493/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 7 de abril de 2022, que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 15 de março de 2021, que não admitiu, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal (CPP), o recurso por aquele interposto da decisão proferida pelo mesmo Tribunal da Relação no dia 24 de janeiro de 2022.
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AI generatedartigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 432.º do CPP; 493/22 · Tribunal Constitucional: Foi na reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela admissão do Recurso para o STJ, que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 517/2022
Processo n.º 493/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 7 de abril de 2022, que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 15 de março de 2021, que não admitiu, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal (CPP), o recurso por aquele interposto da decisão proferida pelo mesmo Tribunal da Relação no dia 24 de janeiro de 2022.
O arguido foi condenado na 1.a instância em pena única conjunta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva, tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 24 de janeiro de 2022, para o que aqui mais releva, revogou o acórdão recorrido na parte em que determinou o cumprimento efetivo em estabelecimento prisional da pena de prisão aplicada, determinando que a mesma fosse cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, mais consignando que a 1.ª instância deveria proceder à realização das diligências e obter os consentimentos necessários para o efeito e de que, não sendo possível a concretização das condições técnicas, o condenado teria de cumprir a pena em estabelecimento prisional.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por despacho do Tribunal da Relação datado de 15 de março de 2022, com fundamento, essencialmente, no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Ainda inconformado, o arguido apresentou reclamação daquele despacho ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, na sequência do que foi prolatada a decisão recorrida, a referida decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2022.
2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, tendo concluído, no essencial, nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES
(...)
H. Foi na reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela admissão do Recurso para o STJ, que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
I. Com efeito, o ora recorrente pretendeu, ali, que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciasse a interpretação normativa que resultou da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal (doravante designado por CPP), segundo as quais não é admissível recurso "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos"
J. Ora, o ali reclamante, aqui recorrente, não pôde concordar - nem concorda - com o entendimento perfilhado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por violar princípios constitucionalmente consagrados,
K. De facto, entende o ora recorrente que violou o Tribunal da Relação de Guimarães o princípio do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
L. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa.
M. Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso, representando, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal.
N. Com efeito, com relevância para o caso, apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do "direito ao recurso" da garantia da existência de um "duplo grau de jurisdição".
O. Tratam-se de conceitos autónomos e não confundíveis: por "direito ao recurso" entende- se - de um modo geral - a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas; por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este.
P. Ora, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição: para se verificar que a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso, é indispensável - e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional - que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tuteia suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
Q. No caso da norma em apreciação no presente recurso, o arguido é confrontado com uma decisão da Relação, em segunda instância, que modificando o acórdão (que aplicou pena privativa da liberdade) da primeira instância, altera os pressupostos do cumprimento da pena.
R. Perante esta decisão condenatória - que o priva da liberdade por um período de tempo que pode ir até cinco anos, e com termos diferentes dos proferidos em primeira instância, é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.
S. A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais (como é o caso de uma condenação em pena de prisão, efetiva ou domiciliária, que restringe, designadamente, a liberdade do arguido) em processo penal imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização.
T. Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido peia possibilidade de contra-aiegar no âmbito do recurso interposto peio Ministério Público da decisão de primeira instância.
U. Porém, não se pode acompanhar esta posição: na situação em presença, o segundo grau de jurisdição não assegura o respeito devido pelo direito de recurso decorrente do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
V. Nos casos em que existe uma decisão de aplicação de pena privativa de liberdade da primeira instância, alterada em segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime.
W. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior.
X. Na verdade, uma situação em que a uma condenação em pena privativa de liberdade de primeira instância, sucede a condenação no cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, no tribunal de recurso, implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar,
Y. A decisão que define a pena de prisão em regime de permanência na habitação é proferida pelo Tribunal da Relação sem que anteriormente, designadamente em primeira instância, haja qualquer apreciação sobre a pena a impor ao arguido.
Z. O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade, em regime diferente do decidido em primeira instância, e cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma,
AA. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo.
BB. Existem, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação peia primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição.
CC. Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada peia norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão que define a pena de prisão efetiva.
DD. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.
EE. O direito do arguido ao recurso da sua condenação, neste caso, não se pode bastar com o recurso interposto.
FF. O conteúdo típico do direito ao recurso abrange o efetivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão jurisdicional desfavorável.
GG. No caso de uma condenação em pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação definida pelo tribunal de segunda instância, após aplicação de uma pena de prisão efetiva, impedir o arguido de rebater, com argumentos próprios, os fundamentos da medida da privação da sua liberdade, que pode estender-se até cinco anos, consubstancia uma ablação total daquele direito que é inadmissível pois atinge as suas garantias essenciais de defesa ao inviabilizar a possibilidade de contraditar os critérios de escolha e determinação da medida da pena,
HH. A interpretação da norma objeto do presente recurso, ao determinar a irrecorribilidade do acórdão da segunda instância que, em recurso de sentença que aplicou pena não privativa de liberdade, condena em pena de prisão efetiva, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, procede a uma restrição do direito do recurso do arguido que leva à sua total ablação, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida na Relação.
II. Pelo que é imperioso concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo penal, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação.
JJ. Neste sentido deveria ter entendido o Venerando Tribunal da Relação da Guimarães, admitindo assim o recurso de revista interposto pelo ali reclamante, aqui recorrente.
KK, Consequentemente, violou, na sua interpretação da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
LL. Com efeito, o ora recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a norma que resulta da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos".
MM. A aplicação da referida norma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no sentido do entendimento do recorrente, designadamente no ACTC n.º 591/2012, de 05/12, e no ACTC n.º 595/2018, de 11/12.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 363/2022, tendo-se considerado a questão a apreciar uma questão «simples», nos termos e para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no segmento em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Foi a seguinte, abreviadamente, a fundamentação apresentada:
«3. A questão que integra o presente recurso de constitucionalidade, relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nos termos do qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância, constitui uma questão «simples» para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A improcedência da pretensão em apreço decorre com clareza da jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a temática da irrecorribilidade de determinadas decisões em matéria penal.
Deve desde logo atentar-se nos Acórdãos n.º 101/2018, n.º 804/2017 e n.º 357/2017, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade. No último Acórdão referido, este Tribunal afirmou:
(...)
Pode ainda referir-se, por exemplo, mais recente, o Acórdão n.º 498/2021.
4. No caso em apreço, não está em causa uma decisão inovatória proferida pela relação, mas sim uma dupla conforme condenatória. Além da manutenção do sentido de condenação, a decisão proferida pela Relação nem sequer agravou a consequência jurídica aplicada ao arguido, mas na verdade revelou-se-lhe favorável, ao ter determinado que a execução da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão tivesse lugar, não em meio prisional, mas em regime de permanência na habitação. Como tal, por manifesta maioria de razão, aplica-se ao presente caso o entendimento decorrente dos Acórdãos acima transcritos.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, concluindo nos seguintes termos:
«A. Foi o Arguido/Recorrente condenado, pelo Douto Acórdão proferido em 15/07/2021, pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de falsas declarações, e pela prática, em autoria material de 3 (três) crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, e (dois) crimes de condução sem habilitação legal, o que perfaz a pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
B. Não se conformando com o mesmo, veio o arguido dele interpor recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por outro que procedesse à sua absolvição.
C. Com efeito, acordaram os Venerandos Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em "B) Revogar o acórdão recorrido na parte em que determinou o cumprimento efetivo em estabelecimento prisional das penas de prisão aplicadas aos arguidos; C) Determinar que a pena de 1 (um) ano e 6 (meses) meses de prisão imposta ao recorrente A. seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos artigos 43º e 44º do Código Penal, devendo a primeira instância proceder a realização das diligências necessárias e obter os necessários consentimentos para o efeito."
D. Igualmente não conformado, interpôs o Arguido/Recorrente Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando por a) Ser admitido e julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida por outra que proceda à absolvição do Arguido ora Recorrente dos crimes pelos quais foi condenado; b) Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, ser aplicado princípio do "in dúbio pro reo" e, consequentemente, ser o Arguido ora Recorrente absolvido, sob pena de inconstitucionalidade suscitada, c) Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, e em todo e qualquer caso, ser a pena de prisão em regime de permanência na habitação ser substituído, aplicando- se ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos."
E. Porém, entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães que o recurso pretendido não deveria ser admitido com base no seguinte:
"Notificado do acórdão deste Tribunal da Relação que decidiu determinar que a pena de 1 (um) ano e 6 (meses) meses de prisão que lhe foi imposta seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos artigos 43º e 44º do Código Penal, veio o arguido, ora recorrente, A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
De acordo com o disposto no artigo 432º, nº 1, al. b) e 433º, ambos do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º, assim como de outras decisões expressamenie indicadas na lei.
Ora, nos termos do disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 400º do Código de Processo Penal não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.
É o que sucede no caso em apreço posto que o arguido foi condenado em primeira instância na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e nesta Relação foi proferido acórdão que o condenou na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, nos termos dos artigos 43º e 44º do Código Penal.
Por outro lado, não existe disposição legal que consagre a possibilidade de recurso no caso concreto.
Conclui-se, portanto, que a decisão proferida por esta Relação é irrecorrível, pelo que, consequentemente, o recurso interposto pelo arguido não deve ser admitido, nos termos dos artigos 399º, 400º, nº 1, al. e), 432º, nº 1, al. b) e 414º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça por ser irrecorrível a decisão proferida por esta Relação."
F. Por conseguinte, deste Despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de não admissão do recurso interposto para o STJ reclamou o ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela admissão do mesmo.
G. Porém, por decisão singular, foi indeferida a reclamação deduzida pelo arguido A., com base, em súmula, no seguinte:
"1. No que é relevante, para o conhecimento da reclamação, o arguido foi condenado em 1a instância, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática dos crimes enunciados. Em recurso, o Tribunal da Relação decidiu que a pena aplicada, de 1 ano e 6 meses de prisão, fosse cumprida em regime de permanência na habitação.
2. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, à pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do nº 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º" Deste preceito destaca-se a alínea e) do nº 1 que consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1a instância".
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1a instância. O acórdão recorrido mais não fez que alterar o regime de cumprimento da pena aplicada. Assim, tendo em conta que o arguido foi condenado em pena não superior a 5 anos de prisão, o recurso é inadmissível, ao abrigo das referidas disposições legais.
3. Cumpre salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal. Com efeito, as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.
4. O reclamante argumenta que a interpretação da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP com o sentido adotado, restringe o seu direito ao recurso, violando o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, por não lhe permitir submeter a reexame pelo STJ, da decisão da Relação, proferida em recurso, que confirmando a condenação da 1a instância, todavia alterou o regime de execução da pena aplicada.
Não tem razão.
Com efeito, o direito ao recurso, garantido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP como direito de defesa, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição. No caso, conforme o reclamante reconhece, intervieram tanto a 1.a como a 2.a instância, estando, assim, satisfeita a imposição daquela garantia constitucional.
A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.
H. Foi na reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela admissão do Recurso para o STJ, que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
I. Com efeito, o ora recorrente pretendeu, ali, que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciasse a interpretação normativa que resultou da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal (doravante designado por CPP), segundo as quais não é admissível recurso "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos".
J. Ora, o ali reclamante, aqui recorrente, não pôde concordar - nem concorda - com o entendimento perfilhado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violar princípios constitucionalmente consagrados.
K. Daí a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
L. Porém, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator proferiu a Decisão Sumária que antecede, o qual (a) não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância; (b) e, em consequência, negou provimento ao recurso.
M. Ora, é desta Decisão Sumária n.º 363/2022, do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, que se reclama para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LCT, por, em súmula, continuar a ser entendimento do reclamante que foram violados princípios constitucionalmente consagrados.
N. De facto, entende o ora recorrente que violou o Tribunal da Relação de Guimarães o princípio do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa),
O. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa.
P. Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso, representando, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal.
Q. Com efeito, com relevância para o caso, apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do "direito ao recurso" da garantia da existência de um "duplo grau de jurisdição".
R. Tratam-se de conceitos autónomos e não confundíveis: por "direito ao recurso" entende-se - de um modo geral - a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas; por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende- se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este.
S. Ora, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição: para se verificar que a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso, é indispensável - e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional - que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
T. No caso da norma em apreciação no presente recurso, o arguido é confrontado com uma decisão da Relação, em segunda instância, que modificando o acórdão (que aplicou pena privativa da liberdade) da primeira instância, altera os pressupostos do cumprimento da pena.
U. Perante esta decisão condenatória - que o priva da liberdade por um período de tempo que pode ir até cinco anos, e com termos diferentes dos proferidos em primeira instância, é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.
V. A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais (como é o caso de uma condenação em pena de prisão, efetiva ou domiciliária, que restringe, designadamente, a liberdade do arguido) em processo penal imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização.
W. Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de primeira instância.
X. Porém, não se pode acompanhar esta posição: na situação em presença, o segundo grau de jurisdição não assegura o respeito devido pelo direito de recurso decorrente do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Y. Nos casos em que existe uma decisão de aplicação de pena privativa de liberdade da primeira instância, alterada em segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime.
Z. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior.
AA. Na verdade, uma situação em que a uma condenação em pena privativa de liberdade de primeira instância, sucede a condenação no cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, no tribunal de recurso, implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar.
BB. A decisão que define a pena de prisão em regime de permanência na habitação é proferida pelo Tribunal da Relação sem que anteriormente, designadamente em primeira instância, haja qualquer apreciação sobre a pena a impor ao arguido.
CC. O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade, em regime diferente do decidido em primeira instância, e cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma.
DD. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo.
EE. Existem, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição.
FF. Neste contexto, aceitar a irrecorríbilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão que define a pena de prisão efetiva.
GG. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.
HH. O direito do arguido ao recurso da sua condenação, neste caso, não se pode bastar com o recurso interposto.
II. O conteúdo típico do direito ao recurso abrange o efetivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão jurisdicional desfavorável.
JJ. No caso de uma condenação em pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação definida pelo tribunal de segunda instância, após aplicação de uma pena de prisão efetiva, impedir o arguido de rebater, com argumentos próprios, os fundamentos da medida da privação da sua liberdade, que pode estender-se até cinco anos, consubstancia uma ablação total daquele direito que é inadmissível pois atinge as suas garantias essenciais de defesa ao inviabilizar a possibilidade de contraditar os critérios de escolha e determinação da medida da pena.
KK. A interpretação da norma objeto do presente recurso, ao determinar a irrecorribilidade do acórdão da segunda instância que, em recurso de sentença que aplicou pena não privativa de liberdade, condena em pena de prisão efetiva, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, procede a uma restrição do direito do recurso do arguido que leva à sua total ablação, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida na Relação.
LL. Pelo que é imperioso concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo penal, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação,
MM. Neste sentido deveria ter entendido o Venerando Tribunal da Relação da Guimarães, admitindo assim o recurso de revista interposto pelo ali reclamante, aqui recorrente.
NN. Consequentemente, violou, na sua interpretação da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
OO. Por conseguinte, também não concorda nem se conforma o ora reclamante com o entendimento perfilhado por este Tribunal Constitucional, que, por Decisão Sumária, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância.
PP. Pelo que pretende o Reclamante que a Conferência conheça do objeto do recurso interposto, e que antecede, e que ordene o respetivo prosseguimento, seguindo-se os demais termos até final.
Termos em que, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, se requer que seja recebida e apreciada a presente reclamação, conhecendo-se do objeto do recurso apresentado e ordenando-se o prosseguimento do mesmo, seguindo-se os demais termos até final.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«Nesta reclamação, artigo 78.º-A, n.º 3, LOFPTC, diz o recorrido Ministério Público:
1. A. … , nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LOFPTC, vem reclamar, para a conferência, da Decisão Sumária n.º 363/2022, de 16 de maio, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção, proferida nos autos em epígrafe identificados, a qual, por se tratar de uma “questão simples”, no sentido do artigo 78.º-A, n.º 1, da LOFPTC, pois é jurisprudência assente do Tribunal Constitucional “não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no segmento em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos”, decidiu negar provimento ao recurso de constitucionalidade, interposto pelo ora reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Penal, de 24 de janeiro de 2022, proferido nos autos de proc. n.º 69/18.GAPCR.G1-A (fls. 171 a 198).
2. Importa, primeiramente, referir que é assaz dúbio não ter por antagónicos o pedido do próprio arguido, na sua alegação de recurso para o dito Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Penal, ainda que subsidiariamente, no sentido de a “pena ser substituída por regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º e 44.º, do Código Penal” (apud, fls. 59, pg. 48, n.º 75), e o teor das subsequentes afirmações do mesmo arguido nesta reclamação, v.g. de que se trata “de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova” (n.º 26), que “a decisão que define a pena de prisão é proferida pelo Tribunal da Relação sem que anteriormente, designadamente em primeira instância, haja qualquer apreciação sobre a pena a impor” (n.º 27), que “o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação da liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma” (n.º 28) e, finalmente, que “Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada escapam a qualquer controlo” (n.º 29) (fls. 198v.º).
3. Por outra parte, convém observar que os argumentos do ora reclamante, em “matéria de facto, erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo”, da “excessividade pena única…”, da “suspensão da execução da pena ou execução em regime de permanência na habitação”, já foram pelo mesmo mobilizados e, depois, minuciosa e cuidadosamente apreciados e dirimidos, precisamente pelo Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Penal, ou seja, já foi pelo ora reclamante exercido o direito à impugnação, de facto e de direito, perante um tribunal superior, de recurso, da decisão de primeira instância (fls. 90 a 108, pgs. 79 a 97).
4. Seja como for, importa agora reiterar que a norma jurídica impugnada neste recurso estava expressa no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação que por último lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, nos termos do qual “Não é admissível recurso: […] De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”.
E, como se nota incisivamente na douta decisão reclamada, com notória relevância para o caso, “[...] não está em causa uma decisão inovatória proferida pela Relação, mas uma dupla conforme condenatória. Além da manutenção do sentido da condenação, a decisão proferida pela Relação nem sequer agravou a consequência jurídica aplicada ao arguido, mas na verdade revelou-se-lhe favorável, ao ter determinado que a execução da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão tivesse lugar, não em meio prisional, mas em regime de permanência na habitação” (fls. 190, pg. 13), pelo que o caso é de subsumir, de plano, na previsão legal (adjetiva) em causa.
Ora, os motivos que são passíveis de justificar, do ponto de vista constitucional, esta solução legal, constam sumariados, em essência, na Decisão Sumária n.º 290/2017 deste Tribunal Constitucional, nesta decisiva passagem: «De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7).
5. Assim, na medida em que: subscrevemos tal doutrina; em que, justamente, o ora reclamante já exerceu o seu direito ao recurso, e este teve contrapartida na prestação jurisdicional correspondente, que examinou e decidiu sobre as razões de fundo do arguido; e em que a tese deste último (p. ex. n.ºs 30 a 36, fls. 198v.º e 199), levada às suas inerentes consequências lógicas e práticas, desencadearia um direito recorrer ad aeternum, até ser satisfeita a pretensão; e , finalmente, a ora reclamante não aduziu argumentos passíveis de contradizerem as premissas da referida jurisprudência assente, nem sequer o empreendeu fazer, tudo considerado, bastará para concluir que a norma jurídica impugnada não é de julgar inconstitucional, nomeadamente à luz do preceituado no artigo 32.º (Garantias de processo criminal), n.º 1, 2.ª parte, da Constituição, e, portanto, é de indeferir a presente reclamação.
Nos termos expostos, e atento o preceituado nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 78.º-A da LOFPTC, sendo uma “questão simples”, pois é jurisprudência assente do Tribunal Constitucional “não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no segmento em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos”, juízo que não foi refutado pelo ora reclamante, é de manter a Decisão Sumária n.º 246/22, de 28 de março e, portanto, de indeferir a presente reclamação.»
II – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 363/2022, onde, considerando-se a questão a apreciar como «simples» nos termos e para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se decidiu não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no segmento em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. A reclamação, porém, não se mostra procedente.
Depois de recordar a marcha processual que culminou na prolação da Decisão Sumária aqui reclamada, a reclamação em apreço praticamente limita-se a invocar o direito ao recurso enquanto direito fundamental constitucionalmente consagrado. Relativamente ao juízo de não inconstitucionalidade expresso naquela Decisão Sumária e aos fundamentos em que assentou, a reclamação não os abala nem acrescenta qualquer argumento novo, não ponderado pela linha jurisprudencial em que aquela Decisão se inscreve e se fez assentar. O recorrente afirma, no essencial, que, «[n]os casos em que existe uma decisão de aplicação de pena privativa de liberdade da primeira instância, alterada em segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime»; que se trata, «pelo contrário, de uma decisão inovadora».
Ora, esta linha de raciocínio encontra-se explicitamente sopesada – e afastada – pela jurisprudência constitucional referida na Decisão Sumária, e especificamente pelo Acórdão n.º 357/2017, cuja fundamentação ali precisamente se elegeu para ilustrar essa jurisprudência. Nesse Acórdão o Tribunal cuidou de distinguir a situação que aí se encontrava sob apreciação daquela outra que tinha sido apreciada no Acórdão 429/2016, que tinha como elemento central a reversão de uma decisão absolutória para uma decisão condenatória.
Um elemento cuja relevância não decorre estritamente do facto, em si mesmo considerado, de a decisão proferida pela Relação constituir a primeira decisão condenatória com que o arguido é confrontado naquele processo, mas também do facto de, em tais casos, o julgamento do recurso não assegurar plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por esta constituir um segmento inovador da (inovatória) decisão condenatório. E especifica-se então nesse Acórdão que, se em tais casos «o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.
De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. (...)», o que, de resto, no concreto caso em apreço, se verifica com nitidez (embora isso nem fosse indispensável, porquanto aquela suscetibilidade de antecipação não tem natureza subjetiva, mas sim objetiva e sempre estaria verificada na hipótese em apreço).
Olhando agora pelo lado da intensidade da restrição de direitos fundamentais imposta ao arguido através das duas decisões condenatórias em causa, é inequívoco que, numa situação como a dos presentes autos, há um abrandamento dessa restrição da decisão (condenatória) da 1.ª instância para a decisão (também condenatória) da Relação: a decisão proferida pela Relação não consistiu na aplicação ao arguido de uma consequência jurídica mais grave do que aquela por que vinha condenado da 1.ª instância, mas revelou-se-lhe favorável, ao determinar que a execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão não tivesse lugar em meio prisional, mas em regime de permanência na habitação. É por isto que o juízo de não inconstitucionalidade expresso no Acórdão n.º 357/2017 e em numerosos outros, mais do aplicar-se à situação dos presentes autos por identidade de razão, se lhe aplica, em rigor, por maioria de razão.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de julho de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro