532/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 5 de abril de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pelo condenado da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa datado de 14 de dezembro de 2021, que revogou o perdão que lhe tinha sido concedido por decisão datada de 12 de setembro de 2020, ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e que determinou o cumprimento da pena de prisão ainda não cumprida.
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AI generatedart. 35º do Código Penal; 532/22 · Tribunal Constitucional: Alegou o ora Recorrente que os factos que deram origem ao alegado crime de desobediência foram praticados em estado de necessidade desculpante (art. 35º do Código Penal), o que exclui a culpa e, consequentemente, a prática de um crime.
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ACÓRDÃO N.º 518/2022
Processo n.º 532/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 5 de abril de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pelo condenado da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa datado de 14 de dezembro de 2021, que revogou o perdão que lhe tinha sido concedido por decisão datada de 12 de setembro de 2020, ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e que determinou o cumprimento da pena de prisão ainda não cumprida.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado do Acórdão que determinou a improcedência do recurso do despacho que revogou o perdão de pena anteriormente concedido, proferido nos presentes autos a 14 de dezembro de 2021, não podendo, nem querendo, conformar-se com o seu teor, vem do mesmo interpor
Recurso
para o Venerando Tribunal Constitucional
(com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo)
O que faz nos termos dos arts. 69º e ss. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e com a seguinte com a seguinte motivação:
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros,
A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado do Acórdão que determinou a improcedência do recurso do despacho que revogou o perdão de pena anteriormente concedido, proferido nos presentes autos a 14 de dezembro de 2021, não podendo, nem querendo, conformar-se com o seu teor, vem do mesmo interpor
Recurso
para o Venerando Tribunal Constitucional
(com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo)
O que faz nos termos dos arts. 69º e ss. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e com a seguinte com a seguinte:
I - MOTIVAÇÃO:
1º
Em 14.12.2021, foi proferido despacho que revogou o perdão de pena imposta no processo n.º 338/18.OGAVFX, concedido ao abrigo do disposto na Lei n.º 9/2020 de 10.04
2º
Em consequência, o arguido foi condenado ao cumprimento do remanescente da pena perdoada.
3º
Após a prolação do despacho sub judice, inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
4º
Na motivação do recurso, o arguido verteu as razões da sua discordância e formulou as seguintes conclusões:
1. A Douta Sentença da qual ora se recorre proferiu uma decisão no sentido de revogar o perdão da pena que havia sido concedido ao arguido, e, consequentemente, determinou o cumprimento da pena de prisão ainda não cumprida, no âmbito do processo 338/18.0GAVFX, do Tribunal Judicial de Lisboa Norte - Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira-Juiz 3.
2. A fundamentação da Douta Sentença para a revogação do perdão da pena do arguido é sustentada, em primeiro lugar, nos factos invocados pelo Ministério Público, mormente no que diz respeito a alegação de que o arguido admitiu o conhecimento da condição resolutivo.
3. Ora, conforme declarações do arguido, este afirmou não ter conhecimento da condição resolutivo do perdão de pena, pelo que, tal não pode ser considerado.
4. Se um facto tem relevo suficiente para fundamentar uma sentença, a verificação de um erro sobre o mesmo terá de ser também bastante e suficiente para reapreciar e alterar uma decisão fundamentada em erro sobre tal facto.
5. Pelo exposto, onde se decide pela revogação do perdão da pena com fundamento no conhecimento do arguido da condição resolutiva, deverá ser tomada decisão que tenha em consideração que o arguido desconhecia tal condição resolutivo, e nesta medida reformular a decisão da qual ora se recorre.
6. Em segundo lugar, a Douta sentença fundamenta a sua decisão no facto do arguido ter cometido uma infração dolosa no ano subsequente ao da concessão do perdão.
7. Nos termos das declarações do arguido, este agiu em estado de necessidade desculpante, facto que exclui a culpa e o dolo, em virtude de ter a mulher grávida e de ter necessidade urgente de se deslocará farmácia mais próxima.
8. Esta necessidade retira todo e qualquer dolo ao ato praticado e exclui a culpa, pelo que não pode a Douta Sentença concluir pelo cometimento de uma "infração dolosa".
9. Pelo exposto, onde se decide com fundamento no cometimento de uma infração dolosa, deverá ser tomada decisão que tenha em conta que a inf ração foi praticada sem dolo, e, nesta medida, deverá ser reformulada a decisão da qual ora se recorre.
10. Assim, entende o Recorrente que a revogação do perdão da uma pena nunca poderá ocorrer de forma automática, sendo que deverão ser apreciada e consideradas as declarações do arguido, sob pena de o Auto de Audição de Recluso se tornar num ato totalmente inútil, bem como ser corrigido o erro supra mencionado e constante na promoção do Ministério Público.
5º
Atentas as conclusões formuladas, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que as questões suscitadas são, essencialmente, duas:
"1. A questão de saber se a decisão recorrida sofre de invalidade por se mostrar fundamentada num erro importado do parecer do Ministério Público e consistente na errónea alegação de que o arguido admitiu o conhecimento da condição resolutivo (conclusões 1 a 5);
2. A de saber se se mostra verificado o pressuposto de revogação do perdão consistente na comissão de nova infração dolosa no ano subsequente ao da concessão do perdão, apreciando- se designadamente a relevância, para essa aferição, das declarações prestadas peio arguido na diligência de audição prévia à decisão recorrida (conclusões 6 a 10);"
6º
Em suma, o recurso interposto visou impugnar a revogação do perdão que lhe fora concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020 de 10.04, tendo, consequentemente, determinado o cumprimento do remanescente da pena que lhe foi imposta no âmbito do processo n.º 338/18.0GAVFX.
7º
Não obstante, os Venerandos Juízes Desembargadores acordaram "(...) julgar improcedente o recurso interposto por A. e, em consequência, em confirmar a douta decisão recorrida nos seus precisos termos".
8º
Pelo que, atendendo à decisão condenatória vertida no âmbito do processo n.º 119/21.4PTVFX, foi revogado o perdão da pena concedido no processo n.º 338/18.0GAVFX.
9º
Resulta do artigo 70º da Lei do Tribuna! Constitucional que é pressuposto processual da interposição do recurso de Constitucionalidade a observância; pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
10º
No caso concreto, o recurso interposto suscita as questões relativas à (in)constitucionalidade da preterição do direito ao contraditório, do princípio da presunção de inocência (como corolário do princípio do in dúbio pro reo) e, ainda, de forma indireta, o princípio da proibição da reformatio in pejus.
11º
Veja-se, a este propósito, entre outros, os seguintes acórdãos:
Ac. do STJ de 12.03.2009:
"(...) isto porque o princípio in dúbio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, nº 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação: em que tal , o tribunal tem de decidir pro reo."
Ac. do TC de 30.10.1985:
"III - Um dos princípios jurídicos constitucionais do processo penal e o principio do contraditório (artigo 32, n. 5, do CRP)".
12º
De facto, o arguido viu o perdão da pena que lhe foi concedido revogado porque, alegadamente, terá praticado um crime de desobediência, fazendo operar a condição resolutiva a que o perdão da pena estava sujeito.
13º
Em primeiro lugar, diga-se, em abono da verdade e considerando o princípio constitucional da presunção de inocência que todo e qualquer cidadão é inocente até prova em contrário.
14º
O crime é, de forma unânime, doutrinal e jurisprudencialmente definido como um facto típico, ilícito, culposo ao qual está associado uma pena.
15º
Alegou o ora Recorrente que os factos que deram origem ao alegado crime de desobediência foram praticados em estado de necessidade desculpante (art. 35º do Código Penal), o que exclui a culpa e, consequentemente, a prática de um crime.
16º
Ou seja, nem sequer há crime!
Não obstante, o arguido foi condenado no âmbito desse processo e teve a virtualidade de desencadear o processo de revogação do anteriormente concedido no processo n.º 338/18.0GAVFX.
17º
Concretizando, o arguido alegou que terá praticado a factualidade carreada para o processo porque necessitava de adquirir medicamentos para a sua companheira grávida.
18º
Esta factualidade foi, aliás, corroborada pela sua companheira, na qualidade de testemunha, essa condenação perdão de pena
19º
Ainda assim, o Tribunal entendeu que "(...) a versão apresentada (...) não colheu, pois que o arguido procurou com tal versão desculpar-se, o que não consubstancia qualquer isenção de responsabilidade do mesmo, pois que tinha plena consciência da advertência que lhe havia sido feita e deveria e deveria ter tomado outras providências, desde que não passasse pela condução de tal veículo
20º
Art 35º do Código Penal: 1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
21º
De facto, considerando que a sua companheira (grávida) necessitava de adquirir medicamentos, cremos que não era razoável exigir ao arguido uma atuação distinta.
22º
Em primeiro lugar, porque o mesmo não tinha consciência de que o perdão de pena concedido estaria sujeito a condição resolutiva.
23º
Depois, porque – em caso de emergência - deveriam prevalecer os ideais humanitários e de assistência à família sobre a decisão judicial que sujeita o perdão da pena a condição resolutiva.
24º
E, finalmente, porque não é (nem seria) exigível a qualquer companheiro e futuro pai que agisse diferentemente.
25º
Recorde-se, aliás, que o agregado familiar do Recorrente tem parcos rendimentos económicos, estando, ainda, a aguardar o nascimento de uma criança.
26º
Assim, os custos associados a um serviço de táxi, para além de serem exagerados e relevantes para as finanças mensais deste agregado, importa não olvidar que a gravidade da situação era incompatível com qualquer juízo de ponderação ou valoração das consequências associadas a esta atuação.
27º
E, mesmo que fosse exigível esta ponderação, a verdade é que o Recorrente não sabia, nem conhecia, que tinha de a fazer porque, como alegado, desconhecia a condição resolutiva a que foi sujeito o seu perdão de pena...
28º
Depois, também parece existir uma compressão do direito ao contraditório, na medida em que ele é permitido, mas não é - seja de que forma for - considerado.
29º
De que valerá, então, o exercício do contraditório se os factos que daí advierem sejam ostensivamente ignorados e menosprezados pelas instâncias judiciais?
30º
É que, de facto, o Tribunal limitou-se a considerar que o arguido se procurava "desculpar"...
31º
Ainda que, com o devido respeito, esta tentativa seja corroborada pela sua companheira...
32º
Não é abordado pelo Tribunal se existe (ou não) um perigo real e sério; Não é abordado pelo Tribunal se existiriam outras formas de remover o perigo (mediante a contratação de serviços de táxi, por exemplo); Não é abordado pelo Tribunal se seria exigível uma atuação diferente atendendo à pressão causada pela situação, etc.
33º
Salvo o devido respeito, cremos que o contraditório foi permitido apenas para que não se verifiquem quaisquer vícios formais nesta decisão...
34º
O exercício do contraditório - neste processo - tornou-se, portanto, uma simples formalidade obrigatória, sem qualquer relevo/alcance prático.
35º
Esta asserção acerca do contraditório é, no entanto e como se compreenderá, manifestamente inconstitucional.
36º
Na esteira do Ac. do TC de 10-03-1998, "pretende-se evitar a "indefesa" do réu, entendendo-se por indefesa a privação ou limitação do direito de defesa do particuíar perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que ihe dizem respeito".
37º
Mas se devemos permitir que o Réu se defenda, também deveremos diligenciar para que essa defesa seja, pelo menos, tida em consideração...
38º
Por dever de patrocínio, embora sem conceder, admite-se, em abstrato, que o Tribunal de 1.ª instância considerou, valorando negativamente, a defesa apresentada; Porém, se assim é, a valoração expendida na decisão é manifestamente insuficiente; De tal forma insuficiente que poderá, inclusive, colocar em sério risco o dever de fundamentação das decisões judiciais.
39º
Compulsada a decisão proferida pelos Tribunais de 1.ª instância, verifica-se que o contraditório exercido pelo arguido foi afastado em 2 (duas) linhas, considerando, apenas, que o arguido conhecia a proibição que lhe havia sido imposta...
40º
Perguntar-se-á, então:
Inexistirão circunstâncias que possibilitem a condução de veículos em estado de necessidade desculpante, por arguidos impedidos de o fazer?
41º
Obviamente que não!
Pelo que, importará, sempre, ponderar - caso a caso - se se verificam razões de fundo que justifiquem a desculpabilização da conduta perpetrada pelo arguido.
42º
Mas o Tribunal de 1ª instância, salvo o devido respeito, não o fez... Tão-pouco o terá feito o Tribunal da Relação de Lisboa...
43º
Nesta conformidade, o princípio constitucional do contraditório foi ostensivamente obliterado, na medida em que até se possibilitou o seu exercício como mera "formalidade", mas os factos concretos que daí resultaram foram manifestamente ignorados e desconsiderados para a prolação da sentença condenatória.
44º
Ato contínuo, o perdão da pena concedido foi revogado, atendendo a sua sujeição a condição resolutiva.
45º
Em termos práticos, o arguido poderá ser novamente encarcerado, na sequência de uma verdadeira "bagatela" penal, apenas porque necessitou de adquirir medicamentos para prestar assistência medicamentosa à sua companheira grávida.
46º
Pior... Tentou justificar esta factualidade ao Tribunal, mas estas informações não foram consideradas, apesar de ter produzido a prova que lhe era possível produzir para corroborar esta versão.
47º
O que, na verdade, configura a violação do princípio constitucional da presunção de inocência, como corolário do princípio do in dúbio pro reo.
48º
Crê-se, ainda, que a prolação das sucessivas decisões referentes ao ora Recorrente foram influenciadas pelos averbamentos constantes do seu certificado de registo criminal.
49º
Não nega o recorrente ter desperdiçado uma parte da sua vida num percurso criminal que o conduziu a algumas condenações.
Contudo, não pode aceitar ser julgado e punido com este grau de severidade por circunstâncias do seu passado relativamente às quais já respondeu e expiou perante a sociedade.
50º
Encontra-se, portanto, e sem necessidade de outras considerações, preenchido o ónus de alegação prévia da questão de constitucionalidade.
51º
Sucede, porém, que não obstante a questão de constitucionalidade ter sido submetida à apreciação do Tribunal "ad quem" o douto acórdão da Relação de Lisboa que conheceu do recurso, não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada.
52º
Por isso, ao não conhecer da questão da inconstitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal da Relação no corpo e nas conclusões do recurso, o douto acórdão, viola, os princípios do acesso aos Tribunais e da igualdade, consagrados nos arts. 13º e 20º, n.º 1, da Constituição das República Portuguesa.
CONCLUSÕES:
1 - A questão de constitucionalidade prende-se com a violação, em concreto, dos princípios constitucionais da presunção de inocência e, ainda, do princípio do contraditório.
2 - Estes princípios constam do texto constitucional nos artigos 32º, n.ºs 2 e 5.
3 - Esta questão foi previamente suscitada, estando cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade previsto nos arts. 69º e ss. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
4 - Exercido o contraditório, o Tribunal entendeu que "(...) a versão apresentada (...) não colheu, pois que o arguido procurou com tal versão desculpar-se, o que não consubstancia qualquer isenção de responsabilidade do mesmo, pois que tinha piena consciência da advertência que lhe havia sido feita e deveria e deveria ter tomado outras providências, desde que não passasse pela condução de tal veículo".
5 - Salvo melhor opinião, o contraditório - enquanto garantia constitucional de defesa - não se deve cingir a uma mera formalidade. Importa, outrossim, conferir-lhe a eficácia exigível e pretendida aquando da sua inserção no texto constitucional e no leque de princípios que norteiam o direito processual penal português.
6 - Pelo que, para que o contraditório seja - eficazmente - exercido, não basta que o arguido seja ouvido... Importa, também, que o Tribunal se pronuncie acerca da versão apresentada, aquilatando da bondade (ou falsidade) dos argumentos aduzidos.
7 - No caso concreto, o Tribunal de 1ª instância, compulsada a versão apresentada pelo arguido, desconsiderou-a argumentando que este se estava a tentar "desculpar" dos factos praticados.
8 - Não considerou a corroboração desse facto através do testemunho prestado pela sua companheira, não considerou a forte situação de pressão e a inexigibilidade - em concreto - de um comportamento distinto (atendendo à gravidez da sua companheira), etc,
9 – O exercício do contraditório – neste processo – tornou-se, portanto, uma simples formalidade obrigatória, sem qualquer relevo/alcance prático.
10 - Esta interpretação acerca do "contraditório" é, no entanto e como se compreenderá, manifestamente inconstitucional.
11 - O direito à defesa é um dos mais importantes no direito punitivo; No entanto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, este direito é apenas suplantado pela necessidade (e pelo direito) de tornar o contraditório eficaz;
12 - Isto é, não basta permitir o contraditório porque, em abstrato, é um direito fundamental; Importa, outrossim, permitir o contraditório porque a versão do arguido deve ser - efetivamente - considerada aquando da prolação de qualquer decisão judicial, sendo um elemento verdadeiramente imprescindível para que o Tribunal pondere - em consciência - o sentido da decisão que vier a ser proferida.
13 - Em consequência, também o princípio da presunção de inocência foi obliterado, na medida em que a dúvida/incerteza acerca da atuação em estado de necessidade desculpante foi resolvida de forma desfavorável ao arguido.
14 - Isto é, o Tribunal não pôde - com segurança - aquilatar da veracidade ou falsidade da versão apresentada e, por isso, deveria ter resolvido esse estado de incerteza a favor do arguido.
15 - Termos em que deveria ter absolvido o arguido com fundamento na presunção de inocência.
16 - Não o tendo feito, novamente, o Tribunal ignorou as disposições constitucionais invocadas e aplicáveis ao caso concreto, impondo-se a revogação da decisão.
Termos em que se requer a V.Exas. que se dignem julgar inconstitucional a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que foram violados os princípios constitucionais da presunção de inocência e do contraditório aquando da prolação de acórdão na sequência do recurso do despacho de 14.12.2021, interposto após a notificação da revogação do perdão anteriormente concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020 de 10 de abril.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 383/2022, entendeu-se que o objeto do recurso não poderia ser conhecido, por não se acharem preenchidos inúmeros dos seus pressupostos de admissibilidade. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«4. O recorrente não solicita a fiscalização da constitucionalidade de qualquer norma – o que aliás já se verificava com as peças processuais dirigidas ao tribunal recorrido (cf. a fls. 39 ss. e 70 ss.), o que se mostra relevante para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC –, exprimindo apenas a sua discordância em relação à decisão recorrida enquanto tal.
Recorde-se que os recursos de constitucionalidade versam necessariamente sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante as outras ordens jurisdicionais, impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram apreciados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário. Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
O recurso em apreço não supõe, de todo, uma apreciação desta natureza. Essa ausência de normatividade é transversal ao requerimento em apreço, do qual se depreende pretender o recorrente insurgir-se contra a própria decisão recorrida, que negou provimento ao seu recurso. As questões do recorrente prendem-se com questões que nem mesmo se prendem com a decisão recorrida, mas antes com a decisão que o condenou pela prática de um crime de desobediência, alegando que «os factos que deram origem ao alegado crime de desobediência foram praticados em estado de necessidade desculpante» e que, portanto, «nem sequer há crime». Insurge-se contra o facto de se não ter considerado que o arguido agiu em estado de necessidade desculpante e associa-lhe uma violação do direito ao contraditório, por não ter o tribunal que proferiu a condenação ficado persuadido pelos argumentos por si ao tempo apresentados. Todas essas são questões pura e evidentemente infraconstitucionais – e, repete-se, nem são relevantes para a apreciação desenvolvida no âmbito da decisão recorrida, por se encontrarem já tratadas em decisão transitada em julgado (aquela que proferiu a referida condenação) desde 4 de outubro de 2021 (cf. a fl. 83).
Assim, o recurso em análise não indica qualquer enunciado geral e abstrato cuja fiscalização pudesse contemplar-se, nem foi suscitado prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido qualquer enunciado normativo, nem o recurso de constitucionalidade, em todo o caso, se reporta sequer a qualquer assunto que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
Por estas inúmeras razões, o objeto do recurso não pode ser conhecido.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, concluindo nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES:
1 - O recurso de constitucionalidade incide sobre a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido quanto aos efeitos, extensão e regime garantístico associado ao princípio da presunção de inocência e ao seu corolário do in dúbio pro reo.
2 - Estes princípios foram obliterados nas decisões recorridas, bem como o princípio do contraditório, na medida em que as razões aduzidas pelo arguido não foram, sequer, ponderadas para efeitos da prolação das sucessivas decisões judiciais.
3 - Em face do exposto, o princípio constitucional do contraditório (inserido nas garantias de defesa em processo criminal), foi esvaziado, servindo, apenas, como uma mera formalidade, essencial à perfeição da decisão condenatória, mas manifestamente desprovido de efeitos práticos, na medida em que os factos alegados pelo arguido não foram, sequer, ponderados.
4 - E, tendo sido ponderados, a verdade é que os mesmos transportariam o Tribunal para um estado de incerteza quanto à culpabilidade do arguido que não poderia, jamais, ser resolvida em seu desfavor.
5 - É essa a verdadeira extensão do princípio da presunção de inocência... Havendo fundadas dúvidas quanto à atuação do arguido, a absolvição é a única alternativa constitucionalmente admissível...
6 - É por isso que a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido é inconstitucional... A interpretação por si efetuada não valorou o estado de dúvida em que se encontrava o julgador em sentido favorável ao arguido...
7 - Estes princípios constam do texto constitucional nos artigos 32º, n.ºs 2 e 5 e assumem marcos verdadeiramente inultrapassáveis no nosso tecido legal penal, na medida em que asseguram a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos.
8 - Além disso, estas questões foram previamente suscitadas, o que é tanto quanto basta para estar cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade previsto nos arts. 69º e ss. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
9 - Exercido o contraditório, o Tribunal entendeu que "(...) a versão apresentada (...) não colheu, pois que o arguido procurou com tal versão desculpar-se, o que não consubstancia qualquer isenção de responsabilidade do mesmo, pois que tinha plena consciência da advertência que lhe havia sido feita e deveria e deveria ter tomado outras providências, desde que não passasse pela condução de tal veículo".
10 - Salvo melhor opinião, o contraditório - enquanto garantia constitucional de defesa - não se deve cingir a uma mera formalidade. Importa, outrossim, conferir-lhe a eficácia exigível e pretendida aquando da sua inserção no texto constitucional e no leque de princípios que norteiam o direito processual penal português.
11 - Pelo que, para que o contraditório seja - eficazmente - exercido, não basta que o arguido seja ouvido... Importa, também, que o Tribunal se pronuncie acerca da versão apresentada, aquilatando da bondade (ou falsidade) dos argumentos aduzidos.
12 - No caso concreto, o Tribunal de 1ª instância, compulsada a versão apresentada pelo arguido, desconsiderou-a argumentando que este se estava a tentar "desculpar" dos factos praticados.
13 - Não considerou a corroboração desse facto através do testemunho prestado pela sua companheira, não considerou a forte situação de pressão e a inexigibilidade - em concreto - de um comportamento distinto (atendendo à gravidez da sua companheira), etc.
14 - O exercício do contraditório - neste processo - tornou-se, portanto, uma simples formalidade obrigatória, sem qualquer relevo/alcance prático.
15 - Mais uma vez, esta interpretação acerca do "contraditório" é, no entanto e como se compreenderá, manifestamente inconstitucional.
16 - O direito à defesa é um dos mais importantes no direito punitivo; No entanto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, este direito é apenas suplantado pela necessidade (e pelo direito) de tornar o contraditório eficaz;
17 - Isto é, não basta permitir o contraditório porque, em abstrato, é um direito fundamental; Importa, outrossim, permitir o contraditório porque a versão do arguido deve ser - efetivamente - considerada aquando da prolação de qualquer decisão judicial, sendo um elemento verdadeiramente imprescindível para que o Tribunal pondere - em consciência - o sentido da decisão que vier a ser proferida.
18 - Em consequência, também o princípio da presunção de inocência foi obliterado, na medida em que a dúvida/incerteza acerca da atuação em estado de necessidade desculpante foi resolvida de forma desfavorável ao arguido.
19 - Isto é, o Tribunal não pôde - com segurança - aquilatar da veracidade ou falsidade da versão apresentada e, por isso, deveria ter resolvido esse estado de incerteza a favor do arguido.
20 - Termos em que deveria ter absolvido o arguido com fundamento na presunção de inocência.
21 - Não o tendo feito, novamente, o Tribunal ignorou as disposições constitucionais invocadas e aplicáveis ao caso concreto, impondo-se a revogação da decisão.
Termos em que se requer a V.Exas. que se dignem julgar inconstitucional a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que foram violados os princípios constitucionais da presunção de inocência e do contraditório aquando da prolação de acórdão na sequência do recurso do despacho de 14.12.2021, interposto após a notificação da revogação do perdão anteriormente concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020 de 10 de abril.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«Nesta reclamação, artigo 78.º-A, n.º 3, LOFPTC, diz o recorrido Ministério Público:
1. A. … , “notificado da decisão singular de improcedência do recurso de inconstitucionalidade”, vem da mesma “interpor reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional” (fls. 133 a 147).
Embora o ora reclamante não o diga, estará em causa a reclamação, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 78.º-A da LOFPTC, da Decisão Sumária n.º 383/22, de 30 de maio, da 3.ª secção do Tribunal Constitucional, a qual, com fundamento na preterição dos pressupostos processuais da existência de objeto normativo, da legitimidade e, finalmente, da norma que constitui o objeto do recurso integrar a razão decidir da decisão impugnada, decidiu “não conhecer do objeto do presente recurso” (fls. 121 a 130).
2. O ora reclamante, não apresentou, oportunamente, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, para os efeitos e nos termos do artigo do 75.º-A, n.º 1, designadamente, da LOFPTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 5.ª secção, de 5 de abril de 2022, proferido no processo n.º 1817/14.4TXLSB-K.L1, que julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto do despacho proferido no “incidente de incumprimento (Lei 115/2009)”, que decidira “revogar o perdão que havia sido concedido” ao ora reclamante e, consequentemente, determinou o cumprimento da pena de prisão não cumprida…” (fls. 22 a 27, 76 a 86v.º e 94 a 108v.º).
Antes apresentou um “recurso, nos termos dos artigos 69.º e ss da LOFPTC, com motivação, constituída por alegações e conclusões” (fls. 133 a 147).
Em qualquer caso, estará em causa a interposição de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, na modalidade de recurso por constitucionalidade, ou seja, recurso de “decisão de um tribunal que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” (Constituição, art. 280.º, n.º 1, alínea b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, alínea b), pelo que é à luz do enquadramento legal deste tipo de recurso que importa apreciar se é bem fundada a presente reclamação.
3. No plano doutrinário, é certo que o juízo de inconstitucionalidade, procedente da violação de princípios ou regras constitucionais, pode ser predicado de qualquer ato jurídico-público (tipicamente), seja individual e concreto (v.g., sentença, ato administrativo) ou geral e abstrato (v.g., norma jurídica).
Contudo, para efeitos do regime positivo de fiscalização judiciária da constitucionalidade (ou ilegalidade, qualificada), a inconstitucionalidade tem, exclusivamente, objeto normativo (e não individual e concreto). Como resulta inequivocamente do enunciado da previsão legal em causa, do que se trata é de fiscalizar “a aplicação judicial de norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
Porém, na reclamação em apreço o ora reclamante não faz senão repisar os mesmos argumentos que, a justo título, já haviam sido rejeitados pela Decisão Sumária n.º 383/22, cit., por inidóneos para consubstanciarem os pressupostos processuais do recurso por constitucionalidade (fls. 128 a 130 e 133 a 147).
4. Com efeito, vista a questão do ponto de vista do método de aplicação judicial do direito, a reclamação em apreço não dirige a sua censura contra qualquer decisão de validade, constitucional, de uma norma jurídica aplicada como razão de decidir do pleito penal ⸻ recte, não indica qualquer norma, ou interpretação normativa, mobilizada pelo cuidado e minucioso acórdão a quo, que consubstanciando a razão de decidir do feito penal, seja passível de ser arguida de inconstitucionalidade, por violação de princípios ou regras constitucionais.
Não, toda a argumentação da reclamação se afadiga em censurar a decisão de prova (p. ex., arts. 20.º, 27.º a 29.º) ou a decisão de qualificação, de certa conduta como “crime” (p. ex. arts. 15.º, 16.º, 26.º) levadas a cabo pelo acórdão a quo, decisões essas, como reconhece o próprio reclamante, que não podem ser objeto do recurso por constitucionalidade (art. 47.º), pois o Tribunal Constitucional não conhece das provas e das qualificações normativas realizadas nos processos a quo, sobretudo, eram já res judicatae, pelo que, como tal, tinham de ser acatadas pelo acórdão recorrido, como o foram (fls. 82v.º e 83).
Em suma, como bem resolveu a decisão recorrida, havia então absoluta preterição do objeto normativo do presente recurso por constitucionalidade, a qual subiste, pois não foi indicada pelo ora reclamante qual a norma ou interpretação normativa que pretende ver apreciada, a título de inconstitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional (art. 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 1). Convém, por último, referir que a interpretação normativa, enquanto objeto idóneo do recurso em apreço é o reverso ⸻ se assim nos podemos exprimir ⸻ do que o reclamante parece entender a este propósito: não se trata de uma atividade, de interpretação e aplicação de princípios e regras constitucionais realizada no feito penal; mas, antes, do sentido normativo, hermenêuticamente construído pelo intérprete e por ele imputado a certa disposição ou conjunto de disposições normativas infraconstitucionais, que é aplicado como razão de decidir do feito penal, por outras palavras, é a norma do caso.
Como igualmente bem se resolveu na Decisão Sumária n.º 383/22, cit., uma vez que o ora reclamante jamais suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, referida a certa norma ou interpretação normativa, de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, é, ipso facto, parte ilegítima para efeitos do presente recurso de constitucionalidade (art. 72.º, n.º 2).
Finalmente, como outrossim bem se vincou na Decisão Sumária, e é um corolário lógico da mencionada preterição da norma ou interpretação normativa como objeto idóneo do presente recurso por constitucionalidade, também claudica o pressuposto processual da utilidade do presente recurso por constitucionalidade, pois na medida em que não vem identificada a norma ou interpretação normativa que consubstanciasse a razão de ser do acórdão recorrido, qualquer decisão proferida neste recurso em matéria de constitucionalidade seria estéril, a menos que um capricho da fortuna ditasse outro resultado, pois não incidiria sobre um ponto decisivo, passível de se reverberar no sentido da decisão penal.
Nos termos expostos, e atento o preceituado nas disposições conjugadas do n.ºs 2 do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, e do n.º 3 do artigo 78.º-A da LOFPTC, por preterição dos pressupostos processuais do objeto normativo, da legitimidade e da utilidade do recurso de constitucionalidade, é de manter a Decisão Sumária n.º 383/22, de 30 de maio, da 3.ª secção do Tribunal Constitucional, por ter feito bom direito, sendo, por conseguinte, de indeferir a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 383/2022, que entendeu que o objeto do seu recurso de constitucionalidade não poderia ser conhecido, por não se acharem preenchidos inúmeros dos seus pressupostos de admissibilidade.
O fundamento nuclear da Decisão Sumária reclamada foi o de aquele recurso não dizer respeito a verdadeiras normas, a enunciados gerais e abstratos que este Tribunal Constitucional pudesse sindicar sem incorrer numa sindicância da decisão recorrida em si mesma considerada. Recordou-se na Decisão Sumária que este pressuposto processual visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais, impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das próprias decisões dos tribunais judiciais, i.e., numa apreciação dos concretos termos em que aí foram apreciados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário.
Analisado o recurso, concluiu-se que através dele não se pretendia uma apreciação com aquela natureza normativa, conforme transparecia com nitidez do respetivo requerimento de interposição, de onde se não lograva extrair senão uma manifestação de discordância por parte do recorrente em relação à própria decisão que negou provimento ao seu recurso. O recorrente afirmara que «os factos que deram origem ao alegado crime de desobediência foram praticados em estado de necessidade desculpante» e que portanto «nem sequer há crime». Insurgira-se contra o facto de o tribunal não ter considerado que o arguido agiu em estado de necessidade desculpante e associou-lhe uma violação do direito ao contraditório por não ter o tribunal que proferiu a condenação ficado persuadido pelos argumentos então apresentados. Tudo questões puramente infraconstitucionais e que em rigor – como não deixou de se observar na Decisão Sumária reclamada – nem sequer relevam para a apreciação desenvolvida no âmbito daquela que aqui constitui a decisão recorrida, por se encontrarem já tratadas em decisão transitada em julgado (aquela que proferiu a referida condenação) desde 4 de outubro de 2021 (cf. a fl. 83 dos autos).
Reclamando desta Decisão Sumária, o recorrente não só não infirma a fundamentação nela apresentada com vem até reforçar o seu acerto. O recorrente persiste em imputar inconstitucionalidades, não a qualquer norma, mas à própria decisão – e, repete-se, nem sequer à decisão de que interpôs recurso, pelo que logo falharia também o pressuposto relativo à ratio decidendi. Isso é por exemplo evidente ali onde a reclamação afirma que «(...) [e]stes princípios foram obliterados nas decisões recorridas, bem como o princípio do contraditório, na medida em que as razões aduzidas pelo arguido não foram, sequer, ponderadas para efeitos da prolação das sucessivas decisões judiciais» (sublinhados nossos).
Quanto ao pressuposto da suscitação prévia e adequada, perante o tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade, afirma o recorrente que «(...) estas questões foram previamente suscitadas», sem que todavia especifique em que momento e em que termos o foi e, acima de tudo, descurando o facto de na Decisão Sumária se ter considerado que a suscitação em causa nunca poderia ser considerada adequada, porque as referências a questões de constitucionalidade feitas pelo recorrente perante o tribunal recorrido eram já, elas próprias, absolutamente carecidas de normatividade. Entendimento este que, como vimos, constitui o fundamento essencial da Decisão Sumária n.º 383/2022 e que não resulta minimamente beliscado pela reclamação em apreço – a qual, portanto, não pode deixar de ser indeferida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de julho de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro