de prisão!) quando a realização da mesma não necessita de um mandado de detenção europeu, pois seria fácil de ser feita de outra forma ou outro mecanismo de cooperação internacional.

Não sabe o arguido quem é presentemente o seu. defensor/defensora em tais autos a correr termos em Tribunal francês, desconhecendo se a anterior defensora se mantém ou não pois não mais foi contactado nem foi informado dos-trâmites processuais supervenientes face à execução do pretérito mandado de detenção europeu e submissão a julgamento de primeira instância, não tendo estado na audiência de apreciação de recurso nem conferido mandato a qualquer advogado que o representasse, desconhecendo por completo o desfecho processual ou qualquer vicissitude ocorrida, julgando que do mandado de detenção europeu não consta o preenchimento cabal do teor de qualquer das alíneas do n.° 1 do art. 12°-A n.° 1 da Lei 65/2003, havendo assim fundamento para a recusa da execução.

Atenta a ausência de notificação de qualquer decisão condenatória proferida em sede de recurso, não se mostra a presente situação abarcada pela previsão legal do mandado de detenção europeu, pelo que, não o estando, deverá ò mesmo ser julgado improcedente, sendo que, no limite, para além do. legal direito de recurso ou a novo julgamento em solo francês, igualmente poderá lançar mão em território nacional do instituto de revisão de sentença estrangeira e solicitar diligência de conhecimento superveniente do concurso, nos termos e para efeitos-do art.º 78.° CP pois entre tal. condenação (a. Confirmar-se e a cristalizar-se juridicamente!) e as demais vertidas nó seu certificado de registo criminal haverá relação de concurso, importando que seja achada a pena única bem como efetuado, o desconto "(mediante contas "rápidas não é de excluir que após tais operações inexista sequer tempo de;;prisão efetiva a cumprir, pois que ficaria, abarcado e para além dos 5/6 da totalidade da sua responsabilidade pena!!).

Por conta de tal condenação, a confirmar-se o seu trânsito em julgado, já cumpriu períodos de privação e em solo português (detenção à ordem dos dois mandados de detenção europeu, numa primeira fase ainda durante a reclusão e uma segunda, fase posteriormente à concessão da liberdade condicional!) e gaulês, sendo erróneo afirmar que terá dois anos de prisão para cumprir, impondo-se primeiramente que a condenação, se mostre estabilizada e seja efetuada a competente liquidação, mediante desconto do já cumprido, nos. termos e para efeitos do art.º 80° CP e a ter de cumprir pena que seja em território, nacional, pois que, como se refere no mandado de detenção europeu e no ponto 1o do douto requerimento do Ministério Público, a atuação do arguido foi em território nacional português, nunca tendo cometido qualquer delito em território francês pelo que em relação a si tal jurisdição se não mostrava decorrência lógica e necessária da sua imputação penal.

A aplicação da lei portuguesa in casu seria, no que à execução da pena concerne, mais favorável pois permitira a possibilidade, de. cumprimento da pena de dois anos na habitação, sujeita a vigilância eletrónica, ou mesmo substituição pela prestação de trabalho a favor a comunidade, não sabendo se .tal foi ou não ponderado pelo Tribunal francês nem em que medida foi ou não valorada qualquer medida substitutiva -. ou formas alternativas de cumprimento da pena.

O recorrente mostrava-se na morada que sempre, comunicou ao longo do processo, no âmbito de prévio mandado de detenção europeu, não tendo levado a cabo qualquer ausência ou fuga pelo que seria fácil, a sua notificação e comunicação, do teor decisório, evitando-se este choque e surpresa nefasta com uma detenção à. vista de todos e num prédio grande, a permitir ampla, divulgação pública e mediática, pois tão pouco se poderá considerar o arguido como "pessoa procurada" nos termos e para efeitos do art.º 1° n.° 1 da Lei 65/2003 pois as autoridades francesas sabiam bem onde se encontrava.

Conforme já provado nos autos, resultando ainda dos dois relatórios juntos aquando da audição, o arguido, tem residência em Portugal, país onde desenvolve atividade profissional/laboral e tem família de suporte (mãe, irmão e namorada, como decorre do auto de detenção, com identificação da mesma!), tendo juntado para prova de tal facto mais um. relatório elaborado, pela DGRSP, datado de 07 de agosto de 2020, e que contém o contrato de trabalho bem como o quadro familiar e de inserção económico-social, um respeitosamente solicitando, nos termos e para efeitos da alínea g) do n.° 1 do art.º 12° da Lei 65/2003 que possa ser prestada garantia de haver lugar ao cumprimento da pena em território nacional, devendo ser aquilatada a possibilidade de o Estado Português se comprometer a executar em Portugal tal pena e de acordo com a lei portuguesa, solicitando-se assim, mui respeitosamente, ao Ministério Público que, nos termos e para efeitos do plasmado no n.° 3 do art.º 12.º da Lei 65/2003 possa declarar a sentença exequível em Portugal e confirme a pena aplicada.

Por não dominar a língua francesa e receando que possa ser vítima de algum ostracismo ou tratamento diferençado, por não se conseguir exprimir em termos adequados, requer a possibilidade de, em última instância, cumprir a pena em território nacional, pois durante as anteriores estadias em reclusão em território francês, o ambiente na prisão não lhe foi favorável nem adequado, nunca se tendo conseguido adaptar à alimentação, não conseguindo ainda solicitar nem ter acesso a cuidados de saúde adequados ao problema capilar que majorou substancialmente, conforme teve oportunidade de expor é foi visualizado em Tribunal aquando da audição.

Os factos teriam sido cometidos também em território nacional, estando preenchida a previsão legal do ponto i) da alínea h) do art.º 12° da Lei 65/2003 pelo que se requer que, a ter lugar a execução do mandado para notificação prévia da decisão condenatória e enquanto decorrer o prazo para novo julgamento ou recurso, direitos a ser exercidos pelo arguido, possa haver revisão da detenção, nos termos do n.° 4 do art.º 12°-A da Lei 65/2003, com imediata devolução ao Estado-membro de execução (Portugal), sendo de prestar garantia de regresso a Portugal ou enquanto não houver trânsito em julgado ou, no limite, para cumprimento da pena em território nacional, nos. termos e para efeitos dos números 1 b) e 2 do art. 13° da Lei 65/2003 (no limite deverá tal entrega ficar sujeita a tais condições resolutivas, nos termos do art.º 270° CC, podendo a mesma ser cessada unilateralmente pelo Estado Português em caso de incumprimento!).

A presente pendência processual mostra-se violadora dos princípios venire contra factum proprium, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso bem como deslealdade processual e preterição dos princípios da proteção da confiança e segurança jurídicas por parte do Estado de emissão e das autoridades francesas, sendo o mandado de detenção europeu desproporcional e mostra-se a finalidade pretendida facilmente alcançável em termos satisfatórios mediante notificação a ter lugar em território nacional e consequente exercício dos mais elementares direitos processuais pois a metódica de concordância prática dos diversos interesses em togo mostrar-se-á satisfeita com a recusa da execução e prévia notificação da alegada decisão

condenatória em território nacional, consequente exercício dos direitos de defesa é posterior trânsito em julgado.

Todavia e no limite, sempre o arguido terá. interesse em que seja prestada .garantia de repatriamento, nos termos da alínea b) do art.º 13° da Lei.65/2003, pois sendo residente em Portugal não abdica de tal direito nem renuncia ao princípio da especialidade, importando previamente que tenha lugar, o apuramento dós prévios períodos de detenção a descontar e liquidação de eventual pena de prisão a. cumprir bem como que haja remessa ao Ministério Público para que, nos termos e para efeitos do plasmado no n.° 3 do art.º 12° da Lei 65/2003, possa declarar a sentença exequível em Portugal é confirme a pena aplicada, tendo em vista que o Estado Português se possa comprometer a executar em Portugal tal pena e de acordo com a lei portuguesa.

Pelas razões vertidas na oposição apresentada e atestada pela prova documental junta, cujo teor global ora se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; julga-se que a douta decisão recorrida de execução do mandado de detenção europeu se não mostra o . espelho fiel da normatividade jurídica vigente nem de um direito processualmente justo e materialmente conforme atentos os vícios do mandado de detenção europeu, não compatível. nem a traduzir o teor da douta acusação e não preenchimento integral dos pressupostos."

Tais doutas interpretações são manifestamente contrárias ás mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal, e processual que se queira materialmente justo e processualmente, adveniente da exequibilidade de mandado de detenção europeu para cumprimento de pena (que não para procedimento criminal!) sem que haja definitividade da condenação.

Importa ainda expor que a invocação do teor do art.º 465° do Código de Processo Penal francês, ocorrida no douto acórdão que apreciou o recurso, a fls. 25 3° parágrafo in fine, acaba por ser inovatória,

Pelo que, perante a possibilidade de privação de liberdade antes do trânsito em julgado, mais se imporá tal exigência de garantia de devolução,

O mandado de detenção europeu é desproporcional e mostra-se a finalidade pretendida facilmente alcançável em termos satisfatórios mediante a notificação em território nacional, devendo ser ponderado tal juízo de necessidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso.

A metódica de concordância prática dos diversos interesses em jogo mostrar-se-á satisfeita com a notificação em Portugal, aguardando cá que haja decisão final e exequível, dispensando a presença física e transtornos e dispêndios causados.

De facto, não é apenas o arguido/recorrente que entende que a condenação não transitou em julgado, pois que até o Estado emitente e o Estado português isso reconhecem pois tertium non datuti!

E novamente se refere que o arguido/recorrente nunca foi notificado para qualquer audiência ou julgamento em novembro de 2021, apenas para a de outubro e à qual respondeu no final de setembro (nota de rodapé 4!) sem qualquer demais comunicação!

Nunca e em momento algum o requerido se furtou a quaisquer contactos com as autoridades francesas, inexistindo qualquer não comparência injustificada e não se estando perante nenhuma ausência injustificada e alicerçada em qualquer revelia deliberada por parte do recorrente, devendo tal pormenor ser devidamente tido por um pormaior relevante.

E não se pretende a sindicância das decisões jurisdicionais, na dimensão de apreciação dá situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar,

Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal limitação bem como subsunção jurídica ao arrepio das mais elementares garantias de defesa.

O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo ta! entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade.

E diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das normas em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa (desde logo a presunção de inocência face a condenação não transitada)!

Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), as quais radicam no coração das decisões de mérito proferidas e interpretações normativas efetivadas em sede decisória, as quais suportam e constituem o alicerce da fundamentação subjacente a tal execução.

E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar peio provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis...

E tal demissão ajuizativa é o pecado original deste processo de apreciação de constitucionalidade pois que é o próprio Tribunal quem aparentemente acaba por não levar a cabo, em termos cabais, aquilo para o qual se julga que estava legitimado e habilitado!

Tudo com prejuízo manifesto e ostensivo não só para o recorrente mas para, segundo se julga, a imagem da justiça portuguesa pois ao não ir a jogo e apreciar o mérito do recurso, a justiça ratifica a injustiça e perde por falta de comparência, o que em nada abona para o sistema judicial no seu conjunto.

Acaba por ser aparentemente um pouco similar ao problema detetado por William "Bill" Shankly, ex-jogador escocês e famoso técnico do Liverpool quando se referia aos árbitros: "eles sabem as regras mas não conhecem o jogo".

Quando se trata da Constituição da República Portuguesa a coisa mais importante sobre ela é que não é apenas a Lei fundamental mas sim o reflexo da mesma na vida das pessoas e nas expectativas, nos direitos e no seu futuro pois, como poderia ser dito no Brasil, no Tribunal Constitucional a pior cegueira será só enxergar a Constituição da República Portuguesa!

Termina-se com uma premissa básica, a qual assenta no entendimento de Ortega y Gasset, pelo que dir-se-á que "a única perspetiva falsa é a que pretende ser única" e entende-se que tal conclusão de não conhecimento do recurso se não mostra justificada... Mas é a perspetiva do recorrente!».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«3.º

Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a constatação de que as interpretações normativas identificadas extraídas do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, não mereceram aplicação pelo tribunal “a quo”, em qualquer das decisões judiciais impugnadas, enquanto ”ratio decidendi” das mesmas, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, ao confrontá-las com o teor das doutas decisões recorridas, deixar de decidir - como decidiu - não conhecer do objeto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, que o recorrente, no que concerne às interpretações normativas extraídas do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada em qualquer das doutas decisões proferidas pelo tribunal “a quo” e, ora, impugnadas – os Acórdãos de 7 de Abril de 2022 e de 5 de Maio de 2022.

5.º

Efetivamente, em concordância com o constatado pela douta decisão reclamada, e não infirmado pelo reclamante, apuramos que foi o próprio tribunal “a quo”, o Supremo Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação de tais interpretações normativas, ao afirmar que:

“[A]s inconstitucionalidades alegadas referem-se sempre a interpretações do art. 1.º n.º 1, da LMDE, segundo o qual "O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade."

Ora, a execução deste MDE, depois de o arguido ter sido notificado, julgado na ausência, sem que, todavia, ainda não tenha sido notificado da decisão e sem que, por isso mesmo, a decisão tenha transitado em julgado, teve por base a aplicação do disposto no art. 12.º- A. E porque a decisão teve por base o disposto no art. 12.º-A, e não o disposto no art. 1.º/1, relativamente ao qual são arguidas as interpretações consideradas inconstitucionais pelo recorrente, fica prejudicado o seu conhecimento”.

6.º

O constatado pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 7 de Abril de 2022 tem plena aplicação no, igualmente douto, Acórdão de 5 de Maio de 2022 que, ao pronunciar-se, exclusivamente, sobre as arguidas omissão de pronúncia e contradição na fundamentação da decisão reclamada, não aplicou, como é óbvio, qualquer das cinco interpretações referidas como sua ratio decidendi.

7.º

No que concerne à sexta questão de constitucionalidade, a respeitante à interpretação normativa extraída do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, imputada ao Acórdão de 7 de Abril de 2022, conforme foi, igualmente, desvendado pela douta decisão reclamada, verifica-se a inidoneidade do objeto recursivo identificado, atenta a sua falta de normatividade, a qual é tacitamente admitida pelo recorrente ao censurar a própria decisão recorrida ao invés de impugnar a interpretação normativa por ela aplicada, a qual acresce à falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade.

8.º

Por fim, como ocorreu com as interpretações normativas extraídas do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o constatado pela douta Decisão Sumária n.º 388/2022 quanto ao decidido no Acórdão de 7 de Abril de 2022 do Supremo Tribunal de Justiça, respeitante ao artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, tem plena aplicação no concernente ao Acórdão de 5 de Maio de 2022 que, ao pronunciar-se, exclusivamente, sobre as arguidas omissão de pronúncia e contradição na fundamentação da decisão reclamada, não aplicou, como é óbvio, qualquer interpretação dele extraída como sua ratio decidendi.

9.º

Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.

10.º

Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 388/2022, não logra o reclamante demonstrar, distintamente do decidido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, que as interpretações normativas por si convocadas teriam constituído “ratio decidendi” da decisão recorrida e, bem pelo contrário, acabou por patentear a falta de correspondência entre os objetos da sua impugnação e os fundamentos normativos da decisão judicial recorrida, ao convocar argumentos como os que passamos, a título de exemplo, a elencar, a saber:

“Nunca e em momento algum o requerido se furtou a quaisquer contactos com as autoridades francesas. Inexistindo qualquer não comparência injustificada e não se estando perante nenhuma ausência injustificada e alicerçada em qualquer revelia deliberada por parte do recorrente, devendo tal pormenor ser devidamente tido por um por maior relevante, não podendo considerar-se "pessoa procurada" nos termos e para efeitos do art. 1º n.º 1 da Lei 65/2003 pois as autoridades francesas sabiam bem onde se encontrava, não estando preenchidos os pressupostos subjacentes a tai legislação e mecanismo de cooperação europeia”;

ou, ainda que:

“O mandado de detenção europeu é desproporcional e mostra-se a finalidade pretendida facilmente alcançável em termos satisfatórios mediante a notificação em território nacional, devendo ser ponderado tal juízo de necessidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, sendo intenção do arguido defender-se em tais autos, exercendo contraditório e não ser condenado à revelia”;

ou, mesmo, que:

“A douta decisão recorrida padece do vício de contradição insanável, sendo aos olhos do recorrente contraditório afirmar-se que o mandado de detenção europeu em causa é para cumprimento de pena de prisão (e não para procedimento criminal!), quando inexiste trânsito em julgado da condenação e se admite mesmo que em função de recurso do arguido possa culminar na revogação da decisão inicial, como sucede no ponto julgado provado 4º”;

ou, por fim, que:

“Atenta a ausência de notificação de qualquer decisão condenatória proferida em sede de recurso, não se mostra a presente situação abarcada pela previsão legal do mandado de detenção europeu, peio que, não o estando, deverá ó mesmo ser julgado improcedente”.

11.º

Os segmentos agora reproduzidos ilustram cabalmente os equívocos em que labora o ora reclamante, ao não discernir o objeto normativo por si delimitado da decisão judicial com a qual não se conforma.

12.º

O reclamante alega, ainda, que “deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento”, pretensão que, atenta a verificação da falta de um pressuposto processual, qual seja, o da efetiva aplicação da norma pelo tribunal recorrido, nunca poderia ser atendida.

13.º

Sobre esta matéria, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010:

“Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.

14.º

No mais, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, sustentando a sua demanda em vicissitudes processuais fáctico-jurídicas insuscetíveis de responder, por inoportunas, aos fundamentos da douta decisão reclamada.

15.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar alguma argumentação contraproducente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

16.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo se nos afigura, indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 388/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na circunstância de não ter o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, qualquer das normas extraídas pelo recorrente do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (artigo 79.º-C da LTC); na ilegitimidade do recorrente quanto ao recurso interposto do acórdão do STJ proferido em 7 de abril de 2022 dirigido à norma do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; e em não ter o acórdão de 5 de maio de 2022 feito aplicação da norma do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (artigo 79.º-C da LTC).

Para se concluir não terem sido aplicadas, em nenhum dos acórdãos recorridos, as normas extraídas pelo recorrente do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, apurou-se ter o acórdão do STJ de 7 de abril de 2022 expressamente afastado a aplicação, como ratio decidendi, das normas do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, havendo ao invés suportado a decisão no disposto no artigo 12.º-A daquela lei; e concluiu-se ter o acórdão de 5 de maio de 2022 limitado a apurar a inexistência de contradição na fundamentação da decisão então reclamada, sem aplicar qualquer das normas enunciadas.

Para se ajuizar pela ilegitimidade processual quanto ao recurso interposto do acórdão de 7 de abril de 2022, fez-se notar não ter o recorrente suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa, reportada ao artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Para suportar a conclusão de não aplicação, pelo acórdão de 5 de maio de 2022, de qualquer norma extraída do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, apurou-se que tal acórdão se limitou a concluir pela inexistência de omissão de pronúncia e de contradição na fundamentação do acórdão então reclamado, sem haver sustentado a decisão a que chegou na regra que o recorrente quer ver apreciada.

6. Expressando longamente a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente assenta a sua argumentação em três fundamentos.

Por um lado, invoca que a prolação de uma decisão sumária é surpreendente e desproporcionada, porque não precedida de qualquer notificação nesse sentido nem tendo sido dada oportunidade ao recorrente de suprir as insuficiências do requerimento.

Em segundo lugar, sustenta a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, «no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art.º 75.º-A LTC».

Por fim, reproduz o requerimento de interposição de recurso, sublinhando que as questões enunciadas revestem caráter normativo e que as normas extraídas pelo recorrente do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto constituíram ratio decidendi das decisões recorridas.

6.1. Quanto à necessidade de o recorrente ser convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto nos números 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, antes da prolação da decisão sumária a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, labora o reclamante num equívoco. Com efeito, o convite previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se se tratar de uma deficiência ou irregularidade formal do próprio requerimento, mas já não se estiverem em falta pressupostos de admissibilidade do recurso que sejam insanáveis — não sendo tal convite apto a (re)definir uma questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal de que não possa tomar-se conhecimento (cfr., entre muitos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 99/2000, 668/2021 e 710/2021).

No caso, as razões que impedem o conhecimento do objeto do recurso não se reportam a insuficiências ou vícios que afetem o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC mas, ao invés, à inexistência de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 8.1. da decisão reclamada) e à circunstância de os acórdãos recorridos não haverem aplicado as normas que foram enunciadas pelo recorrente (n.ºs 7. e 8.2. da decisão reclamada). Dado o caráter insanável da falta destes pressupostos de admissibilidade do recurso, não se justificava lançar mão da possibilidade prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.

Do mesmo passo, a decisão sumária relativa à admissibilidade de recurso de constitucionalidade — expressamente prevista no artigo 78.º-A da LTC — não constitui qualquer decisão-surpresa. Trata-se de decisão decorrente do exame preliminar do recurso interposto, podendo o recorrente, se dela discordar, reclamar para a conferência — como sucede nos presentes autos. A prolação da decisão sumária corresponde, pois, ao normal decurso do processo, plenamente antecipável pelo recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

6.2. O recorrente apresenta, inovatoriamente, uma questão de constitucionalidade em sede de reclamação da Decisão Sumária n.º 388/2022, invocando ser inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, «no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art.º 75.º-A LTC».

Ora, não pode considerar-se atempada e adequadamente cumprido o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade pelo recorrente. Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Significa isto que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende agora ver apreciada deveria ter sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão sumária ora reclamada, designadamente em sede de interposição de recurso de constitucionalidade, junto do tribunal a quo, criando para este Tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Compulsados os autos, constata-se, porém, que aí não foi, de forma alguma, formulada a enunciada questão de constitucionalidade normativa.

Não se poderá, sequer, falar a este propósito de uma qualquer aplicação insólita ou imprevisível que não fosse antecipável pelo recorrente, desonerando-o do ónus de suscitação prévia adequada, porquanto a norma enunciada, com o sentido reconhecido na decisão reclamada, corresponde a jurisprudência constitucional assente: o Tribunal Constitucional vem, em jurisprudência totalmente uniforme, interpretando a norma do n.º 1 do artigo 78.º-A como admitindo a prolação de decisão sumária sem prévia notificação ou convite ao recorrente (cfr., entre muitos outros, os já citados Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 99/2000, 668/2021 e 710/2021).

Resulta assim, também por esta via, e quanto à nova questão colocada, a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade por ilegitimidade do recorrente (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

6.3. Quanto à substância da decisão reclamada, o recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs, limitando-se a reafirmar o texto do requerimento de interposição do recurso.

Desde logo, o reclamante não se refere em momento algum aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso relativo à norma do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, dirigindo a sua reclamação exclusivamente às questões de constitucionalidade relativas ao n.º 1 do artigo 1.º. Sustentando o caráter normativo das questões enunciadas (que não foi, de resto, posto em causa pela decisão reclamada), limita-se o recorrente a afirmar terem as normas extraídas do n.º 1 do artigo 1.º constituído ratio decidendi dos acórdãos recorridos.

Sem razão, porém. Como se sublinhou na decisão ora reclamada, o acórdão do STJ de 7 de abril de 2022 expressamente afastou a aplicação, como ratio decidendi, das normas enunciadas pelo recorrente reportadas ao n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (fls. 291); e o acórdão de 5 de maio de 2022 não fez qualquer aplicação dessas normas tendo-se limitado a concluir pela inexistência de contradição na fundamentação da decisão então reclamada .

Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 14 de julho de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

testo o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência.

Afonso Patrão