533/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
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AI generatedartigo 127º do Código de Processo Civil, artigo 374º, n.º 2 do CPP, artigo 127º do Código de Processo Penal, artigo 127º do CPP; 533/22 · Tribunal Constitucional: No caso sub judiee está em causa um recurso de constitucionalidade interposto nos termos do art. 70º, n.º 1, alínea b) da LTC de decisão de Tribunal que aplicou "norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo", pelo que nunca poderia deixar de se estender que é "determinante do juízo a proferir o concreto teor da decisão recorrida".
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ACÓRDÃO Nº 519/2022
Processo n.º 533/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
Por acórdão datado 9 de julho de 2021, o arguido foi – para o que aqui mais releva – condenado na 1.ª instância pela prática de quatro crimes de importunação sexual agravada, p. e p. pelos artigos 170.º e 177.º, n.º 1, alínea b), in fine, do Código Penal, um crime de coação sexual agravada na forma tentada, à data p. e p. pelos artigos 163.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 177.º, n.º 1, alínea b), in fine, do Código Penal, um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea b), in fine, do Código Penal e um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, com a obrigação da frequência de programa de reabilitação para agressores sexuais; bem assim nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de cinco anos; e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de cinco anos, previstas respetivamente nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que o julgou totalmente improcedente por acórdão datado de 7 de fevereiro de 2022.
Ainda inconformado, o arguido arguiu a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia, tendo o mesmo Tribunal da Relação indeferido essa arguição de nulidade por acórdão datado de 4 de abril de 2022.
2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, que apresenta o seguinte teor:
«A., Arguido no processo supra referido, não se conformando com o acórdão de fls. ... datado de 4 de abril de 2021, proferido por esse Venerando Tribunal que decidiu indeferir a arguida nulidade, vem, junto de V. Exas., ao abrigo alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
A)
O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade dos artigos 412º, n.º 3, alínea a) conjugado com os artigos 431º, alínea b) e 425º, n.º 4, todos do CPP, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, havendo impugnação da matéria de facto, a efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, basta-se com a enunciação de princípios processuais ou baseada apenas na fundamentação da sentença recorrida, com transcrição de excertos da mesma, viola o disposto nos artigos 18º e 32º, n.º 1 da C.R.P., (o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência) sendo, por isso materialmente inconstitucional, e fere o disposto em Convenções Internacionais a que Portugal aderiu, maxime o artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é aquela segundo a qual, havendo impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação teria que proceder a uma efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios processuais ou baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida, daí que esteja vedado às relações refugiarem-se em considerações genéricas sobre a apreciação da prova, sem analisar em concreto as razões da impugnação, inutilizando desse modo aquele direito dos sujeitos processuais.
Neste sentido veja-se, in www.dgsi.pt, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17 de maio de 2007, ou Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 23 de novembro de 2006.
B)
O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 127º do Código de Processo Civil Penal conjugado com o artigo 374º, n.º 2 do CPP, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Tribunal de 1ª Instância e mantida Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, é suficiente para se entender cumprido o normativo do artigo 374º, n.º 2 do CPP, que a convicção do Juiz julgador assente exclusivamente no depoimento da Assistente (a aceitação total do depoimento da Assistente, com a consequente exclusão de tudo o que o contradiga ou o ponha em dúvida) - único elemento probatório não corroborado por qualquer outro elemento externo de prova, de forma a concluir pela afirmação de que existe prova de que os factos ocorreram tal como descritos na acusação, e que a dita prova ultrapassa a barreira da presunção de inocência, alcançando o estádio de certeza judicial exigível para uma condenação penal, viola o disposto nos artigos 18º, 32º, n.º 1, e 205º da C.R.P., (o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência) sendo, por isso materialmente inconstitucional
A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é aquela segundo a qual, o comando contido no artigo 127º do Código de Processo Penal determina que o juiz deve apreciar a prova "segundo as regras da experiência e a livre convicção" e isso não corresponde a uma livre discricionariedade na apreciação da prova, não se trata aqui de ressuscitar o modelo de arbítrio judicial, o exame crítico funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionaridade do julgador, legitimando o poder judicial, acautelando os interesses a prosseguirem processo penal.
Neste sentido veja-se, in www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 21 de janeiro de 2020, processo n.º 4604/15.9T9STB.E1.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 24.10.2012, proc. n.º 2965/06.0TBLLE.E1 «o dever de fundamentação da decisão começa e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida».
Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira «...o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso» - [cf. "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2.º vol., 3.a edição, Coimbra Editora, pp. 798/799].
As supra identificadas questões de inconstitucionalidade em A), e B) foram previamente suscitadas pelo recorrente, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, tanto na motivação do recurso interposto, como no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Assim, porque a causa o admite, está em tempo e tem legitimidade, deverá ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 390/2022, entendeu-se que o objeto do recurso não poderia ser conhecido, por não se acharem preenchidos inúmeros dos seus pressupostos de admissibilidade. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«4. O recorrente vem solicitar a fiscalização da constitucionalidade: (i) «dos artigos 412º, n.º 3, alínea a) conjugado com os artigos 431º, alínea b) e 425º, n.º 4, todos do CPP, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, havendo impugnação da matéria de facto, a efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, basta-se com a enunciação de princípios processuais ou baseada apenas na fundamentação da sentença recorrida, com transcrição de excertos da mesma»; e (ii) «do artigo 127º do Código de Processo Civil Penal conjugado com o artigo 374º, n.º 2 do CPP, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Tribunal de 1ª Instância e mantida Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, é suficiente para se entender cumprido o normativo do artigo 374º, n.º 2 do CPP, que a convicção do Juiz julgador assente exclusivamente no depoimento da Assistente (a aceitação total do depoimento da Assistente, com a consequente exclusão de tudo o que o contradiga ou o ponha em dúvida) - único elemento probatório não corroborado por qualquer outro elemento externo de prova, de forma a concluir pela afirmação de que existe prova de que os factos ocorreram tal como descritos na acusação, e que a dita prova ultrapassa a barreira da presunção de inocência».
Como de pronto se constata, o objeto do recurso não apresenta o necessário teor normativo. É consabido que os recursos de constitucionalidade devem forçosamente versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
Contudo, as questões em apreço não supõem uma apreciação desta natureza. Antes se limitam a expressar uma discordância da parte do recorrente quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. O recorrente entende que o tribunal reapreciou insuficientemente a matéria de facto e que fundamentou deficientemente a sua decisão, o que exprime tão somente uma discordância em relação à decisão recorrida em si mesma considerada, que não em relação à conformidade de alguma norma com a Constituição. É o acerto e a suficiência daquela reapreciação e daquela fundamentação que o recorrente contesta, pelo que o conhecimento de tais questões por parte do Tribunal Constitucional pressuporia que este realizasse aquele tipo de sindicância da decisão recorrida que, como acima se referiu, lhe está vedada.
5. Em segundo lugar, mesmo deixando de lado a falta de normatividade das questões que vêm formuladas neste recurso, não poderia também dizer-se que as mesmas encontrassem o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida.
Relativamente à segunda questão, o tribunal recorrido, no acórdão de 7 de fevereiro de 2022, reconhece que a conclusão do tribunal da 1.ª instância se baseou em grande medida com base nas declarações da assistente, mas que o não foi exclusivamente (ao contrário do que a questão de constitucionalidade pressupõe). O tribunal recorrido nota que o recorrente critica «a convicção do Tribunal [da 1.ª instância] por se ter apoiado exclusivamente nas declarações da assistente, desconsiderando em bloco o depoimento de catorze testemunhas» (fl. 410-v., sublinhado nosso), especificando depois, a fls. 412 ss. dos autos, a prova testemunhal considerada relevante, bem como o relatório de perícia psicológica forense a que a assistente foi submetida.
Relativamente à primeira questão, foi a mesma aflorada no acórdão de 4 de abril de 2022, mas novamente não em termos que apresentem o suficiente reflexo na questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente. Depois de transcrever as relevantes passagens do acórdão de 7 de fevereiro de 2022 cuja nulidade o recorrente arguira, o tribunal recorrido observa que teve lugar a reapreciação devida; simplesmente não «um novo julgamento (...), como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse acontecido, que é aquilo contra o que no fundo se insurge o recorrente» (fl. 426-v.). Além disso, o tribunal acrescentou ainda um fundamento que sempre conduziria ao indeferimento da pretensão do recorrente, o que igualmente prejudicaria o conhecimento desta questão, atento o princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: «De todo o modo, Ainda que assim não fosse, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, é hoje absolutamente pacífico na jurisprudência que a nulidade da sentença/acórdão por omissão de pronúncia não resulta da omissão do conhecimento de razões, mas sim de questões. E não pode haver dúvidas de que o nosso anterior acórdão se pronunciou sobre a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento» (fl. 426-v. a 427). Ou seja, perante este alternativo e suficientemente autónomo fundamento, nunca o acórdão de 4 de abril de 2022 poderia ser reformado em consequência de um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional quanto a esta questão.
6. Em conclusão, o presente recurso não apresenta caráter normativo, traduzindo-se numa mera discordância quanto à decisão recorrida em si mesma considerada, ao que acresce o facto de a decisão recorrida não integrar na sua ratio decidendi qualquer interpretação normativa que de algum modo pudesse inferir-se da pretensão recursiva aqui em apreço.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, concluindo nos seguintes termos:
«1) As questões de apreciação da inconstitucionalidade alegadas sob as alíneas A) e B) do requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, que infra se transcrevem, respeitam aos Acórdãos proferidos pele Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em Conferência, datados, respetivamente, de 07 de fevereiro de 2022 e 04 de abril de 2022.
2) "[Cf. supra, o ponto 2.]"
3) Entendeu a decisão sumária proferida por esse Venerando Tribunal e ora notificada que, "[cf. supra, o ponto 3]"
4) O recurso interposto em A) pelo Reclamante não foi conhecido por se ter entendido que o mesmo não tinha por objeto um critério normativo, mas sim o resultado duma operação de subsunção do circunstancialismo do caso concreto a determinados preceitos legais, o que resultava na impugnação da própria decisão.
5) O Recorrente não concorda com tal argumentação, pois que a mesma não corresponde à realidade. O Recorrente não pretende o controlo de constitucionalidade da própria decisão, e enunciou claramente o critério interpretativo que constituiu a ratio decidendi da decisão.
6) A invocada interpretação enunciada em A) não depende da verificação de um conjunto muito específico de circunstâncias que a tornam incindível do caso concreto. O presente recurso de constitucionalidade está reportado a uma determinada interpretação normativa, incide sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica.
7) Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 70º, n.º 1 alínea b) e 72º, n.º 2 da LTC são pressupostos objetivos do recurso interposto para o Tribunal Constitucional:
a) Aplicação efetiva de uma norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido suscitada adequadamente no decurso de um processo;
b) Necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no processo principal;
c) Menção na petição de recurso dos elementos exigidos no artigo 75º-A n.º 1 e 2 da LTC.
8) A propósito do requisito da aplicação efetiva da norma julgada inconstitucional, esse Venerando Tribunal Constitucional tem pacífica e uniformemente entendido que "há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita".
9) Além disso, esse Venerando Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que "a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada haverá de servir de fundamento da decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado", de modo a "influir utilmente na decisão de fundo".
10) Deste modo, só não haverá aplicação efetiva da norma quando: a) A decisão da questão de constitucionalidade não seja suscetível de influir na decisão da questão de fundo, constituindo mero obiter dictum; b) A norma não tenha "interesse para a decisão das questões que constituíam o objeto do recurso": c) A decisão final proferida não se tenha dela servido como fundamento legal e haja sido tirada com referência a outra disposição normativa.
11) Salvo o devido e merecido respeito - que é muito - aplicando os princípios e doutrina expostos ao caso sub judice, é manifesto que a decisão reclamada não pode manter-se. Com efeito, o ora requerente apenas questionou a constitucionalidade da dimensão normativa dos referidos preceitos, face ao sentido e alcance que lhe foram atribuídos in oasu (artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC). Como tem constituído jurisprudência pacífica desse Venerando Tribunal Constitucional: "Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça".
12) Nesta linha, referindo-se Jorge Bacelar Gouveia defende que "do ponto de vista do objeto do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao contrário do que literalmente se inculca, não se trata apenas do recurso das decisões de tribunais que aplicaram certa norma, constitucional ou inconstitucionalmente, mas também acolhe a aplicação como parâmetro decisório de certa decisão interpretativa que não seja adequada segundo um juízo de conformidade constitucional, o que implica a existência de dois distintos objetos processuais: - a norma aplicada ou não aplicada contra a CRP; - uma certa interpretação da norma considerada inconstitucional".
13) Contrariamente ao que resulta da decisão reclamada, o ora reclamante não pretendeu sindicar a decisão recorrida, mas sim a dimensão e alcance normativo que foi atribuído aos artigos 412º, n.º 3, alínea a) conjugado com os artigos 431º, alínea b) e 425º, n.º 4, todos do CPP, na interpretação/entendimento que lhe e dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimaraes/decisão recorrida, ainda que de forma mediata.
14) No caso sub judiee está em causa um recurso de constitucionalidade interposto nos termos do art. 70º, n.º 1, alínea b) da LTC de decisão de Tribunal que aplicou "norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo", pelo que nunca poderia deixar de se estender que é "determinante do juízo a proferir o concreto teor da decisão recorrida".
15) Aliás e com referência à questão suscitada em A) a mesma foi arguida em sede de requerimento de arguição de nulidade, base da decisão proferida em 04 de abril de 2022, e o facto é que da mesma salvo melhor opinião foi feita tábua rasa, não tendo sido merecedora tão pouco de uma decisão. Ora, o recorrido apenas questionou a constitucionalidade da dimensão normativa atribuída no douto aresto recorrido à norma sindicada, na medida do "sentido mediatizado pela decisão recorrida, afronta normas e os princípios constitucionais consagrados nos artigos 18º e 32º, n.º 1 da C.R.P.
16) Contrariamente ao defendido na douta decisão ora reclamada, esse critério normativo constitui ratio decidendi da decisão recorrida (pelo menos do Acórdão datado de 04 de Abri! de 2022), sendo certo que as questões de inconstitucionalidade em causa foram suscitadas pelo ora recorrente como verdadeira ratio decidendi.
17) É a dimensão normativa dos artigos 412º, n.º 3, alínea a) conjugado com os artigos 431º, alínea b) e 425º, n.º 4, todos do CPP que está em causa, saber se havendo impugnação da matéria de facto, a efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, se basta com a simples enunciação de princípios processuais ou baseada apenas na fundamentação da sentença recorrida, com transcrição de excertos da mesma.
18) Na verdade, se a reapreciação da matéria de facto, não impõe uma avaliação global, também não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objeto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.
19) O reclamante não pretende sindicar de forma alguma a bondade da decisão recorrida, está em causa a dimensão normativa dos artigos 412º, n.º 3. alínea a) conjugado com os artigos 431º, alínea b) e 425º, n.º 4, todos do CPP, talqualmente foi aplicada pela instância recursiva, que salvo melhor opinião violam o disposto nos artigos 18º e 32º, n.º 1 da C.R.P., (o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência)
20) Relativamente à questão tratada em B) pode ler-se na decisão ora reclamada que, "Relativamente à segunda questão, o tribunal recorrido, no acórdão de 7 de fevereiro de 2022, reconhece que a conclusão do tribunal da 1.ª instância se baseou em grande medida com base nas declarações da assistente, mas que o não foi exclusivamente (ao contrário do que a questão de constitucionalidade pressupõe). O tribunal recorrido nota que o recorrente critica «a convicção do Tribunal [da 1.ª: instância] por se ter apoiado exclusivamente nas declarações da assistente, desconsiderando em bloco o depoimento de catorze testemunhas» (fl. 410-v., sublinhado nosso), especificando depois, a fIs. 412 ss. dos autos, a prova testemunhal considerada relevante, bem como o relatório de perícia psicológica forense a que a assistente foi submetida- (Negrito e sublinhado nosso).
21) Salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, como nota ao argumento inserto no trecho supra transcrito, não pode o Reclamante deixar de esclarecer que em Acórdão proferido pela 1a Instância e mantido já em sede de recurso em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães - porque o mesmo salvo melhor opinião limitou-se à simples enunciação de princípios processuais e baseou-se apenas na fundamentação da sentença recorrida, com transcrição de excertos da mesma - datados respetivamente de 07 de fevereiro de 2022 e 04 de abril de 2022,
22) Deu como provados os pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do relatório da matéria de facto dada como provada com recurso, única e exclusivamente, às declarações da Assistente único depoimento com alegado conhecimento direto dos factos. E, por tudo, uma opinião pericial sobre a personalidade da assistente não substitui a prova dos factos nem ultrapassa por si só a presunção de inocência.
23) Conclui o referido relatório dizendo que: " (...) o presente recurso não apresenta caráter normativo, traduzindo-se numa mera discordância quanto à decisão recorrida em si mesma considerada, ao que acresce o facto de a decisão recorrida não integrar na sua ratio decidendi qualquer interpretação normativa que de algum modo pudesse inferir-se da pretensão recursiva aqui em apreço."
24) O pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência desse Venerando Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução Jurídica adotada no tribunal a quo.
25) Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
26) Salvo o devido e merecido respeito, ambos os Acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em Conferência, datados, respetivamente de 07 de fevereiro de 2022 e 04 de abril de 2022 tiveram como ratio decidendi as normas cuja a interpretação o tribunal recorrido aplicou, e cuja a apreciação da constitucionalidade agora é suscitada.
27) Aliás, quer um quer outro acórdão dedicam significativas páginas na dissertação do que se deve entender pelo princípio da livre apreciação da prova enunciado no artigo 127º do CPP, sem que se olvide que tal dissertação deveria estar sempre balizada pelos concretos critérios normativos estipulados pelos artigos 412º, n.º 3, alínea a) conjugado com os artigos 431º, alínea b) e 425º, n.º 4, todos do CPP.
28) É, pois, transparente que está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), e não apenas e somente, impulso impugnatório.
29) Face ao supra exposto, deve assim ser dado provimento à presente reclamação, por violação, nomeadamente, dos artigos 205º, 18º, 32º, n.º 1 da Constituição da República, 70º, 71º, e 75º-A da LTC.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Por recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Guimarães de 4 de março de 2022, o ora reclamante pretendeu que fossem apreciadas as seguintes normas:
(i) «dos artigos 412º, n.º 3, alínea a) conjugado com os artigos 431º, alínea b) e 425º, n.º 4, todos do CPP, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, havendo impugnação da matéria de facto, a efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, basta-se com a enunciação de princípios processuais ou baseada apenas na fundamentação da sentença recorrida, com transcrição de excertos da mesma»;
e
(ii) «do artigo 127º do Código de Processo Civil Penal conjugado com o artigo 374º, n.º 2 do CPP, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Tribunal de 1ª Instância e mantida Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, é suficiente para se entender cumprido o normativo do artigo 374º, n.º 2 do CPP, que a convicção do Juiz julgador assente exclusivamente no depoimento da Assistente (a aceitação total do depoimento da Assistente, com a consequente exclusão de tudo o que o contradiga ou o ponha em dúvida) - único elemento probatório não corroborado por qualquer outro elemento externo de prova, de forma a concluir pela afirmação de que existe prova de que os factos ocorreram tal como descritos na acusação, e que a dita prova ultrapassa a barreira da presunção de inocência».
2.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 390/2022, proferida nos autos, foi decidido não se conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 = LTC) pelo arguido, ora reclamante, A..
3.º
Na Decisão Sumária sob escrutínio, foi entendido não revestir o recurso do arguido-reclamante suficiente densidade normativa, bem como por não haver coincidência entre as questões que são objeto do recurso e a ratio decidendi que constituiu criério da decisão recorrida, o acórdão da Relação de Guimarães de 04-04-2022 (que conheceu da arguição de nulidade do acórdão de 7 de fevereiro de 2022).
4.º
O reclamante manifesta discordância da Decisão reclamada, quanto à questão A) (i), alegando que «(...) não pretendeu sindicar a decisão recorrida, mas sim a dimensão e alcance normativo que foi atribuído aos artigos 412°, n.º 3, alínea a) conjugado com os artigos 431º alínea b) e 425º, n.º 4, todos do CPP, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães/decisão recorrida, ainda que de forma mediata».
5.º
Mais alega o reclamante, que «Contrariamente ao defendido na douta decisão ora reclamada, esse critério normativo constitui ratio decidendi da decisão recorrida (pelo menos do Acórdão datado de 04 de abril de 2022), sendo certo que as questões de inconstitucionalidade em causa foram suscitadas pelo ora recorrente como verdadeira ratio decidendi.»
6.º
Quanto à questão B) (ii), refere que «(…) ambos os Acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em Conferência, datados., respetivamente de 07 de fevereiro de 2022 e 04 de abril de 2022 tiveram como ratio decidendi as normas cuja a interpretação o tribunal recorrido aplicou, e cuja a apreciação da constitucionalidade agora é suscitada.», e que é «(…) transparente que está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), e não apenas e somente, impulso impugnatório.»
7.º
Como se antecipou, mantemos a nossa adesão aos fundamentos da douta decisão sob escrutínio, não nos parecendo que o reclamante tenha aduzido novos argumentos aptos a invalidarem os mesmos e o sentido decisório.
8.º
Subsistem, assim, quer a carência de normatividade do recurso quer a falta de correspondência entre as questões objeto de recurso e a ratio decidendi que suportou a decisão recorrida, como aliás nos parece ter sido devidamente esclarecido na decisão sumária reclamada, para onde se remete.
9.º
Como é sabido, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um contencioso de decisões de qualquer natureza (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
10.º
Afigura-se-nos, assim, que, não tendo o arguido-reclamante aduzido qualquer novo argumento verdadeiramente apto a colocar em causa a douta decisão impugnada,
11.º
a mesma nenhum reparo merece, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
6. Também a recorrida B. se pronuncia pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«B., ofendida no processo acima identificado, vem responder à reclamação para a conferência, apresentada pelo arguido A.,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
O arguido/recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária nº 390/2022, proferida em 1 de junho de 2022.
Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião, ao arguido/recorrente não lhe assiste qualquer razão, nomeadamente na questão de direito.
O arguido/recorrente continua a pugnar de que os acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em conferência, datados, respetivamente, de 7 de fevereiro de 2022 e 4 de abril de 2022, que aqui, para os devidos e legais efeitos se dão por integralmente reproduzido, são inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 18º; 32º, nº 1 e 205º da C.R.P., e, artigos 70º; 71º; e, 75º-AdaLTC.
Porém, não tem qualquer razão, como muito bem, e com o devido respeito, foi detalhadamente analisada na douta Decisão Sumária nº 390/2022, que não merece qualquer reparo ou alteração, e que se dá por integralmente reproduzida.
O arguido/recorrente pretende que seja apreciado a constitucionalidade dos artigos 412º, nº 3 alínea a), conjugado com os artigos 431º, alínea b) e 425º nº 4 todos do Código de Processo Penal, e, ainda, do artigo 127º do Código de Processo Penal conjugado com o artigo 374º, nº 2 do mesmo diploma legal.
Todavia, esta pretensão do arguido/recorrente foi taxativamente afastada pela douta Decisão Sumária nº 390/2022, de que se reclama para a conferência, quando afirma:
"Para que objeto de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo dessa alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC possa ser conhecido, é necessário que satisfaça um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinárias pela decisão recorrida e tenha sido suscitada uma questão de constitucionalidade durante o processo de forma adequada, questão esta que tem por força de incidir sobre enunciados normativos que hajam constituído ratio decidendi daquela decisão. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. No presente caso, tais pressupostos não se encontram verificados."
E mais adiante, a douta Decisão Sumária nº 390/2022, desmonta, detalhadamente, a tese defendida pelo arguido/recorrente quando se diz textualmente:
"Como de pronto se constata, o objeto do recurso não apresenta o necessário teor normativo. É consabido que os recursos de constitucionalidade devem forçosamente versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais - ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
Contudo, as questões em apreço não supõem uma apreciação desta natureza. Antes se limitam a expressar uma discordância da parte do recorrente quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. O recorrente entende que o tribunal reapreciou insuficientemente a matéria de facto e que fundamentou deficientemente a sua decisão, o que exprime tão somente uma discordância em relação à decisão recorrida em si mesma considerada, que não em relação à conformidade de alguma norma com a Constituição. É o acerto e a suficiência daquela reapreciação e daquela fundamentação que o recorrente contesta, pelo que o conhecimento de tais questões por parte do Tribunal Constitucional pressuporia que este realizasse aquele tipo de sindicância da decisão recorrida que, como acima se referiu, lhe está vedada."
Acresce que, o arguido/recorrente critica o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 7 de fevereiro de 2022, ao apontar que este tribunal "se baseou em grande medida com base nas declarações da assistente".
Mas esta posição foi devidamente apreciada não só nos doutos acórdãos de 7 de fevereiro de 2022, e, 4 de abril de 2022, como na douta Decisão Sumária nº 390/2022, da qual, com a devida vénia, recorremos, por não se vislumbrar melhores argumentos dos que aqui foram aduzidos, para não ser conhecido o objeto de recurso interposto pelo arguido/recorrente para o Tribunal Constitucional, quando refere expressamente: "Além disso, o tribunal acrescentou ainda um fundamento que sempre conduziria ao indeferimento da pretensão do recorrente, o que igualmente prejudicaria o conhecimento desta questão, atento o princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade".
Assim, os doutos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em Conferência, datados, respetivamente, de 7 de fevereiro de 2022, e, 4 de abril de 2022, e a douta Decisão Sumária nº 390/2022, não violaram quaisquer preceitos legais, designadamente os artigos 18º; 32º, nº 1 e 205º todos da C.R.R, e, por isso, devem ser mantidos nos seus precisos termos sem qualquer alteração ou reforma.
E não tendo a ofendida/recorrida encontrado melhor conclusão para a presente resposta à reclamação, volta a socorrer-se da conclusão proferida na douta Decisão Sumária nº 390/2022:
"Em conclusão, o presente recurso não apresenta caráter normativo, traduzindo-se numa mera discordância quanto à decisão recorrida em si mesma considerada, ao que acresce o facto de a decisão recorrida não integrar na sua ratio decidendi qualquer interpretação normativa que de algum modo pudesse inferir-se da pretensão recursiva aqui em apreço."
Termos em que, e face ao acima exposto, e a outros eventuais argumentos de direito que V.Excias doutamente suprirão, deve a presente reclamação apresentada pelo arguido/recorrente ser totalmente indeferida, com todas as legais consequências.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 390/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade, por não se encontrarem verificados vários dos pressupostos de que esse conhecimento dependeria. Analisada a reclamação, conclui-se que a mesma não pode ser deferida. Na verdade, a reclamação limita-se praticamente a reiterar conteúdos já constantes do requerimento de recurso. Tais conteúdos surgem intercalados com considerações sobre os pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, porém sem que dessa articulação resultem realmente argumentos novos, não ponderados na Decisão Sumária.
Recorde-se que o recorrente solicitara a fiscalização da constitucionalidade: (i) «dos artigos 412º, n.º 3, alínea a) conjugado com os artigos 431º, alínea b) e 425º, n.º 4, todos do CPP, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, havendo impugnação da matéria de facto, a efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, basta-se com a enunciação de princípios processuais ou baseada apenas na fundamentação da sentença recorrida, com transcrição de excertos da mesma»; e (ii) «do artigo 127º do Código de Processo Civil Penal conjugado com o artigo 374º, n.º 2 do CPP, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Tribunal de 1ª Instância e mantida Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, é suficiente para se entender cumprido o normativo do artigo 374º, n.º 2 do CPP, que a convicção do Juiz julgador assente exclusivamente no depoimento da Assistente (a aceitação total do depoimento da Assistente, com a consequente exclusão de tudo o que o contradiga ou o ponha em dúvida) - único elemento probatório não corroborado por qualquer outro elemento externo de prova, de forma a concluir pela afirmação de que existe prova de que os factos ocorreram tal como descritos na acusação, e que a dita prova ultrapassa a barreira da presunção de inocência».
A reclamação não infirma a conclusão de que este objeto não reveste o teor normativo indispensável à intervenção do Tribunal Constitucional, dirigindo-se fundamentalmente à forma como o tribunal a quo aplicou o direito ordinário no caso concreto. O que decorre do recurso interposto para este Tribunal é, no essencial, uma discordância da parte do recorrente quanto à forma como o tribunal recorrido reapreciou (a seu ver, insuficientemente) a matéria de facto e como fundamentou (a seu ver, também insuficientemente) a sua decisão. Essa mesma nota de insuficiente normatividade continua a decorrer da própria reclamação, por exemplo ali onde se afirma que, «se a reapreciação da matéria de facto, não impõe uma avaliação global, também não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objeto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção».
A Decisão Sumária acrescentou como fundamento de não conhecimento o facto de as questões formuladas não encontrarem suficiente reflexo na ratio decidendi das decisões recorridas. Relativamente à segunda questão, notou-se na Decisão Sumária que o tribunal a quo, no acórdão de 7 de fevereiro de 2022, embora reconheça que a conclusão do tribunal da 1.ª instância se baseou significativamente nas declarações da assistente, não se baseou exclusivamente nelas. É incontornável que este constitui um elemento central da questão de constitucionalidade formulada, a qual se estrutura por referência a uma invocada violação do dever do tribunal de fundamentar a convicção por si formada. E é incontornável que esse elemento não encontra respaldo na decisão do tribunal a quo, que invoca outros meios de prova para além daquelas e lhes atribui relevância para a formação daquela livre convicção.
Já em relação à primeira questão, não se consignou, expressa ou tacitamente, ao invés do que consta dessa questão, um entendimento segundo o qual, «havendo impugnação da matéria de facto, a efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, basta-se com a enunciação de princípios processuais ou baseada apenas na fundamentação da sentença recorrida, com transcrição de excertos da mesma», mas antes que teve lugar a reapreciação devida, a qual todavia não poderia ir ao ponto de envolver julgamento inteiramente novo.
Em qualquer caso, um outro aspeto identificado na Decisão Sumária n.º 390/2022 e não atacado na reclamação é o de que – mesmo que se considerasse que a decisão recorrida aplicara uma norma de algum modo extraível da questão de constitucionalidade agora em causa –, dessa decisão decorre um outro fundamento, que, de modo alternativo e autónomo, sempre conduziria ao mesmo sentido decisório, o que também prejudicaria o seu conhecimento. O princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade não se esgota no pressuposto de que as questões cuja apreciação é formulada ao Tribunal Constitucional tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida, mas é mais amplo, excluindo o conhecimento de questões que, por outras razões, não pudessem projetar-se sobre a decisão recorrida, como seria aqui o caso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de julho de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro